Tributos Federais
A Correção
Monetária no Brasil e sua Aplicação aos Tributos Federais
1. Origem da Correção Monetária
Desvalorização acelerada da moeda, dificuldade para obtenção
de empréstimos públicos, especialmente os de longo prazo, e necessidade
de alongamento de prazo para pagamento de dívida pública mobiliária
são fatores que podem contribuir para que um país venha a introduzir
no seu ordenamento jurídico a correção monetária.
Objetivando alongar prazo de pagamento da dívida pública mobiliária e ao mesmo tempo garantir aos investidores indexação dos valores por eles emprestados, foi autorizado o Poder Executivo federal, pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, a emitir Obrigações do Tesouro Nacional até o limite de títulos em circulação de setecentos bilhões de cruzeiros, observadas, entre outras condições, vencimento entre 3 e 20 anos e juros mínimos de 6% ao ano, calculados sobre o valor nominal atualizado, periodicamente, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional (art. 1º, § 1º).
Nascia, assim, a correção monetária no Brasil.
Mas, para que não ficassem desequilibrados os dois lados da balança, num dos pratos as dívidas da União e no outro seus créditos tributários, revelou-se conveniente estender a correção monetária aos tributos pagos após vencidos os prazos fixados em lei.
A correção monetária só alcançou, inicialmente, a dívida pública mobiliária (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) e, quanto a tributos, passou a ser (a) obrigatória sua incidência sobre o valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas; (b) permitida sobre o custo de aquisição de imóvel, na venda por pessoa física (Lei nº 4.357, de 1964, art. 3º); e (c) obrigatória sobre débitos fiscais decorrentes de não-recolhimento na data de vencimento, inclusive contribuições previdenciárias, adicionais ou penalidades, que não fossem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos (Lei nº 4.357, de 1964, arts. 7º e 8º) .
2. Evolução da Correção Monetária
A Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, prescreveu, em seu art. 3º, que, a partir do exercício financeiro de 1965, os valores expressos em cruzeiros, na legislação do imposto de renda, "serão atualizados anualmente em função de coeficientes de correção monetária estabelecida pelo Conselho Nacional de Economia, desde que os índices gerais de preços se elevem acima de 10% ao ano ou de 15% em um triênio".
Por sua vez, a lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1965, permitiu, em seu art. 5º, a incidência de correção monetária nas prestações e na dívida provenientes de contratos de vendas ou construção de habitações ou de empréstimo para aquisição ou construção de habitações.
Logo a seguir, a Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, estatuiu, no seu art. 1º, § 3º, que, "A partir do exercício financeiro de 1967, os limites das classes de renda líquida de que trata este artigo serão atualizados, anualmente, em função de coeficiente de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia na conformidade da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964". No seu art. 2º, determinou que "As importâncias expressas na legislação do imposto de renda, em função do mínimo de isenção estabelecido para a tributação da renda líquida percebida pelas pessoas físicas, serão atualizadas, anualmente, de acordo com o disposto no art. 1º, aplicando-se aos demais casos a norma estabelecida no art. 3º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964".
O Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de
1968, facultou ao Ministro de Estado da Fazenda atualizar monetariamente os
valores expressos em cruzeiros na legislação tributária
(art. 29).
Nos anos que se seguiram, a correção monetária foi-se estendendo
paulatinamente aos diversos setores da economia, abrangendo quase todos os ramos
de atividade e atos negociais e contratuais que envolvessem dívida, de
tal maneira que o pagamento de valor, a prazo, ou após o vencimento,
sem o respectivo reajuste monetário, poderia representar enriquecimento
sem causa do devedor, em prejuízo do credor.
Nesse contexto de indexação quase plena da economia, o Poder Judiciário
passou a acolher ações em que se pedia correção
monetária, como, por exemplo, em caso de indenização por
desapropriação e restituição de tributo pago a maior
ou indevido.
Em face de tal realidade, em 1981, a Lei nº 6.899 determinou a incidência
de correção monetária sobre qualquer débito resultante
de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
Nessa trajetória da correção monetária na legislação
brasileira, são registrados alguns intervalos sem sua aplicação,
como por exemplo os verificados na vigência do Plano Cruzado em 1986,
Plano Bresser em 1987, Plano Verão em 1989 e Plano Collor em 1990.
A partir do Plano Real, em 1994, foram criadas
as condições necessárias à desindexação
da economia, em virtude da estabilidade da moeda e de inflação
baixa, em níveis declinantes, permitindo que tanto os títulos
da dívida mobiliária interna da União quanto os valores
previstos na legislação tributária federal, inclusive créditos
tributários recebidos com atraso, deixassem de ser corrigidos monetariamente.
É possível verificar que ao longo do tempo, desde o início
(1964) até o presente momento, tem havido coerência nas regras
de aplicação, ou não, de correção monetária.
Incidia a correção sobre os débitos da fazenda pública
federal, oriundos das denominadas ORTN, bem assim sobre seus créditos
tributários recolhidos após o vencimento do prazo para pagamento.
Havia correspondência de indexação nas duas pontas: dívida
pública mobiliária e créditos tributários da União,
todos eram atualizados monetariamente.
Hoje, está totalmente extinta a correção monetária de todos os débitos de tributos federais pagos com atraso (art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995), e da Dívida Pública Mobiliária Federal interna, representada pelas Letras Financeiras do Tesouro - LFT (Decreto nº 3.540, de 11 de julho de 2000, art. 2º, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.974-81, de 29 de junho de 2000, e a Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998). Nos dois casos (dívidas e haveres da União) há apenas acréscimo de juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais. Verifica-se, portanto, que continua a existir igualdade de tratamento quanto aos créditos tributários da União pagos fora do prazo e às suas dívidas mobiliárias internas. Não há previsão legal de correção monetária, e assim nenhum deles pode ser atingido por indexação.
2.1. Imposto de Renda das Pessoas Físicas a partir de 1º de janeiro de 1989
A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
previu a correção monetária de valores de dedução,
tabela e montante do imposto de rendas das pessoas físicas, calculada
aos mesmos índices aprovados para reajustar as Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN, aplicável aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 1989.
Por sua vez, a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, instituiu a Unidade
Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e parâmetro de
atualização monetária de tributos e de valores expressos
em cruzeiros na legislação tributária federal.
A referida lei determinou a conversão dos valores expressos em cruzeiros em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pelo valor desta no mês do pagamento ou no mês em que tiverem sido consideradas na base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte. Com isso, não só o imposto apurado, mas também os valores em moeda corrente, considerados na apuração da base de cálculo do imposto, passaram a ter reajuste monetário automático a cada mês. Portanto, dispensou-se a edição periódica de lei para corrigir valores que compõem a base de cálculo, integram a tabela progressiva ou referentes ao montante do imposto a ser pago ou restituído.
Esse regime de correção monetária
automática, com os valores da legislação tributária
federal fixados em UFIR, perdurou até 31 de dezembro de 1994, ano de
início de implantação do Plano Real.
No que refere à tributação das pessoas jurídicas,
em 1º de janeiro de 1996 foi extinta, definitivamente, a correção
monetária de suas demonstrações financeiras. Também
foram desindexados na mesma data todos os valores constantes da legislação
tributária federal (arts. 4º e 30 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995).
Verifica-se, portanto, que, no tocante aos tributos federais, a desindexação
foi e continua sendo total. Todos os valores previstos na legislação
tributária federal são expressos em reais e não podem sofrer
incidência de correção monetária por falta de previsão
legal.
3. Extinção da Correção
Monetária
3.1 Imposto de Rendas das Pessoas Físicas a partir de 1995
A partir de 1º de janeiro de 1995, as deduções do imposto de renda das pessoas físicas, bem assim as respectivas tabelas por faixa de rendimento mensal e anual, passaram a ser expressas em reais (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 6º, 10 e 12, e Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, 8º, II, e 11), para efeito de apuração da base de cálculo e do saldo do imposto a pagar ou a ser restituído. O saldo do imposto, assim apurado, também passou a ser expresso em reais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 11, e Lei nº 9.250, art. 7º)
De acordo com a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995 (art. 10), a tabela progressiva do imposto de renda das pessoas físicas,
relativa aos rendimentos auferidos no ano civil de 1995 (declaração
de 1996), foi corrigida monetariamente com base na variação trimestral
da UFIR.
