REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS

(A QUE SE REFERE O DECRETO N° 2.212, DE 20 DE MARÇO DE 2014)

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Este regulamento dispõe sobre normas e procedimentos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com base no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, no Código Tributário Nacional(Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008, observadas as alterações que lhes foram conferidas, nas demais leis, federais ou estaduais, que afetam o aludido imposto e o respectivo processo administrativo, bem como em atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, além de outros Atos editados tratando de matéria com reflexos no citado tributo. (cf. art. 1° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000).

Parágrafo único. As referências feitas aos Estados neste regulamento entendem-se como feitas também ao Distrito Federal. (cf. art. 50 da Lei n° 7.098/98).

LIVRO I
PARTE GERAL

TÍTULO I
DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98).

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, a saber:

a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, nos casos de:

1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

2) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

b) fornecimento de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres e demais materiais, pelo prestador de serviço, na respectiva colocação ou instalação;

c) fornecimento de alimentação em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, bem como em ocupação por temporada, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;

d) fornecimento de peças e partes empregadas pelo prestador de serviço, nos casos de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;

e) fornecimento de peças e partes no recondicionamento de motores;

f) fornecimento de alimentos e bebidas, nos serviços de organização de festas e recepções, bem como debufê;

g) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive na montagem industrial prestada ao usuário final;

h) fornecimento de material, exceto aviamento, pelo prestador de serviço de alfaiataria ou de costura, ainda que a prestação de serviço se faça diretamente ao usuário final;

i) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos serviços de ourivesaria e lapidação;

j) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração.

§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

II – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrentes de operações interestaduais;

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (cf. inciso IV-A do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Nota Informare - Acrescentado o inciso IV-A do Art. 2 pelo Decreto nº 381, de 30.12.2015.

V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

V-A - sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense. (cf. inciso V-A do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Nota Informare - Acrescentado o inciso V-A do Art. 2 pelo Decreto nº 381, de 30.12.2015.

VI – sobre as operações com programa de computador – software –, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados.

§ 2° Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de comunicação: (cf. § 2° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009).

I – serviços de provimento de acesso à internet, de transmissão de dados e de informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura, facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que lhes seja dada;

II – serviços prestados em regime de concorrência econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o serviço de telegramas, telefax e outros serviços, ainda que prestados pelos correios, suas agências franqueadas e congêneres;

III – serviços relativos à ligação telefônica internacional, quando o tomador estiver no território nacional;

IV – serviços de comunicação visual ou sonora;

V – serviços a destinatário no exterior, desde que o resultado ocorra no território nacional;

VI – serviços de disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou a usuário final, de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço;

VII – serviços de rastreamento ou localização de bens ou pessoas.

§ 3° Sobre a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, de que tratam o inciso III do caput e o § 2° deste artigo, o imposto incide ainda que o serviço tenha se iniciado no exterior ou fora do território do Estado. (cf. § 3° do art. 2° da Lei n° 7.098/98).

§ 4° Para fins do disposto no inciso V do § 2° deste artigo, será observado o que segue: (cf. § 6° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

I – incluem-se na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo também as prestações de serviços de comunicação realizadas no exterior;

II – considera-se verificado no país o resultado do serviço de comunicação, quando ao menos uma das pessoas alcançadas pelo serviço de comunicação esteja domiciliada ou estabelecida no território nacional, salvo na hipótese em que o destinatário e o prestador estejam localizados no exterior.

§ 5° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no que concerne à energia elétrica, o imposto incide, inclusive, sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 4° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 6° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (cf. § 5° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 7° O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.

§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

IV – da transmissão da propriedade da mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII – da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, nas hipóteses descritas nas alíneas do inciso V do caput do artigo 2°;

IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (cf. inciso IX do caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)

X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (cf. inciso XI do caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001).

XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização; (cf. inciso XII do caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

XIII-A - da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (cf. inciso XIII-A do caput art. 2º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Nota Informare - Acrescentado o inciso XIII-A do Art. 3 pelo Decreto nº 381, de 30.12.2015.

XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;

XIV-A - do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (cf. inciso XIII-A do caput art. 2º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Nota Informare - Acrescentado o inciso XIV-A do Art. 3 pelo Decreto nº 381, de 30.12.2015.

XV – da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.

§ 1° Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (cf. § 1° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, a entrega pelo depositário, após o desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a dispensa expressa, concedida nos termos da legislação tributária estadual. (cf. § 2° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme previsto neste regulamento e em normas complementares, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes. (cf. § 3° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.628/2006)

§ 4° A antecipação do recolhimento de que trata o § 3° deste artigo poderá ser exigida na entrada de mercadorias no território mato-grossense, inclusive quando se tratar de mercadoria a vender no Estado, sem destinatário certo, observadas as disposições deste regulamento e, se for o caso, o estatuído em normas complementares. (cf. § 4° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

§ 5° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 5° do Art. 3 pelo Decreto nº 381, de 30.12.2015; efeitos a partir de 01.08.2014.

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do § 5° do artigo 3°, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)

§ 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e na legislação tributária. (cf. § 5° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 7° Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que: (cf. § 6° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

I – constar do seu estoque final na data do encerramento da atividade;

II – nele tenha entrado desacobertada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, quando sua entrada não tenha sido regularmente escriturada;

III – adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.

§ 8° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se, ainda, ocorrida a saída dentro do território do Estado, quando: (cf. § 6°-A do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

I – a mercadoria for remetida por estabelecimento deste Estado, com destino a outra unidade da Federação, sem que haja comprovação da saída do território mato-grossense;

II – houver entrada de mercadoria no Estado de Mato Grosso, para simples trânsito, acobertada por documento fiscal em que remetente e destinatário estejam localizados em outras unidades da Federação, sem que seja comprovada a respectiva saída do território mato-grossense.

§ 9° Nas hipóteses de que tratam o inciso III do caput do artigo 2°, bem como os §§ 2°, 3° e 4° do referido artigo 2°, considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento: (cf. § 7° do art. 3° da Lei n° 7.098/98; caput do § 7° alterado pela Lei n° 9.226/2009)

I – da prestação onerosa de serviços adicionais às hipóteses arroladas no inciso III do caput do artigo 2°, tais como os cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, utilização, serviços suplementares e outras facilidades que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada;

II – da recepção da comunicação e/ou do respectivo sinal de som, imagem e dados, isolada ou conjuntamente, e/ou sinais de qualquer espécie ou natureza, por meio de satélite orbital e/ou radiofrequência terrestre e/ou sinais eletromagnéticos ou não, de qualquer espécie ou natureza, quando o prestador do serviço de comunicação estiver localizado no exterior e/ou em outra unidade da Federação;

III – da disponibilização dos créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, observado o disposto no § 10 deste artigo; (cf. inciso III do § 7° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

IV – do recebimento pelo destinatário ou beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior; (cf. inciso IV do § 7° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

V – do recebimento pelo beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado a destinatário no exterior, na hipótese prevista no inciso V do § 2° do artigo 2°. (cf. inciso V do § 7° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 10 Para fins do disposto no inciso III do § 9° deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (cf. § 10 do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 11 No que concerne à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador: (cf. § 8° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final;

II – na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, no momento da entrada no território mato-grossense da energia elétrica produzida, extraída, gerada, transmitida, transportada, distribuída, fornecida ou que tiver sofrido qualquer intervenção onerosa no território mato-grossense, quando não destinada à comercialização ou à industrialização.

§ 12 Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável exigir, salvo disposição em contrário, a comprovação do pagamento do imposto. (cf. § 9° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.611/2001)

§ 13 Ressalvada disposição expressa em contrário, inclui-se, também, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada ao consumo ou à utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas.

§ 14 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I – o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;

II – o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;

III – a validade jurídica do ato praticado; (cf. inciso I do art. 118 do CTN)

IV – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (cf. inciso II do art. 118 do CTN)

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

I – considera-se saída do estabelecimento:

a) de quem promover o abate, a saída da carne e de todo o produto da matança do gado abatido em matadouro, público ou particular, não pertencente ao abatedor;

b) do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 1° deste artigo;

II – considera-se, ainda:

a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular;

c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

1) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

3) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

4) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

5) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

d) em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido na alínea c deste inciso, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;

III – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

§ 1° Para efeito do disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.

§ 2° Relativamente ao disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

§ 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)

§ 4° Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nos artigos 12 e 86 a 88 da Instrução Normativa SRF n° 247, de 21 de novembro de 2002, na Instrução Normativa n° 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 7, de 13 de junho de 2002, ou em outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007)

CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA

Seção I
Das Disposições Gerais relativas à Não Incidência

Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo;

II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11;

III – saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV – as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 12 deste artigo; (v. também Lei – federal – n° 7.766/89, que dispõe sobre o ouro como ativo financeiro e seu tratamento tributário)

V – operações efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V do artigo 2°;

VI – as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/82; (cf. Convênio ICM 11/82)

VII – operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda, efetuadas em razão de mudança de endereço;

VIII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo:

a) a transmissão do domínio feita pelo devedor em favor do credor fiduciário;

b) a transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor;

c) a transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;

IX – a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que contratado por escrito;

X – operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

XI – a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

XII – a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;

XIII – a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante;

XIV – a saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso II do artigo 2°;

XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa:

Nota Informare - Alterado o inciso XV do Art. 5º Pelo Decreto nº 1.124, de 01.08.2017.

a) nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido neste inciso, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;

b) nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;

XVI – as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso XV deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 2°;

XVII – a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, desde que contratado por escrito;

XVIII – prestações de serviços de transporte de passageiros, com característica de transporte urbano, ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana; (cf. inciso XII do caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.111/99)

XIX – serviços prestados a destinatários no exterior, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso V do § 2° do artigo 2°; (cf. inciso XIII do caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

XX – prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (cf. inciso XIV do caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

XXI - saídas internas de material de uso e consumo e de bem do ativo imobilizado com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvado, quanto ao aproveitamento de crédito, o disposto no § 2° do artigo 115; (cf. inciso XV do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Acrescentado o inciso XXI pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

XXII - operações com fonogramas e videofonogramas musicais, produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura alaser. (cf. inciso XVI do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Acrescentado o inciso XXII pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 1° Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, não se consideram livros: (cf. § 1° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

I – aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquernatureza;

II – aqueles pautados de uso comercial;

III – as agendas e todos os livros deste tipo;

IV – os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial;

V – o texto e/ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio.

§ 2° Relativamente ao papel, cessará a não incidência prevista no inciso I do caput deste artigo quando for consumido ou utilizado em finalidade diversa daquelas indicadas no referido inciso, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros e periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto ou, ainda, quando encontrado em trânsito desacobertado de documento fiscal. (cf. § 2° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 4° Para os fins do disposto no inciso I do § 3° deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009)

§ 5° A equiparação de que trata o § 3° deste artigo alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, na forma disciplinada na legislação tributária. (cf. § 2° do art. 5°-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.779/2007)

§ 6° Ressalvado o disposto no § 5° deste preceito, a não incidência prevista no inciso I do § 3° deste artigo não se aplica à remessa subsequente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. (cf. § 4° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

§ 7° A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo fica, também, estendida às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: (cf. Convênio ICM 12/75)

I – ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374, devendo constar da Nota Fiscal o número do respectivo comprovante emitido pelo aludido Sistema, além de, em qualquer caso, ser consignada como natureza da operação, no referido documento fiscal, “fornecimento para consumo ou uso em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira”; (v. também inciso X do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

II – o adquirente esteja sediado no exterior;

III – o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, por meio de pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV – o embarque e fornecimento tenham sido previamente aprovados pela autoridade federal competente.

§ 8° Fica dispensado de efetuar o registro exigido em consonância com o disposto no inciso I do § 7° deste artigo, na forma prevista no artigo 8°, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 9° A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo estende-se, ainda, à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida no § 1° do artigo 133 do Anexo IV deste regulamento. (v. inciso I do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

Nota Informare - Alterado o § 9º do Art. 5º pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 10 O disposto no § 9° deste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador, também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar.

§ 11 Não se consideram serviço prestado a destinatário no exterior aquele cujos resultados se verifiquem no território nacional. (cf. § 5° do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 12 A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas por meio de uma das vias da Nota Fiscal emitida pela destinatária e, ressalvado o disposto no § 8° também deste artigo, desde que haja prévio registro da operação pelo remetente, na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374.

§ 13 O disposto no inciso VII do caput deste artigo alcança, inclusive, as transferências de propriedade decorrentes de transformação, fusão, incorporação ou cisão.

§ 14 A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o imposto, o qual será considerado devido com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação. (cf. § 1° do artigo 35 c/c o § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98)

§ 15 O benefício previsto no inciso XVIII do caput deste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 - v. Convênio ICMS 37/89)

Nota Informare - Acrescentado o § 15 ao Art. 5º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no inciso XVIII do caput deste artigo foi reinstituído cf.

§ 2° do art. 48 da LC n° 631/2019.

Nota Informare - Acrescentado a Nota 01 ao Art. 5º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Seção II
Das Disposições Especiais relativas à Não Incidência

Art. 6° Nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como do artigo 7°, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento ao preconizado neste artigo e nos demais preceitos deste capítulo.

§ 1° Para os fins da desoneração de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá:

I – emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009)

a) a expressão “REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”; (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009)

b) o número do comprovante de registro da operação no Sistema eletrônico de que trata o artigo 8°; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

II – ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, registrar a operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, na forma a que se refere o artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

III – emitir o documento de controle denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS 84/2009, fazendo constar no Registro de Exportação – RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

a) a expressão “Mato Grosso”, no campo “Estado Produtor”; (cf. inciso XIV da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

b) o CNPJ do exportador mato-grossense, no campo “Exportador”, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense; (v. incisos IV e V da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

c) o CNPJ do fornecedor mato-grossense, no campo “Dados do Fabricante”, nos casos previstos no § 3° do artigo 5°; (v. incisos IV e V da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

IV – ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará por meio da repartição fiscal do respectivo domicílio ou mediante transmissão eletrônica de dados:

a) à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS – GPDD/SUIC as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95; (cf. § 6° da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

b) à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, as informações previstas no § 5° do artigo 9°;

V – manter à disposição do fisco a documentação referida no inciso IV do § 2° deste artigo.

§ 2° Nos termos do caput deste artigo, a não incidência ou suspensão do imposto condiciona-se, ainda, à observância pelo destinatário dos seguintes procedimentos: (cf. caput das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 84/2009)

I – emitir, tempestivamente, a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, hipótese em que fará constar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:

a) a série, o número e a data de cada Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento do remetente; (cf. inciso IIda cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009)

b) ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, o número do comprovante a que se refere o artigo 8°;

c) o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente; (cf. inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009)

d) a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente; (cf. inciso III da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009)

II – relativamente às operações de que trata o § 3° do artigo 5°, deverá emitir, em 2 (duas) vias, o documento de controle a que se refere o inciso III do § 1° deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. caput e respectivos incisos da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

a) a denominação “Memorando-Exportação”;

b) o número de ordem e o número da via;

c) a data da emissão;

d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

e) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente da mercadoria;

f) a série, o número e a data da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação;

g) a série, o número e a data da Nota Fiscal de exportação;

h) o número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;

i) a identificação do transportador;

j) o número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

k) a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

l) o país de destino da mercadoria;

m) a data e a assinatura do emitente ou do seu representante legal;

n) a identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação;

III – até a data da averbação ou do ato final do despacho de exportação, informar no Registro de Exportação – RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, os seguintes dados:

a) a expressão “Mato Grosso”, no campo “Estado Produtor”;

b) o CNPJ do exportador mato-grossense, no campo “Exportador”, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense;

c) o CNPJ do fornecedor mato-grossense, no campo “Dados do Fabricante”, nos casos previstos no § 3° do artigo 5°;

IV – até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1a (primeira) via do “Memorando-Exportação” de que trata o inciso II deste parágrafo, acompanhada: (cf. § 1° e respectivos incisos da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

a) da cópia do Conhecimento de Embarque;

b) do comprovante de exportação;

c) do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

d) da Declaração de Exportação;

V – na hipótese de exportador estabelecido fora do território mato-grossense, arquivar junto à repartição fiscal do respectivo domicílio, na forma que dispuser a legislação do Estado de sua localização, a 2a (segunda) via do documento a que refere o inciso II deste parágrafo;

VI – na hipótese de exportador estabelecido no território mato-grossense, arquivar a 2a (segunda) via do memorando, para exibição ao fisco, juntamente com:

a) a 2a (segunda) via da Nota Fiscal do remetente;

b) o comprovante do registro no Sistema eletrônico a que se refere o artigo 8°, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo;

VII – entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95. (cf. § 6° da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

§ 3° Para fins do disposto na alínea d do inciso I do § 2° deste artigo, as unidades de medida das mercadorias constantes das Notas Fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas Notas Fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009)

§ 4° Fica dispensada a obtenção de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para impressão do documento “Memorando-Exportação”. (cf. § 5° da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

§ 5° Sem prejuízo de outras hipóteses estabelecidas neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, não será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação não esteja averbado. (cf. § 3° da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009)

§ 6° A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, situado em outra unidade federada, deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação junto ao fisco deste Estado, as seguintes informações, cumulativamente: (cf. caput e respectivos incisos e alíneas da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/2009)

I – Declaração de Exportação (DE);

II – o Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: “NCM” – o código da NCM da mercadoria, que deverá ser o mesmo da Nota Fiscal deremessa;

b) no campo 11: “descrição da mercadoria” – a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na Nota Fiscal de remessa;

c) no campo 13: “Estado produtor/fabricante” – a sigla MT;

d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” – N (não);

e) no campo 23: “observação do exportador” – S (sim);

f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” – o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla MT, o código da mercadoria (NCM), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e

g) no campo 25: “observação/exportador” – o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da Nota Fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

§ 7° O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria. (cf. § 1° da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/2009)

§ 8° O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

§ 9° Para fins da fruição da desoneração referida no caput deste artigo, o exportador direto que, à conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (cf. Convênio ICMS 59/2007)

I – por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 59/2007)

a) no campo “natureza da operação”: “Operação de exportação direta”;

b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

c) no campo “Informações Complementares”: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, o número do comprovante de registro da operação, na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374; (v. também o inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

II – por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 59/2007)

a) no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;

b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

c) no campo “Informações Complementares”: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso I deste parágrafo, bem como, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, registrar a operação na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374; (v. também o inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

III – ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias referidas no inciso II deste parágrafo juntamente com o comprovante do registro da operação na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

§ 10 O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semielaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação, hipótese em que, até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, registrará a operação na forma indicada no artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009)

§ 11 Ressalvado o disposto no § 19 deste artigo, nas demais saídas para exportação que não se enquadrem na hipótese do caput deste preceito, a não incidência fica condicionada à prévia emissão do comprovante de registro a que se refere o artigo 8°, no Sistema instituído pelo artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

§ 12 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no § 2° deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 13. Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 12 deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.

Nota Informare - Alterado o § 13 do Art. 6º pelo Decreto nº 31.03.2020.

§ 14. As certidões previstas no § 13 deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado.

Nota Informare - Alterado o § 14 do Art. 6º pelo Decreto nº 31.03.2020.

§ 15 Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 15 do Art. 6º pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

§ 16 Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 16 do Art. 6º pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

§ 17 Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 17 do Art. 6º pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

§ 18 Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 18 do Art. 6º pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

§ 19 Ficam dispensados do registro na forma prevista no artigo 8°, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, os contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 20 Em comunicado conjunto, publicado no Diário Oficial do Estado, o Superintendente de Análise da Receita Pública e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderão fixar, por período certo, a quantidade máxima de produto primário ou semielaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se referem estes artigo e capítulo, quando, alternativamente:

I – houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, vencida há mais de 60 (sessenta) dias e em volume que ultrapasse em 10% (dez por cento) a média das aquisições registradas, para os últimos 12 (doze) meses, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

II – houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, em volume superior a 25% (vinte e cinco por cento) da média das aquisições registradas, para os últimos 12 (doze) meses, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

III – o remetente exportador estiver submetido à medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 915 e 916 deste regulamento.
§ 21 Na hipótese do § 20 deste artigo, a quantidade máxima a ser consignada no referido comunicado será determinada com observância dos seguintes critérios:

I – tratando-se de remetente com mais de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, a quantidade máxima corresponderá à média das aquisições registradas, para os últimos 12 (doze) meses, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, menos o volume total de exportação pendente de comprovação;

II – tratando-se de remetente com mais de 3 (três) meses e menos de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo, a quantidade máxima corresponderá à média das suas aquisições registradas, desde a abertura, junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, menos o volume total de exportação pendente de comprovação;

III – tratando-se de remetente com menos de 3 (três) meses de funcionamento efetivo, a quantidade máxima corresponderá a 70% (setenta por cento) da quantidade fixada na forma dos incisos I e II deste parágrafo, para estabelecimento mato-grossense que lhe seja similar ou possua a mesma capacidade de estocagem e faturamento aproximado, menos o volume total de exportação pendente de comprovação.

§ 22 Fica atribuída ao Superintendente de Análise da Receita Pública, em ato conjunto com o Gerente de Controle de Comércio Exterior, a revisão do comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, editado nos termos dos §§ 20 e 21 deste artigo.

§ 23 O exportador mato-grossense, inscrito e regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso, poderá requerer à autoridade indicada no § 22 deste artigo a alteração do limite máximo beneficiado com a não incidência ou suspensão do imposto de que tratam estes artigo e capítulo, mediante processo iniciado por requerimento fundamentado e devidamente instruído com:

I – as provas de fato e de direito;

II – as provas do saneamento das pendências de comprovação de exportação;

III – eventual comprovação da necessidade de ajuste nos registros da base eletrônica de dados a que se refere o § 21 deste artigo.

§ 24 A fixação e a alteração do limite máximo de que tratam os §§ 20, 21, 22 e 23 deste artigo serão divulgadas na forma preconizada no referido § 22 e vigerão a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua efetiva publicação na imprensa oficial, podendo ser cumuladas com a hipótese de aplicação do disposto nos artigos 915 e 916 deste regulamento, situação em que o tributo será devido a cada operação ou prestação, conforme estabelecido na mencionada medida cautelar administrativa.

Art. 7° Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como em decorrência das disposições do artigo 6°. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009; v. também cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006)

§ 1° Fica suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada com o objetivo de exportação quando, cumulativamente, atendidas as seguintes condições: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2006)

I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária;

II – houver a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo;

III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND;

Nota Informare - Alterado o inciso III do § 1º do Art. 7º pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

IV – ressalvado o disposto no § 9° deste artigo, a operação estiver previamente registrada na forma preconizada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374. (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado, localizado em outra unidade federada, com objetivo de exportação, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária;

II – a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo;

III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND;

Nota Informare - Alterado o inciso III do § 2º do Art. 7º pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

IV – ressalvado o disposto no § 9° deste artigo, a operação estiver previamente registrada na forma preconizada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

V – a exportação efetiva for promovida em nome do próprio remetente formador de lote e desde que a Nota Fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão;

VI – o armazém não alfandegado emita Nota Fiscal referente ao retorno simbólico ao remetente formador de lote, pertinente à exportação efetivada nos termos do inciso V deste parágrafo, com observância das normas aplicadas à hipótese.

§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (cf. inciso I do caput c/c com o § 1° da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

II – nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (cf. inciso I do caput c/c com o § 2° da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

IV – não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; (cf. inciso III do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

V – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização; (cf. inciso IV do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

VI – ressalvado o disposto no § 9° deste artigo, não estiver a operação ou a prestação previamente registrada, na forma preconizada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

VII – quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação;

VIII – quando for apurada, de ofício, diferença nos termos do artigo 9°.

§ 4° Para fins do preconizado no § 3° deste artigo, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato- grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

I – da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

II – da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VII do § 3° deste artigo.

§ 5° As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas com anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas. (cf. § 6° da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

§ 6° Aproveita ao remetente mato-grossense o recolhimento do imposto efetuado, tempestiva e corretamente, pelo adquirente, mediante GNRE On-Line ou DAR-1/AUT. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 84/2009)

§ 7° A constatação de irregularidade fiscal em nome do remetente, na forma preconizada nos §§ 12 a 18 do artigo 6°, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação, antes da saída da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 8° Respondem, solidariamente, pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação.

§ 9° Ficam dispensados do registro na forma prevista no artigo 8°, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 10. Para obtenção e guarda da CND e à CPEND referidas no inciso III do § 1º e no inciso III do § 2º deste artigo aplicam-se as disposições dos §§ 13 e 14 do artigo 6º.

Nota Informare - Acrescentado o § 10 ao Art. 7º pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

Art. 8° Ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, a fruição da não incidência prevista no inciso II do artigo 5° ou da suspensão do imposto de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 7°, condiciona-se ao prévio registro da Nota Fiscal pertinente à operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC.(cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se:

I – inclusive, às remessas diretas ou indiretas de mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação, promovidas nas seguintes hipóteses:

a) exportação efetuada pelo próprio industrial, produtor rural ou comercial exportadora, inclusive trading;

b) remessas para empresa comercial exportadora, inclusive trading;

c) remessas para qualquer estabelecimento do remetente localizado em outra unidade da Federação;

d) remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

e) saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação;

II – a toda e qualquer operação de exportação direta ou indireta, qualquer que seja o remetente mato-grossense ou destinatário da mercadoria;

III – a operações de exportação, direta ou indireta, de bem ou mercadoria, seja produto primário ou industrializado, inclusive semielaborado.

§ 2° O registro da operação ou prestação no Sistema a que se refere o caput deste artigo, para fins de fruição da não incidência ou da respectiva suspensão ou diferimento do imposto, implica também:

I – a simultânea opção pelo diferimento do pagamento do imposto incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou dos que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objeto da exportação, conforme previsto na legislação tributária estadual;

II – a obrigatoriedade de exigência e de baixa pelo destinatário da mercadoria, no prazo e forma fixados na legislação tributária estadual, do respectivo comprovante de registro no Sistema de que trata o caput deste artigo, da operação interna de recebimento da mercadoria enviada por remetente mato-grossense.

§ 3° Ficam dispensados do registro de que trata este artigo os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 9° Fica atribuída à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE a observância do disposto neste artigo.

§ 1° Será exigido diretamente pela GCEX/SARE do sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os artigos 961, 962 ou 964 deste regulamento:

I – o valor do respectivo imposto devido, inclusive aquele pertinente à interrupção da suspensão ou afastamento da não incidência;

II – o valor correspondente às sanções pecuniárias, decorrentes do descumprimento de obrigação principal e/ou acessória.

§ 2° Será expedido, semestralmente, comunicado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para os efeitos do disposto na Portaria n° 249, de 21/12/2010 (DOU de 23/12/2010), informando os dados do estabelecimento remetente, destinatário, depositário ou exportador que:

I – violar disposição deste regulamento;

II – não estiver regular perante o fisco mato-grossense;

III –não possuir a pertinente CND ou, em alternativa, CPEND, obtida, de ofício, nos sistemas eletrônicos fazendários mato-grossenses.

Nota Informare - Alterado o inciso III do §2º do Art. 9º pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

§ 3° Até que regularize a pendência, ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, será suspenso, de ofício, o acesso ao Sistema de registro de que trata o artigo o artigo 8°, quando: (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

I – verificado descumprimento das disposições deste regulamento;

II – apurada a omissão de recolhimento do imposto devido em face da falta da efetiva exportação no prazo consignado;

III – apurada irregularidade ou inidoneidade de qualquer dos sujeitos passivos envolvidos em operação ou prestação que represente risco para a Administração Tributária.

§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica ao contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 5° Ressalvado o estatuído no § 7° deste artigo, para fins do disposto no § 1°, também deste artigo, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa para exportação, direta ou indireta, prestará, semestralmente, as informações adiante indicadas, por meio eletrônico, mediante utilização das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas, via internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br):

I – planilha 1 – REGISTRO DE EXPORTAÇÃO – informação dos respectivos registros de exportação, por produto, relativos à operação, direta ou indireta, originada de estabelecimento mato-grossense;

II – planilha 2 – ESTOQUES NO ESTADO DE MATO GROSSO – informação dos estoques de mercadorias, por produto, mantidos em cada estabelecimento mato-grossense;

III – planilha 3 – ESTOQUES FORA DO ESTADO DE MATO GROSSO – informações dos estoques de mercadorias, por produto, e sua localização relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias com fins específicos de exportação, ou para formação de lote para exportação;

IV – planilha 4 – DIFERENÇAS DE PESAGENS NA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO NO ESTADO DE MATO GROSSO – informação das diferenças de pesagem, por produto, apuradas na entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário;

V – planilha 5 – ENTRADAS PENDENTES DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA – informação, por remetente e por produto, das entradas que estiverem sem registro pelo remetente no Sistema a que se refere o artigo 8°;

VI – planilha 6 – DEMAIS ENTRADAS DESOBRIGADAS DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS – informação, por remetente e por produto, relativa às entradas no estabelecimento que, por qualquer razão, não estão submetidas ao prévio registro a que se refere o artigo 8°.

§ 6° As planilhas arroladas no § 5° deste artigo deverão ser transmitidas até o dia 20 (vinte) de julho de cada ano, englobando as operações ocorridas no 1° (primeiro) semestre civil do mesmo ano, e até o dia 20 (vinte) dejaneiro do ano seguinte, englobando as operações ocorridas no 2° (segundo) semestre do ano imediatamente anterior.

§ 7° Ficam dispensados da apresentação das planilhas exigidas no § 5° deste artigo os contribuintes obrigados à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 deste regulamento.

§ 8° Para apuração do imposto de que trata o § 1° deste artigo, a GCEX/SARE deverá considerar, para fins de cálculo, os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o § 5° também deste preceito:

I – o estoque inicial do estabelecimento mato-grossense, por produto, declarado na planilha 2;

II – as entradas em estabelecimento mato-grossense, por produto, declaradas na planilha 2, e confrontadas com as registradas no Sistema de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais, no período;

III – as remessas que saírem do Estado, por produto, declaradas na planilha 2, confrontadas com as registradas no Sistema de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais, no período;

IV – o estoque inicial, por produto, aguardando exportação fora do Estado, declarado na planilha 3;

V – o total efetivamente exportado, por produto, conforme declarado na planilha 3, confrontado com os registros de exportação;

VI – as diferenças de pesagem, segregadas em positivas e negativas por produto, conforme declarado na planilha 4;

VII – as baixas pendentes ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5;

VIII – as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6.

§ 9° O tributo será lançado conforme o disposto nos artigos 961, 962 ou 964, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem.

§ 10 Para fins de lançamento do imposto na forma do § 9° deste artigo, a operação será tributada considerando o preço:

I – das saídas mais recentes, com prazo de exportação vencido, cuja comprovação de exportação não tenha sido efetuada; ou

II – das saídas mais recentes, cuja exportação não tenha sido efetuada, nas demais hipóteses, inclusive perda, deterioração, extravio, desaparecimento e sinistros.

§ 11 Em relação às remessas, com fins específicos de exportação, de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e dos demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro em qualquer dos seus estágios, promovidas por estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, será observado o que segue:

I – fica dispensada a comprovação da efetivação da exportação por operação;

II – nas hipóteses arroladas neste parágrafo, a comprovação será efetuada por quantidade de cada espécie de mercadoria remetida com fins específicos de exportação, em cada semestre civil, conforme definido no § 6° deste artigo;

III – para fins de quantificação das espécies remetidas com fins específicos de exportação, deverão ser consideradas, inclusive as quantidades registradas nos bancos de dados fazendários pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Sistemas de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, bem como no SISCOMEX.

Art. 10 O destinatário mato-grossense que verificar diferença de pesagem apurada no momento da entrada de mercadoria em seu estabelecimento adotará o procedimento previsto neste artigo para regularização da respectiva operação sujeita as disposições dos artigos 6° a 9°.

§ 1° No momento da entrada no estabelecimento destinatário, será emitida a Nota Fiscal de Entrada de que trata o artigo 201 destas disposições permanentes, exclusivamente, para correção dos dados da Nota Fiscal recebida do remetente, que deverá discriminar e quantificar, apenas, eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outras informações pertinentes, devendo entregar ao remetente uma via para as providências previstas no § 5° deste artigo.

§ 2° Na hipótese de não haver necessidade da regularização disciplinada neste artigo, fica vedada a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1° deste preceito.

§ 3° As diferenças de pesagens apuradas pelo estabelecimento destinatário serão informadas na respectiva planilha de que trata o § 5° do artigo 9°.

§ 4° Ao receber as mercadorias, ainda que seja apurada diferença de pesagem, deverá o estabelecimento destinatário baixar o respectivo comprovante de registro efetuado pelo remetente mato-grossense no Sistema eletrônico de que trata o artigo 8°, conforme o disposto no inciso II do § 2° do referido artigo 8°.

§ 5° O remetente mato-grossense utilizará a Nota Fiscal de diferença de pesagem, emitida pelo destinatário nos termos do § 1° deste artigo, para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal, ficando dispensada a retificação do registro da operação junto ao Sistema de que trata o artigo 8°, quando o ajuste se referir, exclusivamente, à quantidade, volume ou peso, os quais serão informados na respectiva planilha de que trata o § 5° do artigo 9°.

Art. 11 Quando os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos, estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE:

a) alínea a do inciso I do § 2° do artigo 6°;

b) alínea c do inciso II do § 9° do artigo 6°;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 12 Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal. (cf. caput do art. 5° da Lei n° 7.098/98)

§ 1° Ressalvada disposição em contrário, para os fins deste regulamento, nas referências nele efetuadas a "benefícios fiscais" estão compreendidas as seguintes espécies:

Nota Informare - Acrescentado o § 1º ao Art. 12 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

I - isenção;

II - redução da base de cálculo;

III - manutenção de crédito;

IV - devolução do imposto;

V - crédito outorgado ou crédito presumido;

VI - dedução de imposto apurado;

VII - dispensa do pagamento;

VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 21 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

IX - antecipação dos prazos para apropriação do crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço, previstos nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996;

X - financiamento do imposto;

XI - crédito para investimento;

XII - remissão;

XIII - anistia;

XIV - moratória;

XV - transação;

XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.

§ 2° Para os fins da legislação tributária mato-grossense, inclusive para fins de cumprimento de condições de fruição e de obrigações acessórias, não será tratado como "benefício fiscal" o diferimento do imposto, exceto quando expressamente assim considerado.

Nota Informare - Acrescentado o §2º ao Art. 12 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 13 Para a fruição de qualquer benefício previsto na legislação tributária do Estado de Mato Grosso, pertinente ao ICMS, serão observadas as disposições deste capítulo.

§ 1° Os benefícios fiscais não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. (cf. § 1° do art. 5° da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Ressalvada disposição expressa em contrário, quando o reconhecimento do benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da respectiva operação ou prestação. (cf. § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o § 2º do Art. 13 pelo Decreto nº 273, 25.10.2019.

§ 3° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.

§ 4° Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada. (cf. § 3° do art. 5° da Lei n° 7.098/98)

§ 5° Observado o disposto no artigo 100, no artigo 351 e no artigo 354, não se reconhecerão isenção,crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular. (cf. § 4° do art. 5° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 6° Salvo expressa previsão em contrário, as disposições dos §§ 1° a 5° deste artigo aplicam-se, no que couberem, às operações e prestações alcançadas pela não incidência do imposto.

Art. 14 Ressalvada disposição expressa em contrário, a fruição de todo e qualquer benefício fiscal previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, além do atendimento às demais exigências estabelecidas no ato ou dispositivo que o disciplina, fica condicionada: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Nota Informare - ao pagamento do tributo no prazo e na forma fixados na legislação tributária;

II - ao registro do valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, quando obrigado, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário;

IV - à utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar a operação ou prestação;

V - à regularidade e idoneidade da operação ou prestação;

VI - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica.

§ 1° A falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1°-A Para fins de comprovação da regularidade fiscal, exigida no inciso III do caput deste artigo, o beneficiário deverá, além do cumprimento dos demais incisos do caput:

Nota Informare - Acrescentado o § 1º-A ao Art. 14 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

I - efetivar os recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposto na legislação;

II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;

III - estar com a inscrição estadual regular no cadastro de contribuintes, conforme disposto em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2° O contribuinte perderá o direito de fruir, em razão da suspensão do benefício fiscal, a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 1° deste artigo.

§ 3° Havendo o restabelecimento da regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;

§ 4° Excepcionalmente, quando houver previsão nos dispositivos específicos, para fins de fruição do benefício fiscal:

I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento;

II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal;

III - a redução do benefício fiscal abrange exclusivamente os períodos de referência em que houver atraso no pagamento.

§ 5° A fruição dos benefícios fiscais poderá ser condicionada à opção pelo regime de substituição tributária com encerramento da cadeia tributária mediante utilização do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, com expressa renúncia à repetição de indébito na hipótese em que a operação efetiva for realizada por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do ICMS devido pelo aludido regime, bem como na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§ 6° Na hipótese de fruição de benefício fiscal sem atendimento ao disposto neste artigo, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento de ofício para exigência do crédito tributário.

Art. 14-A Quando for exigido credenciamento na SEFAZ, opção e/ou apresentação de documentos como condição para usufruto dos benefícios fiscais, os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão formalizar termo de adesão ao benefício, conforme previsto no artigo 14-C.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 14-A pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 1° A fruição do benefício conforme definido no caput deste artigo somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo de adesão, desde que atendidas as condições do artigo 14.

§ 2° Caso o contribuinte não possua regularidade fiscal até o dia anterior ao início da fruição previsto no § 1°, o respectivo início somente se dará no 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao do restabelecimento da regularidade fiscal.

Art. 14-B Quando expressamente previsto em dispositivo deste regulamento, os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição de benefício fiscal, deverão formalizar a migração de que trata este artigo até 30 de novembro de 2019, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído e/ou alterado nos termos da Lei Complementar n° 631/2019.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 14-B pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 1° Os contribuintes interessados na formalização da migração exigida no caput deste artigo deverão declarar perante a SEFAZ, conforme o caso, a expressa desistência:

I - de ações para discutir ato de enquadramento ou de desenquadramento ou qualquer outro aspecto do ato concessivo do benefício fiscal, ou de condição normativa, inclusive ações e embargos à execução fiscal relacionados com créditos tributários vinculados ao benefício fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral das custas e demais despesas processuais pelo contribuinte e/ou responsável;

II - de impugnações, defesas e/ou recursos eventualmente apresentados pelo contribuinte e/ou responsável no âmbito administrativo e/ou judicial, relacionados com a fruição do benefício que está sendo reinstituído.

§ 2° No caso das ações judiciais mencionadas no inciso I do § 1° deste artigo, as partes arcarão com os honorários, inclusive sucumbenciais, dos seus respectivos advogados e procuradores.

§ 3° A SEFAZ encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado o termo que contemplar a desistência prevista no § 1° deste artigo.

§ 4° A formalização da desistência exigida no § 1° deste artigo se dará no mesmo termo que formalizar a migração pelo respectivo benefício.

§ 5° A formalização da migração será efetuada perante a SEFAZ, conforme o caso, mediante apresentação de termo de adesão, nos moldes do disposto no artigo 14-C, divulgado no âmbito daquelas Secretarias ou através de sistema eletrônico disponibilizado na página da SEFAZ, www.sefaz.mt.gov.br, no qual o contribuinte também deverá, sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo:

I - declarar que está ciente de que a migração implica renúncia, irrevogável e irretratável, à fruição do benefício fiscal concedido anteriormente;

II - declarar que reconhece a nulidade dos respectivos atos concessivos, inclusive do termo de acordo pactuado, com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste dispondo sobre a fruição do benefício fiscal que usufruía, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

III - atender, conforme estabelecido nos §§ 3° a 6° da Lei Complementar n° 631/2019, as condicionantes e os requisitos para a formalização do requerimento de remissão e anistia, na forma disciplinada em decreto específico;

IV - declarar que está ciente de que a fruição do benefício fiscal reinstituído somente terá início em 1° de janeiro de 2020, desde que atendidas as condições do artigo 14;

§ 6° Caso o contribuinte não possua regularidade fiscal até o dia anterior ao início da fruição previsto no § 1°, o respectivo início somente se dará no 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao do restabelecimento da regularidade fiscal.

§ 7° A não migração pelo contribuinte na forma e prazo estabelecidos neste artigo implicará a cessação dos efeitos do benefício fiscal, aplicando-se o que segue:

I - a perda da eficácia, a partir de 1° de janeiro de 2020, das resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição do benefício fiscal nas condições anteriores, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

II - ficam encerrados e considerados ineficazes em 31 de dezembro de 2019 todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição do benefício fiscal nas condições anteriores, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 14-C Quando for exigido termo de credenciamento, de opção, de adesão ou de migração para fruição de benefício fiscal, o mesmo será disponibilizado de forma eletrônica pela SEFAZ, devendo o interessado formalizá-lo mediante acesso e assinatura eletrônica, com as seguintes informações e declarações:

Nota Informare - Acrescentado o Art. 14-A pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

I - os dados identificativos do interessado;

II - os dados identificativos do empreendimento;

III - a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso;

IV - a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo perante a SEFAZ, conforme o caso, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS;

V - a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto;

VI - quando for o caso, a relação dos produtos e operações a serem objeto da fruição do benefício fiscal considerado.

§ 1° Na hipótese da migração de que trata o artigo 14-B, para fins da remissão e anistia previstas nos artigos 3° a 6° da Lei Complementar n° 631/2019, as demais condições e declarações deverão ser incluídas no termo previsto no caput deste artigo.

§ 2° Fica a SEFAZ autorizada a incluir no termo previsto no caput outras exigências previstas na legislação tributária e/ou específicas para cada benefício fiscal.

§ 3° Na hipótese de o contribuinte formalizar o termo de opção previsto no caput deste artigo sem ter regularidade fiscal, a SEFAZ o notificará de que o início da fruição somente se dará no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do restabelecimento da regularidade fiscal.

Art. 15 - O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá preencher o documento fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação com observância dos requisitos arrolados no artigo 357. (v. Ajuste SINIEF 10/2012 , com alterações decorrentes dos Ajustes SINIEF 25/2012 e 1/2015)

Nota Informare - Alterado o Art. 15 pelo Decreto nº 785, de 28.12.2016.

Art. 16 Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício anteriormente concedido, exceto se: (cf. Convênio ICMS 123/2012)

I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);


II – tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista para a respectiva operação na data de 31 de dezembro de 2012.

CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO

Art. 17 Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo IV deste regulamento.

Art. 18 A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. (cf. § 1° do art. 35 c/c § 1° do art. 5° da Lei n° 7.098/98)

Art. 19 Salvo previsão em contrário, aplicam-se às operações e prestações realizadas com isenção as disposições dos artigos 12 a 16 deste regulamento.

CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 20 Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro.

Art. 21 Fica suspenso o lançamento do imposto:

I – nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtores para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II – nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento deste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte;

III – nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 19/91)

§ 1° O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

§ 2° A suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.

§ 3° Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e demais acréscimos legais.

§ 4° Para fins da fruição da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste artigo, a Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao estabelecimento destinatário.

§ 5° Quando o estabelecimento destinatário estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto no § 4° deste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE

Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (cf. § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)

I – importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (cf. inciso I do § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (cf. inciso II do § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98)

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (cf. inciso III do § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (cf. inciso IV do § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 2° O disposto no inciso II do § 1° deste artigo aplica-se também quando o serviço de comunicação for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf. § 2° do art. 16 da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Em relação à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 3° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 4° O disposto no caput deste artigo alcança, ainda, aquele que, mesmo estando estabelecido em outra unidade da Federação, preste serviço de comunicação não medido a usuário situado neste Estado, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, conforme previsto no § 6° do artigo 71. (cf. § 4° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 5° Ressalvada declaração expressa em contrário do interessado, para efeitos da cobrança da diferença decorrente do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3° deste regulamento, não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. § 5° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006)

§ 6° Nas hipóteses de que trata o § 5° deste artigo, na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o adquirente ou o tomador de serviço mato-grossense deverá informar ao remetente ou ao prestador do serviço sua condição de não contribuinte do imposto. (cf. § 6° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006)

§ 7° A inobservância do disposto no § 6° deste artigo implicará ao adquirente da mercadoria ou bem ou ao tomador do serviço, em relação a cada operação e/ou prestação, a obrigação de recolher a multa prevista no artigo 924, inciso X, alínea f, deste regulamento. (cf. § 7° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006)

§ 8° Ainda em relação à prestação de serviço de comunicação, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja: (cf. § 8° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

I – destinatária no território nacional de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (cf. inciso I do § 8° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

II – beneficiária de serviço prestado ou iniciado no exterior, cujo resultado ocorra no território nacional, ainda que o destinatário não seja aqui estabelecido ou domiciliado. (cf. inciso I do § 8° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 9º Nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3º, quando o destinatário mato-grossense, consumidor final do bem, mercadoria ou serviço, não for contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do remetente ou do prestador de serviço, conforme o caso, estabelecido em outra unidade federada, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 37. (cf. § 9º do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Nota Informare - Acrescentado o § 9º do Art. 22 pelo Decreto nº 381, de 30.12.2015.

§ 10 É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas. (cf. § 10 do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Acrescentado o § 10 ao Art. 22 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

Art. 23 Respeitado o disposto no artigo 22, incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I – o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II – o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III – a cooperativa;

IV – a instituição financeira e a seguradora;

V – a sociedade civil de fim econômico;

VI – a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII – os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII – a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX – o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI – o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII – qualquer pessoa indicada nos incisos I a XI deste artigo que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais;

XIII – qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;

XIV – os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

Parágrafo único. O disposto no inciso VII do caput deste artigo aplica-se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que se sujeitam os empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

Seção I
Das Obrigações dos Contribuintes em Geral

Art. 24 Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 17 da Lei n° 7.098/98 – redação retificada – DOE de 05.01.99)

I – inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma prevista nos artigos 21 a 63, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – confeccionar e/ou manter livros e documentos fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, pelo prazo previsto, respectivamente, nos artigos 415 e 365;

III – exibir ou entregar ao fisco, quando exigido pela legislação ou quando solicitado, os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares, relacionados com a condição de contribuinte do imposto;

IV – comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio tributário, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no artigo 65 e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

V – solicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

VI – solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;

VII – entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente documento fiscal correspondente à respectiva operação ou prestação;

VIII – escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo fixados neste regulamento e em atos complementares;

IX – manter e utilizar equipamento adequado aos controles fiscais na forma exigida neste regulamento e em legislação complementar;

X – obedecido o disposto nos artigos 441 a 447, declarar, na forma e em documento aprovado em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte;

XI – pagar o imposto devido na forma e prazo previstos neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

XII – ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, exibir sua ficha de inscrição cadastral quando realizar, com outro contribuinte, operações com mercadorias ou prestações de serviços;

XIII – acompanhar pessoalmente, ou por preposto, a contagem física das mercadorias promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem;

XIV – ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;

XV – ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar o veículo, a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;

XVI – não embaraçar a ação fiscal e assegurar aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, utensílios, veículos, máquinas, equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos e mercadorias;

XVII – apresentar livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, inclusive magnéticos, algoritmos e formas de tratamentos de dados e/ou informações, bem como todos os documentos ou papéis inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;

XVIII – informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. (cf. inciso XVIII do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° Incumbe à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda a edição de normas dispondo sobre os requisitos necessários para a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive quanto ao capital mínimo, em função do objeto social da empresa. (cf. § 1° do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 e renumerado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 2° As referências feitas neste artigo a documentos fiscais e a livros fiscais aplicam-se, respectivamente, inclusive, aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital, nas hipóteses em que o contribuinte estiver obrigado à sua adoção, em consonância com o disposto neste regulamento e em normas complementares. (cf. § 2° do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 3° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 3° do Art. 24 pelo Decreto nº 381, de 30.12.2015; efeitos a partir de 01.08.2014.

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do § 3° do artigo 24, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)

Nota Informare - Acrescentado a Nota explicativa pelo Decreto nº 2.684, de 29.12.2014; efeitos a partir de 01.08.2014.

§ 4° Na hipótese de operações e prestações de serviço de transporte interestaduais, quando, durante o respectivo percurso, não houver trânsito por qualquer Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal mato- grossense, caso o bem ou a mercadoria ou a prestação de serviço tenham origem ou sejam destinados a município deste Estado, distante de uma Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal em até 10 km (dez quilômetros), fica o contribuinte obrigado a apresentar o bem ou a mercadoria e a documentação fiscal pertinente, inclusive a relativa à correspondente prestação do serviço de transporte, na Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal mais próximos ao município, antes da saída do Estado ou antes da entrega da mercadoria em seu destino.

Seção II
Das Demais Obrigações Pertinentes ao ICMS

Art. 25 Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao cadastramento na repartição fiscal a que estiver vinculado, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e atendimento das demais exigências previstas neste regulamento e na legislação tributária. (cf. caput do artigo 35 da Lei n° 7.098/98)

Art. 26 Sem prejuízo das obrigações estatuídas no artigo 24, os fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em geral, especificados no artigo 822 deste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados produtos por eles fabricados. (cf. caput do art. 17-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 822 deste regulamento e em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a exigência da obrigação prevista no caput deste artigo poderá ser estendida às distribuidoras de combustíveis. (cf. inciso I do § 1° do art. 17-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

Art. 27 Os fabricantes e importadores de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, ficam obrigados a prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento, na forma estabelecida na legislação tributária. (cf. art. 17-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.433/2005)

Art. 28 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 28 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

Art. 29 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 29 pelo Decreto nº 381, de 30.12.2015; efeitos a partir de 07.08.2014.

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do artigo 29, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)"

Nota Informare - Acrescentado a Nota explicativa pelo Decreto nº 2.684, de 29.12.2014; efeitos a partir de 01.08.2014

Art. 30 As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública. (cf. § 2° do art. 35 da Lei n° 7.098/98)

Art. 31 São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos servidores integrantes do Grupo TAF: (cf. art. 17-E da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.631/2006, c/c com o caput do art. 36 da referida Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.715/2007, bem como com o art. 197 do CTN)

I – as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II – os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III – os serventuários da Justiça;

IV – os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;

V – as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporteprofissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;

VI – os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresasseguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;

VII – as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;

VIII – os síndicos, os administradores, os comissários e os inventariantes;

IX – os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

X – as empresas de administração de bens;

XI – as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

XII - o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace. (cf. inciso XII do caput do art. 17-E da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o inciso XII ao Art. 31 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função,ministério, atividade ou profissão.

Nota Informare - Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 2° Para fins do disposto no inciso XII do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para definição da forma, procedimentos, periodicidade e prazos a serem observados na prestação da informação, sem prejuízo da obrigação de atendimento sempre que efetivada a intimação diretamente ao intermediador.(v. inciso XII do caput do art. 17-E da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Art. 32 Ficará inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

Art. 33 A inobservância da legislação tributária acarretará ao contribuinte a aplicação de medida cautelar administrativa, na forma prevista nos artigos 915 e 916 deste regulamento e em atos complementares, para fins de apuração e recolhimento do imposto decorrente das respectivas operações ou prestações de serviço. (cf. art. 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

Art. 34 Observado o disposto no artigo 62 deste regulamento, o contribuinte poderá, ainda, sofrer cassação de inscrição estadual, nos termos da Lei n° 9.791, de 27 de julho de 2012. (cf. artigos 6° e 7° da Lei n° 9.791/2012 c/c os artigos 11 e 12 do Decreto n° 1.588/2013)

Art. 35 Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos previstos neste regulamento e na legislação complementar. (cf. art. 17-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária.

Art. 36 Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (cf. art. 17-D da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006)

§ 1° As informações e documentos a que se refere o caput deste artigo servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante emissão dos instrumentos mencionados nos artigos 960 ou 971.

§ 2° Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente ou posterior a expedição dos instrumentos mencionados nos artigos 960 ou 971.

§ 3° Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deste preceito deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica.

CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL

Seção I
Do Responsável por Solidariedade

Art. 37 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 18 da Lei n° 7.098/98)

I – ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada ou apreendida;

II – ao síndico, administrador, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, recuperação judicial, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

III – ao armazém-geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

IV – ao transportador, em relação à mercadoria:

a) proveniente de outro Estado para entrega a destinatário não designado no território mato-grossense;

b) que for negociada no território mato-grossense durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (cf. alínea c do inciso IV do art. 18 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Alterada a alínea "c" do inciso IV pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020. -

d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;

e) que transportar com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito, quando exigido na legislação; (cf. alínea e do inciso IV do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Acrescentado a alínea "e" ao inciso IV pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

f) ou ao bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier;(cf. alínea f do inciso IV do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Acrescentado a alínea "f" ao inciso IV pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

V – ao remetente de mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados nos incisos I e II do § 3° do artigo 5°, quando a exportação não se efetivar;

VI – ao adquirente, a qualquer título, de fichas, cartões ou assemelhados, utilizados para pagamento de serviço de comunicação, para revenda, quando enviados por prestador de serviço de comunicação situado em outra unidade da Federação; (cf. inciso VI do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

VII – ao terminal aquaviário, portuário, aeroportuário ou aduaneiro, em relação à mercadoria importada do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento; (cf. inciso VII do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n° 7.611/2001)

VIII – a qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviços: (cf. inciso VIII do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006)

a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;

b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados;

IX – ao sujeito passivo cessionário de meios das redes de telecomunicações a outra operadora ou empresa de telecomunicação, na hipótese de prestação de serviços de comunicação a outra operadora de telecomunicação, inclusive na interconexão, exploração industrial ou quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final. (cf. inciso IX do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

X - ao intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação; (cf. inciso X do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Acrescentado o inciso X ao Art. 37 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 1º O disposto no inciso VI do caput deste artigo aplica-se também ao prestador de serviço de comunicação situado neste Estado, quando houver sua intervenção na operação. (cf. parágrafo único do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98 pela Lei n° 7.364/2000)

Nota Informare - Renumerado o parágrafo único do Art. 37 para § 1º pelo Decreto nº 381, de 30.12.2015.

§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos XIII, XIII-A, XIV, XVI e XIV-A do caput do artigo 3º, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica atribuída: (cf. § 2º do artigo 18 da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

 

I - ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto;

 

II - ao remetente ou ao prestador de serviço estabelecido na unidade federada de origem, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, quando o destinatário mato-grossense do bem, mercadoria ou serviço não for contribuinte do imposto e o prestador de serviço de transporte não for estabelecido na unidade federada de origem, fica atribuída ao remetente do bem ou mercadoria a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento da diferença devida a este Estado, relativamente à prestação de serviço de transporte. (cf. § 3º do artigo 18 da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

VI - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.

Nota Informare - Acrescentado o inciso VI ao § º Art. 37 pelo Decreto nº 2.653, de 12.12.2014; efeitos de 12.12.2014.

§ 4º Ainda em relação às hipóteses de que tratam os incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3º, o remetente ou prestador de serviço estabelecido em outra unidade federada poderá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, atendidos os limites, condições, requisitos, hipóteses de obrigatoriedade ou de dispensa, fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (v. § 4º do artigo 18 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Nota Informare - Acrescentado os §§ 2º, 3º e 4º do Art. 37 pelo Decreto nº 381, de 30.12.2015.

Art. 38 São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (cf. art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

I – o possuidor das mercadorias ou bens, com aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;

II – o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

III – o remetente, com os operadores subsequentes, relativamente às operações por estes promovidas, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

IV – o exportador, ou aquele a ele equiparado, inclusive entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada, com o remetente, em relação à:

a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive quanto à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;

b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

V – o entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada:

a) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;

b) com quem o receber, em relação a bem ou mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que tenha efetuado a importação;

VI – a pessoa jurídica que resultar da cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente a imposto devido até a data do ato;

VII – o arrendante ou locador de estabelecimento industrial, com o arrendatário ou locatário, em relação ao imposto devido em decorrência das operações por ele praticadas;

VIII – as pessoas referidas nas hipóteses e operações mencionadas neste capítulo. (cf. inciso VIII do caput do art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

Parágrafo único. Sem prejuízo da respectiva constatação em outras hipóteses demonstradas pelo fisco, presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal. (cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

Art. 39 Fica também atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

I – ao arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

II – solidariamente, ao representante, ao mandatário, ao comissário e ao gestor de negócio, em relação à prestação ou operação feita por seu intermédio; (cf. art. 134, inciso III, do CTN)

III – à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com redução de base de cálculo, isenção, suspensão ou não incidência do imposto, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade;

IV – solidariamente, a todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.

