RECOMENDAÇÃO CGSN Nº 01, de 23 de Julho de 2007
(DOU de 25.07.2007)
Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto à regulamentação do parcelamento especial para ingresso no SIMPLES NACIONAL.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES
NACIONAL (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7
de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, orienta:
Art. 1º O
parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES NACIONAL) será concedido com base no art. 79 da Lei Complementar nº
123, de 2006, observado o disposto nos arts.
20 a 22 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2005, ratificando-se os termos
do art. 23 da mesma Resolução, sendo desnecessária a edição de lei específica
no âmbito dos entes federativos.
Art. 2º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os órgãos de administração
tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm competência
para editar, no âmbito de suas jurisdições, as normas necessárias à
implementação do parcelamento especial referido no art. 1º.
Art. 3º
Poderão ser concedidos parcelamentos em condições diferenciadas, inclusive para
períodos em débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples
Nacional referentes a fatos geradores ocorridos após
janeiro de 2006, desde que autorizados pela legislação específica de cada ente
federativo.
Art. 4º Esta
Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê