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18/09/2019 - Segurados têm prazo de até dez anos para contestar o INSS

Os segurados do INSS têm prazo de dez anos para contestar decisões administrativas do instituto na posto ou na Justiça. O limite, que antes valia só para as revisões, agora será usado para corte, negativa ou cancelamento de benefícios.

A regra foi instituída pela lei 13.846, de junho deste ano, que criou o pente-fino do INSS. Derivada da medida provisória 871, de janeiro de 2019, a lei determinou revisões nos benefícios previdenciários e deve trazer economia de cerca de R$ 10 bilhões aos cofres públicos, segundo o governo federal.

A nova legislação está sendo contestada na Justiça. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria) pede ao STF (Supremo Tribunal Federal) a inconstitucionalidade de vários pontos da medida.

Para a PGR (Procuradoria-Geral da República), a instituição do prazo de dez anos, chamado de decadência, para a maioria dos atos administrativos do INSS é inconstitucional. Em parecer de 10 de setembro, a então procuradora-geral Raquel Dodge diz que a regra “ofende o direito fundamental à Previdência Social”. 

O prazo de dez anos era utilizado pelo INSS para disciplinar os pedidos de revisão dos benefícios. Segundo o artigo 103 da lei 8.213, de 1991, os segurados têm até dez anos para pedir a revisão do ato de concessão da aposentadoria ou da pensão, caso haja erro. Há, ainda, o direito de receber os valores retroativos a até cinco anos antes do pedido.

Para o advogado previdenciário Rômulo Saraiva, a medida é prejudicial, especialmente aos mais pobres, pois faz com que percam a chance de reclamar por seus direitos.“A população do INSS é, em boa parte, composta de pessoas analfabetas, com pouca escolaridade e com baixa informação por parte do serviço público”, diz ele.

Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), afirma que o próprio STF já decidiu sobre o tema. Segundo ele, o Supremo diz que não há prazo para o segurado reclamar de um direito negado pelo INSS, além de garantir o direito de receber os atrasados pelos últimos cinco anos. 

Em nota, a AGU (Advocacia-Geral da União) afirma que o objetivo principal da alteração é evitar justamente o pagamento dos valores retroativos caso o beneficiário do INSS reivindique um direito após o prazo decadencial, “sendo, dessa forma, premiado por sua inércia”, diz o órgão. 

 

Para Luiz Guilherme Arcaro Conci, professor de direito constitucional da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), a medida é desproporcional, pois afeta principalmente o direito de subsistência. “Parece algo claro: mais uma decisão onde o ideal da austeridade pesa novamente sobre os mais pobres. Mostra o quanto aqueles que mais precisam do Estado são os primeiros a sofrerem restrições ou violações aos direitos”, diz.

Já o INSS afirma confiar que o Supremo Tribunal Federal não reconhecerá a inconstitucionalidade nas alterações trazidas pela nova lei. “A linha de entendimento por nós defendida está amparada no entendimento de que mudanças promovidas pela MP não atacam o direito em si, mas apenas o prazo para questionar o ato administrativo de indeferimento, que não pode ser eterno”. 

O instituto afirma ainda que “reconhece ser possível requerer novamente o benefício, porém não se aproveitar dos efeitos jurídicos de ato específico não questionado no prazo de dez anos”.

Entenda a mudança | Limite nos benefícios

  • A lei 13.846, de 18 de junho deste ano, criou o pente-fino nos benefícios do INSS e mudou várias regras para os segurados
  • Dentre as alterações está a instituição do prazo de até dez anos para contestar atos administrativos do INSS no posto ou na Justiça

Confiras as alterações
Como era antes
O artigo 103 da lei 8.213, de 1991, definiu prazo de até dez anos para o segurado pedir uma revisão ao INSS, caso haja erro na concessão do benefício
O período é chamado de decadência e começa a contar a partir do primeiro pagamento do benefício
Se a revisão for concedida, ou seja, se o erro do instituto for comprovado, o segurado tem direito de receber os atrasados, que são as diferenças dos cinco anos antes do pedido

Como ficou
O prazo de dez anos foi ampliado e, agora, vale para a maioria dos atos administrativos do instituto
Segundo o artigo 24 da lei 13.846, os segurados têm até dez anos para contestar o INSS em casos de:

  1. Indeferimento
  2. Cancelamento
  3. Cessação
  4. Revisão

Inconstitucionalidade
Para a Procuradoria-Geral da República, a ampliação do prazo decadencial para praticamente todos os atos administrativos do INSS é inconstitucional
A então procuradora Raquel Dodge afirmou, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, que a mudança “ofende o direito fundamental à Previdência Social”

Fim dos atrasados
Segundo a AGU (Advocacia-Geral da União), o governo não deixará de reconhecer os direitos dos segurados mesmo depois de dez anos
No entanto, o objetivo principal da medida é não pagar os valores retroativos aos últimos cinco anos para quem perder o prazo de contestar o INSS no posto ou na Justiça

O que diz o INSS
O instituto afirma confiar que o Supremo Tribunal Federal reconhecerá não existir qualquer inconstitucionalidade nas alterações legislativas trazidas pela nova lei
Em nota, o órgão diz ainda “reconhece ser possível requerer novamente o benefício, porém não se aproveitar dos efeitos jurídicos de ato específico não questionado no prazo de dez anos”

Quem será prejudicado
Especialistas em direito previdenciário ouvidos pelo Agora consideram as mudanças inconstitucionais
Além disso, entendem que a alteração prejudica os segurados mais pobres, que não têm conhecimento tão profundo da legislação

Ação Direta de Inconstitucionalidade
O parecer da PGR é uma resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096, que tramita no Supremo
A ADI foi proposta pela CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria) e aponta outras inconstitucionalidades na lei que criou o pente-fino

Fontes: Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096, INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), lei 13.846/2019, lei 8.213/1991, parecer da PGR (Procuradoria-Geral da República), advogados previdenciários Rômulo Saraiva, Adriane Bramante, do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), João Badari, Marcus Orione, professor de direito previdenciário na USP (Universidade de São Paulo), Luiz Guilherme Arcaro Conci, professor de direito constitucional da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), AGU (Advocacia-Geral da União) e reportagem

FONTE: UOL

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