CAPÍTULO IX
DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO

Seção I
Da Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil

Art. 288 - A RFB verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 291, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações em GFIP, de acordo com as disposições previstas nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único - O disposto no caput tem como objetivo:

I - verificar a integridade das informações do banco de dados do CNIS, que é alimentado pelos fatos declarados em GFIP;

II - verificar a regularidade do recolhimento da contribuição prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e da contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991;

III - garantir o custeio de benefícios devidos.

Art. 289 - Para efeito de cobrança das alíquotas adicionais constantes do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais referidos na Norma Regulamentadora (NR) nº 9 do MTE.

Seção II
Das Representações e da Ação Regressiva

Art. 290 - Poderão ser emitidas as seguintes representações:

I - Representação Administrativa ao Ministério Público do Trabalho (MPT) competente, e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho (SSST) da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), PPP e GFIP, quando relacionadas ao
gerenciamento dos riscos ocupacionais;

II - Representação Administrativa aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelas demonstrações ambientais e demais documentos, dispostos no art. 288;

III - Representação Administrativa ao INSS, com cópia ao MPT competente, sempre que for constatado que a empresa não cumpriu qualquer das obrigações relativas ao acidente de trabalho, previstas nos arts. 19 a 22 da Lei nº 8.213, de 1991, ou as disposições previstas no art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991;

IV - RFFP ao Ministério Público Federal competente, sempre que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime relacionado com as atividades da RFB, observado o procedimento disciplinado por ato próprio.

Parágrafo único - As representações de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria do trabalhador.

Seção III
Da Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho

Art. 291 - As informações prestadas em GFIP sobre a existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - PPRA, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE;

II - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE;

III - PCMAT, que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, ambas do MTE;

IV - PCMSO, que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7 do MTE;

V - LTCAT, que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I e II, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelo INSS;

VI - PPP, que é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelo INSS;

VII - CAT, que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme disposto nos arts. 19 a 22 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR- 7 e NR-15 do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis, sendo considerados, também, os casos de reconhecimento de nexo técnico epidemiológico na forma do
art. 21-A da citada Lei, acrescentado pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006.

§ 1º - Os documentos previstos nos incisos II e III do caput deverão ter ART, registrada no Crea.

§ 2º- As entidades e órgãos da Administração Pública Direta, as autarquias e as fundações de direito público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput, nos termos do subitem 1.1 da NR-1 do MTE.

§ 3º - A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros é responsável:

I - por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I a III e V do caput, que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;

II - pelo cumprimento dos programas, exigindo dos trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes estabelecidas nos referidos programas;

III - pela implementação de medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da NR-7, do subitem 9.6.1 da NR-9, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens 22.3.4, alínea "c" e 22.3.5 da NR-22 do MTE.

§ 4º - A empresa contratada para prestação de serviços intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação aos demais trabalhadores, em relação aos envolvidos na prestação de serviços em estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado, com base nas informações obtidas na forma do inciso I do § 3º, é responsável:

I - pela elaboração do PPP de cada trabalhador exposto a riscos ambientais;

II - pelas informações na GFIP, relativas à exposição a riscos ambientais; e

III - pela implementação do PCMSO, previsto no inciso IV do caput.

§ 5º - A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá apresentar à empresa contratada os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, para comprovação da obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção a que se refere o art. 145.

§ 6º - Na prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil, hipótese em que a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada, para a elisão da solidariedade prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2ºdo art. 151, observar- se-á o disposto na alínea "e" do inciso II do art. 161.

§ 7º - Entende-se por serviços de terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da contratante ou de terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção civil, por trabalhadores contratados mediante cessão de mão-de-obra, empreitada, trabalho temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho.

Seção IV
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial

Art. 292 - O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.

Parágrafo único  - A GFIP, as demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o art. 291 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos § 1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e dos § 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.

Art. 293 - A contribuição adicional de que trata o art. 292, é devida pela empresa ou equiparado em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado sujeito a condições especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §1º e 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.

§ 1º - A contribuição adicional referida no caput será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no § 2º do art. 72, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos § 3º e 4º do art. 72.

§ 2º- Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 291.

Seção V
Das Disposições Especiais

Art. 294 - A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá- lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único - Em relação ao LTCAT, considera-se suprida a exigência prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput do art. 291, apresentar um dos documentos que o substitui.

Art. 295 - A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada a elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1º - A exigência do PPP referida neste artigo tem como finalidade identificar os trabalhadores expostos a agentes nocivos em relação aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional de contribuição para o custeio do benefício da correspondente aposentadoria especial, caso implementados os demais requisitos a esse direito.

§ 2º- A elaboração do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-9 do MTE, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

§ 3º - O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador.

Art. 296 - A contribuição adicional de que trata o art. 292, será lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências:

I - a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o disposto no inciso V do art. 291;

II - a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I;

III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.

Parágrafo único - Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.

CAPÍTULO X
DA EMPRESA EM REGIME ESPECIAL

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 297 - Considera-se:

I - regime especial:

a) até 8 de junho de 2005, a falência e a concordata, nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974;

b) a partir de 9 de junho de 2005, a falência, a recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (nova Lei de Falências), bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 1974, com aplicação subsidiária da nova Lei de Falências;

II - falência, a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo entre todos os credores, observando-se a ordem legal de preferência dos créditos;

III - concordata, o favor legal pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou suspendê- la, admitidas legalmente as seguintes modalidades:

a) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar que lhe seja declarada a falência;

b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens retorna aos respectivos titulares;

IV - recuperação judicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101, de 2005, visando promover a preservação da empresa, executa o plano de recuperação aprovado em juízo, elaborado na forma do art. 53 da mesma Lei;

V - recuperação extrajudicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101, de 2005, executa o plano de reabilitação financeira proposto aos credores e homologado em juízo;

VI - liquidação extrajudicial, a forma de extinção de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por meio de liquidante nomeado com amplos poderes de administração e liquidação;

VII - intervenção, o ato decretado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, que importa em um conjunto de medidas administrativas, de natureza cautelar, aplicadas a empresas não-federais, componentes do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese de as mesmas sofrerem prejuízos relevantes oriundos de má administração, de violações à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência;

VIII - foro do juízo competente para decretar a falência, deferir a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, o da jurisdição do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa situada fora do Brasil;

IX - jurisdição fiscal, a divisão territorial na qual se assenta o poder de fiscalização e julgamento de uma autoridade administrativa;

X - domicílio tributário, o local no qual o sujeito passivo responde pelas obrigações de ordem tributária, determinado pela jurisdição fiscal fixada;

XI - síndico, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, entre os maiores credores da massa falida e que responde civil e criminalmente pelos seus atos;

XII - síndico dativo, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, quando 3 (três) dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo;

XIII - administrador judicial, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, o profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, nomeado pelo juiz competente para conduzir o processo de recuperação judicial ou de falência;

XIV - gerente nomeado judicialmente, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, o depositário dos bens da massa falida na hipótese de continuação dos negócios;

XV - depositário dos bens, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, o administrador judicial ou pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.

Seção II
Da Falência

Art. 298 - Na falência são devidas, pela massa falida, as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos na forma estabelecida para as empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento.

§ 1º - Os créditos constituídos até a data da decretação da falência serão atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora e da multa moratória, observado quanto à esta o seguinte:

I - para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado até 8 de junho de 2005, não incidirão multas de qualquer espécie;

II - para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado a partir de 9 de junho de 2005, incidirão multas de qualquer espécie.

§ 2º- Após a decretação da falência, os juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para o pagamento do principal, de acordo com o art. 124 da Lei nº 11.101, de 2005.

Art. 299 - Na continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, são devidas as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos exigíveis das empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do reinício da atividade.

Art. 300 - No caso de continuidade de fato do negócio, ou seja, sem autorização judicial, os créditos em favor da Previdência Social em decorrência do não recolhimento das contribuições na forma prevista no art. 299, serão lançados em nome do responsável pela continuação do negócio, incluindo juros de mora e multa.

Seção III
Da Concordata

Art. 301 - O tratamento dado às empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive quanto à identificação dos corresponsáveis e à cobrança dos encargos legais.

Art. 302. - Estão excluídas da concordata:

I - as instituições financeiras, corretoras de títulos, de valores e de câmbio;

II - as empresas concessionárias de serviços aéreos;

III - as empresas seguradoras;

IV - as sociedades em conta de participação.

Parágrafo único - Os processos de concordata, ajuizados até 8 de junho de 2005, serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945.

Seção IV
Da Recuperação Judicial e Extrajudicial

Art. 303 - O tratamento dado, pela fiscalização, às empresas em recuperação judicial é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, salvo disposição em contrário no plano de recuperação judicial, inclusive quanto à identificação dos corresponsáveis e à cobrança dos
encargos legais.

Art. 304 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Art. 305 - Não se aplica a recuperação judicial, conforme dispõem os § 3º e 4º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005, ao titular:

I - da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma dos § 3º e 4º do art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.

Art. 306 - As obrigações com a Previdência Social, anteriores à recuperação judicial, observarão as condições originalmente definidas em Lei, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial, conforme dispõe o § 2º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005.

Art. 307 - Os créditos decorrentes de obrigações previdenciárias contraídos pelo devedor durante a recuperação judicial serão considerados extraconcursais em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a classificação de credores estabelecida no art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005.

Art. 308 - Em todos os documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial".

Art. 309 - Não se aplica a recuperação extrajudicial, conforme dispõe o § 1º do art. 161 da Lei nº 11.101, de 2005, aos créditos previdenciários.

Seção V
Da Intervenção e Liquidação Extrajudicial

Art. 310 - O tratamento dispensado às empresas em estado falimentar aplica-se, no que couber, às empresas em liquidação extrajudicial, observado o disposto na Lei nº 6.024, de 1974.

Parágrafo único - Enquanto não for aprovada a lei específica, a Lei nº 11.101, de 2005, é aplicada subsidiariamente, no que couber, aos regimes de intervenção e de liquidação extrajudicial, previstos na Lei nº 6.024, de 1974.

Art. 311 - Estão sujeitas à intervenção:

I - as instituições financeiras privadas;

II - as instituições financeiras públicas, não-federais;

III - as cooperativas de crédito.

Art. 312 - A intervenção produzirá os seguintes efeitos:

I - suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

III - inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

Art. 313 - O período da intervenção não excederá a 6 (seis) meses, permitida uma única prorrogação por decisão do Banco Central do Brasil, até o máximo de outros 6 (seis) meses.

Art. 314 - Estão sujeitas à liquidação extrajudicial:

I - as instituições financeiras privadas e as públicas nãofederais;

II - as cooperativas de crédito;

III - as distribuidoras de títulos ou valores mobiliários;

IV - as sociedades corretoras de valores e de câmbio;

V - as companhias de seguros;

VI - as usinas de açúcar;

VII - os consórcios e as empresas de distribuição gratuita de prêmios.

Parágrafo único - A liquidação extrajudicial produzirá os seguintes efeitos:

I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III - não-atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

IV - não-fluência de juros contra a liquidanda, mesmo que estipulados, enquanto não integralmente pago o passivo;

V - interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição financeira;

VI - não-reclamação de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;

VII - perda do mandato dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelos estatutos.

Seção VI
Da Constituição do Crédito Previdenciário

Art. 315 - Serão emitidos autos de infração ou notificações de lançamento distintos para créditos que ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento de execução fiscal (parte privilegiada).

§ 1º - Serão objeto de pedido de restituição, perante o juízo da falência:

I - as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;

II - a contribuição destinada ao Sest e ao Senat, quando descontada dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos;

III - as contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização da produção rural;

IV - os valores decorrentes da retenção na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

V - as contribuições descontadas da entidade desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§ 2º - Serão objeto de execução fiscal com penhora no rosto dos autos do processo falimentar os créditos relativos às contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pela massa falida, assim como as oriundas de lançamento por aferição indireta.

Seção VII
Das Disposições Especiais

Art. 316 - No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999, observado o disposto na alínea "b" do inciso VIII do art. 152.

Art. 317 - A falta de recolhimento das contribuições referidas no art. 315, além de caracterizar violação aos dispositivos da Lei nº 9.983, de 2000, acarretará a responsabilização pessoal dos sócios gerentes, administradores, procuradores ou representantes legais, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos previdenciários devidos.

Art. 318 - Na recusa de apresentação, sonegação ou apresentação deficiente de documentos que estejam sob sua guarda, com base nos §2ºe 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, será autuado:

I - o síndico da massa falida, até a vigência do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945;

II - o administrador judicial de empresa em recuperação judicial ou falida, a partir da vigência da Lei nº 11.101, de 2005;

III - o liquidante de empresas em liquidação judicial.

Parágrafo único - Para efeito de aplicação de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória, será emitida matrícula de ofício em nome do síndico, do administrador judicial ou do liquidante.

Art. 319 - O prazo para apresentação de defesa na esfera administrativa , aplica-se aos débitos levantados em empresa falida e em processo de liquidação extrajudicial.

§ 1º - A decretação da falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções
em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, conforme dispõe o caput do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005.

§ 2ºAs execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica, conforme dispõe o § 7º do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005.

Art. 320 - Não se aplica a Lei nº 11.101, de 2005 (Lei de Falências):

I - aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais deverão ser concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945;

II - à empresa pública e à sociedade de economia mista;

III - à instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e a outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Parágrafo único - A Lei nº 11.101, de 2005, aplica-se à falência decretada em sua vigência resultante de convolação de concordata ou de pedido de falência anterior, à qual se aplica, até a decretação da falência, o Decreto-Lei nº 7.661, de 1945.

Art. 321 - Os créditos previdenciários das microempresas e das empresas de pequeno porte não serão abrangidos pelo plano especial de recuperação judicial, ao qual estas empresas estão sujeitas.

