RESOLUÇÃO CGSN Nº 04, de 30 de Maio de 2007
(DOU de 01.06.2007)
Dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES NACIONAL).
O Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), no uso da atribuição que
lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro
de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1,
de 19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Resolução regulamenta a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES NACIONAL).
MICROEMPRESA
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Definição
Art. 2º
Consideram-se microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da
Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,
desde que:
I – no caso das
ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais);
II – no caso das EPP, o
empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais).
§ 1º A ME que no
ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I
passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de EPP.
§ 2º A EPP que no
ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no
inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de ME.
Início
de atividade
Art. 3º No
caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam
os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo
número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do
respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro.
§ 1º Se o valor
acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for
superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de
meses desse período, a ME ou a EPP estará excluída do regime que trata esta
Resolução devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos impostos e
contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde
o primeiro mês de início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 2º Na hipótese de o
Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto
nos incisos I e II do art. 13 e no art. 14, caso a receita bruta auferida
durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),
respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período, o
estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o
ICMS e o ISS na forma do SIMPLES NACIONAL, com efeitos retroativos ao início de
suas atividades, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º A exclusão e o
impedimento a que se referem os §§ 1º e 2º, respectivamente, não
retroagirão ao início das atividades se o excesso verificado em relação à
receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites
referidos, hipóteses em que os efeitos da exclusão ou impedimento dar-se-ão
tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.
§ 4º Na hipótese de
início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção,
deverá ser observado o seguinte:
I - os limites de que tratam os
incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número
de meses naquele período;
II - os estabelecimentos das ME e EPP localizados em unidades da federação que
adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13, e no art. 14, ficam
impedidos de recolher o ICMS e o ISS na forma do SIMPLES NACIONAL já no ano de
ingresso nesse Regime, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário
de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou
R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados
pelo número de meses desse período.
§ 5º Para efeitos do
disposto nos §§ 1º e 2º, a ME e a EPP ficarão sujeitas ao
pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de
conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de
juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
Receita
bruta
Art. 4º
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e
serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
ABRANGÊNCIA
DO SIMPLES NACIONAL
Abrangência
Art. 5º O
SIMPLES NACIONAL implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições devidos por microempresas
ou empresas de pequeno porte:
I - Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso XII do §1° deste
artigo;
III – Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
observado o disposto no inciso XII do §1° deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1°
deste artigo;
VI – Contribuição para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se
dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a
XXVI do § 3° e no § 4° do art. 12 desta Resolução;
VII – Imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);
VIII – Imposto sobre serviços
de qualquer natureza (ISS).
§ 1º O recolhimento na
forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação
aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II - Imposto sobre a Importação
de Produtos Estrangeiros (II);
III - Imposto sobre Exportação,
para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
IV – Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR);
V - Imposto de Renda, relativo
aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo
aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira (CPMF);
VIII - Contribuição para o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IX - Contribuição para
manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X – Contribuição para a
Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de
contribuinte individual;
XI – Imposto de Renda relativo
aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI
incidentes na importação de bens e serviços;
XIII – ICMS devido
a) nas operações ou prestações
sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o
contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital
vigente;
c) na entrada, no território do
Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica,
quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço
aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção
em estoque de mercadoria desacobertada de documento
fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com
mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem
como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação
estadual ou distrital;
XIV – ISS devido:
a) em relação aos serviços
sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados
nos incisos anteriores.
§ 2º Observada a
legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do
inciso V do § 1º, será definitiva.
§ 3º A tributação do
ganho de capital será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o
custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada,
ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham
escrituração contábil desses lançamentos.
§ 4º Para efeito do
disposto no § 3º, a ME ou a EPP optante pelo
SIMPLES NACIONAL que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar,
mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou
direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão
acumulada.
§ 5º Na apuração de
ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente
poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e
direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na
determinação da base de cálculo do imposto.
§ 6º O imposto de renda
calculado na forma dos §§ 3º e 4º, decorrente da alienação de
ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da
percepção dos ganhos.
§ 7º As microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas
pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata
o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social
autônomo.
Art. 6º
Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do
beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio
da ME ou EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL, salvo os
que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1° A isenção de
que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o art.
15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta
mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual,
tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do
SIMPLES NACIONAL no período.
§ 2° O disposto no
§ 1° não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração
contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
DA
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 7º A
opção pelo SIMPLES NACIONAL dar-se-á por meio da internet,
sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1º A opção de que
trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção,
ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e observado o disposto no § 3º
do art. 21.
§ 2º No momento da
opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não-enquadramento nas
vedações previstas no art. 12, independentemente da verificação efetuada
conforme disposto no art. 9º.
§ 3º No caso de início
de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o
seguinte:
I - a ME ou a EPP, após efetuar
a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a
sua inscrição estadual e municipal, caso exigíveis,
terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados do último deferimento de inscrição,
para efetuar a opção pelo SIMPLES NACIONAL;
II – após a formalização da
opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos
Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para
verificação das informações prestadas;
III – os entes federativos
deverão, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da disponibilização
das informações, comunicar à RFB acerca da verificação
prevista no inciso II;
IV – confirmados os dados ou
ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III sem manifestação por parte do
ente federativo, considerar-se-ão validadas as respectivas informações
prestadas pelas ME ou EPP;
V – a opção produzirá efeitos a
partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estaduais e
municipais, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações
prestadas pelas ME ou EPP, hipótese em que a opção
será considerada indeferida;
VI – validadas as informações,
considera-se data de início de atividade a do último deferimento de inscrição.
§ 4º A RFB
disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos
contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade
para a opção pelo SIMPLES NACIONAL, e, posteriormente, a relação dos
contribuintes que tiveram a sua opção deferida.
Art. 8º Na
hipótese de a opção a que se refere o art. 7º ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo Simples
Nacional por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do
respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de
existência de débitos tributários.
§ 1º O indeferimento de
que trata o caput submete-se ao rito processual definido em legislação
específica do respectivo ente federado.
§ 2º Na hipótese de decisão
administrativa definitiva ou judicial deferindo a opção pelo SIMPLES NACIONAL
com efeitos retroativos, os tributos e contribuições devidos pelo Simples
Nacional poderão ser recolhidos sem a cobrança de multa de mora, tão-somente
com incidência de juros de mora.
§ 3º Na hipótese do § 2º,
o respectivo ente federado deverá comunicar a decisão final para os demais
entes envolvidos.
Art. 9º Serão
utilizados os códigos de atividades econômicas previstos
na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos
contribuintes no CNPJ, para verificar se as ME e as EPP atendem aos requisitos
pertinentes.
§ 1º O CGSN publicará
resolução específica relacionando os códigos da CNAE impeditivos ao Simples
Nacional.
§ 2º Na resolução a que
se refere o § 1° serão relacionados também os códigos ambíguos da CNAE,
ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
SIMPLES NACIONAL.
§ 3º A ME ou a EPP que
exerça atividade econômica cuja CNAE seja considerada ambígua não participará
da opção tácita prevista no art. 18, podendo, entretanto, efetuar a opção de
acordo com o art. 7º, quando prestará declaração de que exerce
tão-somente atividades permitidas no SIMPLES NACIONAL.
§ 4º Na hipótese de
alteração da relação de códigos impeditivos ou ambíguos, serão observadas as
seguintes regras:
I – se determinada atividade
econômica deixar de ser considerada como impeditiva ao SIMPLES NACIONAL, as ME
e as EPP que exerçam essa atividade passarão a poder optar por esse regime de
tributação a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse código,
desde que não incorram em nenhuma das vedações do art. 12;
II – se determinada atividade
econômica passar a ser considerada impeditiva ao SIMPLES NACIONAL, as ME e as
EPP optantes que exerçam essa atividade deverão
efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeitos para o ano-calendário
subseqüente.
Tributação
dos valores diferidos
Art. 10. Os
valores dos impostos e contribuições relativos a períodos anteriores à opção
pelo SIMPLES NACIONAL, cuja tributação tenha sido diferida, deverão ser pagos
em até 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento da opção.
Créditos
e incentivos fiscais
Art. 11. As ME e
as EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL não farão jus à
apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições
abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL, tampouco poderão utilizar ou destinar
qualquer valor a título de incentivo fiscal.
VEDAÇÕES
AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
Art. 12. Não
poderão recolher os impostos e contribuições na forma do SIMPLES NACIONAL a ME
ou a EPP:
I - que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais);
II – de cujo capital participe
outra pessoa jurídica;
III – que seja filial,
sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no
exterior;
IV – de cujo capital participe
pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja
sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos
da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
V – cujo titular ou sócio
participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada
pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
VI – cujo sócio ou titular seja
administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput
deste artigo;
VII – constituída sob a forma
de cooperativas, salvo as de consumo;
VIII – que participe do capital
de outra pessoa jurídica;
IX – que exerça atividade de
banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de
sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário,
de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de
empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
X – resultante ou remanescente
de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha
ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário
anteriores;
XI – constituída sob a forma de
sociedade por ações;
XII – que explore atividade de
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
XIII – que tenha sócio
domiciliado no exterior;
XIV – de cujo capital participe
entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
XV – que preste serviço de
comunicação;
XVI – que possua débito com o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
XVII – que preste serviço de
transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
XVIII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora
de energia elétrica;
XIX – que exerça atividade de
importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
XX – que exerça atividade de
importação de combustíveis;
XXI – que exerça atividade de
produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como
de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte
por cento) ou com alíquota específica;
XXII – que tenha por finalidade
a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de
natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que
preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo
de intermediação de negócios;
XXIII – que realize cessão ou
locação de mão-de-obra;
XXIV – que realize atividade de
consultoria;
XXV – que se dedique ao loteamento
e à incorporação de imóveis.
§ 1º Na hipótese de
início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o
valor a que se refere o inciso I do caput será de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), multiplicados pelo número de meses daquele período, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro.
§ 2º O
disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica à participação no
capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto na Lei Complementar nº
123, de 2006, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico,
sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como
objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas
e empresas de pequeno porte.
§ 3º As vedações
relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às
pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as
exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação
no caput:
I – creche, pré-escola e
estabelecimento de ensino fundamental;
II – agência terceirizada de
correios;
III – agência de viagem e
turismo;
IV – centro de formação de
condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de
carga;
V – agência lotérica;
VI – serviços de manutenção e
reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores,
máquinas e equipamentos agrícolas;
VII – serviços de instalação,
manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
VIII – serviços de manutenção e
reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX – serviços de instalação,
manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
X – serviços de reparos hidráulicos,
elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou
empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI – serviços de instalação e
manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração,
ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
XII – veículos de comunicação,
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
XIII – construção de imóveis e
obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
XIV – transporte municipal de
passageiros;
XV – empresas montadoras de
estandes para feiras;
XVI – escolas livres, de
línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII – produção cultural e
artística;
XVIII – produção cinematográfica
e de artes cênicas;
XIX – cumulativamente
administração e locação de imóveis de terceiros;
XX – academias de dança, de
capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI – academias de atividades
físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
XXII – elaboração de programas
de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em
estabelecimento do optante;
XXIII – licenciamento ou cessão
de direito de uso de programas de computação;
XXIV – planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em
estabelecimento do optante;
XXV – escritórios de serviços
contábeis;
XXVI – serviço de vigilância,
limpeza ou conservação.
§ 4º Poderão optar pelo SIMPLES NACIONAL sociedades que se dediquem exclusivamente à
prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no
caput.
SUBLIMITES
Art. 13. Sem
prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no
art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, os Estados e o Distrito
Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para
efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, observados os
seguintes sublimites:
I – até R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no
Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento);
II – até R$ 1.800.000,00 (um
milhão e oitocentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no
Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos
de 5% (cinco por cento).
§ 1º Os Estados cuja
participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja igual ou
superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de
receita bruta anual.
§ 2º Para fins do
disposto no caput, a participação no PIB brasileiro será apurada levando em
conta o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro do
ano-calendário da manifestação da opção.
§ 3º A opção
prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade de adotar
todas as faixas de receita bruta anual conforme o § 1º, produzirá
efeitos somente para o ano-calendário subseqüente.
Art. 14. A
opção feita na forma do art. 13 pelo Estado ou Distrito Federal importará
adoção do mesmo sublimite de receita bruta anual para
efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados, bem como do ISS
devido no Distrito Federal.
Art. 15.
As ME e EPP que ultrapassarem os sublimites a que se
referem os incisos I e II do art. 13 estarão automaticamente impedidas de
recolher o ICMS e o ISS na forma do SIMPLES NACIONAL no ano-calendário
subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito
Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de limite ou sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo
utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto
se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.
Art. 16. Os
Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de
recolhimento do ICMS em seus territórios, dos sublimites
de receita bruta previstos nos incisos I e II do art. 13, deverão manifestar-se
mediante decreto do respectivo Poder Executivo, durante o mês de outubro, até o
seu último dia útil.
§ 1º Os Estados e o
Distrito Federal notificarão o CGSN da opção a que se refere o caput, até o
último dia útil do mês de novembro, dando ciência às entidades referidas no §
3º.
§ 2º O CGSN divulgará por meio
de Resolução a opção efetuada pelos Estados e Distrito Federal, durante o mês
de dezembro.
§ 3º A Associação Brasileira
das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e a
Confederação Nacional dos Municípios (CNM) serão comunicadas pelo CGSN da opção
referida no caput.
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17.
Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o art.
7º poderá ser realizada no mês de julho, até seu último dia útil,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia desse mesmo mês.
Migração
Art. 18. Serão
consideradas inscritas no SIMPLES NACIONAL as ME e EPP regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem
impedidas de optar por alguma das vedações previstas nesta Resolução.
§ 1º Para fins da opção
tácita de que trata o caput, consideram-se regularmente optantes
as ME e as EPP inscritas no CNPJ como optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº
9.317, de 1996, que até 30 de junho de 2007 não tenham sido excluídas dessa
sistemática de tributação ou, se excluídas, que até essa data não tenham obtido
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial com relação a recurso
interposto.
§ 2º No mês de junho de
2007, a RFB disponibilizará, por meio da internet,
relação de contribuintes optantes pelo regime
tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, que não tiveram
pendências detectadas relativamente à possibilidade de opção pelo SIMPLES NACIONAL.
