ADMISSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA DE
MORATÓRIA EM CASO DE
DENÚNCIA ESPONTÂNEA RELATIVA A DÉBITO FISCAL NO ENTENDIMENTO
DO STJ
Autora: Glauce Vianna
Muito embora não
tenha sido recepcionado pelo Regulamento do ICMS/SP (Decreto nº 45.490,
de 30.11.2000), mais precisamente em seu art. 529, em casos da existência
de débito tributário cujo pagamento encontra-se em atraso, o STJ
tem entendimento firmado no sentido da aplicação do art. 138 do
CTN. Tal artigo dispõe acerca da exclusão da responsabilidade
por parte do contribuinte por infrações da legislação
tributária decorrente de ato ilícito, através do instituto
da denúncia espontânea da infração.
A conseqüência da aplicação de referido artigo exonera
o contribuinte do pagamento de multa moratória em casos em que o pagamento
do tributo (ou seu respectivo depósito), devidamente corrigido monetariamente,
seja efetuado antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida
de fiscalização por parte da Fazenda Pública.
Como afirmado acima, na esfera Estadual tal dispositivo não teve merecido
respeito ao ser exigido, no caso de pagamento de tributos em atraso, o acréscimo
de multa de mora, ainda que em percentual reduzido. Dessa forma, o que deveria
ser encarado pelo contribuinte como incentivo para espontânea quitação
de débitos fiscais transformou-se em questão judicial de ampla
discussão, ainda debatida e constantemente apreciada pelo STJ.
Em que pese a existência dessa discussão, a saída encontrada
por muitos contribuintes que optam pelo pagamento espontâneo dos débitos
é quitá-lo na forma do disposto no art. 529 do Regulamento do
ICMS (aplicando-se a multa disposta no art. 528 do mesmo diploma legal) e após
pleitear através de via judicial a devolução do excedente
por parte do Estado.
A possibilidade do ressarcimento, aventada na presente matéria, está
baseada e fundamentada no art. 165 do CTN, que prevê tanto a possibilidade
como as hipóteses de restituição. Dessa forma, o citado
artigo prevê que será devolvido o imposto pago em desconformidade
com as circunstâncias materiais ou em duplicidade, ou aquele em que houve
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito.
Uma importante
característica desse ressarcimento, ressaltada pelo Auditor Fiscal Bruno
Carvalho Nepuceno , é que, comparando o tratamento dado ao instituto
da restituição entre os vários ramos do Direito, "no
direito tributário este é visto como obrigatório, independentemente
de o pagamento prévio ter sido efetuado voluntariamente ou sob protesto,
já no direito civil, quem paga voluntariamente somente tem direito à
restituição se provar que o fez, o pagamento, por erro".
Nesse sentido, uma vez prevista a obrigatoriedade da restituição
pelo ordenamento jurídico pátrio, trazemos, com o intuito de nortear
a questão, o posicionamento do STJ acerca do instituto. Ao vislumbrarmos
o entendimento deste Egrégio Tribunal Superior, que tem o munus constitucional
de uniformizar a jurisprudência federal, é possível verificar
a tendência do teor das decisões proferidas no País.
Assim, no entendimento do Ministro Castro Meira, que representa o entendimento majoritário do STJ (RESP 644258/MG, DJ 04.10.2004), "o pagamento integral em atraso de tributos, sem que tenha sido iniciado procedimento administrativo, configura, em regra, a denúncia espontânea, apta a afastar a multa moratória, nos termos no artigo 138 do Código Tributário Nacional". Note-se que esse predominante entendimento apenas é aplicado nas situações em que há o PAGAMENTO INTEGRAL do débito na forma indicada.
Mas, como fica a questão do parcelamento fiscal (lançamento por homologação), meio geralmente utilizado pelos contribuintes para saldar seu débito?
Nesse caso, a
maioria dos doutrinadores, bem como a jurisprudência majoritária
do STJ, entende que não está caracterizada a denúncia espontânea,
sendo, dessa forma, exigida multa moratória. Tem-se como argumentos,
dentre outros, a Lei Complementar sob nº 104/2001 e o fato de que o parcelamento
do débito fiscal pressupõe prévio lançamento. Entretanto,
conforme adiante se vê, é oportuno ressaltar que esse entendimento
ainda não foi totalmente pacificado.
Em nota recente publicada no boletim informativo jurisprudencial do STJ sob
nº 201/2004, a seguir transcrito, a Ministra Eliana Calmon sustentou a
não-incidência da multa moratória em casos de lançamento
por homologação (realizado, contudo, antes de iniciado qualquer
procedimento administrativo): "A jurisprudência já se havia
firmado no sentido de que ocorre a denúncia espontânea quando se
dá o recolhimento do tributo, acrescido do valor principal de correção
monetária e juros de mora, antes de qualquer procedimento administrativo
fiscal. Nesses casos, seria afastada a imposição da multa moratória.
Entretanto, há algumas decisões atuais da Primeira Turma no sentido
de descaracterizar a denúncia espontânea nas hipóteses de
tributo sujeito a lançamento por homologação, exigindo
a multa só pelo atraso. A Turma, por unanimidade, proveu o REsp e se
posicionou neste julgamento pela jurisprudência dominante citada, considerando
a multa moratória indevida, como na espécie, de tributo sujeito
a lançamento".
Nota-se, assim, que muitos aspectos pertinentes a esse tema ainda carecem de
discussão e solução. Entretanto, para que se possa modificar
posicionamentos, formar opiniões favoráveis ao contribuinte, é
mister que a situação seja levada à apreciação
judicial. Dessa forma, a cada julgamento favorável, dar-se-á um
passo em direção a um sistema tributário sem contradições
prejudiciais ao contribuinte.
Por fim, cumpre-nos informar que o instituto da denúncia espontânea
não só se presta a questões envolvendo débito fiscal.
O contribuinte que tiver o intuito de informar qualquer irregularidade omitida
no fato gerador de seu tributo (problemas na emissão de nota fiscal,
operação sem embasamento legal, etc.) pode se valer da denúncia
do fato ao Estado e eximir-se das penalidades dispostas no art. 527 do RICMS/SP.