Parágrafo único. São, também, responsáveis:

I – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade; (cf. inciso I do caput do art. 133 do CTN)

II – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; (cf. inciso II do caput do art. 133 do CTN)

III – a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; (cf. caput do art. 132 do CTN)

IV – o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão; (cf. inciso III do art. 131 do CTN)

V – o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual; (cf. parágrafo único do art. 132 do CTN)

VI – solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade; (cf. inciso VII do art. 134 do CTN)

VII – solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado; (cf. inciso II do art. 134 do CTN)

VIII – a empresa interdependente, conforme definido no parágrafo único do artigo 78, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte e de omissão de que for responsável. (cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

Art. 40 Também responderão solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive pelo crédito tributário que vier a ser apurado, o fabricante e o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, o revendedor, a empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nos casos de: (cf. art. 18-B da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.433/2005)
I – uso, por contribuinte usuário deste Estado, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não atenda aos requisitos e exigências estabelecidos no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e pela legislação tributária para o desenvolvimento do equipamento e seus aplicativos ou que permita a realização de fraudes ou sonegação de tributos;

II – utilização, por contribuinte usuário deste Estado, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF cuja comercialização, uso e/ou cessação de uso não tenham sido comunicados por meio do Sistema ECF;

III – não recolhimento dos tributos devidos, em razão de fraude, alteração ou manipulação de dados que deveriam ser armazenados na memória fiscal do equipamento;

IV – não recolhimento dos tributos devidos, em razão de erros detectados nos equipamentos, ainda que estes já tenham sido autorizados para uso fiscal;

V – alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco;

VI – uso de equipamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, ainda que decorra de simples defeito de fabricação;

VII – inobservância das normas estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária.

§ 1° Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o fabricante ou importador fica também responsável pela correção de erros detectados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ainda que já autorizados para uso fiscal.

§ 2° O fabricante e o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, respondem solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento.

§ 3° A solidariedade estabelecida neste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis ao fabricante, importador, revendedor, empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, ou ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo.

Art. 41 Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. caput do art. 18-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

Parágrafo único. Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação. (cf. parágrafo único do art. 18-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

Art. 41-A São, ainda, responsáveis solidários, respondendo solidariamente com o usuário: (cf. art. art. 18-D da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o Art. 41-A pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

I - todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas ou aplicativos que possibilitem inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido programa ou aplicativo, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais, quando utilizados:

a) na emissão de documento fiscal eletrônico ou de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico;

b) na escrituração fiscal digital;

c) em outros dispositivos eletrônicos de controle fiscal;

II - todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, que possibilitem a inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido equipamento, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais;

III - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;

IV - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;

V - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 42 Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. (cf. art. 19 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 43 São responsáveis pelo pagamento do imposto relativo à prestação de serviço de comunicação: (cf. art. 19-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

I – o destinatário do serviço, desde que contribuinte inscrito no Estado, nas prestações realizadas por prestador autônomo;

II – o prestador ou o intermediário do serviço, estabelecidos no território nacional, em relação ao serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, quando o destinatário ou beneficiário do serviço, conforme o caso, for pessoa natural ou jurídica que não realize habitualmente outras operações ou prestações sujeitas ao imposto.

§ 1° Para os efeitos deste regulamento, considera-se prestador autônomo de serviço de comunicação:

I – a pessoa natural que se dedique a esta atividade;

II – qualquer pessoa, natural ou jurídica, a ele equiparada, nos termos deste regulamento.

§ 2° Na hipótese do inciso VI do § 2° do artigo 2°, observado o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída à operadora mato-grossense a responsabilidade tributária por substituição referente às respectivas prestações de serviço.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo também se aplica em relação às cessões onerosas de meios de redes de telecomunicações e nas prestações de serviços de comunicação a outras empresas de comunicação, decorrentes de exploração industrial por interconexão, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, hipótese em que a responsabilidade tributária fica atribuída à operadora mato-grossense, inclusive quanto às prestações de serviço antecedentes, mediante diferimento.

Art. 44 A solidariedade referida nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer à penhora bens suficientes ao total pagamento do débito. (cf. parágrafo único do art. 124 do CTN)

Seção II
Do Substituto

Art. 45 Fica atribuída a condição de substituto tributário a: (cf. caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

I – industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II – produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

III – depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV – contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1° O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as mercadorias e serviços arroladas nas alíneas do inciso III do artigo 448, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 1° do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

§ 3° O regime de substituição tributária aplica-se, também, ao imposto devido na forma prevista nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 3°. (cf. § 3° do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

§ 4° O disposto no inciso II do caput deste artigo, no que se refere à energia elétrica, alcança também o transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e qualquer outro executor que efetue qualquer intervenção até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 4° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 5° Nos termos do disposto no Capítulo III do Título V do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal pertinente, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente. (cf. § 5° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 6° O disposto no inciso IV do caput deste artigo abrange, especialmente, as hipóteses tratadas no artigo 43, no inciso IX do artigo 37 e no inciso VIII do artigo 38, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação tributária. (cf. § 6° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 7° Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. (cf. § 7° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

Art. 46 A responsabilidade pelo imposto devido nas remessas de mercadoria do produtor para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. (cf. art. 21 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2° O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 47 Observado o disposto nos artigos 45 e 46, são considerados substitutos tributários: (cf. artigos 20 e 21 da Lei n° 7.098/98)

I – o destinatário da mercadoria – comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério –, quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida pelo produtor ou extrator de minério;

II – o remetente da mercadoria – comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado –, relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

III – o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

IV – a empresa distribuidora de lubrificante ou de combustível, líquido ou gasoso, relativamente ao imposto devido pelas operações posteriores da mercadoria até a sua entrega ao consumidor final;

V – a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso;

VI – o revendedor atacadista de fumo e seus sucedâneos manufaturados, que os tenha recebido de estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente ao imposto devido nas subsequentes saídas dessas mercadorias efetuadas por quaisquer outros contribuintes;

VII – o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos:

a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos;

b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;

VIII – o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir relacionadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produto agropecuário ou mineral:

a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;

b) saída com destino a estabelecimento industrial;

c) saída com destino a estabelecimento comercial;

d) saída com destino a consumidor ou a usuário final;

e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas a a d deste inciso;

f) industrialização;

IX – o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;

X – a cooperativa, relativamente ao imposto devido na saída de mercadoria que lhe seja destinada por produtor ou extrator de minério que dela faça parte;

XI – o tomador do serviço – comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado –, relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador;

XII – o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, relativamente ao imposto devido sobre prestações realizadas por mais de uma empresa;

XIII – o depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte.

§ 1° A sujeição passiva por substituição prevista neste artigo prevalece, também, sendo o caso, nasseguintes hipóteses:

I – saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou ainda a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II – saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não incidência ou isenção;

III – saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo.

§ 2° O pagamento decorrente do disposto no inciso II do § 1° deste artigo poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito.

§ 3° Ressalvadas as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território mato-grossense com mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade federada.

Art. 47-A O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: (cf. art. art. 21-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o Art. 47-A pelo Decreeto nº 384, de 28.02.2020.

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, quando o substituto tributário, alternativamente:

a) não estiver credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;

b) estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada ou, ainda, quando o respectivo credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS estiver suspenso ou cancelado;

II - imposto destacado a menor, quando o substituto tributário for credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;

III - operação irregular ou inidônea, assim definidas nos termos do § 4° do artigo 47-B.

§ 1° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não:

I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;

II - representa benefício de ordem em favor do remetente;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando o remetente da mercadoria for o substituto e o prestador de serviço o substituído.

Art. 47-B Nas hipóteses previstas no artigo 46 e no inciso III do caput do artigo 47, o remetente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS cujo imposto for diferido ou suspenso para recolhimento pelo destinatário em operação subsequente. (cf. art. art. 21-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o Art. 47-B pelo Decreeto nº 384, de 28.02.2020.

§ 1° A solidariedade prevista neste artigo aplica-se nas seguintes hipóteses:

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, nas hipóteses em que o destinatário estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada;

II - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no § 3° deste artigo.

§ 2° A eleição do remetente mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não:

I - exclui a responsabilidade solidária do destinatário;

II - representa benefício de ordem em favor do destinatário;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do destinatário.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, alcançada pelo diferimento ou suspensão do imposto para recolhimento pelo destinatário da mercadoria.

§ 4° Para fins do disposto no inciso III do caput e no § 3° deste artigo, considera-se:

I - operação ou prestação irregular quando, conforme o caso, o remetente e/ou o destinatário, ou o prestador e/ou o tomador do serviço, estabelecidos neste Estado, estiverem com a respectiva inscrição estadual suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - operação ou prestação de serviço inidônea quando, alternativamente:

a) for realizada sem a emissão do documento fiscal correspondente;

b) o remetente e/ou o destinatário, ou o prestador e/ou o tomador do serviço estabelecidos neste Estado, estiverem com a respectiva inscrição estadual baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado;

c) for acobertada por documento fiscal considerado inidôneo.

Art. 48 Observado o disposto no artigo 565, considera-se, também, o prestador de serviço de transporte como substituto tributário pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em relação às mercadorias que transportar, quando destinadas a estabelecimento mato-grossense irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. inciso II do caput do art. 20 da Lei n° 7.098, c/c o § 7° do mesmo artigo e com o art. 17-H da mesma Lei, acrescentados pela Lei n° 9.425/2010)

Art. 49 Observado o disposto no artigo 461, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único. Fica também assegurada a restituição do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo aludido regime, desde que atendidas as disposições da legislação tributária e, em especial, do § 2º do artigo 461 destas disposições permanentes e dos artigos 9º e 10 do Anexo X deste regulamento.(cf. Art. 22-A da Lei nº 7.098/98 , redação dada pela Lei nº 10.978/2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o Parágra único ao Art 49 pelo Decreto nº 737, de 03.12.2020.

CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO

Art. 50 Para efeitos deste regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o disposto neste capítulo. (cf. caput do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. (cf. inciso I do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

Art. 51 Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 1º do Art. 51 pelo Decreto nº 1.274, de 21.11.2017.

I - realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica;


II - explorar, isolada ou concomitantemente, atividades de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e/ou aquicultura, em conjunto com qualquer outra atividade econômica.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 51 pelo Decreto nº 140, de 26.06.2015.

§ 2° Revogado.

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 51 pelo Decreto nº 140, de 26.06.2015.

Art. 52 Considera-se, também, estabelecimento autônomo: (cf. inciso III do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

I – o veículo utilizado no comércio ambulante;

II – o veículo utilizado na captura de pescado.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo alcança, inclusive, o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território mato-grossense, por contribuinte de outro Estado.

Art. 53 Ressalvada disposição expressa em contrário, serão consideradas como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.

§ 1° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 1º do Art. 53 pelo Decreto nº 1.274, de 21.11.2017.

§ 2° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 1º do Art. 53 pelo Decreto nº 1.274, de 21.11.2017.

I – a uniformidade do tratamento previsto no artigo 573 ou no artigo 574, conforme faça a opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, em relação a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso;

II – a centralização da apuração e do recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos localizados no território do mesmo município, em único estabelecimento desse município, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – a extensão de eventual medida cautelar administrativa, aplicada a um dos estabelecimentos, a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso.

§ 3º Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto no caput deste artigo não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes.

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 53 pelo Decreto nº 1.274, de 21.11.2017.

§ 4° Revogado.

Nota Informare - Revogado o § 4º do Art. 53 pelo Decreto nº 140, de 26.06.2015.

§ 5° Observadas as condições previstas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderão, também, ser considerados como único estabelecimento todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados no território mato-grossense, onde o contribuinte, pessoa jurídica, igualmente deste Estado, por força de contrato de parceria, mantenha gado para engorda, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo.

Art. 54 Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte estabelecido no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área produtiva da propriedade.

Art. 55 Ressalvado o disposto no artigo 53 e no § 1º deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (cf. inciso II do § 3º do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 )

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 55 pelo Decreto nº 1.274, de 21.11.2017.

§ 1° Observado o disposto no artigo 53, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

§ 2° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 55 pelo Decreto nº 1.274, de 21.11.2017.

§ 3° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 55 pelo Decreto nº 1.274, de 21.11.2017.

Art. 56 Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. (cf. inciso IV do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular. (cf. inciso IV do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, correção monetária, juros moratórios, multas, inclusive penalidades, e outros acréscimos de qualquer natureza.

Art. 57 Para todos os efeitos, é considerado:

I – depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenamento de suas mercadorias;

II – comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;

III – industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;

IV – comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

V – comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais;

VI – produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.

Parágrafo único. Independentemente de qualquer manifestação do fisco, fica equiparado aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para fins de observância das disposições a que se submetem os mesmos, o estabelecimento produtor primário, pertencente a pessoa física, interessado no aproveitamento dos créditos do imposto relativo às entradas tributadas de insumos empregados na produção agropecuária.

CAPÍTULO V
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Seção I
Da Inscrição Estadual

Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

I – as pessoas arroladas no artigo 22;

II – as empresas de armazéns-gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

III – as empresas de transporte de mercadorias;

IV – os representantes e mandatários;

V – as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria.

§ 1° Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição estadual.

§ 2° Ressalvado o estatuído no § 3° deste artigo, se as pessoas mencionadas nos incisos do caput deste preceito mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição estadual.

§ 3° Observado o disposto no artigo 53, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

§ 4° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 4º do Art. 58 pelo Decreto nº 1.274, de 21.11.2017.

§ 5° Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar a forma e local onde será efetuada a inscrição estadual.

§ 6° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá dispensar inscrição estadual, autorizar inscrição estadual que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição estadual de estabelecimento e/ou pessoa não incluídos neste artigo.

§ 7° Excluem-se do disposto no inciso IV do caput deste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos respectivos adquirentes.

§ 8° Em atendimento ao disposto neste artigo, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS somente poderá ser promovida por empresas ou pessoas que forem efetivamente contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes para fins de inscrição estadual, descritos no caput deste preceito.

§ 9° Incluem-se entre os obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS as empresas de construção civil que tiverem optado por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS.

§ 10 Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observadas as disposições do artigo 8° do Anexo IX deste regulamento.

§ 11 Ficam, também, obrigados a se inscrever no Cadastro de que trata este artigo as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem, com habitualidade, mercadorias de estabelecimentos mato-grossenses inscritos no referido Cadastro com CNAE pertinente a estabelecimento atacadista, distribuidor ou correlato.

§ 12 O disposto no § 11 deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, quando não contribuinte do ICMS.

Art. 59 A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser cassada a qualquer tempo ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° Determinada a cassação ou a suspensão da inscrição estadual, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se: (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

I – às penalidades previstas no artigo 924 deste regulamento;

II – à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;

III – à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

§ 2° O disposto no inciso III do § 1° deste artigo compreende:

I – o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que o contribuinte tiver com o Estado e suasautarquias;

II – a participação em concorrência, pregão presencial ou eletrônico, tomada de preços ou convites, ou qualquer outra modalidade de licitação pública;

III – o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias;

IV – a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas instituições financeiras oficiais integradas ao sistema de crédito do Estado;

V – quaisquer outros atos que importem em transação.

§ 3° Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aplicam-se as restrições previstas neste artigo somente para as hipóteses de suspensão da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS fixadas em ato normativo específico.

Art. 60 Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação complementar, estabelecidas em consonância com o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 59, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a cassação da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da pessoa jurídica que adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produto falsificado ou produto de descaminho ou produto contrabandeado. (cf. art. 1° da Lei n° 8.852/2008)

§ 1° A cassação da inscrição estadual na forma do caput deste artigo inabilitará a pessoa jurídica para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços. (cf. art. 2° da Lei n° 8.852/2008)

§ 2° A inabilitação da pessoa jurídica acarretará à pessoa física dos sócios a interdição temporária de direito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, referente a: (cf. art. 3° da Lei n° 8.852/2008)

I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial de licença ou autorização do poder público; e

III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos.

§ 3° A inabilitação da pessoa jurídica gerará, em relação às demais atividades nas quais os sócios forem detentores de participação, os seguintes efeitos: (cf. art. 4° da Lei n° 8.852/2008)

I – inabilitação para participar de processos licitatórios;

II – perda ou restrição de incentivos de benefícios fiscais concedidos pelo poder público; e

III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 4° O disposto neste artigo somente se aplica após a conclusão do processo criminal pelo qual forem apurados e comprovados os fatos determinantes da cassação da inscrição estadual.

Art. 60-A A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser cassada, mediante prévia notificação, se verificada qualquer das seguintes ocorrências: (cf. § 17-J da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Acrescentado o Art. 60-A pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

IV - quando constatada a prática do desvirtuamento do objeto social da empresa;

V - quando a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados na constituição ou alteração da pessoa jurídica;

VI - quando for apurado que houve fraude ou má-fé na prestação de informação pelo contribuinte;

VII - quando comprovado que o contribuinte agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão ou registro de documento fiscal na respectiva escrituração fiscal;

VIII - estabelecimento constituído com finalidade de gerar créditos, sem o respectivo pagamento do imposto;

IX - quando constatado que houve fraude na expedição de Alvará Municipal ou de Laudo de Vistoria;

X - quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS permanecer suspensa por período superior a 12 (doze) meses;

XI - outras hipóteses previstas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I do caput deste artigo, será:

I - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal;

II - presumida, se decorrente da falta de entrega dos arquivos digitais pertinentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD e/ou de informações econômico-fiscais pelo contribuinte.

§ 2° Incluem-se entre os atos ilícitos referidos no inciso II do caput deste artigo:

I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal, mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário;

II - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

III - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio tributário ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

IV - receptação de mercadoria roubada ou furtada;

V - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;

VI - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

§ 3° Para o efeito do inciso III do caput deste artigo, considera-se:

I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

II - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

§ 4° Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a motivação do ato.

§ 5° A inscrição estadual suspensa ou cassada nos termos deste artigo poderá ser restabelecida quando:

I - comprovado que a medida foi equivocadamente aplicada pelo fisco;

II - comprovada a regularidade fiscal no período de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição da notificação da suspensão da respectiva inscrição estadual de que trata o § 4° deste artigo.

§ 6° Ressalvado o disposto no inciso do § 5° deste preceito, não se restabelecerá inscrição estadual cassada nos termos deste artigo.

Art. 60-B A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada, uma ou mais dentre as seguintes ocorrências: (cf. § 17-K da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Acrescentado o Art. 60-B pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

II - simulação do quadro societário da empresa;

III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;

IV - indicação de dado cadastral falso;

V - apresentação de documento falso para fins cadastrais.

§ 1° Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando, alternativa ou cumulativamente:

I - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;

II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.

§ 2° Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.

§ 3° Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a motivação do ato.

§ 4° Aqueles que tenham se relacionado comercialmente com os supostos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo terão assegurado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo tributário.

Art. 61 A inscrição estadual será, também, suspensa, inabilitando o contribuinte para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, quando verificada a ocorrência de qualquer dos eventos arrolados no artigo 32. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

Art. 62 Nos termos do artigo 34 deste regulamento, mediante ofício da autoridade competente da Vigilância Sanitária ou do PROCON, a Secretaria de Estado de Fazenda, após a instauração de processo regulamentar para tal fim, poderá proceder à cassação da inscrição estadual do estabelecimento de contribuinte que descumprir sanção de interdição aplicada por infração a disposição da Lei n° 9.791, de 27 de julho de 2012, ou incorrer em nova infração à referida Lei, observado o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto n° 1.588, de 30 de janeiro de 2013, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 6° e 7° da Lei n° 9.791/2012 combinado com os artigos 11 e 12 do Decreto n° 1.588/2013)

Seção II
Da Declaração Cadastral

Art. 63 A inscrição estadual será solicitada em formulário próprio, segundo modelo aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° Deverão constar do formulário, dentre outras indicações:

I – dados relativos aos demais estabelecimentos do mesmo titular;

II – nome, atividade e endereço de seus representantes, mesmo quando de outra unidade da Federação;

III – nome, atividade e endereço do representado, mesmo quando de outra unidade da Federação, se o estabelecimento ou pessoa a ser inscrito operar na qualidade de representante.

§ 2° A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, na forma estabelecida em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 3° O formulário será utilizado cada vez que ocorrer modificações dos dados anteriormente declarados.

§ 4° Nas alterações decorrentes de transferência de estabelecimento, a qualquer título, a comunicação será efetuada pelo novo titular e confirmada, expressamente, pelo transmitente.

Art. 64 Além do cumprimento das disposições do artigo 63, ficam os produtores obrigados a:

I – identificar, na declaração cadastral, as pessoas com as quais mantenha contrato, ainda que verbal ou não transcrito, de arrendamento, parceria ou locação;

II – apresentar, se configurada a hipótese do inciso I deste artigo, contrato de arrendamento, parceria ou locação, ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário.

Art. 65 O contribuinte comunicará à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da respectiva inscrição estadual, bem como a transferência, a venda e o encerramento da atividade do estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando ocorrer fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição de estabelecimento, hipóteses em que deverá também ser observado o disposto no artigo 417.

Art. 66 Ressalvadas disposições em contrário, previstas em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, não será fornecida inscrição estadual para contribuintes em cujo endereço já se encontre inscrito ou em atividade outro contribuinte.

Seção III
Do Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE

Art. 67 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, uma vez autorizada a inscrição estadual, a unidade fazendária competente disponibilizará, por meio eletrônico, o “Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE – ELETRÔNICO”, no qual será indicado o respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1° O número de inscrição estadual constará em todos os documentos fiscais, de informações econômico- fiscais, de arrecadação ou de controle que o contribuinte utilizar, expedir, preencher ou elaborar, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2° O CIC/CCE – ELETRÔNICO conterá informação relativa ao respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

Art. 68 A base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, fica reduzida a 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. Convênio ICMS 139/2006)

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 68 pelo Decreto nº 1.168, de 25.08.2017.

I – expiração do seu prazo de validade;

II – modificação dos dados cadastrais do contribuinte.

Parágrafo único. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo para renovação do CIC/CCE – Eletrônico.

Art. 69 Sempre que o contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a exibir seu CIC/CCE, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria, e/ou prestadora ou tomadora de serviços.

§ 1° Em casos especiais, quando o CIC/CCE não puder ser exibido, a parte faltosa fará declaração por escrito, datada e assinada, contendo o respectivo número de inscrição estadual e dados pessoais, procedendo da mesma forma quando a operação ou prestação de serviços for ajustada por correspondência.

§ 2° Nas hipóteses do § 1° deste artigo, a declaração ou a correspondência será conservada pela outra parte, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco.

§ 3° Fica dispensada a observância do disposto neste artigo:

I – quando a operação ou prestação de serviço de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

II – quando a regularidade cadastral do contribuinte puder ser comprovada mediante consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS.

Seção IV
Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE

Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, e n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015)

Nota Informare - Alterada a anotação do Caput do Art. 70 pelo Decreto nº 2.695 , de 29.12.2014; efeitos a partir de 01.01.2015.

§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:

I – da inscrição inicial;

II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.

TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I
DOS LOCAIS DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 71 O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (cf. caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

I – tratando-se de bem ou mercadoria: (cf. inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; (cf. alínea a inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

c) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

d) o da situação do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém-geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

e) o do estabelecimento que transfira sua propriedade, ou o título que a represente, quando por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, nas demais hipóteses não compreendidas nas alíneas c e d deste inciso; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

f) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento; (cf. alínea d do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

g) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, na hipótese prevista na alínea f deste inciso; (cf. alínea e do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

h) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (cf. alínea f do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.611/2001)

i) aquele onde estiver estabelecido ou domiciliado o contribuinte adquirente ou consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; (cf. alínea g do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

j) aquele, no território mato-grossense, onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; (cf. alínea h do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

k) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; (cf. alínea i do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

l) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, na hipótese do inciso XIII do artigo 3°, para efeitos do § 1° do artigo 96; (cf. alínea j do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

l-1) o do estabelecimento localizado em outra unidade federada que remeter bem ou mercadoria a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea k do inciso I do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Nota Informare - Acrescentado a alínea "l-1" do Art. 71 pelo Decreto nº 381, de 30.12.2015.

m) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização, ou comercialização, na hipótese de atividades integradas; (cf. alínea a do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

II – tratando-se de prestação de serviço de transporte: (cf. inciso II do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

a) aquele onde tenha início a prestação; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 23 da Lei n°7.098/98)

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 3°, para efeitos do § 1° do artigo 96; (cf. alínea c do inciso II do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

d) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea d do inciso II do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Nota Informare - Acrescentado a alínea "d" do Art. 71 pelo Decreto nº 381, de 30.12.2015.

III – ressalvado o disposto no § 7° deste artigo, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: (cf. inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; (cf. alínea a do inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; (cf. alínea b do inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 3°, para os efeitos do § 1° do artigo 96; (cf. alínea c do inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

c-1) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea c-1 do inciso III do art. 23 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Nota Informare - Acrescentado o alínea "c-1" do Art. 71 pelo Decreto nº 381, de 30.12.2015.

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (cf. alínea d do inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.364/2000)

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (cf. alínea e do inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 7.364/2000)

IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (cf. inciso IV do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° O disposto nas alíneas c, d e e do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário. (cf. § 1° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. (cf. § 4° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Para os efeitos da alínea j do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. (cf. § 2° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

§ 4° Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mato-grossense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação.

§ 5° Na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazia, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.

§ 6° Ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, na hipótese do inciso III do caput deste preceito, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (cf. § 5° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 7° Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, quando o prestador de serviço de comunicação estiver localizado fora do território mato-grossense, será considerado como local o da recepção do respectivo sinal. (cf. § 6° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 8° Ainda nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, será observado o que segue: (cf. § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

I – considera-se, também, local da prestação de serviço: (cf. inciso I do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

a) o do estabelecimento ou domicílio do tomador, inclusive nas hipóteses de serviço de provimento de acesso à internet e de serviço prestado por meio de satélite; (cf. alínea a do inciso I do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 9.226/2009)

b) o do estabelecimento do prestador de serviço localizado no Estado onde o terminal estiver instalado ou habilitado, tratando-se de serviços de telefonia; (cf. alínea b do inciso I do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 9.226/2009)

c) o do estabelecimento do domicílio do beneficiário, no território nacional, na hipótese prevista no inciso V do § 2° do artigo 2°; (cf. alínea c do inciso I do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 9.226/2009)

II – considera-se, ainda, estabelecimento prestador de serviço de comunicação, o local de ponto de presença onde o contribuinte desenvolva a atividade de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante a utilização de rede própria ou de terceiros; (cf. inciso II do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

III – quando o serviço de comunicação de dados for prestado a mais de um estabelecimento ou domicílio do tomador, considera-se como local da prestação cada um daqueles alcançados pelo serviço, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada, proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios; (cf. inciso III do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

IV – quando o serviço de comunicação visual for prestado a tomador estabelecido ou domiciliado em mais de uma unidade da Federação alcançada pelo serviço, considera-se como local da prestação cada um desses locais, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios. (cf. inciso IV do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 9° Para fins de determinação do local da prestação, nas hipóteses tratadas no inciso V do § 2° do artigo 2° e na alínea c do inciso I do § 8° deste artigo, entende-se como local da ocorrência do resultado da prestação de serviço de comunicação, aquele onde se verificar a utilização do serviço pelo tomador. (cf. § 8° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

I – nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do artigo 3°, bem como no § 13 do referido artigo, o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

II – na hipótese do inciso II do artigo 3°, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (cf. inciso II do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

III – na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (cf. inciso III do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

IV – no fornecimento de mercadoria de que trata o inciso VIII do artigo 3°: (cf. inciso IV do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea a do inciso VIII do artigo 3°; (cf. alínea a do inciso IV do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b do inciso VIII do artigo 3°; (cf. alínea b do inciso IV do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

V – na hipótese do inciso IX do artigo 3°, a soma das seguintes parcelas: (cf. inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do artigo 79; (cf. alínea a do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

b) imposto de importação; (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

c) imposto sobre produtos industrializados; (cf. alínea c do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

d) imposto sobre operações de câmbio; (cf. alínea d do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações; (cf. alínea e do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.611/2001)

VI – na hipótese do inciso X do artigo 3°, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; (cf. inciso VI do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

VII – no caso do inciso XI do artigo 3°, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (cf. inciso VII do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

VIII – na hipótese do inciso XII do artigo 3°, o valor da operação de que decorrer a entrada; (cf. inciso VIII do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; (cf. inciso IX do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

IX-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3º, o valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 5º-A deste artigo; (cf. inciso IX-A do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Nota Informare - Acrescentado o inciso IX-A do Art. 72 pelo Decreto nº 381, de 30.12.2015.

