PIS/COFINS

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CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE

Art. 759. Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, devem ser aplicadas as alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 10, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):

I - 0,8% (oito décimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas por (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 1º, § 1º):

I - pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de publicações periódicas; e

II - empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I.

§ 2º O disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.

§ 3º As alíquotas a que se refere o caput não abrangem o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 1º, § 2º).

§ 4º O papel importado a que se refere o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 1º, § 3º):

I - poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte do periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição; e

II - não poderá ser utilizado em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes, e jornais e revistas de propaganda.

Art. 760. Nas demais importações de papel imune que não se enquadrarem na hipótese do art. 759, serão aplicadas as alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput).