(DOU de 15.08.2007)
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"Art. 13. ...................................................................................
.........................................................................................................
VI - Contribuição para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de
pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas
nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art.
18, todos desta Lei Complementar; ..........................................................................................................
§ 1o
...........................................................................................
..........................................................................................................
XIII -
........................................................................................
..........................................................................................................
g) (VETADO)
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 16. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 4o Serão consideradas
inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e
empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo
regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação
imposta por esta Lei Comp lementar.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 17. ...................................................................................
..........................................................................................................
X - que exerça atividade
de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo
IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para
cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
..........................................................................................................
§ 1o
...........................................................................................
..........................................................................................................
XIV - (VETADO)
.........................................................................................................
§ 2o Também poderá optar
pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique
à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa
neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação
previstas nesta Lei Complementar.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 18. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 5o
..........................................................................................
..........................................................................................................
II - as atividades de
prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1o do art. 17
desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, exceto quanto às atividades de prestação de serviços de
transportes intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto
no inciso VI deste parágrafo;
...........................................................................................................
IV - as atividades de
prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do § 1o do art.
17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei
Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a
contribuição prevista no inciso VI do caput
do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida
segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou
responsáveis;
V - as atividades de
prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o do art. 17
desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei
Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição
prevista no inciso VI do caput do
art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
VI - (VETADO)
VII - as atividades de
prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma
dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos
IV ou V desta Lei Complementar.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 21. ...................................................................................
..........................................................................................................
IV - em banco integrante
da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 29. ...................................................................................
..........................................................................................................
XI - houver descumprimento
da obrigação contida no inciso I do caput
do art. 26 desta Lei Complementar;
XII - omitir da folha de
pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação
previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso
ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
§ 1o Nas hipóteses
previstas nos incisos II a XII do caput
deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio
mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido
desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anoscalendário seguintes.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 33. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2o Na hipótese de a
microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de
prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art.
17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar, caberá à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a
Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 50. As
microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder
público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a
serviços especializados em segurança e medicina do trabalho."
(NR)
"Art.
60-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder
Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de
pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras, o qual,
na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado,
favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo.
Parágrafo único. O
Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro
Nacional."
"Art.
79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto
nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas
mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e contribuições
referidos nos incisos I a VIII do caput
do art. 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da
microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a
fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.
..........................................................................................................
§ 5o (VETADO)
§ 6o (VETADO)
§ 7o (VETADO)
§ 8o (VETADO)" (NR)
"Art. 79-A. (VETADO)"
"Art. 79-B.
Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os
tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta
Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007."
"Art. 79-C. A
microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se
enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5
de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta
Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de
tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1o Para efeito do
disposto no caput deste
artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.
§ 2o A opção pela
tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento,
do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3o (terceiro) trimestre de 2007 e,
no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês
de julho de 2007 com base na estimativa mensal."
Art. 2o A partir de 1o de
janeiro de 2008, a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - Contribuição para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de
pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas
nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar;
..................................................................................……............."
(NR)
"Art. 18. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 5o
...........................................................................................
..........................................................................................................
II - as atividades de
prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1o do art. 17
desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar;
...........................................................................................................
VI - as atividades de
prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela
correspondente ao ISS e acrescida a parcela
correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 33. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2o Na hipótese de a
microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de
prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art.
17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a
fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de
que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 3º Ficam revogados
os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006:
I - (VETADO)
II - inciso II do caput do art. 21; e
III - art. 53 e seu
parágrafo único.
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1o de julho de 2007, ressalvado o seu art. 2o, que entra em vigor em
1o de janeiro de 2008.
Brasília, 14 de agosto de
2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro Guido Mantega