PIS/COFINS

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Art. 726. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica optante de que trata o art. 724 poderá excluir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito da CCEE, quando decorrentes de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 3º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, § 5º, e art. 5º, § 4º):

I - decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito da CCEE, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004;

II - resolução da ANEEL; ou

III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado.

Parágrafo único. A exclusão prevista no caput será permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º).

Art. 727. As geradoras de energia elétrica, optantes pelo regime especial de tributação de que trata o art. 724, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia de que trata o inciso II do § 5º do art. 1º da Lei nº 10.848, de 2004 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 5º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 1º, caput, inciso VIII e § 5º, inciso II, art. 5º, § 4º e art. 11).

LIVRO XIV
DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS OU PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DAS SECURITIZADORAS   (REDAÇÃO DADA PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2152, DE 14 DE JULHO DE 2023)

Art. 728. Serão tributados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma prevista neste Livro, as seguintes pessoas jurídicas:   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

III - empresas de arrendamento mercantil;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

IV - cooperativas de crédito;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

V - empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

VI - entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

VII - associações de poupança e empréstimo; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

VIII - que tenham por objeto a securitização de créditos.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

TÍTULO I
BASE DE CÁLCULO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 729. Observado o disposto nos incisos IV a VI e X do art. 26, no art. 36, e nos arts. 730 a 740, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 é o faturamento a que se refere o § 2º do art. 25 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e art. 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).