TÍTULO IV
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção Única
Dos Conceitos

Art. 322 - Considera-se:

I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII;

II - anexo, a edificação que complementa a construção principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;

III - demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;

IV - reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;

V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra;

VI - acréscimo ou ampliação, a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada na RFB, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;

VII - obra inacabada, a parte executada de um projeto que resulte em edificação sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual não é emitido habite-se, certidão de conclusão da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública;

VIII - construção parcial, a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

IX - benfeitoria, a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria;

X - serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil, tais como os discriminados no Anexo VII;

XI - edifício, a obra de construção civil com mais de um pavimento, composta ou não de unidades autônomas;

XII - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e coisas comuns, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação, observado o disposto no § 4º;

XIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;

XIV - pavimento, o conjunto das dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, tais como andar-tipo, mezanino, sobreloja, subloja, subsolo;

XV - canteiro de obras, a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras;

XVI - área construída, a correspondente à área total do imóvel, definida no inciso XVII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 357;

XVII - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

XVIII - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;

XIX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

XX - construção de edificação em condomínio, a obra de construção civil executada sob o regime condominial na forma da Lei nº 4.591, de 1964, de responsabilidade de condôminos pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em cartório de registro de imóveis;

XXI - condomínio, a co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de 1 (um) ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei nº 4.591, de 1964;

XXII - condômino, o proprietário de uma parte ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns;

XXIII - construção em nome coletivo, a obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;

XXIV - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no CEI, com área total de até 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município;

XXV - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo nãosuperior a 70m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas;

XXVI - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento;

XXVII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:

a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XIX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;

b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;

XXVIII - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;

XXIX - contrato por administração, aquele em que a empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção ou um valor previamente estabelecido em contrato, denominado "taxa de administração";

XXX - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;

XXXI - subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;

XXXII - proprietário do imóvel, a pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;

XXXIII - dono de obra, a pessoa física ou jurídica, nãoproprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente- comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou por meio de terceiros;

XXXIV - incorporador, a pessoa física ou jurídica, que, embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;

XXXV - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial, conforme Lei nº 4.591, de 1964;

XXXVI - patrimônio de afetação, aquele constituído na forma do art. 31-B, submetido, a critério do incorporador, ao regime de afetação, de que trata o art. 31-A da Lei nº 4.591, de 1964, incluídos pela Lei nº 10.931, de 2004;

XXXVII - empresa com escrituração contábil regular, aquela que mantém livros Diário e Razão escriturados e formalizados;

XXXVIII - urbanização, a execução de obras e serviços de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;

XXXIX - repasse integral, o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original;

XL - telheiro, a edificação rústica, coberta, de 1 (um) pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização de tela.

§ 1º Será também considerada empreitada total:

I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;

II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme definida no inciso XIX do caput;

III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art. 158.

§ 2º- Receberá tratamento de empreitada parcial:

I - a contratação de empresa não registrada no Crea ou de empresa registrada naquele Conselho com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 26;

II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do § 1º;

III - a reforma de pequeno valor, definida no inciso V do caput;

IV - aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora.

§ 3º - Enquadra-se no conceito do inciso XL do caput o galpão rural que mantenha as características nele previstas, desde que lateralmente fechado apenas com tela e mureta de alvenaria.

§ 4º - Não são consideradas unidades autônomas, para fins de enquadramento da obra destinada a residência, a unidade do zelador, os boxes, as garagens, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum.

§ 5º - O consórcio definido no inciso XXVI não é sujeito passivo de obrigação tributária relativa a tributo de que trata esta Instrução Normativa.

NOTA - Acrescentado o §5º pela IN RFB nº 1.071/2010.

Art. 323 - Terá tratamento de obra de pessoa jurídica:

I - a construção de edificação em condomínio e a incorporação por pessoa física, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 4.591, de 1964;

II - a construção em nome coletivo, sob responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964.

Art. 324 - A obra de construção civil deverá ser matriculada no CEI, conforme disposto na Subseção I da Seção III do Capítulo II do Título I.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Dos Responsáveis por Obra de Construção Civil

Art. 325 - São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora.

Parágrafo único - A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.

Seção II
Das Obrigações Previdenciárias na Construção Civil

Art. 326 - O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47, no que couber.

Art. 327 - O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI.

§ 1º - Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e subempreitada, o responsável por ela deverá emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI, com a informação de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme disposto no Manual da GFIP.

§ 2º- Sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento de arrecadação identificado com o número do CNPJ do estabelecimento em que esses segurados exercem sua atividade.

Art. 328 - O responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa a obra, mediante lançamentos em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total, conforme disposto no inciso IV do art. 47, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º do mesmo artigo.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, entende-se por responsáveis pela obra as pessoas jurídicas relacionadas no art. 325.

Art. 329 - Na contratação de empreitada sujeita à retenção prevista nos arts. 112 e 145, a contratada deve destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços o valor da retenção, observando o disposto no art. 126.

Parágrafo único - Na hipótese de subcontratação, o destaque da retenção deve observar o disposto no art. 127.

Art. 330 - O lançamento contábil da retenção prevista nos arts. 112 e 145, incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme disciplinado nos arts. 137 e 140.

§ 1º - Na escrituração contábil em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de serviços ou por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso.

§ 2º- A empresa contratada e a empresa contratante legalmente dispensadas da escrituração contábil deverão elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as informações previstas no art. 141.

Art. 331 - A empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer a vinculação desses documentos à obra, neles consignando a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados.

Art. 332 - A empresa contratada deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra de responsabilidade da empresa contratante e o respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as informações específicas para a obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, observado o disposto no art. 135.

Art. 333 - A empreiteira e a subempreiteira, não responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da administração quanto os da obra, e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções ocorridas com base nos arts. 112 e 145.

Art. 334 - A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 127, por disposição expressa no § 6º do art. 219 do RPS.

Parágrafo único - Para os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP emitidas pelas empresas contratadas, com informações específicas para a obra e identificação de todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DEOBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA

Art. 335 - A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente à RFB, por atribuição que lhe é dada pelos §4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.

Seção Única
Da Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços

Art. 336 - O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Art. 337 - Caso haja previsão contratual de fornecimento de material, ou de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na forma prevista no art. 451, observado o disposto no art. 455.

CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

Art. 338 - A aferição indireta da remuneração dos segurados despendida em obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica ou de pessoa física, com base na área construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

Seção I
Dos Documentos Subseção I Da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO)

Art. 339 - Para regularização da obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar, à RFB, os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante apresentação da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme modelo do Anexo V, na unidade de atendimento da RFB da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.

Subseção II
Do Aviso para Regularização de Obra (ARO)

Art. 340 - Para as pessoas jurídicas sem contabilidade regular e para as pessoas físicas, a partir das informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será expedido pela RFB o ARO, em 2 (duas) vias, destinado a informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida, sendo que:

I - uma via do ARO deverá ser assinada pelo responsável pela obra ou por seu representante legal e anexada à DISO;

II - uma via será entregue ao responsável pela obra ou ao seu representante legal.

§ 1º - Havendo contribuições a recolher, e caso o responsável pela obra ou o seu representante legal se recuse a assinar o ARO, o servidor anotará no mesmo o comparecimento e a recusa em assinar, indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.

§ 2º- No cálculo da remuneração despendida na execução da obra e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da sua emissão, antecipando-se o prazo de recolhimento para o dia útil imediatamente anterior, se no dia 20 (vinte) não houver expediente bancário.

§ 3º - O ARO deverá ser emitido até o último dia útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO, caso em que serão usadas as tabelas do CUB da competência de emissão do ARO referentes ao CUB apurado para o mês anterior.

§ 4º - Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo previsto no § 2º, o valor devido sofrerá acréscimos legais, na forma da legislação vigente.

§ 5º - O contribuinte poderá requerer o parcelamento das contribuições apuradas indiretamente no ARO.

§ 6º - Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil para a constituição do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua emissão.

Art. 341 - Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, 2 (duas) ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.

Seção II
Dos Procedimentos para Apuração da Remuneração da Mão- de- Obra com Base na Área Construída e no Padrão

Art. 342 - A apuração da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 343 - A apuração por aferição indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322, quando a empresa não apresentar a contabilidade, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

Subseção I
Do Custo Unitário Básico (CUB)

Art. 344 - Para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (Sinduscon).

§ 1º - CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sinduscon de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.

§ 2º- Em relação à obra de construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas:

I - na competência de emissão do ARO;

II - na competência da emissão das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se der com base nesses documentos;

III - em qualquer competência abrangida pela Auditoria- Fiscal de obra para a qual não houve a emissão do ARO.

§ 3º - Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelo Sinduscon:

I - da localidade da obra ou, inexistindo estas;

II - da unidade da Federação onde se situa a obra;

III - de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério da unidade da RFB competente, da jurisdição da obra.

§ 4º - Para obras executadas fora da jurisdição da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil do estabelecimento matriz da empresa construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo Sinduscon ao qual o Município a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas de CUB previstas no inciso II do § 3º.

Subseção II
Do Enquadramento

Art. 345 - O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade definir o CUB aplicável à obra e o procedimento de cálculo a ser adotado.

§ 1º - O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto no § 3º do art. 346 e no § 3º.

§ 2º- O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento.

§ 3º - No caso de fracionamento do projeto conforme disposto nos §1º e 2º do art. 24, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria.

§ 4º - As áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas em um único projeto, ainda que nele constem edificações independentes entre si.

Art. 346 - O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas:

I - PROJETO RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) residência unifamiliar;

b) edifício residencial;

c) hotel, motel, spa e hospital;

d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;

II - PROJETO COMERCIAL - ANDAR LIVRE, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar corrido sem a existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação no vão, com sanitários privativos por andar;

III - PROJETO COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários privativos por andar ou por sala;

IV - PROJETO GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis compostos de galpão com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e depósito, tais como:

a) pavilhão industrial;

b) oficina mecânica;

c) posto de gasolina;

d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;

e) depósito fechado;

f) telheiro;

g) silo, tanque ou reservatório;

h) barracão;

i) hangar;

j) ginásio de esportes e estádio de futebol;

k) estacionamento térreo;

l) estábulo;

V - PROJETO DE INTERESSE SOCIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) casa popular, definida no inciso XXIV do art. 322;

b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322.

§ 1º - Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela projeto residencial prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - andar livre, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - salas e lojas.

§ 2º- No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área construída das unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, observado o disposto no art. 348 quanto ao padrão.

§ 3º - Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III e construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput, deverão ser feitos enquadramentos distintos na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 369.

§ 4º - A obra que caracterize acréscimo de área será enquadrada na forma do art. 369.

§ 5º - O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.

§ 6º - Se o Sinduscon da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para projetos comerciais, projeto de interesse social ou para projeto galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do § 3º do art. 344.

§ 7º - O edifício de garagens será sempre enquadrado na Tabela Projeto Comercial - salas e lojas.

§ 8º - As edificações listadas nas alíneas do inciso IV, que contenham, no mesmo projeto, outras instalações, além das referidas neste inciso, serão enquadradas na tabela projeto comercial - salas e lojas.

Art. 347 - O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de
acordo com as seguintes faixas:

I - R1, para projeto residencial unifamiliar, independentemente do número de pavimentos;

II - R8, para projeto residencial multifamiliar até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;

III - R16, para projeto residencial multifamiliar acima de 10 (dez) pavimentos;

IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para edificações com mais de 1 (um) pavimento superposto;

V - CSL-8, para projeto comercial - salas e lojas até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;

VI - CSL-16, para projeto comercial - salas e lojas acima de 10 (dez) pavimentos;

VII - GI, para projeto galpão industrial;

VIII - PIS, para casa popular e conjunto habitacional popular, independentemente do número de pavimentos.

§ 1º - As edificações que contenham áreas com destinação residencial e comercial, serão enquadradas, quanto ao número de pavimentos, da seguinte forma:

I - quando edificadas em um mesmo bloco, o número de pavimentos será o resultante da soma de todos os pavimentos da obra;

II - quando edificadas em blocos distintos:

a) prevalecendo uma das tabelas previstas no art. 346, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência;

b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o número de pavimentos, corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.

§ 2º- As edificações classificadas como áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do caput e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na forma dos incisos II ou III do caput.

Art. 348 - O enquadramento no padrão da construção será efetuado da seguinte forma:

I - projetos residenciais:

a) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros;

b) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três) banheiros;

c) padrão alto, para unidades autônomas com 4 (quatro) banheiros ou mais;

II - projeto comercial - andar livre, padrão normal;

III - projeto comercial - salas e lojas, padrão normal.

§ 1º - O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício pela RFB unicamente em função do número de banheiros para os projetos residenciais e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente do material utilizado.

§ 2º- As edificações destinadas a hotel, motel, spa, hospital e áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como uma unidade autônoma nos padrões alto, normal e baixo, na forma do inciso I do caput.

§ 3º - No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto efetuar-se- á da seguinte forma:

I - prevalecendo área residencial, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o
padrão será de acordo com o número de banheiros da maioria das unidades residenciais;

II - prevalecendo área comercial, o enquadramento será no padrão normal do projeto comercial considerado;

III - no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros das unidades residenciais prevalecente.

§ 4º - A casa popular e o conjunto habitacional popular, definidos nos incisos XXIV e XXV do art. 322, terão enquadramento único na tabela Projeto de Interesse Social.

§ 5º Para a edificação com destinação residencial multifamiliar, com mais de 10 (dez) pavimentos, que tenha unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros, em razão da não publicação pelos sindicatos da construção civil, do valor do CUB para a Tabela Projeto Residencial - R16, padrão baixo, deverá ser adotado o valor constante no padrão normal daquela tabela.

Art. 349 - Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas da seguinte forma:

I - tipo 11 (onze), alvenaria;

II - tipo 12 (doze), madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) 50% (cinquenta por cento) das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;

b) a estrutura for de metal;

c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada;

d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.

