RESOLUÇÃO CGSN Nº 13, de 23 de Julho de 2007
(DOU de 25.07.2007)
Dispõe sobre o processo de consulta no
âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL).
O Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto
nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os
processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) serão
disciplinados segundo o disposto nesta Resolução.
LEGITIMIDADE
PARA CONSULTAR
Art. 2º A
consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária
principal ou acessória.
§ 1º A consulta também
poderá ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou
profissional, caso haja previsão na legislação do ente federativo competente.
§ 2º No caso de ME ou
EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo
estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais
estabelecimentos.
§ 3º Não se aplica o disposto
no § 2º quando a consulta se referir ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
COMPETÊNCIA
PARA SOLUCIONAR CONSULTA
Art. 3º A
solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Em se tratando de
consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de
sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o
caso.
§ 2º A consulta
formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada
ineficaz.
§ 3º Na hipótese de a
consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME
ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração
tributária.
§ 4º No caso de
descumprimento do disposto no § 3º, a administração tributária receptora
declarará a ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça
competência.
Art. 4º A
consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de
reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na
legislação de cada ente federativo.
EFEITOS
DA CONSULTA
Art. 5º Os
efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de
tributo, observarão a legislação dos respectivos entes federativos.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 6º Será
observada a legislação de cada ente competente quanto ao processo de consulta,
no que não colidir com esta Resolução.
Art. 7º Os
entes federativos terão acesso ao conteúdo das soluções de consultas relativas
ao SIMPLES NACIONAL, mediante regulamentação em resolução específica.
Art. 8º Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do CGSN