RESOLUÇÃO CGSN Nº 14, de 23 de Julho de 2007
(DOU de 25.7.2007)
Altera as Resoluções CGSN nº 1, de 19 de
março de 2007, nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 5, de 30 de maio
de 2007, e nº 6, de 18 de junho de 2007, relativas ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL).
O Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto
nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Fica
acrescido o inciso VIII no art. 16 da Resolução nº 1, de 19 de março de
2007, com a seguinte redação:
"VIII – disponibilizar de
forma atualizada e consolidada, no Portal do SIMPLES NACIONAL na internet, as resoluções de que trata o art. 6º."
Art. 2º O § 1º
do art. 6º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A isenção de
que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da
receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do
valor devido na forma do SIMPLES NACIONAL no período, relativo ao IRPJ."
Art. 3º O
inciso III do § 3º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de
30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III – os entes
federativos deverão efetuar a comunicação à RFB acerca
da verificação prevista no inciso II:
Art. 4º O art.
7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 5º:
"§ 5º
Excepcionalmente, para as opções efetuadas durante o mês de julho de 2007, a
verificação de que trata o inciso II do § 3º deverá ser efetuada até 10
de agosto de 2007."
Art. 5º O art.
2º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
"§ 3º Enquanto não
publicada a Resolução a que se refere o § 2º, as ME e as EPP,
obrigatoriamente, sujeitar-se-ão tão-somente ao regime de competência."
Art. 6º O § 1º
do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Para efeito
do disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos
encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de
apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante
efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social
destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço."
Art. 7º O § 2º
do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Para efeito
do disposto no § 1º, consideram-se salários o valor da base de cálculo
da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro
salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput
e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993."
Art. 8º O art. 8º
da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8º Na
hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I ou II desta
Resolução, ou em decorrência do exercício das atividades previstas nos incisos
I a XII do § 3o do art. 12 da Resolução CGSN no
4, de 2007, concomitantemente com receitas previstas
nos incisos XIII a XXVI e no § 4o, todos do art. 12 da
Resolução CGSN no 4, de 2007, o valor devido da Contribuição
para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa
jurídica, não incluído no SIMPLES NACIONAL, seguirá orientação de norma
específica da RFB."
Art. 9º O
parágrafo único do art. 15 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A ME e a
EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL deverão, para
cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do documento único de
arrecadação para recolhimento, informar os valores relativos à totalidade das
receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período,
no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições
estabelecidas nesta Resolução."
Art. 10. O
código 6822-6/00 - Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária do Anexo I
da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, passa a constar do Anexo
II da referida Resolução.
Parágrafo único. Ficam
inseridos os códigos 6810-2/01 - Compra e Venda de Imóveis Próprios e
6810-2/02 - Aluguel de Imóveis Próprios no Anexo II da Resolução de que trata o
caput.
Art. 11. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Presidente
do CGSN