ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO RFB Nº 15, de 26.09.2007
(DOU de 28.09.2007)
Dispõe sobre
o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES NACIONAL.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no
art. 23 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do
processo nº 10168.003407/2007-14, declara:
Artigo único. As
pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável,
podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços
de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), instituído pelo
art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID