SIMPLES NACIONAL

"Supersimples"

Perguntas e Respostas

2ª Parte


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conforme publicamos no Boletim Informare anterior, no Portal do Simples Nacional (SN) foi disponibilizado um lote com Perguntas e Respostas acerca do assunto, com vistas a auxiliar os contribuintes e os entes federativos na elucidação de dúvidas relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A seguir estaremos publicando outras perguntas e respostas sobre o “Supersimples”, ao disponibilizar o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no que tange ao assunto em pauta.

2. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Insta salientar, primeiramente, que esta matéria é uma seleção criteriosa das perguntas mais freqüentes para a  RFB, que trazemos com a finalidade de proporcionar ao Assinante uma nova fonte de pesquisa, destacando que as respostas a estas indagações não poderão ser utilizadas como embasamento legal por não se tratar de consulta tributária oficial.

As consultas referentes a períodos anteriores podem ter sofrido alterações legislativas e, por este motivo, ao utilizá-las, cabe ao Assinante verificar sua viabilidade atual.

3. PERGUNTAS E RESPOSTAS

A seguir estaremos disponibilizando, pela ordem, as perguntas referentes ao tema em questão:

1. O que se considera receita bruta para fins do simples nacional?

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Notas:

1. Para fins de enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deve ser considerada a receita bruta em cada ano-calendário.

2. Para fins de determinação da alíquota, deve-se considerar a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

2. No caso de início de atividade no ano-calendário da opção, qual o limite da receita bruta a ser considerado pelas Microempresas (me) e Empresas de Pequeno Porte (epp)?

Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calendário da opção, os limites para a ME e para a EPP serão proporcionais ao número de meses compre-endido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Ou seja, os limites de ME e de EPP serão, respectiva-mente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Exemplos:

1. A empresa P.A.T.T.A. Ltda. inicia atividade no dia 05.09.2007. Considera-se o período de 4 meses completos (setembro, outubro, novembro e dezembro). Logo, o limite de EPP para essa empresa, nesse ano-calendário é de R$ 800.000,00.

2. A empresa de comércio de roupas infantis P.A.U.L.A. Ltda. entra em atividade no dia 15.12.2007. Considera-se o período de um mês completo (dezembro). Logo, o limite de EPP para essa empresa, nesse ano-calendário, é de R$ 200.000,00.

3. O restaurante F.A.F.A. Ltda. iniciou atividade no mês de abril de 2007. Totalizou receita bruta durante os meses de abril, maio e junho no valor de R$ 700.000,00. Essa empresa poderá optar pelo Simples Nacional em julho de 2007? Sim. Entretanto, essa empresa não poderá ultrapassar nesse mesmo ano-calendário o limite de R$ 1.800.000,00 (R$ 200.000,00 x 9 meses), hipótese em que estaria excluída do Simples Nacional.

Notas:

1. No caso de início de atividade no ano-calendário anterior ao da opção pelo Simples Nacional os limites também deverão ser proporcionalizados.

2.    Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.

3. Na hipótese de a receita bruta no ano-calendário de início de atividade não exceder em mais de 20% (vinte por cento) o limite de que trata o item 2, a pessoa jurídica não estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, porém estará excluída do Simples Nacional a partir do ano-calendário subseqüente.

3. Para fins de enquadramento no simples nacional, quando da opção pelo regime, deve-se considerar a receita bruta de qual ano-calendário?

Deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades, a qual possui regras próprias de opção (Ver pergunta nº 2).

4. Os limites de receita bruta para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (Epp) poderão ser diferenciados por Estados e Municípios?

Os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação de limites diferenciados (sublimites) de receita bruta (de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), conforme sua participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro, apenas para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios.

Ressalte-se que para efeito de enquadramento no Simples Nacional, bem como para recolhimento dos tributos federais, o limite é sempre de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Nota: A opção pelos Estados por sublimite implicará a adoção desse mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados.

5. Como deverá proceder o contribuinte que auferir receitas sujeitas à substituição tributária ou decorrentes de exportação?

O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente, para fins de cálculo do valor devido, de modo a reduzir da base de cálculo do Simples Nacional o valor referente a essas receitas.

6. As Microempresas (me) ou as Empresas de Pequeno Porte (epp) optantes pelo simples nacional poderão apropriar ou transferir créditos relativos a tributos abrangidos pelo simples nacional e utilizar ou destinar valor a título de incentivo fiscal?

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, nem tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, porém. poderão conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS específicos para ME ou EPP ou ainda determinar recolhimento de valor fixo para esses tributos.

Nota: A impossibilidade de utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal alcançará somente os tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Um incentivo fiscal relativo ao IPTU, por exemplo, poderá ser usufruído normalmente, ainda que a ME ou EPP seja optante pelo Simples Nacional.