X – no caso dos §§ 3° a 6° do artigo 3°, o valor da operação ou prestação, acrescido, quando for o caso, de percentual de margem de agregação, inclusive lucro, conforme previsto no § 5° do artigo 81; (cf. inciso X do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

XI – nas hipóteses do § 9° do artigo 3°, o valor da prestação onerosa paga pelo tomador do serviço ou da fração dela decorrente; (cf. inciso XI do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

XII – no arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato;

XIII – no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 29 do Anexo VII, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas.

§ 1° Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a: (cf. § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

I – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição; (cf. alínea a do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (cf. alínea b do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. (cf. § 2° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

§ 3° O Imposto sobre Produtos Industrializados, cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria recebida para fins de comercialização ou industrialização for, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

§ 4° Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.

§ 5° No caso do inciso IX do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. (cf. § 3° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

§ 5º-A Para fins do estatuído no inciso IX-A do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3º, a base de cálculo é igual ao valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, respeitado, inclusive, o disposto no § 1º também deste artigo. (cf. § 3º-A do art. 6º da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Nota Informare - Acrescentado o § 5º-A do Art. 72 pelo Decreto nº 381, de 30.12.2015.

§ 6° Integra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador – software – qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação. (cf. § 6° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

§ 7° Incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98)

§ 8° Nos termos do § 6° do artigo 71, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, não medida, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, a base de cálculo corresponde: (cf. § 7° do art. 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

I – a 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo tomador do serviço mato-grossense, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada; (cf. inciso I do § 7° do art. 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

II – 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo prestador de serviço mato-grossense, quando o tomador estiver localizado em outra unidade federada. (cf. inciso II do § 7° do art. 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 9° Entende-se por não medida a prestação onerosa de serviço de comunicação que não for devida em razão de proporção ou unidade contratada entre as partes, tais como velocidade, pulso, tempo, dado transportado, sinais etc.

§ 10 Na hipótese de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, a base de cálculo corresponde ao valor da prestação do serviço acrescido do valor de quaisquer tributos incidentes, inclusive contribuições, e de todas as despesas cobradas do destinatário, ou a ele transferidas. (cf. § 9° do art. 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 11. Observado o disposto no § 12 deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do artigo 3°, no que se refere à energia elétrica, e do § 11 do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação.

Nota Informare - Alterado o § 11 pelo Decreto nº 2.477, de 31.07.2014

§ 12 Fica excluído da composição da base de cálculo de que trata o § 11 deste artigo o valor correspondente à potência não utilizada pelo adquirente, considerada na demanda por ele contratada no período. (cf. Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça)

§ 13. Ainda em relação ao inciso I do caput do artigo 3°, no que se refere à energia elétrica, na hipótese do desconto do valor incidente sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, mediante custeio, nos termos da legislação federal específica, compõe a base de cálculo a soma das parcelas adiante arroladas: 

I - importância efetivamente cobrada como fração da tarifa normal aplicável ao consumidor final;

II - valor da tarifa da energia elétrica subvencionada, assim considerado o valor repassado pelos órgãos ou entidades federais competentes à distribuidora de energia elétrica, para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, caso em que deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 563-A.

Nota Informare - Alterado o § 13 pelo Decreto nº 2.477, de 31.07.2014.

Art. 73 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

Art. 74 Ressalvado o disposto no artigo 75, na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do caput do artigo 72, a base de cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 8° da Lei n° 7.098/98)

I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II – o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1° Para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, será adotado, sucessivamente: (cf. § 1° do art. 8° da Lei n° 7.098/98)

I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II – caso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.

§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (cf. § 2° do art. 8° da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 75.

§ 4° Nas saídas entre estabelecimentos situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir outro valor à operação, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.

Art. 75 Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (cf. § 4° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1° Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I do caput deste artigo. (cf. alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/91)

§ 2° A base de cálculo aludida no inciso II do caput deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (cf. Convênio ICMS 3/95)

Art. 76 Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos que não pertençam ao mesmo contribuinte, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da realização do serviço, o acréscimo fica sujeito ao imposto e será devido pelo estabelecimento remetente ou prestador. (cf. § 5° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único
. Na hipótese deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado juntamente com o débito do período em que foi emitida a Nota Fiscal que acobertou a saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

Art. 77 Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação. (cf. art. 9° da Lei n° 7.098/98)

Art. 78 Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente à mesma empresa que realizar a operação, ou por outro estabelecimento de empresa que com aquela mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. (cf. art. 10 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 79 O valor da operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorra o fato gerador do imposto: (cf. art. 3° do CTN)

I – à conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia; (cf. art. 143 do CTN)

II – à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;

III – à atualização do valor vinculado a indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.

§ 1° Na hipótese do inciso V do artigo 72, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. (cf. caput do art. 7° da Lei n° 7.098/98)

§ 2° O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (cf. parágrafo único do art. 7° da Lei n° 7.098/98)

Seção II
Das Disposições Gerais relativas à Base de Cálculo nas Operações Sujeitas à Substituição Tributária

Art. 80 Consideradas as disposições deste capítulo, na determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária, será, também, observado o estatuído nos Anexos X e XVI.

Nota Informare - Alterado o Art. 80 pelo Decreto nº 271, de 22.10.2019.

Art. 81 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (cf. caput do art. 13 da Lei n° 7.098/98)

I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas arroladas nas alíneas a a c deste inciso:

a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;

III – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o valor do imposto devido pelo contribuinte substituto ao Estado de origem da mercadoria ou serviço.

§ 1° Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no artigo 456, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.

§ 2° Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, conforme o caso, quando, alternativamente, ocorrer: (cf. § 1° do art. 13 da Lei n° 7.098/98)

I – a entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

II – a saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III – qualquer evento que impossibilite a saída determinante do pagamento do imposto.

§ 3° Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço. (cf. § 2° do art. 13 da Lei n° 7.098/98)

§ 4° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, poderá ser adotado este como base de cálculo, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço. (cf. § 3° do art. 13 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 81 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 5° Respeitado o disposto no artigo 82, a margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput deste artigo será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou mediante informações e outros elementos obtidos junto às entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os demais critérios determinados neste regulamento e na legislação complementar. (cf. § 4° do art. 13 da Lei n° 7.098/98)

§ 6° O imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista neste Estado para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto. (cf. § 5° do art. 13 da Lei n° 7.098/98)

§ 7° Na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subsequentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência. (cf. § 8° do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.611/2001)

§ 8° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso II do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação, exceto combustíveis derivados de petróleo. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o § 8º do Art. 81 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

Art. 82 A fixação da margem de valor agregado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária atenderá o disposto no Convênio ICMS 142/18.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada.

Nota Informare - Alterado o Art. 82 pelo Decreto nº 271, de 22.10.2019

Art. 83 No que se refere à energia elétrica, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor cobrado do consumidor final pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. (cf. § 7° do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

Parágrafo único. Nas hipóteses de conexão e uso de sistemas de energia elétrica, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nos termos do § 2° do artigo 43, corresponde ao valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto. (cf. § 9° do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

Art. 84 Para fins do disposto no inciso I do § 2° do artigo 81, no que concerne aos serviços de comunicação, considera-se como entrada o recebimento, execução ou fruição do serviço. (cf. § 6° do art. 13 da Lei n° 7.098/98)

Art. 85 Nas hipóteses relativas à prestação de serviço de comunicação, será, ainda, observado o que segue: (cf. § 10 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

I – atendido o disposto no § 2° do artigo 81, o imposto decorrente da substituição tributária será devido pelo responsável, no momento:

a) do início da prestação do serviço, ressalvado o disposto na alínea b deste inciso;

b) definido neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – o imposto devido por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído;

III – em relação ao disposto no inciso VI do § 2° do artigo 2°, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o valor total cobrado pela cessão de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço, acrescidos do preço dos serviços disponibilizados.

Parágrafo único. O estatuído no inciso III do caput deste artigo aplica-se, inclusive, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pelas prestações antecedentes, por diferimento, nas hipóteses de prestações de serviços de comunicação decorrentes de exploração industrial de serviço por interconexão, respeitado o disposto neste regulamento e em legislação complementar. (cf. § 11 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

Art. 86 Revogado

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 271, de 22.10.2019.

Seção III
Do Arbitramento

Art. 87 Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (cf. caput do art. 11 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 1° Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se processo regular o processo administrativotributário instaurado na forma prevista na legislação tributária, para discutir a exigência da obrigação tributária e/ou a aplicação da penalidade correspondente. (cf. § 1° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 2° O valor das operações ou prestações poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal, nas seguintes hipóteses: (cf. § 2° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

I – entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias ou bens, desacompanhados de documentação fiscal;

II – não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

III – declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço.

§ 3° Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado em procedimento fiscal, correspondente: (cf. § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

I – ao saldo credor na conta caixa;

II – ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, na respectiva escrita contábil;

III – ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;

IV – ao resultado financeiro negativo obtido pelo confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:

a) salários e retiradas;

b) aluguel, água, luz, telefone e outras tarifas, inclusive encargos moratórios e penalidades eventualmente acrescidos;

c) tributos e respectivos acréscimos legais;

d) outras despesas gerais;

V – à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;

VI – ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou ao montante da diferença quando emitido com valoresinferiores ao real;

VII – ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do Balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído na mesma data;

VIII – à diferença a menor entre o valor adicionado ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na respectiva escrituração fiscal ou contábil;

IX – à diferença a maior entre o valor adicionado ao custo da aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica;

X – ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo ser utilizada pauta de valores mínimos elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o artigo 88;

XI – ao valor das entradas das mercadorias, acrescido do percentual de margem de lucro previsto para a atividade econômica, cujos documentos fiscais não foram regularmente escriturados, respeitada a dedução dos créditos fiscais correspondentes;

XII – ao montante das vendas efetuadas pelo estabelecimento, informado ao fisco por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito ou de débito, que exceder o valor das operações e/ou prestações declarado ao fisco pelo estabelecimento; (cf. inciso XII do § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.631/2006)

XIII – ao valor que mais se aproximar dos estabelecidos com base nos incisos I a XII deste artigo, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. (cf. inciso XIII do § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000 e renumerado pela Lei n° 8.631/2006)
§ 4° Para fins de arbitramento, poderão, também, ser considerados os seguintes elementos:

I – o valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam atividade em condições semelhantes;

II – os preços de venda das mercadorias negociadas ou dos serviços prestados pelo contribuinte ou de operações similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

§ 5° Do valor do imposto que resultar devido serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados e o crédito fiscal escriturado no período considerado.

§ 6° O arbitramento será referente, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo.

§ 7° O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e correção monetária, nem de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória.

§ 8° O arbitramento será efetivado mediante lavratura de documento específico, no qual deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base na sua fixação.

Seção IV
Das Demais Disposições relativas à Base de Cálculo do Imposto

Art. 88 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 12 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.

§ 2° A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 3° Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei n° 7.098/98)

Art. 89 O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observadas as disposições dos artigos 133 a 139.

Nota Informare - Alterado o Art. 89 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 90 Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, sem destinatário certo, a base de cálculo é o valor constante do documento fiscal de origem, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual indicado no artigo 598.

Art. 91 Nas remessas de mercadorias para industrialização em território mato-grossense, promovidas com a isenção prevista no artigo 51 do Anexo IV, por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado, bem como nas promovidas sem pagamento do ICMS por idênticos remetentes localizados em outra unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos industrializados, em retorno, incidirá apenas sobre o valor acrescido. (cf. § 2° da cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16/10/1968)

Parágrafo único. Entende-se por valor acrescido o valor total cobrado pelo estabelecimento industrializador, compreendendo o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

Art. 92 Fica reduzida a base de cálculo do imposto, observados a forma, prazos e condições estabelecidos, nas operações e prestações enunciadas no Anexo V deste regulamento.

§ 1° Independentemente do disposto no Anexo V deste regulamento, nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), não se aplica redução de base de cálculo anteriormente concedida, exceto se, da respectiva aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento). (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

§ 2° Nas hipóteses de que trata o § 1° deste artigo, a base de cálculo deverá ser reduzida de forma que, aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), a carga tributária final seja aquela fixada para a respectiva operação em 31 de dezembro de 2012. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo aplica-se, igualmente, às operações contempladas com redução de base de cálculo do ICMS não previstas neste regulamento. (cf. inciso I do caput c/c o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

Art. 93 Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será exigido o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à hipótese.

Art. 94 O disposto neste capítulo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.

CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

a) nas operações realizadas no território do Estado;

b) Revogado;

Nota Informare - Revogado a alínea "b" do Art. 95 pelo Decreto nº 381, de 30.12.2015.

c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;

d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;

e) Revogado;

Nota Informare - Revogado a alínea "e" do Art. 95 pelo Decreto nº 381, de 30.12.2015.

II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.856/2012)

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e na alínea a do inciso VI deste artigo; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.867/2002)

c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: (cf. alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

1) arroz;

2) feijão;

3) farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;

4) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

5) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

6) banha de porco;

7) óleo de soja;

8) açúcar;

9) pão;

10) gás liquefeito de petróleo – GLP, quando destinado a uso doméstico residencial;

11) nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado; (cf. item 11 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.362/2010)

d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal; (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 7.111/99)

e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas a e b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea e do inciso II do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentada pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Nota Informare - Acrescentado a alínea "e" do Art. 95 pelo Decreto nº 381, de3 0.12.2015.

II-A - 18% (dezoito por cento): nas operações realizadas com cerveja e chope classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido no inciso II do § 15 deste artigo, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos do inciso I do § 15 combinado com os §§ 16 a 21 também deste artigo; (cf. inciso III-A do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020.

Nota Informare - Acrescentado o inciso II-A ao Art. 91 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

III – 25% (vinte e cinco por cento): (cf. inciso IV do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

NOTA - Vide Lei n.º 10.463/2016 que altera as alíquotas dos produtos abaixo, sem publicação de Decreto ainda mas já em vigor por força de lei.)

a) nas operações internas e de importação, realizadas com álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para os códigos 2207.10, 2207.20.1, 2710.12.5 e 2710.19.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; (cf. item 7 da alínea a do inciso IV do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

b) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território deste Estado; (cf. alínea b do inciso IV do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.482/2010)

c) nas operações internas e de importação, realizadas com bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM); (efeitos a partir de 24/11/2016)

Nota Informare - Acrescentada a alínea "c" ao inciso III do Art. 95 pelo Decreto nº 1.127, de 01.08.2018; efeitos a partir de 21.11.2016.

d) nas operações internas e de importação, realizadas com:

Nota Informare - Acrescentada a alínea "d" ao inciso III do Art. 95 pelo Decreto nº 1.127, de 01.08.2018; efeitos a partir de 21.11.2016.

1) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM); (efeitos a partir de 1°/01/2017)

2) joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM); (efeitos a partir de 1°/01/2017)

3) cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais,  classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM. (efeitos a partir de 1°/01/2017)

III-A - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações internas e de importação, realizadas com cervejas e chopes classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, de que trata o inciso II-A do caput deste artigo; (cf. inciso IV-A do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o inciso III-A ao Art. 95 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

IV – 30% (trinta por cento): ressalvado o disposto na alínea b do inciso III deste artigo, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. alínea a do inciso V docaput art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.867/2002)

V – variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo: (cf. inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.272/2000)

a) classe residencial: (cf. alínea a do inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010)

1) (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Nota Informare - Alterado o item 1 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2) consumo mensal até 150 (cento e cinquenta) Kwh - 12% (doze por cento); (cf. item 2 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Nota Informare - Alterado o item 2 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

3) consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinquenta) Kwh – 17% (dezessete por cento);

4) consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh – 25% (vinte e cinco por cento);

5) consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh – 27% (vinte e sete por cento);

b) classe rural: alíquota de 30% (trinta por cento); (cf. alínea a-1 do inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 9.709/2012)

1) consumo mensal até 1.000 Kwh - 12% (doze por cento);

2) consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 20% (vinte por cento);

Nota Informare - Acrescentado os itens 1 e 2 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019

c) demais classes: 27% (vinte e sete por cento); (cf. alínea b do inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010)

VI – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.856/2012)

a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo;

VII – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IX do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011)

NOTA - Vide Lei n.º 10.463/2016 que altera as alíquotas dos produtos abaixo, sem publicação de Decreto ainda mas já em vigor por força de lei.)

a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);

b) Revogada;

Nota Informare - Revogado a alínea "b" pelo Decreto nº 1.127, de 01.08.2017; efeitos a partir de 01.01.2017.                 

c) Revogada

Nota Informare - Revogado a alínea "c" do inciso VII pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (capítulo 24 da NCM);

e) Revogado;

Nota Informare - Revogado a alínea "e" pelo Decreto nº 1.127, de 01.08.2017; efeitos a partir de 01.01.2017.

f) Revogado;

Nota Informare - Revogado a alínea "d" pelo Decreto nº 1.127, de 01.08.2017; efeitos a partir de 01.01.2017.

§ 1° O disposto na alínea b do inciso VI deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (cf. § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2° O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (cf. § 2° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)

§ 3° A definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdode Importação – CCI atenderá o disposto em normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (cf. § 3° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)

§ 4° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo não se aplica: (cf. § 4° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)

I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex para os fins do disposto na Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal;

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e n° 11.484, de 31 de maio de 2007.

§ 5° O disposto na alínea b do inciso VI do caput deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (cf. § 5° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)

§ 6° Para fins de aplicação do preconizado no inciso VI do caput deste artigo, deverão, também, ser observadas as disposições do artigo 16, dos §§ 1° a 3° do artigo 92, do inciso V do artigo 96, bem como dos artigos 887 a 897.

§ 7° Às alíquotas previstas nos incisos II-A, III-A, IV e VII e nas alíneas b, c e d do inciso III e do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Alterado o §7º do Art. 95 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 8° (revogado) (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Revogado o § 8º do Art. 95 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 9° O valor efetivamente arrecadado, correspondente ao percentual de que trata o § 7° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Alterado o § 9º do Art. 95 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 10 Nos termos do § 9° deste artigo, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente ao percentual de que trata o § 7°, também deste preceito, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Alterado o § 10 do Art. 95 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 11 (revogado) (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Alterado o §11 do Art. 95 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 12 Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento do percentual previsto no § 7° deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012; v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Alterado o §12 do Art. 95 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 13 Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos valores efetivamente recolhidos, correspondentes ao percentual de que trata o § 7° deste artigo. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012; v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Alterado o §13 do Art. 95 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 14 As alíquotas previstas na alínea b do inciso V do caput deste artigo: (cf. § 10 do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - somente se aplicam à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento na empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural;

II - não se aplicam à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

Nota Informare - Acrescentado o § 14 ao Art. 95 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 15 Para aplicação do disposto nos incisos II-A e III-A do caput deste artigo, no âmbito do Estado de Mato Grosso, ficam adotadas as seguintes definições para qualquer fim, com efeitos tributários, que seja necessária a distinção prevista nos referidos incisos: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 10.814/2019 com as alterações dadas pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o § 15 ao Art. 95 pelo Decreto nº 28.02.2020.

I - microcervejaria é a pessoa jurídica produtora de cerveja e chope artesanais, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 4.000.000 l (quatro milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais;

II - cerveja ou chope artesanal é o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 16 O volume de cerveja, a que se refere o inciso I do § 15 deste artigo, é o volume total anual produzido pela microcervejaria artesanal, assim considerado o somatório do volume de todos os tipos de produto produzidos pela mesma. (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o § 16 ao Art. 95 pelo Decreto nº 28.02.2020.

§ 17 O volume total de cerveja, para fins de enquadramento na definição prevista no inciso I do § 15 deste artigo, será auditado conforme número total de dornas de fermentação disponíveis na microcervejaria artesanal, com base na equação: (cf. § 2° art. 2° da Lei n° 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o § 17 ao Art. 95 pelo Decreto nº 28.02.2020.

V = (N x Cd) x 12 , onde:

I - "V" é o volume;

II - "N" é o número total de dornas de fermentação;

III - "Cd" é a capacidade útil, em litros, de cada dorna; e
IV - 12: fator fixo, correspondente ao número de meses do ano.

§ 18 O estabelecimento que se enquadrar como beneficiário da alíquota prevista no inciso II-A do caput deste artigo deverá efetuar o respectivo cadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de monitoramento do volume produzido. (cf. caput do art. 3° da Lei n° 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o § 18 ao Art. 95 pelo Decreto nº 28.02.2020.

§ 19 A fruição do tratamento tributário previsto no inciso II-A do caput deste artigo fica, ainda, condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o artigo 11 do Anexo X deste regulamento. (cf. parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.814/2019, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o § 19 ao Art. 95 pelo Decreto nº 28.02.2020.

§ 20 Para fins da efetivação do credenciamento e da formalização da opção exigidos nos §§ 18 e 19 deste artigo: (cf. parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.814/2019, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o § 20 ao Art. 95 pelo Decreto nº 28.02.2020.

I - deverão ser atendidas as condições previstas no incisos IV a VI do caput do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento;

II - serão aplicadas as disposições do artigo 11 do Anexo X deste regulamento;

III - poderá será utilizado o sistema eletrônico fazendário adotado pela Secretaria de Estado de Fazenda para os procedimentos previstos no artigo 14-C destas disposições permanentes.

§ 21 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos efetivação do credenciamento e da formalização da opção exigidos nos §§ 18 a 20 deste artigo, bem como para definir a forma de monitoramento do volume de produção dos produtos previstos no inciso II-A do caput deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.814/2019, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o § 21 ao Art. 95 pelo Decreto nº 28.02.2020.

Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei nº 7.098/98)

I – na hipótese do inciso XII do artigo 3°, em relação à entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização, será aplicada a alíquota prevista para a operação interna com o produto considerado; (cf. inciso I do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

II-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3º, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem, observadas as disposições dos §§ 9º, 10 e 11 deste artigo; (cf. inciso III do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Nota Informare - Acrescentado o inciso II-A do Art. 96 pelo Decreto nº 381, de 30.12.2015.

III – fica a distribuidora responsável pela apuração e recolhimento do complementar do ICMS devido na hipótese de destinação não residencial do gás liquefeito de petróleo – GLP;

IV – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso IV do Art. 96 pelo Decreto nº 381, de 30.12.2015.

V – quanto à carga tributária final, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, deverá ser, obrigatoriamente, respeitado o disposto no artigo 16 deste regulamento. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 2° O disposto no inciso IV do caput do artigo 95 aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf. § 2° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 3° O disposto no inciso V do caput do artigo 95 aplica-se sobre o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 3° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 4° Revogado;

§ 5° Revogado;

§ 6° Revogado;

§ 7° Revogado;

§ 8° Revogado;

Nota Informare - Revogado os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do Art. 96 pelo Decreto nº 381, de 30.12.2015.

§ 9º Para fins do disposto no inciso II-A do caput deste artigo, quando destinar bem, mercadoria ou serviço a este Estado, incumbe ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme o caso: (cf. § 5º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

 

I - utilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;

 

II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

 

III - recolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

 

§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, correspondentes: (cf. § 6º do art. 15 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

 

I - ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea b do inciso III e nos incisos IV e VII do caput do artigo 95;

 

II - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso II do §10 do Art.96 pelo Decreto nº 984, de 28.02.2020.

§ 11 O recolhimento de que trata o inciso III do § 9° deste artigo não se aplica na parte que se refere ao serviço de transporte quando este for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). (cf. § 7° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Revogado o inciso II do §10 do Art.96 pelo Decreto nº 984, de 28.02.2020.

Art. 96-A Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3º, em combinação com o § 9º do artigo 96, e, ainda, na hipótese da alínea e do inciso II do artigo 95, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (cf. Art. 49-A da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)"

 

I - de destino:

 

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

 

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

 

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

 

d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;

 

II - de origem:

 

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

 

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

 

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;

 

d) a partir de 2019: zero.

 

§ 1º A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

 

§ 2º O adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , será recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

 

§ 3° Quando o destinatário do bem, mercadoria ou serviço, consumidor final, não contribuinte do imposto, estiver localizado neste Estado, para fins do cálculo do valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverão ser observadas as disposições do inciso I do § 10 do artigo 96. (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 96-A pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Art. 97 Ressalvado o disposto no artigo 98, o imposto será espontaneamente lançado pelo contribuinte nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação realizada, na forma prevista neste regulamento. (cf. caput do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único. O imposto apurado na forma referida no caput deste artigo será declarado pelo contribuinte em consonância com o preconizado no inciso X do artigo 24. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

Art. 98 O lançamento a que se refere o artigo 97 é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal. (cf. § 2° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

CAPÍTULO V
DA NÃO CUMULATIVIDADE

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 99 O ICMS é não cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I – imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;

II – imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso I deste parágrafo e destacada em documento fiscal hábil;

III – documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, bem como seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

IV – situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco, sem prejuízo de outras condições expressamente previstas neste regulamento ou em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 100 O imposto não será considerado cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal. (cf. parágrafo único do art. 24 da Lei n° 7.098/98)

Art. 101 Poderão ser estabelecidas outras condições e requisitos para a apropriação de créditos do imposto, mediante a implantação de sistemas ou mecanismos adequados de controle e segurança dos documentos fiscais, que permitam combater a sonegação e resguardar os direitos dos contribuintes.

Art. 102 Mediante ato da autoridade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitos todos os Estados e o Distrito Federal, for concedido por qualquer deles benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada.

Seção II
Do Direito ao Crédito

Art. 103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I – não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

II – não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

III – apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

IV – indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou serviço.

§ 2° Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que:

I – indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;

II – não seja a 1a (primeira) via ou documento fiscal eletrônico.

§ 3° Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (cf. § 1° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

§ 4° Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. (cf. § 2° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

§ 5° Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o estatuído no artigo 115. (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

Art. 104 Na aplicação do disposto no caput do artigo 103, será observado o seguinte, respeitados os prazos fixados para cada hipótese: (cf. art. 49 da Lei n° 7.098/98; caput do art. 49 alterado pela Lei n° 7.364/2000)

I - até 31 de dezembro de 2032 somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (cf. inciso I do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)

Nota Informare - Alterado o caput do inciso I do Art. 104 pelo decreto nº 384, de 28.02.2020.

a) quando for objeto de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento somente dará direito de crédito a partir de 1° de janeiro de 2033; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)

Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 104 pelo decreto nº 384, de 28.02.2020.

III - até 31 de dezembro de 2032, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (cf. inciso IV do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)

Nota Informare - Alterado o caput do inciso III do Art. 104 pelo decreto nº 384, de 28.02.2020.

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

IV - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1° de janeiro de 2033. (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)

Nota Informare - Alterado o inciso IV do Art. 104 pelo decreto nº 384, de 28.02.2020.

Parágrafo único: Os termos finais dos prazos previstos no caput do inciso I e no caput do inciso III, bem como os termos de início previstos nos incisos II e IV, todos do caput deste artigo, serão atualizados conforme os prazos previstos no artigo 33 da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, e respectivas alterações e/ou atualizações.(cf. parágrafo único do art. 49 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o Parágrafo único ao Art. 104 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

Art. 105 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, à correspondente escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto nos artigos 100, 102 e 119. (cf. caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)

Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

I – referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

III – referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV – referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos I a III deste artigo;

V – recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;

VI – resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único. Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade, desde que haja deliberação das demais unidades da Federação.

Art. 107 Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado em documento fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

§ 1° No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da correta aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.

§ 2° Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se apenas do valor destacado na 1a (primeira) via do documento fiscal ou no documento fiscal eletrônico, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação do documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço, complementando o crédito fiscal destacado no anterior.

§ 3° Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar, será permitida a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal, desde que o fato seja comunicado por escrito ao fisco, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do registro.

§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar diligências, em relação a cada comunicação recebida nos termos do § 3° deste artigo, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrituração contábil.

§ 5° Concluída a diligência de que trata o § 4° deste artigo, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço, o crédito utilizado indevidamente será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.

§ 6° Quando regularmente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em documento fiscal, desde que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

Art. 108 O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo normas estabelecidas neste regulamento.

Art. 109 O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal. (cf. art. 30-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.867/2002, c/c o parágrafo único do art. 27 da Lei n° 7.098/98)

Art. 110 Em substituição ao sistema de crédito previsto nesta seção, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

Seção III
Dos Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos

Art. 111 Constituem ainda créditos outorgados, bem como créditos fiscais e créditos presumidos, observados a forma, prazos e condições estabelecidos, os arrolados no Anexo VI deste regulamento.

Parágrafo único. O registro da fruição de benefício fiscal previsto no Anexo VI, quando exigido, será privativamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico de informações cadastrais.

