RESOLUÇÃO CGSN Nº 05, de 30 de Maio de 2007
(DOU de 01.06.2007)
*Texto
alterado pela Resolução CGSN no 07, de 18 de junho de 2007
Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos
impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições (SIMPLES NACIONAL).
O Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que
lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro
de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1,
de 19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Resolução regulamenta a forma de cálculo e recolhimento dos impostos e
contribuições devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições (SIMPLES NACIONAL).
CÁLCULO
DOS TRIBUTOS DEVIDOS
Base de
cálculo
Art. 2o A base
de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas
ME e pelas EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL
será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o.
§ 1o Na hipótese de
a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado
o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.
§ 2o As ME e
EPP poderão se utilizar da receita bruta total
recebida, na forma a ser regulamentada por Resolução do CGSN, sendo essa opção
irretratável para todo o ano-calendário.
Segregação
das receitas
Art. 3º As ME
e as EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL deverão
considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de
pagamento, conforme o caso:
I – as receitas decorrentes da
revenda de mercadorias não sujeitas a substituição
tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso III;
II – as receitas decorrentes da
revenda de mercadorias sujeitas a substituição
tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso III;
III – as receitas decorrentes
da revenda de mercadorias para exportação;
IV – as receitas decorrentes da
venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas a
substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;
V - as receitas decorrentes da
venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição
tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;
VI – as receitas decorrentes da
venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação;
VII – as receitas decorrentes
da locação de bens móveis;
VIII – as receitas decorrentes
da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII do § 3º do art. 12 da
Resolução CGSN no 4, de 30 de maio de 2007, sem
retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
IX – as receitas decorrentes da
prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII do § 3º do art. 12 da
Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou
substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
X – as receitas decorrentes da
prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII do § 3º do art. 12 da
Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com
substituição tributária do ISS;
XI – as receitas decorrentes da
prestação dos serviços previstos nos incisos XIII a XVIII do § 3º do
art. 12
da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou
substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
XII – as receitas decorrentes
da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII a XVIII do § 3º do
art. 12
da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou
substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
XIII – as receitas decorrentes
da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII a XVIII do § 3º do
art. 12
da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com
substituição tributária do ISS;
XIV – as receitas decorrentes
da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º,
e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de
2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro
Município;
XV – as receitas decorrentes da
prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º,
e no § 4º,
todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem
retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
XVI – as receitas decorrentes
da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º,
e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de
2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS;
XVII – as receitas decorrentes
da prestação do serviço previsto no inciso XXV do § 3º do art. 12 da
Resolução CGSN no 4, de 2007;
XVIII – as receitas decorrentes
da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de
cargas sem substituição tributária de ICMS.
XIX – as receitas decorrentes
da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de
cargas com substituição tributária de ICMS.
§ 1º A receita
decorrente da locação de bens móveis referida no
inciso VII é tão-somente aquela decorrente da exploração de atividade não
definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003.
§ 2º As ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL não poderão segregar como
receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela
prestação de serviços que sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da
legislação do município, nas hipóteses em que não forem observadas as
disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003.
§ 3º As receitas relativas a
operações sujeitas a substituição tributária deverão
ser segregadas por tributo.
§ 3º As receitas relativas a
operações sujeitas a substituição tributária deverão
ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. (NR dada pela
Resolução CGSN nº 07, de 18 de junho de 2007).
§ 4º Consideram-se
receitas de exportação, para fins dos incisos III e VI, as vendas realizadas
por meio de comercial exportadora ou de consórcio de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Alíquotas
Art. 4º Para
os fins desta Resolução, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos
tributos constantes das tabelas dos Anexos
desta Resolução.
Art. 5º O
valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL será determinado mediante a
aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos, aplicadas sobre as
receitas determinadas na forma dos arts. 2o
e 3o, observado o disposto nos arts. 9o
a 14.
