RESOLUÇÃO CGSN Nº 01, de 19 de Abril de 2007
(DOU de 21.03.2007)
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o inciso I do art. 2
ºda Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006.
O Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) de que trata o inciso I do
art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º
Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Presidente
do Comitê Gestor
PAULO
RICARDO DE SOUZA CARDOSO
Representante
da SRF
LIÊDA
AMARAL DE SOUZA
Representante
da SRP
CARLOS
ALBERTO MEES STRINGARI
Representante
da SRP
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
Representante
dos Estados e DF
MAURO
RICARDO MACHADO COSTA
Representante
dos Estados e DF
LUIZ
FERNANDO RODRIGUEZ JÚNIOR
Representante
dos Municípios
FRANCISCO
DE ALMEIDA E SILVA
Representante
dos Municípios
ANEXO
Regimento
Interno do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte
CAPÍTULO
I
Da Finalidade
Art. 1º O
Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
denominado Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tem por finalidade gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2º O CGSN
terá a seguinte composição:
I - dois representantes da Secretaria
da Receita Federal (SRF);
II - dois representantes da
Secretaria da Receita Previdenciária (SRP);
III - dois representantes dos
Estados e Distrito Federal; e
IV - dois representantes dos
Municípios.
§1º Os componentes
titulares e os respectivos suplentes, de que tratam:
I - os incisos I e II, serão
indicados pelos titulares dos órgãos representados;
II - o inciso III, serão
indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
III - o inciso IV, serão
indicados:
a) um pela Associação Brasileira
das Secretarias de Finanças das Capitais; e
b) um pela Confederação
Nacional de Municípios.
§ 2º O Ministro de
Estado da Fazenda designará os componentes do CGSN, pelo prazo de um ano,
permitidas reconduções, indicando, dentre os componentes de que trata os
incisos I e II do caput, o Presidente e o seu substituto.
§ 3º Durante o mandato,
os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos
pelos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.
§ 4º A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGSN, sem direito a voto,
prestando-lhe o apoio e o assessoramento jurídico necessários, sem prejuízo do
auxílio das Procuradorias dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 3º A
função de componente do CGSN não será remunerada, sendo seu exercício
considerado de relevante interesse público.
CAPÍTULO
III
Das
Competências
Art. 4º
Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de
2006, especialmente:
I - apreciar e deliberar acerca
da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº
123, de 2006;
II - estabelecer a forma de
opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de
microempresa e empresa de pequeno porte, fixando termos, prazos e condições;
III - regulamentar a opção
automática e o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, previstas nos §§ 5º
e 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
IV - regulamentar a forma de
opção pela determinação do valor a ser recolhido tendo por base o valor da
receita bruta recebida no mês, prevista no § 3º do art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
V - definir a forma como os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas
competências, poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de
Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa
que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais);
VI - definir a forma da redução
proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na hipótese em que os Estados,
o Distrito Federal ou os Municípios concedam isenção ou redução do ICMS ou do
ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou determinem
recolhimento de valor fixo para esses tributos;
VII - regulamentar a aplicação
de limites estaduais diferenciados de receita bruta para efeito de recolhimento
do ICMS e do ISS no Simples Nacional, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
VIII - instituir o documento
único de arrecadação;
IX - regulamentar o prazo para
o recolhimento dos tributos devidos no Simples Nacional;
X - credenciar os bancos
integrantes da rede arrecadadora do Simples Nacional;
XI - decidir sobre requerimento
para a adoção pelo Estado, Distrito Federal ou Município de sistema
simplificado de arrecadação do Simples Nacional;
XII - regular o pedido de
restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido;
XIII - definir o sistema de
repasses dos valores arrecadados pelo Simples Nacional, inclusive encargos
