RESOLUÇÃO CGSN Nº 09, de 18 de Junho de 2007
(DOU de 20.06.2007)
Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do Imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
O Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), no uso da atribuição que
lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e
o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de
2007, resolve:
Art. 1º Foram
adotados pelos Estados abaixo relacionados, conforme disposto nos arts. 13, 14 e 19 da Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, faixas de receita bruta anual para o
ano-calendário 2007, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sublimites válidos também para recolhimento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos municípios neles localizados:
a.
Acre
b.
Amapá
c.
Alagoas
d.
Maranhão
e.
Paraíba
f.
Piauí
g.
Rio Grande do Norte
h.
Rondônia
i.
Roraima
j.
Sergipe
k.
Tocantins
a.
Amazonas
b.
Ceará
c.
Espírito Santo
d.
Goiás
e.
Mato Grosso
f.
Mato Grosso do Sul
g.
Pará
h.
Pernambuco
Art. 2º Nos
demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de
receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais).
Art. 3º Esta
Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Presidente
do CGSN