A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA E A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

* Autora: Danielle Vicentini

A coisa julgada tem como escopo principal a segurança nas relações jurídicas, que constitui poderoso fator de paz na sociedade e felicidade pessoal de cada um. No entanto, como é notório nos dias atuais, existem situações que não podem ser eternizadas, sob pena de se eternizarem injustiças.
A autoridade da coisa julgada deve estar sempre relacionada com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem cuja presença a segurança jurídica imposta pela coisa julgada não será o tipo de segurança posto na Constituição Federal.
Conforme bem enfatiza Teresa Arruda Alvim Wambier, "a coisa julgada, enquanto fenômeno decorrente de princípio ligado ao Estado Democrático de Direito, convive com outros princípios fundamentais igualmente pertinentes" .
Com o advento do exame de DNA, surgiu a possibilidade de realização de nova perícia médica para determinação do estado de filiação, ensejando a discussão sobre a pertinência e a legalidade da desconstituição da coisa julgada, no cotejo de diversos princípios constitucionais.
O exame de DNA permite que ações de investigação de paternidade julgadas em desfavor dos autores possam ser rediscutidas, pois os exames determinam com uma certeza quase absoluta (99,999 %) a paternidade.
Através do mencionado exame surgiu a possibilidade de realização de nova perícia médica para determinação do estado de filiação, ensejando a discussão sobre a pertinência e a legalidade da desconstituição da coisa julgada, no cotejo de diversos princípios constitucionais.
A revisão destes processos, portanto, esbarra na coisa julgada, que está prevista no texto constitucional como sendo direito individual (art. 5º, inciso XXXVI), sendo, por isso, inviolável.
No cotejo entre a ação de investigação de paternidade e a coisa julgada pode haver colisão entre direitos fundamentais, no caso entre o direito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, C.F.) e o direito fundamental da criança à dignidade, ao respeito e à convivência familiar (art. 227, "caput", C.F.).
Embora não incluído no capítulo dos direitos fundamentais, não há dúvida de que o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar constitui direito fundamental da criança, pois constituem o mínimo necessário para a garantia de uma vida digna.
A própria Constituição, no art. 5º, § 2º, estabelece que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
É possível, portanto, serem encontrados direitos fundamentais fora do Título II (arts. 5º ao 17º), sendo que a enumeração feita pelo constituinte não exclui outros, ou seja, não é taxativa.
Este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que já teve oportunidade de analisar a questão. Na ADIN 939-7, relatada pelo Min. Sydney Sanches, o Supremo reconheceu como garantia individual assegurada ao contribuinte o princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da Constituição Federal, ou seja, fora do art. 5º, da Constituição.
Ora, a Constituição, no seu art. 60, § 4º, inciso IV, estabelece que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais". Direitos e garantias individuais não são apenas aqueles inscritos nos incisos do art. 5º. Não. Esses direitos e essas garantias se espalham pela Constituição" (trecho do voto do Min. Carlos Veloso, RSTF 186/164).
Dessa forma, pode-se afirmar com convicção que o direito da criança à convivência familiar também é direito fundamental e de algum modo deve ser preservado.
Portanto, pode-se afirmar que existem dois direitos fundamentais em colisão, quais sejam, a garantia da coisa julgada e o direito ao respeito e à convivência familiar da criança.
Qual deles deve prevalecer?
Tratando-se de colisão entre direitos fundamentais não sujeitos à reserva de lei, a solução fica por conta da jurisprudência, que realiza a ponderação dos bens envolvidos, visando a resolver a colisão através do sacrifício mínimo dos direitos em jogo.
Deve prevalecer, portanto, a interpretação que preserve ambos os direitos, não havendo a possibilidade de que um deles seja totalmente suprimido, sob pena de estarmos descumprindo a norma constitucional.
Caso a coisa julgada seja considerada direito fundamental absoluto, estaremos extinguindo por completo o direito ao respeito e à convivência familiar da criança, pois a criança jamais poderá descobrir quem é seu pai e exercer direitos decorrentes disso. Por outro lado, caso seja admitida a rediscussão do caso, estaremos preservando o direito da criança e apenas arranharemos a garantia da coisa julgada.
