PIS/COFINS

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Subseção IV
Do Descumprimento

Art. 367. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção que não destinar os produtos importados com a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o caput do art. 363 do modo informado na declaração referida no art. 354, deverá recolher as contribuições não pagas na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem. (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).

§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).

§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma estabelecida no caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).

§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidade a que se referem o caput e os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária do regime de suspensão de exigência de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

TÍTULO III
DA NAFTA PETROQUÍMICA E DAS OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

Art. 368. O disposto neste Capítulo não se aplica às receitas de venda de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina, exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que serão tributadas na forma disposta nos arts. 332-A e 333 ou nos arts. 339-A e 340, conforme o caso (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 18; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

Seção I
Das Alíquotas

Art. 369. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devida pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes produtos, incidentes sobre a receita decorrente das vendas a centrais petroquímicas, serão calculadas com base nas alíquotas de que trata o art. 370 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º):

I - nafta petroquímica; e

II - etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno.