PIS/COFINS

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CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 488. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos no art. 481, mesmo que sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos em relação à aquisição desses produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).