E não será o risco para a segurança jurídica que irá impedir a propositura da nova ação de investigação da paternidade. Mais importante que a segurança jurídica é a dignidade da pessoa humana. Trata-se de princípio constitucional e não apenas direito.
Além disso, embora todo o ordenamento jurídico esteja voltado a oferecer a necessária segurança e estabilidade nas relações humanas, o certo é que não é a segurança jurídica o primado último do Direito. Certamente, acima dele encontram-se outros objetivos. Dentre esses, destaque-se, em especial, o princípio da justiça. Assim, a boa espécie de interpretação é a que relativiza a coisa julgada nas ações de investigação de paternidade.
Há a necessidade, não de se desconsiderar a coisa julgada material, mas de se reconhecer a existência e a importância de um direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Até mesmo muitos Tribunais já concordam com o fato de que o Direito não está acompanhando a evolução social e que a coisa julgada está sendo supervalorizada dentro do sistema processual.
Saber a verdadeira paternidade é um legítimo interesse da criança, um direito que nenhuma lei e nenhuma Corte pode frustrar, um direito sagrado. Não se pode inibir a produção de provas científicas existentes e admitidas, com base em precedentes, e não se deve ficar atado a normas ultrapassadas em detrimento da verdade real.
A nova ordem não pode deixar desamparadas as pessoas cujas paternidades foram decididas de forma quase que arbitrária, já que não havia nenhuma prova que assegurasse com certeza a verdade que se pretendia estabelecer, devido a uma questão formal que não atende a princípios relevantes do nosso ordenamento.
O direito à filiação é mais relevante do que qualquer questão de ordem formal ou processual. A diferença é que a coisa julgada é um instituto processual que visa garantir um direito, enquanto o direito a saber o próprio estado de filiação é o próprio direito a ser assegurado.
Não se pode, portanto, permitir que um instrumento de proteção ao direito ultraje este próprio. O que interessa é que o direito seja exercido plenamente, e não que a formalidade do processo ocorra independente da proteção ao direito.
É contraditório o mesmo ordenamento elevar um direito à categoria de fundamento da nação e, ao mesmo tempo, criar um outro instituto que impede que este direito seja pleno. No entanto, quando uma se sobrepõe à outra, deve-se analisar a relevância do direito em voga.
A coisa julgada deve ser respeitada quando esse respeito realmente proteger o direito que está, em tese, garantido à parte. Mas quando a coisa julgada, como instituto processual, obstaculizar o exercício de um direito que não pôde ser exercido por insuficiência de provas, em determinada época, ela não deverá se sobrepor.
O direito fundamental à coisa julgada, portanto, não deve ser considerado direito absoluto.
Deve ser ponderado pelo princípio da proporcionalidade qual dos interesses deve prevalecer no caso concreto. Deve se considerar se mais vale a segurança ou a justiça. E parece ser mais relevante prevalecer o valor justiça, neste caso, porque sem justiça não há liberdade qualquer.
"É injusto vedar-se para sempre ao cidadão o direito de pleitear o reconhecimento de sua filiação, que se lhe constitui direito absoluto, sagrado, indisponível e inerente à própria personalidade".
As regras ordinárias sobre a coisa julgada, previstas no CPC, não podem ir de encontro à Constituição Federal, nem se sobrepor aos direitos mínimos da existência humana, como a verdade sobre a paternidade. Pensar diferente é trafegar na contramão da história e colidir frontalmente com a evolução das pesquisas genéticas. Se assim não o fosse, não haveria vantagem no avanço científico do estudo da genética. A ciência, nesta área, está a serviço da verdade e deve-se dela utilizar.
