INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, de 06.08.2010
(DOU de 11.08.2010)

Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL BÁSICA:

Constituição Federal de 1988;
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de administração de informações dos segurados, de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º - Estabelecer critérios, disciplinar procedimentos administrativos e regulamentar o processo administrativo previdenciário aplicável nas unidades administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I
Dos Segurados

Art. 2º - São segurados obrigatórios da Previdência Social as pessoas físicas elencadas nos arts. 3º ao 7º.

Art. 3º - É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:

I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

II - o aprendiz, com idade de quatorze a vinte e quatro anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que a contratação como aprendiz, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional;

III - o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia de fiscalização no exercício de atividade profissional, na forma da Lei nº 5.410, de 9 de abril de 1968;

IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observado que, na hipótese do agenciador não ser pessoa jurídica constituída, este também será considerado empregado do tomador de serviços;

V - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19 e 20 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, observado que para aqueles segurados que prestam serviço a empresas agro-industriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ nº 2.522, de 9 de agosto de 2001, caracterizando, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto no art. 31;

VI - o trabalhador temporário que, a partir de 13 de março de 1974, data da publicação do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, que regulamentou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou para atender a acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária;

VII - o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

VIII - o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando no território nacional, segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

IX - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS;

X - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1967;

XI - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

XII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

XIII - a partir de 19 de setembro de 2004, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a RPPS, na forma estabelecida pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º e arts. 94 a 104;

XIV - o servidor estadual, do Distrito Federal ou municipal, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, e o que, nessa condição, mesmo que anteriormente a esta data, não esteja amparado por RPPS;

XV - o servidor da União, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993 e o que, nessa condição, mesmo que anteriormente a esta data, não estivesse amparado por RPPS;

XVI - o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XVII - o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante de emprego público;

XVIII - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local previsto no art. 105, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da legislação local, não possa ser filiado ao sistema previdenciário do país em domicílio;

XIX - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País, ou em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;

XX - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

XXI - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por RPPS;

XXII - o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano.

§ 1º - Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 2º - Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.

§ 3º - Aplica-se o disposto nos incisos XIV e XV do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações.

Art. 4º - É segurado na categoria de trabalhador avulso, conforme o inciso VI e § 7º do art. 9º do RPS, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

I - o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

II - o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

III - o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

IV - o amarrador de embarcação;

V - o ensacador de café, cacau, sal e similares;

VI - o trabalhador na indústria de extração de sal;

VII - o carregador de bagagem em porto;

VIII - o prático de barra em porto;

IX - o guindasteiro; e

X - o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso I do caput, entende-se por:

I - capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

II - estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

III - conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

IV - conserto de carga: o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;

VI - bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.

Art. 5º - É segurado na categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do art. 9º do RPS, aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973, em decorrência da vigência do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

Art. 6º - É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS:

I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e extrativista, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, nas seguintes condições:

a) para o período de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, até 22 de junho de 2008, véspera da publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, diretamente ou por intermédio de terceiros e com o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; e

b) a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 2008, na atividade agropecuária em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados, em desacordo com o § 2º do art. 7º, ou por intermédio de prepostos, ou ainda nas hipóteses dos §§ 5º e 8º do art. 7º;

II - cada um dos condôminos de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados ou não, havendo delimitação formal da área definida superior a quatro módulos fiscais, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual, salvo prova em contrário;

III - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa, com auxílio de empregado em número que exceda à razão de cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil;

IV - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, observado o art. 114;

V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

VI - o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio, a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, sendo que até então era considerado segurado facultativo, independentemente de contraprestação remuneratória;

VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da publicação da Lei nº 8.935, de 1994;

VIII - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002;

IX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a partir de 25 de março de 1998;

X - o membro de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XI- o membro de cooperativa de trabalho que, nesta condição, preste serviço a empresas ou a pessoas físicas mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XII - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento em embarcação com arqueação bruta maior que seis, ressalvado o disposto no inciso IX do
§ 1º do art. 7º;

XIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;

XIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 do RPS;

XV - a pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, diretamente ou por meio de comitê financeiro, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

XVI - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o titular de firma individual urbana ou rural;

b) todos os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado; e

e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

XVII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo;

XVIII - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;

XIX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, durante o período em que foi possível, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;

XX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;

XXI - quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;

XXII - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

XXIII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

XXIV - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;

XXV - o diarista, assim entendido a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não contínua à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;

XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

XXVII - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

XXVIII - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

XXIX - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos; e

XXXI - o Micro Empreendedor Individual - MEI, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, observado:

a) que é considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada neste inciso; e

b) o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

§ 1º - Para os fins previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso IV deste artigo, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por intermédio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

§ 2º - Conforme contido no inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 25 de julho de 1991, o correspondente internacional autônomo, assim entendido o trabalhador de qualquer nacionalidade que presta serviços no exterior, sem relação de emprego, a diversas empresas, não poderá ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social brasileira, ainda que uma das tomadoras do serviço seja sediada no Brasil, considerando que a mencionada Previdência Social aplica-se aos trabalhadores que prestam serviços autônomos dentro dos limites do território nacional.

§ 3º - Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

Art. 7º - É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e

b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e

III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

§ 1º - Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:

I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;

III - meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;

IV - arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;

V - comodatário: aquele que, por meio de contrato escrito, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VI - condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;

VII - usufrutuário: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;

VIII - possuidor: aquele que exerce sobre o imóvel rural algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;

IX - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que não utilize embarcação; ou utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que seis, ainda que com auxílio de parceiro; ou, na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez, observado que:

a) entende-se por arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente; e

b) os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação são: a capitania dos portos, a delegacia ou a agência fluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da informação por parte desses órgãos, será solicitada ao segurado a apresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação;

X - marisqueiro: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;

XI - regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver; e

XII - auxílio eventual de terceiros: o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

§ 2º - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido no inciso XXII do art. 3º, ou de trabalhador de que trata o inciso XXI do art. 6º, em épocas de safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana, entendendo-se por época de safra o período compreendido entre o preparo do solo e a colheita.

§ 3º - Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4º deste artigo, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.

§ 4º - Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinquenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano;

III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 16 deste artigo; e

VI - a associação a cooperativa agropecuária.

§ 5º - Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, considerado o valor de cada benefício, quando receber mais de um;

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar, instituído nos termos do inciso III do § 4º deste artigo;

III - exercício de atividade remunerada (urbana ou rural) em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 6º deste artigo;

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 6º deste artigo;

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 4º deste artigo;

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

IX- rendimentos provenientes de aplicações financeiras.

§ 6º - O disposto nos incisos III e V do § 5º deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.

§ 7º - Não se considera segurado especial:

I - os filhos menores de vinte e um anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente; e

II - o arrendador de imóvel rural.

§ 8º - O segurado especial fica excluído dessa categoria:

I - a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no caput do art. 7º, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 4º deste artigo;

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 5º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991; e

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;

II - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de trabalhadores nos termos do § 2º deste artigo;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 5º deste artigo; e

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo; e

III - a partir da data do pagamento do benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, quando o valor deste for superior ao do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

§ 9º - A situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 10 - O falecimento de um ou ambos os cônjuges não retira a condição de segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permaneça exercendo atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 11 - Não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos e as filhas casados, os genros e as noras, os sogros e as sogras, os tios e as tias, os sobrinhos e as sobrinhas, os primos e as primas, os netos e as netas e os afins.

§ 12 - A nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país é irrelevante para a concessão de benefícios rurais, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 13 - Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo ou individualmente.

§ 14 - Para fins do disposto no caput, considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural.

§ 15 - Aplica-se o disposto nos incisos I e XII do art. 6º ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade por este explorada.

§ 16 - Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5º do art. 200 do RPS, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 17 - A limitação de área constante na alínea "a" do inciso I do caput, aplica-se somente para períodos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 2008.

Art. 8º - Observadas as formas de filiação dispostas nos arts. 3º ao 7º, deverão ser consideradas as situações abaixo:

I - a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória - MP nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o dirigente sindical mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao Regime de Previdência Social de antes da investidura;

II - o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no RGPS que o anterior ao da investidura no cargo; e

III - o servidor civil amparado por RPPS ou o militar, cedido para outro órgão ou entidade, observado que:

a) até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, filiava-se ao RGPS, caso não admitida a sua filiação na condição de servidor público no regime previdenciário do requisitante e houvesse remuneração pela entidade ou órgão para o qual foi cedido;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgão para o qual foi cedido; e

c) a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem, desde que o regime previdenciário do órgão requisitante não permita sua filiação.

Art. 9º - Podem filiar-se como segurados facultativos os maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do RGPS ou de RPPS, enquadrando-se nesta categoria, entre outros:

I - a dona-de-casa;

II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado;

III - o estudante;

IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;

VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;

VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008;

VIII - o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.

XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; e

XII - o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS.

Parágrafo único - O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pela filiação na qualidade de segurado facultativo, desde que não tenha exercido outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS, observado o disposto nos arts. 94 a 104.

Subseção Única
Da manutenção e da perda da qualidade de segurado

Art. 10 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;

II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.

§ 1º - O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º - Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º deste artigo ao segurado que se desvincular de RPPS.

§ 3º - O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

I - mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;

II - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

III - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

§ 4º - O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou vinte e quatro meses que o segurado possuir.

§ 5º - A manutenção da qualidade de segurado em razão da situação de desemprego dependerá da inexistência de outras informações do segurado que venham a descaracterizar tal condição.

§ 6º - O período de manutenção da qualidade de segurado é contado a partir do mês seguinte ao do afastamento da atividade ou da cessação de benefício por incapacidade.

§ 7º - O prazo de doze meses estabelecido no inciso IV do caput será contado a partir da soltura, ou seja, a data da efetiva colocação em liberdade.

§ 8º - O segurado facultativo, após a cessação de benefício por incapacidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.

§ 9º - O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, conforme o caso), se filiar ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior.

§ 10 - O segurado que se filiar no RGPS na categoria de facultativo durante o período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de benefício por incapacidade ou auxílio-reclusão, ao deixar de contribuir, terá o direito de usufruir o prazo estabelecido no § 8º deste artigo, se mais vantajoso.

§ 11 - Para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou não, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do caput do art. 10.

Art. 11 - Durante os prazos previstos no art. 10, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 1º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 10, devendo ser observada a tabela constante no Anexo XXIV.

§ 2º - O prazo fixado para manutenção da qualidade de segurado se encerra no dia imediatamente anterior ao do reconhecimento da perda desta qualidade nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3º - Se o fato gerador ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento do benefício for posterior aos prazos referidos no caput, este será concedido sem prejuízo do direito, observados os demais requisitos exigidos.

§ 4º - O segurado que possuir cadastro no Programa de Integração social - PIS ou no Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP deverá providenciar a alteração ou a inclusão da categoria de contribuinte visando resguardar a data da manifestação, para fins de verificação da manutenção da qualidade de segurado, observado o art. 48.

§ 5º - Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimento, deverão ser obedecidos para manutenção ou perda da qualidade de segurado os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade ou na data da última contribuição.

Art. 12 - No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento.

Art. 13 - Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.

Art. 14 - A perda da qualidade de segurado importa em extinção dos direitos inerentes a essa qualidade.

Art. 15 - Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade.

Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto no caput ao trabalhador rural:

I - empregado e trabalhador avulso, referidos na alínea "a" do inciso I e inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, que comprovem a atividade a partir de novembro de 1991, independente da comprovação do recolhimento das contribuições; e

II - contribuinte individual e segurado especial, referidos na alínea "g" do inciso V e inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que comprovem o recolhimento de contribuições após novembro de 1991.

Art. 16 - A pensão por morte concedida na vigência da Lei nº 8.213, de 1991, com base no art. 240 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, para os benefícios despachados a partir de 21 de dezembro 1995, data da publicação da ON/INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995.

Parágrafo único - Poderá ser concedida, a qualquer tempo, outra pensão com o mesmo instituidor em decorrência de desdobramento com a anteriormente concedida, e ainda ativa, na forma do caput, para inclusão de novos dependentes, sendo devidas as parcelas somente a partir da data da entrada do requerimento, conforme art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991.

Seção II
Dos Dependentes

Art. 17 - Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS são:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a existência de dependentes, respeitada a sequência das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 3º - A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser permanente.

Art. 18 - Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observando que não constituirá união estável a relação entre:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas; e

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Parágrafo único - Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.

Art. 19 - Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.

Art. 20 - Os nascidos dentro dos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil.

Art. 21 - Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.

Parágrafo único - Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado.

Art. 22 - O filho ou o irmão inválido maior de vinte e um anos somente figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:

I - a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de invalidez;

II - a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma das hipóteses do inciso III do art. 26 ou à data em que completou vinte e um anos; e

III - a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.

Art. 23 - A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo único do art. 5º do Código Civil Brasileiro:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; e

V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Parágrafo único - A união estável do filho ou do irmão entre os dezesseis e antes dos dezoito anos de idade não constitui causa de emancipação.

Art. 24 - O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a integrar o rol de dependentes para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213, de 1991, revogado pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

Art. 25 - Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187-13, de 2001.

Art. 26 - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou o companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia;

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

a) de completarem vinte e um anos de idade;

b) do casamento;

c) do início do exercício de emprego público efetivo;

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, conforme inciso IV do art. 114 do RPS; e

V - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo falecimento.

§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso IV do caput, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

§ 2º - É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social do filho e irmão inválido maior de vinte e um anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de vinte e um anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.

§ 3º - Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maiores de dezoito e menores de vinte e um anos, que incorrerem em uma das situações previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso III deste artigo.

Art. 27 - A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.

Art. 28 - A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a prisão, ocorreu até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente.

Seção III
Da Filiação

Art. 29 - Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

§ 1º - A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, inclusive do aposentado por este Regime, em relação a atividade exercida, observado o disposto no § 2º deste artigo, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

§ 2º - A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, mediante identificação específica.

§ 3º - O segurado que exerce mais de uma atividade é filiado, obrigatoriamente, à Previdência Social em relação a todas essas atividades, obedecidas as disposições referentes ao limite máximo de salário-de-contribuição.

Art. 30 - Observado o disposto no art. 76, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:

I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos;

II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, doze anos;

III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da Constituição Federal; e

IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único - A partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso no RGPS.

Art. 31 - O segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será considerado como filiado ao regime urbano como empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado, dentre outras, nas seguintes categorias:

I - carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que não se caracteriza como rural;

II - motorista, com habilitação profissional, e tratorista;

III - empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vigência da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;

IV - empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;

V - motosserrista;

VI - veterinário, administrador e todo empregado de nível universitário;

VII - empregado que presta serviço em loja ou escritório; e

VIII - administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.

Parágrafo único - A caracterização do trabalho como urbano ou rural, para fins previdenciários, depende da natureza das atividades efetivamente prestadas pelo empregado ou contribuinte individual e não do meio em que se inserem, cujo rol de profissões estabelecido no caput do presente artigo afigura-se meramente exemplificativo.

Art. 32 - A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo e depende da inscrição formalizada perante a Previdência Social, ressalvado, no que couber, o disposto no inciso V, § 1º do art. 39, gerando efeitos a partir do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas às competências anteriores ao início da opção pela qualidade de segurado facultativo.

Art. 33 - O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS, poderá filiar-se na condição de facultativo.

Art. 34 - A filiação na condição de facultativo não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória ou pagamento do beneficio previdenciário.

Art. 35 - A partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

§ 1º - A partir de 15 de maio de 2003, data da publicação da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, do servidor público efetivo civil da União, de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, inclusive na hipótese de afastamento sem vencimentos.

§ 2º - Ressalvado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, são irregulares as contribuições vertidas como segurado facultativo por pessoa participante do RPPS, não podendo ser consideradas para qualquer efeito no RGPS.

Art. 36 - Para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de Previdência Social a que esteja vinculado, não será permitida a filiação facultativa no RGPS.

Art. 37 - O exercício de atividade prestado de forma gratuita ou voluntária não gera filiação obrigatória à Previdência Social.

Seção IV
Da Inscrição e do Cadastramento

Art. 38 - Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física, é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, mediante informações prestadas dos seus dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização.

Parágrafo único - A pessoa física é identificada no CNIS por intermédio de um NIT - Número de Identificação do Trabalhador, que poderá ser NIT Previdência ou NIT PIS/PASEP/SUS ou outro NIS - Número de Identificação Social, emitido pela Caixa Econômica Federal - CEF.

Subseção I
Do filiado

Art. 39 - Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.

§ 1º - A inscrição do filiado será formalizada:

I - para o empregado e trabalhador avulso: pelo preenchimento, de responsabilidade do empregador, dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho no caso de empregado, observado o disposto no art. 42, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso, com inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em GFIP;

II - para o empregado doméstico:

a) que ainda não possui cadastro no CNIS, a inscrição em NIT Previdência será feita pelas informações prestadas pelo segurado, declarando sua condição e exercício de atividade;

b) que já possui cadastro no CNIS em NIT PIS/PASEP ou SUS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro com base nas informações que ele prestar para identificação e classificação nessa categoria, observado o disposto no inciso V do art. 55; e

c) para o cadastramento do empregado doméstico, decorrente de reclamatória trabalhista, inexistindo a inscrição, esta deverá ser feita considerando como início de atividade a data da inscrição, gerada pelo sistema de cadastramento de pessoa física, na impossibilidade de comprovação para fins da retroação da Data de Início das Contribuições - DIC;

III - para o contribuinte individual:

a) que ainda não possui cadastro no CNIS, a inscrição em NIT Previdência será feita pelas informações prestadas pelo filiado ou pela pessoa jurídica tomadora dos serviços, declarando sua condição e exercício de atividade, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003; e

b) que já possui cadastro no CNIS em NIT PIS/PASEP ou SUS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento sem atraso;

IV - para o segurado especial:

a) a inscrição será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação:

1. da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar;

2. da condição no grupo familiar, se titular ou componente;

3. do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO;

4. da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou à embarcação em que trabalhe; e

5. da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS a documentação que comprove estas informações para fins de homologação do período de atividade na condição de segurado especial;

b) as informações sobre o segurado especial constituirão o Cadastro do Segurado Especial, observadas as demais disposições deste inciso, podendo o INSS firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações;

c) na impossibilidade da inscrição do Segurado Especial ser efetuada pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada por Entidade Representativa por meio da Internet no portal eletrônico www.previdencia.gov.br, em módulo próprio, com senha de acesso específica, mediante convênio firmado entre o INSS e a Entidade, observadas as demais disposições deste inciso;

d) as informações contidas no cadastro de que trata a alínea "b" deste inciso não dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II do § 2º do art. 62 do RPS, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela Previdência Social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público;

e) a aplicação do disposto neste inciso não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas;

f) as informações obtidas e acolhidas pelo INSS, diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público, serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição;

g) o segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o Cadastro de Pessoa Física - CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado;

h) para a manutenção do cadastro o segurado especial ou a entidade representativa poderá declarar anualmente o exercício da atividade rural, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no sítio da Previdência Social, em www.previdencia.gov.br;

i) para aquele que já possui cadastro no CNIS, o próprio segurado ou a entidade representativa poderá efetuar a complementação ou manutenção dos dados cadastrais, a fim de caracterizá-lo como Segurado Especial; e

j) nos locais onde não esteja disponível o acesso à internet, para o cadastramento, complementação das informações e manutenção da atividade do segurado especial, poderão ser utilizados pelas entidades representativas os Anexos XXXV e XXXVI, I e pela Fundação Nacional do Índio - Funai, o Anexo XXXVII, para posterior inclusão dos dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; e

NOTA - Nova redação dada à alínea "j" pela IN INSS/PRES nº 51/2011.

V - para o facultativo: mediante cadastramento via NIT Previdência ou por intermédio da inclusão dessa condição em NIT PIS/PASEP/SUS e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento em dia.

§ 2º - Após efetivada a inscrição no CNIS, será emitido e fornecido ao filiado o comprovante de inscrição, que tem por finalidade consolidar as informações do cidadão, orientá-lo quanto a seus direitos, deveres e sobre o cadastramento de senha para autoatendimento.

§ 3º - Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido, observado o previsto na alínea "c" do inciso IV do § 1º deste artigo.

§ 4º - Nos casos dos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo, o INSS poderá solicitar a comprovação das informações prestadas a qualquer tempo, caso necessário, para atualização de dados de cadastro.

Art. 40 - Observado o disposto nos incisos II a V do art. 39, as inscrições do empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, poderão ser efetuadas no INSS:

I - nas Agências da Previdência Social - APS;

II - pela Central de Atendimento Telefônico 135; ou

III - por meio da Internet no portal eletrônico www.previdencia.gov.br.

Art. 41 - A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que a inscrição deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos comprobatórios, inclusive alterando-se as respectivas contribuições, quando pertinente.

Art. 42 - Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial, obedecidas as condições para sua caracterização.

§ 1º - A inscrição post mortem será solicitada por meio de requerimento pelo dependente ou representante legal, sendo atribuído o NIT Previdência somente após comprovação da atividade alegada.

§ 2º - Não serão consideradas a inscrição post mortem e as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado, salvo na hipótese de inscrição no PIS, autorizada e incluída pela CEF.

Subseção II
Do não filiado

Art. 43 - O Não Filiado é todo aquele que não possui forma de filiação definida no art. 39, mas se relaciona com a Previdência Social na condição de dependente, representante legal, procurador, titular, bem como o titular ou componente de grupo familiar em requerimentos dos benefícios de prestação continuada da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.

§ 1º - O Não Filiado, quando da solicitação de algum serviço da Previdência Social, deverá ser identificado no CNIS e caso não possua número de identificação, o cadastramento deverá ser efetuado em NIT Previdência por meio da Central de Atendimento 135 ou nas APS.

§ 2º - Não será observada idade mínima para o cadastramento do não filiado.

§ 3º - Após a efetivação do cadastramento no CNIS, será emitido e fornecido ao não filiado o respectivo comprovante, com a finalidade de consolidar as informações do cidadão.

Subseção III
Dos dependentes

Art. 44 - A partir de 10 de janeiro de 2002, data da publicação do Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002, a inscrição de dependente será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito.

Art. 45 - A inscrição do dependente será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no art. 21;

II - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III - irmão: certidão de nascimento.

§ 1º - Para os dependentes mencionados na alínea "b", inciso I do caput, deverá ser comprovada a união estável e, para os mencionados nos incisos II e III do mesmo, a dependência econômica.

§ 2º - Para o(a) companheiro(a) do mesmo sexo, deverá ser exigida a comprovação de vida em comum, conforme disposto na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.

§ 3º - O equiparado a filho deverá comprovar a dependência econômica e apresentar declaração de que não é emancipado, além de documento escrito do segurado falecido manifestando a intenção de equiparação no caso de pensão por morte.

§ 4º - Os pais ou irmãos, além dos documentos constantes no caput, deverão apresentar declaração firmada perante o INSS de inexistência de dependentes preferenciais.

§ 5º - O dependente menor de vinte e um anos de idade deverá apresentar declaração de não emancipação e, se maior de dezoito anos, de não ter incorrido em nenhuma das situações previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso III do art. 26.

§ 6º - No caso de dependente inválido será realizado exame médico-pericial a cargo do INSS para comprovação da invalidez.

§ 7º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.

§ 8º - O fato superveniente à concessão de benefício que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com a apresentação das provas que demonstrem a situação alegada.

Art. 46 - Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 1º - Os três documentos a serem apresentados na forma do caput, podem ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrem a existência de vínculo ou dependência econômica, conforme o caso, entre o segurado e o dependente, na data do evento.

§ 2º - A partir da publicação do Decreto nº 3.668, de 22 de novembro de 2000, o parecer sócio-econômico deixou de ser admitido para fins de comprovação de dependência econômica.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SEGURADOS

Seção I
Da Validade dos Dados

Art. 47 - A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Parágrafo único - Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme disposto no art. 48.

Subseção I
Dos critérios para inclusão, exclusão, validação e retificação dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS

Art. 48 - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou divergentes, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios:

I - para atualização de dados cadastrais será exigido, em relação às alterações de:

a) nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: o documento legal de identificação;

b) endereço: mero ato declaratório do segurado; e

c) identificador do trabalhador/segurado: o comprovante de inscrição do NIT Previdência ou número do PIS/PASEP/SUS ou outro NIS;

II - para atualização de remunerações será exigido:

a) do segurado empregado:

1. ficha financeira;

2. contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar; ou

3. declaração fornecida pela empresa com a informação dos salários de contribuição, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados ou da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, onde conste o referido registro do trabalhador; e

b) do trabalhador avulso: Relação dos Salários-de-Contribuição - RSC emitida pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra;

II - para atualização do vínculo do empregado e do trabalhador avulso deverá ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos arts. 80 a 82; e

IV - para atualização da atividade e dos recolhimentos do empregado doméstico e contribuinte individual deverá ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos arts. 83 a 88.

§ 1º - Se após a análise da documentação prevista no caput, for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção de sua regularidade, será efetuado o acerto ou validação dos dados, emitindo-se a comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração, validação ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.

§ 2º - Caso os documentos apresentados pelo segurado contenham suspeitas de irregularidades, caberá à APS confirmar a veracidade da informação, através de Pesquisa Externa, antes de incluir, validar ou excluir o período.

§ 3º - Na impossibilidade de apresentação da documentação contemporânea deverá ser emitida Pesquisa Externa.

§ 4º - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.

§ 5º - Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:

I - decorrentes de documento apresentado após o transcurso de cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação relativo a:

a) data do início do vínculo; e

b) remuneração do contribuinte individual informado em GFIP a partir de abril de 2003;

II - relativos às remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:

a) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da GFIP; e

b) após o último dia do exercício seguinte a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e

III - relativos às contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.

§ 6º - A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 5º deste artigo será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:

I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea "a", inciso II do § 5º deste artigo; e

II - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.

§ 7º - O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiverem sido processadas, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.

§ 8º - A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 do RPS, poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a validação dos dados do CNIS.

§ 9º - O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV implantarão, até o mês de junho de 2011, o disposto nos §§ 5o e 6o deste artigo.

Art. 49 - As solicitações de acertos de dados cadastrais e de atividades, alteração, inclusão, exclusão e validação de vínculos, remunerações e contribuições, e transferência de recolhimentos, deverão ser iniciadas mediante a apresentação do requerimento de atualização dos dados do CNIS, disponível no sítio da Previdência Social e demonstrado no Anexo XXIII, salvo em situações dispensáveis definidas pelo INSS.

Subseção II
Do Ajuste de guia de recolhimento do contribuinte individual, empregado doméstico, segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamente

Art. 50 - Entende-se por ajuste de Guia, as operações de inclusão, alteração, exclusão ou transferência de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que:

I - inclusão é a operação a ser realizada para incluir as contribuições inexistentes no CNIS, mas comprovadas em documento próprio de arrecadação;

II - alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as informações constantes no CNIS que estão divergentes das comprovadas em documento próprio de arrecadação;

III - exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuições quando estas forem incluídas indevidamente por fraude ou erro do servidor e não for possível desfazer a operação de inclusão; e

IV - transferência é a operação a ser realizada entre NIT's diferentes, sejam eles válidos ou inválidos, e de NIT para Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/Cadastro Específico do INSS - CEI.

Art. 51 - Observado o disposto no art. 50, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificado no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, serão feitos pelo INSS por meio das APS.

Parágrafo único - Os acertos de Guia da Previdência Social - GPS que envolvam solicitação do filiado para inclusão de recolhimento, alteração da data de pagamento e alteração de valor autenticado, bem como a operação de transferência de CNPJ/CEI para NIT serão realizadas, exclusivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.

Art. 52 -  O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de recolhimento previdenciário que a antecederam, de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, bem como o tratamento dos registros em duplicidade, quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquer situação, serão de responsabilidade da SRFB.

