PIS/COFINS

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Subseção XIX
Das Operações Envolvendo as ALC

Art. 84. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do art. 527 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput e § 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24).