SUPER -RECEITA
Considerações Gerais e Pontos Polêmicos
* Autora: Suzanne Dobignies Santos
Introdução
O Diário Oficial da União do dia 22 de Julho do ano de 2005 publicou a Medida Provisória nº 258/2005, posteriormente retificada pelo DOU de 25.07.2005, que cria a Receita Federal do Brasil, também chamada de Super Receita. Além da criação deste órgão, a legislação ora em questão, produtiva de efeitos assim que publicada, define e modifica competências da Administração Publica Federal, denomina órgãos e revoga dispositivos de legislações como as Leis nºs 8.212/1991, que é a Lei da Previdência Social - Plano de Custeio, 9.317/1996, que aborda o Simples Federal, 10.593/2002 e 11.098/2005, que por sua vez trata principalmente sobre competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias.
Destarte, a criação da Super-Receita é uma das inúmeras Medidas idealizadas pelo governo Federal, cujo objetivo é materializar e positivar modificações de proporções significativas no sistema tributário brasileiro. Em face disto, a Medida Provisória nº 258/2005 tem sido alvo de inúmeras discussões, dúvidas e críticas por parte da doutrina e jurisprudência brasileira, bem como objeto de ações populares e ações Diretas de inconstitucionalidade pela população e entidades representativas.
Deste modo, o presente artigo visa estudar o impacto da criação da Receita Federal do Brasil, bem como analisar os pontos mais polêmicos ocasionados por ela.
Conceito e características
A Super Receita é o resultado da fusão entre a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária. Com tal medida, a competência antes, em partes do Ministério da Previdência e Assistência Social, fica centralizada no Ministério da Fazenda, ou seja, o cumprimento das obrigações principais e acessórias interentes a Secretaria da Receita Previdenciária e da Receita Federal ficam a cargo de um só órgão.
Como conseqüência disso, a Super Receita adquire competência para arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais descritas pelas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91, Lei da Previdência Social, conforme dispõe o art. 3 º e parágrafos da Medida Provisória 258/2005, in verbis:
Art. 3º - Compete à União, por meio da Receita Federal do Brasil, arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal, observado o disposto no art. 4º desta Medida Provisória.
§ 1º - As competências previstas no caput estendem-se às contribuições devidas, por lei, a terceiros, na forma dos §§ 3º a 6º, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Medida Provisória.
§ 2º - O produto da arrecadação das contribuições sociais de que trata o caput, mantido em contabilidade e controle próprios e segregados dos demais tributos e contribuições sociais, será destinado exclusivamente ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Grifo Nosso)
§ 3º - A Receita Federal do Brasil poderá, mediante convênio, arrecadar, fiscalizar e cobrar contribuições devidas a terceiros, mediante remuneração de três vírgula cinco por cento do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica.
§ 4º - O disposto no § 3º aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, bem como às contribuições incidentes sobre outras bases a título de substituição, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
§ 5º - O exercício da competência prevista no § 3º somente poderá ser implementado na hipótese de o terceiro repassar à Receita Federal do Brasil a administração da totalidade da arrecadação de sua contribuição, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º - O disposto no § 3º não se aplica às contribuições devidas a terceiros nos casos de isenção das contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º - Os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, bem assim as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes às contribuições de que tratam o caput e o § 1º, serão transferidos para a Receita Federal do Brasil. (Grifo Nosso)
Neste sentido, com a transição dos dois órgãos para uma única estrutura, as normas das Secretarias de Receita Federal e da Receita Previdenciária serão mantidas até que sejam editados novos atos sobre o atendimento aos contribuintes da Super-Receita. Ressalta-se que o legislador, no § 2 º do artigo em questão, procurou esclarecer um dos pontos da Medida, mais debatidos pelos constitucionalistas, ao estabelecer que o produto da arrecadação das contribuições sociais será destinado exclusivamente ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Principais mudanças
A Medida Provisória que criou a Super Receita traz em seu corpo de artigos inúmeras novidades e alterações aos contribuintes previdenciários e tributaristas.
Deste modo, seguem-se as principais alterações:
Ações contra à Super Receita
Considerando o impacto das relevantes mudanças ocasionadas pela entrada em vigor da Super-Receita, várias são as opiniões favoráveis e contrárias à sua criação. Alguns órgãos representativos impetraram ações visando modificar ou anular parcial ou totalmente a Medida Provisória que instituiu a Receita Federal do Brasil.
Ação Civil Publica pelo Ministério Público Federal
O Ministério Público Federal interpôs ação Civil Pública contra a Super Receita com o objetivo de separar a arrecadação e gestão das contribuições ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) do âmbito da Receita Federal.
Com a criação da Super-Receita, a governo transferiu para a União a administração das contribuições sociais ao INSS e parte do patrimônio da Previdência Social. Para os procuradores da República Zélia Luiza Pierdoná, Márcio da Silva Araújo e Fernanda Taubemblatt, essa medida é "lesiva ao patrimônio público" --nesse caso, aos cofres da Previdência. Na ação, os procuradores informam que a criação da Super-Receita já está causando prejuízos aos cofres públicos. Isso já poderia ser comprovado pela decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho que estão suspendendo a tramitação das execuções das contribuições previdenciárias devido a incerteza sobre quem representa a cobrança. Esse foi o caso do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 19ª Região (AL), que suspendeu suas execuções por 60 dias por conta desta questão.
O MPF pede a manutenção da arrecadação, fiscalização e gestão das receitas decorrentes das contribuições para financiamento da Previdência Social e das contribuições de terceiros no âmbito do INSS, a manutenção das atribuições de consultoria, representação judicial e extrajudicial e a apuração da liquidez e certeza da dívida ativa do INSS, bem como a sua representação judicial e extrajudicial no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, com atribuições junto ao INSS. Pede também para que se assegure a preservação do acervo técnico e patrimonial atualmente empregados pelo INSS e pela Procuradoria-Geral Federal para a sua atuação e que reconheça a nulidade de 1.200 cargos de Procurador da Fazenda Nacional e dos cargos em comissão seccionais previstas na MP n º 258.
Ação direta de inconstitucionalidade pela ANPAF
A ANPAF (Associação Nacional dos Procuradores Federais) pediu ao STF (Supremo Tribunal Federal) que a MP n º 258 fosse considerada inconstitucional. O órgão critica a transferência da representação judicial e extrajudicial da PGF (Procuradoria-Geral Federal) para a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). Segundo seus representantes, essa transferência "fere os princípios de legalidade e de eficiência, consagrados na Constituição, podendo ainda gerar total insegurança jurídica, em face da falta de especialização e de experiência da PGFN no trato de milhares e milhares de ações envolvendo o INSS na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho".
O princípio da legalidade é uma das principais garantias do Estado democrático de direito. Devendo ser utilizado sempre em benefício da coletividade traça, entre outros aspectos, limites à Administração Pública, a fim de que nenhum poder seja soberano à Constituição.
Contrariamente à soberania da autonomia da vontade dos contratos particulares, o legalidade restringe a atuação da administração pública ao estabelecer que "[..] só se pode fazer o que a lei permite." Neste sentido, a administração pública não pode conceder direitos de cada espécie, criar obrigações u impor vedações aos administrados senão em virtude de disposição legal.
Tal como a legalidade, o princípio da eficiência da administração pública é preconizado pelo art. 37, caput da Lei Maior brasileira.
Este princípio é, nas palavras do Constitucionalista Hely Lopes MEIRELLES "[..] um dos deveres da administração pública, definindo-o como o que se impõe a todo agente público de realizar atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional". Assim, o princípio da eficiência é um dos mais modernos da administração pública, pois exige um resultado satisfatório para o desempenho das atividades administrativas, cujo objetivo principal é satisfazer as necessidades da comunidade.
Na ação de inconstitucionalidade, a ANPAF informa que somada a essa situação haverá um "desperdício incalculável com a criação de novos cargos efetivos, funções comissionadas e instalações desnecessárias nos Estados, onerando o Orçamento da União".
Deste modo, a efetivação de tais medidas iria contra vários princípios da administração pública, sendo consideradas contrárias à sociedade democrática de direito e aos interesses da coletividade.
Ação Popular em Defesa da manutenção ao patrimônio público
A ação popular é um meio de defesa dos interesses da coletividade, podendo ser utilizada por qualquer de seus membros à defesa de toda a comunidade, não na de Direitos Individuais próprios. Assim sendo, o beneficiário Direto desta ação não é o cidadão, mas sim o povo, sendo que o propositor da ação apenas se utiliza de uma prerrogativa positivada pela Lei Maior brasileira, art. 5.º, LXXIII, in verbis:
"Art. 5o. [..]
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; [..]"
Nota-se que a ação popular é instrumento legítimo para anular ato administrativo ilegal, imoral ou lesivo ao patrimônio público. Nesta linha segue Hely Lopes MEYRELES:
[..] hoje é ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que não cabe ação popular para invalidar lei em tese, ou seja, a norma geral abstrata, que apenas estabelece regras de conduta para sua aplicação. Em tais casos, é necessário que a lei renda ensejo a algum ato de execução [..].
Considerando que a Medida Provisória n º 258/2005, a priori, produziria a partir de sua publicação atos cujos efeitos concretos poderiam ser contrários ao patrimônio público, a ação popular ora em questão é plenamente cabível.
Seguindo a mesma linha de raciocínio decidiu o Excelentíssimo Juiz Doutor Hudson Targino Gurgel, da 2 º Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que atendeu parcialmente os pedidos da ação popular e suspendeu liminarmente os Efeitos da Super-Receita. O juiz havia determinado a suspensão da transferência de pessoal, acervo técnico e patrimonial e das dotações orçamentárias do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para o novo órgão.
Contudo, o presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Frederico Gueiros, suspendeu a liminar concedida pela 2ª Vara Federal Criminal, que suspendia a criação da Super-Receita. Para derrubar a liminar, a União alegou que a decisão iria provocar "grave lesão às ordens pública, econômica, jurídica e administrativa".
Veja a íntegra da liminar que suspendeu a Super- Receita
Opiniões favoráveis à Super- Receita
Dentre as várias opiniões favoráveis à criação da Super- Receita, duas merecem especial destaque, principalmente em razão dos argumentos apresentados.
Primeiramente, o prefeito de São Paulo, José Serra, defendeu a aprovação da Medida Provisória 258, que criou a Receita Federal do Brasil e justificou sumariamente, "promove a justiça tributária e não oprime o contribuinte". A declaração foi dada durante o 2º Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat), que termina amanhã na Capital paulista.
Já o secretario-geral da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, esclareceu que o governo não pretende retirar do Congresso a MP 258 para dar lugar a um projeto de lei. "Estamos trabalhando para melhorar a MP. O governo está se reunindo com as entidades e analisando as possibilidades de aperfeiçoamento do fisco", esclareceu.
Para ele, a Super-Receita dará maior ganho de eficiência à administração pública, com a simplificação dos processos e o fortalecimento do combate à sonegação de impostos e contribuições previdenciárias. "Com a Receita Federal do Brasil, o Estado terá uma visão integral do contribuinte", prevê o secretário-geral.
Fontes on line: Folha de São Paulo, Gazeta Mercantil, Valor Econômico. O Estado de São Paulo, Supremo Tribunal Federal e Tribunal Regional Federal da 2 º Região.
Fontes legislativas: Constituição Federal, Medida Provisória n º 258/2005, Leis n º 8.212/1991, Lei nº 9.317/1996, Lei n º 10.593/2002 e Lei n º 11.098/2005.
Referência Bibliográfica:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13.ed. Jurídico Atlas. São Paulo: 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Constitucional. 10.ed. Jurídico Atlas. São Paulo: 2001.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional .10.ed. Jurídico Atlas. São Paulo: 2001.
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