PIS/COFINS

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Seção IV
Do Estorno

Art. 140. O produtor exportador deverá estornar o valor correspondente a eventual restituição ao fornecedor de importâncias recolhidas em pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive o valor correspondente à compensação mediante crédito (Lei nº 9.363, de 1996, art. 5º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

Seção V
Dos Produtos Não Exportados

Art. 141. A empresa comercial exportadora a que se refere o § 3º do art. 134, que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não realizar a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, e do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 4º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 1º O valor correspondente ao crédito presumido do IPI, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 5º).

§ 2º Na hipótese da opção de que trata o § 2º do art. 134, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido do IPI, será determinado mediante a aplicação do fator (F) fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, determinado nos termos do § 2º do art. 137 sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 2º e 5º).

§ 3º O pagamento dos valores referidos nos §§ 1º e 2º deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescidos de multa de mora de que trata o art. 800 calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 7º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 4º Na hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na data em que a pessoa jurídica vendedora deveria efetuar o pagamento se a venda fosse realizada para o mercado interno (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 1º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 1º).

§ 5º No pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a empresa comercial exportadora não poderá descontar do montante devido qualquer valor a título de crédito decorrente da aquisição das mercadorias e dos serviços objetos da incidência (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 2º).

Art. 142. Quando a empresa comercial exportadora a que se refere o § 3º do art. 134 revender, no mercado interno, antes do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidos no art. 141 deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3º do art. 141 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§4º, 6º 7º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, "a").