PIS/COFINS

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Subseção VII
Das Aeronaves e suas Partes e Serviços Relacionados

Art. 71. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):

I - aeronaves classificadas na posição 88.02 e 88.06.10 da Tipi; e

II - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso I, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.