PIS/COFINS

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Seção I
Dos Créditos Básicos

Art. 219. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 274 sobre o valor que serviu de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma prevista nos arts. 272 e 273, acrescido do IPI vinculado à importação quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).

Art. 220. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 219 vinculados a essas operações, desde que regularmente apurados (Lei nº 11.033, de 2004, art. 17).

Subseção I
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens para Revenda

Art. 221. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, no regime de apuração não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetuadas no mês de bens para revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso I).

Parágrafo único. Na apuração dos créditos decorrentes do pagamento das contribuições na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º):

I - produtos sujeitos à tributação concentrada das contribuições incidentes sobre as vendas no mercado interno, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 231; e

II - papel imune a impostos destinado à revenda, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 757.