Finalmente, em 1º de janeiro de 1996, foi extinta a correção
monetária, que até 1994 era automática, de todos os valores
constantes da legislação tributária federal, conforme disposto
no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que determinou a
conversão, em Reais, dos valores expressos em quantidade de UFIR, pelo
valor desta em 1º de janeiro de 1996.
ATUAL REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS
FÍSICAS E INEXISTÊNCIA DE LEI QUE PERMITA CORREÇÃO
MONETÁRIA
NÃO-CONFISCO E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE ECONÔMICA
OU CONTRIBUTIVA
Não se pode falar em confisco ou em não
observância do princípio da capacidade econômica ou contributiva,
ao tributar-se renda de pessoas físicas a uma alíquota de, no
máximo, de 27,5%, conforme previsto na legislação vigente.
A propósito, cabe esclarecer que antes da Lei nº 7.713, de 1988,
redutora de alíquotas, a renda anual das pessoas físicas era tributada,
conforme faixas estabelecidas, a alíquotas progressivas que variavam
de 5% a 50% (art. 9º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985).
Anteriormente, o Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, estipulava
alíquotas progressivas de 3% a 50% incidentes sobre a renda líquida.
É preciso lembrar que até bem pouco tempo a alíquota máxima
do imposto era de 35%. Deveras, os rendimentos das pessoas físicas, auferidos
nos anos de 1994 e 1995, correspondentes às declarações
de imposto de renda de 1995 e 1996, respectivamente, estiveram sujeitos, conforme
faixas de renda líquida, a alíquotas de 15%, 26,6% e 35%, de acordo
com a determinação das Leis nºs 8.848, de 28 de janeiro de
1994, e 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
A disposição constitucional, segundo
a qual os impostos, sempre que possível, serão graduados conforme
a capacidade econômica do contribuinte, parece endereçada ao legislador
ordinário, pois, salvo melhor juízo, não cabe ao Poder
Judiciário estabelecer qual a carga tributária a ser suportada
pela sociedade como um todo ou por alguns de seus segmentos ou mesmo em casos
individualizados. É função da lei graduar a tributação
do imposto de renda das pessoas físicas, dito direto, de acordo com a
capacidade econômica de cada contribuinte.
BERNARDO RIBEIRO DE MORAES entende que "capacidade contributiva é
expressão equivalente à capacidade econômica, representado
a aptidão da pessoa para participar das despesas públicas, isto
é, para pagar tributos", e ressalta no sentido de o princípio
constitucional ser dirigido ao legislador ordinário, nos seguintes termos:
"Em relação à eficácia do princípio
constitucional da capacidade contributiva, podemos dizer o seguinte:
1º - o princípio da capacidade contributiva constitui uma voz de comando ao legislador ordinário, que somente pode exigir o imposto diante de situações fáticas indicadoras de capacidade econômica (fatos geradores da respectiva obrigação tributária). A conformidade do sistema tributário ao princípio da capacidade contributiva exige que os fatos geradores das obrigações tributárias estejam de conformidade com o aludido princípio. Portanto, a regra tem eficácia jurídica perante o legislador ordinário, devendo este:
a) ao escolher os fatos geradores da obrigação tributária (as hipóteses de incidência da regra jurídica criadora do imposto), verificar fatos presuntivos de capacidade contributiva, v.g., renda, capital patrimônio, etc. Segundo afirma ACHILLE DONATO GIANNINI, o juízo sobre a idoneidade de um determinado fato para que sirva de índice de capacidade econômica 'está unicamente reservado ao legislador' (I Concetti Fondamentali del Diritto Tributario, Torino, Utet, 1ª edição, 1956, pág. 75);
b) a manifestação de capacidade contributiva, a ser tomada pelo legislador como escolha do fato gerador da obrigação tributária, deve ser direta;
c) os impostos pessoais se ajustam adequadamente à aplicação de critérios progressivos, medidos pela capacidade contributiva. Todavia, o problema é eminentemente político-legislativo;
