ANEXO XIV
Termo de Homologação da Atividade Rural
CÓDIGO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
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NOME DO SEGURADO:
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ESPÉCIE E NB: _______/________________________________
Para efeitos de comprovação do exercício de atividade rural verificamos que foram apresentados os documentos de prova material, realizada entrevista e/ou Termo de Declaração com o requerente do benefício, razão pela qual, na forma prevista no inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a nova redação dada pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995, homologamos quanto a forma e quanto ao mérito a Declaração Sindical/Colônia, e quanto a forma a Declaração emitida pela FUNAI, envolvendo os seguintes períodos:
PERÍODOS DE ATIVIDADE
Deixamos de homologar os seguintes períodos:
Motivo pelo qual os períodos, acima mencionados, não foram homologados:
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Assinatura e matrícula do servidor