§ 1o Para
efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta
total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2o No caso de
início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo SIMPLES NACIONAL,
para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito
passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês
de apuração multiplicada por 12 (doze).
§ 3o Na
hipótese do § 2o, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de
atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará
a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de
apuração, multiplicada por 12 (doze).
§ 4o Na
hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da
opção pelo SIMPLES NACIONAL, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no §
3o até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então,
adotará a regra prevista no § 1o.
Art. 6o Sobre
cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as
alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art.
5o, da seguinte forma:
I – receitas do inciso I do
art. 3o: alíquotas da tabela 1 da Seção I do Anexo I;
II – receitas do inciso II do
art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 7 da
Seção II do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos
incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária,
conforme o caso;
III - receitas do inciso III do
art. 3o: alíquotas da tabela 1 da Seção III do Anexo I;
IV - receitas do inciso IV do
art. 3o: alíquotas da tabela 1 da Seção I do Anexo II;
V - receitas do inciso V do
art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II,
desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda
de mercadorias sujeitas a substituição tributária,
conforme o caso;
VI - receitas do inciso VI do
art. 3o: alíquotas da tabela 1 da Seção III do Anexo II;
VII - receitas do inciso VII do
art. 3o: alíquotas da tabela 1 da Seção I do Anexo III;
VIII - receitas do inciso VIII
do art. 3o: alíquotas da tabela 1 da Seção II do Anexo III;
IX - receitas do inciso IX do
art. 3o: alíquotas da tabela 1 da Seção III do Anexo III;
X - receitas do inciso X do
art. 3o: alíquotas da tabela 1 da Seção IV do Anexo III;
XI - receitas do inciso XI do
art. 3o: alíquotas da tabela 1 da Seção I do Anexo IV;
XII - receitas do inciso XII do
art. 3o: alíquotas da tabela 1 da Seção II do Anexo IV;
XIII - receitas do inciso XIII
do art. 3o: alíquotas da tabela 1 da Seção III do Anexo IV.
Art. 7o Na
hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples
Nacional obter receitas previstas nos incisos XIV a XIX do art. 3º, deverá ser
apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, em 12 (doze)
meses e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao
período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:
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r = |
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Art. 7º Na
hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples
Nacional obter receitas previstas nos incisos XIV a XIX do art. 3º, deverá ser
apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze)
meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos
12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado
abaixo:
|
r = |
Folha de salários, incluídos encargos, em 12 meses |
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Receita
bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração |
§ 1° Para efeito do
disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o
montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a
título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante
efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 2° Para efeito do
disposto no § 1°, consideram-se salários os valores de
salário-de-contribuição, conforme disposto no art. 28 da Lei n° 8.212,
de 24 de julho de 1991.
§ 3° Na hipótese de a ME
ou a EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a
determinação da folha de salários anualizada,
incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta
total acumulada, estabelecidos no art. 5o, no que couber.
§ 4° Na hipótese em que
"r", calculado na forma do caput, seja maior ou igual a 0,40
(quarenta centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas da
Seção I do Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I - receitas do inciso XIV do
art. 3º: alíquotas da Tabela 1;
II - receitas do inciso XV do art.
3º: alíquotas da Tabela 2;
III – receitas do inciso XVI do
art. 3º: alíquotas da Tabela 3;
IV – receitas do inciso XVII do
art. 3º: alíquotas da Tabela 4, devendo o ISS ser recolhido em valor
fixo, separadamente, na forma da legislação municipal.
V – receitas do inciso XVIII do
art. 3º: alíquotas da Tabela 5;
VI - receitas do inciso XIX do
art. 3º: alíquotas da Tabela 6.