d) compete ao legislador ordinário, ainda, escolher fatos presuntivos de capacidade contributiva que estejam acima de um mínimo indispensável, criando isenções tributárias, quando necessárias;
e) o legislador ordinário deve variar o quantum a ser exigido segundo a maior ou menor riqueza presumível do contribuinte;
2º - o princípio de capacidade contributiva
deve ser objeto de exame pelo Poder Judiciário, apenas quanto à
apreciação da lei ordinária em tese, independentemente
de qualquer relação com um determinado contribuinte, na verificação
da hipótese de incidência tributária. Como ensina ALFREDO
AUGUSTO BECKER, se, no caso concreto individual, o juiz verificar que, com relação
a um determinado contribuinte, a realização da hipótese
de incidência, excepcionalmente, não confirmou a referida presunção
de renda ou de capital, 'mesmo assim o juiz não pode deixar de aplicar
a regra jurídica tributária', mais precisamente, 'não pode
negar ter ocorrido a incidência da regra jurídica tributária
e a conseqüente existência do dever de pagar o tributo' (VII, pág.
454)." - (Compêndio de Direito Tributário, págs. 414
e 415, Forense, Rio de Janeiro, 1984) - grifei.
Não diverge desse entendimento ALBERTO XAVIER, ao afirmar:
"Nem todas as situações da vida abstratamente suscetíveis
de desencadear efeitos tributários podem, pois, ser designadas pelo legislador
como fatos tributáveis. Este encontra-se limitado na sua faculdade de
seleção pela exigência de que a situação da
vida a integrar na previsão da norma seja reveladora de capacidade contributiva,
isto é, de capacidade econômica, de riqueza, cuja expressão
sob qualquer forma se pretende submeter a tributo.
Pode o Legislador escolher livremente as manifestações de riqueza
que repute relevantes para efeitos tributários, bem como delimitá-las
por uma ou outra forma mas sempre deverá proceder a essa escolha de entre
as situações da vida reveladoras de capacidade contributiva e
sempre a estas se há de referir na definição dos critérios
de medida do tributo." (Manual de Direito Fiscal, Vol. I, pág. 108.)
- grifei.
E a graduação do imposto de renda das pessoas físicas está
colocada adequadamente, de acordo com a capacidade econômica de cada contribuinte,
na Lei nº 9.250, de 1995, com alterações das Leis nºs
9.532, de 10 de dezembro de 1997 (art. 21), e 9.887, de 7 de dezembro de 1999,
que isentou do imposto a renda líquida anual de até R$ 10.800,00;
determinou que incidisse a alíquota de 15% sobre a renda anual líquida
compreendida na faixa de R$ 10.801,00 a R$ 21.600,00; e a alíquota de
27,5% sobre a renda anual líquida superior a R$ 21.600,00.
Entre as limitações impostas ao legislador ordinário, nesse
particular, encontra-se a proibição constitucional de utilizar
imposto com efeitos confiscatórios. Malgrado inexista critério
objetivo, na legislação, que fixe quando o imposto passa a ser
confiscatório, não é possível admitir-se que uma
alíquota de 15 ou 27,5%, incidente sobre a renda líquida das pessoas
físicas, possa ser considerada confiscatória, notadamente diante
das seguintes circunstâncias:
a) a alíquota máxima efetiva do imposto, em cada caso individual, tomando-se por base os contribuintes de maior renda e consideradas as deduções permitidas em lei, não chega a retirar 25% da renda bruta de cada contribuinte, de acordo com a legislação vigente;
b) atualmente, a alíquota média efetiva do imposto de renda das pessoas físicas, considerada a soma de todos os rendimentos tributáveis de todos os contribuintes que apresentam declaração anual do imposto, é de apenas 7,69%;
c) até 1988, conforme demonstrado, a alíquota máxima do imposto chegou a atingir 50% da renda líquida dos contribuintes de maiores rendimentos, durou por muito tempo, e ainda assim não se cogitou de alegação de confisco;
d) nos anos de 1994 e 1995 a alíquota máxima
do imposto foi de 35%, e igualmente não se cogitou de imposto com efeitos
confiscatórios.
Constata-se, portanto, que, do ponto de vista econômico, mesmo em face
da falta de previsão legal para correção monetária
de valores pertinentes à base de cálculo e às tabelas do
imposto, a partir de 1996, houve, inegavelmente, redução da carga
tributária suportada por contribuintes detentores de rendimentos sujeitos
à alíquota máxima.
Tal alegação de confisco teria cabimento se o imposto retirasse
o total da renda produzida pelo contribuinte. Mas, à toda evidência,
longe disso fica o atual regime de tributação da renda das pessoas
físicas, pois o máximo que é exigido de cada contribuinte,
pelo Estado em benefício da sociedade, a título de imposto de
renda, é uma alíquota de 27,5% incidente apenas sobre os ganhos
líquidos tributáveis, e assim mesmo somente no caso de os rendimentos
anuais ultrapassarem o montante de R$ 21.600,00.
NÃO-OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A carga de qualquer imposto pode ser aumentada
ou diminuída mediante alteração de alíquota, de
base de cálculo, ou de ambas.
Somente a lei pode estabelecer a fixação da base de cálculo
do imposto de renda das pessoas físicas, conforme previsão do
art. 97, IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
E a base de cálculo do referido imposto se encontra em plena conformidade
com a norma geral de Direito Tributário, constante do Código Tributário
Nacional, tendo em vista que a sua fixação está determinada
pelas Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro
de 1990, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com alterações das
Leis nºs 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (art. 21), e 9.887, de 7 de dezembro
de 1999.
É inegável que o regime de apuração do imposto de
renda das pessoas físicas, mais especificamente o da respectiva base
de cálculo, sobre a qual incide a alíquota de 15% ou 27,5%, tem
suporte legal em valores certos, expressos em reais, sem correção
monetária, correspondentes aos ganhos auferidos por contribuintes e às
despesas permitidas como dedução da base de cálculo, em
determinado período, razão por que tais valores, exatamente em
observância ao princípio da legalidade, não podem sofrer
modificação proveniente de fatores econômicos ou financeiros,
a não ser que haja vontade do Poder Legislativo manifestada expressamente
em lei.
A permissão ou determinação para atualização
de valores constantes da legislação tributária deve ser
consubstanciada, portanto, em ato legislativo próprio, emanado do Poder
competente, não cabendo ao Judiciário, salvo melhor juízo,
examinar sua conveniência ou oportunidade.
Ora, se o tributo está sendo exigido estritamente nos termos e limites
impostos em lei, inclusive quanto aos valores de dedução permitidos
e à tabela aplicável por faixa de renda líquida, não
há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da legalidade.
Violaria o princípio da legalidade, isto sim, qualquer conduta que, permitindo
ou determinando a inserção, na base de cálculo do imposto,
de elementos estranhos à lei, como por exemplo correção
monetária sem autorização legal, implicasse exigir montante
de tributo inferior ao legalmente estabelecido.
A reintrodução, ou não, de correção monetária
para indexação de valores expressos em reais na legislação
tributária federal, bem assim para atualização de valores
nominais de títulos da dívida pública mobiliária,
é matéria de lei, de competência do Congresso Nacional,
com a sanção do Presidente da República, consoante disposto
no art. 48 da Constituição, vinculada às políticas
monetária, econômica, financeira e tributária do Estado,
que refoge totalmente à competência de outro Poder da União,
cabendo às autoridades próprias dos Poderes competentes formular
juízo de conveniência e oportunidade de sua adoção,
conforme se lhes afigure em dado momento conjuntura que assim o recomende.
A indexação de valores expressos em moeda corrente, pelos inconvenientes
que pode acarretar à economia do país, em dada conjuntura, só
deve ser adotada a prudente juízo de ordem eminentemente política,
fundado em fatores econômicos, financeiros e sociais.