§ 1º - A classificação no tipo 12 (doze) levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.

§ 2º- Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo 11 (onze).

§ 3º - Para classificação no tipo 12 (doze), deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.

§ 4º - A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo 12 (doze).

§ 5º - Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 (doze) será necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze), mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.

Subseção III
Do Cálculo da Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições Devidas

Art. 350 - O Custo Global da Obra (CGO) será calculado pela RFB, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos arts. 345 e 349, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, conforme disposto no art. 357.

Art. 351 - A Remuneração da Mão-de-obra Total (RMT) despendida na obra será calculada mediante a aplicação dos percentuais abaixo definidos na proporção do escalonamento por área, sobre o CGO obtido na forma do art. 350, e somando os resultados obtidos em cada etapa:

I - nos primeiros 100m2 (cem metros quadrados), será aplicado o percentual de 4% (quatro por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 2% (dois por cento) para a obra tipo 12 (madeira/mista);

II - acima de 100m2 (cem metros quadrados) e até 200m2 (duzentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 5% (cinco por cento) para a obra tipo 12 (madeira/mista);

III - acima de 200m2 (duzentos metros quadrados) e até 300m2 (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 14% (quatorze por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 11% (onze por cento) para a obra tipo 12 (madeira/mista);

IV - acima de 300m2 (trezentos metros quadrados), será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) para a obra tipo 11 (alvenaria) e 15% (quinze por cento) para a obra tipo 12 (madeira/ mista).

Parágrafo único - No caso de conjunto habitacional popular definido no inciso XXV do art. 322, utilizar-se-á, independentemente da área construída:

I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de 12% (doze por cento);

II - para obra em madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de 7% (sete por cento).

Art. 352 - Caso haja mais de uma edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no art. 351 uma única vez para a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 357, e não por edificação isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto no § 3º do art. 345.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput à obra caracterizada como acréscimo.

Art. 353 - Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a
esse recolhimento será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, e deduzida da RMT, apurada na forma do art. 351.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos recolhimentos efetuados na competência da emissão do ARO.

Art. 354 - A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo terceiro salário, cujas
correspondentes contribuições tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do art. 353, considerando- se:

I - a remuneração constante em GFIP, com informações específicas para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;

II - a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.

Parágrafo único - A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.

Art. 355 - A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do art. 353, considerando-se:

I - a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/ obra", com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, emitidos pela empreiteira;

II - a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/ obra", emitida pela subempreiteira contratada por empreiteiro interposto, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos pelo empreiteiro contratante com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, emitidos pela subempreiteira;

§ 1º - Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:

I - no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos), tomando-se como base as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que esses segurados tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;

II - no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP referente à obra, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.

§ 2º- A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.

Art. 356 - Será, ainda, aproveitada para fins de dedução da RMT, a remuneração:

I - contida em documento de constituição de crédito previdenciário, relativo à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;

II - obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos);

III - correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal ou da fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais.

Parágrafo único - O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.

Art. 357 - Será aplicado redutor de 50% (cinquenta por cento) para áreas cobertas e de 75% (setenta e cinco por cento) para áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação, definida no inciso XVII do art. 322, nas obras listadas a seguir:

I - quintal;

II - playground;

III - quadra esportiva ou poliesportiva;

IV - garagem, abrigo para veículos e pilotis;

V - quiosque;

VI - área aberta destinada à churrasqueira;

VII - jardim;

VIII - piscinas;

IX - telheiro;

X - estacionamento térreo;

XI - terraços ou área descoberta sobre lajes;

XII - varanda ou sacada;

XIII - área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina;

XIV - caixa d'água;

XV - casa de máquinas.

§ 1º - Compete exclusivamente à RFB, a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas discriminadas:

I - no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal; ou

II - no projeto arquitetônico acompanhado da ART registrada no Crea, caso o órgão municipal não
exija a apresentação do projeto para fins de expedição de alvará/habite-se.

§ 2º- A redução será aplicada também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma e demolição.

§ 3º - Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores.

§ 4º - Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo da remuneração.

Art. 358 - A redução prevista no art. 357 servirá apenas para o cálculo da remuneração por aferição, devendo constar na Certidão Negativa de Débito (CND) para fins de averbação a área total da edificação indicada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente, e não a área reduzida.

Art. 359 - A remuneração apurada de acordo com os arts. 354 a 356, será deduzida da RMT, definida no art. 351, e, havendo diferença, sobre ela serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 360.

Parágrafo único - Constatada a inexistência de recolhimento de contribuições relativas à remuneração despendida na execução da obra, a base de cálculo será obtida aplicando-se os percentuais especificados no art. 351 sobre o Custo Global da Obra, calculado na forma do art.
350.

Art. 360 - Para apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma do art. 359 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de 8% (oito por cento) para a contribuição dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), no período de sua vigência.

Art. 361 - Revogado

NOTA - Revogado pela IN RFB nº 980/2009.

Art. 362 -Revogado

NOTA - Revogado pela IN RFB nº 980/2009.

Art. 363 - Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços forem emitidos na competência seguinte à da prestação dos serviços, será considerada na regularização da obra, a remuneração contida na GFIP correspondente à competência da efetiva prestação de serviços, desde que haja vinculação inequívoca entre as informações prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços.

Seção III
Das Situações Especiais de Regularização de Obra

Subseção I
Dos Pré-moldados e dos Pré-fabricados

Art. 364 - A obra de construção civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de acordo com o disposto nos arts. 346 a 348 e terá redução de 70% (setenta por cento) no valor da remuneração apurada de acordo com o art. 359, desde que:

I - sejam apresentados, conforme o caso:

a) a nota fiscal ou a fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado;

b) a nota fiscal ou a fatura mercantil do fabricante relativa à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços, emitidos pela empresa contratada para a instalação ou a montagem;

c) a nota fiscal ou a fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem;

II - o somatório dos valores brutos das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I, em cada competência, atualizado com a aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, desde a data da emissão desses documentos até o mês anterior ao da emissão do ARO, seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do CGO, calculado conforme o art. 350, observado o enquadramento no tipo 11 (alvenaria), previsto no § 2º.

§ 1º - Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento industrial, para posterior instalação ou montagem na obra.

§ 2º - O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração da remuneração por aferição
indireta será sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).

§ 3º - A remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra.

§ 4º - A edificação executada por empresa construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela própria empresa construtora, para fins de obtenção da CND.

§ 5º - Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo madeira ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste artigo.

§ 6º - Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas fiscais de serviços de instalação ou de montagem não atingir o valor correspondente ao percentual previsto no inciso II do caput, o enquadramento da obra observará o disposto nos arts. 346 a 349.

Art. 365 - Para fins de apuração do valor da mão-de-obra por aferição indireta, será aproveitada a remuneração contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativa aos serviços de instalação hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços complementares não relacionados com a fabricação ou com a montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos
preços, na forma prevista nos arts. 355 e 356.

Subseção II
Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo de Área

Art. 366 - No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser verificado se a área original do imóvel está regularizada perante a RFB.

§ 1º - Considera-se obra regularizada, aquela:

I - já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;

II - para a qual já foi emitida CND;

III - comprovadamente finalizada em período decadencial.

§ 2º- Tendo sido verificado que a área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas do proprietário ou do responsável pela sua execução as contribuições correspondentes àquela área, além das referentes à reforma, à demolição ou ao acréscimo.

§ 3º - Para fins do disposto no § 1º, exclusivamente em caso de obra pública não averbada em
cartório de registro de imóveis, será considerada área regularizada a área da edificação existente, podendo a mesma ser definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea,
acompanhado da ART.

Art. 367 - No caso de reforma de imóvel, o valor da remuneração da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos valores contidos nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 333 e 334.

§ 1º - Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, as faturas ou os recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão-de-obra utilizada na área reformada será apurada por aferição, mediante o cálculo do CGO para a área construída final do imóvel, observado o seu respectivo enquadramento no padrão da obra e o disposto no art. 351, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento).

§ 2º- A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada com a Administração Pública, laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da ART, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 3º - Não havendo a comprovação na forma do § 2º, será considerada como área da reforma a área total do imóvel.

Art. 368 - No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de 90% (noventa por cento), sendo que, para fins de enquadramento, será observada a área construída total do imóvel, observado o disposto nos arts.
346, 348 e 357.

Art. 369 - O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada, para fins de apuração do montante da remuneração da mão-de-obra da área acrescida, será enquadrado, quanto ao padrão, de acordo com a sua destinação, na forma do art. 348.

§ 1º - A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra já regularizada na RFB será considerada como acréscimo daquela, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o desmembramento.

§ 2º- Para fins do disposto no § 1º, considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas no órgão municipal competente e no cartório de registro imobiliário.

§ 3º - Exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, para fins de definição da área da edificação existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da ART.

§ 4º - Para fins de escalonamento, a área do acréscimo, observada, se for o caso, a aplicação de redutores previstos no art. 357, será somada à área existente.

Subseção III
Da Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada

Art. 370 - Nenhuma contribuição social é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:

I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

 

a) residencial e unifamiliar;

b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);

c) destinada a uso próprio;

d) do tipo econômico ou popular; e e) executada sem mão-de-obra remunerada;

II - seja destinada a uso próprio e tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, observado o disposto no art. 371;

III - a obra se destine à edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais;

IV - seja executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado, observado o disposto no art. 371;

§ 1º - Verificado o descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I a IV do caput, tornam-se exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra empregada na obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.

Art. 371 - A regularização de obra executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II a IV do art. 370, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil formalizada.

§ 1º - Para a regularização das obras de que trata o caput, o interessado deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I, III, IV e V do caput e no § 2ºdo art. 383, e os documentos citados no § 2ºdeste artigo, conforme o caso.

§ 2º- Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, o responsável
deverá manter na obra durante a sua execução e, após o seu término, arquivados à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os seguintes documentos:

I - termo de adesão previsto na Lei nº 9.608, de 1998, relativo a cada colaborador que preste serviços sem remuneração, na obra executada na forma do inciso II do art. 370, devendo dele constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral (RG), o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra;

II - relação de colaboradores, devendo dela constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado serviços, no caso de obra executada na forma dos incisos III a IV do art. 370.

§ 3º - Constatada a utilização de mão-de-obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração dessa mão-de-obra.

§ 4º - Para fins do disposto no caput, a entidade beneficente de assistência social de que trata o art. 227, que executar obra de construção civil para uso próprio, com a utilização de mão de obra por ela remunerada, observará, no que couber, o disposto no art. 231.

NOTA - Alterado o §4º pela IN RFB nº 1.071/2010.

Subseção IV
Da Regularização de Construção Parcial

Art. 372 - Na regularização de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 322, efetuar-se-á o enquadramento pela área construída, definida no inciso XVI do mesmo artigo, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante em documento oficial emitido por órgão competente.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - a RMT será obtida na forma do art. 351, observado o disposto no art. 352, considerando-se, nesse cálculo, a área construída, constante do documento referido no caput;

II - a área proporcional a regularizar será dividida pela área construída, e esse quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada na forma do inciso I, obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a regularizar;

III - a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados entre a data de início da obra e a data de expedição do documento referido no caput, se houver, será deduzida da remuneração apurada para a área proporcional que está sendo regularizada, observado o disposto nos arts. 353 a 356;

IV - sobre a remuneração correspondente à área a regularizar serão aplicadas as alíquotas de cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 360;

V - nas regularizações parciais subsequentes, aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV, devendo ser também considerados, para fins de dedução da remuneração apurada para a área proporcional que está sendo regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores;

VI - a cada regularização parcial deverá ser confrontada a área já realizada com todas as remunerações da mão-de-obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do último documento apresentado, dentre aqueles referidos no caput.

§ 2º- Caso o somatório das áreas constantes dos documentos utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas parciais, mencionados no caput, for menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra.

§ 3º - A comprovação da área parcialmente concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 4º - Na regularização final da obra, o responsável deverá apresentar todos os documentos que serviram de base para apuração das áreas anteriormente regularizadas e respectiva certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já realizadas.

§ 5º - Aplica-se à regularização parcial de obra e à regularização de obra inacabada de construção civil o disposto no art. 385.

§ 6º A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante do documento apresentado pelo sujeito passivo, devendo ser registrada no cadastro da obra a área total do projeto e a área das CND parciais já emitidas.

Subseção V
Da Regularização de Obra Inacabada

Art. 373 - No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao responsável pela sua regularização o laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da respectiva ART, no qual seja informado o percentual da construção já realizada, em relação à obra total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 2º do art. 379.

§ 1º - O percentual informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na forma dos inciso II e III do § 1º do art. 372.

§ 2º- Quando da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a área construída, prevista no inciso XVI do art. 322, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto.

§ 3º - Na CND de obra inacabada, após o endereço da obra, constará a expressão "obra inacabada".

§ 4º - A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND com a área total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área construída total.

Subseção VI
Da Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período Decadencial

Art. 374 - Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial serão devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 357, observado o disposto no art. 390.

Parágrafo único - No cálculo da remuneração correspondente a área a regularizar relativa ao período não-decadencial, serão observados os seguintes procedimentos:

I - a remuneração relativa à área total do projeto submetida, se for o caso, à aplicação de redutores, será calculada com base na sistemática de cálculo prevista no art. 359;

II - a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período não-decadencial será o resultado da multiplicação da remuneração relativa à área total do projeto, obtida conforme disposto no inciso I, pelo percentual não decadente calculado a partir da equação: percentual não decadente = 1 - (número de meses decadentes / número de meses de execução da obra);

III - da remuneração da mão-de-obra total relativa a período não-decadencial, calculada com base no disposto no inciso II, serão deduzidas as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados em período não-decadencial, se houver, na forma dos arts. 353 a 356;

IV - o número de meses do período não-decadencial (MND), a que se refere o inciso II, corresponderá ao número de meses compreendidos entre o início do período não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;

V - o número total de meses de execução da obra (NT), a que se refere o inciso II, corresponde à soma do número de meses do período não-decadencial (MND), conforme definido no inciso IV, com o número de meses do período decadencial a partir do início da obra comprovado na forma prevista no § 2º do art. 390;

VI - a remuneração correspondente aos recolhimentos com vinculação inequívoca à obra, efetuados em período não-decadencial, será deduzida da RMT, observando-se os critérios previstos nos arts. 353 a 356;

VII - a área correspondente ao percentual decadente, será considerada área regularizada.

Subseção VII
Da Regularização de Obra por Condômino ou por Adquirente

Art. 375 - O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil incorporada ou não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter CND na RFB, desde que responda pelas contribuições devidas, relativas à sua unidade, na forma do art. 377.

Art. 376 - O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não sendo responsável pelas contribuições sociais devidas pela empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo recolhimento das contribuições devidas, de acordo com o disposto no art. 377.

Art. 377 - Para fins do disposto nos arts. 375 e 376, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração ideal correspondente à sua unidade.

§ 1º - A comprovação de que trata o caput será feita por meio da apresentação de habite-se,
certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 2º- Para fins da regularização prevista nesta Seção e recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser aberta matrícula CEI sob a responsabilidade da pessoa física ou jurídica, condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a área a ser regularizada, a identificação específica da unidade e o endereço da obra.

§ 3º - A obra ou a unidade a ser regularizada na forma desta Seção será enquadrada de acordo com a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 357, sendo que a remuneração relativa à unidade a regularizar será:

I - o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela RMT, definida no art. 351, quando não existirem recolhimentos relativos à obra ou a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados não seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 354 a 356;

II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 354 a 356, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pelo resultado da dedução da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados da RMT, observado o disposto no § 4º.

§ 4º - Na regularização de unidade autônoma por condômino serão aproveitadas, para a apuração
da base de cálculo, as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados pelo construtor ou pelo incorporador, não podendo ser deduzidos das contribuições apuradas para um condômino ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por outro adquirente.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, somente serão aproveitados os recolhimentos que constarem na conta corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da 1ª (primeira) CND de regularização de unidade individual que porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, excluindo-se o recolhimento efetuado a título de complementação para a expedição desta 1ª (primeira) CND.

§ 6º Após o recolhimento das contribuições aferidas indiretamente e a emissão da respectiva CND, será efetuado o encerramento da matrícula aberta na forma do § 2º.

§ 7º O disposto neste artigo também se aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.

§ 8º A regularização prevista neste artigo será efetuada na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do local da obra.

Art. 378 - O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução da obra deverá providenciar a obtenção de CND de obra inacabada, na forma prevista no art. 373, na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do local da obra ou do estabelecimento matriz da construtora ou da incorporadora, e a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra.

Parágrafo único  - Para a regularização da obra prevista no caput, o enquadramento será efetuado com base na área total do projeto, submetida à aplicação de redutores previstos no art. 357, quando for o caso, observados os procedimentos contidos nos §2º e 4º do art. 373.

Subseção VIII
Da Regularização de Obra em que Houve Rescisão de Contrato

Art. 379 - Caso haja rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar a área construída na unidade de atendimento da RFB, observado o disposto nos arts. 372 e 373.

§ 1º - Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte esteja regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o responsável seja o mesmo.

§ 2º- Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.

§ 3º - O contrato entre o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial, caso não tenha sido emitida CND parcial ou de obra inacabada, observado o disposto nos § 2º e 4º.

§ 4º - Caso a empreitada parcial seja caracterizada, deverá ser emitida nova matrícula em nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador.

§ 5º - Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área construída pela 1ª (primeira) construtora, a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono da obra ou pelo incorporador,
observando-se o seguinte:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a emissão de matrícula em seu nome, independentemente de a 1ª (primeira) construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;

II - as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;

III - inexistindo escrituração contábil regular, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à
obra, na forma dos arts. 354 a 356, observado o disposto nos arts. 361 e 362.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Seção Única
Da Auditoria na Construção Civil pela Análise dos Documentos Contábeis

Art. 380 - A obra ou o serviço de construção civil, de responsabilidade de pessoa jurídica, deverá
ser auditada com base na escrituração contábil, observado o disposto nos arts. 328 e 330, e na documentação relativa à obra ou ao serviço.

§ 1º - Os livros Diário e Razão, com os lançamentos relativos à obra, serão exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores.

§ 2ºAplica-se o disposto neste artigo às obras edificadas na forma do art. 323.
Art. 381 - A base de cálculo para as contribuições sociais relativas à mão-de-obra utilizada na execução de obra ou de serviços de construção civil será aferida indiretamente, com fundamento nos §§ 3º, 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, quando ocorrer uma das seguintes situações:

I - quando a empresa estiver desobrigada da apresentação de escrituração contábil e não a possuir de forma regular;

II - quando não houver apresentação de escrituração contábil na forma estabelecida no § 5º do art.
47;

III - quando a contabilidade não espelhar a realidade econômico- financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro;

IV - quando houver sonegação ou recusa, pelo responsável, de apresentação de qualquer
documento ou informação de interesse da RFB;

V - quando os documentos ou informações de interesse da RFB forem apresentados de forma deficiente.

§ 1º - Nas situações previstas no caput, a base de cálculo aferida indiretamente será obtida:

I - mediante a aplicação dos percentuais previstos nos arts. 336, 451 e 455, sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços ou sobre o valor total do contrato de empreitada ou de subempreitada;

II - pelo cálculo do valor da mão-de-obra empregada, correspondente ao padrão de enquadramento da obra de responsabilidade da empresa e proporcional à área construída;

III - por outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas ou em outros elementos vinculados à obra, quando não for possível a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I e II.

§ 2º- Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á, observado o disposto no inciso VIII do art. 152, a responsabilidade solidária, na forma da Seção III do Capítulo IX do Título II, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.

§ 3º - Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção prevista no art. 164, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, observado o disposto no art. 157, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.

§ 4º - As formas de aferição previstas nos incisos I a III do § 1º somente são aplicáveis às obras de construção civil.

Art. 382 - Na regularização de obra de construção civil, em que a remuneração da mão-de-obra utilizada foi apurada com base na área construída e no padrão da obra ou com base na prestação de serviços contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, se constatada a contratação de subempreiteiras, deverão ser constituídos os créditos das contribuições sociais correspondentes, em lançamentos distintos, conforme a sua natureza.

§ 1º - Os créditos referidos no caput serão constituídos da seguinte forma:
I - contribuições referentes à aferição da mão-de-obra total;

II - contribuições referentes à remuneração da mão-de-obra própria da empresa fiscalizada;

III - contribuições apuradas por responsabilidade solidária;

IV - retenção.

§ 2º- No lançamento da base de cálculo da aferição indireta prevista no inciso I, serão deduzidos os lançamentos das bases de cálculo previstos nos incisos II, III e IV do § 1º, competência por competência, observados os critérios de conversão previstos neste Título.

§ 3º - No lançamento por responsabilidade solidária, de que trata o inciso III do § 1º, não serão cobradas as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada.

CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Da Documentação

Art. 383 - Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra na RFB, a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - DISO, conforme modelo previsto no Anexo V, preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em 2 (duas) vias, destinadas ao CAC ou à ARF e ao declarante;

II - planilha com relação de prestadores de serviços assinada pelos responsáveis pela empresa, em 2 (duas) vias, conforme o modelo do Anexo VI;

III - alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;

IV - habite-se, certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;

V - quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, a respectiva GFIP relativa à matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);

VI - a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor dos serviços, emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, e a GFIP relativa à matrícula CEI da obra;

VII - a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que, de forma inequívoca, esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do responsável pela obra referente à matrícula CEI da referida obra, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa de trabalho, observado o disposto no inciso II do art. 356.

§ 1º - O responsável, pessoa física, além dos documentos previstos nos incisos I a VII do caput deverá, conforme o caso, apresentar documento de identificação, CPF e comprovante de residência, observado o disposto no inciso II do art. 354.

NOTA - Alterado pela IN RFB nº 1.027/2010.

§ 2º- O responsável pessoa jurídica, além dos documentos previstos nos incisos I a VII do caput
deverá, conforme o caso, apresentar:

I - contrato social e suas alterações, original ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil, de cooperativa, de associação ou de entidade de qualquer natureza ou finalidade, apresentar o estatuto, a ata de eleição dos diretores e a cópia dos respectivos documentos de identidade;

II - cópia do último balanço patrimonial acompanhado de declaração da empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra.

NOTA - Alterado pela IN RFB nº 980/2009.

§ 3º - As informações prestadas na DISO são de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador ou dono da obra, que responderá civil e penalmente pelas declarações que fornecer.

§ 4º - A DISO e a planilha prevista no inciso II do caput, serão encaminhadas ao Setor de Fiscalização da DRF quando:

I - não se efetivar o recolhimento das contribuições devidas aferidas no ARO;

II - se referir a pessoa jurídica cuja CND foi emitida com base no disposto no art. 385.

§ 5º - A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput pode ser suprida por outro documento capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO em relação à área da obra ou às datas de início e de término, tais como o contrato, as notas fiscais ou as faturas de prestação de serviços.

§ 6º - Serão devolvidos ao sujeito passivo os documentos relacionados nos incisos III a VII do caput, bem como os dos §1º e 2º, exceto as cópias e a declaração de existência de contabilidade, após a conferência das informações contidas nos documentos referidos nos incisos I e II do caput.

§ 7º - A CND ou a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo especificará apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, em conformidade com o projeto da obra, com o habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§ 8º - Somente será emitida CND ou CPD-EN contendo, além das áreas mencionadas no § 7º, a área original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPD-EN fizer prova de que aquela área encontra-se regularizada.

§ 9º - Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPD-EN será emitida pela unidade da RFB competente, com a identificação da matrícula da obra, para quaisquer das finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991.

§ 10 - É dispensada a apresentação de CND ou de CPD-EN para fins de averbação de obra de construção civil relativa a imóvel residencial unifamiliar do tipo econômico, cuja execução ocorreu sem mão-de-obra remunerada, bastando ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, a declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições previstas no inciso I do art. 370, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 406.

§ 11 - No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 385, o responsável pela matrícula da obra deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação, bem como toda a documentação das consorciadas, na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, quando for o caso.

NOTA - Nova redação dada ao §11 pela IN RFB nº 1.238, de 11.01.2012; Efeitos a partir de 12.01.2012.

§ 12 - Para fins de enquadramento da obra quanto ao padrão e à destinação, deverá ser apresentado o projeto arquitetônico, a planta baixa, ou outro documento que permita o seu correto enquadramento, desde que assinado pelo responsável técnico pelo projeto, caso a aprovação no órgão competente tenha sido com base na planta de projeção da área de forma simplificada.

Art. 384 - Para fins de expedição de CND de obra de construção civil realizada na forma do inciso

III do art. 370, exigir-se-á a apresentação de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da obra do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.

Seção II
Da Liberação de Certidão Negativa de Débito sem Exame da Contabilidade

Art. 385 - A CND ou a CPD-EN de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa:

I - apresente os seguintes documentos:

a) DISO, prevista no inciso I do caput do art. 383;

b) prova de contabilidade, na forma do inciso II do § 2º do art. 383; e

c) planilha prevista no inciso II do caput do art. 383, quando houver mão-de-obra terceirizada;

II - cumpra, ainda que somente em relação a esta obra, os requisitos previstos no art. 411;

§ 1º - Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.

§ 2ºA DISO relativa a obra cuja CND seja liberada na forma deste artigo será encaminhada à unidade da RFB competente para o planejamento da ação fiscal.

§ 3º - A inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra

NOTA - Nova redação dada ao §3º pela IN RFB nº 1.238, de 11.01.2012; Efeitos a partir de 12.01.2012.

Art. 386 - Quando a empresa não apresentar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas por aferição nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455, ou nos termos do Capítulo IV deste Título, conforme o caso, desde que solicitada pelo responsável pela regularização da obra, observado o disposto no art. 383.

Art. 387 - Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPD-EN emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base no documento anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.

Art. 388 - A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPD-EN são da competência da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil, da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula.

Art. 389 - A CND de obra de construção civil executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 370, será emitida desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 371.

Seção III
Da Decadência na Construção Civil

Art. 390 - O direito de a RFB apurar e constituir créditos relacionados a obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial previsto na legislação tributária.

§ 1º - Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.

§ 2º- Servirá para comprovar o início da obra em período decadencial um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo:

I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;

II - notas fiscais de prestação de serviços;

III - recibos de pagamento a trabalhadores;

IV - comprovante de ligação de água ou de luz;

V - notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;

VI - ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;

VII - alvará de concessão de licença para construção.

§ 3º - A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

I - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra (CCO);

II - um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação;

III - certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;

IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela RFB;

V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;

VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial;

VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área construída.

§ 4º - A comprovação de que trata o § 3º dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;

II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;

III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;

IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;

V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no Crea.

§ 5º - As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas à DISO.

§ 6º - A falta dos documentos relacionados nos §3º e 4º, poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou documento particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada e nele conste à área do imóvel.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 391 - O Município ou o Distrito Federal, por intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer à RFB, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, a relação de todos os alvarás, dos habite-se ou dos Certificados de Conclusão de Obra (CCO) expedidos no mês, por disposição expressa do art. 50 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 1º - A relação mensal de que trata o caput será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela RFB.

§ 2º- O arquivo digital será gerado com os dados do órgão responsável da prefeitura e deverá ser transmitido à RFB mesmo que nenhum documento de alvará ou carta de "habite-se" tenha sido emitido no mês.

Art. 392 - Após a regularização da obra de pessoa física, a unidade de atendimento da RFB providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos no sistema de arrecadação.

