CAPÍTULO VI
DO ENTREPOSTO ADUANEIRO

Seção I
Do Entreposto Aduaneiro na Importação

Art. 404.  O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 9o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei no 10.865, de 2004, art. 14).

Art. 405.  O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em:
I - feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69);

II - instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea "b" do inciso II do § 2o do art. 4o da Lei no 8.630, de 1993 (Lei no 10.833, de 2003, art. 62, inciso I);

III - plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior (Lei no 10.833, de 2003, art. 62, inciso II); e

IV - estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas (Lei no 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único).

§ 1o  Na hipótese do inciso I, o alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento.

§ 2o  Dentro do período a que se refere o § 1o, a mercadoria poderá ser admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso público, sem reinício da contagem do prazo.

§ 3o  Na hipótese dos incisos II a IV, a operação no regime depende de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 62, caput).

Art. 406.  É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:
I - o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405;

II - o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os
incisos III e IV do art. 405 (Lei no 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único); ou

III - o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.

Art. 407.  É permitida a admissão no regime de mercadoria importada com ou sem cobertura cambial.

Art. 408.  A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.

§ 1o  Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.

§ 2o  Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.

§ 3o  Nas hipóteses referidas nos incisos III e IV do art. 405, o regime será concedido pelo prazo previsto no contrato.

Art. 409.  A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "d"):

I - despacho para consumo;

II - reexportação;

III - exportação; ou

IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

§ 1o A destinação prevista no inciso I somente poderá ser efetuada pelo adquirente quando este adquirir as mercadorias entrepostadas diretamente do proprietário dos bens no exterior.

§ 2o  Nas hipóteses referidas nos incisos I e III, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.

§ 3o  A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.

 
Seção II
Do Entreposto Aduaneiro na Exportação

Art. 410.  O regime especial de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 10, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).

Art. 411.  O entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 10, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).

§ 1o  Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 10, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei no 10.865, de 2004, art. 14).

§ 2o  Na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 10, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).

§ 3o  O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no art. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 10, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).

§ 4o  Na hipótese de que trata o § 3o, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 10, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).

Art. 412.  O entreposto aduaneiro na exportação compreende ainda, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a operação nos locais referidos nos incisos II a IV do art. 405 (Lei no 10.833, de 2003, art. 62, caput).

Art. 413.  O entreposto aduaneiro na exportação subsiste:
I - na modalidade de regime comum, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem; e
II - na modalidade de regime extraordinário, a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor-vendedor.

Art. 414.  A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:
I - um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e

II - cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.

§ 1o  Em situações especiais, na hipótese a que se refere o inciso I, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.

§ 2o  Na hipótese a que se refere o inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime comum, caso em que prevalecerá o prazo previsto no inciso I.

Art. 415.  Observado o prazo de permanência da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso II do art. 642, deverá o beneficiário adotar uma das seguintes providências:

I - iniciar o despacho de exportação;

II - no caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou

III - em qualquer outro caso, pagar os tributos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.

Seção III
Das Disposições Finais

Art. 416.  A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem como proceder aos inventários que entender necessários (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 18, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).

Art. 417.  Ocorrendo extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 18, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei no 10.865, de 2004, art. 14):

I - dos tributos suspensos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação, ou na modalidade de regime comum, na exportação; e

II - dos tributos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordinário, na exportação.

Art. 418.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter complementar (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 19, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei no 10.833, de 2003, art. 63, inciso II):

I - requisitos e condições para sua aplicação;

II - operações comerciais,  industrializações e serviços admitidos; e

III - formas de extinção de sua aplicação.

Art. 419.  O Ministro de Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro às mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 19, parágrafo único).

 
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE
ADUANEIRO INFORMATIZADO - RECOF

Seção I
Do Conceito

Art. 420.  O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado - RECOF é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 89).

§ 1o  Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 89).

§ 2o  A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá ter ainda uma das seguintes destinações:

I - exportação;

II - reexportação; ou

III - destruição.

Seção II
Da Autorização para Operar no Regime

Art. 421.  A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 90, § 1o).

Art. 422.  Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em ato normativo, do qual constarão (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 90, caput):

I - as mercadorias que poderão ser admitidas no regime;

II - as operações de industrialização autorizadas;

III - o percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável no processo produtivo;

IV - o percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;

V - o percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e

VI - o valor mínimo de exportações anuais.

Parágrafo único.  A aplicação do regime poderá ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo.

 
Seção III
Do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 423.  O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano, prorrogável por período não superior a um ano.

§ 1o  Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2o  A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.

Art. 424.  A normatização da aplicação do regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disporá quanto aos controles a serem exercidos (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 90, § 3o).

Seção IV
Da Exigência de Tributos

Art. 425.  Findo o prazo fixado para a permanência da mercadoria no regime, serão exigidos, em relação ao estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 90, § 2o).

Parágrafo único.  O disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País.

Art. 426.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e o momento para o cálculo e para o pagamento dos tributos.

CAPÍTULO VIII
DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 8701 A 8705 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - RECOM

Art. 427.  O regime aduaneiro especial de importação de insumos destinados a industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Nomenclatura Comum do Mercosul - RECOM é o que permite a importação, sem cobertura cambial, de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, caput e §§ 1o e 2o; e Lei no 10.865, de 2004, art. 14).

Parágrafo único.  O regime será aplicado exclusivamente a importações realizadas por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, caput).

Art. 428.  O imposto de importação incidirá somente sobre os insumos importados empregados na industrialização dos produtos referidos no art. 427, inclusive na hipótese do inciso II do art. 429 (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 3o).

Art. 429.  Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4o; e Lei no 10.865, de 2004, art. 14):

I - quando destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e

II - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Art. 430.  A concessão do regime dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6o).

CAPÍTULO IX
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Seção I
Do Conceito

Art. 431.  O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 92, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

Seção II
Dos Bens a que se Aplica o Regime

Art. 432.  O regime será aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais.

Parágrafo único.  Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País estarão sujeitos aos termos e prazos neles previstos.

Art. 433.  Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.

Seção III
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 434.  A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.

Parágrafo único.  A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pela autoridade aduaneira.
Art. 435.  O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.

§ 1o  O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 440.

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.

Art. 436.  A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime em decisão fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1o  O indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro, exceto no caso das mercadorias a que se refere o art. 433.

§ 2o  No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, para mercadoria que já tenha saído do território aduaneiro, será:
I - exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hipótese de sua importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 92, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o); e

II - comunicado o fato à Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 437.  O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 92, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

§ 1o  A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a dois anos (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 92, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

§ 2o  Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 92, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

§ 3o  O disposto no § 2o se aplica ainda no caso de contratos de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo.

§ 4o  Nas hipóteses a que se referem os §§ 2o e 3o, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vigência do regime.

§ 5o  Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.

Art. 438.  O regime será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 439.  Na aplicação do regime, deverão ser atendidos os controles especiais, se for o caso.

Art. 440.  Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:

I - a bagagem acompanhada;

II - os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e

III - os veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros.

Art. 441.  No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação no seu retorno.

Art. 442.  A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.

Parágrafo único.  Se os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá ser comunicado à Secretaria de Comércio Exterior, sem prejuízo da  aplicação das penalidades cabíveis.

Seção IV
Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 443.  Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I - reimportação; ou

II - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.

Parágrafo único.  Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:

I - na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso do inciso I do caput; e

II - na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso II do caput.

Art. 444.  Extingue ainda a aplicação do regime de exportação temporária de produto, parte, peça ou componente enviado ao exterior para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime (Lei no 10.833, de 2003, art. 60, caput).

§ 1o  O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens (Lei no 10.833, de 2003, art. 60, § 1o, incisos I e III):

I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea "i" do inciso II do art. 136; e

II - produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os bens (Lei no 10.833, de 2003, art. 60, § 2o).

§ 3o  Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime, na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro.

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 445.  O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria.

Art. 446.  Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.

Parágrafo único.  O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:

I - reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou

II - pagamento do imposto de exportação suspenso.

Art. 447.  Os veículos matriculados no País, de propriedade de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas, utilizados em viagens de turismo, poderão sair livremente do território aduaneiro, com observância das condições previstas na Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC no 35, de 2002, internalizada pelo Decreto no 5.637, de 2005, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras.

Art. 448.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO X
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

Seção I
Do Conceito

Art. 449.  O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 3o).

§ 1o  O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

§ 2o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de industrialização, no regime.

§ 3o  O crédito correspondente aos tributos incidentes na exportação será constituído em termo de responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplicação do regime.

Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 450.  O Ministério da Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do regime, respeitado o disposto nesta Seção.

Art. 451.  O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à realização da respectiva operação e ao transporte das mercadorias.

Art. 452.  A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

Art. 453.  A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.

Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 454.  Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I - reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da
operação autorizada;

II - importação de produto equivalente nos termos do art. 444 (Lei no 10.833, de 2003, art. 60, caput); ou

III - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.

Parágrafo único.  Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:

I - na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso dos incisos I e II do caput; e

II - na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso III do caput.

Art. 455.  O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.

Art. 456.  Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1o do art. 449, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados.

Parágrafo único.  O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:

I - a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e

II - a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.

Seção IV
Das Disposições Finais

Art. 457.  Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de exportação temporária.

CAPÍTULO XI
DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS
DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO

Art. 458.  O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, previstas na Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 3o):

I - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro e posterior
aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bens a que se referem os §§ 1o e 2o, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;

II - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1o e 2o, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária; e

III - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1o e 2o, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II.

§ 1o  Os bens de que trata o caput são os constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2o  O regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens referidos no § 1o.

§ 3o  Quando se tratar de bem referido nos §§ 1o e 2o, procedente do exterior, será aplicado, também, o regime de admissão temporária.

§ 4o  As partes e peças de reposição referidas no inciso II e os bens referidos no § 2o serão admitidos no regime de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.

§ 5o  Os bens referidos no § 2o, quando forem utilizados para garantir a operacionalidade de mais de um dos bens a que se refere o § 1o, terão o prazo de permanência fixado nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 459.  Os tratamentos aduaneiros a que se refere o art. 458 serão aplicados mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

I - no caso dos seus incisos I e II, os bens deverão ser produzidos no País e adquiridos por pessoa sediada no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território aduaneiro; e

II - na hipótese do seu § 3o, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior, e importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de gás natural, ou por terceiro subcontratado.

§ 1o  A aquisição dos bens de que trata o inciso I do caput deverá ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou das empresas comerciais exportadoras a que se refere o art. 229.

§ 2o  Na hipótese dos incisos I e II do art. 458, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional, após:

I - a conclusão da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa
comercial exportadora, na forma do art. 228; ou

II - o desembaraço aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.

§ 3o  A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 231, será resolvida com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 460.  Para fins de aplicação do disposto neste Capítulo, o regime de admissão temporária será concedido observando-se o disposto no inciso I do art. 376 (Lei no 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 13).

Art. 461.  Aplica-se ao regime, no que couber, o disposto no art. 233, bem como as normas previstas para os regimes de admissão temporária e de drawback.

Art. 462.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO XII
DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO
DE PETRÓLEO BRUTO E SEUS DERIVADOS - REPEX

Seção I
Do Conceito

Art. 463.  O regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados - REPEX é o que permite a importação desses produtos, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para posterior exportação, no mesmo estado em que foram importados (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 3o; e Lei no 10.865, de 2004, art. 14).

Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 464.  O regime será concedido somente a empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e que possua autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para exercer as atividades de importação e de exportação dos produtos a serem admitidos no regime.

Art. 465.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil especificará os produtos que poderão ser admitidos no regime.

Art. 466.  O prazo de vigência do regime será de noventa dias, prorrogável uma única vez, por igual período, tendo como termo inicial a data do desembaraço aduaneiro de admissão das mercadorias.

Art. 467.  Será permitido o abastecimento interno, com o produto importado admitido no REPEX, no prazo de vigência do regime, desde que cumprido o compromisso de exportação, mediante a exportação de produto nacional em substituição àquele importado.

Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 468.  Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I - exportação do produto importado; ou

II - exportação de produto nacional, em substituição ao importado, em igual
quantidade e idêntica classificação fiscal, na hipótese do art. 467.

§ 1o  A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada exclusivamente em moeda de livre conversibilidade.

§ 2o  O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata este artigo.

§ 3o  Serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão das mercadorias no regime.

Seção IV
Das Disposições Finais

Art. 469.  O controle aduaneiro da entrada e da saída do País de produto admitido no regime será efetuado mediante processo informatizado.

Art. 470.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO XIII
DO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO
DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO

Art. 471.  O regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária - REPORTO é o que permite, na importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, a suspensão do pagamento do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga, movimentação de mercadorias e dragagem, e na execução de treinamento e formação de trabalhadores em Centros de Treinamento Profissional (Lei no 11.033, de 2004, arts. 13 e 14, caput, este com a redação dada pela Lei no 11.726, de 23 de junho de 2008, art. 1o).

§ 1o  O disposto no caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 8o, com a redação dada pela Lei no 11.774, de 2008, art. 5o).

§ 2o    O disposto no caput e no § 1o aplica-se somente às importações realizadas até 31 de dezembro de 2011 (Lei no 11.033, de 2004, art. 16, com a redação dada pela Lei no 11.726, de 2008, art. 1o).

§ 3o  A suspensão do pagamento do imposto de importação somente beneficiará bens sem similar nacional (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 4o).

§ 4o  Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1o serão relacionados em ato normativo específico (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7o e 8o, este com a com a redação dada pela Lei no 11.774, de 2008, art. 5o).

§ 5o  As peças de reposição referidas no caput deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 9o, com a redação dada pela Lei no 11.726, de 2008, art. 3o).

§ 6o  Os veículos adquiridos ao amparo do regime deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 10, com a redação dada pela Lei no 11.726, de 2008, art. 3o).

Art. 472.  São beneficiários do regime:

I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto (Lei no 11.033, de 2004, art. 15, caput);

II - as empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os permissionários ou concessionários de recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei no 8.630, de 1993 (Lei no 11.033, de 2004, art. 16, com a redação dada pela Lei no 11.726, de 2008, art. 1o); e

III - os concessionários de transporte ferroviário (Lei no 11.033, de 2004, art. 15,

§ 1o, com a redação dada pela Lei no 11.774, de 2008, art. 5o).

§ 1o  A aplicação dos benefícios fiscais relativos ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 3o).

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao regime (Lei no 11.033, de 2004, art. 15, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.774, de 2008, art. 5o).

Art. 473.  A suspensão do pagamento do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 1o).

Art. 474.  A suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação converte-se em alíquota zero após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 2o).

Art. 475.  A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ao amparo do REPORTO, dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros e de multa de mora (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 5o).

Parágrafo único.  A transferência a que se refere o caput para outro beneficiário do REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos com pagamento suspenso desde que o adquirente (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 6o):

I - formalize novo termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso; e

II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelos tributos e contribuições com pagamento suspenso.

CAPÍTULO XIV
DA LOJA FRANCA

Art. 476.  O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a redação dada pela Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 13).

§ 1o  O regime será concedido somente às empresas selecionadas mediante concorrência pública, e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 1o).

§ 2o  A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas francas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste Capítulo (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 2o).

§ 3o  A venda da mercadoria estrangeira converterá automaticamente a suspensão de que trata o § 2o na isenção a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 136, observado o disposto no inciso II do art. 102 (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, II, "e"; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV).

§ 4o  Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 3o; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso VI).

Art. 477.  Poderão ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas ao regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea "c" do inciso III do art. 497.

§ 1o  A importação para admissão no regime, inclusive da mercadoria que se encontra em depósito alfandegado certificado, será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca.

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste artigo.

Art. 478.  As vendas referidas no § 3o do art. 476 e no § 1o do art. 477 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda, a:

I - tripulantes e passageiros em viagem internacional;

II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e

III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 4o).

Art. 479.  O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas necessárias ao disciplinamento do regime (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a redação dada pela Lei no 11.371, de 2006, art. 13).

CAPÍTULO XV
DO DEPÓSITO ESPECIAL

Seção I
Do Conceito

Art. 480.  O regime aduaneiro de depósito especial é o que permite a estocagem de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, e nacionais em que tenham sido empregados partes, peças e componentes estrangeiros, nos casos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 3o; e Lei no 10.865, de 2004, art. 14).

Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Fazenda poderá ainda estabelecer a aplicação do regime a outros bens.

Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 481.  A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 482.  Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 483.  Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, ressalvados os casos autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 484.  O prazo de permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, contados da data do seu desembaraço para admissão.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse econômico relevante, poderá autorizar a permanência da mercadoria no regime por prazo superior ao estabelecido no caput.

Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 485.  Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I - reexportação;

II - exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de
reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;

III - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;

IV - despacho para consumo; ou

V - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.

§ 1o  A exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.

§ 2o  A aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

Art. 486.  O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime será efetuado pelo beneficiário até o dia dez do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações.

§ 1o  O despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida no regime, nos casos em que ele seja beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre hipóteses de adoção de prazo diverso do previsto no caput.

Art. 487.  O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que atenda ao estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único.  O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal do Brasil à base informatizada de que trata o caput.

CAPÍTULO XVI
DO DEPÓSITO AFIANÇADO

Seção I
Do Conceito

Art. 488.  O regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 3o; e Lei no 10.865, de 2004, art. 14).

§ 1o  O regime poderá ser concedido, ainda, a empresa estrangeira que opere no transporte rodoviário.

§ 2o  Os depósitos afiançados das empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados inclusive para provisões de bordo.

Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 489.  A autorização para empresa estrangeira operar no regime, pela autoridade aduaneira, é condicionada a previsão em ato internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência de reciprocidade de tratamento.

Art. 490.  O prazo de permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, contados da data do desembaraço aduaneiro para admissão.

Art. 491.  O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, na forma do art. 487.

Art. 492.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.

CAPÍTULO XVII
DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO

Seção I
Do Conceito

Art. 493.  O regime de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 6o).

Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 494.  O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em recinto alfandegado de uso público.

Parágrafo único.  O regime poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso privativo misto, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 495.  A admissão no regime ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de depósito alfandegado, que comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria.

Parágrafo único.  Para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do conhecimento referido no caput equivale à data de embarque ou de transposição de fronteira da mercadoria.

Art. 496.  O prazo de permanência da mercadoria no regime não poderá ser superior a um ano, contado da emissão do conhecimento de depósito alfandegado.

Art. 497.  A extinção da aplicação do regime será feita mediante:

I - a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;

II - o despacho para consumo; ou

III - a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:

a) drawback;

b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (REPETRO);

c) loja franca;

d) entreposto aduaneiro; ou

e) RECOF.

Art. 498.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.

CAPÍTULO XVIII
DO DEPÓSITO FRANCO

Seção I
Do Conceito

Art. 499.  O regime aduaneiro especial de depósito franco é o que permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países.

Seção II
Da Concessão e da Aplicação do Regime

Art. 500.  O regime de depósito franco será concedido somente quando autorizado em acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil.

Art. 501.  Será obrigatória a verificação da mercadoria admitida no regime:

I - cuja permanência no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - quando houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.

Art. 502.  Aplicam-se às mercadorias admitidas no regime de depósito franco as vedações estabelecidas no art. 327.

Art. 503.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.

TÍTULO II
DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Seção I
Do Conceito

Art. 504.  A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 1o).

Seção II
Dos Benefícios Fiscais

Subseção I
Dos Benefícios Fiscais na Entrada

Art. 505.  A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 3o; e Lei no 8.032, de 1990, art. 4o).

§ 1o  Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as seguintes mercadorias (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 3o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1o):

I - armas e munições;

II - fumo;

III - bebidas alcoólicas;

IV - automóveis de passageiros; e

V - produtos de perfumaria ou de toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

§ 2o  A isenção de que trata este artigo fica condicionada à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades indicadas e ao cumprimento das demais condições e requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei no 288, de 1967, e pela legislação complementar.

§ 3o  Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, importados pela Zona Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios referidos neste artigo (Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 5o).

§ 4o  As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos tributos incidentes na importação (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 3o, § 3o, com a redação dada pela Lei no 11.196, de 2005, art. 127).

§ 5o  A entrada das mercadorias a que se refere o caput será permitida somente em porto, aeroporto ou recinto alfandegados, na cidade de Manaus.

Art. 506.  A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou posterior exportação, será, para efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 4o).

§ 1o  O benefício de que trata o caput não abrange armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o ex tarifário 01) e na posição 8703 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-Lei no 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1o).

§ 2o  O disposto no caput não compreende os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei no 1.248, de 1972, nem os decorrentes do regime de drawback (Decreto-Lei no 1.435, de 1975, art. 7o).

Art. 507.  As importações no regime de que trata este Capítulo estão sujeitas a licenciamento não-automático, previamente ao despacho aduaneiro, com a expressa anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

Subseção II
Dos Benefícios Fiscais na Internação

Art. 508.  Denomina-se internação, para os efeitos deste Capítulo, a entrada, em outros pontos do território aduaneiro, de mercadoria procedente da Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 509 e 512.

Art. 509.  As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 3o).

Parágrafo único.  Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as seguintes hipóteses, observado o disposto nos arts. 511, 512 e 516 (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 37, parágrafo único):

I - bagagem de viajante;

II - internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;

III - saída, para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o art. 516; e

IV - saída de mercadorias para as áreas de livre comércio localizadas na Amazônia Ocidental.

Art. 510.  A saída da Zona Franca de Manaus, para outro ponto do território aduaneiro, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, usados, componentes e outros insumos, estrangeiros, que tenham ingressado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei no 288, de 1967, e sejam considerados obsoletos em relação ao processo produtivo desenvolvido pela empresa, bem como aparas, sucata, desperdícios de produção e bens imprestáveis para as suas finalidades originais, com aproveitamento econômico, cuja internação seja autorizada em parecer da Superintendência da Zona Franca de Manaus, sujeita-se ao pagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos no ingresso na região, observado o disposto no art. 313.

Parágrafo único.  Caso os bens a que se refere o caput não se prestem à utilização econômica, poderão ser destruídos, sem exigência de impostos que deixaram de ser recolhidos no ingresso na região.

Art. 511.  O Ministro de Estado da Fazenda poderá aplicar à bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus o tratamento previsto para bagagem de viajante procedente do exterior, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 6o).

Art. 512.  Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 7o, caput, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).

§ 1o  O coeficiente de redução do imposto de importação será obtido mediante a aplicação de fórmula que tenha (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 7o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o):

I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo; e

II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo.

§ 2o  Os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, e suas partes e peças, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1o, ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais, limitado o referido coeficiente, no total, a cem pontos percentuais (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 7o, §§ 9o e 10o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).

§ 3o  Excetuam-se do disposto no § 2o os veículos das posições 8711 a 8714 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e respectivas partes e peças, os quais ficarão sujeitos ao pagamento do imposto apurado mediante a utilização do coeficiente de redução previsto no § 1o, ou da redução de que trata o § 5o, se atendidos os requisitos nele estabelecidos (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 7o, § 9o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).

§ 4o  Os bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1o, observadas as disposições do art. 2o da Lei no 8.387, de 1991 (Lei no 8.387, de 1991, art. 2o, com a redação dada pela Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, art. 3o, pela Lei no 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2o, pela Lei no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, art. 2o, pela Lei no 11.196, de 2005, art. 128, e pela Lei no 11.482, de 2007, art. 10).

§ 5o  Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos de que trata o § 2o, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução referida no caput será de oitenta e oito por cento (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 7o, § 4o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).

§ 6o  O pagamento do imposto de importação de que trata o caput abrange as matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada região, na industrialização dos produtos de que trata o § 5o (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 7o, § 5o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).

§ 7o  A redução do imposto de importação, de que trata este artigo, somente será deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, na forma da legislação específica (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 7o, § 7o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).

§ 8o  Para os efeitos deste artigo, consideram-se (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 7o, § 8o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o):

I - produtos industrializados, os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do imposto sobre produtos industrializados; e

II - processo produtivo básico, o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.

Art. 513.  Estão isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus que se destinem (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 9o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o):
I - ao seu consumo interno; ou

II - à comercialização em qualquer ponto do território aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos para o processo produtivo básico de que trata o art. 512.

Parágrafo único.  A isenção de que trata o caput não se aplica às mercadorias referidas no § 1o do art. 505 (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 9o, § 2o, com a redação dada pela Lei no 8.387, de 1991, art. 1o).

Art. 514.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - definir os locais de saída, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território aduaneiro, das mercadorias referidas nos arts. 509 e 512; e

II - disciplinar o despacho aduaneiro e os procedimentos de internação das mercadorias a que se refere este Capítulo, inclusive bagagem.

Subseção III
Dos Benefícios Fiscais na Exportação

Art. 515.  A exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior, qualquer que seja sua origem, está isenta do imposto de exportação (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 5o).

Seção III
Das Normas Específicas

Subseção I
Da Amazônia Ocidental

Art. 516.  Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-Lei no 288, de 1967, estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-Lei no 356, de 15 de agosto de 1968, arts. 1o e 2o, este com a redação dada pelo Decreto-Lei no 1.435, de 1975, art. 3o):

I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;

II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;

III - máquinas para construção rodoviária;

IV - máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

V - materiais de construção;

VI - produtos alimentares; e

VII - medicamentos.

§ 1o  A Amazônia Ocidental é constituída pelos Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima (Decreto-Lei no 291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1o, § 4o).

§ 2o  O despacho de importação dos bens relacionados no caput poderá ser processado nas unidades aduaneiras de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou em outros locais autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Subseção II
Da Saída Temporária de Mercadoria

Art. 517.  Poderá ser autorizada a saída temporária de mercadoria, inclusive de veículo, ingressados na Zona Franca de Manaus com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para outros pontos do território aduaneiro, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na internação, observados os termos, prazos e condições estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Subseção III
Das Remessas Postais

Art. 518.  Estão sujeitas à fiscalização e ao controle aduaneiros, na área compreendida pela Zona Franca de Manaus, as malas e remessas postais internacionais, bem como as nacionais destinadas a outros pontos do território aduaneiro.

Art. 519.  As remessas postais com indícios de irregularidade na internação serão retidas, para verificação, pela autoridade aduaneira.

Seção IV
Do Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus

Art. 520.  O regime de entreposto internacional da Zona Franca de Manaus é o que permite a armazenagem, com suspensão do pagamento de tributos, de (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 3o):

I - mercadorias estrangeiras importadas e destinadas:

a) a venda por atacado, para a Zona Franca de Manaus e para outras regiões do território nacional;

b) a comercialização na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou nas áreas
de livre comércio;

II - matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e demais insumos, importados e destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;

III - mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, à Amazônia Ocidental, às áreas de livre comércio ou ao mercado externo; e

IV - mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno ou externo.

§ 1o  Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, excetuadas as que possam ingressar na Zona Franca de Manaus no regime estabelecido no Decreto-Lei no 288, de 1967, bem como aquelas destinadas a exportação.

§ 2o  É vedada a admissão, no regime, das mercadorias de importação proibida e de fumo e seus derivados.

Art. 521.  As mercadorias poderão permanecer no regime pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.

Art. 522.  Aplicam-se ao regime de que trata esta Seção, no que couber, as disposições previstas para o regime especial de entreposto aduaneiro.

Art. 523.  O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir, no âmbito de sua competência, atos normativos para o disciplinamento do regime.

CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 524.  Constituem áreas de livre comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (Lei no 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 1o; Lei no 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 1o; Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 1o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 5o; Lei no 8.387, de 1991, art. 11, caput; e Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, art. 1o).

Parágrafo único.  As áreas de livre comércio são configuradas por limites que envolvem, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Boa Vista e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC) (Lei no 7.965, de 1989, art. 2o, caput; Lei no 8.210, de 1991, art. 2o, caput; Lei no 8.256, de 1991, art. 2o, caput e parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 5o; Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 1o; e Lei no 8.857, de 1994, art. 2o, caput).

Art. 525.  A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com suspensão do pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei no 7.965, de 1989, art. 3o, caput; Lei no 8.210, de 1991, art. 4o, caput; Lei no 8.256, de 1991, art. 4o, caput, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 5o; Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 2o; e Lei no 8.857, de 1994, art. 4o, caput):

I - consumo e venda internos;

II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Boa Vista, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul;

IV - piscicultura;

V - agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim;

VI - agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim;

VII - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

VIII - estocagem para comercialização no mercado externo;

IX - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga;

X - atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga;

XI - industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e

XII - internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à Zona Franca de Manaus.

Art. 526.  Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:

I - as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Lei no 7.965, de 1989, art. 3o, § 1o; Lei no 8.210, de 1991, art. 4o, § 2o; Lei no 8.256, de 1991, art. 4o, § 2o; Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 2o; e Lei no 8.857, de 1994, art. 4o, § 2o); e

II - os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim (Lei no 7.965, de 1989, art. 3o, § 1o, e Lei no 8.210, de 1991, art. 4o, § 2o).

Art. 527.  A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim para empresas ali sediadas, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação (Lei no 11.732, de 2008, art. 7o).

Art. 528.  As mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, quando destas saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às importações do exterior (Lei no 7.965, de 1989, art. 8o; Lei no 8.210, de 1991, art. 5o; Lei no 8.256, de 1991, art. 6o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 5o; Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 2o; e Lei no 8.857, de 1994, art. 6o).

Parágrafo único.  Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as mercadorias transferidas para:

I - a Zona Franca de Manaus;

II - a Amazônia Ocidental, observada a pauta de que trata o art. 516; e
III - outras áreas de livre comércio.

Art. 529.  A saída temporária de mercadoria, inclusive veículo, de origem estrangeira ou nacional, da área de livre comércio, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para outros pontos do território aduaneiro poderá ser autorizada, observadas as normas do art. 517.

Art. 530.  As áreas de livre comércio serão administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.

Art. 531.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil exercer o controle aduaneiro e a fiscalização das mercadorias admitidas nas áreas de livre comércio, e expedir as normas para isso necessárias.

Art. 532.  A aplicação do regime previsto neste Capítulo atenderá, ainda, ao disposto na legislação específica a cada área de livre comércio.

Art. 533.  Aplica-se às áreas de livre comércio, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (Lei no 7.965, de 1989, art. 12; Lei no 8.256, de 1991, art. 11, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 5o; Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 2o; e Lei no 8.857, de 1994, art. 11, caput).

CAPÍTULO III
DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 534.  As zonas de processamento de exportação caracterizam-se como áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, objetivando a redução de desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção da difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País (Lei no 11.508, de 2007, art. 1o, caput e parágrafo único).

Art. 535.  As importações efetuadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da COFINS-Importação, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante (Lei no 11.508, de 2007, art. 6o-A, caput, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 1o).

§ 1o  A suspensão de que trata o caput, quando relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação (Lei no 11.508, de 2007, art. 6o-A, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 1o).

§ 2o  A suspensão de que trata o caput, na hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do imposto sobre produtos industrializados, relativos aos bens referidos no § 1o, converte-se em alíquota zero por cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador (Lei no 11.508, de 2007, art. 6o-A, § 7o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 1o).

§ 3o  A suspensão de que trata o caput, na hipótese do imposto de importação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, relativos (Lei no 11.508, de 2007, art. 6o-A, § 8o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 1o):

I - aos bens referidos no § 1o, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorrência do fato gerador; e

II - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a:

a) reexportação ou destruição das mercadorias, às expensas do interessado; ou

b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.

§ 4o  Na hipótese referida no § 1o, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero por cento ou em isenção, na forma dos §§ 2o e 3o, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com o pagamento suspenso acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de registro da declaração de importação (Lei no 11.508, de 2007, art. 6o-A, § 4o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 1o).

§ 5o  Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada exclusivamente a conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa (Lei no 11.508, de 2007, art. 6o-A, § 3o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 1o).

§ 6o  As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação com a suspensão de que trata o caput deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final (Lei no 11.508, de 2007, art. 6o-A, § 5o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 1o).

§ 7o  Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4o deste artigo ou do § 3o do art. 536, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei no 11.508, de 2007, art. 6o-A, § 9o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 1o).

§ 8o  A multa referida no § 7o não prejudica a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735 (Lei no 11.508, de 2007, art. 22, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o).

Art. 536.  Somente poderá instalar-se em zona de processamento de exportação a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei no 11.508, de 2007, art. 18, caput, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o).

§ 1o  A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas (Lei no 11.508, de 2007, art. 18, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o).

§ 2o  O percentual de receita bruta de que trata o caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento (Lei no 11.508, de 2007, art. 18, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o).

§ 3o  Os produtos industrializados em zona de processamento de exportação, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei (Lei no 11.508, de 2007, art. 18, § 3o, inciso II, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o).

§ 4o  É permitida a aplicação de regimes aduaneiros suspensivos em zonas de processamento de exportação, observados os termos, limites e condições do regime (Lei no 11.508, de 2007, art. 18, § 4o, inciso I, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o).

§ 5o  A transferência de propriedade de mercadoria entre empresas autorizadas a operar em zona de processamento de exportação será realizada com o tratamento referido no art. 535 (Lei no 11.508, de 2007, art. 18, § 4o, inciso I, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o).

§ 6o  A receita auferida com a operação de que trata o § 5o será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado externo (Lei no 11.508, de 2007, art. 18, § 6o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o).

§ 7o  Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados com a suspensão referida no art. 535 poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3o e 6o (Lei no 11.508, de 2007, art. 18, § 7o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o).

Art. 537.  O ato que autorizar a instalação de empresa em zona de processamento de exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul e assegurará o tratamento relativo a zonas de processamento de exportação pelo prazo de até vinte anos (Lei no 11.508, de 2007, art. 8o, caput, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o).

§ 1o  Não serão autorizadas, em zona de processamento de exportação, a produção, a importação ou a exportação de (Lei no 11.508, de 2007, art. 5o, parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o):

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e

II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

§ 2o  O prazo de que trata o caput poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização (Lei no 11.508, de 2007, art. 8o, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o).

Art. 538.  O início do funcionamento de zona de processamento de exportação dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área, observado o disposto na legislação específica (Lei no 11.508, de 2007, art. 4o, caput e parágrafo único).

Art. 539.  As importações e exportações de empresa autorizada a operar em zona de processamento de exportação estão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo (Lei no 11.508, de 2007, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o):

I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas pela Lei no 11.508, de 2007; e

II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 535, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.

§ 1o  A dispensa de licença ou autorização a que se refere o inciso I do caput não se aplica à exportação de produtos (Lei no 11.508, de 2007, art. 12, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o):

I - destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, que se submeterá às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação específica;

II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigente na data de aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; ou

III - sujeitos ao pagamento do imposto de exportação.

§ 2o  Os produtos importados nos termos do art. 535 são dispensados da apuração de similaridade e da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira (Lei no 11.508, de 2007, art. 12, § 3o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o).

§ 3o  Além do disposto no § 2o, os bens usados importados nos termos do § 5o do art. 535 são também dispensados da observância às restrições administrativas aplicáveis aos bens usados em geral (Lei no 11.508, de 2007, art. 12, §§ 3o e 4o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o).

Art. 540.  As mercadorias importadas ingressadas em zonas de processamento de exportação serão destinadas à instalação industrial ou ao processo produtivo, podendo, ainda, ser mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado (Lei no 11.508, de 2007, art. 12, caput, inciso II, e § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o).

Art. 541.  As normas relativas à fiscalização, ao despacho e ao controle aduaneiro de mercadorias em zona de processamento de exportação e à forma como a autoridade aduaneira exercerá o controle e a verificação do embarque e, quando for o caso, da destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em zona de processamento de exportação serão estabelecidas em ato normativo específico (Lei no 11.508, de 2007, art. 20).

LIVRO V
DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS

TÍTULO I
DO DESPACHO ADUANEIRO

CAPÍTULO I
DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 542.  Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica.

Art. 543.  Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas nos incisos I a V do art. 70.

Art. 544.  O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

Art. 545.  Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.

§ 1o  O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do SISCOMEX.

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no SISCOMEX.

Art. 546.  O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):

I - até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;

II - até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e

III - até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.

Art. 547.  Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965).

§ 1o  A mala diplomática deverá conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter e ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática.

§ 2o  Aplica-se o disposto neste artigo à mala consular (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto no 61.078, de 1967).

Art. 548.  O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente.

Parágrafo único.  O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da autoridade sanitária competente.

Art. 549.  As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 45, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

 

Seção II
Do Licenciamento de Importação

Art. 550.  A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX.

§ 1o  A manifestação de outros órgãos, a cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita, também ocorrerá por meio do SISCOMEX.

§ 2o  No caso de despacho de importação realizado sem registro de declaração no SISCOMEX, a manifestação dos órgãos anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou em documento próprio.

§ 3o  Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior determinarão, de forma conjunta, as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento.

Seção III
Da Declaração de Importação

Art. 551.  A declaração de importação é o documento base do despacho de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

§ 1o  A declaração de importação deverá conter:

I - a identificação do importador; e

II - a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá:

I - exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e

II - estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.

Art. 552.  A retificação da declaração de importação, mediante alteração das informações prestadas, ou inclusão de outras, será feita pelo importador ou pela autoridade aduaneira, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Seção IV
Da Instrução da Declaração de Importação

Art. 553.  A declaração de importação será instruída com (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):

I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;

II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;

III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e

IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.

Subseção I
Do Conhecimento de Carga

Art. 554.  O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre hipóteses de não-exigência do conhecimento de carga para instrução da declaração de importação.

Art. 555.  A cada conhecimento de carga deverá corresponder uma única declaração de importação, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 556.  Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais.

Subseção II
Da Fatura Comercial

Art. 557.  A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

I - nome e endereço, completos, do exportador;

II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;

III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

V - quantidade e espécie dos volumes;

VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a
mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;

XII - custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

XIII - condições e moeda de pagamento; e

XIV - termo da condição de venda (INCOTERM).

Parágrafo único.  As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

Art. 558.  Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.

§ 1o  É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2o sobre a numeração de volumes.

§ 2o  O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.

§ 3o  É dispensável a numeração:

I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem; e

II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.

Art. 559.  A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo.

Parágrafo único.  Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.

Art. 560.  Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga aéreo, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 46, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

Art. 561.  Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 46, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

Parágrafo único.  O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.

Art. 562.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:

I - casos de não-exigência;

II - casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;

III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; e

IV - outros elementos a serem indicados, além dos descritos no art. 557.

Subseção III
Dos Outros Documentos Instrutivos da Declaração

Art. 563.  No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo, em conformidade com o estabelecido no correspondente acordo internacional, atendido o disposto no art. 117.

Seção V
Da Conferência Aduaneira

Art. 564.  A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.

Art. 565.  A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

§ 1o  A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:

I - em recintos alfandegados;

II - no estabelecimento do importador:

a) em ato de fiscalização; ou

b) como complementação da iniciada na zona primária; ou

III - excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condições para a realização da conferência aduaneira em recinto não-alfandegado de zona secundária, na forma do inciso III do § 1o.

Art. 566.  A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do importador ou de seus representantes (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

§ 1o  Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

§ 2o  A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante ou do importador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

§ 3o  Nas hipóteses dos §§ 1o e 2o, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o importador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50, § 3o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

Art. 567.  A bagagem dos integrantes de missões diplomáticas e de repartições consulares de caráter permanente não está sujeita a verificação, salvo se existirem fundadas razões para se supor que contenha bens (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 36, parágrafo 2, promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 50, parágrafo 3, promulgada pelo Decreto no 61.078, de 1967):

I - destinados a uso diverso do previsto nas respectivas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares; ou

II - de importação proibida.

Parágrafo único.  A verificação da bagagem, havendo as fundadas razões a que se refere o caput, deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante formalmente autorizado.

Art. 568.  Na verificação da mercadoria submetida a despacho de importação, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

Art. 569.  Na quantificação ou identificação da mercadoria, a fiscalização aduaneira poderá solicitar perícia, observado o disposto no art. 813 e na legislação específica.

Art. 570.  Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.

§ 1o  Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências:

I - a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e

II - o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória.

§ 2o  Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo.

§ 3o  Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2o, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 4o  Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência.

Seção VI
Do Desembaraço Aduaneiro

Art. 571.  Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

§ 1o  Não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 51, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o; e Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 39).

§ 2o  Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no SISCOMEX, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação.

Art. 572.  Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento de qualquer ônus financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro dependerá do prévio cumprimento dessas exigências (Decreto-Lei no 37, de 1966, arts. 47 e 48, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

Art. 573.  O eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia, na forma de depósito ou fiança idônea, do valor das multas e das despesas de regularização cambial emitidas pela autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 165, caput).

Art. 574.  Não serão desembaraçados gêneros alimentícios ou outras mercadorias que, em conseqüência de avaria, constatada após o início do despacho aduaneiro, venham a ser considerados, pelos órgãos competentes, nocivos à saúde pública, devendo ser, obrigatoriamente, destruídos ou inutilizados.

Art. 575.  O desembaraço aduaneiro fica condicionado ainda à informação do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, ou de sua isenção, pelo Ministério dos Transportes (Lei no 10.893, de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei no 11.434, de 2006, art. 3o).

§ 1o  O disposto no caput aplica-se também na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro (Lei no 10.893, de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei no 11.434, de 2006, art. 3o).

§ 2o  A informação referida neste artigo poderá ser prestada eletronicamente.

§ 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei no 11.033, de 2004, e no art. 11 da Lei no 11.482, de 2007 (Lei no 11.033, de 2004, art. 18; e Lei no 11.482, de 2007, art. 11).

Art. 576.  Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a comprovação do pagamento do ICMS, salvo disposição em contrário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o; e Lei Complementar no 87, de 1996, art. 12, inciso IX, com a redação dada pela Lei Complementar no 114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1o, e § 2o).

§ 1o  Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o caput, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar no 87, de 1996, art. 12, § 3o, com a redação dada pela Lei Complementar no 114, de 2002, art. 1o).

§ 2o  A comprovação referida neste artigo poderá ser efetuada eletronicamente.

Seção VII
Do Cancelamento da Declaração de Importação

Art. 577.  A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 36, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 16, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

Parágrafo único.  O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 36, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 16, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

Seção VIII
Da Simplificação do Despacho

Art. 578.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

§ 1o  Os procedimentos de que trata o caput poderão ser suspensos ou extintos, por conveniência administrativa (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):

§ 2o  Na hipótese de inobservância das regras estabelecidas para os procedimentos de que trata o caput, aplica-se o disposto no art. 735 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o; e Lei no 10.833, de 2003, art. 76).

Art. 579.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:

I - o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;

II - a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e

III - a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 51, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):

a) antes da conferência aduaneira;

b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou

c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.

Parágrafo único.  As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.

CAPÍTULO II
DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 580.  Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior.

Art. 581.  Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.

Parágrafo único.  A mercadoria a ser devolvida ao exterior antes de submetida a despacho de importação poderá ser dispensada do despacho de exportação, conforme disposto em ato editado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 582.  Será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular, observado o disposto no art. 547 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto no 61.078, de 1967).

Art. 583.  O despacho de exportação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, antes de sua saída para o exterior, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 548.

Seção II
Do Registro de Exportação

Art. 584.  O registro de exportação compreende o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento, devendo ser efetuado de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 585.  O registro de exportação, no SISCOMEX, nos casos previstos pela Secretaria de Comércio Exterior, é requisito essencial para o despacho de exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, ou de reexportação.

Seção III
Da Declaração de Exportação

Art. 586.  O documento base do despacho de exportação é a declaração de exportação.

Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer diferentes tipos e formas de apresentação da declaração de exportação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.

Art. 587.  A retificação da declaração de exportação, mediante alteração das informações prestadas, ou a inclusão de outras, será feita pela autoridade aduaneira, de ofício ou a requerimento do exportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Seção IV
Da Instrução da Declaração de Exportação

Art. 588.  A declaração de exportação será instruída com:

I - a primeira via da nota fiscal;

II - a via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; e

III - outros documentos exigidos na legislação específica.

Parágrafo único.  Os documentos instrutivos da declaração de exportação serão entregues à autoridade aduaneira, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Seção V
Da Conferência Aduaneira

Art. 589.  A conferência aduaneira na exportação tem por finalidade identificar o exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e preço, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da exportação.

Art. 590.  A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do exportador ou de seus representantes (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

§ 1o  Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do exportador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

§ 2o  A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante ou do exportador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

§ 3o  Nas hipóteses dos §§ 1o e 2o, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50, § 3o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

Seção VI
Do Desembaraço Aduaneiro e da Averbação do Embarque

Art. 591.  Desembaraço aduaneiro na exportação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, e autorizado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.

Parágrafo único.  Constatada divergência ou infração que não impeça a saída da mercadoria do País, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde que assegurados os meios de prova necessários.

Art. 592.  A mercadoria a ser reexportada somente será desembaraçada após o pagamento das multas a que estiver sujeita (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 71, § 6o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

Art. 593.  A averbação do embarque consiste na confirmação da saída da mercadoria do País.

Seção VII
Do Cancelamento da Declaração de Exportação

Art. 594.  A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada, de ofício ou a pedido do exportador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 57, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 16, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

Parágrafo único.  O cancelamento da declaração não exime o exportador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 57, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 16, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

Seção VIII
Da Simplificação do Despacho

Art. 595.  Poderá ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):

I - a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e

II - o embarque da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da declaração de exportação.

Seção IX
Das Disposições Finais

Art. 596.  Aplicam-se ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho de importação (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 8o).

CAPÍTULO III
DOS CASOS ESPECIAIS

Seção I
Dos Entorpecentes

Art. 597.  Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista neste artigo, observado o disposto na legislação específica, a importação, a exportação, a reexportação, o transporte, a distribuição, a transferência e a cessão de produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica (Lei no 10.357, de 27 de dezembro de 2001, art. 1o, caput).

§ 1o  Aplica-se o disposto neste artigo somente às substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e que não estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde (Lei no 10.357, de 2001, art. 1o, § 1o).