legais, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
XIV - aprovar o modelo e o
prazo de entrega da declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional;
XV - disciplinar os documentos
fiscais a serem emitidos pelos optantes do Simples
Nacional;
XVI - disciplinar a comprovação
da receita bruta dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
XVII - disciplinar as hipóteses
de dispensa de emissão de documento fiscal dos empreendedores individuais com
receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
XVIII - estabelecer outras
obrigações fiscais acessórias, observado o disposto no § 4º do art. 26 da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
XIX - dispor sobre a declaração
eletrônica do Simples Nacional;
XX - regulamentar a
contabilidade simplificada para os registros e controles das operações
realizadas pelos optantes do Simples Nacional;
XXI - regulamentar a exclusão
do Simples Nacional, observado o disposto na Seção VIII do Capítulo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
XXII - disciplinar a
fiscalização do Simples Nacional, observado o disposto na Seção IX do Capítulo
IV da Lei Complementar nº 123, de 2006;
XXIII - definir a forma da
intimação prevista no art. 38 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
XXIV - disciplinar a forma pela
qual serão solucionadas as consultas relativas aos tributos de competência
estadual ou municipal;
XXV - disciplinar a forma pela
qual os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos tributos de suas
competências;
XXVI - expedir as instruções
necessárias para a implementação do Simples Nacional até 14 de junho de 2007,
conforme previsto no art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
XXVII - regulamentar as regras
para parcelamento de tributos e contribuições para ingresso no Simples
Nacional, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de
2006;
XXVIII - supervisionar a gestão
do Simples Nacional;
XXIX - expedir resoluções
necessárias ao exercício de sua competência.
Art. 5º
Compete:
I - aos componentes titulares
do CGSN:
a) examinar as matérias em
pauta, com direito ao voto ordinário;
b) solicitar informações aos
órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Comitê;
c) apresentar proposições,
apreciar e relatar matérias pertinentes ao funcionamento do CGSN;
d) propor e requerer
esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação dos assuntos e
deliberações do CGSN;
e) propor o adiamento da discussão
de assunto constante da pauta ou sua retirada de pauta;
f) solicitar vista de matéria
constante da pauta, a qual deverá ser levada à deliberação na reunião
subseqüente, salvo prazo diverso deliberado pelo CGSN;
g) acompanhar as ações
relativas à execução das deliberações do CGSN;
II - ao Presidente do CGSN:
a) convocar e presidir as
reuniões;
b) coordenar e acompanhar a
implantação dos atos do CGSN;
c) comunicar aos componentes do
CGSN a data, hora e local de cada reunião, com antecedência de no mínimo cinco
dias úteis, enviando a respectiva pauta e a documentação relativa às matérias a
serem discutidas além da ata da reunião que a precedeu; e
d) representar o CGSN, podendo
delegar esta representação a um dos componentes titulares;
III - aos suplentes, substituir
os componentes titulares em suas atribuições e ausências.
CAPÍTULO
IV
Das
Deliberações
Art. 6º As
decisões normativas do CGSN terão a forma de Resolução, numerada
seqüencialmente, assinada pelo Presidente e publicada no Diário Oficial da
União (DOU).
Parágrafo único. Salvo
disposição em contrário, as Resoluções entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º As
deliberações do CGSN serão tomadas por 3/4 (três quartos) dos componentes
presentes às reuniões.
Art. 8º As
reuniões do CGSN serão ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º As Reuniões
Ordinárias terão periodicidade mensal e serão convocadas pelo Presidente.
§ 2º As Reuniões
Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou
pela vontade expressa de pelo menos dois componentes titulares do CGSN, desde
que devidamente fundamentadas.
§ 3º As reuniões de que
trata o § 2º poderão ser realizadas de modo não presencial, mediante
registro das manifestações dos participantes em meio eletrônico.
§ 4º Na hipótese do § 3º,
as propostas serão consideradas aprovadas tão-somente caso não ocorra
manifestação contrária de qualquer dos componentes do CGSN no prazo de dois
dias úteis.
Art. 9º O
quorum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 3/4 (três quartos)
dos componentes, sendo um deles necessariamente o Presidente.
