OBJETO SOCIAL DA EMPRESA
Observações

Sumário

1. Introdução 
2. Normas do Departamento Nacional do Registro do Comércio 
3. Objetos Sociais Mistos 
4. Realização de Negócios Alheios ou Estranhos

1. INTRODUÇÃO

Por ocasião de sua constituição, as empresas devem declarar o ramo de atividade a que se dedicarão, em cláusula contratual ou artigo estatutário, fixando assim objeto social da sociedade.

A previsão do objeto social nos atos constitutivos fixa a área de atuação da sociedade, e limita a ação de seus administradores, que deverão restringir-se aos atos necessários à sua execução.

Para tanto, é importante que o contrato ou estatuto social disponha com clareza sobre:

a) o objeto social da empresa, com as especificações das atividades de forma tão clara quanto possível;

b) os limites do exercício da administração pelos sócios-gerentes ou diretores, delineando a área de atuação de cada um e aludindo objetivamente aos atos vedados e à forma de eventual destituição do administrador.

Nos itens a seguir abordaremos os procedimentos legais a serem observados pela sociedade na definição de seu objeto social.

2. NORMAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO

O item 1.2.12 do Anexo II da Instrução Normativa DREI nº 38/2017, dispõe que o objeto social não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.

O contrato social deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade.

O objeto social poderá ser descrito por meio de código integrante da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Observação: É vedado o arquivamento na Junta Comercial de sociedade cujo objeto inclua a atividade de advocacia.

Entende-se por precisão e clareza a indicação de gêneros e correspondentes espécies de atividades.

São exemplos de gêneros e espécies:

GÊNEROS

ESPÉCIES

- comércio

- de veículos automotores

- de tratores

- de bebidas

- de armarinho

- indústria

- de laticínios

- de confecções

- serviços

- de reparação de veículos automotores

- de transportes rodoviários de cargas

3. OBJETOS SOCIAIS MISTOS

A escolha do objeto social de uma empresa, em especial das sociedades limitadas, passa, necessariamente, pela manifestação de vontade de seus sócios, aos quais incumbe decidir o ramo de atividade que a sociedade explorará.

Pode ocorrer que os sócios decidam inserir no ato constitutivo da empresa uma variada gama de objetos sociais a serem explorados, podendo ter características empresariais ou não.

É importante salientar que o objeto social não precisa ser uno, ao contrário, pode perfeitamente ser variado.

Isso é perfeitamente possível, desde que o objeto social, no ato constitutivo ou no instrumento de alteração, seja delineado com clareza, separando o que for objeto de mercancia das atividades típicas de serviços.

4. REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS ALHEIOS OU ESTRANHOS

Existem atos ou negócios alheios ao objeto social que são gravosos para a sociedade porque oneram o patrimônio social em flagrante prejuízo para os demais sócios. A linha divisória entre o ato administrativo próprio à consecução do objeto social e a prática de negócios alheios ou estranhos a ele está inserida no contrato ou estatuto.

A ocorrência de negócios alheios ou estranhos ao objeto social traz consequências à sociedade e ao administrador que os praticou.

O administrador que praticar ato ou negócio alheio ou estranho ao objeto social torna-se solidário e ilimitadamente responsável pelos efeitos que dele decorram, por ter agido com flagrante excesso de mandato, transcendendo os limites de sua atuação normal fixados no contrato ou estatuto.

Tratando-se de sociedade limitada, o administrador poderá ser destituído por decisão majoritária do capital, perdendo os poderes de gerência em face da prática de negócios alheios ou estranhos ao objeto social.

Se a empresa revestir a forma de sociedade anônima, o administrador da companhia que praticar ato com violação da lei ou estatuto será responsabilizado civilmente pelos prejuízos que causar, podendo ainda ser destituído pelo Conselho de Administração da sociedade, ou se inexistir tal órgão, a destituição far-se-á pela assembléia geral (Arts. 158, inciso II do art. 142 e inciso II do art. 122 da Lei nº 6.404/1976).

Fundamentos Legais: os citados no texto.