§ 2o  As partes envolvidas nas operações a que se refere o caput deverão possuir licença de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça (Lei no 10.357, de 2001, art. 6o).

§ 3o  Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos deste artigo, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos em portaria do Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo do disposto no § 2o e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos competentes (Lei no 10.357, de 2001, art. 7o).

Art. 598.  Para importar, exportar ou reexportar drogas, ou matéria-prima destinada à sua preparação, que estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde, é indispensável licença da autoridade competente (Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, art. 31).

Parágrafo único.  Para os efeitos do caput, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo (Lei no 11.343, de 2006, art. 1o, parágrafo único).

Seção II
Do Fumo e de seus Sucedâneos

Art. 599.  A importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com observância do disposto nesta Seção, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica (Lei no 9.532, de 1997, art. 45).

Parágrafo único.  A importação a que se refere o caput será efetuada exclusivamente por empresas que mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 1o, caput e § 3o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).

Art. 600.  É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei no 9.532, de 1997, art. 46).

Art. 601.  No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei no 9.532, de 1997, art. 50, caput):

I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do preço de venda a varejo;

II - se a quantidade de vintenas importadas corresponde à quantidade autorizada; e

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.

Art. 602.  O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira (Decreto-Lei no 399, de 30 de dezembro de 1968, art. 2o).

Art. 603.  Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 12, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 1o  As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 12, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 2o  O disposto no § 1o também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 12, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 3o  As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas na legislação específica não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 12, § 3o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).

§ 4o  O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 12, § 4o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).

Art. 604.  Ressalvadas as operações de aquisição no mercado interno realizadas pelas empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação, a exportação do tabaco em folha só poderá ser feita pelas empresas registradas para a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, de acordo com a legislação específica, atendidas ainda as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 9o).

 
Seção III
Dos Produtos com Marca Falsificada

Art. 605.  Poderão ser retidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência (Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 198).

Art. 606.  Após a retenção de que trata o art. 605, a autoridade aduaneira notificará o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova, se for o caso, a correspondente queixa e solicite a apreensão judicial das mercadorias (Lei no 9.279, de 1996, art. 199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).

§ 1o  O titular dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar que seja prorrogado o prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).

§ 2o  No caso de falsificação, alteração ou imitação de armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, a autoridade aduaneira promoverá a devida representação fiscal para fins penais, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.279, de 1996, art. 191).

Art. 607.  Se a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 606, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou exportação (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).

Art. 608.  O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá requerer sua retenção à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).

Parágrafo único.  A autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 53, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).

Seção IV
Dos Fonogramas, dos Livros e das Obras Audiovisuais

Art. 609.  Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 113).

Art. 610.  Aplica-se, no que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde haja indício de violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 606 a 608 (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51, 52, 53, parágrafo 1, e 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994).

Seção V
Dos Brinquedos, das Réplicas e dos Simulacros de Armas de Fogo

Art. 611.  É vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir (Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, art. 26, caput).

Parágrafo único.  Excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército (Lei no 10.826, de 2003, art. 26, parágrafo único).

Seção VI
Dos Bens Sensíveis

Art. 612.  Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3o, inciso I; Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 14, inciso II, alínea "g", com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1o; e Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 27, inciso IV, alínea "g").

§ 1o  Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei no 9.112, de 1995, art. 1o, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 2001, art. 15).

§ 2o  Para os efeitos do § 1o, consideram-se (Lei no 9.112, de 1995, art. 1o, § 1o, incisos II a IV):

I - bens de uso duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;

II - bens de uso na área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e

III - bens químicos ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.

§ 3o  Os bens de que trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial (Lei no 9.112, de 1995, art. 2o).

Art. 613.  A importação e a exportação de materiais nucleares dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, art. 11).

Art. 614.  A exportação de produtos que contenham elementos nucleares em coexistência com outros elementos ou substâncias de maior valor econômico dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei no 6.189, de 1974, art. 17).

 
Seção VII
Dos Medicamentos, das Drogas, dos Insumos Farmacêuticos e Correlatos

Art. 615.  A importação e a exportação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros de natureza e finalidade semelhantes, será permitida apenas às empresas e estabelecimentos autorizados pelo Ministério da Saúde e licenciados pelo órgão sanitário competente (Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 21; e Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, arts. 1o e 2o).

Parágrafo único.  Para os efeitos do caput, consideram-se como (Lei no 5.991, de 1973, art. 4o, incisos I a IV; e Lei no 6.360, de 1976, art. 3o, incisos I a VII e XII):

I - drogas, as substâncias ou matérias-primas que tenham a finalidade medicamentosa ou sanitária;

II - medicamentos, os produtos farmacêuticos, tecnicamente obtidos ou elaborados, com finalidades profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

III - insumos farmacêuticos, as drogas ou matérias-primas aditivas ou complementares de qualquer natureza, destinadas a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;

IV - correlatos, as substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados nos conceitos dos incisos I a III, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;

V - produtos dietéticos, os produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais;

VI - produtos de higiene, os produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros;

VII - cosméticos, os produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros;

VIII - perfumes, os produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de
ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;

IX - saneantes domissanitários, as substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo:

a) inseticidas, destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias;

b) raticidas, destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação;

c) desinfetantes, destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes; e

d) detergente, destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas, e a aplicações de uso doméstico;
X - corantes, as substâncias adicionais aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e similares, saneantes domissanitários e similares, com o efeito de lhes conferir cor e, em determinados tipos de cosméticos, transferi-la para a superfície cutânea e anexos da pele;

XI - nutrimentos, as substâncias constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas; e

XII - matérias-primas, as substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação de medicamentos e de outros produtos abrangidos por este artigo, tanto as que permanecem inalteradas quanto as passíveis de sofrer modificações.

Seção VIII
Dos Produtos Contendo Organismos Geneticamente Modificados

Art. 616.  Os organismos geneticamente modificados e seus derivados destinados a pesquisa ou a uso comercial só poderão ser importados ou exportados após autorização ou em observância às normas estabelecidas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança ou pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização (Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, arts. 14, inciso IX, art. 16, inciso III, e 29).

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, consideram-se como (Lei no 11.105, de 2005, art. 1o, §§ 1o e 2o):

I -  atividade de pesquisa, a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de organismos geneticamente modificados e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de organismos geneticamente modificados e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, o transporte, a importação, a exportação e o armazenamento de organismos geneticamente modificados e seus derivados; e

II - atividade de uso comercial, a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do transporte, da importação, da exportação e do armazenamento de organismos geneticamente modificados e seus derivados para fins comerciais.

Seção IX
Do Biodiesel

Art. 617.  A importação de biodiesel deve ser efetuada exclusivamente por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 1o, caput).

§ 1o  Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser concedido registro provisório por período não superior a seis meses (Lei no 11.116, de 2005, art. 1o, § 3o).

§ 2o  É vedada a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial (Lei no 11.116, de 2005, art. 1o, § 1o).

§ 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer (Lei no 11.116, de 2005, art. 1o, § 2o):

I - obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;

II - valor mínimo de capital integralizado; e

III - condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das empresas e de seus sócios ou diretores.

Art. 618.  O registro especial de que trata o art. 617 poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se ocorrer, após a sua concessão, qualquer dos seguintes fatos (Lei no 11.116, de 2005, art. 2o, caput):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

II - cancelamento da autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis;

III - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1o do
art. 5o da Lei no 11.116, de 2005; ou

V - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei no 4.502, de 1964, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de norma reguladora da produção, importação ou comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.

§ 1o  Para os fins do disposto no inciso III, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da importação e da apuração da base de cálculo (Lei no 11.116, de 2005, art. 2o, § 1o).

§ 2o  Do ato que cancelar o registro especial, caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de dez dias, contados da data de ciência ao interessado (Lei no 9.784, de 1999, art. 59; e Lei no 11.116, de 2005, art. 2o, § 2o).

Seção X
Dos Agrotóxicos e dos seus Componentes e Afins

Art. 619.  Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser importados ou exportados se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e as exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura (Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, art. 3o, caput).

Parágrafo único.  Para os efeitos do caput, consideram-se (Lei no 7.802, de 1989, art. 2o):

I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; e

II - componentes, os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Seção XI
Dos Animais e dos seus Produtos

Art. 620.  Nenhuma espécie animal da fauna silvestre, assim considerada os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, poderá ser introduzida no País sem parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, arts. 1o, caput, e 4o).

Art. 621.  É proibida a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto (Lei no 5.197, de 1967, art. 18).

Art. 622.  O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei no 5.197, de 1967, art. 19, caput).

Parágrafo único.  É dispensado dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais (Lei no 5.197, de 1967, art. 19, parágrafo único).

Subseção I
Das Espécies Aquáticas

Art. 623.  É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, art. 34).

Subseção II
Dos Eqüídeos

Art. 624.  É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de três anos consecutivos (Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, art. 20, § 1o).

Art. 625.  Os eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, deixarão o País no prazo máximo de sessenta dias, contados do término do respectivo evento, sendo facultada sua permanência definitiva, mediante processo regular de importação (Lei no 7.291, de 1984, art. 20, § 2o).

Seção XII
Dos Objetos de Interesse Arqueológico ou Pré-histórico, Numismático ou Artístico

Art. 626.  Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 20).

Art. 627.  A inobservância do previsto no art. 626 implicará apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito o responsável (Lei no 3.924, de 1961, art. 21, caput).

Parágrafo único.  O objeto apreendido, de que trata o caput, será entregue ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei no 3.924, de 1961, art. 21, parágrafo único).

Seção XIII
Das Obras de Arte e Ofícios Produzidos no País, até o fim do Período Monárquico

Art. 628.  É proibida a saída do País, ressalvados os casos de autorização excepcional pelo Ministério da Cultura, de (Lei no 4.845, de 19 de novembro de 1965, arts. 1o a 4o):

I - quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades;

II - obras da mesma espécie das referidas no inciso I, oriundas de Portugal e
incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial; e

III - obras de pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do período mencionado nos incisos I e II, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a História do Brasil, bem como paisagens e costumes do País.

Art. 629.  A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 628 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União (Lei no 4.845, de 1965, art. 5o).

Parágrafo único.  A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei no 4.845, de 1965, art. 5o).

Art. 630.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade das obras e objetos, a respectiva autenticação será feita por peritos designados pelas chefias dos serviços competentes da União, ou dos Estados se faltarem no local da ocorrência representantes dos serviços federais (Lei no 4.845, de 1965, art. 6o).

Seção XIV
Dos Livros Antigos e Conjuntos Bibliográficos Brasileiros

Art. 631.  É proibida a saída do País, ressalvados os casos autorizados pelo Ministério da Cultura, de (Lei no 5.471, de 9 de julho de 1968, arts. 1o, parágrafo único, alíneas "a" e "b", e 2o):

I - bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX;
II - obras e documentos compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos; e

III - coleções de periódicos que já tenham sido publicados há mais de dez anos, bem
como quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.

Art. 632.  A infringência do disposto no art. 631 será punida com a apreensão dos bens (Lei no 5.471, de 1968, art. 3o, caput).

Parágrafo único.  A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei no 5.471, de 1968, art. 3o, parágrafo único).

Seção XV
Dos Diamantes Brutos

Art. 633.  A importação e a exportação de diamantes brutos dependem de apresentação do Certificado do Processo de Kimberley, em conformidade com as exigências estabelecidas no Processo de Kimberley (Lei no 10.743, de 9 de outubro de 2003, arts. 1o, caput, 6o, caput, e 7o).

§ 1o  Para os efeitos desta Seção, consideram-se diamantes brutos aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Lei no 10.743, de 2003, art. 2o, parágrafo único).

§ 2o  Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas à certificação de origem de diamantes brutos (Lei no 10.743, de 2003, art. 1o, § 1o).

Art. 634.  São proibidas as atividades de importação e exportação de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley (Lei no 10.743, de 2003, art. 3o, caput).

Parágrafo único.  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará, periodicamente, a relação dos países participantes do Processo de Kimberley (Lei no 10.743, de 2003, art. 3o, parágrafo único).

Art. 635.  Na exportação de diamantes brutos produzidos no País, a emissão do Certificado do Processo de Kimberley compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral (Lei no 10.743, de 2003, art. 6o, § 1o).

Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil emitirá o Certificado do Processo de Kimberley em substituição ao certificado original, transcrevendo os dados do certificado substituído, se necessária a abertura de invólucro contendo os diamantes a serem exportados (Lei no 10.743, de 2003, art. 6o, § 2o).

Art. 636.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil examinar e manusear os lotes de diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro, com vistas a verificar sua conformidade com o conteúdo do Certificado do Processo de Kimberley (Lei no 10.743, de 2003, art. 8o).

 

Seção XVI
Das Disposições Finais

Art. 637.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer, em ato normativo específico, a obrigatoriedade do registro especial a que se refere o parágrafo único do art. 599 na importação de outros produtos (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 1o, § 6o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).

CAPÍTULO IV
DA REVISÃO ADUANEIRA

Art. 638.  Revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o; e Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 8o).

§ 1o  Para a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os prazos referidos nos arts. 752 e 753.

§ 2o  A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contados da data:

I - do registro da declaração de importação correspondente (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o); e

II - do registro de exportação.

§ 3o  Considera-se concluída a revisão aduaneira na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito tributário apurado.

TÍTULO II
DAS NORMAS ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DA MERCADORIA PROVENIENTE DE NAUFRÁGIO E DE OUTROS ACIDENTES

Art. 639.  Deverá ser encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mais próxima a mercadoria transportada por veículo em viagem internacional que seja (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 55, caput e §§ 1o e 2o):

I - lançada às costas e praias interiores, por força de naufrágio de embarcações ou de medida de segurança de sua navegação, ou recolhida em águas territoriais;

II - lançada ao solo ou às águas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emergência; e

III - encontrada no território aduaneiro, em decorrência de eventos semelhantes aos referidos nos incisos I e II, ocorridos no transporte terrestre.

§ 1o  O disposto no caput aplica-se ainda à mercadoria transportada por veículo em viagem nacional, sob o regime especial de trânsito aduaneiro (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 55, § 2o).

§  2o As ocorrências referidas neste artigo, independentemente da entrega da mercadoria, deverão ser comunicadas a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil por pessoa que delas tome conhecimento.

Art. 640.  O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil notificará o interessado para, no prazo de sessenta dias, promover o despacho da mercadoria, fazendo prova de propriedade ou de posse, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 56, caput).

Parágrafo único.  A questão suscitada quanto à entrega dos salvados só produzirá efeito para modificar a figura do abandono se proposta perante a autoridade judicial (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 56, parágrafo único).

Art. 641.  A pessoa que entregar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mercadoria nas condições deste Capítulo terá direito a uma gratificação equivalente a dez por cento do valor da venda em hasta pública (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 57).

CAPÍTULO II
DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VEÍCULO

Art. 642.  Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):
I - noventa dias:

a) da sua descarga; e

b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;

II - quarenta e cinco dias:

a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;

b) após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona
secundária; e
c) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e
III - sessenta dias da notificação a que se refere o art. 640.

§ 1o  Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação:

I - não seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ciência (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso II; e Lei no 9.779, de 1999, art. 18, caput):

a) da relevação da pena de perdimento aplicada; ou

b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou

II - tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "b").

§ 2o  O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput é de setenta e cinco dias, contados da data de entrada da mercadoria no recinto.

§ 3o  Na hipótese em que a mercadoria a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput que não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos na alínea "a" do inciso I do caput ou na alínea "b" do inciso II do caput, conforme o caso.

§ 4o No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido na alínea "c" do inciso II do caput será contado da data de embarque do viajante.

§ 5o  O disposto no § 4o não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 643.  Nas hipóteses a que se refere o art. 642, o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar o respectivo despacho de importação, mediante o cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei no 9.779, de 1999, art. 18, caput).

Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários à aplicação do disposto no caput (Lei no 9.779, de 1999, art. 20).

Art. 644.  Serão declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias:

I - da descarga, quando importados por missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; ou

II - do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, quando caída em refugo e com instruções do remetente de não-devolução ao exterior.

§ 1o  Serão também declarados abandonados os bens:

I - adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição; ou

III - na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento
da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.

§ 2o  Tratando-se de importação realizada por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a administração aduaneira (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 34, § 3o):

I - comunicará o fato ao órgão importador, para início ou retomada do respectivo despacho aduaneiro; e

II - encaminhará representação ao Ministério Público, se não for adotada a providência prevista no inciso I, no prazo de trinta dias, contados da ciência da comunicação.

§ 3o  A remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação específica, e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela administração postal.

§ 4o  As hipóteses de abandono referidas neste artigo não configuram dano ao Erário, e sujeitam-se tão-somente a declaração de abandono por parte da autoridade aduaneira.

§ 5o  O Ministro de Estado da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este artigo.

Art. 645.  Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 65, caput).

Art. 646.  O pedido de vistoria a que se refere o § 1o do art. 650 suspende a contagem dos prazos fixados para o início do despacho de importação.

Art. 647.  Decorridos os prazos previstos nos arts. 642 e 644, sem que tenha sido iniciado o despacho de importação, o depositário fará, em cinco dias, comunicação à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o recinto alfandegado, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 31, caput).

§ 1o  Feita a comunicação dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os recursos provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, efetuará o pagamento, ao depositário, da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 31, § 1o).

§ 2o  Caso a comunicação não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 31, § 2o).

Art. 648.  Considera-se abandonado o veículo, de passageiro ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, quando não houver sido recolhida a multa prevista no art. 731, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias de sua aplicação ou da ciência da decisão que julgou improcedente a impugnação (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o).

CAPÍTULO III
DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 649.  Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 60, caput):
I - avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;

II - extravio, toda e qualquer falta de mercadoria; e

III - acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.

Parágrafo único.  Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.

Seção II
Da Vistoria Aduaneira

Art. 650.  A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 60, parágrafo único).

§ 1o  A vistoria será realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique, devendo seu resultado ser consubstanciado no termo de vistoria.

§ 2o  No caso de remessa postal internacional, a vistoria atenderá ainda às normas da legislação específica.

§ 3o  Não será efetuada vistoria após a saída da mercadoria do recinto de despacho.

Art. 651.  O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo depositário.

Parágrafo único.  Sempre que o interesse fiscal o exigir, o volume deverá ser cerrado com dispositivo de segurança pela fiscalização aduaneira e isolado em local próprio do recinto alfandegado.

Art. 652.  Cabe ao depositário, logo após a descarga de volume avariado, ou a constatação de extravio, registrar a ocorrência em termo próprio, disponibilizado para manifestação do transportador, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 653.  Não será iniciada a verificação de mercadoria contida em volume que apresente indícios de avaria ou de extravio de mercadoria, enquanto não for realizada a vistoria.

§ 1o  Se a avaria ou o extravio for constatado no curso da verificação, esta será suspensa até a realização da vistoria, adotando-se, se necessário, as cautelas referidas no parágrafo único do art. 651.

§ 2o  Não havendo inconveniente, poderá ser dado prosseguimento ao despacho, em relação às mercadorias contidas nos demais volumes.

Art. 654.  O volume cuja abertura, pela natureza do conteúdo, dependa da presença de outra autoridade pública, somente será vistoriado com o atendimento dessa formalidade.

Art. 655.  Poderá ser dispensada a realização da vistoria se o importador assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto de importação e das penalidades cabíveis.

Parágrafo único.  A desistência implicará perda de benefício de isenção ou de redução do imposto, na proporção das mercadorias contidas em volumes extraviados.

Art. 656.  Assistirão à vistoria, a ser realizada em dia e hora fixados pela autoridade aduaneira, o depositário, o importador e o transportador.

Parágrafo único.  Poderá, ainda, assistir à vistoria qualquer pessoa que comprove legítimo interesse no caso.

Art. 657.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.

Seção III
Da Conferência Final do Manifesto de Carga

Art. 658.  A conferência final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros de descarga (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 39, § 1o).

Art. 659.  No caso de mercadoria a granel transportada por via marítima, em viagem única, e destinada a mais de um porto no País, a conferência final de manifesto deverá ser realizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o último porto de descarga, considerando-se todas as descargas efetuadas.

Seção IV
Da Responsabilidade pelo Extravio, Avaria ou Acréscimo

Art. 660.  A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em conseqüência, deixar de ser recolhido, ressalvado o disposto no art. 655 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 60, parágrafo único).

Art. 661.  Para efeitos fiscais, é responsável o transportador quando houver (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 41):

I - substituição de mercadoria após o embarque;

II - extravio de mercadoria em volume descarregado com indício de violação;

III - avaria visível por fora do volume descarregado;

IV - divergência, para menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, no conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, ou ainda, se for o caso, aos documentos que instruíram o despacho para trânsito aduaneiro;

V - extravio ou avaria fraudulenta constatada na descarga; e

VI - extravio, constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados.

Parágrafo único.  Constatado, na conferência final do manifesto de carga, extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel, serão exigidos do transportador os tributos e multas cabíveis.

Art. 662.  O depositário responde por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia, bem como por danos causados em operação de carga ou de descarga realizada por seus prepostos.

Parágrafo único.  Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou sem protesto.

Art. 663.  As entidades da administração pública indireta e as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, quando depositários ou transportadores, respondem por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia, bem como por danos causados em operação de carga ou de descarga realizada por seus prepostos.

Art. 664.  A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do art. 660, verificará se os elementos apresentados pelo indicado como responsável demonstram a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa excluir a sua responsabilidade.

§ 1o  Para os fins deste artigo, e no que respeita ao transportador, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente.

§ 2o  As provas excludentes de responsabilidade poderão ser produzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria.

Seção V
Do Cálculo dos Tributos

Art. 665.  Observado o disposto na alínea "c" do inciso II do art. 73, o valor do imposto de importação referente a mercadoria avariada ou extraviada será calculado à vista do manifesto ou dos documentos de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 112, caput).

§ 1o  Se os dados do manifesto ou dos documentos de importação forem insuficientes, o cálculo terá por base o valor de mercadoria contida em volume idêntico, da mesma partida (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 112, caput).

§ 2o  Se, pela imprecisão dos dados, a mercadoria puder ser classificada em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul, será adotado o de alíquota mais elevada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 112, parágrafo único).

§ 3o  No cálculo de que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de imposto que beneficie a mercadoria:

I - extraviada, em qualquer caso; ou

II - avariada, quando for responsável o transportador ou o depositário.

Art. 666.  Observado o disposto no § 1o do art. 238 e no inciso II do art. 252, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será calculado com base nos arts. 239 e 253.

CAPÍTULO IV
DAS MERCADORIAS PRESUMIDAS IDÊNTICAS

Art. 667.  As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro (Lei no 10.833, de 2003, art. 68, caput).

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá ser realizada, no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em documentos, inclusive obtidos junto a clientes ou fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas (Lei no 10.833, de 2003, art. 68, parágrafo único).

CAPÍTULO V
DO TRÁFEGO POSTAL

Art. 668.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil o controle aduaneiro de malas e remessas postais internacionais (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 61).

CAPÍTULO VI
DO TRÁFEGO DE CABOTAGEM

Art. 669.  Para os efeitos deste Decreto, entende-se por cabotagem o transporte efetuado entre portos e aeroportos nacionais (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 62).

Art. 670.  As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ao mercado interno em transporte de cabotagem, não poderão ser depositadas em recinto alfandegado.

Parágrafo único.  A autoridade aduaneira, para atender a situações especiais, poderá autorizar o depósito das mercadorias de que trata o caput em recinto alfandegado, no prazo e nas condições que estabelecer.

Art. 671.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas relativas ao controle aduaneiro de mercadorias no tráfego de cabotagem, quando realizado para portos e aeroportos alfandegados, ou a partir desses locais (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 62).

Art. 672.  A autoridade aduaneira poderá, quando necessário, determinar a realização de busca em aeronave ou embarcação, utilizada no transporte de cabotagem, ou seu acompanhamento fiscal.

LIVRO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES

Art. 673.  Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 94, caput).

Parágrafo único.  Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 94, § 2o).

Art. 674.  Respondem pela infração (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 95):

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;

IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria;

V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 95, inciso
V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e

VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12).

Parágrafo único.  Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea "b" do inciso I do § 1o do art. 106 (Lei no 10.637, de 2002, art. 27; e Lei no 11.281, de 2006, art. 11, § 2o).

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Seção I
Das Espécies de Penalidades

Art. 675.  As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, arts. 23, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o; e Lei no 10.833, de 2003, art. 76):

I - perdimento do veículo;

II - perdimento da mercadoria;

III - perdimento de moeda;

IV - multa; e

V - sanção administrativa.

Seção II
Da Aplicação e da Graduação das Penalidades

Art. 676.  A aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta:

I - por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nas hipóteses dos incisos I a V; e

II - pelo titular da unidade aduaneira, na hipótese do inciso IV, quando a exigência se der por meio de notificação de lançamento.

Art. 677.  Compete à autoridade julgadora (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 97):

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e

II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

Art. 678.  Quando a multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 98).

Art. 679.  Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penalidades a elas cominadas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 99, caput).

Art. 680.  Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 100).

Art. 681.  Não será aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem cumprir as obrigações acessória e principal, de acordo com (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 101):

I - interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, proferida em processo de determinação e exigência de créditos tributários ou de consulta, em que o interessado seja parte; ou

II - interpretação fiscal constante de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 682.  Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (Lei no 5.172, de 1966, art. 151, incisos IV e V, este com a redação dada pela Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o; e Lei no 9.430, de 1996, art. 63, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 70).

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei no 9.430, de 1996, art. 63, § 1o).

Art. 683.  A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente penalidade (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 102, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o; e Lei no 5.172, de 1966, art. 138, caput).

§ 1o  Não se considera espontânea a denúncia apresentada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 102, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o):

I - no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou

II - após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.

§ 2o  A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 102, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

§ 3o  Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador.

Art. 684.  A aplicação da penalidade tributária, e seu cumprimento, não impedem a cobrança dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial, salvo disposição de lei em contrário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 103).

Art. 685.  A circunstância de uma pessoa constar como destinatária de remessa postal internacional, com infração às normas estabelecidas neste Decreto, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.

Parágrafo único.  A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos de remessa postal internacional:

I - que tenha sido postada pela pessoa que conste como destinatária; ou

II - cujo desembaraço tenha sido pleiteado, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.

Art. 686.  Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas de que tratam o Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste Livro, o veículo transportador assim designado e suas operações ali indicadas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 111).

Parágrafo único.  Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V a VII do art. 688 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 111, parágrafo único; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75).

Art. 687.  Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Livro a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a seu proprietário, condutor ou responsável, e à documentação, à carga, aos tripulantes e aos passageiros (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 113).

TÍTULO II
DA PENA DE PERDIMENTO

CAPÍTULO I
DO PERDIMENTO DO VEÍCULO

Art. 688.  Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o):

I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;

II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado;

III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;

VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e

VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648.

§ 1o  Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1o, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).

§ 2o  Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.

§ 3o  A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 689.

§ 4o  O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3o à autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho.

CAPÍTULO II
DO PERDIMENTO DA MERCADORIA

Art. 689.  Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1o, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59):

I - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;

II - incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros;

III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;

IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;
V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

VII - nas condições do inciso VI, possuída a qualquer título ou para qualquer fim;

VIII - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;

IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;

X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;

XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;

XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;

XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 144, 162, 163 e 187;

XIV - encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;

XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;

XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas
internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 105, inciso XVI, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art. 3o);

XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado;

XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas;

XX - importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;

XXI - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642; e

XXII - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

§ 1o  A pena de que trata este artigo converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 3o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).

§ 2o  A aplicação da multa a que se refere o § 1o não impede a apreensão da mercadoria no caso referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território aduaneiro (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 4o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).

§ 3o  Na hipótese prevista no § 1o, após a instauração do processo administrativo para aplicação da multa, será extinto o processo administrativo para apuração da infração capitulada como dano ao Erário (Lei no 10.833, de 2003, art. 73, caput e § 1o).

§ 4o  Considera-se falsa declaração de conteúdo, nos termos do inciso XII, aquela constante de documento emitido pelo exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao despacho aduaneiro.

§ 5o  Consideram-se transferidos a terceiro, para os efeitos do inciso XIII, os bens, inclusive automóveis, objeto de:

I - transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título;

II - depósito para fins comerciais; ou

III - exposição para venda ou para qualquer outra modalidade de oferta pública.

§ 6o  Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).

Art. 690.  Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente (Lei no 4.502, de 1964, art. 87, inciso I).

Parágrafo único.  A pena a que se refere o caput não se aplica quando houver tipificação mais específica neste Decreto.

Art. 691.  Também será objeto da pena de perdimento, sem prejuízo de aplicação da multa referida na alínea "b" do inciso II do art. 718, a mercadoria que, nos termos de lei, tratado, acordo ou convenção internacional, firmado pelo Brasil, seja proibida de sair do território aduaneiro, e cuja exportação for tentada (Lei no 5.025, de 1966, art. 68, caput).

Art. 692.  As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação da pena de perdimento (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 26, caput).

Parágrafo único.  Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a que se refere o caput poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 26, parágrafo único).

Art. 693.  A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando (Decreto-Lei no 399, de 1968, arts. 2o e 3o, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 78).

Parágrafo único.  A penalidade referida no caput aplica-se, inclusive, pela inobservância de qualquer das condições referidas no inciso I do art. 601, para o desembaraço aduaneiro de cigarros (Lei no 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único).

Art. 694.  Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território aduaneiro, para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados a exportação que forem encontrados no País (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 18, caput, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 40).

§ 1o  O disposto no caput, se observadas as formalidades previstas para cada operação, não se aplica à (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, arts. 8o, incisos I e II, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 1.988, de 28 de dezembro de 1982, art. 1o, e 18, caput, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003; e Lei no 9.532, de 1997, art. 39, caput e § 2o):

I - saída dos produtos, diretamente para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

II - venda, diretamente para lojas francas;

III - venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e

IV - venda em loja franca, na hipótese referida no § 1o do art. 477.

§ 2o  A aplicação da penalidade referida no caput não prejudica a exigência de tributos e de penalidades pecuniárias, na forma da legislação específica.

Art. 695.  Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria classificada nas subposições 7102.10, 7102.21 ou 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias quando (Lei no 10.743, de 2003, arts. 2o, parágrafo único, e 9o):
I - submetida a procedimento de despacho aduaneiro, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, a que se refere o art. 633; e

II - encontrada na posse de qualquer pessoa, em zona primária, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, a que se refere o art. 633.

Art. 696.  Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com os benefícios referidos no art. 505, por configurar crime de contrabando (Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 39).

Art. 697.  Aplica-se a pena de perdimento (Lei no 11.508, de 2007, art. 23, caput e parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o):

I - da mercadoria introduzida no mercado interno, procedente de zona de processamento de exportação, que tenha sido importada, adquirida ou produzida fora dos casos autorizados pela Lei no 11.508, de 2007; e

II - de mercadoria estrangeira não permitida, introduzida em zona de processamento de exportação.

Parágrafo único.  A pena de perdimento referida no caput não prejudica a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735 (Lei no 11.508, de 2007, art. 22, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o).

Art. 698.  O importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria considerada abandonada na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689, mas antes de efetuada a sua destinação, poderá requerer a conversão dessa penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei no 9.779, de 1999, art. 19, caput).

Parágrafo único.  A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese do caput, está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo (Lei no 9.779, de 1999, art. 19, parágrafo único).

Art. 699.  Nos casos de dano ao Erário, se ficar provada a responsabilidade do operador de transporte multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável ao transportador, as penas de perdimento referidas neste Decreto serão convertidas em multas, aplicáveis ao operador de transporte multimodal, de valor equivalente ao do bem passível de aplicação da pena de perdimento (Lei no 9.611, de 1998, art. 29, caput).

Parágrafo único.  No caso de perdimento de veículo, a conversão em multa não poderá ultrapassar em três vezes o valor da mercadoria transportada, à qual se vincule a infração (Lei no 9.611, de 1998, art. 29, parágrafo único).

CAPÍTULO III
DO PERDIMENTO DE MOEDA

Art. 700.  Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei no 9.069, de 1995, art. 65, caput e § 1o, incisos I e II).

§ 1o  Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considera-se moeda nacional ou estrangeira, em espécie, somente o papel-moeda, não compreendidos os títulos de crédito, cheques ou cheques de viagem (Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 2o).

§ 2o  Na hipótese de moeda encontrada em zona secundária, o perdimento referido no caput somente se aplica quando as circunstâncias tornarem evidente a tentativa de saída do País ou o ingresso no País, da moeda, por qualquer forma não autorizada pela legislação específica.

§ 3o  Aplica-se o perdimento à totalidade da moeda que ingressar no território aduaneiro ou dele sair não portada por viajante (Lei no 9.069, de 1995, art. 65, caput, e §§ 2o e 3o).

§ 4o  O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que o ingresso ou a saída de moeda esteja autorizado em legislação específica (Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 1o, inciso III).

§ 5o  O perdimento de moeda não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a hipótese (Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o).

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 701.  Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 25).

TÍTULO III
DAS MULTAS

CAPÍTULO I
DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

Art. 702.  Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106, caput):

I - de cem por cento:

a) pelo não-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção do imposto;

b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou com redução do imposto;

c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos no Decreto-Lei no 37, de 1966; e

d) pela não-apresentação de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro;

II - de setenta e cinco por cento, nos casos de venda não-faturada de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas) (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106, § 2o, alínea "a", com a redação dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, art. 4o);

III - de cinqüenta por cento:

a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 689;

b) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; e

c) pelo extravio de mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira;
IV - de vinte por cento:

a) pela chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação; e

b) nos casos de venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106, § 2o, alínea "b", com a redação dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, art. 4o);
V - de dez por cento:

a) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e

b) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro.

§ 1o  No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas a que se referem os incisos I e III serão de cento e cinqüenta por cento e de setenta e cinco por cento, respectivamente (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, art. 3o).

§ 2o  No cálculo das multas a que se referem o inciso II e a alínea "b" do inciso IV, e o § 1o, será adotada a maior alíquota do imposto fixada para papel similar destinado à impressão, sem linhas ou marcas d'água (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 106, §§ 1o e 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, arts. 3o e 4o).

§ 3o  A multa referida na alínea "b" do inciso III não se aplica no caso de o viajante apresentar declaração de bagagem, da qual constem todos os bens e mercadorias, e manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer ação fiscal, a pretensão de submetê-los a despacho de importação.

§ 4o  Para efeito da aplicação do disposto na alínea "c" do inciso III, fica fixado o limite de tolerância de cinco por cento para exclusão da responsabilidade tributária em casos de perda inevitável de mercadoria em operação, sob controle aduaneiro, de transporte, carga, descarga ou armazenagem (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 10).

§ 5o  A multa referida na alínea "c" do inciso III terá como base o valor do imposto de importação, calculado nos termos do art. 665 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 112).

§ 6o  A multa referida na alínea "b" do inciso V aplica-se somente aos casos em que a legislação específica atribua ao beneficiário do regime a obrigação de comprovar, perante a unidade aduaneira de origem, a entrega da mercadoria na unidade aduaneira de destino.

Art. 703.  Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, dos acréscimos legais e de outras penalidades cabíveis (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único; e Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea "b", item 2).

§ 1o  A multa referida no caput, na hipótese de arbitramento a que se refere o inciso II do art. 86, não se aplica se efetuada a regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2o do art. 18 (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, § 3o).

§ 2o  As multas previstas no parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, no item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 70 da Lei no 10.833, de 2003, e no inciso II do art. 169 do Decreto-Lei no 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 2o da Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, não são aplicáveis cumulativamente.

Art. 704.  Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria os que entregarem a consumo, ou consumirem mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração da importação, ou desacompanhada de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei no 4.502, de 1964, art. 83, inciso I; e Decreto-Lei no 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 1o, alteração 2ª).

Parágrafo único.  A pena a que se refere o caput não se aplica quando houver tipificação mais específica neste Decreto.

Art. 705.  Aplica-se a multa de cinqüenta por cento do valor aduaneiro no caso de utilização de bem admitido no REPORTO em finalidade diversa da que motivou a concessão do regime, de sua não incorporação ao ativo imobilizado ou de ausência da identificação a que se refere o § 6o do art. 471 (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 11, com a redação dada pela Lei no 11.726, de 2008, art. 3o).

Parágrafo único.  A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos suspensos e de acréscimos legais, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 12, com a redação dada pela Lei no 11.726, de 2008, art. 3o).

Art. 706.  Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, caput e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):

I - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:

a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea "b", e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 978, art. 2o); e

b) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "b", e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o);

II - de vinte por cento sobre o valor aduaneiro pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de vinte até quarenta dias (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "a", item 2, e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o); e

III - de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "a", item 1, e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o).

§ 1o  Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 1o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o).

§ 2o  As multas referidas neste artigo não poderão ser (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77):

I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos referidos na alínea "b" do inciso I e nos incisos II e III do caput.

§ 3o  Na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 4o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o).

§ 4o  A aplicação das penas referidas neste artigo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 5o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):

I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e

II - não prejudica a isenção de tributos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.

§ 5o  Não constituem infrações, para os efeitos deste artigo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 169, § 7o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):

I - a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;
II - os casos referidos na alínea "b" do inciso I, e nos incisos II e III do caput, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e

III - a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito equivalente.

Art. 707.  As infrações de que trata o art. 706 (Lei no 6.562, de 1978, art. 3o):

I - não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e

II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 768.

Parágrafo único.  Para os efeitos do inciso I, as multas relativas às infrações administrativas ao controle das importações somente poderão ser lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.

Art. 708.  Para fins do art. 706 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de carga (Lei no 6.562, de 1978, art. 5o).

Art. 709.  Aplica-se a multa de dez por cento sobre o valor aduaneiro, no caso de descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo (Lei no 10.833, de 2003, art. 72, inciso I).

§ 1o  O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior (Lei no 10.833, de 2003, art. 72, § 1o).

§ 2o  A multa referida no caput não se aplica na hipótese de ser iniciado o despacho de reexportação no prazo fixado no § 9o do art. 367.

§ 3o  A aplicação da multa a que se refere o caput não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no 10.833, de 2003, art. 72, § 2o).

Art. 710.  Aplica-se a multa de cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas, no caso de descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea "b", item 1).

§ 1o  A multa referida no caput não se aplica no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2o do art. 18 (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, § 3o).

§ 2o  O disposto no caput não prejudica a aplicação das multas previstas nos arts. 714, 715 e 728, nem a de outras penalidades cabíveis (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea "b", e § 6o).

Art. 711.  Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei no 10.833, de 2003, art. 69, § 1o):

I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;

II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.

§ 1o  As informações referidas no inciso III do caput, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo (Lei no 10.833, de 2003, art. 69, § 2o):

I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador ou exportador; adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;

II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;

III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial;

IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e

V - portos de embarque e de desembarque.

§ 2o  O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior, observado o disposto nos §§ 3o a 5o (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, § 1o; e Lei no 10.833, de 2003, art. 69, caput).

§ 3o  Na ocorrência de mais de uma das condutas descritas nos incisos do caput, para a mesma mercadoria, aplica-se a multa somente uma vez.

§ 4o  Na ocorrência de uma ou mais das condutas descritas nos incisos do caput, em relação a mercadorias distintas, para as quais a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul seja idêntica, a multa referida neste artigo será aplicada somente uma vez, e corresponderá a:
I - um por cento, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias, quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 5o  O somatório do valor das multas aplicadas com fundamento neste artigo não poderá ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação (Lei no 10.833, de 2003, art. 69, caput).

§ 6o  A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos, da multa por declaração inexata de que trata o art. 725, e de outras penalidades administrativas, bem como dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, § 2o).

Art. 712.  Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 737 (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 67, caput e parágrafo único).

Art. 713.  As infrações relativas à bagagem de viajante serão punidas com as seguintes multas:
I - de duzentos por cento do valor dos bens trazidos como bagagem, quando forem objeto de comércio (Decreto-Lei no 1.123, de 1970, art. 3o); e

II - de cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto de importação devido, calculado na forma do art. 101, pela apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem (Lei no 9.532, de 1997, art. 57).

§ 1o  A multa referida no inciso I aplica-se aos bens vendidos ou colocados em comércio sob qualquer forma.

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se também à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das áreas de livre comércio.

Art. 714.  Aplica-se a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 689, de outras penalidades cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, inciso VII, alínea "b", e § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

Parágrafo único.  A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o inciso XIX do art. 689, salvo para prevenir a decadência.

Art. 715.  Aplica-se a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no art. 557 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, inciso X, alínea "c",  com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

§ 1o  Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade referida no caput.

§ 2o  A multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

Art. 716.  Aplica-se a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro, unidade de charuto ou de cigarrilha, ou quilograma líquido de qualquer outro produto apreendido, na hipótese do art. 693, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria (Decreto-Lei no 399, de 1968, arts. 1o e 3o, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 78).

Parágrafo único.  A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o art. 693, salvo para prevenir a decadência.

Art. 717.  A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data do registro da declaração de importação acarretará, sobre o valor não recolhido (Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, art. 7o, § 3o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79):

I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:

a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento , por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento; e

b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; e

II - no caso de exigência de ofício, de multa de setenta e cinco por cento e dos juros de mora referidos na alínea "b" do inciso I.

§ 1o  A multa referida no inciso II será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, § 4o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).

§ 2o  Vencido o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 789 sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora referidos no inciso II do caput, a partir do término de tal prazo (Lei no 9.019, de 1995, art. 8o, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).

CAPÍTULO II
DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃO

Art. 718.  Aplicam-se ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor das mercadorias:
I - de sessenta a cem por cento no caso de reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no inciso II (Lei no 5.025, de 1966, art. 67, alínea "a"); e

II - de vinte a cinqüenta por cento:
a) no caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação ou qualidade (Lei no 5.025, de 1966, art. 66, alínea "a"); e

b) no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, ou em tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria (Lei no 5.025, de 1966, art. 68, caput).

§ 1o  Não constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não superior a dez por cento quanto ao preço e a cinco por cento quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente (Lei no 5.025, de 1966, art. 75).

§ 2o  Ressalvada a hipótese referida na alínea "b" do inciso II, a apuração das infrações de que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, não prejudicará o embarque ou a transposição de fronteira das mercadorias, desde que assegurados os meios de prova necessários.

Art. 719.  A aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial não prejudica a imposição de sanções administrativas pela Secretaria de Comércio Exterior (Lei no 5.025, de 1966, art. 74, caput).

Art. 720.  Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o art. 718, o procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído, também, com elementos colhidos no exterior (Lei no 5.025, de 1966, art. 76).

Art. 721.  A imposição das penalidades de que trata o art. 718 não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na operação considerada irregular ou fraudulenta (Lei no 5.025, de 1966, art. 72).

Art. 722.  Nos casos previstos neste Capítulo, a aplicação de multa pela autoridade aduaneira sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior (Lei no 5.025, de 1966, art. 74, parágrafo único).

Art. 723.  Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões que não caracterizem intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira alertará o exportador e o orientará sobre a maneira correta de proceder (Lei no 5.025, de 1966, art. 65).

Art. 724.  Aplica-se a multa de cinco por cento do preço normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime (Lei no 10.833, de 2003, art. 72, inciso II).

§ 1o  O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior (Lei no 10.833, de 2003, art. 72, § 1o).

§ 2o  A aplicação da multa a que se refere o caput não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no 10.833, de 2003, art. 72, § 2o).

CAPÍTULO III
DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO

Art. 725.  Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos impostos ou contribuições de que trata este Decreto (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, e § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.488, de 2007, art. 14):

I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e

II - de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 1964.

Parágrafo único.  As multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.488, de 2007, art. 14):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar a documentação técnica referida no § 1o do art. 19; ou

III - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o § 2o do art. 19.

Art. 726.  Aplica-se a multa de cem por cento do valor da mercadoria (Lei no 10.743, de 2003, art. 10):

I - ao comércio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, de que trata o art. 633, verificado em ação fiscal aduaneira de zona secundária, com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e

II - à prática de artifício para a obtenção do certificado de que trata o inciso I.

Parágrafo único.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação das penalidades referidas neste artigo, observando-se o disposto nos arts. 27 a 30 do Decreto-Lei no 1.455, de 1976 (Lei no 10.743, de 2003, art. 11).

Art. 727.  Aplica-se a multa de dez por cento do valor da operação à pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários (Lei no 11.488, de 2007, art. 33, caput).

§ 1o  A multa de que trata o caput não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei no 11.488, de  2007, art. 33, caput).

§ 2o  Entende-se por valor da operação aquele utilizado como base de cálculo do imposto de importação ou do imposto de exportação, de acordo com a legislação específica, para a operação em que tenha ocorrido o acobertamento.

§ 3o  A multa de que trata este artigo não prejudica a aplicação da pena de perdimento às mercadorias importadas ou exportadas.

Art. 728.  Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea "a" e "c" a "g", VIII, IX, X, alíneas "a" e "b", e XI, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77):

I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;

II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;

III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira;

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;

b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;

c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de
resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;

d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada ao depositário ou
ao operador portuário;

V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;
VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;

VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):

a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;

b) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;

c) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;

d) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;

e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e

f) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;
VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):

a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;

b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;

c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito
aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;

d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e

e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;

IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

X - de R$ 200,00 (duzentos reais):

a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e
XI - de R$ 100,00 (cem reais):

a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso IV do art. 689; e

b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.

§ 1o  A multa a que se refere o inciso V não se aplica nos casos em que seja aplicável a penalidade de que trata o art. 731.

§ 2o  O recolhimento das multas previstas nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso VII não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

§ 3o  Na hipótese referida na alínea "a" do inciso XI, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento, salvo para prevenir a decadência.

§ 4o  Nas hipóteses em que conduta tipificada neste artigo ensejar também a imposição de sanção administrativa referida no art. 735, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da sanção administrativa, salvo para prevenir a decadência.

§ 5o  Nas hipóteses referidas nos incisos I e II, na alínea "a" do inciso VII, na alínea "b" do inciso VIII, no inciso IX e na alínea "a" do inciso X, do caput, o responsável será intimado a informar a localização do contêiner, veículo, volume ou mercadoria.

§ 6o  A informação a que se refere o § 5o deverá ser prestada:

I - no prazo de cinco dias da ciência da intimação, nas hipóteses referidas no inciso I, na alínea "a" do inciso VII e na alínea "b" do inciso VIII, do caput; e

II - no prazo de um dia, nos demais casos.

§ 7o  Não prestada a informação de que trata o § 6o nos prazos fixados no § 5o:

I - aplica-se a multa pela não localização, prevista neste artigo; e

II - inicia-se o procedimento de vistoria aduaneira para os efeitos a que se refere o art. 650, inclusive a aplicação da multa constante da alínea "c" do inciso III do art. 702.

§ 8o  As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

Art. 729.  Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de (Lei no 10.637, de 2002, art. 28, caput e parágrafo único):

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações sobre tripulantes e passageiros não sejam prestadas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.

Art. 730.  Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, no caso do inciso III do art. 688 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, inciso II, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

Parágrafo único.  A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o inciso III do art. 688, salvo para prevenir a decadência.

Art. 731.  Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, caput):

I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou

II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.

§ 1o  A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 5o):

I - reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou

II - modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.

§ 2o  Na hipótese de viagem doméstica, o disposto no caput e no § 1o aplica-se somente quando o transportador estiver obrigado a identificar os volumes transportados, ou a emitir conhecimento de carga ou documento equivalente.

§ 3o  O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 688, nem prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 6o).

CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DAS MULTAS

Art. 732.  Será concedida a redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal de impugnação (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o; e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).

Parágrafo único.  Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, parágrafo único; e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).

Art. 733.  Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei no 8.383, de 1991, art. 60, caput; e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).

§ 1o  Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei no 8.383, de 1991, art. 60, § 1o; e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).

§ 2o  A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei no 8.383, de 1991, art. 60, § 2o).

Art. 734.  A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:

I - multas referidas nos arts. 689, § 1o, 698, 703, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei no 10.833, de 2003, art. 81);

II - outras hipóteses de conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;

III - outras hipóteses de relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa;

IV - lançamento de ofício da multa de mora; e

V - outras hipóteses de não-redução previstas em lei.

TÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 735.  Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, caput):

I - advertência, na hipótese de:

a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado;

b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada
ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;

c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro;

d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;

e) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;

g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;

h) atraso, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;

i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; ou

j) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas "a" a "i";

II - suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;

b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;

c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros
documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; ou

e) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou

III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;

b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;

c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na
legislação específica;

d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;

f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou

h) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.

§ 1o  As sanções previstas neste artigo serão anotadas no registro do infrator pela administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de cinco anos da aplicação definitiva da sanção (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 1o).

§ 2o  Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 2o).

§ 3o  Para os efeitos do disposto na alínea "c" do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de vinte por cento das

operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a cinco o número total de operações (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 3o).

§ 4o  Na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do caput, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 4o).

§ 5o  Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação definitiva da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma sanção (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 5o).

§ 6o  Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada dois anos depois da data de aplicação definitiva da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 6o).

§ 7o  Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 7o).

§ 8o  Nas hipóteses em que conduta tipificada nas alíneas "d", "e" ou "f" do inciso VII do art. 728 ensejar também a imposição de sanção referida no caput, após a aplicação definitiva da sanção administrativa:

I - de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, mesmo que recolhida a multa referida no art. 728:

a) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa de suspensão (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, inciso II, "a"); e

b) serão aplicadas restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77);

II - de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, após o cumprimento da penalidade de suspensão, mesmo que recolhida a multa referida no art. 728:

a) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa correspondente (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, inciso II, "a", e inciso III, "a"); e

b) serão aplicadas, na hipótese de nova suspensão, restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 107, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77); ou

III - de cancelamento ou cassação, o sancionado terá trinta dias para tomar as providências necessárias ao encerramento da operação do recinto, regime ou procedimento simplificado.

§ 9o  Considera-se definitivamente aplicada a sanção administrativa após decisão administrativa da qual não caiba recurso.

§ 10.  As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 15).

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I
DA RELEVAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 736.  O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-Lei no 1.042, de 21 de outubro de 1969, art. 4o, caput):

I - a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou

II - a eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

§ 1o  A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (Decreto-Lei no 1.042, de 1969, art. 4o, § 1o).

§ 2o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe atribui (Decreto-Lei no 1.042, de 1969, art. 4o, § 2o).

Art. 737.  A pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser relevada com base no disposto no art. 736, mediante a aplicação da multa referida no art. 712 (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 67).

§ 1o  A relevação não poderá ser deferida:

I - mais de uma vez para a mesma mercadoria; e

II - depois da destinação da respectiva mercadoria.

§ 2o  A aplicação da multa a que se refere este artigo não prejudica:

I - a exigência dos tributos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria no País; ou

II - a exigência da multa a que se refere o art. 709, para a reexportação de mercadoria submetida ao regime de admissão temporária, quando sujeita a licença de importação vedada ou suspensa.

§ 3o  A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo.

Art. 738.  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos da multa de cem por cento do valor destes (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 6o, inciso I).

Art. 739.  A pena de perdimento a que se refere o inciso VII do art. 688, enquanto não efetuada a destinação do veículo, poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que recolhido o montante correspondente a duas vezes o valor da multa inicialmente aplicada (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 7o).

Parágrafo único.  A relevação a que se refere o caput compete ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração.

CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

Art. 740.  Sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constatar, no exercício de suas atribuições, fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária, crime de contrabando ou de descaminho, ou crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a administração pública federal, deverá efetuar a correspondente representação fiscal para fins penais, a ser encaminhada ao Ministério Público, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 741.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a decisão final administrativa, no processo fiscal (Lei no 9.430, de 1996, art. 83, caput).

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 742.  Constitui falta grave, praticada pelos chefes de órgãos da administração pública direta ou indireta, promover importação ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 34, caput).

§ 1o  A apuração da irregularidade de que trata este artigo será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade competente (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 34, § 1o).

§ 2o  O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições deste artigo ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o § 1o (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 34, § 2o).

Art. 743.  O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados pelas unidades aduaneiras na ocorrência de infrações na importação, que envolvam órgãos da administração pública (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 34, § 3o).

LIVRO VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL
E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO

TÍTULO I
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 744.  Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, sujeita a exigência de tributo ou de penalidade pecuniária, a autoridade aduaneira competente deverá efetuar o correspondente lançamento para fins de constituição do crédito tributário (Lei no 5.172, de 1966, art. 142, caput).

Art. 745.  Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei no 9.430, de 1996, art. 43, caput).

Parágrafo único.  Sobre o crédito constituído na forma do caput, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora (Lei no 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo único).

 

CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Seção I
Da Multa de Mora

Art. 746.  Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (Lei no 9.430, de 1996, art. 61, caput).

§ 1o  O percentual de multa a ser aplicado é limitado a vinte por cento (Lei no 9.430, de 1996, art. 61, § 2o).

§ 2o  A multa de mora:

I - será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei no 9.430, de 1996, art. 61, § 1o);

II - não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício(Lei no 8.218, de 1991, art. 3o, § 2o); e

III - não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício (Decreto-Lei no 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 11).

Art. 747.  A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (Lei no 9.430, de 1996, art. 63, § 2o).

Seção II
Dos Juros de Mora

Art. 748.  Os débitos, inclusive as multas de ofício, decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1o de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei no 9.430, de 1996, arts. 5o, § 3o, e 61, § 3o).

Parágrafo único.  Aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 1997, os juros de mora calculados na forma do caput, aos débitos de qualquer natureza, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, inclusive os inscritos em Dívida Ativa da União (Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 30).

Art. 749.  Os tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos até a data do vencimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido:

I - a partir de 1o de abril de 1995, serão acrescidos dos juros de mora calculados na forma a que se refere o art. 748 (Lei no 8.981, de 1995, art. 84, caput e §§ 1o e 2o; e Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 13);

II - de 1o de janeiro de 1995 até 31 de março de 1995, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei no 8.981, de 1995, art. 84, inciso I; e Lei no 9.065, de 1995, art. 13); e

III -  de 1o de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994, serão acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês do efetivo pagamento (Lei no 8.383, de 1991, art. 59, caput e § 2o).

Parágrafo único.  Os juros de mora de que trata o inciso III serão calculados, até 31 de dezembro de 1996, à razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 1o de janeiro de 1997, os juros de mora equivalentes à taxa de que trata o art. 748 (Lei no 8.981, de 1995, art. 84, § 5o; e Lei no 10.522, de 2002, art. 30).

Art. 750.  O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária (Lei no 5.172, de 1966, art. 161, caput).

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito (Lei no 5.172, de 1966, art. 161, § 2o).

Seção III
Das Disposições Finais

Art. 751.  Os débitos de qualquer natureza decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997 (Lei no 10.522, de 2002, art. 29, caput).

Parágrafo único.  A partir de 1o de janeiro de 1997, os créditos apurados devem ser lançados em reais (Lei no 10.522, de 2002, art. 29, § 1o).

CAPÍTULO III
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Seção I
Da Decadência

Art. 752.  O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 138, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o; e Lei no 5.172, de 1966, art. 173, caput):

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1o  O direito a que se refere o caput extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei no 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).

§ 2o  Tratando-se de exigência de diferença de tributo, o prazo a que se refere o caput será contado da data do pagamento efetuado (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 138, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o).

§ 3o  No regime de drawback, o termo inicial para contagem a que se refere o caput é, na modalidade de:

I - suspensão, o primeiro dia do exercício seguinte ao dia imediatamente posterior ao trigésimo dia da data limite para exportação; e

II - isenção, o primeiro dia do exercício seguinte à data do registro da declaração de importação na qual se solicitou a isenção.

Art. 753.  O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 139).

Art. 754.  O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data (Lei no 5.172, de 1966, art. 168):

I - do pagamento indevido; ou

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Seção II
Da Prescrição

Art. 755.  O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 140, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o; e Lei no 5.172, de 1966, art. 174, caput).

Art. 756.  O prazo a que se refere o art. 755 não corre (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 141, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o):

I - enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; ou

II - até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pela autoridade judiciária ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspendido, anulado ou modificado a exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo.

Art. 757.  Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo (Lei no 5.172, de 1966, art. 169, caput).

 
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE

Art. 758.  O termo de responsabilidade é o documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 72, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

§ 1o  Serão ainda constituídas em termo de responsabilidade as obrigações tributárias relativas a mercadorias desembaraçadas na forma do § 4o do art. 121.

§ 2o  As multas por eventual descumprimento do compromisso assumido no termo de responsabilidade não integram o crédito tributário nele constituído.

Art. 759.  Poderá ser exigida garantia real ou pessoal do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 72, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

Parágrafo único.  A garantia a que se refere o caput poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União.

Art. 760.  O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 72, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

Parágrafo único.  Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 761.  A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de:

I - intimação do responsável para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e

II - revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da manifestação do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito.

§ 1o  A exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser efetuada mediante:
I - conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro; ou

II - intimação do responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro.

§ 2o  Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1o, será intimado também o fiador ou a seguradora.

Art. 762.  Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 761, sem que o interessado apresente a manifestação solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1o e 2o desse artigo.

Art. 763.  Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança.

Art. 764.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para o disciplinamento da exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade.

Art. 765.  O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 72, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

§ 1o  Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito.

§ 2o  O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1o e 2o do art. 761.

Art. 766.  A exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 1972.

Art. 767.  Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 72, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).

TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 768.  A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto no 70.235, de 1972 (Decreto-Lei no 822, de 5 de setembro de 1969, art. 2o; e Lei no 10.336, de 2001, art. 13, parágrafo único).

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1o do art. 689 (Lei no 10.833, de 2003, art. 73, § 2o).

Seção Única
Do Processo de Determinação e Exigência das Medidas de Salvaguarda

Art. 769.  A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 768.

Art. 770.  Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - medida de salvaguarda, a elevação no imposto de importação aplicada nos casos em que a importação de determinado produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em relação à produção nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 11 de maio de 1995, art. 1o);

II - medida de salvaguarda provisória, aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras de nexo causal entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria nacional, a demora na investigação acarrete dano de difícil reparação (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 4, parágrafo 2, (b), e Artigo 6, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art. 4o); e

III - medida de salvaguarda definitiva, aquela aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art. 8o, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 20 de junho de 1996, art. 1o).

Art. 771.  A aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na forma da legislação específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art. 2o, § 1o).

Parágrafo único.  Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2o, inciso XV).

Art. 772.  As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art. 4o, § 3o, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996, art. 1o).

Art. 773.  As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art. 772 ou mediante restrições quantitativas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigos 5 e 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art. 8o, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996, art. 1o).

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE PERDIMENTO

Seção I
Do Processo de Perdimento de Mercadoria e de Veículo

Art. 774.  As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, caput).

§ 1o  Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 1o).

§ 2o  Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3o  A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 803 a 806.

§ 4o  Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 2o).

§ 5o  O prazo mencionado no § 4o poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 3o).

§ 6o  Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 4o).

§ 7o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que trata o § 6o.

§ 8o  O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo.

Art. 775.  A entrega de mercadoria ou de veículo, cujo processo fiscal se interrompa por decisão judicial não transitada em julgado, dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia no valor do litígio, na forma de depósito ou fiança idônea (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 165, caput).

Parágrafo único.  O depósito será convertido aos títulos próprios, de acordo com a solução final da lide, de que não caiba recurso com efeito suspensivo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 165, parágrafo único).

Art. 776.  Na formalização de processo administrativo fiscal para aplicação da pena de perdimento, na representação fiscal para fins penais e para efeitos de controle patrimonial e elaboração de estatísticas, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Lei no 10.833, de 2003, art. 65):

I - adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração; e

II - aplicar a alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor arbitrado das mercadorias apreendidas para determinar o montante correspondente à soma do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados que seriam devidos na importação.

Seção II
Do Processo de Perdimento de Moeda

Art. 777.  O perdimento de moeda de que trata o art. 700 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, caput).

Parágrafo único.  A competência prevista no caput poderá ser delegada (Decreto-Lei no 200, de 1967, art. 12, caput).

Art. 778.  Será objeto de retenção a moeda à qual deva ser aplicada a pena de perdimento referida no art. 700.

§ 1o  No caso de retenção de moeda portada por viajante, o valor que não exceda ao limite referido no caput do art. 700 será, após a devida anotação no documento relativo à retenção, liberado ao portador.

§ 2o  O disposto no § 1o não se aplica no caso de haver indícios de cometimento de infração cuja comprovação requeira a retenção da totalidade da moeda.

§ 3o  Quando não for possível efetuar a retenção do montante exato do excedente ao limite referido no § 1o, tendo em vista o valor nominal das cédulas, a autoridade aduaneira deverá reter o menor valor nominal possível superior a tal limite.

Art. 779.  O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e seus §§ 1o, 4o e 5o (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1o a 4o).

Parágrafo único.  Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5o).

Art. 780.  As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6o, inciso II).

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 779 (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6o, inciso I).

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIA SUJEITA A PENA DE PERDIMENTO

Art. 781.  Aplicada a multa referida no art. 731, na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 1o).

§ 1o  A retenção de que trata o caput será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 2o).

§ 2o  A exigência da multa e a retenção do veículo referidas no caput serão formalizadas em um só processo.

§ 3o  A impugnação, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo de vinte dias da ciência da retenção do veículo, ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção, que a apreciará em instância única (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 3o).

§ 4o  Na hipótese de recolhimento da multa ou de decisão favorável ao transportador, o veículo será devolvido (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 1o).

§ 5o  Na hipótese de não-recolhimento da multa, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da ciência de sua aplicação ou da decisão contrária ao transportador, aplica-se a penalidade referida no inciso VII do art. 688, observado o rito estabelecido no art. 774 (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o).

§ 6o  Aplicada a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, o processo a que se refere o § 2o será declarado extinto, por perda de objeto.

§ 7o  Aplicada a multa referida no art. 731 ou a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, será encaminhada representação à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 8o).

§ 8o  Na hipótese a que se refere o § 6o, as correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de dois anos (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 9o).

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 782.  A aplicação das sanções administrativas referidas no art. 735 compete (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 8o):

I - ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração, nos casos de advertência ou suspensão; ou

II - à autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.

Parágrafo único.  Compete ainda ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração a aplicação das restrições referidas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II do § 8o do art. 735.

Art. 783.  As sanções administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput do art. 735 (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 9o).

§ 1o  Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade a que se refere o art. 782 (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 10).

§ 2o  Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 11).

§ 3o  O prazo a que se refere o § 2o poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 12).

§ 4o  Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 13).

§ 5o  O recurso a que se refere o § 4o terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS
DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS

Art. 784.  Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - dumping, a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 4o);

II - direito antidumping, o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 9, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.602, de 1995, art. 45); e

III - direito compensatório, o direito especial percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, Artigo 10, Nota 36, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.751, de 19 de dezembro de 1995, art. 1o, caput).

Art. 785.  Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em real, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos da legislação específica, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica (Lei no 9.019, de 1995, art. 1o, caput).

Parágrafo único.  Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados (Lei no 9.019, de 1995, art. 1o, parágrafo único).

Art. 786.  Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação (Lei no 9.019, de 1995, art. 2o, caput).

Art. 787.  A exigibilidade dos direitos provisórios de que trata o art. 786 poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da Câmara de Comércio Exterior, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária (Lei no 9.019, de 1995, art. 3o, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 53).

§ 1o  O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo (Lei no 9.019, de 1995, art. 3o, § 3o).

§ 2o  A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios (Lei no 9.019, de 1995, art. 3o, § 1o).

§ 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo (Lei no 9.019, de 1995, art. 3o, § 2o).

Art. 788.  O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou de subsídios (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, caput).

§ 1o  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, § 1o).

§ 2o  Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).

§ 3o  A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 1972, e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, § 5o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).

§ 4o  Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, § 6o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).

§ 5o  A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, § 7o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).

Art. 789.  Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios (Lei no 9.019, de 1995, art. 8o, caput).

Parágrafo único.  Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios (Lei no 9.019, de 1995, art. 8o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 790.  No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os processos administrativos de consulta, relativos a interpretação da legislação tributária e a classificação fiscal de mercadoria, serão solucionados em instância única (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, caput).

§ 1o  A competência para solucionar a consulta ou declarar a sua ineficácia será atribuída (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, § 1o):
I - a unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos casos de consultas formuladas por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional; e
II - a unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos demais casos.

§ 2o  A consulta relativa a interpretação da legislação tributária será solucionada com base em normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não se aplicando o disposto nos arts. 54 a 58 do Decreto no 70.235, de 1972 (Lei no 9.430, de 1996, art. 49).

§ 3o  A consulta relativa a classificação fiscal de mercadorias será solucionada pela aplicação das disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto no 70.235, de 1972, e de normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.430, de 1996, art. 50, caput).

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA

Art. 791.  A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria referido no § 1o do art. 650.

Art. 792.  O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário, em que:

I - o indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e

II - a decisão de primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias subseqüentes.

§ 1o  A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias.

§ 2o  Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.

§ 3o  Na fase recursal, será adotado o procedimento estabelecido no Decreto no 70.235, de 1972.

CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção I
Dos Procedimentos de Fiscalização

Art. 793.  O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 53, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).

Art. 794.  Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 68, caput).

Parágrafo único.  O disposto no caput será aplicado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem como sobre as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das adequadas medidas de cautela fiscal (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 68, parágrafo único).

Art. 795.  No curso de procedimento de fiscalização aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando o exame for considerado indispensável à ação fiscal (Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6o, caput).

Seção II
Da Medida Cautelar Fiscal

Art. 796.  O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de suas autarquias (Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1o, caput, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 65).

Art. 797.  A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não-tributário, quando o devedor (Lei no 8.397, de 1992, art. 2o, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 65):

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; ou

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; ou

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

Art. 798.  Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei no 8.397, de 1992, art. 3o):

I - prova literal da constituição do crédito fiscal; e

II - prova documental de algum dos casos mencionados no art. 797.

Art. 799.  A autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade deste for superior a trinta por cento de seu patrimônio conhecido (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, caput).

§ 1o  Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, § 1o).

§ 2o  Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, § 2o).

§ 3o  O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, § 7o).

Art. 800.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os procedimentos a serem adotados relativamente ao arrolamento de bens e direitos e à solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.

Seção III
Da Declaração de Inaptidão de Empresas

Art. 801.  Será declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que não exista de fato (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, caput).

§ 1o  Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).

§ 2o  Para fins do disposto no § 1o, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60):

I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

II - identificação do remetente dos recursos, assim considerada a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

§ 3o  No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 3o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).

§ 4o  O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 6o do art. 689 (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 4o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).

§ 5o  O disposto no § 1o não se aplica quando configurado o acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários em uma operação de comércio exterior, hipótese em que será observado o estabelecido no art. 727 (Lei no 11.488, de 2007, art. 33, parágrafo único).

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 802.  As súmulas de decisões reiteradas e uniformes da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, aprovadas pelo Ministro de Estado da Fazenda e publicadas no Diário Oficial da União terão efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes (Decreto no 70.235, de 1972, art. 26-A, caput e § 3o, com a redação dada pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113).

TÍTULO III
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO

CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS

Art. 803.  As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas da seguinte forma (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 30, caput e § 1o, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 83, inciso II):

I - por alienação:

a) a pessoas jurídicas, mediante leilão; ou

b) a pessoas físicas, mediante leilão, vedada sua destinação comercial;

II - por incorporação:

a) a órgãos da administração pública; ou

b) a entidades sem fins lucrativos; ou

III - por destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da administração (Decreto-Lei no 2.061, de 19 de setembro de 1983, art. 4o).

§ 1o  Quando se tratar de semoventes, de perecíveis ou de mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, a destinação poderá ocorrer antes da decisão final administrativa (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 30, § 1o, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II).

§ 2o  Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, o prejudicado fará jus a indenização, tendo por base de cálculo o valor (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 30, § 2o, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II):

I - pelo qual a mercadoria foi vendida, no caso de leilão; ou

II - constante do processo administrativo, nos casos de destinação por incorporação ou destruição, ou quando não for possível determinar o valor pelo qual a mercadoria foi leiloada.

§ 3o  A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor acrescido de juros calculados com base nos mesmos critérios e percentuais utilizados para os débitos fiscais (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 30, § 2o, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II).

§ 4o  O produto da venda de que trata este artigo terá a seguinte destinação (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 29, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.411, de 21 de janeiro de 1988, art. 1o):

I - sessenta por cento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e

II - quarenta por cento para a seguridade social (Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 213, inciso VII).

§ 5o  Aplica-se ainda o disposto neste artigo à destinação das mercadorias consideradas abandonadas que não configurem dano ao Erário, e a outras que, por força da legislação, possam ser destinadas.

§ 6o  O Ministério da Fazenda poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas.

Art. 804.  Na forma de destinação a que se refere o inciso I do caput do art. 803, a autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 66).

§ 1o  A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 67).

§ 2o  Ficam excluídos dos leilões destinados a pessoas físicas os servidores com exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, os interessados no processo ou nele responsabilizados pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem como os seus ajudantes e prepostos (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 70, § 2o, com a redação dada pela Lei no 5.341, de 27 de outubro de 1967, art. 1o).

Art. 805.  Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1o do art. 774 (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 14, caput, com a redação dada pela Lei no 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1o).

§ 1o  Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado para os cigarros, no procedimento administrativo fiscal, com os acréscimos legais aplicáveis aos débitos fiscais (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 14, § 1o, com a redação dada pela Lei no 9.822, de 1999, art. 1o).

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata o caput, observando a legislação ambiental (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 14,
§ 2o, com a redação dada pela Lei no 9.822, de 1999, art. 1o).

Art. 806.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das
mercadorias (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 28):

I - de que trata este Capítulo; e

II - enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 689, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário.

Parágrafo único.  Caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, inclusive promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 803 (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 29, § 4o; e Decreto-Lei no 2.061, de 1983, art. 4o).

CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE PROCESSOS E DE DECLARAÇÕES

Art. 807.  Os processos fiscais relativos a tributos ou contribuições federais e a penalidades isoladas, bem como as declarações, não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar de (Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 38, caput):

I - encaminhamento de recursos à instância superior;

II - restituições de autos às unidades de origem; ou

III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

§ 1o  Nos casos a que se referem os incisos I e II, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na unidade aduaneira (Lei no 9.250, de 1995, art. 38, § 1o).

§ 2o  É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei no 9.250, de 1995, art. 38, § 2o).

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS

Seção I
Das Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 808.  São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:

I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;

II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;

III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;

IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;

V - recebimento de mercadorias desembaraçadas;

VI - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e

VII - desistência de vistoria aduaneira.

§ 1o  Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira.

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.

Art. 809.  Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 5o, caput e § 1o):

I - o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;

II - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;

III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e

IV - o despachante aduaneiro, em qualquer caso.

Parágrafo único.  As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Subseção II
Do Despachante Aduaneiro

Art. 810.  O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 5o, § 3o).

§ 1o  A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:

I - comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;

III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;

IV - maioridade civil;

V - formação de nível médio; e

VI - aprovação em exame de qualificação técnica.

§ 2o  Na execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 5o, § 2o).

§ 3o  A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1o será do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio do interessado.

§ 4o  Para inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1o.

§ 5o  Os ajudantes de despachantes aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808.

§ 6o  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo.

§ 7o  Enquanto não for disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma de realização do exame a que se refere o inciso VI do § 1o, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos no § 1o.

§ 8o  Aos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos respectivos registros até a data da publicação deste Decreto ficam asseguradas as regras vigentes no momento de sua inscrição.

Seção II
Das Atividades Relacionadas ao Transporte
Multimodal Internacional de Carga

Art. 811.  O exercício da atividade de operador de transporte multimodal, no transporte multimodal internacional de cargas, depende de habilitação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de controle aduaneiro (Lei no 9.611, de 1998, art. 6o, caput, regulamentado pelo Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000, art. 5o).

§ 1o  Para a habilitação, que será concedida pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período, será exigido do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - comprovação de registro na Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes;

II - compromisso da prestação de garantia em valor equivalente ao do crédito tributário suspenso, conforme determinação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante depósito em moeda, fiança idônea, inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro; e

III - acesso ao SISCOMEX e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro.

§ 2o  Está dispensada de apresentar a garantia a que se refere o inciso II do § 1o a empresa cujo patrimônio líquido, comprovado anualmente, por ocasião do balanço, exceder R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 3o  Na hipótese de representação legal de empresa estrangeira, o patrimônio líquido do representante, para efeito do disposto no § 2o, poderá ser substituído por carta de crédito de valor equivalente.

Seção III
Das Atividades de Unitização e de Desunitização de Carga

Art. 812.  A unitização e a desunitização de cargas, quando realizadas em locais e recintos alfandegados, serão feitas somente por agentes previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os termos, requisitos e condições para o credenciamento dos agentes referidos no caput.

Seção IV
Das Atividades de Perícia e de Assistência Técnica

Art. 813.  A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:

I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - por órgãos ou entidades da administração pública; ou

III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.

Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá ato normativo em que:

I - regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e

II - estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.

Art. 814.  Para fins de acompanhamento da perícia referida no art. 813, a pessoa que comprove legítimo interesse no caso poderá utilizar assistência técnica.

Parágrafo único.  O assistente técnico será indicado livremente, sendo sua remuneração estabelecida em contrato.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E
APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 815.  A remuneração devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização pelos permissionários ou concessionários de recintos alfandegados, e pelos beneficiários de regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, se for o caso, observará a legislação específica, inclusive as normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

LIVRO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 816.  As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1o; e Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4o e 11, com a redação dada pela Lei no 10.176, de 2001, arts. 1o e 2o; e pela Lei no 10.664, de 2003, art. 1o, pela Lei no 11.077, de 2004, art. 1o, e pela Lei no 11.452, de 2007, art. 7o).

§ 1o  Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e na região Centro-Oeste, o benefício da redução será de (Lei no 10.176, de 2001, art. 11, caput, com a redação dada pela Lei no 11.077, de 2004, art. 3o):

I - noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

II - noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

III - oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.

§ 2o  O disposto no § 1o não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que usufruem do benefício fiscal de (Lei no 10.176, de 2001, art. 11, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.077, de 2004, art. 3o):

I - isenção, até 31 de dezembro de 2014; e

II - redução do imposto devido, no percentual de:

a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2015; e

b) oitenta e cinco por cento, 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.

§ 3o  Nas demais regiões, a redução do imposto será de (Lei no 8.248, de 1991, art. 4o, § 1oA, com a redação dada pela Lei no 10.176, de 2001, art. 1o, e pela Lei no 11.077, de 2004, art. 1o):

I - oitenta por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

II - setenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

III - setenta por cento, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.

§ 4o  O disposto no § 3o não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que usufruem do benefício fiscal de redução do imposto devido no percentual de (Lei no 8.248, de 1991, art. 4o, § 5o, com a redação dada pela Lei no 11.077, de 2004, art. 1o):

I - noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;

II - noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e

III - setenta por cento, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.

Art. 817.  O rito processual a que se refere o art. 783 aplica-se também aos processos ainda não conclusos para julgamento em primeira instância, na esfera administrativa, relativos a sanções administrativas de advertência, suspensão, cassação ou cancelamento (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 14).

Art. 818.  Todas as remissões, em diplomas legislativos, às normas consolidadas por este Decreto, consideram-se feitas às disposições correspondentes nele regulamentadas.

Art. 819.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 820.  Ficam revogados:

I - o Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002;

II - o Decreto no 4.765, de 24 de junho de 2003;

III - o Decreto no 5.138, de 12 de julho de 2004;

IV - o art. 1o do Decreto no 5.268, de 9 de novembro de 2004;

V - o Decreto no 5.431, de 22 de abril de 2005;

VI - o Decreto no 5.887, de 6 de setembro de 2006;

VII - o Decreto no 6.419, de 1o de abril de 2008;

VIII - o Decreto no 6.454, de 12 de maio de 2008; e

IX - o Decreto no 6.622, de 29 de outubro de 2008.

Brasília, 5 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

Luiz Inácio Lula Da Silva
Guido Mantega