DECRETO Nº 6.038, de 07 de Fevereiro de 2007
(DOU de 08.02.2007)
Institui
o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 2o da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituído o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL - CGSN,
nos termos do art. 2o
da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2o O CGSN tem a
seguinte composição:
I - dois
representantes da Secretaria da Receita Federal;
II - dois
representantes da Secretaria da Receita Previdenciária;
III - dois
representantes dos Estados; e
IV - dois
representantes dos Municípios.
§ 1o Os
representantes e respectivos suplentes, de que trata:
I - os
incisos I e II, serão indicados pelos titulares dos
órgãos representados;
II - o inciso III, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz);
II - o inciso IV, serão indicados:
a) um pela Associação
Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; e
b) um pela Confederação
Nacional de Municípios.
§ 2o O
Ministro de Estado da Fazenda designará os membros do CGSN, indicando, dentre
os representantes de que trata os incisos I e II do caput, o Presidente
e o seu substituto.
§ 3o Os
membros do CGSN, bem como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no
prazo de até quinze dias da publicação deste Decreto.
§ 4o A
instalação do CGSN ocorrerá no prazo de até quinze dias após a indicação de
seus membros.
§ 5o A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGSN, sem direito a voto,
prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.
Art. 3o Compete
ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei
Complementar nº 123, de 2006, especialmente:
I - apreciar e
deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei
Complementar nº 123, de 2006;
II - elaborar e
aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias após sua
instalação;
III - estabelecer a
forma de opção pelo SIMPLES NACIONAL da pessoa jurídica enquadrada na condição
de microempresa e empresa de pequeno porte, fixando termos, prazos e condições;
IV - regulamentar a
opção automática e o indeferimento da opção pelo SIMPLES NACIONAL, previstas
nos §§ 5º e 6º do
art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
V - regulamentar a
forma de opção pela determinação do valor a ser recolhido tendo por base o
valor da receita bruta recebida no mês, prevista no § 3º do art.
18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
VI - definir a forma
como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas
respectivas competências, poderão estabelecer valores fixos mensais para o
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e
Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior,
de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
VII - definir a forma
da redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na hipótese em que
os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios concedam isenção ou
redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte,
ou determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos;
VIII - regulamentar a
aplicação de limites estaduais diferenciados de receita bruta para efeito de
recolhimento do ICMS e do ISS no SIMPLES NACIONAL, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
IX - instituir o
documento único de arrecadação;
X - regulamentar o
prazo para o recolhimento dos tributos devidos no SIMPLES NACIONAL;
XI - credenciar os
bancos integrantes da rede arrecadadora do SIMPLES NACIONAL;
XII - decidir sobre
requerimento para a adoção pelo Estado, Distrito Federal ou Município de
sistema simplificado de arrecadação do SIMPLES NACIONAL;
XIII - regular o
pedido de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido;
XIV - definir o
sistema de repasses dos valores arrecadados pelo SIMPLES NACIONAL, inclusive
encargos legais, nos termos do art. 22 da
Lei Complementar nº 123, de 2006;
XV - aprovar o modelo
e o prazo de entrega da declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais do SIMPLES NACIONAL;
XVI - disciplinar os
documentos fiscais a serem emitidos pelos optantes do
SIMPLES NACIONAL;
XVII - disciplinar a
comprovação da receita bruta dos empreendedores individuais com receita bruta
anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
XVIII - disciplinar
as hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal dos empreendedores
individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais);
XIX - estabelecer
outras obrigações fiscais acessórias, observado o disposto no § 4º do art.
26 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
XX - dispor sobre a
declaração eletrônica do SIMPLES NACIONAL;
XXI - regulamentar a
contabilidade simplificada para os registros e controles das operações
realizadas pelos optantes do SIMPLES NACIONAL;
XXII - regulamentar a
exclusão do SIMPLES NACIONAL, observado o disposto na Seção VIII do
Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006;
XXIII - disciplinar a
fiscalização do SIMPLES NACIONAL, observado o disposto na Seção IX do
Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006;
XXIV - definir a
forma da intimação prevista no art. 38 da
Lei Complementar nº 123, de 2006;
XXV - disciplinar a
forma pela qual serão solucionadas as consultas relativas aos tributos de
competência estadual ou municipal;
XXVI - disciplinar a
forma pela qual os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos tributos de suas
competências;
XXVII - expedir as
instruções necessárias para a implementação do SIMPLES NACIONAL até 14 de junho
de 2007, conforme previsto no art. 77 da
Lei Complementar nº123, de 2006;
XXVIII - regulamentar
as regras para parcelamento de tributos e contribuições para ingresso no
SIMPLES NACIONAL, conforme previsto no art. 79 da
Lei Complementar nº 123, de 2006; e
XXIX - expedir
resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
Art. 4o Compete
ao Presidente do CGSN:
I - convocar e presidir as reuniões; e
II - coordenar e
supervisionar a implementação do SIMPLES NACIONAL.
Art. 5o O CGSN poderá
instituir comitês e grupos técnicos para execução de suas atividades.
§ 1o O
ato de instituição do grupo ou comitê estabelecerá seus objetivos específicos,
sua composição e prazo de duração.
§ 2o Poderão
ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comitês técnicos
representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes
Legislativo e Judiciário.
Art. 6o O
CGSN deliberará mediante resoluções.
Art. 7o As deliberações do
CGSN que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por
maioria absoluta de seus membros.
Art. 8o O CGSN contará com uma
Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e
técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
§ 1o A Secretaria
da Receita Federal proverá a Secretaria-Executiva do CGSN.
§ 2o Compete
à Secretaria-Executiva:
I - promover
o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;
II - prestar
assistência direta ao Presidente;
III - preparar
as reuniões;
IV - acompanhar a
implementação das deliberações;
V - exercer outras
atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGSN.
Art. 9o As despesas de
deslocamento e estada dos membros do CGSN, dos técnicos designados para a
execução de atividades relacionadas ao CGSN e dos membros dos grupos e comitês
técnicos poderão ser custeadas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 10. A função de membro do CGSN não
será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse
público.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos no
âmbito das deliberações do CGSN.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7
de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy