PIS/COFINS

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Seção VI
Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Motocicletas

Art. 15. O fabricante e o importador dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos dos arts. 494 a 498 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43).