RESOLUÇÃO CGSN Nº 11 de 23 de Julho de 2007
(DOU 25.07.2007)
Dispõe sobre a arrecadação do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL).
O Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7
de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1° Esta
Resolução regulamenta o processo de arrecadação de tributos relativos ao Regime
Especial Unificado de arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) e a correspondente
partilha aos entes federativos.
DOCUMENTO
DE ARRECADAÇÃO
Art. 2° Fica
instituído o Documento de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL (DAS), conforme
modelo constante do Anexo
I.
Art. 3° O DAS
será impresso exclusivamente por meio do aplicativo a que se refere o art. 15
da Resolução CGSN
no 5, de 30 de
maio de 2007, a ser disponibilizado no Portal do Simples
Nacional na internet, após a prestação, pelo
contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor
mensal devido.
Parágrafo único. É inválida a
emissão do DAS em desacordo com o caput, bem como é vedada a impressão
do modelo constante do Anexo I para fins de comercialização.
Art. 4° O DAS
será emitido em duas vias e conterá:
I - a identificação do
contribuinte (razão social e CNPJ);
II - o mês de competência;
III - a data do vencimento
original da obrigação tributária;
IV - o valor do principal, da
multa e dos juros;
V - o valor total;
VI - o número único de
identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de
cálculo;
VII - a data limite para
acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;
VIII - o código de barras e sua
representação numérica.
Art. 5° Fica
vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$
10,00 (dez reais).
Parágrafo único. O valor devido
do SIMPLES NACIONAL que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser
diferido para os períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior
a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 6° O DAS
somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal
finalidade, denominada, para os fins desta Resolução, agente arrecadador.
REDE
ARRECADADORA
Art. 7° Fica
delegada competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para
credenciar as instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de
arrecadação relativa ao SIMPLES NACIONAL, estejam habilitadas pelo Banco
Central do Brasil (BACEN) a funcionar com carteira comercial e atendam aos
requisitos estabelecidos pela RFB para os agentes arrecadadores de tributos
federais.
§ 1° O serviço de
arrecadação a ser prestado pelo agente arrecadador compreende, no mínimo, o
acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação.
§ 2° O agente
arrecadador integra a Rede Arrecadadora do SIMPLES NACIONAL (RAS), podendo o
seu descredenciamento ocorrer nas situações previstas
pela RFB.
§ 3° O provimento de
recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos
serviços de arrecadação é de responsabilidade do agente arrecadador.
Art. 8° Para
prestar o serviço de arrecadação do SIMPLES NACIONAL, o agente arrecadador
deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB,
observado o disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9° O
acolhimento da arrecadação relativa ao SIMPLES NACIONAL far-se-á por meio do
DAS, em guichê de caixa ou mediante utilização de meio eletrônico.
Art. 10. Os
dados de arrecadação relativos ao SIMPLES NACIONAL deverão ser capturados
obrigatoriamente por meio da leitura do código de barras do DAS ou da digitação
de sua representação numérica.
Art. 11. É
vedado ao agente arrecadador:
I - recusar ou selecionar
contribuintes, ou exigir qualquer formalidade não prevista em lei ou em normas
da RFB;
II - acolher o DAS após a data
limite prevista no inciso VII do art. 4°;
III - cobrar remuneração do
contribuinte em decorrência do acolhimento de arrecadação relativa ao Simples
Nacional.
Art. 12. O
pagamento do DAS por meio de cheque será de inteira responsabilidade do agente
arrecadador, que não poderá ser desonerado da responsabilidade pela liquidação
dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos
regulamentados pelo BACEN.
Art. 13. No DAS
acolhido em guichê de caixa, após validação dos seus dados, será aposta
chancela de recebimento, denominada autenticação, que compreende a impressão,
de forma legível, no espaço apropriado, dos seguintes caracteres:
I - sigla, símbolo ou logotipo
do agente arrecadador;
II - número da autenticação;
III - data do pagamento;
IV - valor;
V - identificação da máquina autenticadora.
§ 1° As operações de
autenticação do DAS deverão ser feitas somente nas duas vias, sendo uma via
para o contribuinte e outra para o agente arrecadador.
§ 2° É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono
ou por qualquer outra forma.
Art. 14. Em
substituição à autenticação prevista no art. 13, o agente
arrecadador poderá emitir cupom bancário como comprovante de pagamento efetuado
pelo contribuinte, conforme modelo constante no Anexo II.
Art. 15. Após o
acolhimento e a contabilização da arrecadação, o agente arrecadador deverá
efetuar de forma centralizada a prestação de contas da arrecadação que
compreende:
I - o repasse do produto da
arrecadação diária a uma Instituição Financeira Centralizadora (IFC) até o
primeiro dia útil após o seu acolhimento, por intermédio do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB);
II - a remessa eletrônica dos
dados de arrecadação à RFB por intermédio do Serviço
Federal de Processamento de Dados (SERPRO), até as 14 (quatorze) horas do
primeiro dia útil após o seu acolhimento, na forma estabelecida pela RFB.
§ 1° Na hipótese de o
repasse de que trata o inciso I ser diferente do valor total da remessa
eletrônica de que trata o inciso II, o agente arrecadador deverá efetuar,
imediatamente à solicitação da IFC ou da RFB, repasse complementar ou
substituição da remessa dos dados de arrecadação, conforme o caso.
§ 2° Para efeito do
repasse do produto da arrecadação de que trata o inciso I não serão
considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.
§ 3° É vedado ao agente
arrecadador dar qualquer destinação ao produto da arrecadação relativa ao
SIMPLES NACIONAL que não aquela de mantê-lo sob sua guarda, em conta
específica, desde o acolhimento até o repasse à IFC.
Art. 16. No
caso de repasse efetuado a menor à IFC, ou realizado
fora dos prazos fixados, o agente arrecadador deverá pagar os mesmos encargos
financeiros previstos nos contratos atualmente firmados entre a RFB e os
integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 1° O resultado dos
encargos financeiros apurados na forma deste artigo será repassado à IFC por intermédio do SPB.
§ 2° O disposto neste artigo
não afasta a aplicação das demais sanções estabelecidas pela RFB.
§ 3° O repasse do
produto arrecadado e os encargos financeiros poderão ser exigidos a qualquer
tempo.
Art. 17.
Ocorrendo repasse a maior à IFC, o agente arrecadador
poderá solicitar a devolução do valor excedente, sem qualquer acréscimo.
Art. 18. Pela
prestação do serviço de arrecadação relativa ao SIMPLES NACIONAL serão pagas
aos agentes arrecadadores tarifas não superiores às previstas no Decreto n°
2.920, de 30 de dezembro de 1998, e suas alterações.
Art. 19. A RFB
deverá, por intermédio do SERPRO, efetuar o processamento dos arquivos
recebidos da rede arrecadadora e enviar à IFC as
informações necessárias ao crédito dos montantes devidos aos estados e
municípios.
Parágrafo único. As informações
referidas no caput deverão ser repassadas pelo SERPRO à
IFC no prazo máximo de 6 (seis) horas do recebimento dos arquivos enviados pela
rede arrecadadora.
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA CENTRALIZADORA
Art. 20. Fica
delegada competência à RFB para credenciar instituição
financeira integrante da RAS que se habilite a prestar serviço de centralização
e partilha do produto da arrecadação relativa ao SIMPLES NACIONAL acolhida pela
RAS.
§ 1° O serviço previsto
no caput a ser prestado pela IFC credenciada, compreende:
a) receber e contabilizar os
repasses financeiros correspondentes à arrecadação realizada pela RAS;
b) receber as informações da
RFB, por intermédio do SERPRO, para partilha da arrecadação aos entes
federativos, conforme art. 19;
c) realizar as tarefas de
conciliação entre os totais referentes às alíneas "a" e
"b";
d) promover a partilha destes
recursos aos entes federativos;
e) recolher os encargos
financeiros de que trata o art. 16, inclusive os
recebidos da RAS, por meio do SPB;
f) disponibilizar a cada ente
federativo as informações de que trata o inciso "b";
g) prestar contas dos serviços
executados.
§ 2° O provimento de
recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos
serviços previstos neste artigo é de responsabilidade da IFC.
§ 3° A disponibilização de que trata a alínea "f" do § 1°
deverá ocorrer no primeiro dia útil após o crédito dos valores, e conter, para
cada DAS:
I – banco arrecadador;
II – data da arrecadação;
III – CNPJ do contribuinte;
IV – valor de principal, multa
e juros relativos ao ente creditado;
V – data de vencimento;
VI – mês de competência;
VI – valor total pago;
VIII – número único de
identificação.
§ 4° A forma de entrega
dessas informações será estabelecida diretamente entre o ente federativo e a
IFC.
§ 5° A
IFC não será remunerada pelos serviços previstos neste artigo.
Art. 21. A
partilha do produto da arrecadação diária deverá ser creditada pela IFC e estar
disponível aos entes federativos no 1° dia útil seguinte ao da recepção
da informação prevista na alínea "b" do § 1° do art. 20.
§ 1° Para efeito da
partilha de que trata o caput, não serão considerados dias úteis os sábados,
domingos e feriados nacionais.
§ 2° As diferenças
identificadas no processo de conciliação deverão ser solucionadas até o dia
útil seguinte ao previsto no caput, podendo a IFC solicitar da RAS repasse
complementar, na forma do § 1° do art. 15.
§ 3° Não havendo solução
das diferenças previstas no parágrafo anterior, a IFC deverá informar de
imediato à RFB para as providências cabíveis.
§ 4° Na hipótese da
permanência dos recursos na IFC em prazo superior a dois dias úteis, quando
arrecadados diretamente, ou um dia útil, quando repassados
por outra instituição financeira da RAS, a IFC recolherá à União
remuneração equivalente à taxa média referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), calculada sobre o
valor desses recursos, aplicando-se o disposto no § 1° do art. 5°
da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989, na redação dada pelo art. 1°
da Lei n° 9.027, de 12 de abril de 1995.
§ 5° É vedado à IFC dar qualquer destinação ao produto da arrecadação
relativa ao SIMPLES NACIONAL que não aquela de mantê-lo sob sua guarda, em
conta específica, desde o acolhimento ou repasse até a partilha aos entes
federativos.
Art. 22. Para
prestar os serviços previstos nos arts. 20 e 21, a
IFC deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB,
observado o disposto na Lei n° 8.666, de 1993.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 23.
Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução as normas da RFB relacionadas à
arrecadação de receitas federais.
Art. 24. Os
agentes arrecadadores e a IFC ficam responsáveis pelas ações ou omissões de
seus funcionários, administradores e prepostos, independentemente de dolo ou
culpa.
Art. 25.
Compete à RFB a contratação, o controle, a supervisão,
o acompanhamento e a fiscalização das obrigações dos agentes arrecadadores e da
IFC, bem como a exigência dos encargos devidos, a aplicação de sanções
administrativas, a classificação dos recursos da União, incluídos os encargos
previstos no art. 16 e no § 4° do art. 20 e as penalidades aplicadas.
Art. 26. A RFB
disponibilizará aos demais entes federativos, no Portal do SIMPLES NACIONAL,
por meio de consultas e extração de arquivos, as informações prestadas pelos
contribuintes para geração do DAS, bem como as relativas aos correspondentes
valores arrecadados.
Art. 27. Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do CGSN
Anexo