Seção IV
Dos Outros Créditos

Art. 112 O contribuinte poderá, ainda, se creditar:

I – do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 657 e 660, nas seguintes hipóteses:

a) devolução de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

II – do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livrosfiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a origem do erro, no período de sua constatação;

III – do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração, e observado o disposto no inciso II do § 3° do artigo 135;

IV – do valor do crédito recebido em devolução ou em transferência, que tenham sido efetuadas nas hipóteses expressamente autorizadas, com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento.

Art. 112-A. Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias.(efeitosa partir de 1º de janeiro de 2020)

Parágrafo único. Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 112-A pelo Decreto nº 737, de 03.12.2020.

Art. 113 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 113 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Seção V
Da Escrituração dos Créditos

Art. 114 Respeitado o disposto no artigo 115, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.

Parágrafo único. O lançamento fora do período referido no caput deste artigo somente poderá ser feito quando:

I – no documento fiscal respectivo e na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;

II – decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;

III – decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, autorizada pelo fisco, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (cf. inciso III do § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 c/c o inciso III do § 5° do art. 20 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005)

IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de respectiva aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – para efeito da compensação prevista no § 5° do artigo 103, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste preceito;

VII – ao final do 48° (quadragésimo oitavo) mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caput do artigo 3°. (cf. § 4°-A do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Acrescentado o § 1º Art. 115 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 2° Em relação ao disposto neste artigo, na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (cf. § 4°-B do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Acrescentado o § 2º Art. 115 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

Seção VI
Da Vedação do Crédito

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

V – nas situações em que o ICMS exceder o montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo ou alíquota cabível.

§ 1° A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo. (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf. § 3° do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata este artigo, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. (cf. § 5° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

§ 4° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 4º do Art. 116 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 5º Igualmente não configuram crédito do ICMS os valores recolhidos a outra unidade federada por contribuinte deste Estado, nos termos da alínea a do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. (cf. § 7º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

 

§ 6º Na hipótese do inciso III do § 9º do artigo 96, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (cf. § 8º do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 10.337/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Nota Informare - Acrescentado os §§ 5º e 6º do Art. 116 pelo Decreto nº 381, de 30.12.2015.

Art. 117 É vedado o crédito relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando não esteja vinculado à prestação seguinte da mesma natureza ou na comercialização ou em processo de extração, industrialização ou geração, inclusive de energia. (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98 c/c o caput e com a alínea a do inciso IV do art. 49, também da Lei n° 7.098/98, alterados pelas Leis n° 7.364/2000 e 9.482/2010)

Art. 118 É vedada, também, para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a serviço de transporte com cláusula CIF. (cf. caput do art. 25 c/c o caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)

Art. 119 O lançamento do crédito poderá, ainda, ser vedado, por ato da autoridade fazendária competente, em consonância com o disposto nos artigos 100 e 102 deste regulamento.

Art. 120 Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS incidente nas aquisições interestaduais de soja em grão, cuja entrada no território mato-grossense não estiver acompanhada de certificação e aprovação do produto pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT.

Parágrafo único. Uma vez obtido o documento mencionado no caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense adquirente do produto, interessado na fruição do crédito do imposto correspondente à entrada, deverá, obrigatoriamente, requerer o respectivo aproveitamento, nos termos previstos em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar a fruição de crédito relativo a operações com produtos primários, ainda que esteja dispensado da sua observação em relação a outras hipóteses.

Art. 121 Fica, ainda, vedada ao contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em Dívida Ativa a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos no Anexo VI deste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, inclusive quando decorrentes de programa de desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 20/2008)

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa estiver parcelado ou garantido na forma da lei.

Art. 122 Fica vedado o aproveitamento de crédito relativo à respectiva operação ao contribuinte mato-grossense, participante de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, quando adquirir bem ou mercadoria de outro estabelecimento também participante de Programa de Desenvolvimento setorial, neste Estado.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo estende-se, também, ao registro e aproveitamento de eventuais créditos fiscais, outorgados ou presumidos, conferidos ao adquirente em decorrência da participação no referido Programa, quando promover a subsequente saída do bem, mercadoria ou do produto resultante do processo produtivo em que foram empregados como insumos.

Seção VII
Do Estorno do Crédito

Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

I – forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo;

V – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

§ 1° O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações enumeradas neste artigo. (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Havendo mais de uma operação ou prestação e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

Seção VIII
Da Manutenção do Crédito

Art. 124 Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de:

I – mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:

a) ao exterior; (cf. § 2° do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

b) à Zona Franca de Manaus, ressalvado o disposto na legislação específica; (cf. cláusula terceira do Convênio ICM 65/88)

II – mercadorias que corresponderem às operações de que trata o inciso III do artigo 5°.

Parágrafo único. Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior ou a operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. § 2° do art. 26 da Lei n° 7.098/98 c/c o § 2° do art. 21 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005)

Seção IX
Da Utilização dos Créditos Acumulados

Art. 125 O saldo credor do ICMS acumulado em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo 124, mediante operação e prestação que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado, ou serviço, poderá ser transferido na forma deste artigo. (cf. caput do art. 29 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 7.364/2000)

§ 1° Não se transfere, na forma deste artigo, a parcela do saldo credor acumulado, pertinente a operações ou prestações ocorridas antes de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar n° 87/96. (cf. parágrafo único do art. 29 da Lei 7098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 2° O uso da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 3° O saldo credor a ser transferido ficará limitado à proporção entre as saídas realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração.

§ 4° Observado o disposto no § 8° deste artigo, o saldo credor será transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do artigo 78, situado neste Estado.

§ 5° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 5º do Art.125 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 6° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 6º do Art.125 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 7° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 7º do Art.125 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 8° O documento fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido deverá atender as seguintes exigências:

I – indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações específico, previsto no Anexo II deste regulamento;

II –ser instruído com Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria- Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou com Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, na data de emissão do documento fiscal; (cf. artigo 17-H da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 )

Nota Informare - Alterado o inciso II do § 8º do Art. 125 pelo Decreto nº 431, de 31.03.2020.

III – conter, no seu corpo, a indicação do número da certidão a que se refere o inciso II deste parágrafo;

IV – ser previamente registrado no sistema fazendário informatizado a que se refere o § 9° deste artigo.

§ 9° O aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido na forma deste artigo fica condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em sistema eletrônico da Coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, disponível na internet.

CAPÍTULO VI
DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Seção I
Da Apuração do Imposto

Art. 126 As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro conforme o disposto neste capítulo. (cf. parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único. As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso. (cf. inciso I do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)

Art. 127 O valor do imposto a recolher corresponde à diferença positiva, obtida em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações e/ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. (cf. inciso II do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° O imposto será apurado:

I – por período; (cf. caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)

II – por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; (cf. inciso I do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98)

III – por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses: (cf. inciso II do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98)

a) contribuinte dispensado de efetuar e manter escrituração fiscal;

b) contribuinte submetido a medida cautelar administrativa. (cf. inciso IV do caput do art. 30 c/c o caput do art. 34, ambos da Lei n° 7.098/98)

c) empresas transportadoras quando efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual.

Nota Informare - Acrescentada a alínea "c" ao inciso III do § 1º do Art. 127, pelo Decreto nº 1.720, de 04.12.2018.

§ 2° Observado o princípio constitucional da não cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo. (cf. caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer período de apuração inferior ao fixado no § 2° deste artigo. (cf. caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)

§ 4° Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes. (cf. inciso III do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)

Art. 128 Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados a efetuar e manter escrituração fiscal deverão apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com os seguintes regimes:

I – regime de apuração normal;

II – regime de estimativa.

Art. 129 Tratando-se de contribuinte não obrigado a efetuar e manter escrituração fiscal, bem como noscasos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço. (cf. inciso II do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverão ser anexados ao documento de recolhimento do imposto os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.

Art. 130 Na hipótese do artigo 129, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável.

Seção II
Do Regime de Apuração Normal e do Regime de Estimativa

Subseção I
Do Regime de Apuração Normal

Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)

I – no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

II – no Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; (cf. inciso II do § 3° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso;

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou

l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso;

m) o valor do diferencial de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.

§ 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do artigo 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° a 9° do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3° O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

§ 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam obrigados ao recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - estabelecimento industrial;

II - estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor, ou estabelecimento comercial varejista, aplicadas, no que couberem, as disposições dos artigos 1° a 8° do Anexo XVII.

Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 131 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e cdo inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 132 pelo Decreto nº 1.720, de 04.12.2018.

I - os microprodutores rurais de que trata o inciso I do caput do artigo 808 destas disposições permanentes;

II - os pequenos produtores rurais e os produtores rurais, de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias:

a) algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;

b) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) arroz em casca e arroz beneficiado;

d) café cru, em coco ou em grão;

e) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;

f) feijão;

g) gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

h) girassol;

i) látex natural e cernambi;

j) madeira in natura, bem como madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie;

k) milho, milheto e sorgo, todos em grão;

l) soja em grão, farelo de soja e óleo de soja degomado, em bruto;

m) etanol;

III - os prestadores de serviço de transporte autônomos;

IV - as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação;

V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria.

Nota Informare - Alterado o inciso V do Art. 132 pelo Decreto nº 1.720, de 04.12.2018.

§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 132 pelo Decreto nº 1.720, de 04.12.2018.

I - imposto devido a cada operação;

II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.

§ 1º-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1º deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas a a m do inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2018)

Nota Informare - Acrescentado o § 1º-A ao Art. 132 pelo Decreto nº 878, de 31.03.2021.

§ 2º A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3º deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;

II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a m do inciso II do caput deste preceito; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021)

Nota Informare - Alterado o inciso III § 2º do Art. 132 pelo Decreto nº878, de 31.03.2021.

III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.

Nota Informare - Alterado o inciso III § 2º do Art. 132 pelo Decreto nº 1.720, de 04.12.2018.

§ 3º O regime especial previsto no § 2º deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições:

I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;

II - no período de 6 (seis) meses que anteceder ao mês da formalização do pedido, apresentar recolhimento do ICMS, em cada mês, em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPF/MT;

III - ser detentor de Certidões Negativas de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

IV - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7º da referida Lei.

Nota Informare - Acrescentado o inciso IV ao § 3º do Art. 132 pelo Decreto nº 13, de 30.01.2019; efeitos a partir de 01.02.2019.

§ 4º As certidões exigidas no inciso III do § 3º deste artigo poderão ser substituídas por certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa de débitos.

§ 5º Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a concessão de regime especial a contribuinte, ainda que não atendidas as condições exigidas nos incisos I e/ou II do § 3º deste artigo.

§ 6º A concessão de regime especial para um estabelecimento, pertencente a uma empresa, pessoa jurídica, aproveita aos demais pertencentes ao mesmo titular.

§ 7º O regime especial concedido em consonância com o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo aplica-se também em relação à apuração e recolhimento mensal do ICMS incidente nas prestações interestaduais de serviços de transporte, nas seguintes hipóteses:

I - imposto devido pelo remetente das mercadorias arroladas nos incisos do caput deste artigo, na condição de substituto tributário, nas vendas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF;

II - imposto devido pelo remetente das mercadorias arroladas nas alíneas a a l do inciso II do caput deste artigo, na condição de substituto tributário, em relação ao ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação e em operações equiparadas, previstas no inciso II e no § 3º do artigo 5º destas disposições permanentes;

III - imposto devido pelo transporte das mercadorias arroladas nas alíneas a a l do inciso II do caput deste artigo, efetuado por empresa transportadora pertencente à empresa remetente da mercadoria ou a empresa controladora, coligada ou controlada.

§ 7°-A Respeitadas as condições fixadas nos §§ 2° a 6° deste artigo, poderá também ser concedido regime especial ao remetente do bem ou mercadoria, na condição de substituto tributário, para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na correspondente prestação de serviço de transporte interestadual.

Nota Informare - Acrescentado o § 7º-A ao Art. 132 pelo Decreto nº 1.720, de 04.12.2018.

§ 8º Em relação às operações com etanol será observado o disposto nos artigos 484 e seguintes destas disposições permanentes.

§ 8º-A O disposto no § 8º deste preceito não afasta a aplicação das demais disposições deste artigo em relação às operações com etanol. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021)

Nota Informare - Acrescentado o § 8º-A ao Art. 132 pelo Decreto nº 879, de 31.03.2021.

§ 9° A Secretaria de Estado de Fazenda, pelas unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente, a qualquer tempo poderá suspender ou cassar regime especial concedido nos termos deste artigo, sempre que constatada irregularidade fiscal do contribuinte ou artifício envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário, com restabelecimento da obrigação de recolhimento do imposto a cada operação e/ou prestação.

Nota Informare - Alterado o § 9º do Art. 132 pelo Decreto nº 1.720, de 04.12.2018.

§ 9º-A Nas hipóteses em que for necessária a formalização da opção de que trata o inciso IV do § 3º deste preceito, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do regime especial previsto neste artigo encaminhar à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP via e-Process, o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas.

Nota Informare - Acrescentado o § 9º-A do Art. 132 pelo Decreto nº 13, de 30.01.2019; efeitos a partir de 01.02.2019.

§ 9º-B A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no inciso IV do § 3º deste preceito implica a imediata suspensão da aplicação do regime especial previsto neste artigo, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação.

Nota Informare - Acrescentado o § 9º-B do Art. 132 pelo Decreto nº 13, de 30.01.2019; efeitos a partir de 01.02.2019.

§ 10. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo.

Subseção II
Do Regime de Estimativa

Art. 133 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco. (cf. inciso III do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não for revisto pelo fisco.

§ 2° O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderão ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3° Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações e/ou prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado.

Art. 134 Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.

§ 1° O prazo para recolhimento do imposto será fixado em ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° Na hipótese em que o documento de arrecadação seja disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte observará o prazo nele fixado.

§ 3° O enquadramento no regime de estimativa não libera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação. (cf. § 2° do art. 30 da Lei n° 7.098/98)

Art. 135 O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração do ICMS de acordo com o regime pertinente à sua atividade econômica.

§ 1° A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado na forma do caput deste artigo, será:

I – se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – respeitado o disposto no § 4° deste artigo, se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros.

§ 2° A compensação de que trata o inciso II do § 1° deste artigo poderá ser efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que:

I – o contribuinte tenha entregado, no prazo, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista nos artigos 441 a 447, conforme critério estabelecido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado, devidas no período a que corresponder o referido documento;

II – a análise do documento mencionado no inciso I deste parágrafo demonstre liquidez do saldo apurado pelo contribuinte.

§ 3° Suspensa a aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

I – se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

II – se favorável ao contribuinte:

a) respeitado o disposto no § 4° deste artigo, compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS – quadro “Créditos do Imposto – Outros Créditos” com a expressão “Excesso de Estimativa”;

b) restituída, a requerimento do contribuinte e após autorização expressa, observado o disposto no § 5° deste artigo, nos casos de cessação de atividade.

§ 4° O Superintendente de Informações da Receita Pública poderá autorizar que o contribuinte efetue a compensação de que tratam o inciso II do § 1° e a alínea a do inciso II do § 3°, ambos deste artigo, previamente à realização de levantamento fiscal, devendo, porém, remeter os documentos que embasaram a autorização à Superintendência de Fiscalização – SUFIS para inclusão do contribuinte em programa de fiscalização.

§ 5° Não será autorizada a restituição prevista na alínea b do inciso II do § 3° deste artigo sem prévio levantamento fiscal.

Art. 136 O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério:

I – promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

II – rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;

III – promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

Parágrafo único. Fica vedado o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa fixa para fins de fruição do incentivo cuja utilização seja incompatível com o aludido regime.

Art. 137 Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido de revisão ao coordenador pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM

§ 1° Do resultado do pedido de revisão caberá recurso ao Superintendente de Informações do ICMS, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do resultado da revisão.

§ 2° Em cada semestre civil, serão admitidos um único pedido de revisão e um recurso contra o respectivo resultado.

§ 3° Os pedidos de revisão e o recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, observados os prazos e a forma estabelecidos em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 138 O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá:

I – recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, nos prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – de acordo com as operações e/ou prestações que realizar:

a) emitir os documentos previstos no artigo 174;

b) escriturar os livros previstos no artigo 388;

III – semestralmente, apresentar ao fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se referem os artigos 441 a 447.

§ 1° O livro Registro de Apuração do ICMS será escriturado semestralmente, englobando todas as operações e/ou prestações realizadas no período.

§ 2° Suspensa a aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento das obrigações previstas no inciso III do caput e no § 1°, ambos deste artigo.

Art. 139 Fica vedada ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive daqueles referentes à aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS.

Subseção III
Das Disposições Comuns aos Regimes de Apuração Normal e de Estimativa

Art. 140 Nos casos em que, nos termos deste regulamento, for conferida ao estabelecimento destinatário a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas ou a serviços tomados, serão observadas as seguintes disposições:

I – o imposto a pagar será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos” – com a expressão, conforme o caso, “Entrada com Imposto a Pagar” ou “Serviço Tomado com Imposto a Pagar”;

II – o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias e/ou serviços forem recebidos no estabelecimento ou por eles adquiridos.

Parágrafo único. O estatuído neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo diferimento do imposto.

Art. 141 As diferenças do imposto, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos” – com a expressão “Diferenças Apuradas”, consignando-se, em “Observações”, as respectivas origens.

Seção III
Do Regime de Estimativa Segmentada, do Regime de Estimativa por Operação e do Regime de Estimativa por
Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Subseção I
Das Disposições Gerais relativas ao Regime de Estimativa Segmentada, ao Regime de Estimativa por Operação e
ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Art. 142 Nos termos deste regulamento e de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a apuração do imposto poderá, ainda, ser efetuada mediante regime de estimativa por operação ou prestação, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: (cf. inciso V do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

I – prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; (cf. alínea a do inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

II – a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária. (cf. alínea b do inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

Subseção II
Do Regime de Estimativa Segmentada

Art. 143 Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS de que trata este capítulo, mediante a edição de normas complementares, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE selecionada, efetuem o recolhimento do imposto, por regime de estimativa, exclusivamente pelas operações ou prestações indicadas. (cf. inciso V do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção alcança, exclusivamente, o imposto devido em decorrência das operações e/ou prestações realizadas pelo próprio contribuinte, ficando vedada a inclusão, no montante estimado, do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 2° O recolhimento do montante estimado não implica encerramento da fase tributária, incumbindo ao contribuinte efetuar a apuração do complemento trimestral de estimativa segmentada a recolher, em consonância com o disposto no artigo 145.

§ 3° Ressalvado o disposto nos artigos 150 e 150-A, para enquadramento do estabelecimento no regime de que trata esta subseção, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará portaria disciplinando:

Nota Informare - Alterado o § 3º pelo Decreto nº 2.477, de 31.07.2014.

I – as CNAE cujos contribuintes nelas enquadrados ficarão submetidos ao regime de estimativa de que trata esta subseção;

II – a relação dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção;

III – respeitado o disposto no § 1° deste artigo, as operações e/ou prestações realizadas pelos estabelecimentos enquadrados na forma indicada no inciso II deste parágrafo que serão alcançadas pelo regime de estimativa de que trata esta subseção;

IV – o percentual de carga tributária a ser aplicado sobre o valor contábil das saídas do mês imediatamente anterior;

V – a fixação do período de recolhimento que não poderá ser inferior ao decêndio nem superior ao mês;

VI – respeitado o disposto nesta subseção, as demais condições que deverão ser observadas no processamento do aludido regime.

§ 4° Salvo disposição em contrário, para fins do disposto nesta subseção, será considerado:

I – como exercício financeiro o ano civil;

II – como período de apuração o trimestre civil.

§ 5° Na conveniência da Administração Tributária e respeitadas as especificidades de cada atividade econômica, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, considerar como exercício o semestre, o quadrimestre ou o trimestre do ano civil.

§ 6° Na hipótese de que trata o § 5° deste artigo, quando o exercício financeiro for fixado em quadrimestre, o período de apuração será bimestral.

§ 7° A publicação da portaria aludida no § 3° deste artigo implica o enquadramento do estabelecimento nela arrolado no regime de estimativa, nos termos desta subseção.

§ 8° O enquadramento no regime de que trata esta subseção não dispensa o estabelecimento do recolhimento dos adicionais a que se referem os §§ 7° e 8° do artigo 95 deste regulamento, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII, ou no inciso IV do referido artigo 95.

§ 9° Na hipótese de que trata o § 8° deste artigo, sem prejuízo do recolhimento do valor estimado, incumbe ao estabelecimento que efetuar operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII, ou no inciso IV do referido artigo 95 deste regulamento apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 10 Para os fins do disposto no § 9° deste artigo, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput do artigo 161, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo contribuinte nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a correspondente CNAE.

§ 11 Quando as mercadorias a que se refere o § 10 deste artigo forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais.

§ 12 O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 8° a 10 deste preceito, bem como o valor correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese prevista no § 11 deste artigo, deverão ser recolhidos no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, disciplinado nos artigos 131 e 132 destas disposições permanentes.

§ 13 O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista nos §§ 9° a 12 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95.

§ 14 O disposto no § 13 deste artigo não se aplica na hipótese de falta recolhimento ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 131 e 132.

§ 15 Incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do § 14 deste artigo e o efetivamente recolhido em consonância com o disposto nos §§ 9° a 12 deste artigo.

Art. 144 Para os fins do disposto nesta subseção, o valor total da estimativa fixa do exercício, exclusivamente para as operações e prestações consideradas na portaria editada em consonância com o disposto no § 3° do artigo 143, respeitará o informado à Secretaria de Estado de Fazenda pelo próprio contribuinte, validado pela Secretaria responsável pela gestão da respectiva atividade econômica. (cf. inciso V do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado dada pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar ajustes, para aproximação, do valor informado pelo contribuinte, bem como rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em bancos de dados próprios ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 2° Poderão, também, ser rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no § 3° do artigo 143, quando seu somatório, para o exercício, for inferior ao montante global da estimativa fixado no ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 3° A falta de informação do valor pelo contribuinte poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco.

Art. 145 O contribuinte, nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, deverá efetuar a apuração de que trata o artigo 131 deste regulamento, exclusivamente, em relação às operações e/ou prestações incluídas no regime de estimativa disciplinado nesta subseção.

§ 1° A diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo percentual do faturamento definido na portaria específica mencionada no § 3° do artigo 143, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, deduzida do crédito presumido de que tratam os §§ 2° e 3° deste artigo, deverá ser recolhida pelo contribuinte, a título de complemento trimestral de estimativa segmentada, no prazo fixado em normas complementares editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° Respeitado o disposto no artigo 146, fica o contribuinte autorizado a deduzir, a título de crédito presumido, o montante correspondente ao percentual definido na portaria específica do valor da diferença apurada na forma do § 1° deste artigo.

§ 3° O crédito presumido de que trata o § 2° deste artigo deverá ser fixado mediante resolução editada pelo Conselho competente, nos termos da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003.

§ 4° Fica, ainda, vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores estimados no trimestre, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações ou prestações de serviços submetidas ao aludido regime, no período de apuração considerado.

§ 5° Para fins do disposto nos §§ 2° e 3° ou do § 4° deste artigo, o contribuinte lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, em cada apuração trimestral, conforme a hipótese:

I – como outros créditos, o total do valor obtido em consonância com o § 2° e, quando for o caso, com o § 3° deste artigo, anotando como origem: “crédito presumido – percentual de diferença de estimativa – art. 145, § 5°, I, do RICMS/MT c/c Portaria n° _____/____-SEFAZ”;

II – como outros débitos, a diferença negativa entre o imposto a recolher, apurado pelo regime normal, na forma do artigo 131, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, anotando como origem: “ajuste de estimativa – art. 145, § 5°, II, do RICMS/MT c/c Portaria n° _____/____-SEFAZ”.

§ 6° A publicação de resolução para reconhecimento do total do valor da renúncia do ICMS, decorrente do disposto no § 2° deste artigo, é condição indispensável à fruição, pelo estabelecimento, do crédito previsto no referido preceito, bem como no § 3°, também deste preceito.

§ 7° As Secretarias de Estado, responsáveis pela gestão da atividade econômica explorada pelos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção, ficam obrigadas a editar, a cada ano, a resolução exigida no caput deste artigo.

Art. 146 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção deverá, também, efetuar recolhimento de valor ao Fundo de Desenvolvimento setorial que seja vinculado à Secretaria mencionada no caput do artigo 144 e que tenha por objeto a atividade econômica do contribuinte.

§ 1º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda determinará, na portaria citada no § 3° do artigo 143, o valor ou critério para sua fixação, as condições e o prazo para efetivação do recolhimento exigido no caput deste artigo.

Nota Informare - Renumerado o Parágrafo único do Art. 146 para o § 1º pelo Decreto nº 246, de 08.09.2015.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo 150, a partir de 1º de setembro de 2015.

Notas Informare - Alterado o §2º ao Art. 146 pelo Decreto nº 246, de 08.09.2015.

Art. 147 O encerramento da fase tributária, pertinente às operações ou prestações incluídas no regime de estimativa de que trata esta subseção, fica condicionado à observância do que segue:

I – efetivação do recolhimento dos valores devidos a título de estimativa segmentada, relativos ao ICMS, no trimestre;

II – efetivação do recolhimento dos valores devidos ao Fundo de Desenvolvimento, nos termos do artigo 146, no trimestre;

III – efetivação do recolhimento do complemento trimestral de estimativa segmentada, apurado na forma do caput e dos §§ 1° a 3° do artigo 145.

§ 1° Em relação às mercadorias ou prestações de serviço incluídas no regime de que trata esta subseção, também submetidas ao regime de substituição tributária, o contribuinte fica, ainda, obrigado ao recolhimento do imposto pelo qual se tornou responsável como substituto tributário, nos termos da legislação vigente.

§ 2° Salvo disposição expressa em contrário, constante da portaria editada em conformidade com o § 3° do artigo 143, o enquadramento no regime de estimativa de que trata esta subseção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, não alcançadas pelo aludido regime.

§ 3° Não ocorrerá encerramento da cadeia tributária em relação às mercadorias recebidas por estabelecimento deste Estado, em transferência, originárias de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que serão aplicadas as disposições do Anexo X deste regulamento, bem como o disposto em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar o cálculo do valor complementar a ser recolhido pelo destinatário mato-grossense.

Art. 148 Verificada a falta de recolhimento de parcela de estimativa relativa ao ICMS, ou da fração devida ao Fundo de Desenvolvimento pertinente, ou do complemento trimestral de estimativa segmentada, na forma estatuída nesta subseção, ou o recolhimento a menor em qualquer das hipóteses, ou, ainda, o descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação tributária, inclusive quanto ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária ou pelas demais operações ou prestações realizadas, o estabelecimento ficará sujeito a:

I – inicialmente: suspensão do aludido regime, até que haja a regularização da pendência, desde que não ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, período durante o qual será respeitado odisposto nos §§ 1° e 2° deste artigo;

II – após decorrido o prazo fixado no inciso I deste artigo: cassação do referido regime, observado o estatuído no § 3° também deste preceito.

§ 1° A aplicação da suspensão mencionada no inciso I do caput deste artigo obrigará o estabelecimento a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação comum, aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 2° Os recolhimentos efetuados em consonância com o disposto no § 1° deste artigo, cujos valores excederem ao montante da estimativa, fixado para o período, não ensejarão ao estabelecimento direito de restituição ou compensação de qualquer importância, ainda que, posteriormente, restabelecido o aludido regime.

§ 3° A cassação do estabelecimento do regime de que trata esta subseção, nos termos do inciso II do caput deste artigo, poderá, também, acarretar as seguintes consequências:

I – cada estabelecimento mato-grossense, indicado na portaria citada no § 3° do artigo 143, responde, solidariamente, com os demais, nela mencionados, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos;

II – a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar, entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida no § 3° do artigo 143, o rateio proporcional do valor correspondente à parcela eventualmente não recolhida por qualquer deles.

§ 4° Verificada a regularização das pendências mencionadas no caput deste artigo antes da hipótese prevista no inciso II do § 3º também deste preceito, a critério da gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SUFIS/SARP, poderá ser restabelecido o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa de que trata esta subseção.

Nota Informare - Alterado o §4 º do Art. 148 Decreto nº 246, de 08.09.2015.

§ 5° Ocorrida a cassação do regime, conforme disposto no inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento somente poderá ser reenquadrado após decorridos 3 (três) meses do saneamento dos motivos que levaram à cassação, condicionado à obtenção eletrônica de Certidão Negativa de Débitos referente ao ICMS e IPVA para fins gerais.

§ 6° Em caso de reincidência na irregularidade prevista no inciso II do caput deste artigo, o prazo para reenquadramento fixado no § 5° também deste preceito será contado em dobro.

§ 7° O reenquadramento da empresa no regime de que trata esta subseção entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato que o estabelecer.

Art. 149 Incumbe à gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SUFIS/SARP, o controle e a fiscalização dos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção, bem como a aplicação da respectiva suspensão, cassação e/ou restabelecimento do enquadramento, nos termos do artigo 148.

Nota Informare - Alterado o Art. 149 pelo Decreto nº 246, de 08.09.2015.

Parágrafo único. É dever da GIEF/SUIC comunicar à Secretaria responsável pela gestão da atividade econômica explorada pelo estabelecimento a aplicação da suspensão, da cassação ou do restabelecimento do respectivo regime de estimativa.

Art. 150 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 150 pelo Decreto nº 582, de 24.05.2016.

Art. 150-A A partir de 1° de janeiro de 2014, para fins de aplicação do regime de estimativa previsto nesta subseção, em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, enquadrados na CNAE 4623-1/03, exclusivamente em relação a operações de saída interestadual de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, deverão ser observadas as disposições deste artigo.

§ 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa, na hipótese prevista no caput deste artigo, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, estavam enquadrados no referido regime, nos termos de portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, referente ao exercício financeiro de 2013.

§ 2° Os contribuintes a que se refere o § 1° deste preceito deverão recolher, mensalmente, a título do regime de estimativa de que trata esta subseção os valores fixados para recolhimento mensal no exercício anterior, corrigidos monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor - INPC.

§ 3° Em decorrência do disposto no § 2° deste artigo, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2014, não poderá ser inferior a R$ 8.507.974,91 (oito milhões, quinhentos e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), exclusivamente em relação às operações de saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, conforme previsto no caput deste artigo.

§ 4° O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2° e 3° deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte, individualmente, e do segmento, em seu conjunto, no regime de estimativa de que trata este artigo.

§ 5° Sem prejuízo do disposto no § 4° deste preceito, são, também, condições necessárias para a manutenção do regime de estimativa de que trata este artigo:

I - o contribuinte, individualmente, e o segmento, em seu conjunto, por intermédio de sua entidade representativa, deverão aderir ao regime de que trata este artigo, aceitando os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos §§ 2° e 3° deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individual e global fixados;

II - os valores fixados na forma dos §§ 2° e 3° deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, individualmente, e o segmento, em seu conjunto, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplentes;

III - ressalvadas as disposições do inciso IV do § 6° deste artigo, aos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2° e 3°, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada.

§ 6° Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte deverá atender o que segue:

- efetuar a apuração do imposto devido pelo regime de apuração normal, em cada mês, conforme preconizado no artigo 131 deste regulamento;

II - apurar e recolher, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma do § 2° deste artigo, e o valor a recolher obtido em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês;

III - apurar o imposto, considerando a carga tributária a que se refere o § 7° deste artigo;

IV - observado o disposto no § 5° deste artigo e respectivos incisos, a diferença mencionada no inciso II deste parágrafo, em sendo negativa, poderá ser transferida para o mês seguinte, para fins de compensação.

§ 7° A carga tributária do regime de estimativa previsto para os contribuintes definidos no caput deste artigo será correspondente àquela disposta no artigo 1° do Anexo VII e no artigo 2° do Anexo VI deste regulamento, para os contribuintes enquadrados nas disposições dos referidos preceitos e nas operações previstas no caput deste artigo.

§ 8° Fica vedado aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo, acumular benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre o segmento, salvo para fins de cálculo da carga tributária prevista no § 7° deste artigo.

§ 9° Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças mensais positivas, deverão ser efetuados até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao mês de referência.

§ 10. O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo, não dispensa o contribuinte do cumprimento das exigências fixadas pelos Fundos definidos nas legislações específicas de cada segmento.

§ 11. A gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à SUFIS/SARP/SEFAZ, fará acompanhamento e fiscalização das apurações mensais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, na forma do § 1° deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no § 3°, também deste artigo. 

Nota Informare - Alterado o § 11 do Art. 151 pelo Decreto nº 246, de 08.09.2015.

§ 12.Incumbe, ainda, à unidade prevista no § 11:

Nota Informare - Alterado o § 12 do Art. 151 pelo Decreto nº 246, de 08.09.2015.

I - acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos, transferências ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2° a 10 deste preceito;

II - adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa;

III - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa e inclusão no regime de recolhimento carga a carga, comunicando a ocorrência à respectiva Entidade representativa do segmento das atividades compreendidas na CNAE referida no caput deste artigo;

IV - processar a análise e decidir pedido de inclusão ou exclusão de contribuinte no regime, bem como de revisão de valores estimados na forma deste artigo.

§ 13. O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata este artigo, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 14. Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 15. A aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.

§ 16. Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as saídas das mercadorias arroladas no caput deste preceito, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

§ 17. O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte a que se refere o caput deste preceito será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma ou fibrilha de algodão, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de que trata este artigo.

§ 18. O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 19. Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições dos demais artigos desta subseção, dispensada a publicação de portaria exigida no § 3° do artigo 143 e facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir distorções na respectiva aplicação.

 

Subseção III
Do Regime de Estimativa por Operação

Art. 151 - A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta subseção. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 777 e 781 destas disposições permanentes, bem como em decorrência do disposto no Anexo X deste regulamento, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

§ 2° O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 153.
 
Art. 152 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo 151 será determinada na forma dos artigos 777 ou 781 destas disposições permanentes, ou do artigo 2° do Anexo X, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se à operação ou à prestação acobertada por Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos incisos VIII, IX, X e XI do artigo 174 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registradas nos sistemas eletrônicos fazendários.

I - operações com veículos automotores novos e usados, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1º do artigo 22 do Anexo V deste regulamento;

Nota Informare - Acrescentado o inciso I ao § 2º ao Art. 152 pelo Decreto nº 1.128, de 01.08.2017.

§ 3° Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou considerar mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1° deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. § 1° do art. 17-D e inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 4° Observado o disposto no inciso I do § 3° do artigo 153, a estimativa por operação será determinada pela aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do artigo 95 deste regulamento.
 
 
Art. 153 Na forma deste artigo, o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
 
§ 1° A ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas no § 1° do artigo 788, relativamente à estimativa por operação, descaracteriza o encerramento da cadeia tributária.
 
§ 2° O sujeito passivo que não optar pelo encerramento da cadeia tributária mediante estimativa por operação, deverá:
I – elaborar a escrituração fiscal digital para o respectivo período de apuração do imposto devido, determinando o seu montante mediante aplicação das disposições dos artigos 777 e 781 destas disposições permanentes e do Anexo X, hipótese em que será observada a margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos 12 (doze) meses em relação a cada mercadoria, a qual não será inferior à indicada no Anexo XII para a respectiva CNAE;

II – adotar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, para acobertar as respectivas operações de saída ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a partir do correspondente período de apuração;

III – recolher, alternativamente, pelo documento de arrecadação pertinente:

a) o imposto apurado pelo sujeito passivo em lançamento por homologação, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, sob regime de apuração normal;

b) a estimativa por operação e o seu complementar, lançados de ofício, cujos valores devem ser deduzidos do montante do imposto a recolher, apurado pelo sujeito passivo, em lançamento por homologação, na forma do inciso I deste parágrafo, sob regime de apuração normal;

IV – elaborar demonstrativo da apuração da margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores, em relação a cada mercadoria;

V – impugnar a exigência na forma dos §§ 4° a 6° deste artigo;

VI – apurar, na escrituração de que trata o inciso I deste parágrafo, o efetivo valor do crédito indevido a que se refere o inciso II do § 3° deste artigo, bem como o complemento do imposto a que se refere o inciso III do referido § 3°;

VII – manter registro permanente da situação mensal dos estoques de mercadorias ou bens, registrando e informando a respectiva posição no último dia do período de apuração, mediante escrituração fiscal digital, ainda que no período de apuração subsequente não faça a apuração de que tratam este parágrafo e o § 8° deste artigo.
 
§ 3° Observado o preconizado nos §§ 1° e 2° do artigo 154, o complementar da estimativa por operação será exigido, de ofício, na forma estatuída no artigo 788 destas disposições permanentes ou no artigo 7° do Anexo X, conforme o caso, bem como nas seguintes hipóteses:

I – carga tributária superior àquela indicada no § 4° do artigo 152;

II – exigência de crédito irregular, conforme estatuído no caput do artigo 100;

III – complemento de imposto devido a título de substituição tributária.
 
 § 4° A impugnação de lançamento de estimativa por operação deverá ser instruída com a demonstração do redutor de que tratam os §§ 1° a 3° do artigo 152, hipótese em que se aplicam à decisão que indeferir o pedido as disposições previstas no inciso V do § 1° e nos §§ 13 e 14 do artigo 788 destas disposições permanentes.
 
§ 5° A impugnação do redutor a que se refere o § 4° deste artigo não caracteriza a opção pelo não encerramento da cadeira tributária de que trata o § 6°, também deste artigo.
 
§ 6° A impugnação específica interposta pelo sujeito passivo em relação à parcela ou à modalidade de exigência do imposto englobado pela estimativa por operação na forma indicada no artigo 151 ou de exigência determinada em consonância com o artigo 152, deve ser instruída na forma dos incisos I a IV e VI do § 2° deste artigo.
 
§ 7° Nas hipóteses abaixo e no caso do § 5° deste artigo, para instruir o pedido, o valor da estimativa por operação será recolhido pelo fixado, de forma provisória, com base na média da exigência tributária efetuada no respectivo semestre do ano imediatamente anterior, determinada considerando o total lançado, devidamente atualizado segundo a tabela de correção monetária vigente, ainda que não recolhido, pertinente às exigências tributárias indicadas no § 1° do artigo 151:

I – regularização de débitos já quitados;

II – dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;

III – reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;

IV – cumprir ordem judicial;

V – reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;

VI – corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.
 
§ 8° Quanto ao item de estoque registrado na forma do inciso VII do § 2° deste artigo, em relação ao qual tenha ocorrido o encerramento da fase tributária por ocasião da respectiva entrada ou operação anterior ao período de apuração de que trata o inciso I do referido parágrafo:

I – o estorno de débito para caracterizar a respectiva saída não tributada será promovido tomando por base o item mais antigo adquirido;

II – é obrigatória sua demonstração e registro na escrituração fiscal digital do período de apuração imediatamente anterior àquele objeto de apuração na forma do § 2° deste artigo;

III – deverá ser mantido registro permanente da situação mensal dos respectivos estoques, informado mensalmente na Escrituração Fiscal Digital, ainda que o sujeito passivo no período de apuração subsequente abandone a apuração do imposto na forma do § 2° deste artigo.
 
Art. 154 Aplicam-se à estimativa por operação, no que couberem, as disposições:

I – do artigo 789, quando o contribuinte tenha optado pelo encerramento da fase tributária na forma do artigo 153;

II – dos Capítulos V e VI do Título VII da Parte Geral deste regulamento.
 
§ 1° Observado o indicado no § 2° deste artigo, para englobar e substituir o disposto nos incisos I a III do § 3° do artigo 153, poderá ser realizada exigência estimada do complementar da estimativa por operação, mediante lançamento, de ofício, que observe o seguinte:

I – cálculo efetuado segundo as disposições do artigo 151 e inciso II deste parágrafo;

II – base de cálculo determinada por margem de valor agregado equivalente a 1/3 (um terço) do respectivo percentual indicado nos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI.
 
§ 2° Na forma disciplinada no § 1° deste artigo, o valor estimado do complementar não engloba o complementar de que trata o artigo 788 e alcança, exclusivamente, aquele indicado nos incisos I a III do § 3° do artigo 153.

§ 3° A estimativa por operação e seu complementar serão recolhidos no prazo indicado no artigo 784 destas disposições permanentes.  

Art. 155 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.

§ 1° Fica excluído do regime de tributação a que se refere esta subseção, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:

I – cujo redutor a que se refere o artigo 152, verificado para o período de apuração, seja superior a 95% (noventa e cinco por cento);

II – que realize, exclusivamente, operação isenta, conforme indicado no Anexo IV, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de 95% (noventa e cinco por cento) da respectiva atividade do estabelecimento;

III – que realize, exclusivamente, operações não tributadas;

IV – expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 777 a 780 e artigos 781 a 802 destas disposições permanentes;

V – cuja CNAE foi excluída, de ofício, para atender as disposições dos incisos I a IV deste parágrafo, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses enquadrados na mesma Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE;

VI – mediante prévia notificação ao sujeito passivo de ato conjunto de Gerente e do Superintendente de Informações do ICMS ou de Gerente e do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, para viger no período de apuração seguinte, hipótese em que será obrigatória a adoção da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
 
§ 2° O imposto será estimado na forma desta subseção, excluindo-se as operações e prestações cuja codificação fiscal da operação e prestação corresponda a operações e prestações eventuais, tais como a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, que possuam comprovado registro de passagem no trânsito de mercadorias e devam retornar ao estabelecimento em prazo certo, também devidamente comprovado.

§ 3° A vedação de que tratam o caput e o § 1° deste artigo abrange também o lançamento, de ofício, da antecipação a que se referem os artigos 777 a 780 e artigos 781 a 802 destas disposições permanentes, bem como o Anexo X combinado com o artigo 60 do Anexo V deste regulamento.

§ 4° As disposições do § 8° do artigo 153 aplicam-se, inclusive, na hipótese de adoção da medida prevista no § 1° deste artigo.

§ 5° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar a forma de apuração e recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, na hipótese prevista no caput deste artigo.  

Art. 156 O estabelecimento detentor de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais", usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, e que adote Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá, na forma deste artigo, no mês de dezembro de cada ano, optar pelo regime de apuração da estimativa por operação mediante autolançamento por verificação eletrônica programada.

§ 1° A opção de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

I – à prévia comunicação e registro perante os sistemas eletrônicos da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR;

II – à entrega regular e tempestiva dos arquivos referentes à Escrituração Fiscal Digital – EFD, pertinentes a cada período de apuração, como condição para manutenção da opção;

III – à irretratabilidade da opção dentro do ano calendário em que vigerá;

IV – à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso;

V – à adesão e aceitação do disposto neste artigo e em normas complementares editadas.
 
§ 2° Para fins da formalização da comunicação exigida no inciso I do § 1° deste artigo, será observado o que segue:

I – a comunicação prévia deverá ser efetuada, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, à Secretaria de Estado de Fazenda, por requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do ano seguinte ao da formalização do pedido.
 
§ 3° A omissão ou falta de entrega tempestiva dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital suspende, de ofício, a opção de que trata este artigo, submetendo o respectivo período de apuração ao regime a que se referem os artigos 151 a 155 e demais disposições deste regulamento.

§ 4° A falta de entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, por dois períodos de apuração continuados ou três períodos de apuração alternados, implica o cancelamento, de ofício, da opção de que trata este artigo, hipótese em que o período de apuração intempestivo ou omisso fica submetido ao tratamento previsto nos artigos 151 a 155 e demais disposições deste regulamento.

§ 5° Será pago no prazo estatuído no artigo 784 destas disposições permanentes o imposto a recolher, apurado pelo sujeito passivo na forma deste artigo, aplicando-se ao pagamento as regras de recolhimento vigentes para o lançamento de ofício, previsto nos artigos 151 a 155.

§ 6° O encerramento da cadeia tributária, relativamente ao período de apuração para o qual vigore a opção de que trata o caput deste artigo, fica condicionado à observância, na respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD, dos procedimentos fixados nos incisos deste parágrafo:

I – determinar a base de cálculo e o imposto debitado estimado pelas saídas do período de apuração, mediante:

a) aplicação, no mínimo, da margem de valor agregado indicada no Anexo XI sobre as entradas;

b) observação do valor mínimo a que se refere o artigo 88 destas disposições permanentes, quando o montante de que trata a alínea a deste inciso for inferior a ele;

II – apurar o crédito do imposto, observando as disposições do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004;

III – emitir Notas Fiscais para acobertar as saídas de mercadorias, consoante o preconizado no artigo 787 destas disposições permanentes;

IV – determinar, de forma estimada, o imposto a ser retido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, mediante aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo, sem qualquer dedução do imposto devido na operação própria, consoante o que determina o inciso III também deste parágrafo;

V – registrar, no item 2 – "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS de que tratam o inciso XI do artigo 388 e o artigo 398 deste regulamento, o imposto debitado, determinado na forma do inciso I deste parágrafo;

VI – recolher o imposto apurado na Escrituração Fiscal Digital mediante documento de arrecadação enviado ou disponibilizado, de ofício, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, no mesmo prazo, forma e condições aplicáveis às exigências tributárias efetuadas na forma desta subseção e do artigo 784.
 
§ 7° Nos termos do inciso VI do § 6° deste artigo, o estabelecimento optante efetuará o pagamento do imposto em documento de arrecadação que contenha o montante apurado na respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD, no prazo indicado no artigo 784 e demais disposições desta subseção.

§ 8° A cada período de apuração, imediatamente após a expiração do prazo de entrega dos arquivos referentes à respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD, será realizado pela gerência com atribuições regimentares pertinentes o cruzamento eletrônico de dados com o objetivo de apurar omissão, inexatidão, imperfeição, erro, inconsistência, anomalia ou diferença pertinente ao imposto apurado pelo sujeito passivo em cada período de apuração, hipótese em que a exigência tributária complementar será realizada, de ofício, considerando as regras estabelecidas e prazos fixados nos artigos 151 a 155.

§ 9° A verificação e exigência de que trata o § 8° deste artigo será realizada mediante emissão de documento de arrecadação para recolhimento do complementar do imposto, disponibilizado ou remetido na forma do inciso VI do § 6° também deste artigo, devidamente acrescido dos encargos moratórios e/ou penalidade pecuniária, conforme o caso.

§ 10 O disposto neste artigo não prejudica ou afasta a aplicação, exigência ou incidência da substituição tributária nas operações e prestações em que o estabelecimento optante for o sujeito passivo substituído, obrigando o estabelecimento a observar o estatuído no inciso V do § 6° deste artigo, quando funcionar como substituto tributário do destinatário.

Subseção IV
Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

Nota Informare - Alterado o Caput do Art. 157 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:

I - operações com veículos automotores novos e usados, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1º do artigo 22 do Anexo V deste regulamento;

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 2º do Art. 157 pelo Decreto nº 1.128, de 01.08.2017.

II – operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;

III – operações com cigarros, fumo e seus derivados;

IV – operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 463 destas disposições permanentes e com biodiesel – B100;

V – operações com energia elétrica;

VI – saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1° do Anexo V deste regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos;

VII – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso VII do Art. 157 pelo Decreto nº 1.122, de 01.08.2017; retroagindo seus efeitos a partir de 28.12.2016.

a) subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo X;

b) subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo X;

c) subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I e subitens 19.2.1, 19.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX do Apêndice que integra o Anexo X;
d) subitens do item 16.1 da Seção I e subitens do item 16.2 da Seção II, ambas do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo X;

e) subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo X;

f) subitens do item 22.1 do Capítulo XXII do Apêndice que integra o Anexo X;

VIII – operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 51 do Anexo V deste regulamento.

IX - operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

Nota Informare - Acrescentado o inciso IX ao § 2º do Art. 157 pelo Decreto nº 28.12.2016.

X - aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo imobilizado ou ao uso e consumo de estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em código integrante das Divisões 41, 42 e 43 da Seção "F" (Construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Nota Informare - Acrescentado o inciso X ao § 2º do Art, 157 pelo Decreto nº 903, de 29.03.2017.

§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.

§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.

§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

§ 6°  Revogado.

Nota Informare – Revogado o § 6º pelo Decreto nº 786/2016.

§ 7° Em caráter excepcional, em relação às operações de aquisição de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados no § 1° do artigo 50 do Anexo V, aplicam-se as disposições do referido artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

Nota Informare - Acrescentado o §7º Art. 157 pelo Decreto nº 751, de 30.11.2016.

Art. 157-A O benefício do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção será fruído com a observância do que segue:

Nota Informare - Acrescentado o Art. 157-A pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

I - para os recolhimentos efetuados até o último dia útil do mês do vencimento do prazo fixado no § 1° do artigo 167: a carga tributária da operação corresponderá à aplicação do percentual previsto no Anexo XIII deste regulamento, multiplicado pelo coeficiente 1 (um inteiro);

II - para os recolhimentos efetuados após o transcurso do prazo fixado no inciso I deste artigo: a carga tributária da operação corresponderá à aplicação do percentual previsto no Anexo XIII deste regulamento, multiplicado pelo coeficiente 1,1 (um inteiro e um décimo).

Parágrafo único A autorização para fruição do benefício nos termos do inciso I do caput deste artigo:

I - não modifica o vencimento do prazo regulamentar para recolhimento do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, previsto no § 1° do artigo 167;

II - não implica dispensa da obrigação de recolher os acréscimos legais pertinentes pelo atraso do recolhimento, na forma fixada neste regulamento.

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII, multiplicado pelo coeficiente de que trata o artigo 157-A.

Nota Informare - Alterado o Caput do Art. 158 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue:

I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento;

II – contribuintes enquadrados nas CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2123-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 e 4771-703: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 13 do Anexo V deste regulamento;

III – contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo V deste regulamento.

§ 2°-A Em relação às hipóteses arroladas nos incisos do § 2° deste artigo, serão também aplicados os multiplicadores fixados nos incisos no caput do artigo 157-A destas disposições permanentes, respeitadas as condições previstas naqueles incisos.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º-A ao Art. 158 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 3° A aplicação da carga tributária média implica:

I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo;

II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

§ 4° Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 6° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário.

§ 5° A tributação na forma desta subseção não dispensa o destinatário da mercadoria do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, observado o disposto no artigo 171.

§ 6° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:

I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;

III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.

§ 7° Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 5° do artigo 157, em substituição a percentual de margem de lucro fixado em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado pelo Estado de Mato Grosso com uma ou mais unidades federadas, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, conforme Anexo XIII e artigo 157-A, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta subseção, com observância do que segue:

Nota Informare - Alterado o § 7º do Art. 158 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

I - será obrigatório o recolhimento do montante apurado pelo regime de estimativa simplificado, quando o valor do imposto obtido mediante a aplicação deste regime resultar superior;

II - a equalização prevista no caput deste parágrafo é faculdade outorgada ao contribuinte, não autorizando restituição ou compensação de eventual diferença de valor retido e/ou recolhido a maior em decorrência da aplicação de percentual de margem de lucro fixado em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ.

§ 8° O disposto no § 7° deste artigo não se aplica em relação ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cujo lançamento será processado conforme segue:

I - na forma preconizada no artigo 161 ou 162, em relação às mercadorias arroladas nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III e na alínea a do inciso VII do caput do artigo 95;

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 8º do Art. 158 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

II - na forma preconizada no artigo 15 do Anexo X, em relação às mercadorias arroladas na alínea c do inciso III e nas alíneas c e d do inciso VII do caput do artigo 95.

Nota Informare - Alterado o inciso II do § 8º do Art. 158 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

§ 10 O disposto no § 9° deste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95 destas disposições permanentes. 

Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

§ 1° Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:

I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;

II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:

a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;

b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;

IV – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea deste inciso;

c) o imposto a que se refere a alínea deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;

V – a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas “Valor Contábil” e “Operações sem Crédito do Imposto – Outras”, anotando, na coluna “Observações”, o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;

VI – é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;

VII – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso VII do Art. 159 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

a) Revogado;

Nota Informare - Revogada a alínea "a" do inciso VII do Art. 159 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

1) Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 1 da alínea "a" do inciso VII do Art. 159 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

2) Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 2 da alínea "a" do inciso VII do Art. 159 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

3) Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 3 da alínea "a" do inciso VII do Art. 159 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

4) Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 4 da alínea "a" do inciso VII do Art. 159 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

5) Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 5 da alínea "a" do inciso VII do Art. 159 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

b) Revogado;

Nota Informare - Revogada a alínea "b" do inciso VII do Art. 159 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

c) Revogado;

Nota Informare - Revogada a alínea "c" do inciso VII do Art. 159 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 2° Ressalvado o preconizado no artigo 161, o disposto no § 1° deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do tributo, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.

§ 4° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 4º do Art. 159 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 5° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 5º do Art. 159 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 6° O disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 1° deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições que regem o recolhimento dos valores devidos em decorrência da aplicação do aludido regime.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º do Art. 159 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

Art. 160 Na hipótese de que trata o § 5° do artigo 157, serão observadas as disposições desta subseção e, especialmente, o estatuído neste artigo.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 160 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:

I –por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes;

Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 160 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

II – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso II do Art. 160 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea deste inciso.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.

§ 3° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso:

I – do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no artigo 162;

II – do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 171.

Art. 161 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011)

I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);

II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);

III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);

IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).

§ 1° Sem prejuízo do recolhimento do valor que resultar da aplicação do percentual previsto no Anexo XIII para a respectiva CNAE, na forma do artigo 158, em relação às operações com as mercadorias mencionadas nos incisos do caput deste artigo, deverá, ainda, ser recolhido o valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, referente à variação da alíquota de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95.

§ 2° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, em relação às mercadorias arroladas no caput deste preceito, nas seguintes hipóteses:

I – operações de importação do exterior;

II – mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.

§ 3° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 3º do Art. 161 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 4° O contribuinte mato-grossense deverá efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante a aplicação do percentual correspondente, conforme previsto no artigo 95 citado, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor equivalente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE.

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 161 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 5° Quando as mercadorias a que se refere o § 4° deste artigo forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual correspondente, conforme previsto no artigo 95 deste regulamento, diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais.

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 161 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 6° O recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 4° e 5° deste artigo, deverá ser efetuado no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal previsto nos artigos 131 e 132 destas disposições permanentes.

§ 7° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 7º do Art. 161 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 8° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 8º do Art. 161 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 9° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 9º do Art. 161 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 10 Independentemente de qualquer manifestação do interessado, a apuração e o recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, em relação às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, serão efetuados na forma prevista nos §§ 4°, 5° e 6° também deste artigo, quando for nulo o percentual fixado no Anexo XIII, pertinente à contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, indicado para a CNAE do contribuinte.

§ 11 O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista, conforme o caso, nos §§ 4° a 6° ou no § 10 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo.

Nota Informare - Alterado o § 11 do Art. 161 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 12 O disposto no § 11 deste artigo não se aplica na hipótese de falta recolhimento, ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 131 e 132.

§ 13 Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 13 do Art. 161 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

Art. 162 Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do artigo 161, quando produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, ainda, recolhido o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual correspondente, conforme previsto no artigo 95 deste regulamento, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I a IV docaput do artigo 161, somado das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 162 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 2° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento.

§ 3° O recolhimento exigido no § 1° ou no § 2° deste artigo será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line próprios, observado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - GRRP/SUIRP, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 162 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 4° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas nos incisos do caput do artigo 161. 

Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:

I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;

II – cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

III – produtores agropecuários, enquadrados como microprodutores, pequenos produtores ou produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a pessoa jurídica, ou pessoas jurídicas.

IV – enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, hipótese em que será aplicado o regime de apuração normal, previsto no artigo 131 deste regulamento.

V - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em subclasse integrante das Divisões 18, 33, 36, 37, 39, 53, 55, 58, 59, 62 e 63, ou das Seções K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T e U da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

Nota Informare - Acrescentado o Inciso V ao Art. 163 pelo Decreto nº 1.373, de 06.03.2018; Efeitos a partir de 01.03.2018.

VI - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2212-9/00 ou 4520-0/06.

Nota Informare - Acrescentado o Inciso VI ao Art. 163 pelo Decreto nº 1.373, de 06.03.2018; Efeitos a partir de 01.03.2018.

VII - cuja atividade econômica principal não esteja enquadrada na Seção "G" - "Comércio; Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas" - da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Nota Informare - Acrescentado o inciso VII ao Art. 163 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 1° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá promover a exclusão de contribuinte, de ofício, do regime de estimativa simplificado, inclusive nas hipóteses em que houver discordância e/ou questionamento quanto a qualquer disposição deste regulamento ou que esteja encartada na legislação tributária, que rege a apuração do valor do imposto devido pelo aludido regime.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 163 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 2° Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

§ 3° O valor do imposto recolhido nos termos do § 2° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.