Art. 393 - As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES de que tratava a Lei nº 9.317, de 1996, associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras entidades ou fundos.

§ 1º - O disposto no caput se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo quanto às contribuições devidas a outras entidades ou fundos, de que são isentas nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º- A isenção das contribuições sociais estende-se à obra executada por pessoa jurídica de
direito privado beneficente de assistência social isenta, desde que destinada a uso próprio.

Art. 394 - Aplicam-se à pessoa jurídica de direito público que executar obra de construção civil as seguintes regras:

I - o órgão público é considerado empresa, conforme inciso I do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991;

II - tratando-se de obra sujeita a matrícula no cadastro específico, cabe ao órgão fazê-lo no prazo previsto no inciso X do art. 47, desta Instrução Normativa;

III - se executada por trabalhadores vinculados ao RGPS, cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual informará, além da matrícula desta, o código FPAS 582 e o código de terceiros 0000;

IV - se executada por trabalhadores vinculados a regime próprio de previdência, cabe ao órgão apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual informará a matrícula desta e o código indicativo de ausência de fato gerador;

V - na hipótese do inciso III, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 385.

§ 1º - Revogado

NOTA - Revogado pela IN RFB nº 1.071/2010.

§ 2º - Revogado

NOTA - Revogado pela IN RFB nº 1.071/2010.

TÍTULO V
DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA

CAPÍTULO I
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA

Seção I
Do Documento de Arrecadação

Art. 395 - As contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS).

Seção II
Do Preenchimento do Documento de Arrecadação

Art. 396 - No documento de arrecadação deverão constar as seguintes informações:

I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo "identificador", no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI, para empresa ou equiparados, e o NIT, na forma prevista no art. 19, para segurados empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;

II - "código de pagamento", que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado;

III - "competência", com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) dígitos para o ano;

IV - "valor do INSS", que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas pela legislação em vigor;

V - "valor de outras entidades", que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa, prevista no Anexo II;

VI - "atualização monetária, juros e multa", que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos IV e V;

VII - "total", que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.

Parágrafo único  - Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto, por:

I - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;

II - obra de construção civil identificada por matrícula CEI;

III - código que identifica a natureza do pagamento da empresa;

IV - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral a ser efetuado na forma do art. 397.

Seção III
Do Recolhimento Trimestral

Art. 397 - É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição correspondam ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 1º - Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo "competência" do documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) competências, indicando- se:

I - 03 (zero três), correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;

II - 06 (zero seis), correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;

III - 09 (zero nove), correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;

IV - 12 (doze), correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

§ 2º- A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

§ 3º - Aplica-se o disposto no caput, quando o salário-decontribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.

§ 4º - No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do trimestre civil.

§ 5º - A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o décimo terceiro salário, deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) de dezembro, em documento de arrecadação específico, identificado com a "competência treze" e o ano a que se referir, ressalvado o caso previsto no Parágrafo único  do art. 82.

§ 6º - O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28 e no art. 330 do RPS.

§ 7º - Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento, na forma do caput, para a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) competências do trimestre.

§ 8º - Não se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional.

Seção IV
Do Valor Mínimo para Recolhimento

Art. 398 - É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

NOTA - Nova redação dada ao caput do Art. 398 pela IN RFB nº 1.238, de 11.01.2012; Efeitos a partir de 12.01.2012.

§ 1º - Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:

NOTA - Nova redação dada ao caput do §1º pela IN RFB nº 1.238, de 11.01.2012; Efeitos a partir de 12.01.2012.

I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;

II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;

III - não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

§ 2º- Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi.

§ 3º - O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.

Seção V
Das Contribuições e das Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento

Art. 399 - As contribuições sociais previdenciárias e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos e não recolhidas até a data de seu vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o
caso.

Parágrafo único  - A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, conforme disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 400 - O sujeito passivo poderá, no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser recolhido, em GPS, à RFB.

Subseção I
Da Atualização Monetária

Art. 401 - As contribuições sociais devidas à Previdência Social e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos não recolhidas até o vencimento, cujos fatos geradores ocorreram até dezembro de 1994, estão sujeitas a atualização monetária.

§ 1º - O valor atualizado é o obtido mediante a aplicação de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, sobre o valor originário da contribuição ou outras importâncias não recolhidas até a data do vencimento, respeitada a legislação de regência.

§ 2º- Os indexadores da atualização monetária, respeitada a legislação de regência, são:

I - até janeiro de 1991: ORTN/OTN/BTNF;

II - de fevereiro de 1991 a dezembro de 1991: sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991);

III - de janeiro de 1992 a dezembro de 1994: Ufir (art. 54 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991);

IV - de janeiro de 1995 em diante, para fatos geradores até dezembro de 1994: Ufir, conversão para real com base no valor desta, fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995).

Subseção II
Dos Juros de Mora

Art. 402 - Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem:

I - para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:

a) até janeiro de 1991: 1% (um por cento), conforme o disposto no art. 161 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) e no art. 82 da Lei nº 3.807, de 1960;

b) de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial (TR), conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 8.177, de 1991;

c) de janeiro de 1992 até dezembro de 1994: 1% (um por cento) conforme o disposto no art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991;

d) de janeiro de 1995 até dezembro de 1996: 1% (um por cento) conforme o disposto no § 5º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995;

e) de janeiro de 1997 a 2 de dezembro de 2008: Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 10.522, de 2002, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.542, de 18 de dezembro de 1996, e reedições até a Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, combinado com o art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;

f) a partir de 3 de dezembro de 2008: Selic, conforme o disposto no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 até 2 de dezembro de 2008 será aplicado 1% (um por cento) no mês de vencimento, 1% (um por cento) no mês de pagamento, e nos meses intermediários:

a) de janeiro de 1995 a março 1995: variação da Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional (TCTN) conforme o disposto no inciso I e § 4º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995, e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;

b) a partir de abril de 1995 a 2 de dezembro de 2008: variação da Selic, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;

III - para fatos geradores ocorridos a partir de 3 de dezembro de 2008 será aplicada a variação da Selic a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 1% (um por cento) no mês de pagamento, nos termos do § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único  - Às contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, até março de 1995, aplica-se juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).

Subseção III
Da Multa

Art. 403 - As contribuições sociais e as devidas a outras entidades ou fundos não recolhidas no prazo, incluídas ou não em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora nos termos do caput e dos § 1º e 2º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.

Parágrafo único  - Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no caput, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Art. 404 - Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das massas falidas de que trata o art. 192 da Lei no 11.101, de 2005, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 298.

CAPÍTULO II
DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Seção I
Da Prova de Inexistência de Débito

Art. 405 - O documento comprobatório de regularidade do contribuinte para com o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos arrecadadas pela RFB é a CND.

§ 1º - Caso haja créditos não vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida CPD-EN, com os mesmos efeitos da certidão prevista no caput.

§ 2º- A CND, a CPD-EN e a Certidão Positiva de Débito (CPD) serão fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa.

Seção II
Da Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

Art. 406 - A autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de CPD-EN, fornecida pela RFB, nas seguintes hipóteses:

I - da empresa:

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele, observado o disposto nos § 3º e 4º;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade empresária ou simples e transferência de controle de cotas de sociedade limitada;

II - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso do inciso I do art. 370, e observado o disposto nos § 5º e 6º;

III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;

IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, definidas no § 3º do art. 3º, que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);

b) recursos do FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou

c) recursos captados por meio de Caderneta de Poupança;

VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso V.

§ 1º - O produtor rural pessoa física ou o segurado especial, que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção na forma prevista no inciso I do art. 166, está dispensado da apresentação das certidões previstas nos incisos I e IV
a VI do caput.

§ 2º- O documento comprobatório de regularidade do contribuinte poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil, na forma do disposto na alínea "a" do inciso XXVII e no § 1º do art. 322.

§ 3º - Nos processos licitatórios, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 4º - Por ocasião de sua participação em certames licitatórios, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar a certidão exigida para efeito de comprovação de regularidade em relação às contribuições previdenciárias e às devidas a outras entidades ou fundos, conforme disposto no caput do art. 43 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 5º - No caso de solicitação de CND para obra de construção civil executada com recursos do sistema financeiro, que atenda as condições previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do art. 370, para fins de comprovação da execução da obra sem utilização de mão-deobra remunerada e liberação da CND sem cobrança de contribuições previdenciárias, o responsável deverá apresentar o contrato de financiamento.

§ 6º - Na hipótese do § 5º, constando no contrato de financiamento verba destinada a pagamento de mão-de-obra, a CND será liberada após a regularização das contribuições apuradas mediante a aferição indireta, com emissão de ARO.

Seção III
Da Não-Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

Art. 407 - A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses:

I - na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

II - na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

III - na averbação, prevista no inciso II do art. 406, relativa ao imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966;

IV - na transação imobiliária referida na alínea "b" do inciso I do art. 406, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação no cartório de Registro de Imóveis;

V - no registro ou arquivamento, na junta comercial, dos atos relativos a constituição, alteração e baixa de microempresas ou empresas de pequeno porte, em conformidade com o caput e o inciso

II do § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152;

VI - na baixa de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), e de sociedade empresária e simples enquadradas como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante 3 (três) anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152;

VII - na averbação no Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados) cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física, conforme disposto no inciso I do art. 370, exceto nas hipóteses dos §5º e 6º do art. 406;

VIII - nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;

IX - na recuperação judicial, a partir da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, no período compreendido entre o deferimento do processamento desta e a aprovação do plano de recuperação judicial, para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;

X - na alienação de imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio pela administradora de consórcios de que trata o art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.

XI - no recebimento, pelos Municípios, de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação e saúde, e a atendimentos em caso de calamidade pública.

NOTA - Acrescentado o inciso XI pela IN RFB nº 1.027/2010.

Parágrafo único - A dispensa de CND ou de CPD-EN nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII não impede que, posteriormente, sejam lançadas ou cobradas as contribuições previdenciárias e as devidas a outras entidades ou fundos, aplicadas as pe nalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, conforme § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e observado o disposto no inciso IX do caput e no § 4º do art. 152, ou pelo responsável pela obra de construção civil.

Seção IV
Da Validade e da Aceitação

Art. 408 - O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão.

Art. 409 - A CND de que trata o caput do art. 405 será emitida pelo sistema informatizado da RFB, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br.

Seção V
Do Pedido, do Processamento e da Emissão do Relatório de Restrições

Art. 410 - As certidões previstas neste Capítulo, exceto a CPD, poderão ser solicitadas por qualquer pessoa:

I - em qualquer unidade de atendimento da RFB;

II - pela Internet, no endereço <http://www.receita.fazend a.gov.br>.

Parágrafo único - O solicitante deverá fornecer o número de inscrição no CNPJ, no CEI ou o NIT, no caso de contribuintes individuais, e especificar a finalidade da certidão requerida nos termos do art. 415.

Art. 411 - Após a solicitação da certidão, o sistema informatizado da RFB verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se:

I - houve a entrega da GFIP;

II - há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;

III - há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPDEN.

§ 1º - As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPD-EN emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.

§ 2º- A RFB poderá estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões previstas neste Capítulo.

§ 3º - Inexistindo restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, podendo o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá- la em qualquer unidade de atendimento da RFB.

§ 4º - Na hipótese de emissão de certidão para a finalidade prevista no inciso III do art. 415, a verificação eletrônica de que trata o caput abrangerá todo o período não-decadencial.

NOTA - Alterado o §4º pela IN RFB nº 1.027/2010.

§ 5º - As obras de construção civil executadas por consórcio de empresas com CND ou com CPD-EN emitidas, nos termos do inciso II do art. 385, ainda que não encerradas no sistema, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para as empresas consorciadas.

§ 6º - Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por empresas em consórcio, a verificação da regularidade fiscal de que trata o caput abrangerá todas as consorciadas ou o consórcio, na hipótese de este ser o responsável pela matrícula, sendo a certidão expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não constem restrições em nenhum dos CNPJ verificados, em relação à respectiva responsabilidade perante o consórcio.

NOTA - Nova redação dada ao §6º pela IN RFB nº 1.238, de 11.01.2012; Efeitos a partir de 12.01.2012.

Art. 412 - Constando restrições, em decorrência da verificação de que trata o art. 411, o Relatório de Restrições será:

I - obtido no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, mediante senha de autoatendimento;

II - entregue em qualquer unidade de atendimento da RFB ao representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente autorizada.

Seção VI
Da Análise e da Regularização das Pendências do Relatório de Restrições

Art. 413 - O Relatório de Restrições indica os motivos da não emissão imediata da certidão requerida.

§ 1º - As restrições serão liberadas no Sistema Informatizado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento matriz do sujeito passivo, mediante apresentação da documentação probatória da situação regular da empresa.

§ 2º- As restrições deverão ser regularizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias do processamento do pedido de certidão, após o qual este será automaticamente indeferido pelo sistema informatizado da RFB.

§ 3º - Caso haja restrições em decorrência de crédito inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada consulta prévia à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), quanto à situação desse crédito e quanto à existência ou não de impedimento à liberação da certidão.

§ 4º - Nas situações em que não for possível registrar no sistema informatizado a comprovação da regularização das pendências apontadas no Relatório de Restrições, deverá ser arquivado, pelo prazo de 1 (um) ano, o dossiê do pedido de certidão, que conterá o Relatório de Restrições e os demais documentos que subsidiaram a liberação da certidão.

§ 5º - No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, as restrições serão liberadas no sistema informatizado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPD-EN da empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso.

NOTA - Nova redação dada ao §5º pela IN RFB nº 1.238, de 11.01.2012; Efeitos a partir de 12.01.2012.

Art. 414 - A análise de restrições que exigir exame de escrituração contábil deverá, obrigatoriamente, ser feita por AFRFB.

Seção VII
Da Emissão da Certidão Negativa de Débito e da Emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa

Art. 415 - A CND será expedida para as seguintes finalidades:

I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;

II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, à transferência de controle de cotas de sociedade limitada, à cisão parcial ou total, à fusão ou incorporação e à transformação de entidade ou de sociedade empresária ou simples;

III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à:

a) baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); ou b) extinção de entidade ou de sociedade empresária ou simples;

IV - quaisquer outras finalidades, especificadas na Lei nº 8.212, de 1991, exceto as previstas nos incisos I, II e III.

§ 1º - Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II e IV do caput.

§ 2º- Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial.

Art. 416 - A emissão de certidão para as finalidades previstas no inciso III do art. 415, dependerá de prévia verificação da regularidade do sujeito passivo no Sistema Baixa de Empresas, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.rec eita.fazenda.gov.br>.

§ 1º - Será indispensável senha para a utilização do Sistema Baixa de Empresas via Internet.

§ 2º- Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer unidade de atendimento circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua regularização, observado o disposto no art. 414.

NOTA - Alterado o §2º pela IN RFB nº 1.027/2010.

§ 3º - O Sistema Baixa de Empresas não poderá ser utilizado quando o sujeito passivo:

I - Revogado

NOTA - Revogado o inciso I pela IN RFB nº 1.027/2010.

II - Revogado

NOTA - Revogado o inciso II pela IN RFB nº 1.027/2010.

III - tiver contra si processo de falência, de recuperação judicial ou de concordata, ou estiver em processo de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - estiver sob procedimento fiscal;

V - for identificado por CNPJ ou por matrícula CEI e tiver registro da marca de expurgo no seu cadastro no sistema da RFB;

VI - Revogado

NOTA - Revogado o inciso VI pela IN RFB nº 1.027/2010.

VII - tiver obra de construção civil não regularizada perante a RFB.

§ 4º - Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das situações previstas no § 3º, a emissão da certidão a qual se refere o caput, cumprido o disposto no art. 411, dependerá:

I - na situação do inciso III, de fiscalização prévia;

NOTA - Alterado o inciso I do §4º pela IN RFB nº 1.027/2010.

II - na situação do inciso IV, da conclusão do procedimento fiscal;

III - na situação do inciso V, da remoção da marca de expurgo pelo próprio servidor da unidade de atendimento, após a verificação dos documentos apresentados pelo sujeito passivo;

NOTA - Alterado o inciso III do §4º pela IN RFB nº 1.027/2010.

IV - Revogado

NOTA - Revogado o inciso IV pela IN RFB nº 1.027/2010.

V - na situação do inciso VII, da prévia regularização da obra, na forma do Capítulo VI do Título IV.

§ 5º - Depois de sanadas as restrições na forma do § 4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de Empresas para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto na situação prevista no inciso III do § 3º.

NOTA - Alterado o §5º pela IN RFB nº 1.027/2010.

§ 6º - O sujeito passivo poderá, a critério da RFB, incluir ou alterar dados cadastrais da empresa quando utilizar o Sistema Baixa de Empresas via Internet.

§ 7º - Revogado

NOTA - Revogado o inciso VI pela IN RFB nº 1.027/2010.

Art. 417 - A CPD-EN será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo:

I - no âmbito do processo administrativo-fiscal:

a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa tempestiva;

b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa;

II - garantido por depósito integral no valor do débito atualizado, em moeda corrente;

III - em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal;

IV - regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;

V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial;

VI - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.

§ 1º - No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte do débito não contestada deverá estar quitada, parcelada ou garantida por depósito, na forma do inciso I do art. 260 do RPS.

§ 2º - Na hipótese de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, ressalvado o disposto no art. 385, aplica-se o disposto neste artigo quando houver débito, relativo às obrigações assumidas em contrato, de qualquer das empresas consorciadas ou do consórcio, quando este for o responsável pela matrícula.

NOTA - Nova redação dada ao §2º pela IN RFB nº 1.238, de 11.01.2012; Efeitos a partir de 12.01.2012.

Art. 418 - A entrega da CND ou da CPD-EN expedida por unidade da RFB competente independe de apresentação de procuração emitida pelo sujeito passivo.

Art. 419 - A certidão emitida para empresa, cujo identificador seja o CNPJ, será válida para todos os seus estabelecimentos, matriz e filiais, exceto para as obras de construção civil, e será expedida exclusivamente com a identificação do CNPJ da matriz.

Art. 420 - A CND ou a CPD-EN será emitida no prazo previsto no art. 442.

Seção VIII
Da Certidão Positiva de Débito

Art. 421 - Será expedida CPD, mediante solicitação do sujeito passivo, se constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou de CPD-EN e não regularizadas no prazo previsto no § 2º do art. 413.

Art. 422 - A CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou do consórcio de empresas ou às pessoas por eles autorizadas.

Parágrafo único - A CPD será emitida pela unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa ou, na hipótese de consórcio de empresas, do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio.

NOTA - Nova redação dada ao parágrafo único pela IN RFB nº 1.238, de 11.01.2012; Efeitos a partir de 12.01.2012.

Seção IX
Da Certidão Negativa de Débito e da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa para Obra de Construção Civil

Art. 423 - A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida após a regularização da obra na forma prevista no Capítulo VI do Título IV, nela constando a área e a descrição da edificação.

Art. 424 - A CND ou a CPD-EN, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer finalidades, conforme inciso IV do art. 415.

Art. 425 - Para a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.

Seção X
Da Expedição de Certidão por Força de Decisão Judicial

Art. 426 - No caso de decisão judicial, em favor do sujeito passivo, que determine a expedição de CND ou de CPD-EN, a RFB dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a CND ou a CPD-EN, para a finalidade referida na decisão.

§ 1º - Na CPD-EN liberada mediante decisão judicial serão informados todos os débitos do sujeito passivo, estando os mesmos com exigibilidade suspensa ou não.

§ 2º - A emissão de nova certidão, por força da mesma decisão judicial, ficará condicionada à consulta e orientação prévias da PGFN.

Art. 427 - Após a expedição da CND ou da CPD-EN, na forma do art. 426, a unidade da RFB deverá comunicar o fato à PGFN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhando cópias da certidão e da decisão judicial e prestando informação sobre a situação dos débitos existentes.

Art. 428 - Se a decisão judicial for proveniente de mandado de segurança preventivo, em que não houve a emissão da CPD, a unidade da RFB deverá encaminhar à PGFN, além dos documentos referidos no § 1º do art. 426, relatório sucinto da situação da empresa.

Art. 429 - Cassada ou reformada a decisão judicial que determinou a emissão da certidão, esta será cancelada no sistema informatizado da RFB, a partir das datas definidas no inciso I do art. 439.

Seção XI
Da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa para Empresa Optante pelo Refis

Art. 430 - Será emitida a CPD-EN para empresa optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) que estiver com sua situação regular perante esse programa e atendido ao disposto nos incisos I, II e III do art. 411.

Art. 431 - Para os fins do art. 430, deverá ser apresentado número da conta Refis para a verificação da regularidade da empresa no programa, no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Seção XII
Da Interveniência

Art. 432 - A RFB poderá intervir em instrumento que dependa de prova de regularidade de situação do contribuinte, desde que fique assegurada a regularização do débito impeditivo, na forma do art. 433.

Parágrafo único - Não será emitida qualquer certidão para fins de interveniência.

Art. 433 - A interveniência será aceita, desde que:

I - o débito seja totalmente pago, no ato;

II - haja vinculação das parcelas do preço do bem ou dos serviços a serem negociados a prazo às
parcelas do saldo do débito, observado o disposto no art. 434;

III - o débito seja amortizado até o valor do crédito liberado, inclusive o crédito decorrente de incentivos fiscais.

Art. 434 - Na hipótese prevista no inciso II do art. 433, o débito remanescente será formalizado por parcelamento, observado o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 435 - Caso haja a participação de instituição financeira, para a interveniência, o sujeito passivo deverá comprovar que autorizou a instituição financeira e que esta recebeu, em caráter irrevogável, a autorização para debitar na conta corrente do sujeito passivo o valor total das contribuições devidas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com a discriminação do número do débito, das competências a recolher e dos respectivos valores.

Parágrafo único - As informações necessárias para o débito em conta corrente do sujeito passivo e para o respectivo recolhimento das contribuições devidas, por meio de documento de arrecadação previdenciária, serão prestadas à instituição financeira interveniente, quando for o caso, pelo CAC ou ARF da jurisdição do estabelecimento matriz do sujeito passivo.

Art. 436 - Tratando-se de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, a PGFN poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para amortização do débito.

Art. 437 - Nos casos em que a interveniência seja efetuada para alienação de bem do ativo das empresas em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, a PGFN poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, independentemente da regularização do débito impeditivo na forma do art. 433, desde que o valor do débito conste regularmente do quadro geral dos credores, observada a ordem de preferência legal, ressalvado o direito de a PGFN verificar a totalidade dos débitos e o de promover as impugnações ou as habilitações retardatárias, se necessárias.

Art. 438 - estabelecimento matriz da empresa, com anuência da PGFN.

Seção XIII
Do Cancelamento de Certidão Negativa de Débito ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa

Art. 439 - A CND ou a CPD-EN será cancelada a partir da data:

I - especificada na decisão judicial ou, na ausência desta, a partir da data da publicação da decisão
que cassou ou reformou a determinação de sua expedição;

II - da emissão da certidão, na hipótese de ter sido esta efetuada mediante liberação indevida no sistema;

III - do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido liberação de CND por erro do sistema ou por erro involuntário do responsável pela liberação e emissão de CND com erro de cadastro;

IV - da emissão da certidão, na hipótese de ter sido esta emitida com a finalidade de baixa de empresa e esta tenha continuado em atividade após a data da emissão.

§ 1º - Do cancelamento, nas situações previstas nos incisos I e II do caput, deverá ser dada publicidade mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, ainda que este se dê após o período de validade da CND.

§ 2º- Entende-se por liberação indevida de CND e CPD-EN, aquela efetuada mediante dolo,
coação, simulação ou fraude.

Seção XIV
Das Disposições Especiais

Art. 440 - Fica dispensada a guarda da certidão, cuja autenticidade tenha sido confirmada via Internet ou mediante ofício da RFB, bastando que constem o número e a data de sua emissão no instrumento público ou privado.

Art. 441 - O pedido de certidão efetuado com erro de finalidade ou de dados cadastrais será indeferido.

Art. 442 - A CND ou a CPD-EN será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e, por disposição expressa no Parágrafo único     do art. 205 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do pedido.

Parágrafo único - Caso haja restrições para a emissão da certidão requerida, o prazo de 10 (dez)
dias será contado a partir da data da regularização dos fatos impeditivos apontados no relatório de restrições de que trata o art. 412.

CAPÍTULO III
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 443 - A extinção do direito de a RFB apurar e constituir os créditos tributários, bem como o
prazo de prescrição da ação para cobrança desses créditos obedecerão ao disposto no CTN.

Art. 444 - Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se na constituição do crédito o disposto no inciso I do art. 173 do CTN.

NOTA - Alterado o Art. 444 pela IN RFB nº 1.027/2010.

Art. 445 - As contribuições devidas a outras entidades ou fundos sujeitam-se aos mesmos prazos, condições e sanções, e gozam dos mesmos privilégios das contribuições sociais devidas à Previdência Social.

TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES FISCAIS

CAPÍTULO ÚNICO
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção Única
Da Aferição Indireta

Art. 446 - Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais.

Art. 447 - A aferição indireta será utilizada, se:

I - no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro;

II - a empresa, o empregador doméstico, ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento, ou sonegar informação, ou apresentá-los deficientemente;

III - faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil;

IV - as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações, ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:

a) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio à fiscalização;

b) dados coletados na Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, ou em outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo;

c) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP ou folha de pagamento específicas, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.

§ 1º - Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira.

§ 2º- Para fins do disposto no inciso III do caput, considerase prova regular e formalizada a escrituração contábil em livro Diário e Razão, conforme disposto no § 13   do art. 225 do RPS e no inciso IV do art. 47 desta Instrução Normativa.

§ 3º - No caso de apuração, por aferição indireta, das contribuições efetivamente devidas, caberá à
empresa, ao segurado, proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.

§ 4º - Aplicam-se às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, as presunções legais de omissão de receita previstas nos §2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 448 - Na aferição indireta da remuneração paga pela execução de obra, ou serviço de construção civil, observar-se-ão as regras estabelecidas nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451,
454 e 455 ou nos termos do Capítulo IV do Título IV.

Art. 449 - No cálculo da contribuição social previdenciária do segurado empregado incidente sobre a remuneração da mão-de-obra indiretamente aferida, aplica-se a alíquota mínima, sem limite e, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, sem compensação da CPMF.

Subseção Única
Da Aferição Indireta da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços

Art. 450 - Para fins de aferição, a remuneração da mão-deobra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde, no mínimo, ao percentual de:

I - 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.

Parágrafo único - os serviços de limpeza, de transporte de cargas e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos arts. 452, 453 e 455.

Art. 451 - Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-deobra utilizada na prestação de serviços será apurado na forma do art. 450.

§ 1º - Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicandose para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada o disposto no art. 450.

§ 2º- Caso haja discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra, o disposto no art. 450.

§ 3º - Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no art. 450 e observado, no caso da construção civil, o disposto no art. 455.

§ 4º - A remuneração nos serviços de transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art. 453.

Art. 452 - Nos serviços de limpeza em que houver a previsão de fornecimento de material e de utilização de equipamento, próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, se os valores estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra não poderá ser inferior a:

I - 26% (vinte e seis por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar;

II - 32% (trinta e dois por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos demais serviços de limpeza.

Art. 453 - Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do art. 149.

Art. 454 - O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.

Parágrafo único  - A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização da RFB, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos materiais.

Art. 455 - Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mãode- obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços:

I - pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento);

II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 6% (seis por cento);

III - obras de arte (pontes ou viadutos): 18% (dezoito por cento);

IV - drenagem: 20% (vinte por cento);

V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14% (quatorze por cento).

