PIS/COFINS

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Subseção I
                   Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por Produtor ou Importador
    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 406. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 405 são fixadas respectivamente em R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, exceto na hipótese de que trata o art. 407 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 8º a 11, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º e art. 2º, inciso I, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º).    (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Subseção I-A
Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por Distribuidor   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Art. 406-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas distribuidoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 405, observado o disposto no parágrafo único do art. 406, são fixadas respectivamente em R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, exceto nas hipóteses de que trata o art. 407 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º), e art. 2º, inciso II, com redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 28 de julho de 2017).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Subseção II
Da Apuração nas Vendas Diretas de Álcool a Revendedor Varejista e a Transportador-Revendedor-Retalhista

Art. 407. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador desse produto, optantes pelo regime especial de que trata o art. 405, para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas de R$ 43,19 (quarenta e três reais e dezenove centavos) e de R$ 198,62 (cento e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso II, e § 20, incluídos pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e § 21, incluído pela Lei nº 14.637, de 2022, art. 3º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º e art. 2º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às vendas de álcool efetuadas diretamente pela cooperativa de produção ou comercialização e pela pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-D, inciso II, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

§ 2º A redução das alíquotas de que trata o caput aplica-se inclusive nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-B, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.100, de 2022, art. 3º):

I - de o importador exercer também a função de distribuidor;

II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e

III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.