CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Comentários à luz do Decreto n º 5.598/2005

* Autora: Suzanne Dobignies Santos

Sumário:

1 Introdução
2 Decreto n º 5.598/2005- A regulamentação da contratação de aprendizes
2.1 Conceito de aprendiz e contrato de aprendizagem
2.2 Remuneração e direitos trabalhistas no contrato de aprendizagem
2.3 Extinção e rescisão do contrato de aprendizagem
3 A obrigatoriedade da contratação de aprendizes: uma responsabilidade social

1 INTRODUÇÃO

Primeiramente, define-se o contrato de aprendizagem como um contrato especial de trabalho, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
A contratação de aprendizes é prevista pela Consolidação da Lei do Trabalho e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo recentemente regulamentada pelo Decreto n º 5.598/2005, publicado no diário Oficial da União de 02.12.2005.
Deste modo, a importância da abordagem do tema se reflete nesta regulamentação, bem como nas recentes alterações introduzidas na contratação desses profissionais, considerando seus reflexos no direito do trabalho aplicado e na formação de um entendimento dominante no assunto, de modo a esclarecer quanto à responsabilidade social dos empregadores na contratação de aprendizes.

2 DECRETO N º 5.598/2005: A REGULAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES


O Decreto n º 5.598/2005, publicado no Diário Oficial da União de 02.12.2005, cujo fim é regulamentar e esclarecer pontos obscuros e contraditórios na contratação de aprendizes, tem como fundamento a garantia da correta aplicação do prescrito pela CLT e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, além de aumentar o número de contratações destes profissionais, que se encontram em situação peculiar de desenvolvimento físico, mental, emocional e, principalmente, profissional. No mais, este Decreto, em sua parte final, revogou o Decreto n º 31.546, de 6 de outubro de 1952, assinado por Getúlio Vargas, que dispõe sobre o conceito de empregado aprendiz. Com isto, o legislador trabalhista busca trazer novas concepções e interpretações para a regulamentação do trabalho do aprendiz no Brasil, adequando-se assim à realidade fática da sociedade brasileira.
Destarte, o Diário Oficial da União de 26.09.2005 publicou a Lei n º 11.180/2005, que introduziu alterações significativas na CLT, no que tange, principalmente o contrato de aprendizagem, já que modificou a idade máxima para a contratação destes profissionais. Deste modo, a idade passa de 18 (dezoito) anos para 24 (vinte e quatro) anos, o que faz com que a expressão "menor aprendiz" seja substituída apenas por aprendiz.

2.1 Conceito de Aprendiz e Contrato de Aprendizagem

O Decreto n º 5.598/2005 traz, entre outras disposições, que o aprendiz é todo trabalhador com idade entre 14 e 24 anos e que celebra contrato de aprendizagem como um contrato especial de trabalho, sendo que esta idade máxima não se aplica aos aprendizes portadores de deficiência em razão de suas condições peculiares de desenvolvimento mental.
Sendo um contrato especial de trabalho, o contrato de aprendizagem possui algumas peculiaridades. Deste modo, o prazo máximo de sua validade é de 2 (dois) anos, cuja jornada, salvo exceções, é de no máximo 6 (seis) horas diárias, com anotação na CTPS. Além disso, o empregador deverá fornecer ao aprendiz formação técnico -profissional compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, resumido-se nesta obrigação uma das responsabilidades sociais às quais o empregador brasileiro está sujeito. Em contrapartida, o menor aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

2.2 Remuneração e Direitos Trabalhistas no Contrato de Aprendizagem

Mesmo sendo um contrato especial, o contrato de aprendizagem não deixa de ser um contrato de trabalho e nesta condição assegura diversos direitos trabalhistas ao empregado.
Conforme disposições do artigo 17 do Decreto n º 5.598/2005, o aprendiz tem como garantia de remuneração o salário mínimo hora, ou a prevalência da remuneração mais favorável se estipulada no contrato ou em convenção coletiva de trabalho, além do direito ao benefício da Lei n º 7.418/85, que institui o vale - transporte. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornadas, além de que há a contribuição do FGTS, a qual deverá ser de 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior ao aprendiz.
No que tange às férias do aprendiz, as mesmas não podem ser em período diverso daquele definido no programa de aprendizagem, ou seja, devem coincidir com as férias escolares, conforme disposições do artigo 25 do Decreto n º 5.598/2005.

2.3 Extinção e Rescisão do Contrato de Aprendizagem

A extinção do contrato de aprendizagem ocorre pelo decurso do prazo ou quando o aprendiz completar a idade máxima, que é de 24 (vinte e quatro) anos de idade, salvo quando se tratar de empregados deficientes.
Já a rescisão do contrato de aprendizagem ocorrerá conforme o disposto no artigo 28 do Decreto n º 5.598/2005, in verbis:

"Art. 28. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

I- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II- falta disciplinar grave;

II-I ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

IV- a pedido do aprendiz."

Deste modo, o contrato de aprendizagem pode ser extinto ou rescindido, no entanto, deverá o empregador contratar novo aprendiz, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT.

3 A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES: UMA RESPONSABILIDADE SOCIAL

Uma das principais funções deste Decreto é de definir e possibilitar o cumprimento adequado da cota estabelecida às empresas para a contratação de aprendizes, já que antes disso, dúvidas sobre o número de vagas dificultavam a entrada dos jovens no mercado de trabalho, principalmente em razão de divergências interpretativas por parte dos empregadores e dos órgãos fiscalizadores em relação a que funções presentes na empresa seriam computadas para efeito da aplicação da cota dos aprendizes.

Deste modo, o Decreto em questão veio definir, além de outros procedimentos, que todas as funções existentes nas empresas serão computadas para efeito do cálculo do percentual mínimo, que é de 5%, dos aprendizes que a empresa deve contratar. Não entram nesse cálculo as funções que exigem formação de nível superior, técnico e os cargos de confiança. Há também a redução da alíquota dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 8% (oito por cento) para 2% (dois por cento).


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