PIS/COFINS

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Seção IV
Da Produção do Álcool por Encomenda

Subseção IV
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Álcool   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 412. No caso de produção por encomenda de álcool, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.727, de 2008, art. 12):   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 399-A; e    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - executora da encomenda, à alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 1º Para efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 2º A pessoa jurídica encomendante de que trata o inciso I do caput, optante pelo regime especial de que trata o art. 339, será tributada com base nas alíquotas de que trata o art. 406 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 38).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção V
Das Vendas de Álcool para a ZFM e para as ALC

Art. 413. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda de álcool destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, nos termos dos incisos II e II-A do § 3º do art. 526 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, caput, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 414. As disposições do art. 413 aplicam-se também às vendas de álcool destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos dos incisos II e II-A do § 3º do art. 527 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20)   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL

Art. 415. A importação de álcool fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com as alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 405 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

LIVRO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS

TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS

CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS

Art. 416. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103):

I - 2% (dois por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins.

§ 1º O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 1 com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103).

§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se inclusive às empresas comerciais atacadistas equiparadas a estabelecimento industrial de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 3º).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).

CAPÍTULO II
DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS POR ENCOMENDA

Art. 417. No caso de industrialização por encomenda das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00, da TIPI, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):

I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 416; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).