PIS/COFINS

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CAPÍTULO II
DOS LIVROS E PAPÉIS

Art. 281. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de livros, conforme disposto no art. 751 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XII, com redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º).