PIS/COFINS

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Subseção V
Do Programa Caminho da Escola

Art. 69. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º, e Decreto nº 6.644, de 18 de novembro de 2008, art. 1º):

I - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02, 8702.20.00 Ex 02, 8702.30.00 Ex 02, 8702.40.90 Ex 02 e 8702.90.00 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), quando adquiridos pela União, estados, municípios e pelo Distrito Federal;

II - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, estados, municípios e pelo Distrito Federal.

§ 1º Os processos de aquisição dos veículos e embarcações com a redução de alíquotas prevista no caput serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto nº 6.644, de 2008, art. 2º).

§ 2º Os fornecedores dos veículos e embarcações vendidos com a redução de alíquotas prevista no caput deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes dos processos de aquisição acompanhados pelo FNDE (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto nº 6.644, de 2008, art. 3º).

§ 3º As especificações técnicas dos veículos e embarcações vendidos com a redução de alíquotas prevista no caput serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto nº 6.644, de 2008, art. 4º).