§ 5° Na hipótese em que
"r", calculado na forma do caput, seja maior ou igual a 0,35 (trinta
e cinco centésimos) e menor que 0,40 (quarenta centésimos), aplicar-se-ão as
alíquotas previstas nas tabelas da Seção II do Anexo V, observado o disposto no
art. 5º, da seguinte forma:
I – receitas do inciso XIV do
art. 3º: alíquotas da Tabela 1;
II – receitas do inciso XV do
art. 3º: alíquotas da Tabela 2;
III – receitas do inciso XVI do
art. 3º: alíquotas da Tabela 3;
IV – receitas do inciso XVII do
art. 3º: alíquotas da Tabela 4; devendo o ISS ser recolhido em valor
fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;
V – receitas do inciso XVIII do
art. 3º: alíquotas da Tabela 5;
VI – receitas do inciso XIX do
art. 3º: alíquotas da Tabela 6.
§ 6° Na hipótese em que
"r", calculado na forma do caput, seja maior ou igual a 0,30 (trinta
centésimos) e menor que 0,35 (trinta e cinco centésimos), aplicar-se-ão as
alíquotas previstas nas tabelas da Seção III do Anexo V, observado o disposto
no art. 5º, da seguinte forma:
I – receitas do inciso XIV do
art. 3º: alíquotas da Tabela 1;
II – receitas do inciso XV do
art. 3º: alíquotas da Tabela 2;
III – receitas do inciso XVI do
art. 3º: alíquotas da Tabela 3;
IV – receitas do inciso XVII do
art. 3º: alíquotas da Tabela 4; devendo o ISS ser recolhido em valor
fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;
V – receitas do inciso XVIII do
art. 3º: alíquotas da Tabela 5;
VI – receitas do inciso XIX do
art. 3º: alíquotas da Tabela 6.
§ 7° Na hipótese em que
"r", calculado na forma do caput, seja menor que 0,30 (trinta
centésimos), aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas da Seção IV do
Anexo V, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I – receitas do inciso XIV do
art. 3º: alíquotas da Tabela 1;
II – receitas do inciso XV do
art. 3º: alíquotas da Tabela 2;
III – receitas do inciso XVI do
art. 3º: alíquotas da Tabela 3;
IV – receitas do inciso XVII do
art. 3º: alíquotas da Tabela 4; devendo o ISS ser recolhido em valor
fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;
V – receitas do inciso XVIII do
art. 3º: alíquotas da Tabela 5;
VI – receitas do inciso XIX do
art. 3º: alíquotas da Tabela 6.
Contribuição
para a Seguridade Social não incluída no SIMPLES NACIONAL
Art. 8o Na
hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas nos incisos I a XII do § 3o,
concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII a XXVI, e no § 4o,
todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de
2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da
pessoa jurídica, não incluído no SIMPLES NACIONAL, seguirá orientação de norma
específica da RFB.
Majoração
da alíquota
Art. 9o Na
hipótese de o contribuinte optante pelo Simples
Nacional, ultrapassar o limite máximo previsto no inciso II do art. 2º da
Resolução CGSN nº 4, de 2007, desde que todos os estabelecimentos estejam
localizados em entes federativos que não adotem sublimites,
a parcela da receita bruta total mensal que exceder esse limite estará sujeita
às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos anexos desta Resolução,
majoradas em 20% (vinte por cento).
§ 1º Aplica-se o
disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP no ano-calendário de início de
atividade ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o
final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um
mês inteiro.
§ 2o Deverá ser calculada a
relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite
previsto no caput, observado o disposto no § 1o, e a receita bruta total
mensal, nos termos do art. 2o.
§ 3o Para as ME e EPP que não
possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total
mensal que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1o,
será obtido:
I – na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3o,
mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 2o pela
receita bruta total mensal, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada
em 20% (vinte por cento);
II – na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3o,
mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a
que se refere o § 2o pela receita correspondente, e, ainda, pela
respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).
§ 4o Para as ME e
EPP que não possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita
bruta total mensal que não exceder o limite previsto no caput, observado o
disposto no § 1o, será obtido:
I – na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3o,
mediante a multiplicação da diferença entre 1 (um)
inteiro e a relação a que se refere § 2o pela receita bruta total
mensal, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º.
II - na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3o,
mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença
entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2o
pela receita correspondente e, ainda, pelas respectiva alíquota obtida na forma
dos arts. 6º e 7º.
§ 5o Para as ME e EPP
que possuírem filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta
total mensal que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no §
1o, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação
da relação a que se refere o § 2o pela receita correspondente de cada
estabelecimento segregada na forma do art. 3º, e, ainda, pela respectiva
alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).
§ 6o Para as ME e EPP que
possuírem filiais, valor devido em relação à parcela da receita bruta total
mensal que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no §
1o, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação
da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se
refere § 2o pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na
forma do art. 3º, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos
arts. 6º e 7º.
Art. 10. Na
hipótese de o contribuinte optante pelo Simples
Nacional não possuir filiais e ultrapassar sublimite previsto no art. 13 da Resolução CGSN nº
4, de 2007, a parcela da receita bruta total mensal que:
I – exceder esse sublimite, mas não o limite máximo de que trata o inciso II
do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota
correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art.
5º, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme
o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento).
II – exceder o limite máximo do
inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota
máxima prevista nas tabelas dos anexos, subtraída do percentual do ICMS ou do
ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do
ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse
resultado majorado em 20% (vinte por cento).
§ 1° Aplica-se o
disposto nos incisos I e II do caput, na hipótese de a ME ou a EPP auferir
receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 3o.
§ 2° Na
hipótese de início de atividade, aplica-se:
I - o disposto no inciso I do
caput caso a ME ou a EPP ultrapasse sublimite de R$
100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre
o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro;
II – o disposto no inciso II do
caput caso a ME ou a EPP ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da
atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de
meses como um mês inteiro.
§ 3° Deverá
ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal
que exceder o sublimite previsto no caput, observado
o disposto no inciso I do § 2o, e a receita bruta total mensal, nos termos do
art. 2o.
§ 4° Deverá
ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal
que exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2o,
e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2o.
§ 5° O valor devido em
relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no caput, ou no inciso I do § 2o, mas
não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4,
de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2o, será obtido:
I - na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3o,
mediante a multiplicação da receita bruta total mensal pela diferença entre as
relações percentuais a que se referem os §§ 3° e 4° e, ainda, pela alíquota
obtida na forma do inciso I do caput;
II - na hipótese de o contribuinte
auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante o somatório
das expressões formadas pela multiplicação da receita correspondente pela
diferença entre as relações percentuais a que se referem os §§ 3° e 4° e,
ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput, observado
o disposto no § 1°.
I - na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3o,
mediante a multiplicação da receita bruta total mensal pela diferença entre as
relações a que se referem os §§ 3° e 4° e, ainda, pela alíquota obtida na forma
do inciso I do caput; (NR dada pela Resolução CGSN nº 07, de 18 de junho de
2007).
II - na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante o
somatório das expressões formadas pela multiplicação da receita correspondente
pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3° e 4° e, ainda, pela
respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput, observado o disposto
no § 1°. (NR dada pela Resolução CGSN nº 07, de 18 de junho de 2007).
§ 6° O valor devido em relação
à parcela da receita bruta total mensal que não exceder o sublimite
previsto no caput, observado o disposto no inciso I do § 2o, será obtido:
I - na hipótese de o contribuinte
auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante
a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a
que se refere o § 3° pela receita bruta total mensal e, ainda, pela
alíquota obtida na forma dos arts. 6º e 7º;
II - na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3o,
mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença
entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 3o
pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma
dos arts. 6º e 7º.
§ 7o O valor devido
em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite máximo
do inciso
II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007,
observado o disposto no inciso II do § 2o, será obtido:
I – na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3o,
mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 4o pela receita bruta
total mensal, e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput;
II – na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3o, mediante o
somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere
o § 4o pela receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas alíquotas obtidas
na forma do inciso II do caput.
