PIS/COFINS

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LIVRO IV
DAS ISENÇÕES

TÍTULO I
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO SUBJETIVA

Art. 261. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação as importações realizadas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, caput, inciso I):

I - pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;

II - pelas autarquias dos entes do inciso I;

III - pelas fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

IV - pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes; e

V - pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes.

Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo serão concedidas somente se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, § 1º).