Na lúcida e pertinente assertiva de ROLF MADALENO:
"O Direito de Família está dentre os ramos do Direito que apresentaram as mais rápidas e consagradas evoluções, não somente no campo da cultura, dos costumes e dos valores sociais e morais do povo brasileiro em especial, mas, também, no terreno da ciência foi possível importar sistemas de pesquisa científica da ascendência e descendência genética do indivíduo humano e que provocaram verdadeira revolução na afirmação judicial da paternidade, com margens inéditas de declaração pioneira da verdade real e cujos efeitos, parece, ainda não foram devidamente aquilatados pela ciência jurídica que evoca a autoridade da coisa julgada para as demandas passadas".
Deste modo, fácil perceber a necessidade de adaptação do sistema de coisa julgada nas ações filiatórias, respeitando as garantias constitucionais da pessoa humana.
A coisa julgada, prevista no sistema individualista do CPC vigente, é imprestável para as ações investigatória e negatória de paternidade, eis que poderia implicar na negação do próprio direito material correspondente. Ou seja, poderia, por via oblíqua, frustrar o caráter instrumental do direito processual, que serviria como óbice à concretização efetiva do direito à filiação, garantido constitucionalmente.
Veja-se, inclusive, que, conforme entendimentos doutrinários diversos, não se faz necessário justificar a propositura de qualquer ação rescisória, com vistas ao rejulgamento da ação filiatória, eis que a decisão judicial que não exaurir os meios de prova não passa em julgado, afastando-se do manto sagrado da coisa julgada.
Vale a pena mencionar aresto do TJ/DF, vazado em firmes e irretocáveis argumentos:
"A busca da verdade há de se confundir com a busca da evolução humana, sem pejo e sem preconceitos. Não tem sentido que as decisões judiciais possam ainda fazer do quadrado, redondo, e do branco, preto. Nesse descortino, a evolução dos recursos científicos colocados à disposição justificam a possibilidade de se rediscutir a paternidade, pois ilógica toda uma seqüência de parentesco e sucessão com origem sujeita a questionamentos. (...) A coisa julgada não pode servir para coroar o engodo e a mentira... O interesse público, no caso, prevalece em face do interesse particular ou da estabilidade das decisões judiciais".
Há entendimentos, entretanto, no sentido de que a relativização da coisa julgada só ocorrerá nos casos em que não ficou demonstrado que o réu era o pai da criança. Nestes casos, a paternidade não foi excluída e por isso não haveria razão para impedir a rediscussão da questão relativa à paternidade. Diferente será a solução, quando a sentença concluiu pela improcedência da ação em razão do laudo pericial ter excluído de forma absoluta a paternidade. Neste caso, há um pronunciamento judicial de certeza no sentido de que o réu não é o pai da criança, não sendo possível a rediscussão da questão. Não há que se falar em colisão de direitos, pois há prova cabal de que o réu não é o pai da criança e por isso não tem a criança direito algum a preservar em relação ao réu.
Também não será possível a rediscussão da causa nos casos em que a sentença, mesmo sem um juízo de certeza, tenha reconhecido a paternidade, pois a atribuição da paternidade a alguém, após o devido processo, não viola o princípio da dignidade humana e muito menos viola o direito fundamental do investigado.
O que se percebe é que a doutrina é divergente sobre quando, realmente, será possível realizar-se o exame de DNA frente a uma decisão transitada em julgado. Se será cabível o exame, frente a uma decisão transitada em julgado (qualquer que tenha sido a conclusão) posto que não foram exauridos todos os meios probatórios, ou, só será aceitável fazer-se o DNA quando não tenha sido excluída, de forma absoluta, a paternidade do réu, ou que esta não tenha sido reconhecida, ainda que de forma não absoluta.
Conclui-se que o que deve prevalecer é o bom senso, tanto dos investigados (réus) em cooperar com uma questão que envolve direitos personalíssimos, quanto dos nossos Tribunais em admitir, ou não, a relativização da coisa julgada, dependendo do resultado e do exaurimento das provas numa anterior ação de investigação de paternidade.

* Danielle Vicentini, Advogada, Pós-Graduada em Processo Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária da INFORMARE, Editora de Publicações Periódicas LTDA.