Determinação judicial para que a Secretaria da Receita Federal
corrija monetariamente a tabela do imposto de renda das pessoas físicas,
bem assim os valores de dedução para apurar-se a base de cálculo
do tributo, significa reintroduzir, sem lei que a determine ou permita, a correção
monetária dos tributos federais, mas somente em um dos segmentos - aquele
que favorece o contribuinte e prejudica o setor público -, pois reduzem-se
os ingressos de recursos nos cofres da União e a participação
dos Estados e dos Municípios no produto da arrecadação
do imposto, sem que haja contrapartida de correção monetária
nos valores de rendimentos auferidos por contribuintes, expressos em reais,
bem assim nos créditos tributários da União. Além
disso, decisão judicial da espécie reduz a base de cálculo
do imposto, sem que lei o autorize ou determine.
RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INADMITINDO CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES CONSIDERADOS NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO, QUANDO INEXISTE LEI QUE DETERMINE TAL CORREÇÃO.
Em tema de correção monetária, sem lei que a estabeleça, é firme a recente jurisprudência no Supremo Tribunal Federal, por intermédio das suas Primeira e Segunda Turmas, que, em reiteradas decisões, têm asseverado não ser possível ao Poder Judiciário atribuir correção monetária a valores previstos na legislação tributária quando a lei não a determina, pois não cabe ao Judiciário substituir o legislador em matéria de sua estrita competência. Como exemplo da orientação da Suprema Corte, são transcritas as seguintes publicações de julgados, colhidas na Internet, no endereço http://www.stf.gov.br.
"Classe / Origem
RE-234003/RS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator
Ministro MARCO AURÉLIO Rel. Acórdão Ministro MAURÍCIO
CORRÊA
Publicação
DJ DATA-19-05-00 PP-00021 EMENT VOL-01991-03 PP-00577 Julgamento
08/02/2000 - Segunda Turma
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA
DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA
A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação
escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação
do instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por
não estar prevista na legislação gaúcha - Lei nº
8.820/89 -, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de
substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade.
Improcedência. Se a legislação estadual só previa
a correção monetária dos débitos tributários
e vedava a atualização dos créditos, não há
como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1. A correção monetária incide sobre o débito
tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso.
Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização
para a equação entre débitos e créditos, a fim de
fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas
nºs 10.079/94 e 10.183/94.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Observação
Votação: Por maioria.
Resultado: Conhecido e provido."
"Classe / Origem
AGRRE-203127/SP AG. REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Publicação
DJ DATA-29-08-97 PP-40229 EMENT VOL-01880-09 PP-01787 Julgamento
14/04/1997 - SEGUNDA TURMA
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO
DE GADO BOVINO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DIREITO DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A correção monetária do crédito do ICMS, por não
estar prevista na legislação pertinente, não pode ser dirimida
nesta instância, sob pena de substituir-se o legislador estadual, em matéria
de sua estrita competência, posto que a Lei Paulista 6.374/89, em seu
artigo 38, § 2º, prevê, apenas, a escrituração
do crédito em seu valor nominal.
Agravo regimental não provido.
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: IMPROVIDO."
"Classe / Origem
RE-205453/SP RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Publicação
DJ DATA-27-02-98 PP-00022 EMENT VOL-01900-07 PP-01318 Julgamento
03/11/1997 - Segunda Turma
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação
escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação
do instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por
não estar prevista na legislação estadual, não pode
ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual
em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade.
Improcedência. Se a legislação estadual só previa
a correção monetária dos débitos tributários
e vedava a atualização dos créditos, não há
como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1 - A correção monetária incide sobre o débito
tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso.
Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização
para a equação entre débitos e créditos, a fim de
fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido e provido."
"Classe / Origem
RE-195902/SP RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator
Ministro ILMAR GALVÃO
Publicação
DJ DATA-20-11-98 PP-00013 EMENT VOL-01932-03 PP-00500 Julgamento
30/06/1998 - Primeira Turma
Ementa
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. CORREÇÃO
DOS CRÉDITOS ACUMULADOS. PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE
E DA ISONOMIA.
O sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura o ICMS
devido, tem por base valores certos, correspondentes ao tributo incidente sobre
as diversas operações mercantis, ativas e passivas, realizadas
no período considerado, razão pela qual tais valores, justamente
com vista à observância do princípio da não-cumulatividade,
são insuscetíveis de alteração em face de quaisquer
fatores econômicos ou financeiros. De ter-se em conta, ainda, que não
há falar, no caso, em aplicação do princípio da
isonomia, posto não configurar obrigação do Estado, muito
menos sujeita a efeitos moratórios, eventual saldo escritural favorável
ao contribuinte, situação reveladora, tão-somente, de ausência
de débito fiscal, este sim, sujeito a juros e correção
monetária, em caso de não-recolhimento no prazo estabelecido.
Recurso conhecido e provido.
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido e provido."
Informativo/STF nº 140
ICMS e Não-Cumulatividade
"Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto
pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de
Justiça local que reconhecera à empresa contribuinte o direito
de corrigir monetariamente os créditos excedentes do ICMS, verificados
anteriormente a 1º de janeiro de 1994, período este em que não
havia legislação estadual autorizando tal correção.
A Turma, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, conheceu e deu provimento
ao recurso, ao entendimento de que a natureza meramente contábil do crédito
de ICMS não autoriza seja ele corrigido monetariamente, inocorrendo violação
aos princípios da não-cumulatividade e da isonomia. Precedentes
citados: RE 195.643-RS (DJU de 21.8.98, v. Informativo 107) e RE 213.583-RS
(julgado em 18.11.97; acórdão pendente de publicação,
v. Informativo 93). RE 223.737-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.3.99."
Informativo/STF nº 194
ICMS e Correção Monetária
"A Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto
contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que, com
base no art. 557, § 1º-A do CPC, na redação dada pela
Lei 9.756/98 ("Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao
recurso.") dera provimento a recurso extraordinário do Estado de
São Paulo para denegar a segurança concedida a empresa contribuinte
por acórdão do Tribunal de Justiça local, que admitira
a correção monetária do saldo credor do ICMS nos mesmos
índices utilizados pela Fazenda Pública, a partir do mês
de novembro de 1989, período no qual não havia legislação
estadual autorizando tal correção. A Turma, por maioria, considerando
ser firme a jurisprudência do STF no sentido de que a natureza meramente
contábil do crédito de ICMS não autoriza seja ele corrigido
monetariamente e que, no caso, a autorização legislativa apenas
se deu com o Decreto estadual 38.355/94, concluiu que não seria possível
a correção em período anterior ao do referido Decreto.
Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar inaplicável à
espécie o art. 557, § 1º-A do CPC, dava provimento ao agravo
regimental para determinar o processamento do recurso extraordinário
e, desde logo, não conhecia do recurso. Precedentes citados: RREE 205.453
(DJU de 27.2.98) e 195.902-SP (DJU de 20.11.98). RE (AgRg) 247.520-SP, rel.
Min. Maurício Corrêa, 20.6.2000. (RE-247520)." - grifei nas
transcrições.
Em face do exposto, é possível concluir que:
a) em virtude da desindexação da
economia, iniciada em 1994 com o Plano Real, inexiste previsão legal
desde 1º de janeiro de 1996 para correção monetária
de valores expressos em reais na legislação tributária
federal;
b) não procede eventual alegação de que a falta de correção
monetária dos valores de dedução e de tabelas do imposto
de renda das pessoas físicas é ofensiva à Constituição,
tendo em vista que a inexistência de previsão legal de tal correção
não contraria os princípios constitucionais da legalidade, da
capacidade econômica e do não-confisco;
c) não se compatibiliza com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal decisão judicial que manda aplicar correção monetária
sobre valores, de forma a reduzir a base de cálculo do imposto e, em
conseqüência, o respectivo montante devido pelas pessoas físicas,
sem lei que autorize ou determine tal correção, porque essa providência
implica substituição do legislador em matéria de sua estrita
competência.
FONTE: SRF
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