§ 4° Serão observadas, no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 3° deste artigo, as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 5° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, em decorrência do preconizado no § 5° do artigo 157, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do § 1° do artigo 160 para o cálculo do respectivo valor.

§ 5º-A O regime de que trata esta subseção também não se aplica aos contribuintes arrolados no inciso I do caput deste artigo, em relação às operações internas, sujeitas ao regime de substituição tributária, hipóteses em que deverá ser observado o disposto no artigo 17 do Anexo X.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º-A pelo Decreto nº 1.173, de 28.08.2017; retroagindo seus efeitos a 01.07.2012.

§ 5°-B Quando os contribuintes, excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto nos incisos II, V, VI ou VII do caput deste artigo, realizarem operações sobre as quais incide ICMS, serão observados, conforme o caso, os regimes e prazos de recolhimento pertinentes, conforme previstos na legislação tributária.

Nota Informare - Alterado o § 5º-B do Art. 163 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 6° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 6º do Art. 163 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 7° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 7º do Art. 163 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 8° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 8º do Art. 163 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 9° Revogado;

Nota Informare – Revogado o § 9º do Art. 163 pelo Decreto nº 786, de 28.12.2016

§ 10 Revogado;

Nota Informare – Revogado o § 10 do Art. 163 pelo Decreto nº 786, de 28.12.2016

§ 11 Nas hipóteses em que o contribuinte for excluído do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto nos incisos V ou VII do caput deste artigo, deverá apurar e declarar o imposto na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma dos artigos 131 e 132 das disposições permanentes deste regulamento.

Nota Informare - Acrescentado o § 11 ao Art. 163 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 12 O disposto no § 11 deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições que regem o recolhimento dos valores devidos em decorrência da aplicação do aludido regime.

Nota Informare - Acrescentado o § 12 ao Art. 163 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

Art. 164 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados no regime de estimativa simplificado deverão recolher o imposto em consonância com as disposições desta subseção.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 164 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 1° Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 164 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 2° Na hipótese de início de atividade, prevalecerá, para efeitos de enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, a CNAE principal constante da respectiva inscrição cadastral, ressalvada alteração, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3° A alteração da CNAE principal em que estiver enquadrado o contribuinte somente autorizará a mudança da faixa de carga tributária média após a comprovação da efetiva alteração da atividade econômica principal do estabelecimento.

§ 4° O contribuinte excluído, de ofício, do regime de que trata esta subseção, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 163, que, nos termos do § 3° deste artigo, promover, posteriormente, a alteração da respectiva CNAE principal para outra, não compreendida em hipótese de exclusão prevista nos demais incisos daquele parágrafo, ficará submetido ao regime de estimativa simplificado a partir do 1° (primeiro) dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da homologação da alteração para a nova CNAE principal.

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 164 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 4°-A Na hipótese do § 4° deste artigo, o contribuinte deverá levantar o inventário das mercadorias, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária, mantidas em estoque no último dia do mês imediatamente anterior ao do início da reinclusão no regime de estimativa simplificado, e apurar o valor do imposto devido por este regime, para recolhimento em até 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, contados a partir do mês da reinclusão considerada.

Nota Informare - Acrescentado o § 4º-A do Art. 164 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 5° O contribuinte que estiver enquadrado no regime de estimativa simplificado, nos termos do artigo 157, e promover alteração da respectiva CNAE principal para outra, já excluída do mencionado regime em consonância com o disposto no § 1° do artigo 163, deverá, também, solicitar a exclusão do referido regime, com observância do que segue:

I – o pedido deverá ser formalizado, instruído e processado na forma disposta nos incisos do caput do artigo 165, ressalvada a aplicação do preconizado nos incisos II a IV deste parágrafo;

II – o contribuinte deverá fazer uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos da legislação tributária específica;

III – a exclusão do enquadramento no regime de que trata esta subseção somente produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do deferimento do pedido;

IV - a exclusão do regime de que trata esta subseção sujeita o contribuinte ao regime de apuração normal do imposto, nos termos dos artigos 131 e 132, respeitadas as disposições dos §§ 1° a 4° do artigo 165.

Nota Informare - Alterado o inciso IV do Art. 164 pelo Decreto nº 1.129, de 01.08.2017.

§ 6° O disposto nos incisos II e IV do § 5° deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições que regem o recolhimento dos valores devidos em decorrência da aplicação do aludido regime.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º do Art. 164 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

Art. 165 A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante observância do que segue:

Nota Inforamare - Alterado o caput do Art. 165 pelo Decreto nº 1.129, de 01.08.2017.

I – o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

II - o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do deferimento do pedido;

Nota Inforamare - Alterado o inciso II do Art. 165 pelo Decreto nº 1.129, de 01.08.2017.

III – o deferimento da exclusão do regime de estimativa simplificado fica condicionado à regularidade fiscal do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos, obtida eletronicamente – CND-e;

IV – substitui a CND-e referida no inciso III deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, também obtida eletronicamente;

V – a CND-e ou a CPND-e terá validade por 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará os pedidos eletrônicos efetuados durante a sua vigência;

VI – incumbe ao requerente manter arquivada, pelo período decadencial, a CND-e ou CPND-e, comprobatória da respectiva regularidade, para exibição ao fisco no caso de indeferimento por não atendimento à referida condição ou quando solicitado;

VII – em substituição ao disposto no inciso VI deste artigo, o contribuinte, quando solicitado, poderá apresentar a identificação da correspondente chave de acesso à CND-e ou CPND-e.

§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, o contribuinte:

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 165 pelo Decreto nº 1.129, de 01.08.2017.

I - deverá levantar o inventário das mercadorias já submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, ainda em estoque no último dia do mês imediatamente subsequente ao do deferimento do pedido de exclusão, observados os procedimentos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

Nota Informare - Acrescentado o inciso I ao Art. 165 pelo Decreto nº 1.129, de 01.08.2017.

II - fica incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

Nota Informare - Acrescentado o inciso II ao Art. 165 pelo Decreto nº 1.129, de 01.08.2017.

§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do § 1° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.

§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 2° deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense.

§ 5° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 5º do Art. 165 pelo Decreto nº 1.129, de 01.08.2017.

§ 6° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 6º do Art. 165 pelo Decreto nº 1.129, de 01.08.2017.

Art. 165-A Serão excluídos do regime de estimativa simplificado, perdendo o benefício da tributação de que trata esta subseção e devendo efetuar o recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal, em conformidade com o disposto nos artigos 131 e 132, a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da exclusão, os contribuintes mato-grossenses que, no último dia útil de setembro de cada ano, apresentarem irregularidades nos termos do § 1° deste artigo.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 165-A pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 1° Para os fins exclusivos desta subseção, considera-se irregular o contribuinte que, no último dia útil do mês de setembro de cada ano, se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas:

I - apresentar débito pendente de pagamento, verificado mediante pesquisa no Sistema pertinente, com a finalidade "Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias conforme consulta a sistemas informatizados, para fins gerais";

II - apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber:

a) ausência de inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS, quando contribuinte do imposto;

b) inscrição estadual baixada ex-officio;

c) inscrição estadual cassada;

d) inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades;

III - estiver omisso na apresentação dos arquivos relativos à EFD, conforme for o período, limitado ao prazo decadencial;

IV - estiver omisso na apresentação de arquivos relativos à DeSTDA, conforme for o período, limitado ao prazo decadencial.

§ 2° As irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular comunicam-se aos demais, determinando a exclusão do regime de estimativa simplificado com tributação pela carga média de todos aqueles localizados no território mato-grossense.

§ 3° Não se excluirá o contribuinte do regime de estimativa simplificado quando as irregularidades constatadas forem atribuídas a integrante do respectivo quadro societário ou a outras empresas da qual aquele faça parte.

§ 4° Para formalização da exclusão, a Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP expedirá, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de outubro de cada ano, notificação, que será emitida eletronicamente e disponibilizada ao contribuinte, bem como ao contabilista credenciado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à SEFAZ/MT, podendo ainda ser disponibilizado para consulta na página da Secretaria de Estado de Fazenda,www.sefaz.mt.gov.br, quando a exclusão for motivada por uma das situações previstas na alínea a do inciso II ou no inciso IV, ambos do § 1° deste artigo.

§ 5° A disponibilização eletrônica da notificação implica a expressa ciência do contribuinte.

§ 6° Fica assegurado ao contribuinte o direito de promover a regularização da pendência apontada até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de novembro de cada ano, devendo obter a Certidão de que trata o inciso III do caput do artigo 165, com observância do disposto nos incisos IV a VII daquele artigo.

§ 7° No último dia útil do segundo decêndio do mês de novembro de cada ano, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará nova pesquisa da situação do contribuinte inicialmente enquadrado como irregular nos termos do § 1° deste artigo, ficando cancelada a notificação original, independentemente de qualquer comunicação do fisco, quando constatada a inexistência de irregularidade arrolada nos incisos do referido parágrafo.

§ 8° A existência de irregularidade, nos termos do § 1° deste artigo, implicará a expedição do Termo de Exclusão do regime de estimativa simplificado, do qual será o contribuinte cientificado até o último dia útil de novembro de cada ano, observado o disposto no § 4° do artigo 39-B combinado com o inciso XVIII do artigo 17, ambos da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 9° Uma vez efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, observados os procedimentos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, incumbe ao contribuinte levantar o inventário das mercadorias já submetidas à tributação pelo aludido regime, ainda em estoque em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do início da obrigatoriedade de observância do regime de apuração normal, podendo se creditar do valor do imposto correspondente, recolhido antecipadamente, bem como do imposto que incidiu na aquisição da mercadoria, em 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.

§ 10 Nas hipóteses em que o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado, nos termos deste artigo, for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá observar o que segue:

I - recolher o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, de que trata a alínea h do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da mencionada Lei Complementar n° 123/2006, pelo regime de apuração normal, devendo declarar o respectivo valor na DsTDA, na forma indicada na legislação específica;

II - atender as disposições que regem a apuração e recolhimento dos valores devidos em decorrência do enquadramento no regime do Simples Nacional.

§ 11 O disposto neste artigo não impede a aplicação de outras medidas restritivas previstas na legislação tributária, inclusive, quando for o caso, a inclusão do contribuinte em medida cautelar administrativa, respeitados os procedimentos fixados no artigo 915 deste regulamento.

Art. 165-B A exclusão do regime de estimativa simplificado processada nos termos do artigo 165-A não impede o contribuinte excluído de, a qualquer tempo, requerer sua reinclusão no aludido regime, hipótese em que serão observados, no que couberem, os procedimentos previstos nos §§ 1° a 8° do referido artigo 165-A, para verificação da regularidade do requerente.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 165-B pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 1° Do resultado do pedido, o estabelecimento será cientificado, com observância do disposto no § 4° do artigo 39-B combinado com o inciso XVIII do artigo 17, ambos da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2° O deferimento do pedido de reinclusão produzirá efeitos a partir de 1° (primeiro) dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao do deferimento do pedido.

§ 3° Deferido o pedido, o contribuinte deverá levantar o inventário das mercadorias cujo imposto não tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária, mantidas em estoque no último do mês imediatamente anterior ao do início da reinclusão no regime de estimativa simplificado, e apurar o valor do imposto devido por este regime, para recolhimento em até 4 (quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, contados a partir do mês da reinclusão considerada.

§ 4° O disposto neste artigo somente se aplica quando a atividade econômica principal do contribuinte estiver enquadrada na Seção "G" - "Comércio; Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas" - da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que não excluída na forma dos incisos I a VI do caput do artigo 163.

Art. 166 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 166 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

Art. 167 O imposto devido pelo regime de estimativa simplificado será apurado, recolhido e declarado pelo contribuinte com observância do disposto nesta subseção.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 167 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 1º O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

Nota Informare - Repristinado o § 1º do Art. 167 pelo Decreto nº 1.289, de 30.11.2017.

§ 2° Na hipótese de que trata o § 3° do artigo 157, o imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.

§ 3° Na hipótese de que trata o § 4° do artigo 157, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria. 

§ 4° Em alternativa ao disposto no § 3° deste artigo, em relação à operação regular e idônea e desde que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado, poderá ser aplicado o que segue:

Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 167 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

I - será admitida a efetivação do recolhimento pelo destinatário deste Estado, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;

II - incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado no inciso I deste parágrafo, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco.

Art. 167-A Os valores apurados pelo contribuinte mato-grossense, destinatário do bem ou mercadoria, em consonância com o disposto no artigo 167 deverão ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD referente ao mês em que ocorrer a efetiva entrada no estabelecimento, devendo ser observadas as instruções disponibilizadas na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet,www.sefaz.mt.gov.br, no banner relativo à EFD.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 167-A pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 1° Os valores declarados pelo contribuinte na forma deste artigo ficarão sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966).

§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá manter o processamento das Notas Fiscais que acobertarem remessas de bens e/ou mercadorias de outras unidades federadas para contribuintes deste Estado, determinando o correspondente valor do imposto devido pelo destinatário, confrontando com o resultado dos somatórios mensais com os declarados na EFD do período de referência.

§ 3° O estatuído neste artigo não se aplica ao destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria quando for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do artigo 167-B.

Art. 167-B Para os fins do disposto nesta subseção, quando o destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, será observado o que segue:

Nota Informare - Acrescentado o Art. 167-B pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

I - até o último dia útil de cada mês, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, eletronicamente, ao contribuinte mato-grossense a relação de Notas Fiscais em que o mesmo figure como destinatário de bens ou mercadorias, que foram emitidas no mês anterior por remetentes estabelecidos em outras unidades da Federação;

II - juntamente com a relação prevista no inciso I deste artigo, serão disponibilizados o demonstrativo da apuração do valor do imposto devido, pertinente a cada Nota Fiscal arrolada, para recolhimento do respectivo valor total no período, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, devendo o contribuinte, conforme o caso:

a) ratificar as operações e os valores representados nas Notas Fiscais relacionadas e efetuar o recolhimento do imposto declarado;

b) alterar o valor do imposto apurado em relação a uma ou mais Notas Fiscais;

c) incluir Nota Fiscal quando verificar a respectiva omissão na relação apresentada;

III - processadas as retificações indicadas pelo contribuinte, será também alterado o montante do imposto devido no período, com a geração automática do DAR-1/AUT para recolhimento do imposto declarado no prazo fixado no caput do inciso II deste artigo.

§ 1° A relação e o demonstrativo a que se referem os incisos I e II serão disponibilizados para o contribuinte e para o profissional de Contabilidade indicado à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP da Secretaria de Estado de Fazenda como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte.

§ 2° As alterações do valor do imposto nos termos da alínea b do inciso II do caput deste artigo deverão ser fundamentadas, mediante seleção eletrônica da correspondente justificativa.

§ 3° O DAR-1/-AUT gerado em conformidade com o disposto neste artigo não tem a natureza de instrumento constitutivo do crédito tributário de que trata o artigo 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, regulamentado na forma dos artigos 960 e 964 destas disposições permanentes, tampouco a sua geração implica lançamento de ofício do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado.

§ 4° O lançamento efetuado pelo contribuinte na forma do inciso III do caput deste artigo tem caráter declaratório e implica o reconhecimento dos valores mantidos e/ou retificados.

§ 5° Os valores declarados pelo contribuinte na forma deste artigo ficarão sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966).

§ 6° No cálculo dos valores do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, na hipótese prevista neste artigo, aplica-se o disposto no artigo 157-A.

Art. 168 O prazo previsto no § 1° do artigo 167 não se aplica nas seguintes hipóteses:

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 168 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

I – operações e/ou respectivas prestações de serviço de transporte irregulares e inidôneas;

II – quando o destinatário do bem ou mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado.

§ 1° Para os fins deste artigo, considera-se irregular o contribuinte assim definido em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° Nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, o imposto devido pelo regime de estimativa simplificado será exigido e recolhido pelo destinatário, conforme o caso:

I – no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;

II – no momento da verificação do bem ou mercadoria pela Gerência de Fiscalização do Trânsito em Transportadoras, Aeroportos e Correios da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - GTAC/SUCIT, nas hipóteses em que os controles forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte.

Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 168 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 3° Ainda nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste preceito, quando a operação for realizada com mercadoria relacionada nos incisos do caput do artigo 161, exclusivamente, quanto ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, fica vedada a aplicação do regime de estimativa simplificado.

§ 4° Na hipótese de que trata o § 3° deste artigo, para fins de exigência pelas unidades fazendárias referidas nos incisos do § 2° também deste artigo dos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no cálculo do valor correspondente, deverá ser aplicado o percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado.

§ 5° O regime de estimativa simplificado não se estende às hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo quando o contribuinte não estiver enquadrado ou houver sido excluído, de ofício ou voluntariamente, do mencionado regime.

§ 6° Na hipótese prevista no § 5° deste artigo, deverão ser observadas, para fins do recolhimento antecipado de que trata o § 2° também deste artigo, as disposições relativas à aplicação da medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 915 e 916, fixadas em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 7° Fica assegurada a aplicação das disposições previstas em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para definição do momento da liquidação do débito, em relação às hipóteses previstas neste artigo.

§ 8° Fica, ainda, assegurada à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado. 

Nota Informare - Retificada a redação do § 8º do Art. 168 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

Art. 169 O disposto nesta subseção não dispensa o estabelecimento mato-grossense, enquadrado no regime de estimativa simplificado, do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e/ou prestações não alcançadas por este regime.

Nota Informare - Alterado o caput do do Art. 169 pelo Decreto nº 1.599, de 26.07.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 1° As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transporte que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras”, de que trata a alínea do inciso VII do § 3° do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.

§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 160, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta subseção. 

Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:

I – nas hipóteses previstas no inciso I do § 2° do artigo 157:

a) nas operações com caminhões e ônibus não submetidos ao regime de substituição tributária, será observado, conforme o caso:

1) o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária, quando o bem for adquirido para revenda;

2) a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC exigirá, de ofício, do adquirente mato-grossense o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 3°, inciso XIII, deste regulamento, quando o bem for adquirido para integração ao ativo permanente do estabelecimento;

b) nas demais operações com veículos automotores novos, sujeitos ao regime de substituição tributária, serão respeitadas as disposições deste regulamento que disciplinam o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pertinente aos referidos bens;

c) nas operações com veículos automotores usados, o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária.

Nota Informare - Acrescentado a alínea "c" ao inciso I ao Art. 170 pelo Decreto nº 1.128, de 01.08.2017.

II – em relação às operações a que se referem os incisos II e III do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições da alínea b do inciso I deste artigo;

III – em relação às operações arroladas nos incisos IV e V do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições específicas deste regulamento que regem as operações com as referidas mercadorias;

IV – em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições dos artigos 781 a 802 destas disposições permanentes ou do Anexo X, conforme o caso;

V – Revogado;

Nota Informare - Revgado o inciso V do Art. 170 pelo Decreto nº 1.122, de 01.08.2017; retroagindo seus efeitos a partir de 28.12.2016.

VI – em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2° do artigo 157, deverão ser observadas as disposições do Anexo X, ficando, ainda, assegurada a aplicação do estatuído no artigo 51 do Anexo V, desde que estejam presentes as condições para a fruição do respectivo benefício;

VII - em relação às operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 157, será observado o regime de apuração normal, exceto nos casos do bem ou mercadoria arrolado nos Anexos doConvênio ICMS 52/91 estar também arrolado no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipóteses em que será aplicado o regime de substituição tributária, nos termos do citado protocolo.

Nota Informare - Acrescentado o inciso VII ao Art. 170 pelo Decreto nº 786, de 28.12.2016.

VIII - em relação às operações arroladas no inciso X do § 2º do artigo 157, será observado o que segue:

a) aplicam-se as disposições do artigo 51-A do Anexo V deste regulamento aos contribuintes credenciados, na forma do respectivo § 2º, para fruição do tratamento tributário previsto naquele artigo;

b) em relação aos contribuintes não credenciados na forma do § 2º do artigo 51-A do Anexo V deste regulamento, o diferencial de alíquotas deverá ser recolhido, sem a aplicação do tratamento tributário previsto naquele artigo, na forma e prazos previstos na legislação tributária estadual, conforme o regime tributário aplicável à mercadoria ou à operação.

Nota Informare - Acrescentado o inciso VIII ao Art. 170 pelo Decreto nº 903, de 29.03.2017.

§ 1° Para impugnação da exigência do valor do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção das operações referidas no item 2 da alínea a do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 1.026 a 1.036 deste regulamento, comprovando a imobilização do bem.

§ 2° Fica, também, assegurada à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de apuração normal ou pelo regime de substituição tributária, conforme o caso, nas hipóteses tratadas neste artigo.

§ 3º Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, na hipótese em que a mercadoria também estiver arrolada no Protocolo ICMS 41/2008, serão observadas as disposições do citado Protocolo, em combinação com o estatuído no Anexo X, em especial no respectivo artigo 2º, bem como com o artigo 60 do Anexo V deste regulamento.

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 170 pelo Decreto nº 1.534, de 12.06.2018.

Art. 171 Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 5° do artigo 158 e no § 3° do artigo 160, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue:

I – nas entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, incumbe ao destinatário mato-grossense apurar o montante do imposto efetivamente devido, mediante aplicação sobre o correspondente valor mínimo, divulgado na lista de preços mínimos pertinente, da alíquota prevista para a operação interna com o referido bem ou mercadoria, diminuído do respectivo crédito de origem, observado o disposto no § 1° deste artigo;

II – do valor apurado na forma do inciso I deste artigo deverá ser diminuído o montante do valor devido a título do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, apurado pelo remetente credenciado como substituto tributário ou lançado pela Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento pelo destinatário, na forma do artigo 167 ou do § 2° do artigo 168;

III – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, a diferença do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, correspondente ao resultado positivo obtido em consonância com o estatuído no inciso II deste artigo, deverá ser recolhida pelo destinatário mato-grossense no mesmo prazo fixado no § 1° do artigo 167;

IV – em relação às operações referidas no § 5° do artigo 157, incumbe ao estabelecimento industrial mato-grossense a apuração e recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata o § 1° do artigo 160;

V – na hipótese a que se refere o inciso IV deste artigo, do valor apurado na forma do inciso I também deste artigo serão deduzidos o valor do ICMS devido pelas operações próprias, apurado de acordo com o estatuído no inciso I do § 1° do artigo 160, e o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, obtido em consonância com o preconizado no inciso III também do § 1° do referido artigo 160;

VI – o resultado positivo obtido na forma do inciso V deste artigo deverá ser somado e recolhido juntamente com o valor apurado na forma do inciso III do § 1° do artigo 160.

§ 1° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do inciso I do caput deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 2° O prazo previsto no inciso III do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 168, casos em que, em relação ao recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, deverão também ser observadas as demais disposições do referido artigo 168. 

Seção IV
Do Pagamento do Imposto

Subseção I
Dos Prazos de Pagamento do Imposto

Art. 171-A Em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2018, fica assegurada a aplicação do regime de que trata esta seção aos estabelecimentos mato-grossenses cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Divisão 55 ou no Grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Nota informare - Acrescentado o Art. 171-A pelo Decreto nº 1.688, de 23.10.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a exclusão de ofício do estabelecimento quando apresentar irregularidade nos termos do artigo 165-A.

Art. 172 O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. inciso XI do art. 17 c/c o art. 32 da Lei n° 7.098/98)

Art. 172-A Nas hipóteses em que, em decorrência da aplicação do regime de substituição tributária, for obrigatória a antecipação do tributo por contribuinte estabelecido no Estado de Mato Grosso ou por contribuinte de outra unidade federada, credenciado como substituto tributário deste Estado, quando o valor total ou o saldo remanescente a ser exigido for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, poderão os respectivos vencimentos ser postergados, dentro do prazo decadencial, até o vencimento do imposto referente ao período ou períodos imediatamente subsequentes, em relação aos quais, cumulativamente, o valor devido perfizer o montante equivalente ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Nota Informare - Alterado o Art. 172-A pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 2° Para os fins da postergação de vencimento do tributo, nas hipóteses previstas neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos relativos aos ajustes necessários na Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte.

§ 3° O tratamento previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)"

Nota:

1. O benefício fiscal foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 12 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Subseção II
Do Documento de Arrecadação

Art. 173 O recolhimento do imposto será efetuado mediante documentos de arrecadação, observados os modelos aprovados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso XI do art. 17 c/c o art. 32 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá determinar que o recolhimento se faça mediante documento por ela fornecido, sendo facultado exigir retribuição pelo custo.

§ 2° Na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a rede arrecadadora poderá aceitar recolhimento sem documento de arrecadação, desde que assegurado o fornecimento de comprovante ao sujeito passivo, no qual se encontrem lavrados, no mínimo, os mesmos dados previstos no documento de arrecadação pertinente.

TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Dos Documentos Fiscais em Geral

Art. 174 Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c art. 6° do Convênio SINIEF s/n°, c/c art. 1° do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)

I – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; (modelos cf. Ajuste SINIEF 3/94)

II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/71)

III – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

IV – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (modelo cf. Ajuste SINIEF 9/97)

V – Nota Fiscal Avulsa;

VI – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (modelo cf. Ajuste SINIEF 6/2006)

VII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

VIII – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

IX – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89,alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89)

X – Conhecimento Aéreo, modelo 10; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)

XI – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (modelo cf. Ajuste SINIEF 6/89, restabelecido pelo Convênio ICMS 125/89)

XII – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XIII – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89)

XIV – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)

XV – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XVI – Despacho de Transporte, modelo 17; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/89)

XVII – Resumo de Movimento Diário, modelo 18; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XVIII – Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XIX – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XX – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XXI – Manifesto de Carga, modelo 25; (modelo cf. Ajuste SINIEF 15/89)

XXII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

XXIII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006)

XXIV – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/2010)

XXV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

XXVI – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;

XXVII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;

XXVIII – Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65.

XXIX - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XXIX ao Art. 174 pelo Decreto nº 1.473, de 27.04.2018.

§ 1° O leiaute dos documentos referidos neste artigo atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico. (cf. § 2° do art. 6° do Convênio SINIEF s/n° de 15.12.70, renumerado pelo Ajuste SINIEF 4/95)

§ 3° Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso XXVIII do caput deste artigo, o modelo atenderá as disposições constantes de atos editados pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT, bem como pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e de normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 4° É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, salvo quando adotadas séries distintas segundo o disposto no artigo 362. (cf. § 1° do art. 6° do Convênio SINIEF s/n° de 15.12.70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

§ 5º Atendidos os limites, prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se refere o inciso XXV do caput deste preceito poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos XII a XV e XXIV, também do caput deste artigo.

Nota Informare - Alterado o § 5º pelo Decreto nº 1.130, de 01.08.2017.

§ 6°Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins de emissão dos documentos fiscais arrolados nos incisos IV e V do caput deste artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 - efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015)”

Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 174 pelo Decreto nº 537, de 02.05.2016.

Notas:

1. Caput e incisos I a IV do art. 174: cf. art. 6° do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/94.

2. Inciso V do art. 174: cf. § 3° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/97.

3. Incisos VI, VII, VIII, XI, XII, XV, XVII, XVIII, XIX e XX do art. 174: cf. art. 1°, incisos I, II, III, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVI e XVII do Convênio SINIEF 6/89.

4. Inciso IX e XIII do art. 174: cf. incisos IV e IX do art. 1° do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89.

5. Inciso X e XIV do art. 174: cf. incisos V e X do art. 1° do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89.

6. Inciso XVI do art. 174: cf. inciso XII do art. 1° do Convênio SINIEF 06/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89.

7. Inciso XXI do art. 174: cf. inciso XVIII do art. 1° do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 15/89.

8. Inciso XXII do art. 174: cf. inciso XIX do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003.

9. Inciso XXIII do art. 174: cf. inciso XX do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006.

10. Inciso XXIV do art. 174: cf. art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010.

11. Inciso XXV do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 7/2005 c/c o Protocolo ICMS 10/2007.

12. Inciso XXVI do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 9/2007.

13. Inciso XXVII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 21/2010.

14. Inciso XXVIII do art. 174: cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013.

15. Inciso XXIX do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 1/2017 .

Nota Informare - Acrescentada a NOTA 15 ao Art. 174 pelo Decreto nº 1.473, de 27.04.2018.

