DECRETO No 2.624, de 12.06.98
(DOU 15.06.98)

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957; com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; na Decisão nº 15/97, do Conselho do Mercado Comum e nas Resoluções nºs 44/97, 45/97, 63/97 e 82/97, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

DECRETA:

Art 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo I deste Decreto.

Art 2º Os Anexos II, III e IV, do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, passam a vigorar na forma dos Anexos II, III e IV deste Decreto.

Art 3º É mantida a tributação, pela alíquota de zero por cento, dos produtos do setor aeronáutico de que trata a "Regra de Tributação" desse setor, constante na Tarifa Externa Comum (TEC).

Art 4º No Capítulo 3 da Tarifa Externa Comum (TEC), fica incluída a seguinte nota:

"Nota Complementar

1.O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixe-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e "haddacks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)".

Art 5º Em 1º de janeiro de 2001, as alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a vigorar com um decréscimo de três pontos percentuais.

Art 6º As alíquotas correspondentes aos produtos classificados nos seguintes códigos da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":

0402.99.00, 0406.10.10, 0406.90.10, 0406.90.20, 2207.10.00, 2207.20.10, 2836.20.10, 2836.20.90, 2905.44.00, 3824.60.00, 3907.60.00, 3923.30.00, 5503.20.00 e 8433.59.11.

Parágrafo único - O sinal gráfico a que se refere este artigo fica suprimido das alíquotas correspondentes aos produtos classificados nos seguintes códigos:

8421.11.90, 8467.11.10, 8467.11.90, 8467.19.00, 8541.40.26, 9012.10.90 e 9030.10.10

Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 8º Revogam-se o Decreto nº 2.475, de 27 de janeiro de 1998; o Decreto nº 2.503, de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 2.505, de 27 de fevereiro de 1998.

Brasília, 12 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Botafogo Gonçalves