DACON
ENTIDADES ISENTAS
*Áureo Hipólito.
Até a edição da IN SRF nº 387, art. 2º, de 20.01.2004, somente estavam desobrigadas da apresentação do DACON:
Art. 2º - A entrega do DACON, referente à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS) não-cumulativa, será obrigatória para as pessoas jurídicas em geral, exceto:
I - as referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
II - as tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III - as optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
IV - as imunes a impostos;
V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988"
Obrigadas, então, só as pessoas jurídicas em geral, sujeitas à modalidade não-cumulativa de PIS/PASEP e COFINS. Com o aparecimento da IN SRF nº 437, art. 2º, de 28.07.2004, surgiram mais desobrigadas, a saber:
O art. 2º
da Instrução Normativa SRF nº 387, de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
VI - as sociedades cooperativas, que não sejam as de produção agropecuária e as de consumo;
VII - as pessoas jurídicas inativas;
VIII - as
entidades relacionadas no art. 13 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
observado o disposto no art. 17 da referida Medida Provisória;(Templos
de qualquer culto; partidos políticos; instituições de
educação e de assistência social a que se refere o art.
12 da Lei nº 9.532/97; as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural, científico e as associações, a que
se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/97; sindicatos, federações
e confederações; serviços sociais autônomos, criados
ou autorizados por lei; conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas; fundações de direito privado e fundações
públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; os
condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou
comerciais; e a Organização das Cooperativas Brasileiras-OCB e
as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105
e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971).
IX - as demais pessoas jurídicas que tenham auferido, no período de apuração, exclusivamente receitas submetidas à incidência cumulativa das contribuições referidas no caput;
Parágrafo
único - Estão também obrigadas à apresentação
do referido demonstrativo as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, quando auferirem receitas
não decorrentes das suas atividades próprias e tais receitas estiverem
sujeitas à incidência não-cumulativa da COFINS."
E o § 4º
do art. 3º da IN SRF nº 453/2004 expressamente diz: "As pessoas jurídicas
referidas no parágrafo único do art. 2º da Instrução
Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004, com a redação
dada pela Instrução Normativa SRF nº 437, de
28 de julho de 2004, poderão entregar o DACON relativo ao ano-calendário
2003 e ao 1º trimestre de 2004, na versão 1.1, até o último
dia útil de outubro de 2004."
A não obrigatoriedade de apresentar o DACON está endereçada às pessoas jurídicas em geral sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS) não-cumulativa, por força de Lei, mas não só àquelas tributadas pelo lucro real.
Em nosso entendimento não há dificuldade em aceitar, pois dentro da legalidade está a exigência de apresentar o DACON. Entretanto, são chamadas a apresentá-lo pessoas jurídicas que sequer têm personalidade jurídica (os Condomínios, por exemplo). Estes, quando auferirem receitas não decorrentes de suas atividades próprias e tais receitas estiverem sujeitas à incidência não-cumulativa da COFINS.
Quais receitas estão sujeitas ao COFINS não-cumulativo?? Ora, se as ditas Leis não excepcionaram da cobrança não-cumulativa as entidades isentas, as receitas não sujeitas são aquelas listadas no inciso VII do artigo 10 da Lei nº 10.833/03(da venda de AEHC; sujeitas à ST; de veículos usados; de serviços de telecomunicações; da venda de jornais e periódicos, e de empresas jornalísticas e de radiodifusão; das receitas no âmbito do MAE; de contratos de planos de consórcios de bens móveis e imóveis; de construção por empreitada com órgão público, EP ou SEM; de transporte coletivo rodoviário, metroviário e aquaviário de passageiros; de serviços dos hospitais, clínicas médicas, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; de educação infantil, ensino fundamental e médio e educação superior; as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-lei no 1.455, de 7 de abril de 1976; as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi-aéreo; as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia; as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006; as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo; as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo).
PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS
Para se sujeitar à tributação não-cumulativa é necessário que, antes de mais nada, esteja sujeita a PJ à referida modalidade. As Leis nºs 10.637 e 10.833 não excluíram as pessoas jurídicas isentas da Contribuição ao COFINS não-cumulativa, mas só as imunes a impostos.
Assim, se sujeitando essas pessoas jurídicas ao regime não-cumulativo da COFINS, em relação a receitas não comuns das suas atividades, entrariam nesse regime?
Exemplo:
Determinada entidade isenta obteve receitas não próprias de suas atividades, sujeitando-se assim ao recolhimento da COFINS, conforme prevê a MP nº 2.158-35/2001, art. 14, X. Suponha que a receita seja de ensino. Nesse caso, a alíquota será de 3%, desobrigando a PJ a apresentar o DACON.
E os Condomínios?
As suas receitas pertencem aos Condôminos. Por exemplo: locação de espaço do condomínio para instalação de placa de publicidade de empresa. A receita de aluguel não pertence ao Condomínio, mas sim aos condôminos, por força de lei. Terá, então, que entregar o DACON? Do ponto de vista da legislação que define o Condomínio como "sem personalidade jurídica"(CC/1916 e NCC/2002), e que o legislador bem acertou ao incluir no rol dos contribuintes só as pessoas jurídicas, a resposta é NÃO. Condomínio não tem receita, não faz parte de cadeia produtiva, é apenas adquirente de bens e serviços necessários a sua manutenção, recolhendo de cada condômino a parte que lhe couber do total das despesas condominiais, proporcional a sua fração ideal. E suas obrigações fiscais imediatas são (em relação à SRF): reter e recolher IR s/rendimentos do trabalho c/vínculo empregatício, reter e recolher as contribuições sociais de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, contribuir ao PIS em 1% da folha de pagamento, fornecer comprovante anual de retenção e informar a DIRF. Portanto, é inexigível a apresentação do DACON aos Condomínios, por falta de amparo legal.
PESSOAS JURÍDICAS ISENTAS: RECEITAS NÃO-CUMULATIVAS x RECEITAS CUMULATIVAS
O critério das citadas Leis foi o de eleger as receitas que, mesmo auferidas por PJ tributadas pelo Lucro Real, ficam de fora da sistemática não-cumulativa. Logo, tal rol de receitas só serve para excluir da incidência das alíquotas de 7,6% e 1,65% as receitas que não geram direito a crédito, pois a maioria é de atividade de serviços, nas quais quase não há mesmo base de cálculo para créditos, considerando as bases eleitas pelo legislador. Portanto, o entendimento de que qualquer receita que ali não esteja relacionada deve ser tributada à alíquotas cumulativas, somente é válido para as pessoas jurídicas sujeitas a esse regime, sujeitas a incidência não- cumulativa sobre a receita bruta total ou só parcialmente.
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A assessoria de imprensa da SRF está divulgando desde 27/10, em "notícias", na sua página na Internet, que: "Termina sexta-feira prazo de entrega do DACON. As empresas que optam pela tributação do Imposto de Renda com base no lucro real têm até sexta-feira (29) para entregar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON). O prazo vale para o segundo e terceiro trimestre deste ano. A Receita lembra que o período de entrega foi adiado em abril por causa das mudanças feitas na incidência do PIS-PASEP e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as importações". |
É de se concluir que as entidades isentas que auferirem receitas não próprias da sua atividade e estando essas receitas sujeitas à não-cumulatividade da COFINS - princípio da isonomia em relação às demais pessoas jurídicas sujeitas - devem recolher a contribuição à alíquota de 7,6%, PODENDO DESCONTAR CRÉDITOS sobre as bases de cálculo do art. 3º das Leis nºs 10.637 e 10.833.
Exemplo:
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RECEITAS |
ALÍQUOTAS |
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Receitas Próprias: R$ 15.000,00 |
Não tributada pela COFINS (art.14, X, MP 2.158-35) |
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Receitas não-próprias: R$ 2.500,00(aluguéis) R$ 550,00 (Financeiras) |
Alíquota de 7,6% Alíquota "Zero"(Decreto nº 5.164/04) |
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CUSTOS |
PROPORÇÃO |
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Custos Totais: R$ 3.000,00 (E.Elétr.,Aluguel, Leasing) |
2.500,00/17.500,00= 0,14 |
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Créditos: R$ 3.000,00 x 0,14=420,00 |
Valor a Recolher |
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R$ 2.500,00 x 7,6% - R$ 420,00=(R$ 230,00)!!!!! |
Nesse exemplo, a entidade nada recolheria, pois os créditos superaram o valor a recolher em R$ 230,00, ficando com crédito para descontar em meses seguintes, trazendo assim a necessidade delas agora terem de se preocupar com todas as demais obrigações acessórias impostas às "pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real", inclusive à entrega do DACON, não obstante a SRF estar divulgando em sua página que somente estão obrigadas a entregar o demonstrativo as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real.
Como se vê, do ponto de vista da lei, é perfeitamente aplicável a exigência fiscal, não só às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real como também às demais pessoas jurídicas.
* Áureo Hipólito é Contador, com Pós-graduação em Direito e Planejamento Tributário. Atua como Consultor de empresas.
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