ANEXO XXIV
Prazo de Manutenção da Qualidade de Segurado

Situação

Período de Graça

Até 24/7/1991 Decreto nº 83.080, de 24de janeiro de 1979

25/7/1991 a 20/7/1992 Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991

21/7/1992 a 4/1/1993 Lei nº 8.444, de 20 de julho de 1992 e Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992

5/1/1993 a 31/3/1993 Lei nº 8.444, de 20 de julho de 1992 e Decreto nº 612, 21 de julho de 1992

1/4/1993 a 14/9/1994 Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993 e Decreto nº 738, de 28 de janeiro de 1993

15/9/1994 a 5/3/1997 Medida Provisória nº 598, de 31 de agosto de 1994 e Reedições, Convertida na Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995

A partir de 6/3/1997 Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 (***)

Até 120 contribuições

12 meses após o encerramento da atividade.

1º dia do 15º mês

6º dia útil do 14º mês

Empregado: 6º dia útil do 14º mês;
Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: 9º dia útil do 14º mês;
Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: dia 9 do 14º mês;
Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês

Empregado: dia 3 do 14º mês;
Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***)

Dia 16 do 14º mês.

Mais de 120 contribuições

24 meses após o encerramento da atividade

1º dia do 27º mês

6º dia útil do 26º mês

Empregado: 6º dia útil do 26º mês;
Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 26º mês

Empregado: 9º dia útil do 26º mês;
Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 26º mês

Empregado: dia 9 do 26º mês;
Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 26º mês

Empregado: dia 3 do 26º mês;
Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia do 26º mês (***)

Dia 16 do 26º mês.

Em gozo de benefício

12 ou 24 meses* após a cessação do benefício

1º dia do 15º ou 27º mês

6º dia útil do 14º ou 26º mês

Empregado: 6º dia útil do 14º ou 26º mês;
Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês

Empregado: 9º útil do 14º ou 26º mês;
Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º ou 26º mês

Empregado: dia 9 do 14º ou 26º mês;
Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês

Empregado: dia 3 do 14º ou 26º mês;
Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º ou 26º mês (***)

Dia 16 do 14º ou 26º mês.

Recluso

12 meses após o livramento

1º dia do 15º mês

6º dia útil do 14º mês

Empregado: 6º dia útil do 14º mês;
Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: 9º dia útil do 14º mês;
Contrib. Indiv. e Domést.: 16º dia útil do 14º mês

Empregado: dia 9 do 14º mês;
Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês

Empregado: dia 3 do 14º mês;
Contrib. Indiv. e Domést.: dia 16 do 14º mês (***)

Dia 16 do 14º mês.

Contribuinte em dobro

12 meses após a interrupção das contribuições

1º dia do 13º mês

___

___

___

___

___

___

Facultativo (a partir da Lei nº 8.213/91)

6 meses após a interrupção das contribuições

___

6º dia útil do 8º mês

16º dia útil do 8º mês

16º dia útil do 8º mês

Dia 16 do 8º mês

Dia 16 do 8º mês

Dia 16 do 8º mês

Segurado Especial

12 meses após o encerramento da atividade **

___

6º dia útil do 14º mês

16º dia útil do 14º mês

16º dia útil do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

Dia 16 do 14º mês

Serviço Militar

3 meses após o licenciamento

1º dia útil do 5º mês

1º dia útil do 4º mês

1º dia útil do 4º mês

1º dia útil do 4º mês

1º dia do 4º mês

1º dia do 4º mês

Dia 16 do 5º mês

* Contando o segurado com mais de 120 contribuições.
** Ou 24 meses, contando o segurado com mais de 120 meses de atividade rural.
*** O dia 16 corresponde à data da perda da qualidade de segurado.