Art. 53 - Na hipótese de não localização, pelas APS, do registro de recolhimento efetuado por meio de GPS ou de guia que a antecedeu, depois de esgotadas todas as formas de pesquisa nos sistemas, deverá ser encaminhada cópia legível da GPS ou da guia que a antecedeu, para a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC da Gerência-Executiva de vinculação da APS.

Art. 54 - Observado o art. 53, a SOFC que receber cópia da guia, cujo registro de recolhimento não foi localizado, após a análise, deverá notificar o agente arrecadador, para que este proceda à regularização da situação junto à SRFB ou se pronuncie sobre a autenticidade da guia em questão.

Seção II
Do Início, Interrupção e Encerramento da Atividade

Art. 55 - Para fins de filiação, considera-se como início de atividade:

I - para o contribuinte individual, já cadastrado com NIT Previdência na qualidade de filiado e não exista atividade cadastrada, corresponderá à data do cadastramento;

II - para o contribuinte individual, já cadastrado no CNIS com NIT Previdência, NIT PIS/PASEP/SUS ou outra inscrição administrada pela CEF, desde que inexista atividade cadastrada, corresponderá ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, deverá comprovar o exercício de atividade, nos termos do art. 60, ainda que concomitantemente possua remuneração declarada em GFIP, a partir de abril de 2003, por serviços prestados à pessoa jurídica;

III - para o contribuinte individual que encerre atividade cadastrada no CNIS e reinicie atividade por conta própria sem o cadastramento, corresponderá ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento em dia, deverá comprovar o exercício de atividade, nos termos do art. 60, ainda que concomitantemente possua remuneração declarada em GFIP, a partir de abril de 2003, por serviços prestados à pessoa jurídica;

IV - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, o ato de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes, que os habilitem ao exercício estável da atividade religiosa a que se consagraram; e

V - para o empregado doméstico, a data do registro do vínculo na CP ou CTPS, observado o contido no art. 75.

Art. 56 - Após a cessação da atividade, os segurados contribuinte individual e empregado doméstico deverão solicitar o encerramento de sua atividade em qualquer APS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - declaração do próprio filiado, ainda que extemporânea, ou procuração particular para tal finalidade, valendo para isso a assinatura em documento próprio, se enquadrado nos incisos XXI e XXII do art. 6º, independentemente da última contribuição ter sido efetivada em dia ou em atraso;

II - para o filiado empresário ao qual o encerramento da empresa se deu até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei 9.876, de 1999: distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento do filiado corresponderá à data constante no documento apresentado;

III - para o filiado contribuinte individual na atividade de empresário ao qual o encerramento da empresa se deu a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei 9.876, de 1999: distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento do filiado corresponderá à competência da última remuneração informada em GFIP, que não poderá ser posterior à data constante no documento apresentado; e

IV - para o empregado doméstico: a CP ou CTPS, com o registro do encerramento do contrato.

§ 1º - Enquanto não ocorrer os procedimentos previstos neste artigo, presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação, e em consequência o contribuinte será considerado em débito no período sem contribuição.

§ 2º - No caso do contribuinte individual empresário não possuir elementos comprobatórios do encerramento da atividade da empresa junto aos órgãos competentes mencionados no inciso II do caput, poderá ser comprovado por meio de:

I - certidão ou breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa, com o intuito de verificar a existência de informações a respeito do seu encerramento ou do desligamento do interessado;

II - ausência de registro contábil nos livros fiscais da empresa ou elementos afins que levem à convicção quanto ao não funcionamento da empresa, juntamente, se for o caso, com o disposto no inciso III;

III - GFIP sem movimento e/ou RAIS negativa; ou

IV - Certidão Negativa de Débito com a finalidade de Baixa da empresa emitida pela SRFB.

Art. 57 - Se o contribuinte individual, com atividade autônoma, declarar que ocorreu encerramento e reinício de atividade dentro do período de interrupção das contribuições, o reinício deverá ser comprovado, mediante documento contemporâneo, caso o pagamento da contribuição tenha ocorrido em atraso.

Seção III
Do Reconhecimento da Filiação e da Indenização

Subseção I
Do reconhecimento da filiação

Art. 58 - Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social.

Art. 59 - Deferido o pedido de reconhecimento da filiação, somente será considerado, para fins de concessão de benefício, o período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada quando houver o efetivo recolhimento das contribuições, na forma do art. 61.

Parágrafo único - O contribuinte individual informado em GFIP a partir da competência abril de 2003, poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições.

Subseção II
Da retroação da data do início das contribuições

Art. 60 - Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da DIC será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, na forma a seguir:

I - para o motorista: mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade de veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão de automóvel para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;

II - para os profissionais liberais com formação universitária: mediante inscrição no respectivo conselho de classe e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade; e

III - para os autônomos em geral: comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço - ISS, em época própria ou declaração de imposto de renda, entre outros.

Parágrafo único - Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Administrativa - JA.

Subseção III
Da indenização

Art. 61 - O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no RGPS, período de atividade remunerada alcançada pela decadência quinquenal, seja filiação obrigatória ou não, deverá indenizar o INSS.

§ 1º - O valor da indenização a que se refere o caput corresponderá a vinte por cento:

I - para fins de contagem no RGPS: da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo constante no CNIS decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma do RPS, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214 do RPS; e

II - para fins da contagem recíproca: da remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para RPPS a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214 do RPS, sendo que na hipótese do requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário-de-contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.

§ 2º - Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.

§ 3º - Para os fins previstos no inciso I do § 1º deste artigo, observar-se-á:

I - as contribuições ainda que não recolhidas referem-se àquelas devidas pelas empresas e equiparadas, em relação aos empregados e contribuintes individuais que lhe prestem serviço, empregadores domésticos e órgãos gestores de mão-de-obra e que devem integrar o período básico de cálculo - PBC;

II - não existindo salário-de-contribuição em todo o PBC, a base de incidência será o equivalente ao valor do salário mínimo da data do pedido;

III - não será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício, exceto o salário-maternidade;

IV - Revogado

NOTA - Revogado o inciso IV pela IN INSS/PRES nº 51/2011.

V - quando inexistir informação de salário-de-contribuição no CNIS, porém o filiado apresentar documento comprobatório do período contributivo, deverá ser promovida a atualização da informação na base de dados preliminarmente à efetivação do cálculo objetivando a regularização do cadastro; e

VI - para efeito de composição do PBC deverão ser considerados os salários-de-contribuição apropriados em todos os NIT's de titularidade do filiado.

§ 4º - O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, a ser requerido junto à SRFB, observando-se, para fins de sua utilização perante o RGPS, o disposto no art. 448.

§ 5º - Ficam sujeitos à indenização prevista no inciso I do § 1º deste artigo, os períodos de contrato de trabalho de empregados domésticos anteriores a 7 de abril de 1973, data de publicação do Decreto nº 71.885, de 1973, em que a filiação à Previdência Social não era obrigatória.

§ 6º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

§ 7º - Para fins de apuração e de constituição dos créditos, não se aplica o disposto no § 1º deste artigo, ficando sujeitas à legislação de regência:

I - as contribuições em atraso de segurado contribuinte individual, passíveis de cálculo no período não decadencial;

II - as contribuições em atraso de segurado empregado doméstico e facultativo; e

III - diferenças apuradas de contribuinte individual quando provenientes de recolhimentos a menor.

§ 8º - Entende-se por salário-de-contribuição as definições constantes no art. 214 do RPS.

Art. 62 - Caberá ao INSS, promover o reconhecimento de filiação, na forma desta seção e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciária devida e as demais orientações pertinentes ao recolhimento do débito ou indenização, ressalvando-se a competência para a cobrança, que é da SRFB, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

Parágrafo único - No caso de cálculo posterior à inscrição do filiado e quando não existir dúvida do exercício da atividade correspondente, esse poderá ser realizado sem formalização de processo administrativo.

Seção IV
Dos Critérios Relativos à Utilização dos Dados Disponibilizados por Órgãos Públicos para Reconhecimento da Atividade Rural

Art. 63 - As informações obtidas pelo INSS dos bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público poderão ser utilizadas para a construção do cadastro do segurado especial, para fins de reconhecimento desta atividade.

§ 1º - As informações referidas no caput observarão critérios de utilização e valoração definidos por meio de resolução específica.

§ 2º - Os dados da FUNAI serão obtidos por meio de inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de segurado especial, além de declaração anual confirmando a manutenção desta condição, que serão realizados por servidores públicos da FUNAI, mediante sistema informatizado disponibilizado no sítio da Previdência Social, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica MPS/MJ/INSS/FUNAI nº 00350.000764/2007-26, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 28 de julho de 2009.

§ 3º - A FUNAI deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que serviram de base para a inscrição, declaração anual e comprovação do exercício da atividade, podendo o INSS, a qualquer momento, solicitar a apresentação dos mesmos.

Art. 64 - Os períodos de atividades, formados a partir das informações do cadastro do segurado especial, serão submetidos a cruzamento com outros bancos de dados a que o INSS tenha acesso, para fins da validação prevista no artigo 329-B do RPS.

§ 1º - Do cruzamento das informações referidas no caput deste artigo poderá resultar a desconsideração do período de atividade, se forem identificados eventos ou situações que possam descaracterizar a condição de segurado especial, dentre outros:

I - exercício de atividade remunerada de filiação não obrigatória, que seja incompatível com a condição de segurado especial;

II - enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS ou vinculação a RPPS;

III - recebimento de benefício pelo RGPS, exceto pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social conforme inciso I, § 8º do art. 9º do RPS; ou

IV - registro de óbito no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI.

§ 2º - Constando registro de óbito do SISOBI, o período formado será encerrado no dia anterior à data desta ocorrência.

Art. 65 - Os períodos de atividades validados de acordo com o disposto nesta seção serão considerados para fins de reconhecimento de direito aos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, e migrarão para os sistemas de benefícios com observância dos seguintes critérios:

I - períodos positivos: caracterizam a condição de segurado especial, dispensando a apresentação de documento comprobatório e realização de entrevista;

II - períodos pendentes: dependerão de comprovação da condição de segurado especial pelo segurado ou dependente e de realização de entrevista; e

III - períodos negativos: descaracterizam a condição de segurado especial.

§1º - Havendo migração de períodos concomitantes de mais de uma fonte, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - quando os indicadores dos incisos I a III do caput deste artigo forem iguais para todos os períodos, estes deverão ser mantidos, observando-se que, quando positivos, o exercício de mais de uma atividade na condição de segurado especial não descaracteriza tal condição; na situação de pendentes ou negativos, caberá análise pelo servidor, para conclusão da caracterização ou não dessa condição no período; e

II - quando os indicadores dos incisos I a III do caput deste artigo forem distintos, caberá análise pelo servidor, para conclusão da caracterização ou não da condição de segurado especial no período.

§ 2º - Todos os períodos migrados deverão ser confirmados pelo requerente, de forma expressa, no momento da atualização cadastral ou do requerimento de qualquer benefício.

§ 3º - Havendo discordância do requerente em relação a algum dos períodos migrados, colher-se-á imediatamente manifestação expressa do período impugnado, devendo o servidor esclarecer, em carta de exigência, os documentos que propiciem a correção dos dados migrados, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 66 - Serão migrados para o CNIS, como positivos, os períodos de atividade de segurado especial, constantes dos sistemas de benefícios, reconhecidos pelo INSS, utilizados na concessão de benefício anterior e submetidos ao processo de validação de que trata § 1º do art. 64.

§ 1º - Caso sejam encontrados eventos ou situações que possam descaracterizar a condição de segurado especial, em períodos de atividade que tenham ensejado a concessão de benefício, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos para apuração da regularidade da concessão feita anteriormente, na forma disciplinada nesta Instrução Normativa.

§ 2º - As contribuições efetuadas pelo segurado migrarão para os sistemas de benefícios com a categoria de contribuinte individual, cabendo ao servidor a alteração para a categoria de segurado especial que contribui facultativamente, se comprovada esta condição.

Seção V
Da Senha Eletrônica para Autoatendimento

Art. 67 - A Pessoa Física, regularmente cadastrada no CNIS, poderá obter senha em qualquer APS para autoatendimento na Internet.

Parágrafo único - O cadastro da senha será efetuado pelo segurado ou seu representante legal, mediante procuração pública ou particular.

Art. 68 - Mediante senha eletrônica, o cidadão poderá ter acesso às informações referentes aos dados cadastrais, vínculos e remunerações ou contribuições, constantes do CNIS, no sítio da Previdência Social www.previdencia.gov.br, além de outros serviços que porventura vierem a ser disponibilizados por este meio.

Seção VI
Das Demais Disposições Diversas Relativas ao Cadastro

Art. 69 - Mediante o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991 e no art. 19, 19-A e 19-B do RPS e manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS por meio do Parecer/Conjur/MPS nº 57, de 5 de fevereiro de 2009, serão consideradas quitadas em tempo hábil as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estas constarem do CNIS.

Art. 70 - A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada em GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

Art. 71 - Fica o INSS, por meio da APS, obrigado a fornecer aos segurados contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico, quando por eles solicitados, extrato de recolhimento das suas contribuições conforme disposto no inciso I do art. 368 do RPS, podendo valer-se, para esta finalidade, do disposto no art. 68.

CAPÍTULO III
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE

Seção I
Do Tempo de Contribuição

Art. 72 - Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

Art. 73 - Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS, observado o disposto no art. 47:

I - o período em que o exercício da atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivado pelo segurado o recolhimento das contribuições correspondentes; e

II - o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, desde que efetivado o recolhimento das contribuições devidas, devendo a retroação da DIC ser previamente autorizada nos termos do art. 60.

Parágrafo único - Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a administração pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia ou não a filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivada pelo segurado a indenização das contribuições correspondentes.

Art. 74 - Subsidiariamente ao disposto no art. 19 do RPS, servem para a prova do tempo de contribuição de que trata o caput do art. 62 do mesmo diploma legal, para os trabalhadores em geral, os seguintes documentos:

I - o contrato individual de trabalho, a CP, a CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da SRFB;

II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou

IV - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos.

Art. 75 - As anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

§ 1º - No caso de omissão, emenda ou rasura em registro quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, as anotações serão consideradas para a contagem do ano a que se referirem, observados, contudo, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores, conforme o caso.

§ 2º - Para os casos em que a data da emissão da CP ou da CTPS for anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculo relativo a este período poderá ser computado, sem necessidade de quaisquer providências, salvo existência de dúvida fundada.

§ 3º - Quando ocorrer contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida prévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de empregado, registros contábeis da empresa ou quaisquer documentos que levem à convicção do fato a se comprovar.

Art. 76 - A atividade sujeita à filiação obrigatória exercida com idade inferior à legalmente permitida, conforme o art. 30, será considerada como tempo de contribuição, a contar de doze anos de idade, desde que comprovada mediante documento contemporâneo em nome do próprio segurado na forma do art. 48.

Art. 77 - O tempo de serviço, inclusive o decorrente de conversão de atividade especial em comum, reconhecido em razão de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, será incluído no CNIS, devendo ser aceito independentemente de apresentação de novos documentos, salvo indício de fraude ou má-fé.

Art. 78 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, observado o disposto nos arts. 19 e 60, ambos do RPS:

I - o de serviço militar obrigatório, o voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público, assim considerados:

a) obrigatório: aquele prestado pelos incorporados em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva;

b) alternativo (também obrigatório): aquele considerado como o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militares, prestado em organizações militares da ativa ou em órgãos de formação de reserva das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convênios entre tais ministérios e o Ministério da Defesa; e

c) voluntário: aquele prestado pelos incorporados voluntariamente e pelos militares, após o período inicial, em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva ou, ainda, em academias ou escolas de formação militar;

II - o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde que, nessa qualidade, haja contribuição, nos termos do art. 109:

a) para a Previdência Social, decorrente de vinculação ao RGPS antes da investidura no mandato; ou

b) para o RPPS, decorrente de vinculação a esse regime antes da investidura no mandato;

III - o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

IV - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade, observado o disposto no art. 310;

V - o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivaninhas judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a RPPS, estando abrangidos:

a) os servidores de Justiça dos Estados, não remunerados pelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS;

b) aquele contratado pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependência dos titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o Estado; e

c) os servidores que, na data da vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuarem filiados à Previdência Social Urbana;

VI - o em que o servidor ou empregado de fundação, empresa pública, sociedade de economia mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República;

VII - o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, mediante os correspondentes recolhimentos;

VIII - o de detentor de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, observado o disposto no inciso XIII do art. 3º e arts. 94 a 104, desde que não vinculado a qualquer RPPS, por força da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, ainda que aposentado;

IX - as contribuições recolhidas em época própria como contribuinte em dobro ou facultativo:

a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal ou distrital até janeiro de 1998, observado o disposto no inciso VIII deste artigo e o contido nos arts. 94 a 104;

b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de 1999; e

c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas alíneas ¨a¨ e ¨ b¨ deste inciso, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização, estabelecida no art. 122 do RPS;

X - o de atividade como pescador autônomo, inscrito na Previdência Social urbana até 5 de dezembro de 1972, véspera da publicação do Decreto nº 71.498, de 5 de dezembro de 1972, ou inscrito, por opção, a contar de 2 de setembro de 1985, com base na Lei nº 7.356, de 30 de agosto de 1985;

XI - o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na Previdência Social urbana até 12 de janeiro de 1975, véspera da publicação do Decreto nº 75.208, de 10 de janeiro de 1975, bem como o período posterior a essa data em que o garimpeiro continuou a recolher nessa condição;

XII - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizado na forma do art. 122 do RPS;

XIII - o de atividade do bolsista e o do estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de 2008;

XIV - o de atividade do estagiário de advocacia ou o do solicitador, desde que inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, como tal e que comprovem recolhimento das contribuições como facultativo em época própria;

XV - o de atividade do médico residente, nas seguintes condições:

a) anterior a 8 de julho de 1981, véspera da publicação da Lei nº 6.932, de 1981, desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS; e

b) a partir de 9 de julho de 1981, data da publicação da Lei nº 6.932, de 1981, na categoria de contribuinte individual, ex-autônomo, desde que haja contribuição;

XVI - o das contribuições vertidas, em época própria, na condição de segurado facultativo, por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, no período de 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991 a 5 de março de 1997, véspera da vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997;

XVII - o das contribuições vertidas, em época própria, na condição de segurado facultativo, por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, desde que afastado sem vencimento e não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio, salvo na hipótese prevista no § 1º do art. 35;

XVIII - o período de benefício por incapacidade não decorrente de acidente do trabalho recebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as contribuições recolhidas para manutenção da qualidade de segurado, como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, vigência do Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, devem suprir a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo intercalado;