Art. 10. O
Presidente do CGSN poderá convidar a participar das reuniões, terceiros que
possam contribuir para esclarecimento de matérias a serem apreciadas.
Art. 11. As
deliberações do CGSN obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação de quorum;
II - aprovação da ata da
reunião anterior;
III - aprovação da pauta da
reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas;
IV - análise das matérias
sujeitas à votação.
§ 1º Para os efeitos do
inciso IV do caput:
I - o Presidente dará a palavra
ao componente que encaminhou a matéria objeto de discussão ou à pessoa
convidada a esclarecê-la, que a relatará;
II - terminada a exposição, a
matéria será colocada em discussão; e
III - encerrada a discussão, o
Presidente encaminhará a votação.
§ 2º As deliberações
serão adotadas por votação realizada por processo nominal e aberto.
Art. 12. O
Presidente poderá prorrogar ou suspender a reunião, que prosseguirá em data e
hora a ser por ele estabelecida, na hipótese de as matérias não terem sido
apreciadas no prazo determinado na pauta ou em caso de força maior.
§ 1º Na hipótese da
suspensão, considera-se que o Comitê está em reunião permanente.
§ 2º A inclusão de novas
matérias em pauta somente será admitida após deliberação e votação das matérias
objeto da reunião.
Art. 13. As
deliberações do CGSN que não tenham caráter normativo serão qualificadas e
numeradas seqüencialmente como:
I - Decisões,
determinam procedimentos a serem adotados pela Secretaria-Executiva e
pelos grupos técnicos;
II - Recomendações, estabelecem orientações a serem seguidas pelas
administrações representadas;
III - Comunicados, informam as atividades e eventos relacionados ao CGSN;
IV - Portarias, instituem grupos técnicos, mediante indicação das administrações
representadas.
CAPÍTULO
V
Da
Secretaria-Executiva
Art. 14. O
CGSN contará com uma Secretaria-Executiva para apoio institucional e
técnico-administrativo necessários ao desempenho de suas competências.
Parágrafo único. A SRF proverá
os recursos necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva do CGSN.
Art. 15.
Integram a Secretaria-Executiva, em regime de dedicação exclusiva:
I - um Secretário-Executivo, a
ser designado pelo Presidente do CGSN, após aprovação pelo CGSN;
II - servidores a serem indicados
pela SRF e pela SRP; e
III - servidores representantes
de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados pelo Confaz
e pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela
Confederação Nacional de Municípios.
Parágrafo único. O
Secretário-Executivo submeterá ao Presidente do CGSN o quantitativo de
servidores, previstos nos incisos II e III deste artigo, necessários para a
execução dos trabalhos da Secretaria-Executiva.
Art. 16. À
Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar os componentes
do CGSN;
II - preparar as minutas dos
atos do CGSN;
III - promover o apoio e os
meios necessários à execução das atividades do CGSN;
IV - prestar assistência direta
ao Presidente do CGSN;
V - preparar as reuniões do
CGSN;
VI - acompanhar a implementação
das deliberações;
VII - exercer outras atividades
que lhe sejam atribuídas pelo CGSN.
Art. 17. Ao
Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer executar as
atividades da Secretaria-Executiva, observando as diretrizes do Presidente do
CGSN.
CAPÍTULO
VI
Dos
Grupos Técnicos
Art. 18. O
CGSN poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades.
§ 1º A portaria de
instituição dos grupos técnicos estabelecerá seus objetivos específicos, sua
composição e prazo de duração.
§ 2º Poderão ser
convidados a participar dos trabalhos dos grupos técnicos representantes de
órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e
Judiciário.
§ 3º O Presidente do
CGSN poderá instituir os grupos técnicos de que trata este artigo mediante
solicitação do Secretário-Executivo.
CAPÍTULO
VII
Disposições
Gerais
Art. 19. As
despesas de deslocamento e diárias dos componentes do CGSN, da
Secretaria-Executiva, e dos grupos técnicos poderão ser custeadas pela SRF.
Art. 20. Os
casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSN