PIS/COFINS

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Seção IV
Do Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Combustíveis

Subseção I
Das Pessoas Jurídicas Optantes pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem

Art. 339. Podem optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins mediante aplicação de alíquotas ad rem, as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º a 7º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, com redação dada pela Lei nº 11.051, art. 28; Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º):

I - importadoras, fabricantes e encomendantes de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e suas correntes, de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação;

II - produtoras, cooperativas de produção ou comercialização de álcool, pessoas jurídicas comercializadoras de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, importadoras e distribuidoras de álcool, e encomendantes desses produtos;

III - importadoras e fabricantes de biodiesel; e

IV - produtoras ou importadoras de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel.

Art. 339-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas por pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 são fixadas respectivamente em (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, caput, incisos I e IV; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º):   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)

II - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)