XIX - o período de benefício por incapacidade por acidente do trabalho intercalado ou não com período de atividade ou contribuição na categoria de facultativo;

XX - o de tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem RPPS, desde que haja o recolhimento das contribuições ou indenizações, observando que:

a) até 24 de julho de1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, como segurado empregador; e

b) a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, como segurado autônomo, denominado contribuinte individual a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999;

XXI - o de tempo de serviço dos escreventes e dos auxiliares contratados por titulares de serviços notariais e de registros, quando não sujeitos ao RPPS, desde que comprovado o exercício da atividade, nesta condição;

XXII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, devidamente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de dezembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975, sendo considerado certificado o tempo de serviço quando a certidão tiver sido requerida:

a) até 15 de dezembro de 1962, nos termos da Lei nº 3.841, de 1960, se a admissão no novo emprego, após a exoneração do serviço público, for até 14 de dezembro de 1960, véspera da publicação da Lei nº 3.841, de 1960; e

b) até dois anos a contar da admissão no novo emprego, se esta tiver ocorrido a partir de 15 de dezembro de 1960, data da publicação da Lei nº 3.841, de 1960, não podendo o requerimento ultrapassar a data de 30 de setembro de 1975, nos termos da Lei nº 6.226, de 1975;

XXIII - o período de que trata o art. 206, desde que intercalado entre períodos de atividade; e

XXIV - as contribuições efetivadas por segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição em época própria, desde que não tenha transcorrido o prazo previsto para a perda da qualidade de segurado, na forma do inciso VI do art. 13 do Regulamento da Previdência Social - RPS; e

NOTA - Nova redação dada ao inciso XXIV pela IN INSS/PRES nº 45/2011.

XXV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

NOTA - Acrescentado o inciso XXV pela IN INSS/PRES nº 45/2011.

Parágrafo único - O tempo de contribuição ao RGPS que constar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido indicado para ser aproveitado em RPPS, poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoria.

Art. 79 - Não serão computados como tempo de contribuição os períodos:

I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;

II - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto se certificado regularmente por CTC nos termos da contagem recíproca;

III - que tenham sido considerados para a concessão de outra aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de Previdência Social;

IV - em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, ressalvadas as hipóteses de volta à atividade ou ao recolhimento de contribuições como facultativo, observado o disposto no inciso IX do art. 60 do RPS;

V - exercidos com menos de dezesseis anos, observado o disposto no art. 30, salvo as exceções previstas em lei;

VI - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987;

VII - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 11.718, de 2008, exceto se houver recolhimento à época na condição de facultativo;

VIII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de setembro de 1974, ainda que objeto de CTC;

IX - os períodos de aprendizado profissional realizados a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, na condição de aluno aprendiz nas escolas técnicas, previstos no art. 92;

X - para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e CTC, o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído sob a alíquota de onze por cento na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementar em mais nove por cento as contribuições conforme disciplinado no § 3º do respectivo artigo; e

XI - o das contribuições vertidas, em época própria, na condição de segurado facultativo, por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, no período de 6 de março de 1997, data da publicação do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, exceto o que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior.

Seção II
Da Comprovação de Atividade

Subseção I
Do empregado

Art. 80 - Observado o disposto no art. 47, a comprovação do exercício da atividade do segurado empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I - CP ou CTPS;

II - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;

III - contrato individual de trabalho;

IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;

V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

VI - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; ou

VII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

§ 1º - No caso de trabalhador rural, além dos documentos constantes no caput, poderá ser aceita declaração do empregador, comprovada mediante apresentação dos documentos originais que serviram de base para sua emissão, confirmando, assim, o vínculo empregatício, a qual deverá constar:

I - a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do CPF e do CEI, ou, quando for o caso, do CNPJ;

II - identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços foram prestados, a que título detinha a sua posse;

III - identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas, bem como das datas de início e término da prestação de serviços; e

IV - informação sobre a existência de registro em livros, folhas de salários ou qualquer outro documento que comprove o vínculo.

§ 2º - A comprovação da atividade rural para os segurados empregados para fins de aposentadoria por idade de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, até 31 de dezembro de 2010, além dos documentos constantes no caput, desde que baseada em início de prova material, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridades, na forma do inciso II do art. 115 ou do art. 129, respectivamente, homologadas pelo INSS.

Subseção II
Do trabalhador avulso

Art. 81 - O período de atividade do trabalhador avulso, sindicalizado ou não, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza urbana ou rural sem vínculo empregatício a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra.

Parágrafo único - Verificada a prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso, sem a intermediação de sindicato de classe ou do órgão gestor de mão-de-obra, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.

Art. 82 - Observado o disposto no art. 47, a comprovação do tempo de contribuição do segurado trabalhador avulso far-se-á por meio do certificado do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra competente, acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado.

§ 1º - Na impossibilidade de apresentação dos documentos contemporâneos a que se refere o caput, deverá ser emitida Pesquisa Externa.

§ 2º - Para comprovação da remuneração poderá ser aceita a Relação dos Salários-de-Contribuição - RSC acompanhada de documentos contemporâneos e, na ausência destes, por meio de realização de Pesquisa Externa.

§ 3º - Será contado apenas o período em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso tenha exercido atividade, computando-se como mês integral aquele que constar da documentação contemporânea ou comprovado por diligência prévia, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade.

Subseção III
Do empregado doméstico

Art. 83 - Observado o disposto no art. 47, a comprovação de contribuição do empregado doméstico far-se-á por meio dos comprovantes ou guias de recolhimentos e a comprovação de períodos de atividade, inclusive para fins de filiação, por meio de um dos seguintes documentos:

I - registro contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS;

II - recibos de pagamento emitidos em época própria; ou

III - informações constantes do CNIS cuja fonte seja GFIP contemporânea.

§ 1º - Quando o segurado empregado doméstico desejar comprovar o exercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, será verificado o efetivo exercício da atividade.

§ 2º - Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o exercício da atividade do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, poderá ser providenciada JA.

§ 3º - Será tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas pertinentes, quando ocorrer contrato de trabalho de empregado doméstico que ensejar dúvidas em que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

I - rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de trabalho;

II - contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;

III - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;

IV - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; ou

V - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.

§ 4º - As anotações constantes na CP ou CTPS, somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, na forma desta Instrução Normativa.

Subseção IV
Do contribuinte individual

Art. 84 - A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, observado o disposto no art. 47, conforme o caso, far-se-á:

I - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;

II - para o diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na sociedade anônima, mediante apresentação de atas da assembléia geral da constituição de sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicadas no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade, acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições;

III - para o titular de firma individual, mediante apresentação de registro de firma e baixa, quando for o caso, e os comprovantes de recolhimento de contribuições;

IV - para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;

V - para o contribuinte individual que presta serviços por conta própria a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; para o contribuinte individual brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo; para o contribuinte individual que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e para o que está obrigado a complementar a contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada (em relação apenas a este complemento), a apresentação das guias ou os carnês de recolhimento;

VI - para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960, publicação da Lei nº 3.807, de 1960, a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;

VII - para o contribuinte individual (empresário), deverá comprovar a remuneração decorrente de seu trabalho. Não comprovando tal remuneração, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado; e

VIII - a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS; até março de 2003, se este contribuinte individual tiver se beneficiado do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá apresentar, além da guia ou carnê, o recibo fornecido pela empresa.

Parágrafo único - Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma individual ou coletiva, devem ser observadas as datas em que foi lavrado o contrato ou a data de início de atividade prevista em cláusulas do contrato.

Art. 85 - Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 447.

Art. 86 - Os trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais ou temporários, caracterizados como contribuintes individuais, deverão apresentar o NIT, ou o número do PIS/PASEP e os comprovantes de contribuição, a partir de novembro de 1991, vigência do Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, inclusive, quando forem requeridos benefícios, exceto a aposentadoria por idade prevista no art. 215.

Art. 87 - A comprovação da atividade rural para o segurado contribuinte individual definido na alínea "g", inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213 de 1991, para fins de aposentadoria por idade prevista no art. 143 da referida lei, até 31 de dezembro de 2010, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declarações de autoridade, na forma do inciso II do art. 115 ou do art. 129, respectivamente, homologadas pelo INSS.

Art. 88 - A comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, observado o disposto no art. 47, será feita por um dos seguintes documentos:

I - antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição no ex-INPS;

II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependentes - FIERD ou CEI);

III - cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;

IV - Declaração de Produção - DP, Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;

V - livro de registro de empregados rurais;

VI - declaração de firma individual rural; ou

VII - qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.

Parágrafo único - O tempo de serviço comprovado na forma deste artigo somente será computado se forem apresentados os recolhimentos a seguir:

I - até 31 de dezembro de 1975, véspera da vigência da Lei nº 6.260, de 1975, desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS;

II - de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº 6.260, de 1975, até 31 de outubro de 1991, por comprovante de contribuição anual; e

III - a partir de 1º de novembro de 1991, conforme Decreto nº 356, de 1991, por comprovante de contribuição mensal.

Subseção V
Do facultativo

Art. 89 - Observado o art. 47, os períodos de contribuição em dobro e facultativo serão comprovados mediante a inscrição perante a Previdência Social acompanhada das contribuições respectivas.

Subseção VI
Da ação trabalhista

Art. 90 - No reconhecimento da filiação e na contagem do tempo de contribuição para os fins previstos no RGPS, decorrentes de ação trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado:

I - o reconhecimento da filiação e a contagem de tempo de serviço/contribuição dependerá da existência de início de prova material, isto é, de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, juntados ao processo judicial ou ao requerimento administrativo;

II - observado o inciso I deste artigo, os valores dos salários-de-contribuição constantes da ação trabalhista transitada em julgado, serão computados, independente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas a Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e

III - tratando-se de ação trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de salários-de-contribuição de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independente de existência de recolhimentos correspondentes.

§ 1º - A apresentação pelo segurado da decisão judicial e das provas que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I do caput, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos da Previdência Social e órgãos conveniados, para fins de validação do tempo de serviço.

§ 2º - O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista não exime a obrigatoriedade do requerimento de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS.

Art. 91 - Na concessão ou revisão dos benefícios em que houver apresentação de processo de ação judicial de reintegração, deverá ser observado:

I - apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial;

II - não será exigido início de prova material, considerando que existe anteriormente a prova de vinculação trabalhista; e

III - em caso de dúvida fundada, a chefia de benefícios da APS deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo para a Procuradoria Federal Especializada - PFE local analisar, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período.

Subseção VII
Do aluno aprendiz

Art. 92 - Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:

I - os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), a saber:

a) período de frequência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e

b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;

III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, estadual, distrital e municipal, bem como em escolas equiparadas, ou seja, colégio ou escola agrícola, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno; e

IV - os períodos citados nos incisos anteriores serão considerados, observando que:

a) o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim a comprovação do vínculo;

b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição, desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e

c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.

Art. 93 - A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 92, far-se-á:

I - dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias, por meio de certidão emitida pela empresa;

II - de frequência em escolas técnicas a que se refere o inciso II do art. 92, por certidão escolar, a qual deverá constar que:

a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;

b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou

c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas;

III - por CTC na forma da Lei nº 6.226, de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981, tratando-se de frequência:

a) em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas citadas no inciso III do art. 92; ou

b) em instituição estadual, distrital ou municipal cujo ente federativo tenha RPPS instituído; e

IV- por meio de certidão emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado no caso de ente federativo sem RPPS, constando as seguintes informações:

a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;

b) o curso frequentado;

c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e

d) a forma de remuneração, ainda que indireta.

Parágrafo único - Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.

Subseção VIII
Do exercente de mandato eletivo

Art. 94 - Aquele que exerceu mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, nos termos da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006 e Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.517, de 22 de dezembro de 2008, em razão da declaração de inconstitucionalidade da alínea "h", inciso I do art. 12 da Lei 8.212, de 1991.

§ 1º - É vedada opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo ao exercente de mandato eletivo que exercia, durante o período previsto no caput, outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS.

§ 2º - Obedecidas as disposições contidas no§ 1º deste artigo, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:

I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por dois décimos; ou

II - considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores recebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de vinte por cento.

§ 3º - Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º deste artigo, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

§ 4º - No caso do exercente de mandato eletivo optar por manter como contribuição somente o valor retido e recolhido e o cálculo do salário-de-contribuição efetuado na forma estabelecida no inciso I do § 2º deste artigo resultar em valor inferior ao limite mínimo de contribuição, o requerente terá de complementar o recolhimento à alíquota de vinte por cento até que atinja o referido limite.

§ 5º - Os recolhimentos complementares referidos no inciso II do § 2º e § 4º deste artigo serão acrescidos de juros e multa de mora.

§ 6º - O recolhimento de complementação referido no inciso II do § 2º deste artigo será efetuado por meio de GPS.

Art. 95 - Para instrução e análise do direito à opção pela filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, o INSS encaminhará o pedido à SRFB, com solicitação de informações relativas:

I - à existência ou não de compensação ou de restituição da parte retida;

II - ao recolhimento ou parcelamento dos valores descontados pelo ente federativo;

III - ao valor do salário-de-contribuição convertido com base no valor retido;

IV - ao valor do salário-de-contribuição a complementar e ao respectivo valor da contribuição, se for o caso; e

V - à retificação de GFIP, conforme orientação constante na Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14 de janeiro de 2009.

Art. 96 - O pedido de opção de que trata esta subseção será recepcionado pela APS e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - termo de Opção de Filiação como Facultativo - Agente Político (TOF - EME), conforme Anexo XX, em duas vias, assinadas pelo requerente e protocolizado na APS;

II - procuração por instrumento particular, ou público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;

III - original e cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do requerente e do procurador, se for o caso;

IV - original e cópia do ato de diplomação do exercente de mandato eletivo, referente ao período objeto da opção;

V - declaração do requerente, de que não requereu a restituição dos valores descontados pelo ente federativo e de que não exerceu outra atividade determinante de filiação obrigatória ao RGPS nem ao RPPS, conforme Anexo XXI; e

VI - Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo, conforme formulário constante do Anexo XXII, relacionando as remunerações e os valores descontados nas competências a que se refere a opção.

Parágrafo único - O INSS poderá exigir do requerente outros documentos que se façam necessários à instrução e análise do requerimento de opção, desde que os dados não estejam disponíveis nos sistemas informatizados da Previdência Social.

Art. 97 - Compete à APS decidir sobre o requerimento de opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo, a que se refere o art. 94.

Art. 98 - Após retorno do processo da SRFB, em caso de deferimento total ou parcial do requerimento de opção, a APS, obrigatoriamente, providenciará a alteração na categoria do filiado, efetuando o cadastramento na qualidade de segurado facultativo nos sistemas informatizados da Previdência Social.

Art. 99 - A APS deverá cientificar o requerente sobre o deferimento ou indeferimento do pedido e dos valores das contribuições a serem complementadas, se for o caso.

Art. 100 - Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que se refere o art. 94, quando:

I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo;

II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado a restituição da parte descontada; e

III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que o filiar ao RGPS ou RPPS.

Art. 101 - O INSS deverá rever os benefícios em manutenção para cuja aquisição do direito tenha sido considerado o período de exercício de mandato eletivo, bem como as CTC emitidas com a inclusão do referido período, quando não verificada a opção de que trata o art. 94 e da complementação prevista no inciso II do § 2º do mesmo artigo.

§ 1º - Para os casos de revisão de benefício e de emissão de CTC, aplica-se o disposto no § 2º do art. 94, quando feita a opção pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.

§ 2º - Não havendo a opção de que trata o art. 94, o período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, em que o segurado tenha atuado na condição de exercente de mandato eletivo, será excluído nos casos de revisão de benefício e de emissão de CTC.

Art. 102 - O exercente de mandato eletivo que obtiver a restituição dos valores referidos junto à Receita Federal do Brasil - RFB ou que os tiver restituído pelo ente federativo, somente poderá ter incluído o respectivo período no seu tempo de contribuição mediante indenização das contribuições, exclusivamente, na forma estabelecida no art. 122 do RPS.

Art. 103 - Da decisão de indeferimento ou deferimento parcial do requerimento de opção pela filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, caberá recurso no prazo de trinta dias contados da data da ciência da decisão.

Art. 104 - No caso de inexistência de recurso, no prazo previsto, o processo deverá ser arquivado com parecer conclusivo.

Subseção IX
Do auxiliar local

Art. 105 - Conforme definição dada pelo art. 56 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, auxiliar local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.

Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar local, observado o disposto no art. 47, far-se-á por Declaração de Tempo de Contribuição Referente ao Auxiliar Local emitida pelo órgão contratante, conforme Anexo IX.

Art. 106 - As Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores - postos, as Representações da Aeronáutica, as Representações da Marinha e as Representações do Exército - no exterior, deverão regularizar junto ao INSS a situação previdenciária dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de domicílio.

§ 1º - Salvo o disposto no caput, as relações previdenciárias relativas aos auxiliares locais contratados a partir de 10 de dezembro de 1993, em conformidade com a Lei nº 8.745, de 1993, serão regidas pela legislação vigente nos países em que estiverem sediados os postos das Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, ou as Representações da Aeronáutica, Marinha ou Exército.

§ 2º - A regularização da situação dos auxiliares locais de que trata o caput será efetivada mediante o recolhimento de contribuições relativas ao empregado e ao empregador, em conformidade com as Leis nº 8.212, de 1991, nº 8.745, de 1993 e nº 9.528, de 1997, e com o disposto a seguir:

I - as importâncias relativas a competências até 31 de dezembro de 1993, por força da Lei nº 8.745, de 1993, serão tratadas como indenização, consideradas a partir da data de assinatura do contrato de trabalho ou da efetiva data de entrada em exercício, quando estas não coincidirem, sendo descontadas eventuais contribuições decorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativa própria;

II - para apuração dos valores a serem indenizados, serão adotadas as alíquotas a que se referem os arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e o salário-de-contribuição vigente no mês da regularização, observadas as disposições do art. 28 do mesmo diploma legal; e

III - as importâncias devidas a partir da competência janeiro de 1994, vencidas ou vincendas, obedecerão aos critérios da Lei nº 8.212, de 1991, e alterações posteriores.

§ 3º - O pedido de regularização de que trata o caput, referente ao registro/atualização no CNIS dos dados cadastrais, vínculos e remunerações do auxiliar local será feito pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores - postos, pelas Representações da Aeronáutica, da Marinha e do Exército - no exterior, junto à Gerência-Executiva do INSS no Distrito Federal que fornecerá ou atualizará os dados do NIT.

§ 4º - Encerrado o contrato de trabalho com as Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores - postos no exterior, com as Representações da Aeronáutica, com a Organização Mundial do Comércio - OMC e com as Representações do Exército Brasileiro - no exterior, o relacionamento do auxiliar local ou de seus dependentes com o INSS dar-se-á diretamente ou por intermédio de procurador constituído no Brasil.

§ 5º - Na hipótese do auxiliar local, não constituir procurador no Brasil, o seu relacionamento com a Previdência Social brasileira far-se-á por intermédio do órgão local responsável pela execução do Acordo Internacional de Previdência Social porventura existente ou na forma estabelecida pelo INSS.

§ 6º - Os auxiliares locais e seus dependentes, desde que regularizadas as situações previstas nesta Instrução Normativa, terão direito a todos os benefícios do RGPS, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 7º - Quando o benefício decorrer de acidente de trabalho, será necessário o preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, conforme o disposto no art. 336 do RPS.

§ 8º - O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também aos auxiliares locais de nacionalidade brasileira, cujos contratos de trabalho se encontram rescindidos no que se refere ao seu período de vigência, excluídos aqueles que tiveram auxílio financeiro para ingresso em previdência privada local ou compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho.

§ 9º - O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido algumas das importâncias a que se refere o § 8º deste artigo, ainda que em atividade, somente terá regularizado o período para o qual não ocorreu o referido pagamento.

Subseção X
Do servidor público

Art. 107 - A comprovação dos períodos de atividade no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de contagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a apresentação de certidão na forma da Lei nº 6.226, de 1975, com as alterações da Lei nº 6.864, de 1 de dezembro de 1980 e da Lei nº 8.213, de 1991, observado o disposto no art. 130 do RPS.

Art. 108 - A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, observado o disposto no art. 47, a partir de 17 de dezembro de 1998, dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme o Anexo VIII.

Subseção XI
Do magistrado

Art. 109 - Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho, nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111, na forma do inciso III do art. 115 e na forma do parágrafo único do art. 116, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 e na forma do inciso III do art. 120, da Constituição Federal, serão aposentados, a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do regime previdenciário a que estavam submetidos, antes da investidura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

§ 1º - Caso o segurado possua os requisitos mínimos para concessão de uma aposentadoria no RGPS, o mandato de juiz classista e o de magistrado da Justiça Eleitoral, exercidos a partir de 14 de outubro de 1996, serão considerados, para fins de tempo de contribuição, como segurados obrigatórios na categoria correspondente àquela em que estavam vinculados antes da investidura na magistratura, observado que permanece o entendimento de que:

I - a partir da Emenda Constitucional nº 24, de 1999, publicada em 10 de dezembro de 1999, que alterou os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal a figura do juiz classista da Justiça do Trabalho foi extinta; e

II - a partir de 10 de dezembro de 1999, não existe mais nomeação para juiz classista junto à Justiça do Trabalho, ficando resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data da referida emenda.

§ 2º - O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer magistratura nos termos do caput, vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS, devendo contribuir a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, observados os incisos I e II do § 1º deste artigo, na condição de contribuinte individual.

§ 3º - Para a comprovação da atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, será obrigatória a apresentação de CTC, nos termos da Lei da Contagem Recíproca e, para o seu cômputo, deverá ser observado o disposto inciso II do art. 78 e nos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213, de 1991.

Subseção XII
Do marítimo

Art. 110 - Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.

Parágrafo único - O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

Art. 111 - O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, cujo tempo será convertido, na razão de duzentos e cinquenta e cinco dias de embarque para trezentos e sessenta dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais, observando que:

I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e

II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo:

a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;

b) moléstia não adquirida no serviço;

c) alteração nas condições de viagem contratada;

d) desarmamento da embarcação;

e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;

f) disponibilidade remunerada ou férias; ou

g) emprego em terra com mesmo armador.

Art. 112 - Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.

Art. 113 - A conversão do marítimo embarcado na forma do art. 111 não está atrelada aos anexos dos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, não sendo exigido o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

Subseção XIII
Do garimpeiro

Art. 114 - A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:

I - Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990;

II - Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I deste artigo; e

III - Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM ou declaração emitida pelo sindicato que represente a categoria, para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 31 de março de 1993, véspera da publicação do Decreto nº 789, de 31 de março de 1993.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, observarse-á que a partir de 8 de janeiro de 1992, data da publicação da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, o garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo, atual contribuinte individual, com ou sem auxílio de empregados.

Seção III
Da Comprovação de Exercício de Atividade Rural do Segurado Especial

Art. 115 - A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts. 63 a 66, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;

IV - bloco de notas do produtor rural;

V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

IX - cópia da declaração do Imposto Territorial Rural - ITR;

X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou

XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 1º do art. 132.

§ 1º - Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI , VIII a IX do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.

NOTA - Nova redação dada ao §1º pela IN INSS/PRES nº 51/2011.

§ 2º - Para aposentadoria por idade de que trata o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, a ausência da documentação prevista no § 1º deste artigo, em intervalos não superiores a três anos não prejudicará o reconhecimento do direito, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores.

§ 3º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar apenas um dos documentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comprove que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conforme o caso.

NOTA - Nova redação dada ao §3º pela IN INSS/PRES nº 51/2011.

§ 4º Os documentos referidos nos incisos III e X deste artigo, ainda que em nome do cônjuge, e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela Declaração do Sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas, tais como vizinhos, confrontantes, entre outros.

NOTA - Nova redação dada ao §4º pela IN INSS/PRES nº 51/2011.

§ 5º - Para fins de aferição da contemporaneidade, considerar-se-á datado o documento particular, tal como, contrato formal de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil:

I - no dia em que foi registrado;

II - desde a morte de algum dos signatários;

III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; ou

V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

§ 6º - Para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensa a apreciação e confrontação dos mesmos com as informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dos órgãos conveniados.

Art. 116 - A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.

Art. 117 - Poderá ser aceito como comprovante de tempo de atividade rural do segurado especial o certificado do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como empregador "2-B" ou "2-C", desde que o processo de requerimento de benefício seja instruído com a declaração de que trata o inciso II do art. 115, ou com outro documento que confirme o trabalho em regime de economia familiar, e ainda, ser corroborado por meio de verificação junto ao CNIS.

Art. 118 - Tratando-se de comprovação de atividade rural do segurado condômino, parceiro e arrendatário, deverá ser efetuada análise da documentação, além de realizada entrevista com o segurado e, se persistir dúvida, ser realizada entrevista com parceiros, condôminos, arrendatários, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso, para verificar se foi utilizada ou não mão-de-obra assalariada e se a exploração da propriedade foi exercida em área definida para cada proprietário ou com os demais, observando que:

I - o condômino de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados, com delimitação formal da área definida, será considerado contribuinte individual, salvo se, a área por ele explorada possuir dimensão inferior a quatro módulos fiscais, observado o § 18 do art. 7º, e a contratação de mão de obra se der apenas nos períodos de safra a razão de cento e vinte pessoas/dia no ano civil; e

II - não havendo a delimitação formal da área, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual, salvo se a área por eles explorada possuir dimensão inferior a quatro módulos fiscais, observado o § 18 do art. 7º, e a contratação de mão de obra se der apenas nos períodos de safra a razão de cento e vinte pessoas/dia no ano civil.

Art. 119 - No caso de óbito do proprietário rural, enquanto não for realizada a partilha, a comprovação do exercício de atividade rural para os herdeiros se dará da mesma forma que para os condôminos.

Art. 120 - Quando ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade em nome do requerente, observado o disposto nos arts. 64 a 66, deverá ser anexado ao processo o comprovante de cadastro do INCRA ou documento equivalente, relativo a cada uma das propriedades, tendo em vista a caracterização do segurado.

Art. 121 - A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações da Lei nº 11.718, de 2008.

Art. 122 - Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 132:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

III - certidão de tutela ou de curatela;

IV - procuração;

V - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

VIII - ficha de associado em cooperativa;

IX - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

X - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XI - escritura pública de imóvel;

XII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XV - carteira de vacinação;

XVI - título de propriedade de imóvel rural;

XVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXIV - Declaração Anual de Produtor - DAP, firmada perante o INCRA;

XXV - título de aforamento;

XXVI - declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;

XXVII - cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico;

XXVIII - Revogado

NOTA - Revogado pela IN INSS/PRES nº 51/2011.

XXIX - Revogado

NOTA - Revogado pela IN INSS/PRES nº 51/2011.

§ 1º Para fins de concessão dos benefícios de que trata o inciso I do art. 39 e seu parágrafo único e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados os documentos referidos neste artigo, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes e conste a profissão do segurado ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, de seu cônjuge, quando casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, salvo prova em contrário.

NOTA - Nova redação dada ao §1º pela IN/PRES nº 51/2011.

§ 2º Não será exigido que os documentos referidos no caput sejam contemporâneos ao período de atividade rural que o segurado precisa comprovar, em número de meses equivalente ao da carência do benefício, para a concessão de benefícios no valor de salário mínimo, podendo servir como início de prova documento anterior a este período, na conformidade do Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de 2003.

NOTA - Nova redação dada ao §2º pela IN/PRES nº 51/2011.

Art. 123 - As informações constantes nos sistemas corporativos da Previdência Social, e nos bancos de dados dos órgãos conveniados, serão sempre consideradas no momento da análise dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, na forma disciplinada nos arts. 63 a 66, corroborando ou não com o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

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