PIS/COFINS

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TÍTULO IV
DOS PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS

CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS À INDÚSTRIA QUÍMICA

Seção I
Das Alíquotas

Art. 378. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, incidentes sobre a receita decorrente das vendas desses produtos a indústrias químicas, para serem utilizados como insumo produtivo, serão calculadas com base nas alíquotas de que trata o art. 377 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, caput, e parágrafo único, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).

Seção II
Dos Créditos

Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos

Art. 379. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, as indústrias químicas poderão descontar créditos em relação às aquisições de que trata o art. 378, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).

§ 1º Na hipótese de a indústria química revender os produtos adquiridos na forma prevista no art. 378, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, caput, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013).

§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).

Art. 380. As indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 379 deverão, nos termos de regulamento, firmar termo no qual se comprometerão a cumprir as determinações a que se refere o art. 372 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022).