PIS/COFINS

<<
>>

Art. 358. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Subseção II
Do Cancelamento da Habilitação

Art. 359. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 355 ocorrerá (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - a pedido;

II - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os produtos referidos nos incisos do § 1º do art. 353 à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 361, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não pagas em função da suspensão.

§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC. (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Art. 360. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).