Art. 360 - As CAT relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas, observado o disposto no art. 173 do RPS.

Parágrafo único - O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais, em face do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.

Seção VI
Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição

Art. 361 - Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e

II - para fins de emissão de CTC, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observada a disciplina prevista na Subseção I desta Seção.

§ 1º - Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.

§ 2º - Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de Previdência Social.

§ 3º - É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS.

§ 4º - Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A do RPS, só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1º do citado artigo.

Art. 362 - O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do RGPS, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único - Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS.

Art. 363 - O tempo de contribuição de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, na forma do art. 61; e

V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que indenizado o período respectivo, na forma disciplinada no art. 61.

Subseção I
Da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC

Art. 364 - A CTC emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, norma que disciplina procedimentos sobre a emissão de CTC pelos RPPS, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca, desde que emitida na forma do Anexo XXX.

Parágrafo único - A certidão de que trata o caput, será acompanhada de relação dos valores das remunerações a partir da competência julho de 1994, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, conforme modelo constante no Anexo XXXI.

Art. 365 - A CTC relativa ao militar, tanto o integrante da Força Armada quanto o militar dos Estados e do Distrito Federal, por ter regras constitucionais previdenciárias deferenciadas do servidor titular de cargo efetivo, não se submete às normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 2008.

Art. 366 - Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:

I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou

II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, a CTC deverá ser emitida, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do RPPS;

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS; e

X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria.

§ 2º - A lei referida no inciso IX do § 1º deste artigo é a lei de competência legislativa do ente federativo, seja Estado, Distrito Federal ou Município, conforme entendimento do parágrafo único do art. 126 do RPS.

§ 3º - O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, será contado como tempo de contribuição.

§ 4º - É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos previstos nas alíneas "a" a "c"do inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38, ambos da Constituição Federal.

Art. 367 - A CTC será única e emitida constando o período integral de contribuição ao RGPS, as remunerações a partir de 1º de julho de 1994, e o órgão de lotação que se destina, em duas vias, das quais a primeira via será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento poderá corresponder à totalidade do vínculo empregatício ou apenas parte dele.

§ 2º - Entende-se por período a ser aproveitado, o tempo de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao RPPS ao qual estiver vinculado.

Art. 368 - Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, na forma do artigo 364, ao segurado que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas "a" a "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

§ 1º - Serão informados no campo "observações" da CTC, os períodos a serem aproveitados em cada órgão, conforme indicação do requerente.

§ 2º - A CTC deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via.

Art. 369 - Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.

Art. 370 - Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.

§ 1º - O ente federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados automaticamente, observado o disposto no § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, mesmo que a emissão seja posterior ao início do benefício naquele órgão.

§ 2º - O tempo de atividade autônoma com filiação à antiga Previdência Social Urbana, do atual RGPS, exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à mesma Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o Regime Jurídico Único - RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria uma única vez, independentemente do regime instituidor do benefício.

§ 3º - Excepcionalmente, em relação às hipóteses constitucionais e legais de acumulação de atividades no serviço público e na iniciativa privada, quando uma das ocupações estiver enquadrada nos termos do art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, todavia, for verificada a subsistência dos diversos vínculos previdenciários até a época do requerimento do benefício, admite-se a possibilidade do trabalhador exercer a opção pelo regime previdenciário em que esse tempo será, uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria, desde que estejam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de acordo com as regras do regime instituidor.

§ 4º - Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema de Previdência Social, do tempo de contribuição que ainda não tenha sido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria em outro, na conformidade do inciso III, art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 5º - Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no RGPS.

Art. 371 - A partir de 25 de setembro de 1999, data da publicação da MP nº 1.891-8, de 24 de setembro de 1999, e reedições posteriores, o tempo prestado na administração pública certificado por meio de CTC, será considerado, para todos os fins, ao segurado inscrito no RGPS.

Art. 372 - É permitida a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de Previdência Social, somente quando neles prevista.

Art. 373 - Observado o disposto no § 1º do art. 128 do RPS, e com exceção das situações elencadas no artigo seguinte, a CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser desconsiderados aqueles para os quais não houver contribuição.

Parágrafo único - No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.

Art. 374 - Observado o disposto no art. 373, mesmo na ausência de prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, poderão ser certificados os períodos:

I - de empregado e trabalhador avulso, tendo em vista a presunção do recolhimento das contribuições;

II - de contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, na forma prevista na Lei nº 10.666, de 2003, tendo em vista a presunção das contribuições descontadas pela empresa tomadora dos serviços;

III - de benefício por incapacidade referido nos incisos XVIII e XIX do art. 78;

IV - de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975, conforme o inciso II do art. 155, vez que houve desconto incidente no benefício;

V - de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, desde que indenizado na forma dos arts. 122 e 124 do RPS, conforme o inciso IV do art. 127 do mesmo diploma legal; e

VI - de atividade rural anterior à competência novembro de 1991, desde que comprovado o recolhimento ou indenizado o período, conforme disposições do inciso II do art. 125, inciso V do art. 127 e § 3º do art. 128 do RPS.

§ 1º - Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as respectivas certidões emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização, observado o disposto nos arts. 380 a 382.

§ 2º - Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer outra informação em relação às CTC que foram emitidas com período de atividade rural até 14 de outubro de 1996, na forma do inciso V do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991 em sua redação original e inciso V do art. 200 do Decreto nº 611, de 1992, deverá ser observado o § 3º deste artigo, sendo que em caso de revisão ou emissão de segunda via desta certidão caberá observância ao contido nos arts. 380 a 382, podendo ser indenizado o período de atividade rural conforme o § 4º deste artigo.

§ 3º - Toda e qualquer solicitação procedente de órgãos da administração pública de ratificação/retificação de CTC, além de informar sobre a legalidade/regularidade da expedição do documento, com indicação da legislação vigente à época, deverá expressamente informar se houve o recolhimento das contribuições respectivas, mesmo que em data posterior ao período de exercício das atividades.

§ 4º - A base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária para fins de indenização necessária à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição, no caso previsto no § 3º deste artigo, será o valor do provento recebido como aposentado na data do requerimento da indenização.

Art. 375 - O período de trabalho exercido sob o Regime Especial de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 1960, não será passível de CTC no RGPS, considerando que não atende o disposto no art. 126 do RPS.

Art. 376 - No caso de emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, observar-se-á:

I - as certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer CJ/MPS nº 27, de 18 de maio de 1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas; e

II - ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, não será emitida CTC com conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do RPS.

§ 1º - Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de 16 de maio de 2006, a emissão de CTC com conversão de período trabalhado exercido sob condições especiais no serviço público federal, referente ao contrato que teve o regime de previdência alterado de RGPS para RPPS, independentemente se na data da mudança de regime estava em atividade no serviço público, cabendo à linha de recursos humanos de cada órgão toda a operacionalização para a implementação do reconhecimento do tempo de serviço.

§ 2º - Aplicam-se as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 46, de 2006, extensivamente aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais, considerando-se instituído o regime próprio destes servidores a partir da vigência da lei que institui o RPPS em cada ente federativo correspondente, cabendo a emissão da CTC ser realizada pelas APS.

§ 3º - Excluindo-se a hipótese de atividade exercida em condições especiais previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, entendendo-se como tal todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social.

Art. 377 - Observado o disposto no art. 376, quando for solicitada CTC com conversão do tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres, o servidor deverá providenciar a análise do mérito da atividade cujo reconhecimento é pretendido como atividade especial e deixar registrado no processo se o enquadramento seria devido ou não, ainda que a CTC não seja emitida com a conversão na forma do inciso I do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 378 - Se o segurado estiver em gozo de abono de permanência em serviço, auxílio-acidente e auxílio-suplementar e requerer CTC referente ao período de filiação ao RGPS para efeito de aposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua pretensão, porém o benefício será encerrado na data da emissão da respectiva certidão.

Parágrafo único - É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, desde que tais contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma de pecúlio.

Art. 379 - O órgão concessor de benefício com contagem recíproca deverá emitir oficio ao órgão público emitente da CTC, para que este proceda às anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão ou efetue os registros cabíveis, conforme o disposto no art. 131 do RPS.

Subseção II
Da Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição

Art. 380 - A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;

II - certidão original; e

III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.

§ 1º - Não serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público, considerando que são parcelas de natureza remuneratória e que não interferem no cômputo do tempo de contribuição e nem alteram o período certificado.

§ 2º - Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.

§ 3º - Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisados de acordo com as regras vigentes, na data do pedido, para reformulação, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.

Art. 381 - Observado o disposto no § 3º do art. 380, para o requerimento da segunda via da CTC, deverá ser juntada ao processo, além de justificativa por parte do interessado, os documentos constantes nos incisos I e III do caput do respectivo artigo.

Art. 382 - Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, em caso de erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente, mediante informação do ente federativo quanto à possibilidade ou não da devolução da original, e na impossibilidade, será adotado o procedimento contido no § 2º do art. 380.

Seção VII
Dos Serviços

Subseção I
Do Serviço Social

Art. 383 - As ações profissionais do Serviço Social do INSS fundamentam-se no art. 88 da Lei nº 8.213, de 1991, no art. 161 do RPS e na Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social da Previdência Social publicada em 1994 e objetivam esclarecer ao usuário os seus direitos sociais e os meios de exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o processo de superação das questões previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no da dinâmica da sociedade.

Parágrafo único - Os ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social, além das unidades de exercício previstas na Portaria nº 2.721, de 29 de fevereiro de 2000, desempenharão atividades de apoio nos Comitês Regionais do Programa de Educação Previdenciária conforme Portaria Ministerial.

Art. 384 - O Serviço Social executará ações profissionais em articulação com outras áreas do INSS, com organizações da sociedade civil que favoreçam o acesso da população aos benefícios e aos serviços do RGPS, e com organizações que favoreçam a participação na implementação da política previdenciária, com base nas demandas locais e nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Benefícios.

Art. 385 - Os recursos técnicos utilizados pelo Assistente Social são, entre outros, o parecer social, a pesquisa social, o cadastro das organizações da sociedade e a avaliação social da pessoa com deficiência aos requerentes do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, estabelecida pelo Decreto 6.214, de 26 de dezembro de 2007.

§ 1º - O Parecer Social consiste no pronunciamento profissional do Assistente Social, com base no estudo de determinada situação, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou por iniciativa do próprio Assistente Social, observado que:

I - a elaboração do Parecer Social pautar-se-á em estudo social, de caráter sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;

II - a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboração do parecer (visitas, entrevistas colaterais ou outros) é de responsabilidade do assistente social;

III - o parecer social não se constituirá em instrumento de constatação de veracidade de provas ou das informações prestadas pelo usuário;

IV - nas intercorrências sociais que interfiram na origem, na evolução e no agravamento de patologias, o parecer social objetivará subsidiar decisão médico-pericial; e

V - deverá ser apresentado aos setores solicitantes por formulário específico denominado Parecer Social, conforme Anexo II.

§ 2º - A pesquisa social constitui-se recurso técnico fundamental para a realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandas dirigidas ao INSS e do perfil sócio-econômico cultural dos beneficiários como recursos para a qualificação dos serviços prestados.

§ 3º - O Cadastro das Organizações da Sociedade constitui instrumento que facilita a necessária articulação para o desenvolvimento do trabalho social e atendimento aos usuários da Previdência Social. Para proceder à identificação dos recursos sociais, o Assistente Social utilizará a Ficha de Cadastramento - FC, Anexo III.

§ 4º - A avaliação social, em conjunto com a avaliação médica da pessoa com deficiência, consiste num instrumento destinado à caracterização da deficiência e do grau de incapacidade, e considerará os fatores ambientais, sociais, pessoais, a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social dos requerentes do Benefício de Prestação Continuada da pessoa portadora de deficiência.

§ 5º - Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários poderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos, ou pesquisa social.

§ 6º - O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e fortalecimento da política previdenciária, em articulação com associações e entidades de classes.

§ 7º - O Serviço Social prestará assessoramento técnico aos Estados, Distrito Federal e Municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho relacionadas com a Previdência Social.

Subseção II
Da Habilitação e Reabilitação Profissional

Art. 386 - Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:

I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

II - o segurado sem carência para a concessão de auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade;

III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;

IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

V - o dependente pensionista inválido;

VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência; e

VII - as Pessoas com Deficiência - PcD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social.

Art. 387 - É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos incisos I, II, III e IV do art. 386, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos V, VI e VII do mesmo artigo.

§ 1º - As PcD, sem vínculo com a Previdência Social, serão atendidas mediante convênios de cooperação técnico-financeira firmados entre o INSS, por meio das Gerências-Executivas e as instituições e associações de assistência às PcD.

§ 2º - O encaminhamento das pessoas com deficiência tem por finalidade:

I - avaliar o potencial laborativo; e

II - homologar e certificar o processo de habilitação e reabilitação profissional realizado na comunidade.

§ 3º - A capacitação e a qualificação profissional das pessoas com deficiência sem vínculo com a Previdência Social deverão ser promovidas e custeadas pelas instituições/entidades convenentes.

Art. 388 - O atendimento aos beneficiários passíveis de reabilitação profissional deverá ser descentralizado e funcionar preferencialmente nas APS, conduzido por equipes técnicas constituídas por peritos médicos e por servidores de nível superior com atribuições de execução das funções básicas do processo de:

I - avaliação do potencial laborativo;

II - orientação e acompanhamento do programa profissional;

III - articulação com a comunidade, inclusive mediante celebração de convênio para reabilitação física, restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;
e

IV - acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de trabalho.

Parágrafo único - Os encaminhamentos que motivarem deslocamento de beneficiário para atendimento na Reabilitação Profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa de Reabilitação Profissional fora do domicílio.

Art. 389 - Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários os seguintes recursos materiais:

I - órteses: que são aparelhos para correção ou complementação de funcionalidade;

II - próteses: que são aparelhos para substituição de membros ou parte destes;

III - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual:
que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;

IV - auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aos beneficiários em programa profissional com duração de oito horas;

V - diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 do RPS;

VI - implemento profissional: que consiste no conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e

VII - instrumento de trabalho: composto de um conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programa de Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.

§ 1º - São considerados como equipamentos necessários à Habilitação e à Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS, desde que constatada a sua necessidade pela equipe de reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.

§ 2º - Não terão direito à concessão dos recursos materiais de que trata o caput desse artigo os encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de cooperação técnico- financeira.

Art. 390 - Nos casos de solicitação de novo benefício por segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o perito médico deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de indicar novo encaminhamento à Reabilitação Profissional.

Art. 391 - Para o atendimento ao beneficiário da Previdência Social poderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, conforme previsto no art. 317 do RPS, nas seguintes modalidades:

I - atendimento e/ou avaliação nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia;

II - atendimento, preparação e treinamento para uso de prótese;

III - melhoria da escolaridade, com alfabetização e elevação do grau de escolaridade;

IV - avaliação e treinamento profissional;

V - capacitação e profissionalização com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;

VI - desenvolvimento de cursos profissionalizantes;

VII - disponibilização de áreas e equipamentos para instituições/entidades/órgãos com atendimento prioritário à clientela da Reabilitação Profissional;

VIII - estágios curriculares e extracurriculares para alunos em graduação;

IX - fiscalização do cumprimento da reserva de vagas;

X - homologação do processo de (re)habilitação de pessoas com deficiência não vinculadas ao RGPS; e

XI - homologação de readaptação/reabilitação realizada por empresas dos segurados que se encontram incapazes para o trabalho.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES

Seção I
Da Procuração

Art. 392 - Procuração é o instrumento de mandato em que alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

Art. 393 - O instrumento de mandato poderá ser público ou particular, ressalvada a hipótese de outorgante ou outorgado não-alfabetizados, em que se impõe a forma pública, atendendo-se ao interesse público e ao interesse do próprio beneficiário.

Art. 394 - O instrumento de mandato poderá ser outorgado a qualquer pessoa, advogado ou não.

Art. 395 - Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se:

I - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o menor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá ser apenas outorgado, conforme o inciso II do art. 160 do RPS e o art. 666 da Lei nº 10.406, de 2002; e

II - os servidores públicos civis e os militares em atividade, que somente poderão representar parentes até o segundo grau, sendo que tratando de parentes de segundo grau, a representação está limitada a um beneficiário e de parentes de primeiro grau, será permitida a representação múltipla.

§ 1º - Para fins de recebimento de benefício, somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres ou nos casos de parentes de primeiro grau.

§ 2º - Entenda-se como parentes em primeiro grau os pais e os filhos, e como parentes em segundo grau os netos, os avós e os irmãos.

Art. 396 - É permitido o substabelecimento dos poderes referidos na procuração, a qualquer pessoa, advogado ou não, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originário.

Art. 397 - Nos instrumentos de mandato público ou particular deverão constar os seguintes dados do outorgante e do outorgado, conforme modelo de procuração do Anexo IV:

I - identificação e qualificação do outorgante e do outorgado;

II - endereço completo;

III - objetivo da outorga;

IV - designação e a extensão dos poderes;

V - data e indicação da localidade de sua emissão; e

VI - indicação do período de ausência, e o nome do país de destino, caso se trate de viagem ao exterior.

§ 1º - Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no INSS depois de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as oriundas da França, conforme Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000.

§ 2º - O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da respectiva tradução por tradutor público juramentado, após legalização do documento original pela autoridade consular brasileira, exceto as oriundas da França, conforme Decreto nº 3.598, de 2000.

§ 3º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento.

Art. 398 - O original da procuração deve ser apresentado no início do atendimento, cadastrado no Sistema Informatizado de Controle de Procuradores e anexado aos autos, acompanhado dos seguintes documentos:

I - para o procurador advogado: carteira da OAB e CPF; e

II - para os demais procuradores: documento de identificação e CPF.

Art. 399 - No ato do requerimento do beneficio de titular ou beneficiário portador de doença mental, não será exigida a apresentação do Termo de Curatela, ressaltando-se que a falta da apresentação desta não impedirá a concessão de qualquer benefício do RGPS, desde que apresentado termo de compromisso firmado no ato do requerimento.

§ 1º - Observado o disposto nos §§ 1º e 9º do art. 406 para fins de recebimento de pagamento, caso seja alegado que o beneficiário não possui condições de gerir o recebimento do benefício, o servidor deverá orientar:

I - a constituição de procurador conforme dispõe o art. 156 do RPS, na hipótese de o beneficiário possuir discernimento para a constituição de mandatário na forma dos incisos II e III do art. 3º e art. 654 do Código Civil; ou

II - na impossibilidade de constituição de procurador, a família deve ser orientada sobre a possibilidade de interdição parcial ou total do beneficiário, conforme o disposto nos arts. 1.767 e 1.772 do Código Civil.

§ 2º - Na situação do caput, deverá ser exigida pela APS uma declaração da pessoa que se apresenta no INSS, alegando a situação vivida pelo beneficiário.

Art. 400 - Para fins de recebimento de benefício, o titular poderá se fazer representar por procurador somente nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado, observado o previsto no art. 109 da Lei nº 8.213, de 1991 e no art. 156 do RPS.

Parágrafo único - A constituição de procurador deverá ser realizada pelo outorgante ou outorgado, mediante apresentação do instrumento de mandato, e cadastrada em sistema próprio, observando que:

I - nos casos da outorga motivada por moléstia contagiosa ou doença que impossibilite a locomoção, a comprovação será feita mediante apresentação de atestado médico;

II - nos casos de impossibilidade de locomoção por privação da liberdade a comprovação será feita mediante apresentação de atestado do recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente.

Art. 401 - Quando não for possível o deslocamento do titular do benefício e houver dúvidas quanto ao atestado médico ou atestado de recolhimento à prisão, poderá ser realizada Pesquisa Externa por servidor designado, na forma do art. 618.

Art. 402 - O instrumento de mandato, se particular, poderá ser renovado, e, se público, revalidado a cada doze meses, mediante identificação pessoal do outorgante, salvo quando estiver impossibilitado de comparecer, observando os seguintes procedimentos:

I - em se tratando de permanência temporária no exterior, o instrumento de mandato renovado ou revalidado deverá ser acompanhado de atestado de vida emitido por órgão ou entidade que possua fé pública;

II - em se tratando de moléstia contagiosa ou doença que impossibilite a locomoção, a apresentação do instrumento de mandato renovado ou revalidado deverá ser acompanhado de atestado médico; e

III - em se tratando de privação da liberdade o instrumento de mandato renovado ou revalidado deverá ser acompanhado de atestado do recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente.

Parágrafo único - A identificação pessoal do outorgante não exclui a apresentação de atestado médico nos casos previstos no inciso II do caput.

Art. 403 - O atestado de vida, atestado médico ou a declaração de cárcere, terá prazo de validade de trinta dias a partir de sua expedição.

Art. 404 - O instrumento de mandato perderá validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos:

I - revogação ou renúncia;

II - morte ou interdição de uma das partes;

III - mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário a exercê-los; ou

IV - término do prazo ou conclusão do feito.

Parágrafo único - Entende-se por conclusão do feito quando exauridos os poderes outorgados pelo mandante ao mandatário, constantes no instrumento de mandato com poderes específicos.

Art. 405 - Tratando-se de mandato outorgado com poderes gerais, o instrumento de mandato terá validade enquanto não ocorrerem as situações mencionadas no art. 404, observando que um mandato posterior revoga o anterior.

Seção II
Da Tutela, Curatela e Guarda Legal

Art. 406 - O titular do benefício, civilmente incapaz, será representado pelo cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, na forma da lei civil, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º - O pagamento de benefícios aos herdeiros necessários, além do prazo previsto no caput, dependerá da comprovação do andamento do respectivo processo judicial de tutela ou curatela.

§ 2º - Especificamente para fins de pagamento ao administrador provisório, são herdeiros necessários, na forma do art. 1.845 da Lei nº 10.406, de 2002, os descendentes (filho, neto, bisneto, dentre outros) e os ascendentes (pais, avós, dentre outros).

§ 3º - Com exceção do tutor e curador, deverá sempre ser exigida declaração da pessoa que se apresenta no INSS para receber o benefício.

§ 4º - O pagamento de atrasados, na hipótese do § 1º deste artigo, somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de tutela ou curatela expedido pelo juízo responsável pelo processo de interdição.

§ 5º - A tutela, a curatela e o termo de guarda serão sempre declarados por decisão judicial, servindo, como prova de nomeação do representante legal, o ofício encaminhado pelo Poder Judiciário à unidade do INSS.

§ 6º - Tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do poder familiar.

§ 7º - Curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente estabelecidos, cuide dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-los, estando, assim, sujeitos à interdição, na forma do Código Civil.

§ 8º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de guarda legal de menor incapaz, concedidas no interesse destes.

§ 9º - Não caberá ao INSS fazer exigência de interdição do beneficiário, seja ela total ou parcial, consistindo ônus do interessado ou do Ministério Público, conforme art. 1.768 do Código Civil.

§ 10 -O dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na qualidade de guardião da criança ou adolescente abrigado, será autorizado a receber o benefício devido ao menor sob sua guarda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - guia de acolhimento institucional familiar, devidamente preenchida e assinada pela autoridade judiciária conforme Anexo XVII;

II - comprovação da qualidade de dirigente da entidade;

III - documento de identificação pessoal, em que conste seu CPF; e

IV - declaração de permanência nos moldes do Anexo XVIII.

§ 11 - A declaração de permanência de que trata o inciso IV do § 10 deste artigo, deverá ser renovada pelo dirigente da entidade, a cada seis meses, para fins de manutenção do recebimento do benefício.

Art. 407 - O curador e o tutor somente poderão outorgar mandato a terceiro mediante instrumento público, na forma do art. 400.

Seção III
Do Pagamento dos Benefícios

Art. 408 - Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.

§ 1º - Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:

I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e

II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.

§ 2º - O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154 do RPS, nos termos do ato a que se refere o § 1º.

Art. 409 - O pagamento será efetuado diretamente ao titular do benefício, salvo no seu impedimento, conforme previsto nos arts. 400 e 406.

Parágrafo único - O titular do benefício, após dezesseis anos de idade, poderá receber o pagamento independente da presença dos pais ou do tutor.

Art. 410 - A transferência do benefício entre órgãos mantenedores deverá ser formalizada junto a APS mais próxima da nova localidade onde residir o beneficiário.

Art. 411 - Os valores devidos a título de salário-família serão efetuados de acordo com os arts. 288 e 289.

Art. 412 - O pagamento dos benefícios obedecerá aos seguintes critérios:

I - com renda mensal superior a um salário mínimo, do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento; e

II - com renda mensal no valor de até um salário mínimo, serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

§ 1º - Para os beneficiários que recebem dois ou mais benefícios vinculados ao mesmo NIT, deverá ser observado o seguinte:

I - se cada um dos benefícios tiver a renda mensal no valor de até um salário mínimo, haverá antecipação de pagamento, conforme inciso II do caput; e

II - se pelo menos um dos benefícios tiver a renda mensal no valor superior a um salário mínimo, o pagamento será efetuado nos cinco primeiros dias úteis do mês subsequente ao da competência.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.

§ 3º - Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, ou mediante depósito em conta bancária (conta corrente ou poupança) em nome do beneficiário.

§ 4º - O titular de benefício de aposentadoria, qualquer que seja a sua espécie, ou de pensão por morte, conforme o Decreto nº 5.180, de 13 de agosto de 2004, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por elas concedido para fins de amortização.

§ 5º - No caso de benefício pago por meio de conta bancária, tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à sua cessação com data retroativa, deverá a APS comunicar imediatamente à instituição financeira para bloqueio dos valores, proceder ao levantamento daqueles creditados após a data da efetiva cessação e emitir GPS ao órgão pagador, por meio de ofício.

Subseção I
Da liberação de valores em atraso e da atualização monetária

Art. 413 - Para processos despachados, revistos ou reativados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008 observar:

I - o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, observada a prescrição;

II - nos casos de revisão sem apresentação de novos elementos, a correção monetária incidirá sobre as parcelas em atraso não prescritas, desde a DIP;

III - nas revisões com apresentação de novos elementos a correção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas a partir da Data do Pedido da Revisão - DPR, data a partir da qual são devidas as diferenças decorrentes da revisão;

IV - para os casos de reativação, incidirá atualização monetária, competência por competência, levando em consideração a data em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices do inciso I deste artigo; e

V - para os casos em que houver emissão de pagamento de competências não recebidas no prazo de validade, o pagamento deverá ser emitido com atualização monetária, a qual incidirá a partir da data em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices do inciso I deste artigo.

Art. 414 - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Art. 415 - Em cumprimento ao art. 178 do RPS, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Art. 416 - Os créditos relativos a pagamento de benefícios, cujos valores se enquadrem na alçada do Gerente-Executivo, serão conferidos e revisados criteriosamente pelas APS que, concluindo pela regularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho fundamentado, observando o contido nos §§ 1º a 6º deste artigo, procedendo após, o encaminhamento à Chefia de Divisão ou Serviço de Benefícios que emitirá despacho conclusivo quanto à regularidade para autorização do pagamento por parte do Gerente-Executivo.

§ 1º - As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Reconhecimento de Direitos, Serviços/Seções de Manutenção de Direitos e APS, deverão:

I - verificar o direito ao benefício, cotejando os dados existentes no sistema CNIS com as informações constantes no processo, observando as disposições contidas no art. 48;

II - verificar a correta formalização e instrução, observada a ordem lógica e cronológica de juntada dos documentos;

III - conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores devidos e recebidos;

IV - elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da fixação da DIP;

V - priorizar a reemissão do PAB, se for o caso, com a devida correção dos créditos até a data de sua efetiva liberação, para aqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão definitiva; e

VI - quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, no que se refere à documentação necessária, deverá ser cumprido o disciplinado em ato normativo especifico.

§ 2º - Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro benefício, o respectivo processo deverá ser apensado ao da pensão e/ou aposentadoria.

§ 3º - Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e na impossibilidade de realizar a reconstituição, deverão ser juntadas a ficha de benefício em manutenção, quando houver, e anexadas as informações dos Sistemas Informatizados da Previdência Social e outros documentos que possam subsidiar a análise.

§ 4º - Ressalvado o disposto no art. 437, observar, nos casos de revisão, em cumprimento à legislação previdenciária, se foi aplicada a prescrição quinquenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a data do primeiro pedido da revisão.

§ 5º - Inexistindo pedido de revisão por parte do beneficiário, para a fixação da prescrição será observada a data em que a revisão foi comandada.

§ 6º - Após a adoção das providências contidas neste artigo, o processo de limite de alçada do Gerente-Executivo será encaminhado para as providências a seu cargo.

Subseção II
Do resíduo

Art. 417 - O valor devido até a data do óbito mas não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento.

§ 1º - Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.

§ 2º - Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

Subseção III
Da consignação

Art. 418 - O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

I - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, observado o contido no art. 447;

II - os pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;

III - o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, observando-se que:

a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes estabelecidas pela Receita Federal, conforme Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001;

b) considerando os efeitos do Parecer PGFN/CRJ/Nº 287/2009, de 12 de fevereiro de 2009, aprovado pelo Ministro da Fazenda, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, seja por responsabilidade da Previdência Social ou do beneficiário, oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, o INSS deverá:

1. deixar de proceder ao desconto do IRRF, se as rendas mensais originárias forem inferiores ao limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria; e

2. deverá proceder ao desconto do IRRF, se as rendas mensais originárias estiverem dentro das faixas de incidência do tributo, sendo que nesse caso devem ser observadas as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, considerados mês a mês, sendo reconhecido por rubrica própria;

c) na forma da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, são isentos de desconto do IRRF os valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:

1. auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço; e

2. benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Fibrose cística (mucoviscidose), hepatopatia grave e Síndrome de Talidomida;

d) a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadas no item 2 da alínea "c" do inciso III deste artigo, deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) de acordo com o disposto no § 1º do Decreto nº 4.897, de 25 de novembro de 2003, também estão isentas as aposentadorias e pensões de anistiados; e

f) o desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio de que trata o art. 509.

IV - os alimentos decorrentes de sentença judicial, observando o disposto no § 3º deste artigo;

V - consignação e retenção em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contraídos pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, observado os seguintes critérios:

a) consignação e retenção poderá ser efetivada, desde que:

1. o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar e reter sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;

2. a operação financeira tenha sido realizada por instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;

3. a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim; e

4. o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a trinta por cento do valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo - CP, PAB, e décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante do Histórico de Créditos - HISCRE/Sistema de Benefícios - SISBEN/INTERNET;

b) entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções das seguintes consignações:

1. pagamento de benefício além do devido;

2. imposto de renda;

3. pensão alimentícia judicial;

4. mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas; e

5. oriundas de decisão judicial; e

c) as consignações e retenções não se aplicam aos benefícios:

1. concedidos nas regras de acordos internacionais para os segurados residentes no exterior;

2. pagos por intermédio da ECT;

3. pagos a título de pensão alimentícia;

4. assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;

5. recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente tutelado ou curatelado;

6. pagos por intermédio da empresa convenente; e

7. pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios; e

VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º - O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefícios.

§ 2º - O titular de benefício que autorizar descontos de empréstimos na modalidade de retenção, não pode transferir o seu benefício para instituição financeira diversa daquela para a qual o INSS esteja repassando os valores, enquanto houver saldo devedor em amortização, exceto nas seguintes situações:

I - quando houver fusão ou incorporação bancária, situação em que o benefício será transferido para a instituição financeira incorporadora;

II - mudança de domicílio, sem que no município de destino exista uma agência da matriz bancária, sendo, neste caso, alterada a modalidade de retenção para consignação; e

III - encerramento de agência.

§ 3º - O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados com base nos incisos I, II, IV e VI do caput devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.

§ 4º - Deverão ser compensados no PAB ou na renda mensal de benefício concedido regularmente e em vigor, ainda que na forma de resíduo, os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que o recebimento indevido tenha sido pelo mesmo beneficiário titular do benefício objeto da compensação, devendo ser observado o prazo de decadência e de prescrição, referido nos arts. 442 e 446, respectivamente, quando se tratar de erro administrativo.

Subseção IV
Da pensão alimentícia

Art. 419 - Mediante ofício ou apresentação da escritura pública expedida de acordo com o art. 1.124-A do Código de Processo Civil, a pensão alimentícia, é concedida em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos ou dos termos constantes da escritura, devendo o parâmetro determinado ser consignado do benefício de origem.

§ 1º - A pensão alimentícia deverá ser concedida pela unidade do INSS onde reside(em) o(s) beneficiário(s) ou naquela onde lhe(s) for mais conveniente.

§ 2º - A DIB e DIP será aquela determinada pelo juiz ou a constante na escritura pública, ou na ausência desta data, a da emissão do ofício ou da lavratura da escritura.

§ 3º - A alteração do parâmetro da pensão alimentícia poderá ocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial ou escritura pública, sendo a DIP fixada na forma estabelecida no § 2º deste artigo.

§ 4º - Não incide pensão alimentícia sobre o acréscimo de vinte e cinco por cento, previsto no art. 45 da Lei 8.213, de 1991, por ser verba de natureza indenizatória, salvo quando vier expressamente consignado na decisão judicial.

Art. 420 - A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:

I - por óbito do titular da pensão alimentícia;

II - por óbito do titular do benefício de origem; ou

III - por determinação judicial ou escritura pública.

Seção IV
Da Acumulação de Benefício

Art. 421 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;

V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;

VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;

VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;

IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;

X - mais de um auxílio-acidente;

XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 326;

XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;

XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e

XVII - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º - A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

§ 2º - Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.

§ 3º - Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:

I - mantido, se não for concedido novo benefício; ou

II - cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.

§ 4º - Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:

I - restabelecido, se não for concedido novo benefício; ou

II - cessado, se concedida a aposentadoria.

§ 5º - Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, de 18 de setembro de 2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 18 de abril de 2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.

§ 6º - Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XV deste artigo, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do MTE, por ofício, informando o número do PIS do segurado.

§ 7º - É permitida a acumulação dos benefícios previstos no RGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", observado o § 3º do art. 167 do RPS e art. 423.

§ 8º - Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial.

Art. 422 - É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.

Art. 423 - Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com o benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 421.

Art. 424 - Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

Parágrafo único - As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS.

Art. 425 - O titular de benefício de prestação continuada e de renda mensal vitalícia que vier a requerer benefício previdenciário, deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS esclarecer qual o benefício mais favorável para o beneficiário.

§ 1º - A DIP do benefício previdenciário será fixada na DER e o benefício incompatível deverá ser cessado no dia imediatamente anterior.

§ 2º - Tratando-se de opção pelo recebimento de pensão por morte, em razão do disposto nos arts. 74, 79 e 103, todos da Lei nº 8.213, de 1991, deverá ser observado:

I - ocorrendo a manifestação dentro do prazo de trinta dias da data do óbito, a pensão será devida desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial;

II - para o menor antes de completar dezesseis anos e trinta dias, o pagamento da pensão será devido desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial, observado o disposto no art. 319; e

III - para o incapaz curatelado será devida a pensão por morte desde a data do óbito se o representante legal se manifestar pela opção até o final dos trinta dias, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial.

Art. 426 - O titular de benefício previdenciário que se enquadrar no direito ao recebimento de benefício assistencial será facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, haja vista o contido no art. 181-B do RPS.

Parágrafo único - A opção prevista no caput produzirá efeitos financeiros a partir da DER e o benefício previdenciário deverá ser cessado no dia anterior a DER do novo benefício.

Art. 427 - O direito de opção de que tratam os arts. 425 e 426 poderá ser exercido uma única vez.

Seção V
Do Exame Médico Pericial

Art. 428 - O perito médico poderá, quando entender necessário, solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações a ele relativas para fins do disposto nos § 2º do art. 43 e § 1º do art. 71 do RPS ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo, conforme Anexo VI.

Parágrafo único - Considera-se médico assistente o profissional responsável pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento da evolução da patologia do paciente.

Art. 429 - O segurado poderá solicitar remarcação do exame médico pericial por uma vez, caso não possa comparecer.

Art. 430 - O INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção.

Seção VI
Do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI

Art. 431 - Todos os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, todos os óbitos registrados no mês imediatamente anterior ou a inexistência deles no mesmo período, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

§ 1º - São de responsabilidade do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais as informações prestadas ao INSS.

§ 2º - A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o titular à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 3º - No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.

§ 4º - A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo MPS.

§ 5º - No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:

I - número de inscrição do PIS/PASEP;

II - número de inscrição no INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

III - número do CPF;

IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V - número do título de eleitor;

VI - número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo; ou

VII - número e série da CTPS.

Seção VII
Da Revisão

Art. 432 - A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observado o disposto nos arts. 441 a 446.

§ 1º - A revisão poderá ser processada por iniciativa do beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, por iniciativa do INSS, por solicitação de órgãos de controle interno ou externo, por decisão recursal ou ainda por determinação judicial.

§ 2º - Tratando-se de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recursos, se apresentado no prazo decadencial, contados do dia em que o requerente tomou conhecimento da referida decisão, terá o seguinte tratamento:

I - sem apresentação de novos elementos, se concluir o setor processante pela:

a) manutenção do indeferimento, será concedido prazo para interposição de recurso;

b) reforma parcial do ato denegatório, adotar-se-á, de imediato, as providências necessárias à execução da parte favorável ao interessado, abrindo-lhe prazo para recurso quanto à parte desfavorável; ou

c) reforma total do ato denegatório, por ter sido indevido, alteração do despacho, de imediato, concedendo o beneficio; ou

II - com apresentação de novos elementos/documentos, o pedido deverá ser considerado como novo requerimento de benefício.

§ 3º - No caso de pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de beneficio, confirmada pela última instância do CRPS, adotar-se-á os seguintes procedimentos:

I - sem a apresentação de novos documentos além dos já existentes no processo, o pedido não terá sequência, devendo o interessado ser comunicado desta decisão; ou

II - com apresentação de outros documentos aplicar-se-á o disposto no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 4º - Entende-se como decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, aquela cujo prazo recursal tenha transcorrido sem manifestação dos interessados ou que tenha ocorrido decisão recursal de última e definitiva instância.

Art. 433 - Quando do processamento de um pedido de revisão, deverá ser analisado o objeto do pedido, sendo dispensada a conferência geral de todos os critérios de concessão do benefício, salvo disposição em contrário.

§ 1º - Independentemente do disposto no caput, caso o servidor identifique, por ocasião da revisão, erro ou indício de irregularidade no benefício, deverá instaurar procedimento para apuração e devida correção, se for o caso.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, a regularidade da concessão será realizada observando-se a legislação vigente por ocasião da implementação de todas as condições, por ocasião do fato gerador, ou por ocasião do requerimento, conforme o caso.

Art. 434 - Os efeitos das revisões solicitadas pelo beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, retroagirão:

I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIB, inclusive as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal;e

II - para revisão com apresentação de novos elementos, desde a DIB, porém, o efeito financeiro será a partir da data do pedido de revisão - DPR, não sendo devido o pagamento de quaisquer diferenças referentes ao período entre a DIB e a DPR.

Art. 435 - Para as revisões efetuadas por iniciativa do INSS, para correção de erro administrativo ocorrido na concessão ou manutenção do benefício, observado o disposto nos arts. 441 a 446 quanto à decadência e prescrição, deverá ser observado:

I - a notificação do beneficiário no início do ato revisional suspende o prazo decadencial; e

II - os efeitos da revisão retroagirão a DIB, assim como as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal.

Art. 436 - Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.

Parágrafo único - Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão judicial ou recursal dispondo de modo diverso.

Art. 437 - Na hipótese da revisão acarretar redução do valor da RMI ou falta de direito ao benefício, esta deve ser sobrestada, devendo o beneficiário ser notificado sobre a nova situação e valor encontrado, facultando-lhe o direito de defesa em conformidade com o disposto nos arts. 449 a 458, relativos ao Monitoramento Operacional de Benefícios.

Parágrafo único - A revisão mencionada no caput só poderá ser concluída após análise da defesa apresentada ou expiração do prazo de apresentação desta.

Art. 438 - Nas revisões processadas para atender disposição legal, deverá ser observado o objeto da revisão determinada, sendo dispensada a revisão geral sobre a legalidade e a regularidade dos fundamentos da concessão do benefício, se o respectivo dispositivo legal não exigir.

Parágrafo único - Para o processamento de revisões previstas em lei que tenha como objetivo a reparação de cálculos elaborados com base em lei anterior, fica dispensada a prévia verificação da regularidade da concessão, sem prejuízo de outras revisões efetuadas para este fim.

Art. 439 - O segurado poderá solicitar revisão de cálculo do valor do benefício, nas situações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 36 do RPS, mediante a comprovação dos valores dos salários-de-contribuição, por meio da apresentação de documentos comprobatórios dos referidos valores, na forma do art. 48.

§ 1º - A RMI, recalculada de acordo com o caput, deverá ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

§ 2º - Para fins da substituição da renda mensal de que trata o § 1º deste artigo, o pedido de revisão deverá ser aceito pelo INSS, a partir da concessão do benefício em valor provisório, sendo devida a correção monetária a partir da data do pedido desta.

§ 3º - Para o segurado empregado doméstico, além da prova constante no caput, deverá apresentar os respectivos recolhimentos, devendo ser verificado se estes correspondem aos anotados na CP ou na CTPS, observando-se ainda o disposto no art. 440.

Art. 440 - Os benefícios concedidos para a segurada empregada doméstica, com base no art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991, que tiveram o valor fixado em um salário-mínimo, diante da inexistência da comprovação do recolhimento da primeira contribuição sem atraso, conforme exigência do inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213, de 1991, somente terão seus valores revistos se houver comprovação posterior do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

Seção VIII
Da Decadência e Da Prescrição

Art. 441 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:

I - para os benefícios em manutenção em 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1523-9, de 1997, a partir de 1º de agosto de 1997, não importando a data de sua concessão; e

II - para os benefícios concedidos com DIB, a partir de 28 de junho de 1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

§ 1º - Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.

§ 2º - As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, deverão ser processadas, observando-se a prescrição quinquenal.

Art. 442 - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º - Para os benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou seja, com data do despacho do benefício - DDB até 31 de janeiro de 1999, o início do prazo decadencial começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999.

§ 2º - Para os benefícios de prestação continuada, concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencial contar-se-á da data em que os atos foram praticados.

Art. 443 - A revisão iniciada dentro do prazo decadencial com a devida expedição de notificação para ciência do segurado, impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso.

Art. 444 - Não se aplica a decadência aos casos em que o ato concessório está correto mas a manutenção do benefício está irregularpor falta de cessação do beneficio ou cota parte, cuja causa esteja expressamente prevista em lei, podendo, neste caso, o beneficio ou a cota parte, ser cessado a qualquer tempo.

Art. 445 - A revisão para inclusão de novos períodos ou para fracionamento de períodos de trabalho não utilizados no órgão de destino da CTC poderá ser processada, a qualquer tempo, não se aplicando o prazo decadencial de que trata o art. 441.

Art. 446 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

§ 1º - Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, na forma do inciso I do art. 198 do Código Civil, combinado com o art. 3º do mesmo diploma legal, dentre os quais:

I - os menores de dezesseis anos não emancipados;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

§ 2º - Para os menores que completarem dezesseis anos de idade, a data do início da prescrição será o dia seguinte àquele em que tenha completado esta idade.

§ 3º - Para o incapaz curatelado, a contagem do prazo prescricional inicia a partir da data de nomeação do curador.

§ 4º - Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios será observada a prescrição quinquenal, salvo se comprovada má-fé.

§ 5º - Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado a partir da DPR.

Seção IX
Do Não Cômputo do Período de Débito

Art. 447 - A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.

§ 1º - Na situação prevista no caput deste artigo, deverá, contudo, ser observado, obrigatoriamente, se o não cômputo do período de débito acarretará perda da qualidade de segurado e, consequentemente, reanálise de enquadramento e de progressões.

§ 2º - A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício.

Art. 448 - Tratando-se de débito objeto de parcelamento, o período de trabalho correspondente a este somente será utilizado para fins de benefício e CTC no RGPS, após a comprovação da quitação de todos os valores devidos.

Seção X
Do Monitoramento Operacional de Benefícios

Art. 449 - O controle dos atos operacionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a consequente garantia de qualidade do trabalho, serão operados por ações adotadas por amostragem pela área de Benefícios no âmbito da Gerência-Executiva, na forma do Regimento Interno, sendo competência da Auditoria Regional verificar a qualidade desses controles.

Art. 450 - A APS, ao detectar indícios de irregularidades na habilitação, concessão e manutenção de benefícios, inclusive quando do batimento dos dados dos benefícios recenseados com o CNIS, deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos pelo art. 453.

§ 1º - Havendo indício de envolvimento de servidor na irregularidade detectada ou de que a prática fraudulenta possa ter se repetido em diversos benefícios pelo mesmo modo de operação, a apuração deverá ser feita pela Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência-Executiva.

§ 2º - Finalizados os procedimentos previstos no art. 453, a APS deve elaborar relatório acerca das irregularidades detectadas e encaminhá-lo à Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência-Executiva.

§ 3º - Ainda que o pedido de benefício tenha sido indeferido, se forem constatados indícios de irregularidades na documentação que embasou a habilitação, deverão ser realizadas as devidas apurações e adotadas as providências disciplinadas nesta Seção.

Art. 451 - A Equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência-Executiva, ao tomar conhecimento, por meio de relatório ou processo, de irregularidades detectadas pelas APS, deve:

I - determinar o universo que será objeto de avaliação;

II - definir, por amostragem, aqueles benefícios que serão revistos com o objetivo de verificar a regularidade dos atos praticados;

III - proceder às apurações, conforme as orientações previstas nesta Seção; e

IV - elaborar relatório conclusivo quanto às atividades desenvolvidas, encaminhando o original ao Gerente-Executivo, para que adote as demais providências a seu cargo, e cópias para a Auditoria Regional e para a Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios.

Art. 452 - O processo de benefício ou CTC que for considerado regular, após a realização das apurações, deverá conter no relatório conclusivo com a descrição da regularidade.

Art. 453 - Após análise do processo no qual se constatou indício de irregularidade, será expedida notificação com a descrição da irregularidade detectada, devidamente fundamentada, bem como o montante dos valores passíveis de devolução, oportunizando ao segurado, beneficiário, procurador, representante legal ou terceiro interessado o direito de apresentar, no prazo legal, defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, bem como de ter vista do processo.

§ 1º - A notificação a que se refere o caput deverá ser realizada por via postal com Aviso de Recebimento - AR, sendo o segurado, beneficiário, procurador, representante legal ou terceiro interessado considerado notificado, mesmo que o AR não tenha sido recebido pessoalmente por ele, mas por terceiro (esposa, filho, parente, porteiro do prédio, dentre outros) em seu domicílio.

§ 2º - Para os segurados indígenas que estiverem representados pela FUNAI, a notificação mencionada no § 1º deste artigo, deverá ser endereçada diretamente ao respectivo Órgão Regional daquela instituição.

§ 3º - O segurado, beneficiário, procurador, representante legal ou terceiro interessado que não receber a notificação, ou ocorrendo a devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 4º - A notificação de que trata o § 3º deste artigo poderá ser coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, que será divulgado na imprensa do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na localidade, na imprensa do Estado, em jornal de maior circulação na área de domicilio do segurado ou beneficiário.

§ 5º - A contar da data da publicação em Edital, o segurado, o beneficiário, o procurador, o representante legal ou o terceiro interessado terá o prazo regulamentar para apresentação da defesa.

§ 6º - Na impossibilidade de notificação do beneficiário e na falta de atendimento à convocação, por edital, o pagamento do benefício será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais.

§ 7º - Ainda que em fase de apuração do processo, o segurado, beneficiário, procurador, representante legal ou terceiro interessado que manifestar o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente, poderá fazê-lo por meio da GPS ou Guia de Recolhimento da União - GRU.

§ 8º - A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser considerada suficiente no todo ou em parte ou insuficiente.

Art. 454 - Após a apreciação da defesa e, quando for o caso, a análise do resultado de Pesquisa Externa ou de ofícios emitidos para apurar a real situação do processo de benefício ou CTC, e decorrido o prazo regulamentar, caso a defesa seja considerada insuficiente para modificar a conclusão anterior, em se concluindo:

I - pela regularidade do processo de benefício ou CTC, deverá ser comunicada a decisão ao segurado, beneficiário, procurador, representante legal ou terceiro interessado; ou

II - pela irregularidade, em se tratando de benefício, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do beneficio, conforme o caso e emitido ofício de recurso comunicando a decisão ao segurado, beneficiário, procurador, representante legal ou terceiro interessado, contendo inclusive o montante dos valores recebidos indevidamente, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e para interposição de recurso à Junta de Recursos.

§ 1º - Se o segurado, beneficiário, procurador, representante legal ou terceiro interessado receber notificação, na forma estabelecida no § 5º e caput do art. 453, e não apresentar defesa no prazo regulamentar nela fixado, deverão ser adotadas as providencias citadas no inciso II do caput.

§ 2º - Concluídas as apurações, se houver indício de fraude, dolo ou má-fé, o processo original em que foi constatada a irregularidade será encaminhado à PFE junto ao INSS para análise e, se for o caso, elaboração de notícia crime, caso haja indício de envolvimento de servidor, cópia do processo será encaminhada à Corregedoria para as providências a seu cargo.

Art. 455 - As vistas ao processo e protocolização do pedido de Recurso será feito na APS mantenedora do benefício que receberá cópia autenticada do processo para esta finalidade.

Art. 456 - Quando se tratar de erro administrativo, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos a contar da data de início do procedimento de apuração do erro que ensejou o pagamento indevido, incluindo, ainda, os valores recebidos indevidamente entre essa data e a data da suspensão e cessação do benefício, corrigidos na forma preconizada no art. 175 do RPS, na data da elaboração dos cálculos.

§ 1º - Considera-se como data de início do procedimento de apuração do erro que ensejou o pagamento indevido o dia da expedição do ofício de defesa e cobrança.

§ 2º - A partir da expedição do ofício de defesa e cobrança, a cobrança dos valores levantados pelo INSS deverá ocorrer em até cinco anos, respeitadas as causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

§ 3º - Nos casos de comprovada má-fé, o levantamento dos valores abrangerá a integralidade dos valores pagos com base no ato administrativo anulado, não sujeito ao prazo decadencial decenal, previsto no artigo 103-A da Lei º 8.213, de 1991, nem aos prazos prescricionais do caput e do § 2º deste artigo.

Art. 457 - Relativamente à avaliação médico-pericial de benefício por incapacidade, em decorrência do procedimento iniciado na forma desta Seção, a Gerência-Executiva, após prévia análise do processo concessório, convocará o segurado ou o beneficiário para realização de exame médico pericial e, após o comparecimento e realização do exame, a Junta Médica do INSS emitirá parecer conclusivo, que deverá ser subsidiado pela análise dos antecedentes médico-periciais.

§ 1º - O segurado ou beneficiário que, comprovadamente, receber a convocação por meio de AR, diretamente na APS, ou transcorrido o prazo legal da notificação por edital, e não comparecer para avaliação médico-pericial no prazo determinado, terá o seu benefício suspenso de imediato.

§ 2º - O segurado ou beneficiário que comparecer terá o prazo legal para avaliação médico-pericial ou apresentação de defesa, se for o caso, observado o disposto nos arts. 453 e 454.

§ 3º - No caso da Junta Médica do INSS concluir pela existência de capacidade laborativa, o benefício será suspenso, devendo ser observado o que dispõe os arts. 206 e 207, quando se tratar de aposentadoria por invalidez, salvo quando a suspensão for originada por erro ou má-fé.

§ 4º - Nas situações mencionadas nos §§ 1º ao 3º deste artigo, conforme o caso, a APS ou a Equipe do Monitoramento Operacional da Gerência-Executiva ou ainda, o Grupo de Trabalho designado para apurar indícios de irregularidades, notificará o beneficiário da suspensão do benefício por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação de recurso à Junta de Recursos, contra a decisão do INSS.

Art. 458 - Os procedimentos relativos à cobrança administrativa serão disciplinados em ato especifico.

Seção XI
Dos Convênios

Art. 459 - A Previdência Social poderá firmar convênios para processamento de requerimento e/ou requerimento/pagamento de benefícios previdenciários, acidentários e salário-maternidade em casos de adoção, para processamento de requerimento de CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo, para Inscrição de beneficiários e para Reabilitação Profissional com:

I - empresas;

II - sindicatos;

III - entidades de aposentados; e

IV - órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

§ 1º - Considera-se empresa, para os fins previstos nesta Seção, de acordo com o art. 14 da Lei 8.213, de 1991, a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

§ 2º - Equipara-se a empresa, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 1991, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

§ 3º - Somente poderão celebrar convênio os interessados que tenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que forem conveniados, em todas as localidades abrangidas, independente do número de empregados ou de associados, e que apresentem:

I - certidões de regularidade fornecidas pela SRFB, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentes órgãos estaduais e municipais;

II - Certidão Negativa de Débitos - CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;

III - apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela CEF, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

IV - comprovação de que não há qualquer pendência do proponente junto à União, por meio de consulta ao seu cadastro junto ao SICAF e ao CADIN, integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

V - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;

VI - comprovação da capacidade jurídica da pessoa que assinará o convênio por parte da empresa;

VII - ato constitutivo e últimas alterações; e

VIII - registro do CNPJ.

§ 4º - A empresa ou o grupo de empresas que possuir um quadro de pessoal de quatro mil empregados ou mais poderá celebrar convênio com o INSS para a criação de unidade Prisma-Empresa via web, de processamento de requerimento de aposentadoria e pensão previdenciária e acidentária, desde que todas as condições para a celebração sejam atendidas, que a empresa ou o grupo disponha de equipamentos e de recursos humanos para a implantação do empreendimento, além de que haja disponibilidade de pontos de acesso.

§ 5º - O pagamento das cotas de salário-família ao trabalhador portuário avulso somente poderá ser efetivado mediante a celebração
de convênio com os órgãos gestores de mão-de-obra e sindicatos.

§ 6º - Para a celebração dos convênios sem encargos de pagamentos somente deverão ser exigidos o constante dos incisos I, II, III, VI, VII e VIII, todos do § 3º deste artigo.

§ 7º - Havendo mais de uma unidade da empresa participante da execução do convênio, a comprovação da regularidade fiscal, nos casos de convênio com encargo de pagamento, deverá ser exigida da(s) unidade(s) que receberá(ão) o reembolso dos benefícios, sem prejuízo da que assinar o convênio, caso sejam diferentes.

§ 8º - A realização de perícia médica nos convênios para requerimento de benefícios por incapacidade a serem celebrados será de competência do INSS.

§ 9º - A celebração de convênios previstos na Lei nº 8.213, de 1991 e no RPS, e alterações posteriores, ficará na dependência da conveniência administrativa do INSS.

§ 10 - A celebração de convênio com o encargo de pagamento somente deverá ocorrer com empresas que pagam complementação dos valores dos benefícios e se houver conveniência administrativa por parte da Gerência-Executiva celebrante, que ficará responsável pela celebração, execução, monitoramento dos pagamentos efetuados e cobrança/análise da prestação de contas parcial e final de cada convenente.

Art. 460 - A Previdência Social poderá firmar convênio para consignação e retenção de empréstimos e/ou financiamentos em benefícios previdenciários, em favor das instituições financeiras e desconto de mensalidades de entidades de classe conforme previsto nos incisos V e VI do art. 418.

Art. 461 - A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes encargos:

I - processamento de requerimento de benefícios previdenciários e acidentários devidos a empregados e associados, processamento de requerimento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;

II - pagamento de benefícios devidos aos empregados e a associados da convenente;

III - pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;

IV - Reabilitação Profissional dos empregados e dos associados da convenente;

V - pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;

VI - interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;

VII - inscrição de segurados no RGPS;

VIII - pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não;

IX - formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca em favor dos servidores da convenente;

X - processamento de requerimento/pagamento de saláriomaternidade em caso de adoção; e

XI - agendamento eletrônico do atendimento no Sistema de Agendamento Eletrônico - SAE a associados, no caso dos sindicatos ou entidade, ou empregados, na hipótese das empresas.

§ 1º - O INSS poderá, em conjunto com o MPS, firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, com a finalidade de manter/implementar programa de cadastramento dos segurados especiais.

§ 2º - O convênio de que trata o § 1º deste artigo será celebrado no âmbito da Direção Central deste Instituto.

Art. 462 - As entidades de que trata o art. 459, denominadas proponentes, deverão celebrar convênio em cada Superintendência/Gerência Executiva onde ele será executado, sendo que uma Gerência poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente acordados entre as Superintendências/Gerências Executivas envolvidas.

Parágrafo único - Havendo conveniência administrativa, a Diretoria de Benefícios e as Superintendências poderão celebrar convênios de abrangência nacional ou regional com empresas, sindicatos ou entidade de aposentados devidamente legalizada, que possuam unidades representativas em diversos estados ou mesmo na abrangência das Superintendências, desde que o número de empregados/associados a serem atendidos pelo convênio justifique.

Art. 463 - Os convênios com encargo de pagamento de benefícios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data de sua publicação no DOU, devendo ser celebrado novo convênio ao final deste período. Os demais convênios, sem encargo de pagamento, poderão ter validade de cinco anos prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único - É vedada a celebração de convênios com prazo de vigência indeterminado.

Art. 464 - As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas integralmente através dos sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra conveniados. As do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.

Art. 465 - A convenente não receberá nenhuma remuneração do INSS nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se o serviço prestado ser de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.

Art. 466 - A execução das atividades previstas no convênio por representantes da convenente não cria vínculo empregatício entre estes e o INSS.

Seção XII
Dos Acordos Internacionais de Previdência Social

Art. 467 - Os Acordos Internacionais se inserem no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores e resultam de esforços do MPS e de entendimentos diplomáticos entre governos.

Art. 468 - Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois países, especificados no respectivo acordo, aos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países acordantes.

Art. 469 - Os Acordos Internacionais de Previdência Social aplicar-se-ão ao regime de Previdência de cada País, neles especificados, cabendo a cada Estado Contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própria aplicável e as especificidades de cada Acordo.

Art. 470 - Os Acordos Internacionais de Previdência Social entre o Brasil e os países acordantes são assinados pelas autoridades dos Estados Contratantes, sendo que, no Brasil, são aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados e assinados pelo Presidente da República por meio de Decretos.

Art. 471 - O Brasil mantém Acordo de Previdência Social com os países constantes do Anexo V, na forma e condições nele previstos.

Art. 472 - São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e respectivos dependentes, sujeitos aos regimes de Previdência Social dos países acordantes, previstos no respectivo ato.

§ 1º - Os funcionários públicos brasileiros e seus dependentes, atualmente sujeitos a RPPS, estarão amparados pelos acordos firmados de Previdência Social no Brasil, desde que haja previsão expressa nesses instrumentos.

§ 2º - A Previdência Social brasileira ampara os segurados e seus dependentes, estendendo os mesmo direitos previstos em legislação aos empregados de origem urbana e rural.

Art. 473 - Os acordos internacionais estabelecem a prestação de assistência médica (Certificado de Direito a Assistência Médica - CDAM) aos segurados e seus dependentes, filiados ao RGPS brasileiro, que se deslocam para o exterior e ao segurado e seus dependentes, filiados à Previdência estrangeira, em trânsito pelo Brasil.

Parágrafo único - Os serviços de que trata o caput são operacionalizados pelos escritórios de representação do Ministério da Saúde (Departamento Nacional de Auditoria do Ministério da Saúde - DENASUS) nos Estados e no Distrito Federal.

Art. 474 - Os pedidos de benefícios brasileiros de segurados do RGPS com inclusão de períodos de atividades no exterior, exercidos nos países acordantes, serão concedidos pelas APS designadas pelas Gerências-Executivas que atuam como organismo de ligação, observando o último local de trabalho no Brasil, e mantidos nos órgãos pagadores.

Parágrafo único - Nos casos em que o segurado optar pelo recebimento no Brasil ou quando residente em país para o qual o Brasil não remeta os pagamentos dos benefícios, deverá ser solicitada a nomeação de um procurador no Brasil, ficando os valores pendentes até a apresentação da procuração.

Art. 475 - Os períodos de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de seguros cumpridos no Brasil, para efeito de aquisição de benefício, manutenção e de recuperação de direitos, com a finalidade de concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos Internacionais.

Art. 476 - O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do Estado contratante, será considerado somente para fins de manutenção da qualidade de segurado.

Parágrafo único - O período de que trata o caput deste artigo não poderá ser computado para fins de complementação da carência necessária ao benefício da legislação brasileira.

Art. 477 - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina, Uruguai e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não há previsão expressa desse tipo de benefício, somente serão reconhecidos, por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos necessários no período em que estiveram em vigência os acordos bilaterais dos dois países.

Parágrafo único - Em conformidade com o Parecer/CJ/Nº 2.135, de 17 de maio de 2000, do MPS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Uruguai que preencham todos os requisitos para a concessão deste benefício, utilizando os períodos cumpridos no Uruguai.

Art. 478 - O empregado de empresa com sede em um dos Estados contratantes que for enviado ao território do outro, por um período limitado, continuará sujeito à legislação previdenciária do primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no território de outro Estado não exceda ao período estabelecido no respectivo Acordo, mediante:

I - fornecimento de Certificado de Deslocamento Temporário, objetivando a dispensa de filiação desses segurados à Previdência Social do país onde estiver prestando os serviços temporariamente;

II - oficialização ao país acordante; e

III - comunicação à unidade local da SRFB.

§ 1º - Se o tempo de trabalho necessitar ser prorrogado por período superior ao inicialmente previsto, poderá ser solicitada a prorrogação da dispensa de filiação à previdência do Estado contratante, onde o trabalhador estiver temporariamente prestando serviço, observando-se os períodos no respectivo Acordo, ficando a autorização a critério da autoridade competente do país de estada temporária.

§ 2º - As regras previstas no caput deste artigo estendem-se ao contribuinte individual que presta serviço de natureza autônoma, desde que previsto no decreto que aprovou o acordo.

§ 3º - A solicitação de deslocamento do contribuinte individual, referente ao Acordo Brasil/Portugal, somente poderá ser autorizada após o "de acordo" da outra parte contratante.

§ 4º - Em se tratando de prorrogação da dispensa de filiação de empregados em deslocamento no Brasil, antes da autorização da prorrogação deverá ser verificado na unidade local da SRFB, a regularidade fiscal da empresa a qual o segurado está prestando serviço.

Art. 479 - Os serviços previstos no art. 478 são de competência das Gerências-Executivas, que atuam como Organismos de Ligação conforme a Portaria MPS nº 204, de 10 de março de 2003.

§ 1º - Organismos de Ligação de que trata o caput são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Estados contratantes, para que haja comunicação entre as partes, a fim de garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos.

§ 2º - Nos municípios onde não houver Organismo de Ligação, o atendimento aos interessados será feito por meio das APS das Gerências-Executivas que, após a formalização do processo, encaminhá-lo-á ao Organismo de Ligação de sua abrangência.

Art. 480 - Os períodos de seguros cumpridos em RPPS brasileiro, poderão ser considerados, para efeito de benefício no âmbito dos Acordos Internacionais, obedecidas as regras de contagem recíproca e compensação previdenciária, nas seguintes situações:

I - período de RPPS anterior ao período no RGPS, mesmo estando vinculado por último ao regime de previdência do Estado acordante, previsto no respectivo Acordo;

II - período de RPPS posterior ao período no RGPS, estando vinculado por último a um regime de previdência do Estado acordante, previsto no respectivo Acordo ou se já afastado, não ter transcorrido o prazo que caracteriza perda de qualidade de segurado; e

III - não poderão ser considerados os períodos dos RPPS brasileiros, no âmbito do Acordo Internacional, quando não houver período de seguro para o RGPS brasileiro.

Parágrafo único - Não cabe ao RGPS pagar compensação previdenciária referente a períodos de contribuições que forem efetuadas para a Previdência de outro Estado acordante.

Art. 481 - Os segurados atualmente residentes nos países acordantes poderão requerer os benefícios da legislação brasileira por meio dos Organismos de Ligação do país de residência, que o encaminhará ao Organismo de Ligação brasileiro.

Art. 482 - Com relação ao Acordo de Previdência Social com Portugal, os períodos de contribuição nas antigas colônias portuguesas poderão ser utilizados para efeito de aplicação do referido Acordo, se forem referentes à época em que o respectivo país fora oficialmente colônia de Portugal, desde que ratificados pelo Organismo de Ligação português.

Parágrafo único - As colônias a que se refere o caput deste artigo são as atuais Repúblicas de Guiné-Bissau, Moçambique, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Angola.

Art. 483 - O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a Previdência Social Brasileira, será apurado:

I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto nos arts. 175 e 176;

II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados os arts. 169 a 176; e

III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o disposto no § 2º do art. 188-A do RPS, e quando for o caso, observado o disposto nos no arts. 169 a 176.

Parágrafo único - O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e o tempo de contribuição para a Previdência Social do país acordante.

Art. 484 - O benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais, calculado por totalização de períodos de seguro ou de contribuição prestados nos dois países, será constituído de duas parcelas, quando gerar direito em ambas as partes contratantes.

§ 1º - Verificado o direito ao benefício, cada país calculará o valor do benefício como se todos os períodos de seguros tivessem sido cumpridos sob sua própria legislação sendo que, para a base de cálculo (PBC) do benefício brasileiro, serão considerados os salários-de- contribuição que deram origem a recolhimentos no Brasil, prestação teórica.

§ 2º - A parcela a cargo de cada parte contratante será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:

Onde:

RMI (1) = prestação proporcional
RMI (2) = prestação teórica
TS = tempo de serviço no Brasil
TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países (observado o limite máximo, conforme legislação vigente).

§ 3º - A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base nos Acordos Internacionais de Previdência Social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo, exceto para os benefícios concedidos por totalização, no âmbito do Acordo da Espanha, conforme determina o item 2, alínea "b", art. 21 do Acordo Brasil e Espanha.

Art. 485 - Quando o titular do benefício, mantido sob a legislação brasileira, estiver em mudança de residência para um dos países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social, e havendo mecanismo de remessa de pagamento para o país pretendido, poderá solicitar a transferência de seu benefício para recebimento naquele país.

Art. 486 - Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos dois países serão tratados conforme definido no texto de cada Acordo.

CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS

Seção I
Dos Benefícios Especiais e Extintos

Art. 487 - Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias de legislação especial:

I - a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, para o jornalista profissional e o atleta profissional de futebol, de que tratavam, respectivamente, as Leis nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959 e nº 5.939, de 19 de novembro de 1973; e

II - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, conforme disposto na Portaria MPAS nº 4.883, de 16 de dezembro de 1998, para o aeronauta, de que tratava a Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958.

Subseção I
Do jornalista profissional

Art. 488 - A aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional foi instituída pela Lei nº 3.529, de 1959, e será devida, observado o contido no art. 487, desde que esteja completado, até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, que extinguiu o beneficio:

I - o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 492; e

II - o mínimo de vinte e quatro contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.

Art. 489 - Será considerado jornalista profissional aquele que, devidamente registrado no órgão regional do MTE, exerça função habitual e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:

I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;

III - entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;

IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V - planejamento, organização e administração técnica de que trata o inciso I deste artigo;

VI - ensino de técnicas de jornalismo;

VII - coleta de notícias ou informações e respectivos preparos para divulgação;

VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de cunho jornalístico, para fins de divulgação; e

XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico, para fins de divulgação.

Parágrafo único - Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII a XI deste artigo, é vedado o exercício das funções constantes dos incisos I a VII deste artigo.

Art. 490 - As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais como empregados são assim classificadas:

I - redator: aquele que, além das comuns incumbências de redação, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

II - noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de cunho informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

III - repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;

IV - repórter de setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as para divulgação;

V - rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

VI - arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

VII - revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas gráficas de matéria jornalística;

VIII - ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;

IX - repórter fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

X - repórter cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico; e

XI - diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de cunho jornalístico, para fins de publicação.

Parágrafo único - Também são privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no art. 489: editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

Art. 491 - Considera-se empresa jornalística aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

Parágrafo único - Equipara-se à empresa jornalística a seção ou o serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica ou de agências de publicidade ou de notícias, em que sejam exercidas as atividades previstas no art. 489.

Art. 492 - Não serão computados como tempo de serviço os períodos:

I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstas no caput do art. 489;

II - em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;

III - de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de jornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a atividade profissional específica; e

IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regional do MTE.

Art. 493 - O tempo de serviço de jornalista será comprovado pelos registros constantes da CP, ou da CTPS, ou outros documentos que consignem os períodos de atividade em empresas jornalísticas, nas funções descritas nos arts. 489 e 490, observado o registro no órgão próprio do MTE.

Art. 494 - O cálculo do salário-de-benefício obedecerá as mesmas regras estabelecidas para a aposentadoria por tempo de contribuição e a RMI corresponderá a noventa e cinco por cento do salário-de-benefício.

Subseção II
Do atleta profissional de futebol

Art. 495 - A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol, instituída pela Lei nº 5.939, de 1973, será devida àquele que tenha praticado, em qualquer época, essa modalidade de esporte, com vínculo empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, observado o direito adquirido até 13 de outubro de 1996.

Art. 496 - A comprovação da condição de atleta profissional de futebol será feita por meio da carteira de atleta ou CTPS do atleta profissional de futebol, contendo os seguintes dados:

I - identificação e qualificação do atleta;

II - denominação da associação empregadora e respectiva federação;

III - datas de início e término do contrato de trabalho;

IV - número de registro no Conselho Superior de Desportos ou na Confederação ou no Conselho Regional de Desportos ou Federação; e

V - remuneração e respectivas alterações.

Art. 497 - O atleta profissional de futebol terá os benefícios previdenciários concedidos de acordo com as normas em vigor para os demais segurados, ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal, observando o disposto a seguir:

I - o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridos a contar de 23 de fevereiro de 1976, data da publicação do Decreto nº 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, obedecerá às normas estabelecidas para os segurados em geral, salvo nos casos que, em virtude do desempenho posterior de outra atividade de menor remuneração, resultar salário-de-benefício desvantajoso em relação ao período de atividade de jogador profissional de futebol; e

II - na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I deste artigo, o salário-de-benefício, para cálculo da renda mensal, será obtido mediante as seguintes operações:

a) média aritmética dos salários-de-contribuição relativos ao período em que tenha exercido atividade de jogador profissional de futebol, após sua competente correção, com base nos fatores de correção dos salários-de-contribuição do segurado empregado que exerceu essa atividade e nos do segurado beneficiado pelos acordos internacionais, observando-se a DIB;

b) média aritmética dos salários-de-contribuição no PBC do benefício pleiteado, segundo regra geral aplicada aos demais benefícios do RGPS;

c) média ponderada entre os montantes apurados nas alíneas anteriores, utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de meses de exercício da atividade de atleta profissional de futebol e o número de meses que constituir o PBC do benefício pleiteado; e

d) ao salário-de-benefício obtido na forma da alínea anterior, será aplicado o percentual de cálculo, percentagem básica somada à percentagem de acréscimo, para apuração da renda mensal, conforme o disposto no RGPS.

Subseção III
Do aeronauta

Art. 498 - A aposentadoria especial do aeronauta, instituída pela Lei nº 3.501, de de 1958, ressalvado o direito adquirido, foi extinta em 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, conforme disposto na Portaria MPAS nº 4.883, de 1998.

Art. 499 - Será considerado aeronauta o comandante, o mecânico de vôo, o rádio-operador e o comissário, assim como aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

Art. 500 - A comprovação da condição de aeronauta será feita para o segurado empregado pela CP ou CTPS e para o contribuinte individual, por documento hábil que comprove o exercício de função remunerada a bordo de aeronave civil nacional, observando que as condições para a concessão do benefício serão comprovadas na forma das normas em vigor para os demais segurados, respeitada a idade mínima de quarenta e cinco anos e o tempo de serviço de vinte e cinco anos.

Art. 501 - Serão computados como tempo de serviço os períodos de:

I - efetivo exercício em atividade de voo prestados contínua ou descontinuamente;

II - percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos como consequência da atividade de aeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado; e

III - percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho ou moléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.

Art. 502 - Não serão computados na contagem do tempo de serviço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de:

I - atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelas consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física;

II - contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave; e

III - atividade militar, uma vez que, para a aposentadoria especial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividade profissional específica, conforme o disposto no art. 165 do Decreto nº 83.080, de 1979.

Art. 503 - O número de horas de vôo será comprovado por Certidão da Diretoria de Aviação Civil que discrimine, ano a ano, as horas de vôo, até 12 de fevereiro de 1967.

Art. 504 - A data do início da aposentadoria será fixada da mesma forma prevista para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Art. 505 - A renda mensal corresponderá a tantos um trinta avos do salário-de-benefício quantos forem os anos de serviço, não podendo exceder a noventa e cinco por cento desse salário, conforme o disposto no art. 168 do Decreto nº 83.080, de 1979.

Art. 506 - O reajustamento dos benefícios de aeronauta obedecerá aos índices da política salarial dos demais benefícios do RGPS.

Art. 507 - Perderá o direito à aposentadoria especial de que trata este Capítulo, o aeronauta que, voluntariamente, afastar-se do voo, por período superior a dois anos consecutivos.

Art. 508 - As pensões devidas aos dependentes de aeronautas, aposentados ou não, serão concedidas e mantidas com base no RGPS.

Subseção IV
Do pecúlio

Art. 509 - O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS, ou aos seus dependentes, que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.

§ 1º - Permitem a concessão de pecúlio as espécies de aposentadoria listadas no Anexo XXXIII.

§ 2º - O período compreendido entre 1º de janeiro de 1967, vigência do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, a 15 de abril de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.870, de 1994, está contemplado para o cálculo de pecúlio.

§ 3º - Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de aposentadoria por idade rural, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, com devolução limitada até 15 de abril de 1994, véspera da Lei nº 8.870, de 1994.

§ 4º - Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994, data da publicação da Lei nº 8.870, de 1994.

Art. 510 - Será também devido o pecúlio ao segurado ou aos seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme segue:

I - ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de setenta e cinco por cento do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento; e

II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, de 1995, o pecúlio corresponderá a cento e cinquenta por cento do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento.

Art. 511 - O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991, terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213, de 1991, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.

Art. 512 - O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:

I - para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15 de abril de 1994;

II - para os dependentes e sucessores, a contar da DAT ou da data do óbito, conforme o caso.

Parágrafo único - Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para menores e incapazes, na forma do Código Civil.

Art. 513 - Observado o disposto nos arts. 47 e 514, a comprovação das condições, para efeito da concessão do pecúlio, será feita da seguinte forma:

I - a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do sistema;

II - o afastamento da atividade do segurado:

a) empregado, inclusive o doméstico, pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;

b) contribuinte individual, pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social, ou extinção da empresa, ou carta de demissão do cargo, ou ata de assembleia, conforme o caso; e

c) trabalhador avulso, por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra; e

III - as contribuições:

a) segurado empregado e trabalhador avulso, por Relação de Salário-de-Contribuição ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa; e

b) segurado contribuinte individual e empregado doméstico, por antigas Guias de Recolhimento e pelos carnês de contribuição.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso III do caput, os salários-de-contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme Anexo XXXIV.

Art. 514 - Para fins de concessão de pecúlio, deverá ser emitida Pesquisa Externa quando as informações contidas na Relação dos Salários-de-Contribuição - RSC não constarem no CNIS, a qual será realizada por servidor da área de benefícios, observado os arts. 618 a 620.

Parágrafo único - No caso de divergência dos valores entre a RSC e o CNIS, o pecúlio será concedido com o valor contido na RSC.

Art. 515 - Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio só será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.

§ 1º - Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, o benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observando que havendo período em débito deverá, obrigatoriamente, proceder à apuração do percentual correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 2º - Quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida a compensação entre o valor devido ao segurado e o valor do débito apurado na forma do § 1º deste artigo.

Art. 516 - As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.870, de 1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.

Art. 517 - O servidor público federal abrangido pelo RJU, instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a 1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.

Art. 518 - Publicar-se-ão mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.

Art. 519 - O valor total do pecúlio será corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, ainda que pago em atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Seção II
Das Situações Especiais

Subseção I
Do anistiado

Art. 520 - A partir de 1º de junho de 2001, o segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, deverá requerer ao Ministério da Justiça o que de direito lhe couber, nos termos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, observado o contido nos demais artigos desta Subseção.

§ 1º - O segurado terá direito à contagem de tempo do período de anistia, reconhecido pela Comissão de Anistia do Ministerio da Justiça, no âmbito do RGPS, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.

§ 2º - A comprovação da condição de anistiado e do período de anistia, em que esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, será por meio da apresentação da portaria do Ministério da Justiça, publicada no DOU.

§ 3º - O período de anistia, comprovado na forma do § 2º deste artigo, poderá ser utilizado para fins de contagem recíproca, desde que devidamente indenizado pelo trabalhador anistiado político, na forma dos §§ 13 e 14 do art. 216 do RPS e no § 1º do art. 61.

Art. 521 - O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados - espécies 58 e 59 - que vem sendo efetuado pelo INSS, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pela reparação econômica de prestação mensal, permanente e continuada, instituída pela Lei nº 10.559, de 2002.

Art. 522 - Após a concessão da reparação econômica e a consequente cessação da aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados pelo INSS, caso o segurado reúna as condições necessárias, poderá ser concedido benefício do RGPS, observado o prévio requerimento administrativo, computando-se para este fim os períodos amparados pela legislação previdenciária e o período de anistia, em que o segurado esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, reconhecido pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça através de Portaria publicada no DOU.

Art. 523 - Não poderão ser computadas para a concessão de benefícios do RGPS as contribuições que tenham sido devolvidas sob a forma de pecúlio.

Art. 524 - Os benefícios concedidos na forma do art. 522, submetem-se ao limite máximo do salário-de-contribuição, conforme art. 35 do RPS.

Art. 525 - Aplica-se no que couber, o disposto no art. 520 e as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 01, de 18 de janeiro de 2007, aos processos de benefícios indeferidos com pedidos de recursos tempestivos ainda pendentes de decisão, caso o segurado reúna as condições necessárias para a concessão do beneficio do RGPS, fixando-se a DER na data da publicação do referido parecer, em 19 de janeiro de 2007.

Art. 526 - As aposentadorias excepcionais de anistiado, enquanto mantidas pelo INSS até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, a cargo do Ministério da Justiça, submetem-se ao teto estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, cujo valor corresponde à remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF.

Art. 527 - As pensões de anistiado, espécie 59, concedidas pelo INSS a partir de 6 de maio de 1999, derivadas de aposentadoria excepcional de anistiado mantida pelo no INSS na data do óbito do segurado instituidor, submetem-se ao limite a que se refere o § 5º do art. 214 do RPS.

Subseção II
Dos ferroviários servidores públicos e autárquicos cedidos pela União à Rede Ferroviária Federal S/A

Art. 528 - Para efeito de concessão dos benefícios dos exferroviários requeridos a contar de 13 de dezembro de 1974, data da publicação da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, serão observadas as seguintes situações:

I - ferroviários opantes: servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Ferro que, mediante opção, foram integrados nos quadros de pessoal da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, sob submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social Urbana; e

II - ferroviários não-optantes:

a) os já aposentados, que não puderam se valer do direito de opção;

b) servidores em atividade que não optaram pelo regime da CLT; e

c) servidores que se encontram em disponibilidade.

Art. 529 - A concessão de benefícios aos ferroviários optantes que estão em atividade, bem como aos seus dependentes, será regida pelas normas estabelecidas para os segurados em geral.

§ 1º - É devida a complementação, na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, às aposentadorias dos ferroviários e respectivos dependentes, admitidos até 31 de outubro de 1969, na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro pertencentes a ela, nas unidades operacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à data do início da aposentadoria.

§ 2º - Por força da Lei nº 10.478 de 28 de junho de 2002, foi estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA, o direito à complementação de aposentadoria na forma da Lei nº 8.186, de 1991.

§ 3º - A complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 4º - O valor da complementação da pensão por morte paga a dependente do ferroviário, será apurado observando-se o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão.

§ 5º - Em nenhuma hipótese, o benefício previdenciário complementado poderá ser pago cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nº 3.738, de 4 de abril de 1960, e 6.782, de 19 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, nos termos do parágrafo único, art. 5º da Lei nº 8.186, de 1991.

Art. 530 - Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos, que se aposentaram até de 12 de dezembro de 1974, véspera da publicação da Lei nº 6.184, de 1974, ou até 14 de julho de 1975, véspera da publicação da Lei nº 6.226, de 1975, sem se valerem do direito de opção, conservarão a situação anterior a essa última data perante a Previdência Social, observadas, quanto aos benefícios devidos aos dependentes, as seguintes situações:

I - aposentado pela Previdência Social urbana que recebe complementação por conta do Tesouro Nacional:

a) ao valor mensal da complementação paga ao aposentado, excluído o salário-família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão; e

b) a parcela obtida de acordo com a alínea anterior será paga aos dependentes como complementação à conta da União;

II - aposentado pela Previdência Social urbana e pelo Tesouro Nacional:

a) será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;

b) em seguida ao disposto na alínea "a" deste inciso, será calculada a pensão estatutária, que corresponderá a cinquenta por cento do valor da aposentadoria estatutária, excluído o salário-família, qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida no último contracheque do segurado ou de outro documento que comprove o valor dos proventos na data do óbito;

c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for maior que o da previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da União; e

d) se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse último;

III - aposentado apenas pelo Tesouro Nacional (antigo regime especial):

a) será considerado como salário-de-contribuição para cálculo da Aposentadoria Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos trinta e seis últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em vigor; e

b) obtido o valor da Aposentadoria Base, o cálculo da pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios; e

IV - aposentado apenas pela Previdência Social urbana: o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em vigor à época do evento.

Art. 531 - Os segurados que ao desvincularem da Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, e reingressarem no RGPS como empregado de outra empresa, contribuinte individual ou facultativo, entre outros, tem direito à complementação da Lei nº 8.186, de 1991 ou da Lei nº 10.478, de 2002, desde que tenham implementado todas as condições exigidas à concessão do benefício na data do desligamento da RFFSA, conforme o disposto na Súmula do STF nº 359, de 13 de dezembro de 1963.

Parágrafo único - Em caso de pedido de revisão com base neste artigo e se comprovadas as condições na forma da legislação previdenciária, a revisão deve ser processada, desconsiderando-se as contribuições posteriores, com a devida alteração do Ramo de Atividade - RA / Forma de Filiação - FF no sistema, informando sobre a revisão, por meio de ofício, ao órgão responsável para as providências a seu cargo.

Art. 532 - Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicos será permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pela Previdência Social com os proventos de aposentadoria da União, na forma da Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, e do Parecer L - 211, de 4 de outubro de 1978, da Consultoria-Geral da República (dupla aposentadoria).

§ 1º - Terão direito à dupla aposentadoria os servidores que pertenceram às seguintes Estradas de Ferro da União:

I - Estrada de Ferro Bahia - Minas;

II - Estrada de Ferro Bragança;

III - Estrada de Ferro Central do Piauí;

IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;

V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;

VI - Estrada de Ferro Goiás;

VII - Estrada de Ferro S. Luiz - Teresina;

VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;

IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;

X - Estrada de Ferro Madeira - Mamoré;

XI - Estrada de Ferro Tocantins;

XII - Estrada de Ferro Mossoró - Souza;

XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para aqueles que foram admitidos até 24 de maio de 1941, data do Decreto-Lei nº 3.306, de 24 de maio de 1941, que transformou essa Ferrovia em Autarquia; e

XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil até o Decreto-Lei nº 4.176, de 1942.

§ 2º - A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto no RGPS.

Art. 533 - Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram até de 14 de julho de 1975, véspera da publicação da Lei nº 6.226, de 1975 e seus dependentes terão direito ao salário-família estatutário, não fazendo jus ao salário-família previdenciário.

§ 1º - A concessão do salário-família estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista dos elementos fornecidos pelas ferrovias.

§ 2º - Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário-família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da União, dependerá de comunicação do Ministério da Fazenda, por meio de suas delegacias regionais.

Art. 534 - Os ferroviários servidores públicos e autárquicos, em atividade ou em disponibilidade, que deixaram de exercer o direito de opção pelo regime da CLT, na forma permitida pela Lei nº 6.184, de 1974, farão jus aos benefícios previdenciários, até que sejam redistribuídos para outros órgãos da administração pública ou que retorne à repartição de origem, desde que atendidos os demais requisitos regulamentares.

Parágrafo único - Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído para outro órgão da administração pública e que não retornou à repartição de origem, sem o que não será processado o pedido.
Subseção III - Do ex-combatente

Art. 535 - São considerados ex-combatentes os segurados enquadrados nas seguintes situações:

I - no Exército:

a) os que tenham integrado a Força Expedicionária Brasileira - FEB, servindo no teatro de operações de guerra da Itália, entre 1944 e 1945; e

b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões;

II - na Aeronáutica:

a) os que tenham integrado a Força Aérea Brasileira - FAB, em serviço de comboios e patrulhamento durante a guerra no período de 1942 a 1945;

b) os que tenham sido tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha; e

c) os pilotos civis que, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945, tenham comprovadamente participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos;

III - na Marinha:

a) os que tenham participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulhamento;

b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes de guarnições de ilhas oceânicas;

c) os que tenham sido tripulantes de navios de guerra ou de mercantes atacados por inimigos ou destruídos por acidente; e

d) os que, como integrantes da Marinha Mercante Nacional, tenham participado pelo menos de duas viagens em zona de ataques submarinos, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945; e

IV - em qualquer Ministério Militar: os que integraram tropas transportadas em navios escoltados por navios de guerra.

Art. 536 - Não é considerado ex-combatente, para efeito do amparo da Lei Especial de que trata este Capítulo, o brasileiro que tenha prestado serviço militar nas Forças Armadas Britânicas, durante a II Guerra Mundial.

Art. 537 - A prova da condição de ex-combatente será feita por Certidão fornecida pelos Ministérios Militares, na qual, além de afirmada a condição de ex-combatente do requerente, seja indicado o período em que serviu e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 535.

§ 1º - No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a expedição da Certidão tenha obedecido ao disposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército, de 12 de janeiro de 1968, publicada no DOU de 26 de janeiro de 1968.

§ 2º - As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do Exército, anteriormente a 15 de setembro de 1967, data da publicação da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, poderão, entretanto, serem aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como ex-combatente, nas condições do inciso I do art. 535.

§ 3º - A prova da condição referida na alínea "d", inciso III do art. 535 será feita por Certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivas embarcações.

§ 4º - As informações constantes na Certidão serão confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula.

§ 5º - A Certidão fundamentada apenas em declaração feita em justificação judicial não produz, na Previdência Social, efeitos probatórios do direito alegado.

Art. 538 - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar com vinte e cinco anos de serviço efetivo, sendo a RMI igual a cem por cento do salário-de-benefício.

Parágrafo único - Os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990, na forma disposta no Parecer nº 175/CONJUR, de 2003, do Ministério da Defesa e na Nota CJ/MPS nº 483, de 2007.

Art. 539 - Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de ex-combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme o Decreto-Lei nº 4.350, de 30 de maio de 1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha.

Art. 540 - O cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, das aposentadorias por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição do ex-combatente, inclusive no caso de múltiplas atividades, observará as mesmas regras estabelecidas para o cálculo dos benefícios em geral, inclusive quanto à limitação que trata o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 1º - O valor da RMI dos benefícios de que trata o caput será igual a cem por cento do salário-de-benefício.

§ 2º - Conforme definido no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, o termo "aposentadoria com proventos integrais" inserto no inciso V, art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, não assegura ao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que este percebia na atividade e os proventos integrais que o mencionado preceito garante são os estabelecidos pela legislação previdenciária.

Art. 541 - No caso de pensão por morte de segurado excombatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, serão regidos pelas normas em vigor para os demais benefícios de pensão do RGPS.

Art. 542 - Os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte, concedidos com base nas Leis revogadas nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, e nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963, a partir de 1º de setembro de 1971, passaram a ser reajustados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Parágrafo único - Para os benefícios concedidos até 31 de agosto de 1971, com base nas leis revogadas a que se refere o caput, a partir de 16 de dezembro 1998, o pagamento mensal não poderá ser superior à remuneração do cargo de Ministro de Estado e, a contar de 31 de dezembro de 2003, à remuneração de Ministro do STF.

Seção III
Das Pensões Especiais Devidas Pela União

Subseção I
Da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome da Talidomida

Art. 543 - É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56), aos deficientes portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada "Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 1982.

Parágrafo único - O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.

Art. 544 - A data do início da pensão especial será fixada na data da entrada do requerimento.

Art. 545 - A RMI será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

§ 1º - Sempre que houver reajustamento, o Sistema Único de Benefícios - SUB, multiplicará o valor constante em Portaria Ministerial, pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se a renda mensal atualizada.

§ 2º - O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.

§ 3º - O beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:

I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social, independente do regime; e

II - cinquenta e cinco anos de idade, se homem ou cinquenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social, independente do regime.

§ 4º - Na decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 97.0060590-6 da 7a Vara Federal de São Paulo/SP, a União, por meio do Ministério da Saúde, foi condenada ao pagamento mensal de valor igual ao do que trata a Lei nº 7.070, de 1982, a título de indenização, aos já beneficiados pela pensão especial, nascidos entre 1º de janeiro de 1966 à 31 de dezembro de 1998, considerados de segunda geração de vítimas da droga.

§ 5º - A partir de março de 2005, por determinação do Ministério Público Federal, o INSS assumiu o pagamento da indenização devida aos beneficiários deste Instituto, que anteriormente era efetuado pelo Ministério da Saúde.

§ 6º - Nas novas concessões, o Sistema identificará os beneficiários com direito ao pagamento da indenização a que se refere o § 4º deste artigo e processará o pagamento.

§ 7º - A opção pelo pagamento da indenização de que trata a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, importa em renúncia e extinção do benefício de que trata o § 4 deste artigo, na forma do art. 7º do Decreto nº 7.235, de 19 de julho de 2010.

Art. 546 - O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.

Art. 547 - É vedada a acumulação da Pensão Especial da Talidomida com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os benefícios assistenciais da LOAS e Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, porém, é acumulável com outro benefício do RGPS ou ao qual, no futuro, o portador da Síndrome possa a vir filiar-se, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos totais.

Parágrafo único - O benefício de que trata esta Subseção é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não podendo ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.

Art. 548 - Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I - fotografias, preferencialmente em fundo escuro, tamanho 12x9 cm, em traje de banho, com os braços separados e afastados do corpo, sendo uma de frente, uma de costas e outra(s) detalhando o(s) membro(s) afetado(s);

II - certidão de nascimento;

III - prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal; e

IV - quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:

a) receituários relacionados com o medicamento;

b) relatório médico; e

c) atestado médico de entidades relacionadas à patologia.

Art. 549 - O processo original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado para a perícia médica da APS, para as seguintes providências:

I - realização de exame médico - pericial, mediante a utilização do formulário denominado Laudo Médico Pericial ou de Avaliação de Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida; e

II - solicitação de exames médicos complementares, se necessário:
oftalmológico, otorrinolaringológico e radiológico.

§ 1º - Com os procedimentos médico-periciais o processo será encaminhado ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da respectiva Gerência-Executiva.

§ 2º - Caberá ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência-Executiva a análise e conclusão do processo e, havendo necessidade, encaminhá-lo a profissional especialista em genética, preferencialmente pertencente à universidade ou instituição de ensino de âmbito federal, credenciada pelo INSS ou, não dispondo de instituição federal credenciada, encaminhá-lo a uma universidade estadual ou municipal com sede na mesma localidade do respectivo Serviço/Seção, também credenciada pelo INSS, para a investigação genética.

§ 3º - O Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, após análise e conferência de toda a documentação, emitirá parecer conclusivo por meio do formulário "Parecer Especializado e Conclusão Técnica".

§ 4º - A Coordenação-Geral de Perícias Médicas - CGPM supervisionará a execução dos trabalhos de homologação e atuará, em caso de dúvida fundamentada por parte do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, na emissão de parecer conclusivo.

§ 5º - A homologação técnica e a somatória da pontuação serão de competência do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador.

§ 6º - A concessão ou o indeferimento administrativo do benefício, caberá à APS onde foi habilitado o benefício.

Subseção II
Da pensão mensal vitalícia do seringueiro e seus dependentes

Art. 550 - Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:

I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos;

II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural; e

III - se encontra numa das seguintes situações:

a) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946; ou

b) trabalhou como seringueiro na região amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.

Art. 551 - Na hipótese de o requerente residir em casa de outrem, parente ou não ou de vivenciar a condição de internado ou de recolhido a instituição de caridade, não terá prejudicado o direito à pensão mensal vitalícia.

Art. 552 - É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.

Parágrafo único - A prova de que não recebe qualquer espécie de benefício ou rendimentos, será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento.

Art. 553 - Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos como prova plena:

I - os documentos emitidos pela Comissão Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia - CAETA, em que conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 1943, para prestar serviços na região amazônica, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;

II - contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;

III - caderneta do seringueiro, em que conste anotação de contrato de trabalho;

IV - contrato de trabalho para extração de borracha, em que conste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;

V - ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia - SEMTA ou da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico - SAVA, em que conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotações de respectivas contas; e

VI - documento emitido pelo ex-Departamento de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de guerra.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, será admitida a JA ou Judicial como um dos meios para provar que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na região amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.

Art. 554 - O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro será fixado na DER e o valor mensal corresponderá a dois salários mínimos vigentes no País.

Art. 555 - A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência, na forma do art. 550, e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente.

Subseção III
Da pensão especial das vítimas de hemodiálise de Caruaru-PE

Art. 556 - É garantido o direito à Pensão Especial Mensal ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes e colaterais até segundo grau, das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise realizada no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período de 1º de fevereiro de 1996 a 31 de março de 1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente, conforme o disposto na Lei nº 9.422, de 1996.

Parágrafo único - A despesa decorrente da concessão da pensão especial será atendida com recursos alocados ao orçamento do INSS pelo Tesouro Nacional.

Art. 557 - Consideram-se beneficiários da Pensão Especial Mensal:

I - o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido; e

IV - os avós e o neto não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.

§ 1º - Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimento da Pensão Especial Mensal, o valor do beneficio será rateado entre todos em partes iguais, sendo revertida em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º - A existência de dependentes de uma mesma classe exclui os dependentes das classes seguintes, quanto ao direito às prestações.

Art. 558 - A concessão da Pensão Especial Mensal dependerá do atestado de óbito da vítima, indicativo de causa mortis relacionada com os incidentes mencionados no art. 556, comprovados com o respectivo prontuário médico, e da qualificação definida no citado artigo, justificado judicialmente, quando inexistir documento oficial que o declare.

Art. 559 - Para fins de comprovação da "causa mortis", deverá ser apresentado:

I - certidão de óbito com o indicativo da "causa mortis"; e

II - prontuário médico em que fique evidenciado que a contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais de Caruaru/PE, ocorreu no período de 1º de fevereiro de 1996 a 31 de março de 1996, independentemente da dato do óbito ter ocorrido após este período.

Art. 560 - A data de início da Pensão Especial Mensal será fixada na data do óbito e o valor corresponderá a um salário mínimo vigente no País, observada a prescrição quinquenal.

§ 1º - Aos beneficiários da Pensão Especial Mensal não será devido o pagamento do décimo terceiro salário.

§ 2º - A Pensão Especial Mensal não se transmitirá aos sucessores e se extinguirá com a morte do último beneficiário.

Art. 561 - É permitida a acumulação da Pensão Especial Mensal com qualquer outro benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, inclusive o Benefício Assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 562 - O pagamento da Pensão Especial Mensal será suspenso no caso de verificação de pagamento da indenização aos dependentes das vítimas pelos proprietários do Instituto de Doenças Renais.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Seção I
Da Fase Inicial

Subseção I
Das disposições gerais

Art. 563 - Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados através dos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único - O processo administrativo previdenciário contemplará as fases inicial, instrutória, decisória, recursal e de cumprimento das decisões administrativas.

Art. 564 - Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:

I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;

II - atuação conforme a lei e o Direito;

III - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes e competências, salvo autorização em lei;

IV - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

V - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

VI - condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;

VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros;

VIII - publicidade dos atos praticados no curso do processo administrativo restrita aos interessados e seus representantes legais, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto se destinado a instruir processo judicial ou administrativo;

IX - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

X - fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço;

XI - identificação do servidor responsável pela prática de cada ato e a respectiva data;

XII - adoção de formas e vocabulário simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o uso de siglas ou palavras de uso interno da Administração que dificultem o entendimento pelo interessado;

XIII - compartilhamento de informações com órgãos públicos, na forma da lei.

XIV - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XV - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as prevista em lei;

XVI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

XVII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Subseção II
Dos interessados

Art. 565 - São legitimados como interessados no processo administrativo os usuários da Previdência Social, podendo o requerimento do benefício ou serviço ser realizado:

I - pelo próprio segurado, dependente ou beneficiário;

II - por procurador legalmente constituído;

III - por representante legal, tutor, curador ou administrador provisório do interessado, quando for o caso; e

IV - pela empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada, na forma do art. 117 da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único - No caso de auxílio-doença, a Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo que este não o tenha requerido.

Art. 566 - É facultado à empresa protocolizar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma do inciso I do art. 572.

Parágrafo único - A empresa que adotar o procedimento previsto no caput, terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.

Subseção III
Dos impedimentos e da suspeição

Art. 567 - É impedido de atuar no processo administrativo o servidor:

I - que tenha participado ou venha a participar como interessado, perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

II - que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; ou

III - cujo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau tenha atuado como intermediário.

Parágrafo único - Entende-se por parentes em primeiro grau, os pais e os filhos; em segundo grau, os netos, os avós e os irmãos; em 3º grau, os bisavós, bisnetos e tios.

Art. 568 - O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à chefia imediata que, ao acolher as razões, designará outro servidor para atuar no processo.

Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento será apurada em sede disciplinar.

Art. 569 - Pode ser arguida perante a chefia imediata a suspeição de servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único - É de dez dias o prazo para recurso contra a decisão que não acolher a alegação de suspeição suscitada pelo interessado, cabendo a apreciação e julgamento à chefia da Unidade de Atendimento.

Subseção IV
Da comunicação dos atos

Art. 570 - As Unidades de Atendimento da Previdência Social onde tramita o processo administrativo comunicarão os interessados para o cumprimento de exigências ou ciência de decisão.

§ 1º - A comunicação deverá conter:

I - identificação do interessado e, se for o caso, do terceiro interessado;

II - a finalidade da comunicação;

III - data, hora e local em que deve comparecer, acompanhado ou não de testemunhas, se for o caso;

IV - se deve comparecer pessoalmente ou acompanhado de seu representante legal;

V - informação da continuidade do processo independentemente do comparecimento; e

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º - A comunicação deverá ser realizada na primeira oportunidade, preferencialmente por ciência nos autos; na sua impossibilidade, far-se-á via postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado, devendo a informação ficar registrada no processo administrativo, observando-se o disposto no art. 453 para as situações onde haja apuração de indícios de irregularidade, por força do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.666, de 2003.

§ 3º - Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço para correspondência declinado nos autos pelo interessado, cumprindo a este atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, iniciando a contagem do prazo da data da ciência.

§ 4º - As comunicações serão consideradas ineficazes quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado ou de seu representante legal supre sua falta ou irregularidade, iniciando neste momento a contagem do prazo.

§ 5º - Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou entidade e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.

Art. 571 - O não-atendimento da comunicação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos de modo desfavorável à pretensão formulada pelo interessado.

Subseção V
Do início do processo

Art. 572 - O requerimento ou agendamento de benefícios e serviços poderão ser solicitados pelos seguintes canais de atendimento:

I - Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia.gov. br;

II - telefone, pela Central 135; e

III - Unidades de Atendimento:

a) APS;

b) APS Móvel - PREVmóvel; e

c) PREVcidade.

§ 1º - Qualquer que seja o canal remoto de protocolo será considerado como DER a data do agendamento do benefício ou serviço, observado o disposto no art. 574.

§ 2º - Poderão ser requeridos por meio da Internet os benefícios relacionados abaixo, além de outros que vierem a ser disponibilizados, divulgados na Carta de Serviços de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.932, de 2009, disponível no endereço eletrônico do caput:

I - auxílio-doença;

II - salário-maternidade, exceto para as seguradas empregadas, salvo na situação prevista no § 3º deste artigo, e para as em prazo de manutenção da qualidade de segurada; e

III - pensão por morte de segurado que falecer em gozo de aposentadoria, auxílio-doença, previdenciária ou acidentária, ou auxílio-reclusão.

§ 3º - O salário-maternidade para as seguradas empregadas em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção poderão ser requeridos por meio da Internet.

Art. 573 - Todo pedido de benefício ou serviço, CTC, pedido de revisão, validação e acerto de dados do CNIS, deverá ser protocolado no sistema informatizado da previdência social, na data da apresentação do requerimento ou comparecimento do interessado.

Art. 574 - Qualquer que seja a forma de protocolo, será considerada como DER do benefício a data da solicitação do agendamento, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - caso não haja o comparecimento do interessado na data agendada para fins de protocolo do benefício, exceto nos casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado;

II - nos casos de reagendamento por iniciativa do interessado, exceto se for antecipado o atendimento; e

III - incompatibilidade do benefício ou serviço agendado com aquele efetivamente devido, diante da situação verificada, na forma do art. 621, hipótese na qual a DER será considerada como a data do atendimento.

§ 1º - Nas hipóteses em que o atendimento não for realizado por questões não atribuíveis ao interessado, permanecerá garantida a DER na data do agendamento.

§ 2º - No caso de falecimento do interessado, os dependentes ou herdeiros poderão formalizar o requerimento do benefício, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o extrato do sistema de agendamento eletrônico no processo de benefício.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de agendamento de requerimento de recurso e revisão.

Art. 575 - O requerimento do benefício ou serviço poderá ser apresentado em qualquer Unidade de Atendimento da Previdência Social, independentemente do local de seu domicílio, exceto APS de Atendimento a Demandas Judiciais - APSADJ e Equipes de Atendimento a Demandas Judiciais - EADJ.

Art. 576 - Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente, na forma do art. 586.

§ 1º - Caso o segurado ou representante legal solicite o protocolo somente com apresentação do documento de identificação, como CTPS ou Carteira de Identidade, deverá ser protocolizado o requerimento e emitida exigência imediatamente e de uma só vez ao interessado, solicitando os documentos necessários, dando-lhe prazo sempre de no mínimo trinta dias para apresentação, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.

§ 2º - Esgotado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, não sendo apresentados os documentos e não preenchidos os requisitos, o processo será decidido, observado o disposto neste Capítulo, devendo ser analisados todos os dados constantes dos sistemas informatizados do INSS, para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício.

§ 3º - O pedido de beneficio não poderá ter indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, mesmo que assim requeira o interessado.

§ 4º - Para o caso em que o requerente não atenda a exigência, deverá a APS registrar tal fato no processo, devidamente assinado pelo servidor, procedendo a análise do direito e o indeferimento pelos motivos cabíveis e existentes, oportunizando ao requerente a interposição de recurso, na forma do que dispõe o art. 305 do RPS.

Art. 577 - Observado o disposto no art. 19 do RPS, as APS, quando necessário, na recepção do requerimento de atualização dos dados do CNIS, na habilitação ou na concessão de benefícios do RGPS, devem extrair os dados constantes na CP ou na CTPS e nos carnês de contribuintes individuais, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais dos segurados, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor em caso de extravio.

Parágrafo único - Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no caput, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades na CP ou na CTPS, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do RPS.

Subseção VI
Da formalização do processo

Art. 578 - Realizado o requerimento dos benefícios ou serviços, o processo administrativo será formalizado, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

I - requerimento formalizado e assinado, na forma do § 1º do art. 572;

II - procuração ou documento que comprove a representação legal, se for o caso;

III - comprovante de agendamento, quando cabível;

IV - cópia do documento de identificação do requerente e do representante legal, quando houver divergência de dados cadastrais;

V - declaração de não-emancipação do dependente, se for o caso;

VI - extrato das informações extraídas de outros órgãos, obtidas por meio de convênios, que contribuam para a decisão administrativa;

VII - contagem do tempo de contribuição utilizado para decisão, informação sobre salários-de-contribuição e resumo de benefício, vedada a inclusão no processo de simulações, sem que esta hipótese esteja devidamente ressalvada; e

VIII - informações dos membros do grupo familiar, quando se tratar de processo relacionado a benefício assistencial de prestação continuada e nos requerimentos formulados por segurado especial.

§ 1º - Ao requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar será permitida a aposição da impressão digital na presença de servidor do INSS, que o identificará, ou a assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais deverão assinar com o rogado, se não for possível obter a impressão digital.

§ 2º - O segurado e o dependente, maiores de dezesseis anos de idade, poderão firmar requerimento de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

Art. 579 - Na formalização do processo será suficiente a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, podendo ser solicitada a apresentação do documento original para verificação de contemporaneidade ou outras situações em que este procedimento se fizer necessário.

§ 1º - O servidor, após conferir a autenticidade dos documentos apresentados, deverá devolver os originais ao requerente, mediante recibo, e providenciar, quando necessário, a juntada das cópias por ele autenticadas no processo, observado o disposto no parágrafo único do art. 577.

§ 2º - A reprografia dos documentos, para fins de juntada ao processo, ficará a cargo do INSS.

Art. 580 - O requerente deverá apresentar à Unidade de Atendimento o seu documento de identificação original com foto, bem como os demais documentos solicitados quando do requerimento, a fim de que se proceda à validação dos dados no momento da formalização do processo administrativo.

§ 1º - Verificada, a qualquer tempo, a falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, bem como qualquer outra conduta fraudulenta, a Unidade de Atendimento considerará não satisfeita a exigência documental respectiva, registrando a ocorrência no processo administrativo, e dará conhecimento imediato à chefia que, no prazo máximo de cinco dias, remeterá à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 2º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

Art. 581 - As certidões de nascimento, casamento e óbito devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, conforme o contido nos arts. 217 e 1.604 do Código Civil, cabendo ao INSS produzir prova em contrário, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.

Parágrafo único - O fato de constar na certidão de nascimento a mãe como declarante não é óbice para a concessão do benefício requerido, devendo ser observadas as demais condições.

Art. 582 - Os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor público juramentado.

Art. 583 - Os documentos microfilmados provenientes de empresas privadas registradas na Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, apresentados em cópia perfeitamente legível e devidamente autenticada, fazem a mesma prova dos originais e deverão ser aceitos pelo INSS, sem a necessidade de diligência junto à empresa para verificar o filme e comprovar a sua autenticidade.

§ 1º - O documento microfilmado deverá estar autenticado por cartório que satisfaça os requisitos especificados nos arts. 14 e 15 do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996.

§ 2º - O documento não autenticado na forma do § 1º deste artigo não poderá ser aceito para a instrução de processos de benefícios, podendo, na impossibilidade de apresentação do documento original, ser confirmado por meio de Pesquisa Externa, observada a competência definida no § 7º do art. 62 do RPS.

Art. 584 - Observado o disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, os documentos digitalizados e juntados aos processos de benefício pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 1º - O servidor deverá identificar o profissional responsável pela apresentação da cópia, registrando no verso do documento o nome completo, o número do documento de identificação e o número da carteira da OAB, se for o caso, bem como, deverá colher a assinatura do responsável pela apresentação do documento.

§ 2º - Quando houver a apresentação de cópia de vários documentos digitalizados, o servidor poderá relacioná-los em folha única, identificando o responsável pela sua apresentação na forma do § 1º deste artigo com a respectiva colheita da assinatura.

Art. 585 - Quando o deferimento do pedido gerar efeitos em relação a benefícios titularizados por terceiros, estes deverão ser comunicados.

Seção II
Da Fase Instrutória

Subseção I
Da carta de exigências

Art. 586 - Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências, com observância do § 1º do art. 576, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento, com o registro da exigência no sistema corporativo de benefícios.

§ 1º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante pedido justificado do requerente.

§ 2º - Emitida a carta de exigências no momento do atendimento, deverá ser colhida a assinatura de ciência na via a ser anexada no processo administrativo, com entrega obrigatória de cópia ao requerente.

§ 3º - Na hipótese do § 1º deste artigo, poderá ser agendado novo atendimento, sendo imediatamente comunicado ao requerente a nova data e horário agendados.

§ 4º - Não atendida a exigência no prazo fixado, ou se o requerente não comparecer na data agendada, o fato será registrado no processo, não eximindo o servidor de proferir a decisão, após observados os procedimentos para instrução do processo de ofício, na forma da seção VIII deste Capítulo.

Subseção II
Da instrução do processo administrativo

Art. 587 - As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para a concessão dos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas por provocação do requerente ou pelo servidor responsável pela condução do processo.

Parágrafo único - O não cumprimento de um dos requisitos legais para a concessão de benefício ou serviço não afasta o dever do servidor de instruir o processo quanto aos demais.

Art. 588 - São admissíveis no processo administrativo todos os meios de prova que se destinem a esclarecer a existência do direito ao recebimento do benefício ou serviço, salvo se a lei exigir forma determinada.

Art. 589 - Os dados constantes no CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salário-de-contribuição, salvo comprovação de erro ou fraude em sentido contrário.

Art. 590 - A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS caberá ao requerente, sem prejuízo do dever atribuído às Unidades de Atendimento de colher provas destinadas ao seu esclarecimento e realizar pesquisas externas para sua confirmação, quando necessário.

Art. 591 - Em caso de dúvida quanto à veracidade ou contemporaneidade dos registros constantes na CTPS, inclusive de empregado doméstico, e outros documentos apresentados pelo requerente, deve o servidor, obrigatoriamente, buscar a obtenção da confirmação de sua validade, utilizando as informações constantes em bancos de dados colocados à sua disposição ou mediante realização de Pesquisa Externa.

Art. 592 - Quando o requerente declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o servidor responsável pela instrução procederá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Parágrafo único - As Unidades de Atendimento da Previdência Social não poderão exigir do requerente a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, devendo o servidor proceder na forma do caput, nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.932, de 2009.

Art. 593 - Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, ressalvados os benefícios processados em meio virtual, desde que complemente, se for o caso, a documentação necessária para o despacho conclusivo.

§ 1º - Quando for identificada a existência de processo de beneficio indeferido da mesma espécie, e quando necessário, poderão ser solicitadas informações acerca dos elementos nele constantes e as razões do seu indeferimento, suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral do processo anterior, a qual deverá ser juntada ao novo pedido.

§ 2º - No caso de extravio do processo anterior, a APS de origem deverá adotar os procedimentos que couber para a sua reconstituição.

Art. 594 - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de documentos por terceiros, poderá ser expedida comunicação para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único - Não sendo atendida a solicitação, o servidor deverá buscar as informações ou documentos solicitados por meio de Pesquisa Externa.

Art. 595 - Revogado

NOTA - Revogado pela Instrução Normativa nº 56, de 11.11.2011; Efeitos a partir de 14.11.2011.

Subseção III
Da Justificação Administrativa

Art. 596 - A Justificação Administrativa - JA é o procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS.

Parágrafo único - A JA poderá ser processada, sem ônus para o interessado, de forma autônoma para efeito de inclusão ou retificação de vínculos no CNIS, à pedido do interessado, na forma prevista nos arts. 142 a 151 do RPS, e nas demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.

Art. 597 - Não será admitida a JA quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

Art. 598 - A JA e a Justificação Judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, de dependência econômica, de união estável, de identidade e de relação de parentesco, somente produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, observado o disposto no § 1º do art. 143 do RPS.

§ 1º - A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas, salvo na hipótese prevista no § 2º do art. 600.

§ 2º - A prova de identidade visa ao esclarecimento completo de divergências existentes entre os documentos apresentados, exceto ao esclarecimento de qualquer documento reconhecido por lei como sendo de identificação pessoal, quanto a nomes e prenomes do segurado ou dependentes e, se necessário, quanto a outros dados relativosà identificação.

§ 3º - A prova de exclusão de dependentes destina-se a eliminar possível dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial, por inexistir dependência econômica ou por falta de qualquer condição essencial ao primeiro dependente, observando-se que:

I - cada pretendente ao benefício deverá ser cientificado, ainda na fase de processamento da JA, quanto à existência de outro possível dependente e ser, inclusive, orientado no sentido de requerer JA para a comprovação de dependência econômica, se for o caso;

II - sempre que o dependente a excluir for menor, a JÁ somente poderá ser realizada se ele estiver devidamente representado ou assistido por seu tutor; e

III - no caso do inciso II deste artigo, em razão da concorrência de interesses, o representante legal não poderá ser pessoa que venha a ser beneficiada com a referida exclusão, hipótese em que não caberá o processamento de JA, devendo o interessado fazer a prova perante o juízo de direito competente.

§ 4º - A JA para provas subsidiárias de filiação, de maternidade, de paternidade ou de qualidade de irmão é sempre complementação de prova documental não suficiente, já exibida, mas que representa um conjunto de elementos de convicção.

Art. 599 - Tratando-se de prova exigida pelo art. 62 do RPS, será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, caracterizados pela verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, no registro da ocorrência policial ou da certidão do Corpo de Bombeiro ou da Defesa Civil, ou de outro órgão público competente para emitir certidão sobre o evento, deverão constar, além da identificação da empresa atingida pelo sinistro, o endereço, os setores atingidos, a documentação destruída, os danos causados, assim como outras informações julgadas úteis.

Art. 600 - A prova de exercício de atividade poderá ser feita por documento contemporâneo que configure a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar, observando-se o seguinte:

I - se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado;

II - a JA deverá ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade; e

III - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir.

§ 1º - Para a comprovação de atividade rural em qualquer categoria, caso os documentos apresentados não sejam suficientes, por si só, para a prova pretendida, mas se constituam como início de prova material, a pedido do interessado, poderá ser processada JA, observando que:

I - servem como prova material, dentre outros, no que couber, os documentos citados nos arts. 115 e 122; e

II - deverá ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou de assentamento dos documentos referidos no inciso I deste artigo.

§ 2º - Tratando-se de comprovação na categoria de segurado especial, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar poderá ser utilizado, como início de prova material, por qualquer dos integrantes deste grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros(as) e filhos(as) solteiros(as).

Art. 601 - Para fins de comprovação de tempo de contribuição por processamento de JA, para empresa em atividade ou não, deverá o interessado juntar prova oficial de existência da empresa, no período que se pretende comprovar.

Parágrafo único - Servem como provas de existência da empresa, dentre outros, as certidões expedidas por Prefeitura, por Secretaria de Fazenda, por Junta Comercial, por Cartório de Registro Especial ou por Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.

Art. 602 - Quando do requerimento de JA, o laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico, se apresentado como início de prova material, somente será aceito se realizado por perito especializado em perícia grafotécnica e se ele for inscrito no órgão competente e se, concomitantemente, forem apresentados os documentos originais que serviram de base para a realização do exame.

Art. 603 - O segurado poderá solicitar processamento de JÁ no caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios mencionados no art. 256, observando que:

I - tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário de reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria;

II - para períodos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, salvo nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa; e

III - a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, e em qualquer época, nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a JA deverá ser instruída, obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 256.

Art. 604 - A JA será processada por servidor especialmente designado pelo gerente da APS ou chefe de benefícios desta, devendo a escolha recair em funcionários que possuam habilidade para a tomada de depoimentos e declarações e que tenham conhecimento da matéria objeto da JA.

Art. 605 - As testemunhas indicadas pelo interessado, em número não inferior a 3 três e nem superior a seis, deverão ser ouvidas separadamente, de modo que o depoimento de uma nunca seja presenciado ou ouvido por outra.

Parágrafo único - As testemunhas serão advertidas das penas cominadas no art. 299 do Código Penal, para o falso testemunho, devendo o processante ler, em voz alta, o teor do referido artigo.

Art. 606 - As testemunhas serão indagadas a respeito dos pontos que forem objeto de justificação, no mesmo dia e hora marcados, quando ouvidas na mesma unidade orgânica, não sendo o justificante obrigado a permanecer presente à oitiva.

Art. 607 - Não podem ser testemunhas:

I - o que, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções;

II - os menores de dezesseis anos;

III - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;

IV - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau;

V - o colateral, até terceiro grau, assim como os irmãos e as irmãs, os tios e tias, os sobrinhos e sobrinhas, os cunhados e as cunhadas, as noras e os genros ou qualquer outro por consangüinidade ou por afinidade;

VI - o que é parte interessada; e

VII - o que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor.

Art. 608 - Para comprovação de tempo de serviço, a testemunha deverá ser preferencialmente colega de trabalho da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o ex-patrão.

Art. 609 - Por ocasião do processamento da JA, será lavrado o Termo de Assentada, que será único, consignando-se a presença ou ausência do justificante ou de seu procurador, para, posteriormente, o processante passar à inquirição das testemunhas, registrando a termo os depoimentos.

§ 1º - O processante poderá, a seu critério, tomar depoimento do justificante para esclarecimentos sobre os fatos colhidos no processamento da JA.

§ 2º - O requerimento apresentado pelo interessado, contendo de forma clara e minuciosa os pontos que pretende justificar, será lido em voz alta pelo processante, para que a testemunha ou o depoente se inteirem do conteúdo do processo.

§ 3º - Dos Termos de Depoimentos deverão constar, inicialmente, a qualificação da testemunha, consignando-se o nome completo, a nacionalidade, a naturalidade, o estado civil, a profissão, especificando o cargo ou a função, a idade e o endereço residencial, à vista do seu documento de identificação, que será mencionado.

§ 4º - Se o justificante estiver presente no ato da indagação da testemunha, poderá formular perguntas, as quais serão dirigidas ao processante, que as formulará à testemunha, podendo indeferir as que entender impertinentes, fazendo constar do termo a ocorrência.

§ 5º - Terminada a oitiva de cada depoente, o termo será lido em voz alta pelo processante ou pelo próprio depoente, sendo colhida a assinatura do depoente, a do justificante ou seu procurador, se presentes, e a do processante, que deverão, também, obrigatoriamente, rubricar todas as folhas de depoimento das testemunhas.

§ 6º - Quando o depoente não for alfabetizado, deverá, em lugar da assinatura, apor a impressão digital, na presença de duas testemunhas.

Art. 610 - Na hipótese de a testemunha residir em localidade distante ou em localidade de abrangência de outra APS, o processo será encaminhado para essa Agência, a fim de convocar a testemunha e realizar a oitiva, devendo ser observada a competência para efetuar o relatório, a conclusão e o julgamento, na forma do disposto nos arts. 611 e 612.

Parágrafo único - A pedido do justificante, a oitiva da testemunha que residir em localidade pertencente à outra jurisdição, poderá ser feita na APS onde foi requerida a JA, salvo quando a autoridade competente julgar inconveniente, em razão do assunto que se pretende comprovar.

Art. 611 - A homologação da JA, quanto à forma, é de competência de quem a processou, devendo este fazer relatório sucinto dos fatos colhidos, mencionando sua impressão a respeito da idoneidade das testemunhas e opinando conclusivamente sobre a prova produzida, de forma a confirmar ou não os fatos alegados, não sendo de sua competência analisar o início de prova material apresentado.

Parágrafo único - Na hipótese da testemunha residir em outra localidade é indispensável o relatório de todos os servidores processantes.

Art. 612 - A homologação da JA quanto ao mérito, é de competência da autoridade que autorizou o seu processamento.

Parágrafo único - Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a JA.

Art. 613 - Se, após homologada a JA, ficar evidenciado que a prestação de serviço deu-se sem relação de emprego, será feito o reconhecimento da filiação na categoria correspondente a uma das demais espécies de segurado, com obrigatoriedade do recolhimento das contribuições, quando for o caso.

Art. 614 - Se, após a conclusão da JA, o segurado apresentar outros documentos contemporâneos aos fatos alegados que, somados aos já apresentados e ao exposto nos depoimentos, levem à convicção de que os fatos ocorreram em período mais extenso do que o já homologado, poderá ser efetuado termo aditivo, desde que autorizado por quem de competência.

Art. 615 - Na hipótese de os documentos apresentados para a JA não forem aceitos por não se constituírem em início de prova material, deverá o segurado ser cientificado do fato, para que possa recorrer, se for de seu interesse.

Art. 616 - No retorno dos processos em fase recursal, com decisão da Junta de Recursos ou da Câmara de Julgamento para o INSS processar JA, esta deverá ser entendida como diligência, procedendo-se da seguinte forma:

I - independentemente de existir documentos como início de prova material, será cumprida a Diligência;

II - a homologação quanto ao mérito será de responsabilidade do gerente da APS ou o do chefe de benefício desta;

III - se o processante entender que não estão presentes os requisitos necessários para a homologação quanto à forma, poderá deixar de homologar a JA, consignando as razões através de relatório sucinto;

IV - caso a autoridade competente entenda que não cabe a homologação quanto ao mérito, por faltar algum requisito que impossibilite a análise, tal como início de prova material, processamento somente com depoimento de testemunhas, entre outros, poderá optar pela não homologação, justificando sua decisão por meio de relatório sucinto, porém fundamentado nos motivos que resultaram nessa decisão; e

V - não será considerada cumprida a diligência que versar sobre processamento de JA, se não houver manifestação quanto à homologação de forma e mérito, conforme os incisos anteriores.

Art. 617 - Novo pedido de JA para prova de fato já alegado e não provado e a reinquirição das testemunhas não serão admitidos.

Subseção IV
Da Pesquisa Externa

Art. 618 - Entende-se por Pesquisa Externa, as atividades externas exercidas pelo servidor do INSS, previamente designado para atuar nas empresas, nos órgãos públicos ou em relação aos contribuintes em geral e beneficiários, que tem por objetivo:

I - a verificação da veracidade dos documentos apresentados pelos requerentes, bem como a busca pelos órgãos do INSS de informações úteis à apreciação do requerimento formulado à Administração;

II - a conferência e o incremento dos dados constantes dos sistemas, dos programas e dos cadastros informatizados;

III - a realização de visitas necessárias ao desempenho das atividades de Serviço Social, perícias médicas, de habilitação, de reabilitação profissional e o acompanhamento da execução dos contratos com as unidades pagadoras pelo Serviço de Acompanhamento ao Atendimento Bancário - SAAB, ou para a adoção de medidas, realizada por servidor previamente designado;

IV - o atendimento de programas revisionais de benefícios previdenciários e de benefícios assistenciais previstos em legislação; e

V - o atendimento das solicitações da PFE junto ao INSS e demais órgãos de execução da Procuradoria Geral Federal e do Poder Judiciário para coleta de informações úteis à defesa do INSS.

§ 1º - Na Pesquisa Externa poderão ser examinadas folhas de pagamento, livros ou fichas de registro de empregados e outros documentos ou elementos para os quais a lei não assegure sigilo, verificando-se, na oportunidade, a contemporaneidade dos documentos, bem como a ordem cronológica de emissão ou outros elementos que configurem a autenticidade.

§ 2º - Constatada, no ato da realização da Pesquisa Externa, a necessidade de verificação de livros ou de documentos contábeis e de outros elementos para os quais a lei assegure sigilo ou carecendo de procedimentos privativos da fiscalização previdenciária, a Pesquisa Externa será encerrada com o relato desse fato.

§ 3º - Somente deverão ser adotados os procedimentos de que trata este artigo, após ser verificada a impossibilidade do segurado ou dependente apresentar os documentos solicitados pelo INSS ou de se apresentar para a realização de perícia médica na unidade de atendimento do Instituto.

Art. 619 - Serão objeto de diligência prévia os casos em que ficarem evidenciadas dúvidas relacionadas com o mérito da decisão.

Parágrafo único - As diligências destinadas a esclarecer dúvidas não relacionadas com o mérito da decisão serão realizadas a posteriori.

Art. 620 - A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do INSS as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS, nos termos do § 7º do art. 62 do RPS.

Seção III
Da Fase Decisória

Subseção I
Da decisão administrativa

Art. 621 - O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Art. 622 - Se por ocasião do atendimento, sem prejuízo da formalização do processo administrativo, estiverem satisfeitos os requisitos legais, será imediatamente reconhecido o direito, comunicando ao requerente a decisão.

Parágrafo único - Não evidenciada a existência imediata do direito, o processo administrativo terá seu curso normal, seguindo-se à fase de instrução probatória e decisão.

Art. 623 - Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.

Art. 624 - A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 1º - A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 2º - Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 3º - Concluída a instrução do processo administrativo, a unidade de atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 4º - Para fins do § 3º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.

Art. 625 - O requerente será comunicado da decisão administrativa, da qual caberá recurso no prazo de trinta dias.

Parágrafo único - No caso de indeferimento, a comunicação ao requerente deverá conter o(s) motivo(s) e a fundamentação legal da decisão administrativa e do prazo para recurso.

Art. 626 - Tratando-se de segurado empregado, após a concessão de qualquer espécie de aposentadoria, o INSS cientificará o respectivo empregador sobre a DIB.

Subseção II
Do direito de opção

Art. 627 - Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar o requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias.

Parágrafo único - A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento original.

Seção IV
Da Fase Recursal

Subseção I
Disposições gerais

Art. 628 - Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do CRPS.

§ 1º - Os titulares de direitos e interesses têm legitimidade para interpor recurso administrativo.

§ 2º - Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução.

§ 3º - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 629 - Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada das Juntas de Recursos, poderão os segurados, as empresas e os órgãos do INSS, quando não conformados, interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento, na forma do Regimento Interno do CRPS.

Art. 630 - Das matérias de alçada da Junta de Recursos, conforme definido no Regimento Interno do CRPS, não caberá interposição de recurso para as Câmaras de Julgamento.

Art. 631 - Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado pela autarquia, sendo que:

I - se a decisão questionada for mantida, o recurso deverá ser encaminhado à Junta de Recursos;

II - em caso de reforma total da decisão, deverá ser atendido o pedido formulado pelo recorrente e o recurso perderá o seu objeto; e

III - em caso de reforma parcial da decisão, o recurso deverá ter prosseguimento quanto à matéria controvertida.

Art. 632 - Identificada a existência de outro benefício indeferido da mesma espécie, deverão ser analisadas as razões do seu indeferimento, e caso se tratar do mesmo assunto, será juntada cópia integral ao processo quando do encaminhamento à Junta de Recursos.

Subseção II
Dos prazos de recurso

Art. 633 - É de trinta dias o prazo comum às partes para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrar-razões, contados:

I - para o segurado e para a empresa, a partir da data da intimação da decisão; e

II - para o INSS, a partir da data da protocolização do recurso ou da entrada do recurso pelo interessado ou representante legal na unidade do INSS que proferiu a decisão, devendo esta ocorrência ficar registrada nos autos, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.

Art. 634 - Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso pelo segurado ou pela empresa, sem que haja contrar-razões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrar-razões do INSS os motivos do indeferimento.

Art. 635 - O recurso intempestivo do interessado não gera qualquer efeito, mas deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrar-razões do INSS, onde deve estar apontada a ocorrência da intempestividade.

§ 1º - O não-conhecimento do recurso pela intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando verificada a incorreção da decisão administrativa.

§ 2º - Quando apresentadas as contrar-razões pelo interessado fora do prazo regulamentar, serão as mesmas remetidas ao local onde o processo se encontra para que seja feita a juntada.

§ 3º - A intempestividade do recurso só poderá ser invocada se a ciência da decisão observar estritamente o contido no § 2º do art. 28 da Portaria MPS nº 323, de 27 de agosto de 2007, devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos.

Subseção III
Do cumprimento dos acórdãos

Art. 636 - É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.

§ 1º - É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

§ 2º - A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento, for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, na forma do art. 642.

Art. 637 - Se o INSS verificar a possível existência de matéria controvertida, prevista no art. 309 do RPS, deverá :

I - fazer um relatório circunstanciado da matéria, juntando cópias das decisões que comprovem a controvérsia entre o CRPS e o INSS;

II - no relatório deverá constar o entendimento do INSS devidamente fundamentado, demonstrando a divergência encontrada; e

III - após, encaminhar à Procuradoria local para providências a seu cargo.

§ 1º - Será considerada como matéria controvertida a divergência de interpretação de lei, decreto ou pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, bem como do Advogado-Geral da União, entre órgãos ou entidades vinculadas ao MPS.

§ 2º - O exame de matéria controvertida de que trata o art. 309 do RPS, só deverá ser evocado em tese de alta relevância, in abstracto, não sendo admitido para alterar decisões recursais em casos concretos já julgados em única ou última e definitiva instância.

Art. 638 - O INSS poderá suscitar junto ao Conselho Pleno do CRPS a uniformização em tese da jurisprudência administrativa previdenciária, mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada, nos termos do Regimento Interno do CRPS.

Art. 639 - Quando a decisão da Câmara de Julgamento do CRPS, em matéria de direito, for divergente da proferida por outra unidade julgadora em sede de recurso especial, a parte interessada poderá requerer, no caso concreto, mediante encaminhamento do processo ao Presidente da Câmara de Julgamento, após indicação do acórdão divergente, proferidos nos últimos cinco anos, que a jurisprudência seja uniformizada pelo Conselho Pleno, nos termos do Regimento Interno do CRPS.

Subseção IV
Dos incidentes processuais

Art. 640 - A matéria definitivamente julgada pelo CRPS, não será objeto de novas discussões no mérito, por parte do INSS.

Art. 641 - Não terá sequência eventual pedido de revisão, feita pelo segurado, de decisão definitiva de benefício confirmada por única ou última instância do CRPS.

§ 1º - No caso de pedido de revisão de acórdão sem novos elementos, deverá o INSS, em despacho fundamentado, apontar o não cabimento por ter encerrado o trâmite do processo, remetendo os autos ao CRPS.

§ 2º - Sendo o pedido de revisão de acórdão acompanhado de novos elementos, será considerado e processado como novo pedido de benefício.

Subseção V
Das outras disposições do recurso

Art. 642 - Constatada a existência de outro benefício concedido ao recorrente e havendo o reconhecimento do benefício recorrido após decisão de única ou última e definitiva instância, a APS deverá facultar ao beneficiário o direito de optar, por escrito, pelo benefício mais vantajoso, sendo que:

I - se, após a apresentação dos cálculos do benefício reconhecido em fase recursal, o segurado optar pelo benefício que estiver recebendo, deverá apresentar desistência do recurso por escrito, e após assinada, será juntada ao processo recursal e comunicado o fato à instância julgadora; e

II - se depois de efetuado demonstrativo dos cálculos do benefício reconhecido em fase recursal o segurado optar pelo recebimento deste, deverá a APS proceder aos acertos financeiros.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput, ao beneficiário legitimado como parte, que deu prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento do interessado.

Art. 643 - Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será interrompida e, se a decisão lhe for favorável, os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão pagos na forma do art. 417.

Art. 644 - Se o interessado apresentar recurso das decisões de matérias de alçada das Juntas de Recursos, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo, registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se trata de matéria de alçada, remetendo-se para a Câmara de Julgamento, para fins de conhecimento.

Art. 645 - Em se tratando de processo de benefício suspenso por determinação da Auditoria/Monitoramento Operacional de Benefícios, em razão de irregularidade constatada no benefício, com decisão final desfavorável ao interessado, deverá a APS, após a comunicação ao mesmo, proceder de acordo com as normas pertinentes.

Art. 646 - Nos casos de recursos de interessados abrangidos por Acordos Internacionais, a instrução do recurso à Junta de Recursos ficará a cargo da APS que concedeu ou indeferiu o benefício.

Parágrafo único - Quando se tratar de recurso à Câmara de Julgamento, na forma estabelecida na legislação, compete ao Organismo de Ligação Brasileiro das Gerências-Executivas a instrução e fundamentação do recurso, cabendo ao Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos dessa Gerência-Executiva a tramitação do processo àquela instância julgadora.

Art. 647 - Não será efetuada cobrança administrativa referente ao período em que o beneficiário recebeu valores correspondentes a benefício que foi concedido ou reativado em grau de recurso, mas que, por força de revisão de acórdão foi cessado, exceto nos seguintes casos:

I - se a decisão de revogação do acórdão de primeira instância se der em decorrência de fraude, dolo ou má-fé por parte do segurado, com conivência ou não do servidor; e

II - se, depois de notificado sobre a revogação da decisão de última e definitiva instância, o beneficiário continuar recebendo valores referentes ao benefício.

Seção V
Das Disposições Diversas Relativas ao Processo

Subseção I
Da desistência do processo

Art. 648 - O requerente poderá, mediante manifestação escrita e enquanto não decidido o processo de forma definitiva, desistir do pedido formulado.

§ 1º - Havendo vários interessados na qualidade de dependente, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Subseção II
Da conclusão do processo administrativo

Art. 649 - Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa não mais passível de recurso, ressalvado o direito do requerente pedir a revisão da decisão no prazo decadencial previsto na lei de benefícios.

Subseção III
Das vistas e da retirada de processo

Art. 650 - É assegurado ao beneficiário ou ao seu representante legalmente constituído, mediante requerimento protocolado, o direito de vistas ao processo, no INSS, na presença de servidor.

Parágrafo único - A exigência de procuração para as vistas não excetua o advogado, na hipótese da existência, nos autos do processo administrativo previdenciário, de documentos sujeitos a sigilo.

Art. 651 - Quando o beneficiário ou seu representante legal solicitar cópia de processo, o custo deverá ser pago pelo requerente por depósito direto em conta única vinculada à Unidade Gestora da Gerência-Executiva.

§ 1º - O valor de cada cópia deverá ser igual àquele pago pela Gerência-Executiva, previsto no contrato de reprografia.

§ 2º - As cópias somente poderão ser entregues ao requerente mediante apresentação do comprovante de depósito referido no caput, cuja cópia deverá ser arquivada.

Art. 652 - Poderá ser permitida a retirada dos autos das dependências do INSS com a finalidade de reproduzir os documentos do interesse do requerente, desde que acompanhado por servidor, a quem caberá a responsabilidade pela integralidade do processo até seu retorno.

§ 1º - O acompanhamento do servidor de que trata o caput poderá ser dispensado caso o procurador seja advogado, exigindo-se a retenção da carteira da OAB na unidade do INSS, até a devolução dos autos, observado o art. 657.

§ 2º - A carga dos autos ou a entrega de cópia em meio físico será devidamente registrada pelo servidor no processo.

Art. 653 - Ao advogado regularmente inscrito na OAB, que comprove essa condição, poderá ter vista, para exame na repartição do INSS, de qualquer processo administrativo, observado o disposto no parágrafo único do art. 650.

Art. 654 - Quando o advogado apresentar ou se já constante dos autos, procuração outorgada por interessado no processo, poderá ser lhe dada vista e carga dos autos, observado o disposto no art. 657, pelo prazo de cinco dias, mediante requerimento e termo de responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.

Parágrafo único - O requerimento de carga será decidido no prazo máximo improrrogável de quarenta e oito horas úteis, observando que:

I - se deferido o pedido, a carga ao advogado será feita imediatamente; ou

II - se indeferido, a autoridade administrativa deverá justificar o indeferimento.

Art. 655 - Quando tratar-se de notificação para interposição de recurso ou para oferecimento de contrar-razões, poderá ser dada vista e carga dos autos, observado o disposto no art. 657, ao advogado habilitado com procuração outorgada por interessado no processo, pelo respectivo prazo previsto para o recurso ou as contrarrazões, mediante termo de responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.

Parágrafo único - A carga dos autos será atendida por simples manifestação do advogado habilitado por procuração, à vista da notificação.

Art. 656 - Será permitida carga do processo, mesmo na hipótese de processo encerrado e arquivado, ao advogado que se apresente munido de:

I - nova procuração, com a outorga de poderes pelo interessado (outorgante) para o mesmo objeto da procuração anterior, no caso de mudança de procurador, entendendo-se, nesse caso, que o mandato posterior revogou o anterior, prevalecendo a nova procuração; e

II - substabelecimento da procuração já existente nos autos, observado o disposto no art. 396.

§ 1º - Quando da retirada do processo pelo advogado, também denominada carga, a unidade de atendimento da Previdência social deverá proceder da seguinte forma:

I - verificar se todas as folhas estão numeradas e rubricadas, anotando a existência de eventual emenda ou rasura;

II - anotar no termo de responsabilidade o número total de páginas constantes no original;

III - anotar, no livro de cargas, o número do benefício, o nome do segurado, a data de devolução do processo e a data da entrega com a aposição da assinatura do advogado; e

IV - apor, na última folha do processo, o carimbo de carga descrito no modelo constante do Anexo VII, com o respectivo preenchimento dos campos previstos nele.

§ 2º - Quando da devolução do processo pelo advogado, adotar-se-á o seguinte procedimento:

I - registrar, no livro de carga, a data da devolução;

II - conferir todas as peças do original, para verificar:

a) a integral constituição dos autos, conforme a entrega, e se houve substituição ou extravio de peça processual; e

b) existência de emendas ou rasuras não constantes no ato da entrega, que, se verificadas, deverão constar do termo de ocorrência a ser incorporado ao processo; e

III - apor, na última folha do processo, o carimbo de devolução conforme o modelo constante do Anexo VII.

§ 3º - Não sendo o processo devolvido pelo advogado no prazo estabelecido, deverá o fato ser comunicado à PFE junto ao INSS, para providências quanto à devolução, inclusive pedido judicial de busca e apreensão, se necessário, e comunicação, por ofício, à Seccional da OAB, para as medidas a seu cargo.

Art. 657 - De acordo com o contido no art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), não será permitida a retirada dos autos, nos seguintes casos:

I - quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração (Certidões, Carteiras Profissionais, Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cadernetas de contribuição do ex-Instituto de Aposentadorias e Pensões, entre outros), documentos antigos de difícil restauração, processo com suspeita de irregularidades, processo em fase de recurso e contrar-razões do INSS, ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida a permanência pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; ou

II - quando o advogado, ao descumprir prazo de entrega de autos, devolveu-lhes somente depois de intimado.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 658 - O procurador que representar mais de um beneficiário, quando do comparecimento para tratar de assuntos a eles pertinentes, deverá se adequar às regras de atendimento estabelecidas pelas APS, para o bom andamento dos serviços.

Art. 659 - Ressalvado o disposto no art. 642, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ 1º - Para efetivação do cancelamento do benefício, deverá ser adotado:

I - solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;

II - bloqueio do crédito ou ressarcimento daqueles gerados até a efetivação do cancelamento da aposentaria, o que deverá ocorrer por meio de recolhimento de GPS;

III - comunicação formal da CEF, informando se houve o saque do FGTS ou PIS em nome do segurado; e

IV - para empresa convenente, o segurado deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento do crédito, devendo o Serviço/Seção de Manutenção invalidar a competência junto ao Sistema de Invalidação de Crédito.

§ 2º - Os procedimentos disciplinados no caput e § 1º deste artigo, deverão ser adotados para o contribuinte individual, o facultativo e o doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.

§ 3º - O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá carta de comunicação para a empresa, acerca da referida situação.

§ 4º - Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados os procedimentos mencionados neste artigo, o benefício não poderá ser restabelecido, podendo, se requerido novo benefício pelo interessado, utilizar as peças do processo cancelado.

Art. 660 - É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS.

Art. 661 - A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do RPS, não cabe mais encerramento de benefício e, por consequência, reabertura dos encerrados até 6 de maio de 1999, salvo se o beneficiário houver cumprido a exigência até essa última data.

Art. 662 - Os anexos referidos nesta Instrução Normativa serão disponibilizados no sítio da Previdência Social, www.previdencia.gov.br.

Art. 663 - Até publicação de ato normativo específico, aplicar-se-á para requerimento de Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 1993, no que couber, subsidiariamente, o disciplinado nesta Instrução Normativa.

Art. 664 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de análise e decisão, e revoga a Instrução Normativa INSS/DC nº 25, de 7 de junho de 2000; a Instrução Normativa nº 23/INSS/PRES, de 13 de dezembro de 2007; a Instrução Normativa nº 42/INSS/PRES, de 3 de dezembro de 2009; e os arts. 1º ao 622 e Anexos da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

ANEXOS

ANEXO I
Certidão de Exercício de Atividade Rural - Indígena
ANEXO II
Parecer Social
ANEXO III
Ficha de Cadastramento

ANEXO IV
Procuração

ANEXO V
Acordos Internacionais de Previdência Social

ANEXO VI
Solicitação de Informações ao Médico-Assistente – SIMA

ANEXO VII
Modelos de Carimbo

ANEXO VIII
Declaração de Tempo de Contribuição para Fins de Obtenção de Beneficio junto ao INSS

ANEXO IX
Declaração de Tempo de Contribuição Referente ao Auxiliar Local

ANEXO X
Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial

ANEXO XI
Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial

ANEXO XII
Declaração de Exercício de Atividade Rural - Sindicato

ANEXO XIII
Entrevista

ANEXO XIV
Termo de Homologação da Atividade Rural

ANEXO XV
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

ANEXO XVI
Declaração de Exercício de Atividade Rural - Autoridade

ANEXO XVII
Guia para Acolhimento Institucional Familiar

ANEXO XVIII
Declaração de Permanência

ANEXO XIX
Comunicado de Representação

ANEXO XX
Termo de Opção pela Filiação ao RGPS na Qualidade de Segurado Facultativo - Exercente de Mandato Eletivo (TOF - EME)

ANEXO XXI
Declaração do Exercente de Mandato Eletivo

ANEXO XXII
Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo

ANEXO XXIII
Requerimento de Atualização do CNIS - RAC

ANEXO XXIV
Prazo de Manutenção da Qualidade de Segurado

ANEXO XXV
Início-Cálculo para o Cômputo de Carência

ANEXO XXVI
Carência

ANEXO XXVII
Enquadramento de Atividade Especial

ANEXO XXVIII
Tabela de Conversão de Atividade Especial

ANEXO XXIX
Valor do Limite Máximo do Salário-de-Contribuição para Fins Salário-Família

ANEXO XXX
Certidão de Tempo de Contribuição - Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008

ANEXO XXXI
Relação das Remunerações de Contribuições - Portaria MPS nº 154, de 2008

ANEXO XXXII
Valor do Limite Máximo do Salário-de-Contribuição para Fins de Auxílio-Reclusão

ANEXO XXXIII
Identificação de Espécie de Aposentadoria para Fins de Pecúlio

ANEXO XXXIV
Referência Monetária para Fins de Pecúlio

ANEXO XXXV
Inscrição do Segurado Especial

ANEXO XXXVI
Manutenção da Atividade de Segurado Especial