RESOLUÇÃO CGSN Nº 10, de 28 de Junho de 2007
(DOU de 02.07.2007)
Dispõe sobre as obrigações acessórias
relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
(SIMPLES NACIONAL).
O Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1,
de 19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Resolução regulamenta as obrigações acessórias das Microempresas (ME) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), referentes à
emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis e
dá outras providências.
DOCUMENTOS
FISCAIS
Art. 2o As ME e as
EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL utilizarão,
conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais,
inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos
onde possuírem estabelecimento.
§ 1º
Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo
SIMPLES NACIONAL utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado
e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal
autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição
fiscal.
§ 2º A utilização dos
documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao
imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às
informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por
qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR
ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A
CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS".
§ 3º A expressão a que
se refere o inciso II do § 2º não constará do documento fiscal emitido
por ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL impedida
de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime.
§ 4º Quando a ME ou a
EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário,
fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio
ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou
prestação.
§ 5º Na hipótese de
devolução de mercadoria a contribuinte não optante
pelo SIMPLES NACIONAL, a ME e a EPP farão a indicação no campo
"Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado,
e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o
disposto no art. 10.
§ 6º Na prestação de
serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o
emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no
campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na
prestação.
§ 7º Relativamente ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas
estabelecidas nas legislações dos entes federativos.
LIVROS
FISCAIS E CONTÁBEIS
Art. 3º As ME e
as EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL deverão adotar
para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
I - Livro Caixa, no qual deverá
estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II – Livro Registro de
Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no
término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de
Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração
dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às
aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer
título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos
Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos
serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços
Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços
tomados sujeitos ao ISS;
VI – Livro de Registro de
Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º Os livros
discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo
ente tributante da circunscrição fiscal do
estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas
competências.
§ 2º Além dos livros
previstos no caput, serão utilizados:
I - Livro Registro de Impressão
de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos
que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II – Livros específicos pelos
contribuintes que comercializem combustíveis;
III – Livro Registro de
Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de
intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
DECLARAÇÕES
Art. 4º A ME e
a EPP optantes do SIMPLES NACIONAL apresentarão,
anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e
fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por
meio da internet, até o último dia do mês de março do
ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e
contribuições previstos no SIMPLES NACIONAL.
§ 1º
Nas hipóteses de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão, incorporação ou
exclusão do SIMPLES NACIONAL, a declaração simplificada deverá ser entregue até
o último dia do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º A
declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de prévia
autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art.
138 do CTN.
§ 3º A
retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante,
quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de
procedimento fiscal.
§ 4º As
informações prestadas pelo contribuinte na declaração simplificada serão
compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados e
Municípios.
§ 5º A
RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relação
dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada.
§ 6º A
exigência de declaração única a que se refere o caput não desobriga a
prestação de informações relativas a terceiros.
Art. 5º
Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL, nos
termos do § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 4,
de 30 de maio de 2007, a ME e a EPP optantes pelo
SIMPLES NACIONAL deverão observar a legislação dos respectivos entes
federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.
Art. 6º As ME
e as EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam
obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de
todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes
aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
Parágrafo único. A declaração a
que se refere o caput substitui os livros referidos nos inciso IV e V do
art. 3º, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador,
ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua
circunscrição fiscal.
EMPREENDEDOR
INDIVIDUAL
Art. 7º O
empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se
refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com
receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I – poderá optar por fornecer
nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos definidos pelo respectivo
ente federativo;
II – fará a comprovação da
receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de
prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos
definidos pelo respectivo ente federativo, hipótese em que o empreendedor
individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal.
III – poderá optar por fornecer
nota fiscal gratuita, quando disponibilizada pelo respectivo Município.
Parágrafo único. O empreendedor
individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que
se refere o art. 3º.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O ente
tributante que adote sistema eletrônico de emissão de
documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de
seus contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL,
observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.
Art. 9º Os
documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas,
bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda,
ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Art. 10. Os
livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e
escriturados nos termos da legislação do ente tributante
da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e
Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente
os Convênios Sinief s/nº
de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS.
Art. 11. Na
hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do SIMPLES NACIONAL ficará obrigada ao
cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de
recolhimento, nos termos da legislação tributária dos respectivos entes
federativos, a partir do início dos efeitos da exclusão.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se ao estabelecimento da ME ou EPP que
estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do SIMPLES NACIONAL, desde
a data de início dos efeitos do impedimento.
Art. 12. As ME
e as EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL ficam
obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes
especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.
Art. 13. Será
considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL em desacordo com o disposto
nesta Resolução.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 14.
Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º
que ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada
anual deverá ser entregue até o último dia de março de 2008.
Art. 15. Os
documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo
previsto para o seu uso, desde que observadas as condições desta Resolução.
Art. 16.
Relativamente aos períodos fiscais até 30 de junho de 2007, deverão ser
observadas as normas estabelecidas pelos entes federativos para as respectivas
obrigações acessórias.
Art. 17. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2007.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do CGSN