Art. 11. Na
hipótese de o contribuinte optante pelo Simples
Nacional possuir filiais e ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no art. 13 da Resolução CGSN nº
4, de 2007, a parcela da receita bruta total mensal que:
I – exceder o sublimite previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN
nº 4, de 2007, para os estabelecimentos localizados em unidades
federativas que adotem esse sublimite, mas não
exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN
nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de
receita apurada nos termos do § 1º do art. 5º, subtraída do percentual do ICMS
ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do
ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite
majorado em 20% (vinte por cento);
II – exceder o sublimite previsto no inciso II do art. 13 da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, para os estabelecimentos localizados em unidades
federativas que adotem esse sublimite, mas não
exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN
nº 4, de 2007, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de
receita apurada nos termos do § 1º do art. 5º, subtraída do percentual do ICMS
ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do
ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite
majorado em 20% (vinte por cento).
III – exceder o limite máximo
de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, estará
sujeita:
a) para os estabelecimentos
localizados em unidades federativas que adotem sublimite,
à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos, subtraída do percentual do
ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do
ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite,
sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);
b) para os estabelecimentos
localizados em unidades federativas que não adotem sublimite,
à alíquota máxima prevista nas tabelas dos anexos majorada de 20% (vinte por
cento);
§ 1° Aplica-se o
disposto nos incisos I, II e III do caput, na hipótese de a ME ou a EPP auferir
receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 3o.
§ 2° Na
hipótese de início de atividade, aplica-se:
I - o disposto nos incisos I e
II do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse sublimite
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre
o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro;
II – o disposto no inciso III
do caput caso a ME ou a EPP ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da
atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de
meses como um mês inteiro.
§ 3o Deverá ser
calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o
sublimite previsto no inciso I do art. 13 da
Resolução CGSN nº 4, de 2007, e a receita bruta total mensal, nos termos
do art. 2o;
§ 4o Deverá ser
calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o
sublimite previsto no inciso II do art. 13 da
Resolução CGSN nº 4, de 2007, e a receita bruta total mensal, nos termos do
art. 2o;
§ 5o Deverá ser calculada a
relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite
máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN
nº 4, de 2007, e a receita bruta total mensal, nos termos do art. 2o;
§ 6o Para os estabelecimentos
localizados em entes federativos que não adotem sublimites,
o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que não
exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2o,
será obtido:
I – na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º,
mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a
relação a que se refere o § 5º pela respectiva receita bruta mensal e,
ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º
e 7º;
II – na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º,
mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 5º
pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma
dos arts. 6º e 7º.
§ 7o Para os
estabelecimentos cujos entes federativos adotem o sublimite
previsto no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007,
observado o disposto no inciso I do § 2o, o valor devido em relação
à parcela da receita bruta mensal que não exceder esse sublimite
será obtido:
I – na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º,
mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a
relação a que se refere o § 3º pela respectiva receita bruta mensal e,
ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º
e 7º;
II - na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º,
mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º
pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma
dos arts. 6º e 7º.
§ 8o Para os estabelecimentos
cujos entes federativos adotem o sublimite previsto
no inciso II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o
disposto no inciso I do § 2o, o valor devido em relação à parcela da
receita bruta mensal que não exceder esse sublimite, será obtido:
I - na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º,
mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a
relação a que se refere o § 4º pela respectiva receita bruta mensal e,
ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 6º
e 7º;
II - na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º,
mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º
pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma
dos arts. 6º e 7º.
§ 9o Para todos os
estabelecimentos, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal
que exceder o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2o, será obtido:
I - na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º,
mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 5º pela respectiva
receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso III do caput;
II - na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º,
mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a
que se refere o § 5º pela receita correspondente e, ainda, pela
respectiva alíquota obtida na forma do inciso III do caput.
§ 10. Para os estabelecimentos
cujos entes federativos adotem o sublimite previsto
no inciso I do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o
disposto no inciso I do § 2o, o valor devido em relação à parcela da
receita bruta mensal que exceder esse sublimite, mas
não o limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução
CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2o,
será obtido:
I - na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º,
mediante a multiplicação da diferença entre as relações percentuais a que se
referem os §§ 3° e 5° pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela
alíquota obtida na forma do inciso I do caput;
II - na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o
somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as
relações percentuais a que se referem os §§ 3° e 5° pela receita correspondente
e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput.
I - na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º,
mediante a multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§
3° e 5° pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na
forma do inciso I do caput; (NR dada pela Resolução CGSN nº 07, de 18 de junho
de 2007).
II - na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o
somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as
relações a que se referem os §§ 3° e 5° pela receita correspondente e, ainda,
pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput. (NR dada pela
Resolução CGSN nº 07, de 18 de junho de 2007).
§ 11. Para os estabelecimentos
cujos estados adotarem o sublimite previsto no inciso
II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto no
inciso I do § 2o, o valor devido em relação à parcela da receita
bruta mensal que exceder esse sublimite, mas não o
limite máximo de que trata o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº
4, de 2007, observado o disposto no inciso II do § 2o, será obtido:
I - na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 3º,
mediante a multiplicação da diferença entre as relações percentuais a que se
referem os §§ 4° e 5° pela respectiva receita bruta mensal e,
ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput;
II - na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 3º, mediante o
somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as
relações percentuais a que se referem os §§ 4° e 5° pela receita correspondente
e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso II do caput.
Valor
fixo, isenção ou redução de ICMS ou ISS
Art. 12. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas
competências, poderão, independentemente da receita
bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais,
inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o
recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
§ 1o Os valores
fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em
determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário
seguinte.
§ 1° Os valores fixos
estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em
determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário
seguinte, salvo para o ano-calendário de 2007, quando poderão ser estabelecidos
até o último dia útil de julho. (NR dada pela Resolução CGSN nº 07, de 18 de
junho de 2007).
§ 2o Os valores estabelecidos
no caput deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior
recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas
tabelas dos anexos desta Resolução, respeitados os acréscimos decorrentes do
tipo de atividade da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas.
§ 3o As ME que possuam mais de
um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades
ficam impedidas de utilizar o disposto neste artigo.
§ 4° O limite de que trata o
caput deverá ser proporcionalizado na hipótese de a
ME ter iniciado suas atividades no ano-calendário anterior, utilizando-se da
média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário,
multiplicada por 12 (doze).
§ 5o Para a
determinação da alíquota do SIMPLES NACIONAL, utilizar-se-ão as tabelas dos
anexos desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.
§ 6° O valor fixo
apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou
substituição tributária dos impostos de que trata o caput.
§ 7° Na
hipótese de ISS devido a outro município o imposto deverá ser recolhido
nos termos do art. 3° ao 10, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido
ao município de localização do estabelecimento.
§ 8o O valor fixo de que trata
o caput deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples
Nacional.
Art. 13. Na
hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal
concedam, a partir de 1º de julho de 2007, isenção ou redução
específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a
redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no
ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma:
I – sobre a parcela das
receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os
percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;
II – sobre a parcela das
receitas sujeitas a redução, será realizada a redução
proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.
Imunidades
Art. 14. Sobre a
parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão
desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva
imunidade, conforme o caso.
Aplicativo
de Cálculo
Art. 15. O
cálculo do valor devido do SIMPLES NACIONAL deverá ser efetuado por meio de
aplicativo específico disponível na internet.
Parágrafo único. O documento
único de arrecadação para recolhimento do valor devido será gerado pelo
aplicativo a que se refere o caput.
RECOLHIMENTO
DOS TRIBUTOS DEVIDOS
Art. 16. Os
tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o
último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver
sido auferida a receita bruta.
§ 1º Na hipótese de a ME
ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do SIMPLES NACIONAL
dar-se-á por intermédio da matriz.
§ 2º O valor não pago
até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma
prevista na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 17. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Presidente
do CGSN