7. As Microempesas (me) e as Empresas de Pequeno Porte (epp) não optantes pelo simples nacional poderão usufruir dos benefícios não tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006?

Sim, uma vez que a Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, estabelece normas gerais, tributárias e não-tributárias, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e às EPP. Entretanto, para que as ME e EPP se beneficiem do Simples Nacional, é indispensável que sejam optantes pelo referido regime.

8. A Lei Complementar nº 123, de 2006, determina que será disponibilizado sistema eletrônico para a realização do cálculo simplificado do valor mensal do simples nacional. De que forma as Microempresas (me) e as Empresas de Pequeno Porte (epp) terão acesso a esse sistema?

Será disponibilizado no Portal do Simples Nacional aplicativo específico para o cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Esse aplicativo está atualmente em fase de testes e, em breve, estará disponível a todas as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

Sugere-se a consulta do manual contido no aplicativo, que conterá informações úteis, inclusive exemplos práticos, que visam facilitar o preenchimento das informações necessárias para o cálculo.

9. Como se calcula o valor devido mensalmente pelas Microempresas (me) e as Empresas de Pequeno Porte (epp) optantes pelo simples nacional?

Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.

Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12).

Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida.

Exemplo:

A Papelaria C.A.R.O.L. Ltda., optante pelo Simples Nacional, obteve receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária. A empresa não possui filiais.

Convenções:
PA = Período de apuração;
RBT12 = Receita Bruta dos últimos 12 meses exclusive o mês do Período de Apuração (PA);
RBA = Receita Bruta Acumulada de janeiro até o mês do PA inclusive.
Dados da empresa:
Receita Bruta de julho = R$ 25.000,00
RBA = R$ 135.000,00
RBT12= R$ 220.000,00 (Anexo I) - alíquota dessa faixa = 5,47%

Fluxo de faturamento (valores em milhares de R$):

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

 

30

20

20

10

10

20

25

= 135

15

15

15

15

25

25

30

20

20

10

10

20

= 220

Simples Nacional devido no mês = (R$ 25.000,00 x 5,47%) = R$ 1.367,50.

10. Os Estados e Municípios poderão adotar valores fixos mensais para fins de recolhimento de icms e iss?

Sim. Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por Microempresa (ME) que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

Nota: Não podem recolher o ICMS nem o ISS por meio de valor fixo as ME que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades.

11. Estados e Municípios podem conceder isenção ou redução de icms e de iss para as Microempresas (me) e as Empresas de Pequeno Porte (epp) optantes pelo simples nacional?

Sim. A partir de 01.07.2007, Estados e Municípios podem conceder isenção ou redução desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISS.

12. Há em meu Estado uma isenção genérica de icms, aplicável às empresas em geral. As Microempresas (me) e as Empresas de Pequeno Porte (epp) fazem jus a essa isenção?

Não. Somente fazem jus às isenções específicas para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional concedidas a partir de 01.07.2007.

13. O que são sublimites?

São limites diferenciados de faixas de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte (EPP), que podem ser adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. A adoção de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, conforme abaixo:

a) os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

b) os Estados cuja participação no PIB seja superior a 1% (um por cento) e inferior a 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e

c) os Estados cuja participação no PIB seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.

Notas:

1. A adoção de sublimites é uma faculdade dos Estados e do Distrito Federal, que, no caso da não-opção por limites diferenciados de receita bruta, deverão aplicar, em seus territórios, todas as faixas de receita previstas na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.

2. Os Estados e o Distrito Federal devem se manifestar anualmente, até o último dia útil de outubro, quanto à adoção de sublimites, com efeitos para o ano-calendário seguinte. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, essa manifestação aconteceu no mês de junho, sendo válida para o mesmo ano.

3. Os sublimites adotados pelos Estados são obriga-toriamente válidos para os Municípios neles localizados.

14. Quais os sublimites adotados em 2007 pelos Estados e Distrito Federal?

Os Estados do Acre, Amapá, Alagoas, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins adotaram o sublimite de receita bruta de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Os Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e Pernambuco adotaram o sublimite de receita bruta de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

Nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Santa Catarina, Paraná e no Distrito Federal serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, ou seja, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

15. Os sublimites adotados pelos Estados ou Distrito Federal são aplicados para o recolhimento de todos os tributos abrangidos pelo simples nacional?

Não. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhi-mento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Em um Estado que tenha adotado, por exemplo, o sublimite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), uma empresa nele optante que acumule receita bruta no ano-calendário até esse valor recolherá de forma unificada todos os 8 (oito) tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Nesse mesmo Estado, uma empresa optante que acumule receita bruta no ano-calendário entre R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) recolherá por meio do Simples Nacional os 6 (seis) tributos federais, devendo recolher para o Estado o ICMS, e/ou para o Município o ISS.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.