§ 3º A verificação de
que trata o § 2º implica o deferimento da opção tácita para o Simples
Nacional, desde que as ME e EPP não incorram em nenhuma das vedações previstas
nesta Resolução até 30 de junho de 2007.
§ 4º Em julho de 2007,
será disponibilizado, por meio da internet, o
resultado da opção tácita de que trata este artigo.
§ 5º A opção tácita
realizada de conformidade com o caput submeterá o contribuinte à sistemática do
SIMPLES NACIONAL a partir de 1º de julho de 2007, sendo irretratável para todo
o segundo semestre do ano-calendário de 2007, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º Os contribuintes inscritos
no SIMPLES NACIONAL na forma do caput poderão cancelar sua opção até 31 de
julho de 2007, mediante aplicativo específico disponível na internet.
§ 7º A opção tácita não
exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao atendimento dos requisitos
exigidos para o ingresso no SIMPLES NACIONAL.
§ 8º Os contribuintes
inscritos no SIMPLES NACIONAL na forma do caput que incorram em pelo menos uma
das situações impeditivas previstas nesta Resolução deverão cancelar sua
inscrição no SIMPLES NACIONAL na forma do § 6º.
§ 9º Ulterior exclusão
do regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, não implicará
anulação da opção tácita pelo SIMPLES NACIONAL.
§ 10. Será disponibilizada aos
Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes referidos
neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples
Nacional.
Art. 19.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, a manifestação dos Estados e do
Distrito Federal de que trata o art. 16 dar-se-á até 12 de junho, sendo a
participação no PIB brasileiro apurada levando em conta o resultado anual
divulgado pelo IBGE até a data de publicação desta Resolução.
§ 1º Os Estados e o
Distrito Federal notificarão o CGSN da opção a que se refere o caput, até o dia
15 de junho.
§ 2º O CGSN divulgará
por meio de Resolução, durante a segunda quinzena do mês de junho, a opção
efetuada pelos Estados e Distrito Federal, sem prejuízo do disposto no § 3º
do art. 16.
Parcelamento
Especial para Ingresso
Art. 20.
Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº
123, de 2006, todos os débitos relativos aos tributos e contribuições previstos
no SIMPLES NACIONAL, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos aos
fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
§ 1º Os débitos objeto
de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo
parcelamento de que trata o caput, no caso de o sujeito passivo desistir de
forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial
proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
§ 2º O ingresso no
parcelamento de que trata o caput impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e constituí
confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários
nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e
no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil).
§ 3º É vedada nessa
modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram objeto de
parcelamento.
§ 4º Os contribuintes
migrados nos termos do art. 18 que possuírem débitos com exigibilidade suspensa
poderão optar pelo parcelamento de que trata o caput, desde que observadas as
regras estabelecidas neste artigo e nos arts. 21 a
23.
Art. 21. O
parcelamento de que trata o art. 20:
I - deverá ser requerido
perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente no
período de 02 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007;
II - poderá ser concedido em
até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;
III – terá como valor mínimo de
parcela mensal R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos:
a) para com a Seguridade
Social, previstos na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, inclusive a título de substituição, destinadas ao Fundo do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o § 1º do art. 2º
da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;
b) para com a Fazenda Nacional
e não destinadas ao Fundo do RGPS;
c) para com a Fazenda de cada
Estado e do Distrito Federal;
d) para com a Fazenda de cada
Município.
§ 1º O requerimento do
parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples
Nacional.
§ 2º O indeferimento do
pedido da opção pelo SIMPLES NACIONAL implicará a rescisão dos parcelamentos já
concedidos.
§ 3º A opção pelo
SIMPLES NACIONAL produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2007,
deferindo-se a opção sob condição resolutória de posterior concessão do
parcelamento, mediante:
I - a apresentação dos documentos
requeridos pela respectiva legislação de cada ente federativo;
II - o pagamento da primeira
parcela de cada pedido de parcelamento.
§ 4º Os entes
federativos disponibilizarão à RFB até 10 de agosto de
2007 as informações relativas ao cumprimento dos requisitos previstos no § 3º.
§ 5º Na hipótese de
indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido termo de indeferimento da
opção pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do
respectivo ente federado, observado o disposto no §1º do art. 8º,
sendo a ME ou a EPP excluída do SIMPLES NACIONAL com efeitos retroativos a 1º
de julho de 2007.
Art. 22. Os
depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta
Resolução, serão automaticamente convertidos em renda da União, da Previdência
Social, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, conforme o caso,
concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 23. Aplicam-se a este parcelamento, subsidiariamente, regras
específicas a serem expedidas pelas administrações tributárias responsáveis
pelos débitos, no âmbito de sua competência.
Art. 24. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Presidente
do CGSN