SUPER -RECEITA
Considerações Gerais e Pontos Polêmicos

* Autora: Suzanne Dobignies Santos

Introdução

O Diário Oficial da União do dia 22 de Julho do ano de 2005 publicou a Medida Provisória nº 258/2005, posteriormente retificada pelo DOU de 25.07.2005, que cria a Receita Federal do Brasil, também chamada de Super Receita. Além da criação deste órgão, a legislação ora em questão, produtiva de efeitos assim que publicada, define e modifica competências da Administração Publica Federal, denomina órgãos e revoga dispositivos de legislações como as Leis nºs 8.212/1991, que é a Lei da Previdência Social - Plano de Custeio, 9.317/1996, que aborda o Simples Federal, 10.593/2002 e 11.098/2005, que por sua vez trata principalmente sobre competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias.

Destarte, a criação da Super-Receita é uma das inúmeras Medidas idealizadas pelo governo Federal, cujo objetivo é materializar e positivar modificações de proporções significativas no sistema tributário brasileiro. Em face disto, a Medida Provisória nº 258/2005 tem sido alvo de inúmeras discussões, dúvidas e críticas por parte da doutrina e jurisprudência brasileira, bem como objeto de ações populares e ações Diretas de inconstitucionalidade pela população e entidades representativas.

Deste modo, o presente artigo visa estudar o impacto da criação da Receita Federal do Brasil, bem como analisar os pontos mais polêmicos ocasionados por ela.

Conceito e características

A Super Receita é o resultado da fusão entre a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária. Com tal medida, a competência antes, em partes do Ministério da Previdência e Assistência Social, fica centralizada no Ministério da Fazenda, ou seja, o cumprimento das obrigações principais e acessórias interentes a Secretaria da Receita Previdenciária e da Receita Federal ficam a cargo de um só órgão.

Como conseqüência disso, a Super Receita adquire competência para arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais descritas pelas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91, Lei da Previdência Social, conforme dispõe o art. 3 º e parágrafos da Medida Provisória 258/2005, in verbis:

Art. 3º - Compete à União, por meio da Receita Federal do Brasil, arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal, observado o disposto no art. 4º desta Medida Provisória.

§ 1º - As competências previstas no caput estendem-se às contribuições devidas, por lei, a terceiros, na forma dos §§ 3º a 6º, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Medida Provisória.

§ 2º - O produto da arrecadação das contribuições sociais de que trata o caput, mantido em contabilidade e controle próprios e segregados dos demais tributos e contribuições sociais, será destinado exclusivamente ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Grifo Nosso)

§ 3º - A Receita Federal do Brasil poderá, mediante convênio, arrecadar, fiscalizar e cobrar contribuições devidas a terceiros, mediante remuneração de três vírgula cinco por cento do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica.

§ 4º - O disposto no § 3º aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, bem como às contribuições incidentes sobre outras bases a título de substituição, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

§ 5º - O exercício da competência prevista no § 3º somente poderá ser implementado na hipótese de o terceiro repassar à Receita Federal do Brasil a administração da totalidade da arrecadação de sua contribuição, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 6º - O disposto no § 3º não se aplica às contribuições devidas a terceiros nos casos de isenção das contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 7º - Os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, bem assim as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes às contribuições de que tratam o caput e o § 1º, serão transferidos para a Receita Federal do Brasil. (Grifo Nosso)

 

Neste sentido, com a transição dos dois órgãos para uma única estrutura, as normas das Secretarias de Receita Federal e da Receita Previdenciária serão mantidas até que sejam editados novos atos sobre o atendimento aos contribuintes da Super-Receita. Ressalta-se que o legislador, no § 2 º do artigo em questão, procurou esclarecer um dos pontos da Medida, mais debatidos pelos constitucionalistas, ao estabelecer que o produto da arrecadação das contribuições sociais será destinado exclusivamente ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Principais mudanças

A Medida Provisória que criou a Super Receita traz em seu corpo de artigos inúmeras novidades e alterações aos contribuintes previdenciários e tributaristas.

Deste modo, seguem-se as principais alterações:

  1. Transferência da representação judicial da Procuradoria-Geral Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, prevista pelo art. 14 da MP;
  2. Transferência do acervo técnico e patrimonial e das dotações orçamentárias do Inss, previstas nos incisos I e II do art. 21.
  3. Transferência do exercício dos servidores administrativos lotados no INSS, prevista pelo art. 20 da MP.
  4. Transferência para o FUNDAF dos recursos decorrentes da arrecadação das contribuições para terceiros, prevista no art. 36.
  5. Contratação de 1.200 novos Procuradores da Fazenda Nacional, prevista no art. 18.
  6. Criação de 120 Procuradorias Seccionais da PGFN, prevista no art. 17, caput e mais 120 cargos em comissão previstos em seu § 1 º.
  7. A criação da Super-Receita ampliará o poder de fiscalização do governo, o que obrigará de forma mais rigorosa os contribuintes a cumprirem com suas obrigações tributárias.

Ações contra à Super Receita

Considerando o impacto das relevantes mudanças ocasionadas pela entrada em vigor da Super-Receita, várias são as opiniões favoráveis e contrárias à sua criação. Alguns órgãos representativos impetraram ações visando modificar ou anular parcial ou totalmente a Medida Provisória que instituiu a Receita Federal do Brasil.

Ação Civil Publica pelo Ministério Público Federal

O Ministério Público Federal interpôs ação Civil Pública contra a Super Receita com o objetivo de separar a arrecadação e gestão das contribuições ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) do âmbito da Receita Federal.

Com a criação da Super-Receita, a governo transferiu para a União a administração das contribuições sociais ao INSS e parte do patrimônio da Previdência Social. Para os procuradores da República Zélia Luiza Pierdoná, Márcio da Silva Araújo e Fernanda Taubemblatt, essa medida é "lesiva ao patrimônio público" --nesse caso, aos cofres da Previdência. Na ação, os procuradores informam que a criação da Super-Receita já está causando prejuízos aos cofres públicos. Isso já poderia ser comprovado pela decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho que estão suspendendo a tramitação das execuções das contribuições previdenciárias devido a incerteza sobre quem representa a cobrança. Esse foi o caso do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 19ª Região (AL), que suspendeu suas execuções por 60 dias por conta desta questão.

O MPF pede a manutenção da arrecadação, fiscalização e gestão das receitas decorrentes das contribuições para financiamento da Previdência Social e das contribuições de terceiros no âmbito do INSS, a manutenção das atribuições de consultoria, representação judicial e extrajudicial e a apuração da liquidez e certeza da dívida ativa do INSS, bem como a sua representação judicial e extrajudicial no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, com atribuições junto ao INSS. Pede também para que se assegure a preservação do acervo técnico e patrimonial atualmente empregados pelo INSS e pela Procuradoria-Geral Federal para a sua atuação e que reconheça a nulidade de 1.200 cargos de Procurador da Fazenda Nacional e dos cargos em comissão seccionais previstas na MP n º 258.

Ação direta de inconstitucionalidade pela ANPAF

A ANPAF (Associação Nacional dos Procuradores Federais) pediu ao STF (Supremo Tribunal Federal) que a MP n º 258 fosse considerada inconstitucional. O órgão critica a transferência da representação judicial e extrajudicial da PGF (Procuradoria-Geral Federal) para a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). Segundo seus representantes, essa transferência "fere os princípios de legalidade e de eficiência, consagrados na Constituição, podendo ainda gerar total insegurança jurídica, em face da falta de especialização e de experiência da PGFN no trato de milhares e milhares de ações envolvendo o INSS na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho".

O princípio da legalidade é uma das principais garantias do Estado democrático de direito. Devendo ser utilizado sempre em benefício da coletividade traça, entre outros aspectos, limites à Administração Pública, a fim de que nenhum poder seja soberano à Constituição.

Contrariamente à soberania da autonomia da vontade dos contratos particulares, o legalidade restringe a atuação da administração pública ao estabelecer que "[..] só se pode fazer o que a lei permite." Neste sentido, a administração pública não pode conceder direitos de cada espécie, criar obrigações u impor vedações aos administrados senão em virtude de disposição legal.

Tal como a legalidade, o princípio da eficiência da administração pública é preconizado pelo art. 37, caput da Lei Maior brasileira.

Este princípio é, nas palavras do Constitucionalista Hely Lopes MEIRELLES "[..] um dos deveres da administração pública, definindo-o como o que se impõe a todo agente público de realizar atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional". Assim, o princípio da eficiência é um dos mais modernos da administração pública, pois exige um resultado satisfatório para o desempenho das atividades administrativas, cujo objetivo principal é satisfazer as necessidades da comunidade.

Na ação de inconstitucionalidade, a ANPAF informa que somada a essa situação haverá um "desperdício incalculável com a criação de novos cargos efetivos, funções comissionadas e instalações desnecessárias nos Estados, onerando o Orçamento da União".

Deste modo, a efetivação de tais medidas iria contra vários princípios da administração pública, sendo consideradas contrárias à sociedade democrática de direito e aos interesses da coletividade.


Ação Popular em Defesa da manutenção ao patrimônio público

A ação popular é um meio de defesa dos interesses da coletividade, podendo ser utilizada por qualquer de seus membros à defesa de toda a comunidade, não na de Direitos Individuais próprios. Assim sendo, o beneficiário Direto desta ação não é o cidadão, mas sim o povo, sendo que o propositor da ação apenas se utiliza de uma prerrogativa positivada pela Lei Maior brasileira, art. 5.º, LXXIII, in verbis:

"Art. 5o. [..]

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; [..]"

Nota-se que a ação popular é instrumento legítimo para anular ato administrativo ilegal, imoral ou lesivo ao patrimônio público. Nesta linha segue Hely Lopes MEYRELES:

[..] hoje é ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que não cabe ação popular para invalidar lei em tese, ou seja, a norma geral abstrata, que apenas estabelece regras de conduta para sua aplicação. Em tais casos, é necessário que a lei renda ensejo a algum ato de execução [..].

Considerando que a Medida Provisória n º 258/2005, a priori, produziria a partir de sua publicação atos cujos efeitos concretos poderiam ser contrários ao patrimônio público, a ação popular ora em questão é plenamente cabível.

Seguindo a mesma linha de raciocínio decidiu o Excelentíssimo Juiz Doutor Hudson Targino Gurgel, da 2 º Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que atendeu parcialmente os pedidos da ação popular e suspendeu liminarmente os Efeitos da Super-Receita. O juiz havia determinado a suspensão da transferência de pessoal, acervo técnico e patrimonial e das dotações orçamentárias do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para o novo órgão.

Contudo, o presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Frederico Gueiros, suspendeu a liminar concedida pela 2ª Vara Federal Criminal, que suspendia a criação da Super-Receita. Para derrubar a liminar, a União alegou que a decisão iria provocar "grave lesão às ordens pública, econômica, jurídica e administrativa".

Veja a íntegra da liminar que suspendeu a Super- Receita

Opiniões favoráveis à Super- Receita

Dentre as várias opiniões favoráveis à criação da Super- Receita, duas merecem especial destaque, principalmente em razão dos argumentos apresentados.

Primeiramente, o prefeito de São Paulo, José Serra, defendeu a aprovação da Medida Provisória 258, que criou a Receita Federal do Brasil e justificou sumariamente, "promove a justiça tributária e não oprime o contribuinte". A declaração foi dada durante o 2º Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat), que termina amanhã na Capital paulista.

Já o secretario-geral da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, esclareceu que o governo não pretende retirar do Congresso a MP 258 para dar lugar a um projeto de lei. "Estamos trabalhando para melhorar a MP. O governo está se reunindo com as entidades e analisando as possibilidades de aperfeiçoamento do fisco", esclareceu.

Para ele, a Super-Receita dará maior ganho de eficiência à administração pública, com a simplificação dos processos e o fortalecimento do combate à sonegação de impostos e contribuições previdenciárias. "Com a Receita Federal do Brasil, o Estado terá uma visão integral do contribuinte", prevê o secretário-geral.

Fontes on line: Folha de São Paulo, Gazeta Mercantil, Valor Econômico. O Estado de São Paulo, Supremo Tribunal Federal e Tribunal Regional Federal da 2 º Região.

Fontes legislativas: Constituição Federal, Medida Provisória n º 258/2005, Leis n º 8.212/1991, Lei nº 9.317/1996, Lei n º 10.593/2002 e Lei n º 11.098/2005.

Referência Bibliográfica:

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13.ed. Jurídico Atlas. São Paulo: 2001.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Constitucional. 10.ed. Jurídico Atlas. São Paulo: 2001.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional .10.ed. Jurídico Atlas. São Paulo: 2001.


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