PIS/COFINS

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Art. 677. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, deverá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):

I - manter registro de estoques que discrimine as saídas de embalagens, registrando se elas saíram para o mercado interno, diretamente para exportação ou foram entregues à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, segregando, neste último caso, por pessoas jurídicas;

II - no caso de embalagens exportadas ao abrigo do Remicex, manter registro do número da DUE das embalagens exportadas; e

III - manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as vendas efetuadas a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, ao abrigo do referido regime, que deverá conter:

a) data de emissão e número das notas fiscais, de venda e de simples remessa;

b) identificação da empresa do exterior destinatária da venda, nota fiscal de venda e demais documentos comprobatórios da exportação; e

c) demonstrativo das quantidades e tipos de embalagens, incluindo as vendidas para empresa no exterior, e as efetivamente entregues.