Parágrafo único - Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput, e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

TÍTULO VII
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

Art. 456 - O crédito tributário relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, será constituído nas seguintes formas:

I - por meio de lançamento por homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável;

II - por meio de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo:

a) apresentar a GFIP e não efetuar o pagamento integral do valor confessado;

b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária;

III - de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou de outra importância devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único  - Em relação ao crédito tributário de que trata o caput, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 457 - Constatado recolhimento parcial de crédito constituído na forma do art. 456, inclusive de crédito objeto de contencioso administrativo sem o documento discriminativo do débito, observar-se-á, na apropriação do pagamento, a seguinte ordem:

I - valores declarados em GFIP;

II - lançados com base na folha de pagamento e reconhecidos pelo sujeito passivo;

III - lançados com base na folha de pagamento, mas não reconhecidos pelo sujeito passivo;

IV - lançados com base na contabilidade.

§ 1º - Se o valor parcial recolhido for igual ou superior às contribuições retidas ou descontadas de segurados, considerar-se-á cumprida a obrigação decorrente daquela responsabilidade.

§ 2º - Se o valor parcial recolhido for inferior às contribuições retidas ou descontadas de segurados, a diferença constituirá débito decorrente daquela responsabilidade.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, deverá ser emitida a RFFP, pela configuração, em tese, do crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 2000.

§ 4º - A apropriação de que trata este artigo aplica-se, somente, aos recolhimentos feitos por GPS.

§ 5º - A apropriação de valores recolhidos por GRPS (até 23 de julho de 1999) será feita na ordem dos respectivos campos, observado, quanto ao campo "empresa", a prioridade das contribuições previdenciárias em relação às destinadas ao custeio de benefícios concedidos em razão do GILRAT.

NOTA - Alterado o Art. 457 pela IN RFB nº 1.071/2010.

Art. 458 - Revogado

NOTA - Revogado pela IN RFB nº 1.071/2010.

Art. 459 - A apropriação de créditos prevista nos §1º e 2º do art. 457 aplica-se somente nos recolhimentos efetuados por meio de GPS.

§ 1º Revogado

NOTA - Revogado pela IN RFB nº 1.071/2010.

§ 2º Revogado

NOTA - Revogado pela IN RFB nº 1.071/2010. 

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

Art. 460 - São documentos de constituição do crédito tributário relativo às contribuições de que trata esta Instrução Normativa:

I - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), é o documento declaratório da obrigação, caracterizado como instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário;

II - Lançamento do Débito Confessado (LDC), é o documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os débitos que verifica;

III - Auto de Infração (AI), é o documento constitutivo de crédito, inclusive relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por AFRFB e apurado mediante procedimento de fiscalização;

IV - Notificação de Lançamento (NL), é o documento constitutivo de crédito expedido pelo órgão da Administração Tributária;

V - Débito Confessado em GFIP (DCG), é o documento que registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP; e

VI - Revogado

NOTA - Revogado o inciso VI pela IN RFB nº 1.027/2010.

Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida (DCG)

NOTA - Alterado pela IN RFB nº 1.027/2010.

Art. 461 - O sistema informatizado da RFB, ao constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar este débito em documento próprio, denominado Débito Confessado em GFIP (DCG), o qual dará início à cobrança automática independente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo.

§ 1º - É facultado à RFB, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas na forma do caput.

§ 2º- A intimação prevista no § 1º será encaminhada ao sujeito passivo, a critério da RFB, por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, e conterá:

I - o prazo para regularização;

II - o endereço eletrônico para acesso aos relatórios com detalhamento dos valores apurados e obtenção de instruções para regularização da situação; e

III - o endereço da unidade da RFB onde o sujeito passivo poderá comparecer, caso manifeste interesse em obter informações adicionais.

§ 3º - O DCG será emitido caso as divergências, contidas na intimação de que trata o § 1º, não sejam regularizadas no prazo previsto no documento.

§ 4º - Considera-se constituído o crédito tributário apurado nos termos do caput a partir do momento da declaração da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente da emissão do DCG.

§ 5º - O DCG dispensa o contencioso administrativo e será encaminhado à PGFN, para fins de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, caso não seja regularizado no prazo nele previsto.

Art. 462 - Quando o sujeito passivo, ou seu mandatário, espontânea e expressamente, ratificar os valores confessados na GFIP e não recolhidos, o crédito previdenciário poderá, desde que não tenha sido emitido o DCG, ser cobrado por meio do documento eletrônico denominado "Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)".

Parágrafo único - Caso a obrigação tributária incluída no LDCG não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento, instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal (Cadin), será encaminhado à PGFN, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança.

Subseção Única
Da Alteração das Informações Prestadas em GFIP Referentes a Competências Incluídas no DCG

NOTA - Alterado pela IN RFB nº 1.027/2010.

Art. 463 - A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de GFIP retificadora, elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP.

§ 1º - A GFIP retificadora que apresentar valor devido inferior ao anteriormente declarado, e que se referir a competências incluídas em DCG, somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada.

NOTA - Alterado o §1º pela IN RFB nº 1.027/2010.

§ 2º- Para fins do disposto no § 1º, o contribuinte deverá solicitar o processamento da GFIP retificadora por meio de requerimento administrativo, que deverá fazer referência ao número de controle desta GFIP.

§ 3º - O requerimento previsto no § 2º será analisado pela RFB, observado o disposto no art. 465.

§ 4º - O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos DCG.

NOTA - Alterado o §4º pela IN RFB nº 1.027/2010.

§ 5º - A retificação não produzirá efeitos tributários quando tiver por objeto alterar os débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início desse procedimento:

I - quando não houve entrega de GFIP, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

II - em valor superior ao declarado, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Seção II
Do Lançamento de Débito Confessado (LDC)

Art. 464 - O LDC é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, não declaradas em GFIP, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo.

§ 1º - O LDC será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas.

§ 2º- O LDC será assinado pelo representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo.

§ 3º - Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado à PGFN, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança, juntamente com cópia da comunicação ao sujeito passivo sobre sua inclusão no Cadin.

Art. 465 - Nos casos de confissão de dívida, não se aplica o contencioso administrativo.

Art. 466 - Em se tratando de serviços notariais e de registro, o LDC será lavrado em nome do titular do serviço ou do substituto designado pela autoridade competente para responder pelo expediente na hipótese de extinção da delegação, por meio de matrícula CEI atribuída de ofício pelo AFRFB.

Seção III
Do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento pelo Descumprimento de Obrigação Principal ou Acessória

Art. 467 - Será lavrado Auto de Infração ou Notificação de Lançamento para constituir o crédito relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007.

Art. 468 - A autoridade administrativa competente para a lavratura do Auto de Infração pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória, nos termos dos arts. 142 e 196 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), e art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, é o AFRFB que presidir e executar o procedimento fiscal.

Parágrafo único - Considera-se procedimento fiscal quaisquer das espécies elencadas no art. 7º e seguintes do Decreto nº 70.235, de 1972, observadas as normas específicas da RFB.

Seção IV
Do Auto de Infração

Art. 469 - O titular de serviço notarial e de registro é pessoalmente responsável pela infração a obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o documento de constituição do crédito tributário, por meio de matrícula CEI atribuída de ofício.

Art. 470 - O síndico ou o administrador judicial, o comissário ou o liquidante de empresa que esteja em falência, em recuperação judicial, em concordata ou em liquidação judicial ou extrajudicial, será autuado sempre que, relativamente aos documentos ou às informações que estejam sob a sua guarda, se recusar a apresentá-los, sonegá-los ou apresentá-los deficientemente, identificando-se o regime especial em que se encontra a empresa no relatório fiscal.

Parágrafo único - As pessoas referidas no caput serão responsabilizadas pelos atos infracionais praticados durante o período de administração da falência, da recuperação judicial, da concordata ou da liquidação.

Art. 471 - O inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no art. 470, bem como pelos atos infracionais praticados durante o período da administração do espólio em relação ao período de gestão do inventariante.

Art. 472 - Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único - Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.

Art. 473 - Nas situações abaixo, configura uma ocorrência:

I - cada segurado não inscrito, independentemente da data de contratação do empregado ou do contribuinte individual;

NOTA - Nova redação dada ao inciso I pela IN RFB nº 1.238, de 11.01.2012; Efeitos a partir de 12.01.2012.

II - cada PPP não emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos, ou não atualizado;

III - cada CND não exigida, nos casos previstos em lei;

IV - cada obra de construção civil não matriculada no CEI no prazo estabelecido em lei.

Parágrafo único - O termo ocorrência citado no caput significa infrações isoladas que, por economia processual, poderão integrar um único Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.

Art. 474 - Nas situações abaixo, cada competência em que seja constatado o descumprimento da obrigação, independentemente do número de documentos não entregues na competência, é considerada como uma ocorrência:

I - GFIP ou GRFP não entregue na rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999;

II - GFIP ou GRFP entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais.

Parágrafo único - A GFIP tratada nos incisos I e II do caput deve ser considerada como um documento único, independentemente da quantidade de documentos entregues nos termos do Manual da GFIP, e ainda que se refiram a estabelecimentos distintos, sendo que:

I - caso haja informação a ser prestada, a entrega de qualquer GFIP, inclusive a sem movimento, descaracteriza, exclusivamente para a competência a que se refere, a infração prevista no inciso I do caput, devendo, nos casos em que haja omissão de fatos geradores, ser caracterizada a infração prevista no inciso II do caput;

II - caso não haja informação a ser prestada, a entrega da GFIP sem movimento tem validade para a competência a que se refere e para as seguintes, até a competência imediatamente anterior àquela na qual tenha ocorrido fato gerador de contribuições previdenciárias.

Subseção I
Das Multas

Art. 475 - Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no que se refere aos prazos de recolhimento de contribuições, da Lei nº 8.213, de 1991 e da Lei nº 10.666, de 2003, fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração, limitada a um valor mínimo e um valor máximo previstos no RPS e atualizados mediante Portaria Interministerial, aplicada da seguinte forma:

I - a partir do valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido em Portaria Interministerial, para as infrações previstas no inciso I do art. 283 do RPS;

II - a partir de 1/10 (um décimo) do valor máximo estabelecido em Portaria Interministerial, ao qual se limita, para as infrações previstas no inciso II do art. 283 do RPS;

III - no valor mínimo, por segurado não inscrito, para a infração prevista no § 2º do art. 283 do RPS;

IV - no valor mínimo, para as infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme o § 3º do art. 283 do RPS;

V - à empresa que estiver em débito não garantido com a União, no valor de 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas a título de quaisquer bonificações ou participação nos lucros, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;

VI - aos diretores e demais membros da administração superior, no valor de 50% (cinquenta por cento) das importâncias de que trata o inciso V, recebidas indevidamente da empresa que estiver em débito não garantido com a União, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

§ 1º - As multas referidas nos incisos V e VI do caput ficam limitadas, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da empresa.

§ 2º- Consideram-se débitos, para fins das multas previstas nos incisos V e VI do caput, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, a NFLD, a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração transitados em julgado na fase administrativa, o LDC inscrito em dívida ativa, o valor lançado em documento de natureza declaratória não recolhido e a provisão contábil de contribuições sociais não recolhidas.

Art. 476 - O responsável por infração ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, fica sujeito à multa variável, conforme a gravidade da infração, aplicada da seguinte forma, observado o disposto no art. 476-A:

NOTA - Alterado pela IN RFB nº 1.027/2010.

I - para GFIP não entregue relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2008, bem como para GFIP entregue até 3 de dezembro de 2008, a multa é limitada a um valor mínimo e a um valor máximo previstos no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, atualizados mediante Portaria Interministerial, editada pelos Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, e o seu valor será:

NOTA - Alterado pela IN RFB nº 1.027/2010.

a) equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo, definido em função do número de segurados da empresa, pela nãoapresentação da GFIP, na redação do § 4º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, dada pela Lei nº 9.528, de 1997, antes da sua revogação pela Lei nº 11.941, de 2009, observado o disposto nos §1º e 2º deste artigo;

b) 100% (cem por cento) do valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e não declaradas, conforme disposto no § 5º, limitada aos valores previstos no § 4º do art. 32, ambos da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, antes da sua revogação pela Lei nº 11.941, de 2009, por competência, em face da apresentação de GFIP ou GRFP com dados não corres pondentes a todos os fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, seja em relação ao valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, observado o disposto nos §2º e 3º deste artigo;

c) 5% (cinco por cento) do valor mínimo, por campo com informação inexata ou incompleta ou por campo com omissão de informação na GFIP ou GRFP, não relacionada com os fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias, conforme disposto no § 6º, limitada aos valores previstos no § 4º, ambos do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, antes da sua revogação pela Lei nº 11.941, de 2009, por competência, observado o disposto no § 2ºdeste artigo;

II - para GFIP não entregue relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008, bem como para GFIP entregue a partir de 4 de dezembro de 2008, fica o responsável sujeito a multa variável aplicada da seguinte forma:

NOTA - Alterado pela IN RFB nº 1.027/2010.

a) R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de até 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e

b) 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 7º.

§ 1º - A multa de que trata a alínea "a" do inciso I do caput sofrerá acréscimo de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do Auto de Infração ou até a data da entrega da GFIP, no caso previsto no inciso I do § 5º do art. 463.

§ 2º - Para definição do multiplicador a que se refere a alínea “a” do inciso I, e de apuração do limite previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP.

NOTA - Alterado pela IN RFB nº 1.027/2010.

§ 3º  A contribuição não declarada a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput corresponde à diferença entre o valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e o valor das contribuições declaradas na GFIP, sendo que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não serão consideradas as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

NOTA - Alterado pela IN RFB nº 1.027/2010.

§ 4º - O valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição previsto na alínea "b" do inciso I do caput refere-se à:

I - pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições sociais; ou

II - empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras.

§ 5º - Para efeito de aplicação da multa prevista na alínea "b" do inciso II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

§ 6º - As multas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput, observado o disposto no § 7º, serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 7º - A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 8º - Na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput:

I - cada campo, por competência, considera-se uma ocorrência, independentemente do número de GFIP ou GRFP entregues nessa competência; e II - o descumprimento das demais obrigações em relação à GFIP, previstas no Manual da GFIP, não será considerado por competência, configurando ato ou omissão contrária ao Manual como uma única infração.

§ 9º  - Revogado

NOTA - Revogado pela IN RFB nº 1.027/2010.

§ 10  - Revogado

NOTA - Revogado pela IN RFB nº 1.027/2010.

Art. 476-A.  No caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos:

I - até 30 de novembro de 2008, deverá ser aplicada a penalidade mais benéfica conforme disposto na alínea “c” do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), cuja análise será realizada pela comparação entre os seguintes valores:

a) somatório das multas aplicadas por descumprimento de obrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, e das aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e

b) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009.

II - a partir de 1º de dezembro de 2008, aplicam-se as multas previstas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 1º  Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, tenham sido aplicadas isoladamente, sem a imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser comparadas com as penalidades previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.

§ 2º  A comparação de que trata este artigo não será feita no caso de entrega de GFIP com atraso, por se tratar de conduta para a qual não havia antes penalidade prevista.

NOTA - Acrescentado o Art. 476-A pela IN RFB nº 1.027/2010.

Art. 477 - Por infração aos incisos I e II do art. 6º, ao art. 10 e ao art. 12 da Lei nº 8.870, de 1994, fica o responsável sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 287 do RPS, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial, observado o disposto no inciso I do art. 474.

Art. 478 - Por infração ao art. 7º da Lei nº 9.719, de 1998, fica o OGMO sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 288 do RPS, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial.

Art. 479 - O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser o vigente na data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, observados os critérios de sua gradação nos termos do art. 292 do RPS, se for o caso.

Art. 480 - O limite máximo da multa é por ocorrência nas hipóteses previstas nos arts. 473 e 474 e por competência na hipótese prevista no § 8º do art. 476.

Art. 481 - Os valores mínimo e máximo da multa previstos nesta Subseção são estabelecidos periodicamente mediante Portaria Interministerial.

Subseção II
Das Circunstâncias Agravantes

Art. 482 - Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização;

V - incorrido em reincidência.

§ 1º - Caracteriza-se reincidência, a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.

§ 2º- O disposto no § 1º não produz efeitos em relação à sucessão de pessoa física.

§ 3º - Reincidência específica é a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal e reincidência genérica, a prática de nova infração de natureza diversa.

§ 4º - Nas infrações referidas nos incisos I, II e III do art. 284, no art. 285 e nos incisos I e II do
Parágrafo único  do art. 287 do RPS, a ocorrência de circunstância agravante não produz efeito para a gradação da multa.

§ 5º - Para as infrações referidas no art. 288 do RPS, cometidas por OGMO, serão consideradas apenas as agravantes previstas nos incisos III, IV e V do caput.

Subseção III
Da Gradação das Multas

Art. 483 - As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - a ausência de agravantes implica utilização dos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso;

II - as agravantes previstas nos incisos I e II do art. 482 elevam a multa em 3 (três) vezes;

III - as agravantes previstas nos incisos III e IV do art. 482 elevam a multa em 2 (duas) vezes;

IV - a agravante prevista no inciso V do art. 482 eleva a multa em 3 (três) vezes, a cada reincidência específica, e, em 2 (duas) vezes, a cada reincidência genérica;

V - cada reincidência das infrações referidas no art. 288 do RPS, cometidas por OGMO, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em 2 (duas) vezes;

VI - caso haja concorrência entre as agravantes previstas nos incisos I a IV do art. 482, prevalecerá aquela que mais eleva a multa;

VII - caso haja concorrência entre a agravante prevista no inciso V e quaisquer das demais do art. 482, ambas serão consideradas na aplicação da multa.

§ 1º - A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a procedimentos fiscais distintos.

§ 2º- Será considerada apenas uma reincidência, quando em um procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um Auto de Infração, independentemente de as decisões administrativas definitivas terem ocorrido em datas diferentes.

§ 3º - Caso haja concorrência de reincidência genérica com reincidência específica, prevalecerá a específica.

Subseção IV
Da Fixação da Multa

Art. 484 - Na ausência de agravantes, as multas serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288 do RPS, conforme o caso.

Art. 485 - Caso haja agravante, o valor da multa será obtido mediante a multiplicação do valor mínimo estabelecido pelos fatores de elevação previstos nos incisos II a VII do art. 483.

§ 1º - A partir da 2ª (segunda) reincidência, o valor total da multa será obtido mediante a multiplicação do seu valor-base pelo produto dos fatores de elevação previstos nos incisos IV e V do art. 483.

§ 2º- Quando a reincidência concorrer com qualquer outra agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos fatores de elevação sobre o valor-base da multa, e os resultados serão somados para a obtenção do valor final da multa a ser aplicada.

§ 3º - Se houver a materialização das infrações referidas nos arts. 473, 474 e no inciso I do § 8º do art. 476, a multa será calculada separadamente para cada ocorrência, devendo-se totalizar os valores obtidos em todas essas ocorrências para calcular o valor final da multa a ser aplicada.

§ 4º - Se houver a materialização das demais infrações não referidas nos arts. 473, 474 e no inciso
I do § 8º do art. 476, a multa será fixada por Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, independentemente do número de ocorrências.

CAPÍTULO III
DOS RELATÓRIOS E DOCUMENTOS INTEGRANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL

Seção Única
Da Entrega de Relatórios em Arquivos Digitais

Art. 486 - Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados pelo AFRFB por meio de sistema informatizado próprio da RFB, devendo ser entregues também em meio impresso os termos, as intimações, as folhas de rosto dos documentos de lançamento, bem como o Relatório Fiscal e de Fundamentos Legais desses lançamentos.

§ 1º - O sujeito passivo poderá verificar a autenticação dos arquivos digitais, a qualquer tempo, mediante consulta no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 2º- Os relatórios e documentos em arquivos digitais serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não-regravável, mediante recibo emitido pelo AFRFB a ser assinado pelo sujeito passivo, contendo o número da autenticação digital da mídia, devendo cada arquivo ser enumerado e identificado com seu respectivo número de autenticação digital.

§ 3º - O sujeito passivo que não dispuser de meios eletrônicos para processamento contábil poderá solicitar os relatórios mencionados no caput em meio impresso.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO E DO ESTABELECIMENTO

Art. 487 - Domicílio tributário é aquele eleito pelo sujeito passivo ou, na falta de eleição, aplica-se o disposto no art. 127 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).

Art. 488 - Estabelecimento é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional da empresa, sujeita à inscrição no CNPJ ou no CEI, onde a empresa desenvolve suas atividades, para os fins de direito e de fato.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 489 - A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação desta Instrução Normativa:

I - o cadastro previdenciário e a base do CNPJ terão o mesmo estabelecimento como centralizador e matriz;

II - o cadastro previdenciário assumirá como centralizador o estabelecimento matriz constante na base do CNPJ, com exceção dos órgãos públicos da administração direta; e

III - o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário passará a ser denominado matriz e regido pelos atos próprios da RFB.

§ 1º - Para os órgãos públicos da administração direta, a base do CNPJ assumirá como matriz o estabelecimento centralizador constante no cadastro previdenciário.

§ 2º- No caso de coincidência entre estabelecimento centralizador, constante no cadastro previdenciário, e estabelecimento matriz, constante na base do CNPJ com endereços divergentes, o endereço a ser considerado será aquele cuja data de atualização é a mais recente.

Art. 490 - Até o 90º (nonagésimo) dia da publicação desta Instrução Normativa, os dispositivos que mencionam estabelecimento matriz devem ser entendidos como mencionando estabelecimento centralizador, com exceção do art. 489.

Art. 491 - O estabelecimento matriz será alterado de ofício pela RFB, quando for constatado que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal na empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento.

Art. 492 - A empresa deverá manter à disposição do AFRFB, no estabelecimento matriz, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 493 - É vedado atribuir-se a qualidade de matriz a qualquer unidade ou dependência da empresa não inscrita no CNPJ, bem como àquelas não pertencentes à empresa.

CAPÍTULO III
DO GRUPO ECONÔMICO

Art. 494 - Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

Art. 495 - Quando do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, serão cientificadas da ocorrência.

CAPÍTULO IV
DA SUCESSÃO DE EMPRESAS

Art. 496 - A empresa que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, devidas pelas empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação, da incorporação ou da cisão.

Art. 497 - A aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou profissional e a continuação da exploração do negócio, mesmo que sob denominação social, firma ou nome individual diverso, acarretam a responsabilidade integral do sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo sucedido.

Parágrafo único - A responsabilidade será subsidiária, caso o sucedido inicie, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou, nesse período, a ela dê prosseguimento.

CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

Art. 498 - O Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) é aquele aprovado e gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 1976.

Art. 499 - Não integra a remuneração, a parcela in natura, sob forma de utilidade alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados, de conformidade com os requisitos estabelecidos pelo órgão gestor competente.

§ 1º - A previsão do caput independe de o benefício ser concedido a título gratuito ou a preço subsidiado.

§ 2º- O pagamento em pecúnia do salário utilidade alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais.

§ 3º - As irregularidades de preenchimento do formulário ou a execução inadequada do PAT, porventura constatadas, serão objeto de formalização de Representação Administrativa dirigida ao
MTE.

Art. 500 - O direito à inscrição no PAT alcança as empresas, bem como os contribuintes equiparados à empresa na forma do § 4º do art. 3º.

Art. 501 - A inscrição no PAT deverá ser requerida ao gestor do Programa, em formulário próprio, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

§ 1º - O PAT fica automaticamente aprovado, mediante apresentação e registro do formulário oficial na ECT.

§ 2º- A adesão ao programa poderá ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou em razão da execução inadequada do programa, nesta hipótese, exclusivamente pelo MTE.

Art. 502 - O formulário oficial registrado na ECT e remetido ao órgão gestor do PAT é o instrumento hábil para fins de prova para a fiscalização da RFB da condição de empresa inscrita no programa.

Parágrafo único - A análise de mérito do conteúdo e da adequação do formulário é de competência do órgão gestor.

Art. 503 - Para a execução do PAT, a empresa inscrita poderá manter serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos, inclusive os não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

§ 1º - Considera-se fornecedora de alimentação coletiva:

I - a operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas e transportadas;

II - a administradora da cozinha da contratante;

III - a fornecedora de alimentos in natura embalados para transporte individual (cesta de alimentos).

§ 2º- Considera-se prestadora de serviço de alimentação coletiva a administradora de documentos de legitimação para aquisição de:

I - refeições em restaurantes ou em estabelecimentos similares (refeição-convênio);

II - gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

Art. 504 - A parcela in natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência Social, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresa não inscrita no PAT, integra a remuneração para os efeitos da legislação previdenciária.

§ 1º - Na identificação da referida parcela devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - caso seja possível identificar os valores reais das utilidades ou alimentos, independentemente da individualização do beneficiário, adotar-se-á o valor efetivamente gasto na aquisição das utilidades ou alimentos;

II - não havendo como identificar os valores reais das utilidades ou alimentos fornecidos, o valor do salário utilidade/alimentação será indiretamente aferido em 20% (vinte por cento) da remuneração paga ao trabalhador, excluído desta o décimo terceiro salário.

§ 2º- O valor descontado do trabalhador referente às utilidades ou alimentos fornecidos deverá ser deduzido da remuneração apurada nos termos do § 1º.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 505 - Revogado

NOTA - Revogado pela IN RFB nº 1.071/2010.

Art. 506 - Fica alterada a tabela de contribuição sobre a folha de pagamento a partir de 1º de novembro de 1991 para o setor rural, conforme Anexo IV.

Parágrafo único  - Quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência desta Instrução Normativa, a observância da tabela constante da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Art. 507 - Aplicam-se às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, as normas referentes aos demais tributos administrados pela RFB.

Art. 508 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 509 - Ficam revogados:

I - a partir da data de publicação desta Instrução Normativa:

a) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, com exceção dos arts. 743 e 745;

b) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 4, de 28 de julho de 2005;

c) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 5, de 3 de agosto de 2005;

d) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 6, de 11 de agosto de 2005;

e) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 14, de 30 agosto de 2006;

f) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 20, de 11 de janeiro de 2007;

g) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 23, de 30 de abril de 2007, com exceção do art. 3º;

h) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 24, de 30 de abril de 2007;

i) a Instrução Normativa RFB nº 739, de 2 de maio de 2007;

j) a Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007;

k) a Instrução Normativa RFB nº 774, de 29 de agosto de 2007;

l) a Instrução Normativa RFB nº 785, de 19 de novembro de 2007;

m) a Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008;

n) a Instrução Normativa RFB nº 836, de 2 de abril de 2008;

o) a Instrução Normativa RFB nº 851, de 28 de maio de 2008;

p) a Instrução Normativa RFB nº 889, de 19 de novembro de 2008;

q) a Instrução Normativa RFB nº 910, de 29 de janeiro de 2009; e

r) a Instrução Normativa RFB nº 938, de 15 de maio de 2009;

II - a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a publicação desta Instrução Normativa, os arts.743 e 745 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.

Otacílio Dantas Cartaxo

Anexos

Anexo I
(Substituído pelo Anexo I da IN RFB nº 1.238/2012)
Anexo II
(Substituído pelo Anexo II da IN RFB nº 1.238/2012)
Anexo III
Anexo IV
(Substituído pelo Anexo único da IN RFB nº 1.080/2010)
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII
Anexo IX
(Substituído pelo Anexo III da IN RFB nº 1.071/2010)
Anexo X
(Revogado pela IN RFB nº 1.071/2010)

Anexo XI
(Revogado pela IN RFB nº 1.071/2010)