Art. 175 Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento pertinentes a documentos fiscais aplicam-se também em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital. (cf. art. 50-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

Art. 176 Observado o disposto em normas complementares que editar, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá:

I – confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo 174, avulsos, para utilização quando o serviço for prestado por pessoa física ou por pessoa jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado; (cf. caput e inciso I c/c o § 1° do art. 2° do Convênio SINIEF 6/89)

II – estabelecer prazo de validade para a efetivação da circulação da mercadoria ou da prestação do serviço, após a emissão do correspondente documento fiscal arrolado nos incisos do caput do artigo 174;

III – fixar a unidade de medida a ser observada na emissão de documentos fiscais, em relação a determinados produtos.

§ 1º A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no inciso I deste artigo poderá ser substituída pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 340, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 338 a 342 deste regulamento.

Nota Informare - Renumerado o parágrafo único para § 1º do Art. 176 pelo Decreto nº 538, de 02.05.2016.

§ 2° Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e, nos termos do inciso I do caput deste artigo, com expressa vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos dados pertinentes à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 176 pelo Decreto nº 538, de 02.05.2016.

Art. 177 Os documentos a que se referem os incisos IV, V e VIII a XI do artigo 174 poderão, ainda, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ser englobados num único documento fiscal, cuja implantação dependerá da edição de atos normativos complementares.

Seção II
Da Nota Fiscal

Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II – na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III – sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201;

IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:

a) operação promovida por produtor agropecuário;

b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9° do artigo 201 deste regulamento.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.

Art. 179 Sem prejuízo do disposto no artigo 178, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo único. Fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 180 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: (cf. art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e respectivas alterações)

I – no quadro “EMITENTE”:

a) o nome ou a razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou o distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;

k) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, na hipótese prevista no § 5° deste artigo;

l) o número de inscrição estadual;

m) a denominação “NOTA FISCAL”;

n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

o) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do artigo 362; (cf. alínea p do inciso I do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

p) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

q) a data-limite para emissão da Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 593;

r) a data de emissão da Nota Fiscal;

s) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II – no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:

a) o nome ou a razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou o distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III – no quadro “FATURA”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV – no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade edemais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (cf. alínea c do inciso IV do art. 19 do Convênio S/N°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 11/2009)

d) o Código de Situação Tributária – CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

k) o valor do IPI, quando for o caso;

V – no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5° deste artigo;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5° deste artigo;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da Nota Fiscal;

VI – no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “Autônomo”, se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro dePessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

k) a espécie dos volumes transportados;

l) a marca dos volumes transportados;

m) a numeração dos volumes transportados;

n) o peso bruto dos volumes transportados;

o) o peso líquido dos volumes transportados;

VII – no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo “RESERVADO AO FISCO” – deixar em branco;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII – no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda do impressor da Nota Fiscal; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última Notas Fiscais impressas e respectiva série, quando for o caso; e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

IX – no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1a (primeira) via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebimento dos produtos;

d) a expressão “NOTA FISCAL”;

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1° A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A,respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I – os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

a) “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) “DADOS ADICIONAIS”, no modelo 1-A;

II – o campo “RESERVADO AO FISCO” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido; (cf. item 2 do § 1° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

III – os campos “CNPJ”, “INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO”, “INSCRIÇÃO ESTADUAL”, do quadro “EMITENTE”, e os campos “CNPJ/CPF” e “INSCRIÇÃO ESTADUAL”, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações:

I – das alíneas a a h, l, m, o, p e q do inciso I do caput deste artigo, devendo as indicações das alíneas a, h e l também do inciso I do caput deste artigo ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado; (cf. item 1 do § 2° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

II – do inciso VIII do caput deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;

III – das alíneas d e e do inciso IX do caput deste artigo.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas a a h e l do inciso I do caput deste artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a ela referentes serão inseridos no quadro 'Emitente', e a sua denominação será 'Nota Fiscal Avulsa', observado, ainda: (cf. § 3º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/1997)

Nota Informare - Alterado o caput do § 3º pelo Decreto nº 2.517, de 01.09.2014.

I – o quadro “Destinatário/Remetente” será desdobrado em quadros “Remetente” e “Destinatário”, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

II – no quadro “Informações Complementares”, poderão ser incluídos o código do Município dotransportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

§ 4° Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com: (cf. § 4° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

I – as indicações das alíneas b a h, l e n do inciso I e da alínea e do inciso IX do caput deste artigo impressas por esse sistema;

II – espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5° As indicações a que se referem a alínea k do inciso I e as alíneas c e d do inciso V do caput deste artigo só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.

§ 6° Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7° A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “FATURA”, caso em que a denominação prevista nas alíneas m do inciso I e d do inciso IX do caput deste artigo passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 8° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9° Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput deste artigo se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I – o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, l, o, p, r e s do inciso I; das alíneas a a d, f, h e i do inciso II; da alínea j do inciso V; das alíneas a, c a h do inciso VI; e do inciso VIII, todos do caput deste artigo;

II – a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10 A indicação da alínea a do inciso IV do caput deste artigo deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

§ 11 Revogado.

Nota Informare - Revogado o § 11 no Art. 180 pelo Decreto nº 2.494, de 14.08.2014.

Notas:

 

1. Alterações do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94, alterada pelos Ajustes SINIEF 2/95, 2/97, 9/97, 7/2002, 11/2009 e 3/2014.

Nota Informare - Alterada a Nota 01 do § pelo Decreto nº 2.494, de 14.08.2014

§ 12 Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso,entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 4° do artigo 355.

§ 13 Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “REMETENTE” ou “DESTINATÁRIO”, dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso VI do caput deste artigo.

§ 14 Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 15 No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

§ 16 A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 17 Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 18 É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” do quadro “EMITENTE” e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 19 É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 16 deste artigo.

§ 20 A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1° deste artigo,exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2° também deste artigo.

§ 21 Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

§ 22 Em complemento às informações exigidas no inciso VIII do caput deste preceito e observado o disposto no inciso II do § 2° também deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

§ 23 Tratando-se de medicamento:

I – classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM códigos 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea b do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; (cf. § 25 do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2002)

II – relacionado na Lei (federal) n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue: (cf. Ajuste SINIEF 3/2003)

a) “LISTA NEGATIVA”, relativamente aos produtos adiante arrolados, conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

1) produtos classificados na posição 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, todos da NBM/SH (30.02, exceto 3002.30 e 3002.90 da NCM);

2) produtos classificados na posição 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, ambos da NBM/SH (30.03, exceto 3003.90.56 da NCM);

3) produtos classificados na posição 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, ambos da NBM/SH (30.04, exceto 3004.90.46 da NCM);

4) produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH (3005.10 da NCM);

5) produtos classificados no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) da NBM/SH (3006.60.00 da NCM);

6) produtos classificados nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e no código 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (3306.10.10, 3306.20.00, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NCM);

b) “LISTA POSITIVA”, relativamente aos produtos adiante arrolados, conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no artigo 3° da Lei (federal) n° 10.147/2000:

1) produtos classificados na posição 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, todos da NBM/SH (30.02, exceto 3002.30 e 3002.90 da NCM);

2) produtos classificados na posição 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, ambos da NBM/SH (30.03, exceto 3003.90.56 da NCM);

3) produtos classificados na posição 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, ambos da NBM/SH (30.04, exceto 3003.90.46 da NCM);

4) produtos classificados no códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH (3005.10 da NCM);

5) produtos classificados no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) da NBM/SH (3006.60.00 da NCM);

c) “LISTA NEUTRA”, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei (federal) n° 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens 1 a 6 da alínea a e dos itens 1 a 5 da alínea b deste inciso, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1° da referida Lei federal, na forma do § 2° do referido artigo 1°.

§ 24 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH (30.02, 30.03, 30.04 e 3006.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (cf. § 26 do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 7/2004)

§ 25 A Nota Fiscal emitida por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense para efetuarem venda, porta-a-porta, a consumidor final, deverá conter, como destinatário, a designação utilizada pelo remetente, conforme registro no cadastro de contribuintes estadual, seguida do nome do revendedor que emitiu o pedido e, no campo destinado à inscrição estadual, aquela concedida à empresa remetente pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.

§ 26 Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea c do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. § 27 do art. 19 do Convênio s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2009)

Notas:


1. Alterações do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94, alterada pelos Ajustes SINIEF 3/94, 2/95, 2/97, 9/97, 7/2002, 7/2004 e 11/2009.

2. § 23 do art. 180: cf. Ajuste SINIEF 3/2003.

Art. 181 A Nota Fiscal será emitida: (cf. art. 20 c/c o § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e respectivas alterações)

I – antes de iniciada a saída das mercadorias;

II – no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

III – antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou remessas para armazéns-gerais ou depósitos fechados;

IV – relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos moldes definidos do artigo 203. (cf. inciso IV do art. 20 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/94)

§ 1° No caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI e/ou o ICMS devam incidir sobre o todo, serão observadas as seguintes normas: (cf. § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°)

I – será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque dos impostos, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II – a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque dos impostos, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 2° Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea b do inciso III do caput deste artigo, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.

§ 3° No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 4° A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:

I – ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;

II – do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5° Nas hipóteses do § 4° deste artigo, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.

§ 6° Não se emitirá o documento fiscal de que trata este artigo para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do caput do artigo 53, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 214.

§ 7° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 7º do Art. 181 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

Nota:

1. Alteração do art. 20 do Convênio SINIEF s/n°: cf. Ajuste SINIEF 3/94.

Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. Art. 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1º de maio de 2018).

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 182 pelo Decreto nº 1.473, de 27.04.2018.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II – pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.

§ 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 5° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9° do artigo 6°.

§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 183 A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 45 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – nas operações internas:

a) a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1a (primeira) via, salvo se o remetente for contribuinte atacadista enquadrado em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE integrante da Divisão 46 ou em outro código da CNAE que envolva atividade de atacado, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte:

1) à Superintendência de Informações do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o estabelecimento estiver situado na Capital do Estado;

2) à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, no caso de estabelecimentos situados em outros municípios;

d) a 4a (quarta) via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

II – nas operações interestaduais:

a) a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;

d) a 4a (quarta) via acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, mediante visto na 1a (primeira) via;

III – na saída para o exterior, quando o embarque da mercadoria for processado neste Estado:

a) a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1a (primeira) via, à repartição fiscal, que a reterá;

d) a 4a (quarta) via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

IV – na saída para o exterior, quando o embarque for processado em outra unidade da Federação:

a) a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

d) a 4a (quarta) via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1a (primeira) e a 3a (terceira) vias, à repartição fiscal a que estiver subordinado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas a e c deste inciso.

§ 1° O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1a (primeira) via da Nota Fiscal:

I – para substituir a 4a (quarta) via, quando realizar operação interestadual ou de exportação, de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo;
II – como via adicional, se a legislação a exigir, exceto quando a referida via for destinada a acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 2° Relativamente aos incisos III e IV do caput deste artigo, considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 3° Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal – Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2a (segunda) via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 184 Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de equinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo – CBH. (cf. Ajuste SINIEF 5/87 e alteração)

§ 1° O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

I – nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

II – número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo – CBH; e

III – nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 2° Em ocorrendo o fato gerador do ICMS, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.

Nota:

1. Alteração do Ajuste SINIEF 5/87: Ajuste SINIEF 5/98.

Art. 185 Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos produtos usados de telefonia celular móvel, adiante arrolados, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu “Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel”, sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, n° 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o n° 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago: (cf. Ajuste SINIEF 12/2004, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2013)

I – aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip);

II – pilhas comuns e alcalinas usadas.

§ 1° O envelope de que trata o caput deste artigo conterá a seguinte expressão: “Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF 12/2004”.

§ 2° A SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental remeterá à Superintendência de Fiscalização – SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/2004, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3° Na relação de que trata o § 2° deste preceito, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo.

Art. 185-A. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de embalagem vazia de sacaria de ráfia usada, realizada sem ônus, oriunda de estabelecimento produtor agropecuário com destino a Centrais ou a Postos de Coletas e Recebimento de embalagens usadas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A emissão da respectiva nota fiscal será realizada pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens usadas no momento do recebimento das embalagens correspondentes.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 185-A pelo Decreto nº 1.131, de 01.08.2017.

Seção III
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 186 Em substituição ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (cf. art. 50 do Convênio SINIEF s/n° de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99)

§ 1° Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, disciplinada nesta seção, poderá ser substituída pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e de que trata a Seção XXVIII deste capítulo. (cf. inciso III do caput c/c os §§ 5° e 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013)

§ 2° Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a partir de 1º de agosto de 2016, fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma constante do artigo 346, respeitadas as exclusões previstas nos incisos II e III do § 1º, também do artigo 346. (efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2015)

Nota Informare - Alterado o §2º do Art. 186 pelo Decreto nº 24, de 20.02.2015.

Art. 187 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações: (cf. art. 51 c/c o art. 52 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – a denominação: “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a data da emissão;

IV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

V – a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI – os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

VII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e VII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador, devendo a 2a (segunda) ser mantida presa ao bloco para exibição ao fisco. (cf. art. 52 do Convênio SINIEF s/n°)

Art. 188 É facultativa a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo comprador, se o valor da operação for inferior a 30% (trinta por cento) do valor de uma UPF/MT, fixado para o mês.

§ 1° No final de cada dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no caput deste artigo, em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.

§ 2° As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do § 1° deste artigo não serão destacadas do talão.

Art. 189 Nas vendas à vista, a consumidor, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou poreste consumidas no próprio local, efetuadas por seção de venda a varejo isolada da seção de fabrico, de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o contribuinte deverá:

I – emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;

II – emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:

a) como natureza da operação, “Venda a Consumidor”;

b) como destinatário, “Resumo do Dia”;

c) a discriminação do produto e a respectiva quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do IPI;

e) o valor total do produto e o valor total da Nota Fiscal;

f) a alíquota e o valor do ICMS;

g) a alíquota e o valor do IPI.

§ 1° As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do caput deste artigo não serão destacadas do talão.

§ 2° A Nota Fiscal emitida no final do dia será lançada, normalmente, no livro Registro de Saídas, anotando-se na mesma linha, na coluna “Observações”, os números de ordem e as série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.

Seção IV
Do Cupom Fiscal

Art. 190 Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. (cf. caput do art. 50 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c Convênio ICMS 85/2001 e alterações e com a cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 9/2009)

§ 1° Entende-se como ECF o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, compreendendo 3 (três) tipos:

I – ECF-MR, Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II – ECF-IF, Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal: ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III – ECF-PDV, Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

§ 2° O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:
I – a denominação Cupom Fiscal;

II – a denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

III – a data (dia, mês e ano) e as horas do início e do término da emissão;

IV – o número de ordem de cada operação, obedecida a sequência numérica consecutiva;

V – o número de ordem sequencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI – a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T – tributado;

b) F – substituição tributária;

c) I – isenção;

d) N – não incidência;

VII – os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII – a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX – o valor da operação;

X – o Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 3° As indicações do inciso II do § 2° deste artigo, excetuados os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 4° No caso de emissão de Cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo Cupom somente poderá indicar o respectivo total e conter o mesmo número da referida operação.

§ 5° Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço por meio do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.

§ 6° O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

§ 7° O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal com até o máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o fim do Cupom.

§ 8° O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 9° É facultado incluir no Cupom Fiscal o CNPJ ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 10 No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a Situação Tributária será indicada por “Tn”, onde “n” corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 11 O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no § 2° deste artigo, conterá:

I – o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II – o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III – o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

§ 12 As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

§ 13 A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:

I – serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II – o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna “Observações”, onde serão indicados os respectivos número e série;

III – o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

Art. 191 Ressalvada disposição expressa em contrário prevista na legislação tributária, os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

§ 1° Fica dispensada a obrigatoriedade do uso do ECF de que trata o caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I – contribuinte, pessoa física ou jurídica, em início de atividades, com expectativa de receita bruta média mensal, não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II – contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 1°-A. Ficam, igualmente, desobrigados do uso do ECF os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do § 1° do artigo 346. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)

Nota Informare - Acrescentado o §1º-A pelo Decreto nº 2.581, de 30.10.2014.

§ 2° Fica, também, desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda ou similares. (cf. alínea a do inciso V do § 1° do art. 50 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99)

§ 3° Considera-se receita bruta, para os efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, os preços dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 4° Para fins da dispensa prevista nos §§ 1° e 2° deste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território mato-grossense.

§ 5° O disposto no caput deste artigo não se aplica: (cf. § 1° do art. 50 do Convênio SINIEF s/n°, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c o § 4° da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 6/99)

I – às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (cf. inciso II do § 1° do art. 50 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2010, c/c a alínea a do inciso I do § 4° da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 6/99)

II – às operações realizadas fora do estabelecimento; (cf. inciso III do § 1° do art. 50 do Convênio SINIEF s/n°, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c a alínea b do inciso I do § 4° da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 2/2011)

III – às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; (cf. inciso IV do § 1° do art. 50 do Convênio SINIEF s/n°, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c a alínea c do inciso I do § 4° da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98)

IV – às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações. (cf. inciso II do § 4° da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 1/2000)

§ 6° Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6: (cf. § 3° do art. 50 do Convênio SINIEF s/n°, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99)

I – o motivo e a data da ocorrência;

II – os números, inicial e final, dos documentos emitidos.

§ 7° O disposto no inciso II do § 1° deste artigo não autoriza o estabelecimento que já iniciou o uso do equipamento ECF a interromper, suspender ou paralisar a respectiva utilização.

§ 8° Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: (cf. art. 50-A do Convênio SINIEF s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2011)

I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II – o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea a do inciso II do caput do artigo 23 da Lei (federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 9° Nos termos do artigo 7° da Lei (federal) n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e da Instrução Normativa RFB n° 1.099, de 15 de dezembro de 2010, ficam, também, obrigadas ao uso de Equipamento Emissor Fiscal – ECF as concessionárias operadoras de rodovias, as quais deverão observar os procedimentos estabelecidos neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012)

I – autorização, alteração e cessação de uso;

II – manutenção e intervenção técnica;

III – instalação e remoção de lacres.

§ 10 Para atendimento ao disposto no § 9° deste artigo, a concessionária deverá obter inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos artigos 58 a 70, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012)

§ 11 O disposto nos §§ 9° e 10 deste artigo não exime a concessionária de cumprir as obrigações acessórias junto aos Municípios competentes para a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, nos termos da legislação vigente. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012)

§ 12 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, o Cupom Fiscal, disciplinado nesta seção, poderá ser substituído pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e de que trata a Seção XXVIII deste capítulo. (cf. inciso IV do caput c/c os §§ 5° e 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013)

§ 13 Para os fins do preconizado no § 12 deste preceito, fica vedada a habilitação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, novo ou usado, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto para prestadores de serviço de transporte de passageiros, que emitam Cupom Fiscal em substituição aos seguintes documentos:

 

I - Bilhete de Passagem Rodoviário;

 

II - Bilhete de Passagem Aquaviário;

 

III - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

 

IV - Bilhete de Passagem Ferroviário.

Nota Informare - Alterado o § 13 no Art. 191 pelo Decreto nº , de 14.08.2014.

§ 14 A vedação prevista no § 13 deste artigo aplica-se, inclusive, à habilitação de equipamento usado, regularmente registrado no sistema fazendário específico e adquirido de usuário inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 15. Em caráter excepcional, no período compreendido entre 18 de fevereiro de 2015 e 31 de julho de 2019, quanto ao uso do ECF, será observado o disposto no artigo 346 deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

Nota Informare - Alterado o § 15 do Art. 191 pelo Decreto nº 645, de 28.07.2016.

Art. 192 Aos fabricantes, aos importadores, aos estabelecimentos credenciados para realizar intervenções técnicas em ECF e ao contribuinte usuário mato-grossense aplicam-se as demais disposições previstas em acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda quanto ao uso de ECF, às obrigações de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento e à atribuição de responsabilidade solidária, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado.

Art. 193 A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ECF 1/98)

§ 1° O contribuinte que desejar utilizar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá fazê-lo caso esta possibilidade esteja expressamente prevista no ato de homologação do equipamento e desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas. (cf. § 1° da cláusula quarta do Convênio ECF 1/98, alterado pelo Convênio ECF 5/99)

§ 2° Respeitado o disposto nos §§ 3° a 5° deste artigo, em substituição ao disposto no caput, também deste preceito, fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (cf. § 2° da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, alterado pelo Convênio ECF 1/2011)

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações.

§ 4° A adoção do procedimento previsto neste artigo é opção do contribuinte usuário e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5° A autorização de que trata este artigo será irrevogável no período em que o contribuinte fizer uso do equipamento referido no § 2° deste artigo.

Art. 194 A utilização por empresa não obrigada ao uso de ECF de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, alterado pelo Convênio ECF 2/98)

I – o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número sequencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II – a expressão “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE”, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR), sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade. (cf. § 1° da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, renumerado pelo Convênio ECF 1/2011)

§ 2° Respeitado o preconizado no § 3° deste preceito, em substituição ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (cf. § 2° da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, acrescentado pelo Convênio ECF 1/2011)

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações, na forma consignada nos §§ 2° a 5° do artigo 193.

Art. 195 Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo: (cf. cláusula segunda do Convênio ECF 1/98)

I – a respectiva identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II – a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

III – a data e o valor da operação.

Art. 196 É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto se o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pelo setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda. (cf. cláusula terceira do Convênio ECF 1/98)

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.

§ 2° O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

§ 3° Não se incluem nas disposições do caput deste artigo os terminais portáteis Mini Smart Card, não integrado a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sem impressora e sem capacidade de comunicação, quando instalados em consonância com o disposto nos artigos 197 e 198.

Art. 197 Para fins de utilização dos terminais portáteis Mini Smart Card, o estabelecimento mato-grossense deverá atender as seguintes condições:

I – encontrar-se em situação regular no que se refere à entrega da GIA-ICMS Eletrônica e/ou, no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, em relação à apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN;

II – manter à disposição do fisco os resumos de vendas emitidos diariamente pelo Leitor Mini Smart Card, desde o dia inicial de utilização;

III – lavrar termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a data a partir da qual iniciou o uso do equipamento em seu estabelecimento;

IV – declarar os valores recebidos a título de vendas com a utilização do referido cartão, a partir da data de início do uso do equipamento no estabelecimento, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo ao Protocolo ECF-4/2001.

Art. 198 A administradora de cartão Smart Card deverá:

I – enviar, eletronicamente, até o 10° (décimo) dia de cada mês, à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS – GPDD/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda, arquivos contendo as informações relativas a todas as operações realizadas no mês anterior, de acordo, no que couber, com o “Manual de Orientação” anexo ao Protocolo ECF-4, de 24-9-2001;

II – manter à disposição do fisco, para apresentação, quando solicitada, relação atualizada dos contribuintes usuários contratantes, com a indicação precisa de todos os locais em que os equipamentos Mini Smart Comércio e Terminais Posto de Carga estejam instalados.

Parágrafo único. Para fins de transmissão eletrônica das informações exigidas no caput deste artigo, a administradora deverá observar, no que couber, o disposto em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar os procedimentos a serem observados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito, quando do fornecimento de informações relativas às operações transacionadas por contribuintes do ICMS.

Art. 199 Fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe – MFD. (cf. Convênio ICMS 114/2008)

Art. 200 Fica vedada a utilização, no território mato-grossense, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR), fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001.

§ 1° O prazo fixado no caput deste artigo para a cessação do uso do equipamento nele mencionado não prevalece para o contribuinte que, após a instituição, neste Estado, do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 11/2010, estiver obrigado à emissão do referido documento eletrônico, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 2° Fica vedada a utilização de qualquer tipo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001, a partir da data em que se tornar obrigatória, para o contribuinte, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e de que trata o Ajuste SINIEF 11/2010.

Nota:

1. Convênio autorizativo.

Seção V
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III – em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

VI – importados diretamente do exterior;

VII – arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

VIII – acobertada por Nota Fiscal Avulsa, observado o disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo;

IX – em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 6° a 8° deste artigo;

II – nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;

III – nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste artigo.

§ 1°-A A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá, ainda, ser emitida pelo remetente, antes de iniciada a operação interna de remessa, para acobertar o respectivo trânsito dentro do território mato-grossense e a subsequente entrada, em retorno, de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis ao estabelecimento do emitente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do artigo 82 do Anexo IV deste regulamento.

Nota Informare - Acrescentado o § 1º-A ao Art. 201 pelo Decreto nº 221, de 21.08.2019.

§ 2° O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 3° A Nota Fiscal conterá no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:

I – nas hipóteses dos incisos II, III e V do caput deste artigo, as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; (cf. § 15 do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

II – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

III – na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 4° Para emissão de Nota Fiscal nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá:

I – no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2as (segundas) vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II – nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 5° A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do § 1° deste artigo, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor. (cf. parágrafo único do art. 56 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

§ 6° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, de que tratam, respectivamente, os artigos 205 e 216, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue:

I – a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;

II – na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

§ 7° Ressalvado o estatuído no inciso I do § 6° deste preceito, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa.

§ 8° O disposto nos §§ 6° e 7° deste preceito aplica-se, igualmente, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I do caput deste artigo, quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, pessoa física, obrigado ou autorizado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 9° O disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo aplica-se, também, quando o remetente for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que:

I – esteja enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas – CNAE, constante no Anexo I deste regulamento;
II – a operação seja acobertada por NF-e.

§ 10 Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para fins do disposto na alínea c do inciso II do § 3° deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 202 Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do caput do artigo 201, será, ainda, observado o seguinte: (cf. art. 55 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

II – tratando-se de remessa parcelada, a 1a (primeira) parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão “Primeira Remessa”, e com o documento de desembaraço; cada remessa posterior será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b) a identificação da repartição onde se processou o desembaraço;

c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

d) o valor total da mercadoria importada;

e) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido;

III – conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I e II deste artigo, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) a remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

IV – a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso III deste artigo, além do lançamento normal do livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 1° Se a operação de importação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não incidência, bem como amparada por diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.

§ 2° Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3° Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para fins do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, deverá ser observado o preconizado nos incisos I e II do § 10 do artigo 201.

Art. 203 A Nota Fiscal a que se refere o artigo 201 será emitida, conforme o caso: (cf. art. 56 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
I – no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II – no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III – antes de iniciada a remessa, na hipótese do § 1° do referido artigo 201.

Art. 204 Na hipótese do artigo 201, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão sua destinação conforme segue: (cf. art. 57 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – quanto aos incisos I e II do caput do artigo 201:

a) a 1a (primeira) e a 3a (terceira) vias serão entregues ou enviadas ao remetente, em até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da mercadoria, ressalvada a hipótese prevista na alínea c deste inciso;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via será entregue ou enviada, em até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da mercadoria, à Prefeitura Municipal da localização do remetente, quando este for estabelecido no território mato-grossense;

II – quanto aos incisos III, IV, V, VI e VII do caput do artigo 201:

a) a 1a (primeira) via ficará em poder do emitente;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação.

Seção VI
Da Nota Fiscal de Produtor

Art. 205 Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor: (cf. art. 58 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II – na transmissão da propriedade de mercadorias;

III – em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1° Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos.

§ 2° Ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor poderá ser estendida a outras hipóteses não previstas no § 1° deste artigo.

§ 3° A dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor somente será determinada uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do fisco.

§ 4° O documento fiscal de que trata este artigo, emitido na forma prevista no artigo 208, será também utilizado para acobertar saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor primário, equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, durante o período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver a opção pela equiparação ou da ciência do despacho do fisco, determinando-a, de ofício.

§ 5° Não se emitirá o documento fiscal na forma prevista neste artigo para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do artigo 53, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 214.

§ 6° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 6º do Art. 205 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

§ 7° O documento fiscal previsto neste artigo será substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o disposto nos artigos 325, 328, 328-A e 328-B.

Nota Informare - Alterado o § 7º do Art. 205 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

Art. 206 Sem prejuízo do disposto no artigo 205, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo único. Ressalvada disposição expressa em contrário, fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 207 Nas operações internas, amparadas por não incidência, suspensão, isenção ou diferimento, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Produtor de “Simples Remessa”, cujo modelo e instruções para preenchimento são disciplinados em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de que trata este artigo não dispensa o estabelecimento da emissão do documento a que se refere o artigo 205.

Art. 208 A Nota Fiscal de Produtor, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda, conterá as seguintes indicações: (v. art. 59 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

I – a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;

II – o nome do remetente, os números das respectivas inscrição estadual e no CNPJ, quando a esta última esteja obrigado, a denominação da propriedade, o município de sua localização e o número de código deste;

III – o número de ordem da Nota e o número da via;

IV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado às referidas inscrições;

V – a natureza da operação de que decorrer a saída;

VI – a data da emissão;

VII – a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;

VIII – a discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o valor, este nunca inferior ao corrente, e o total da operação;

IX – o destaque do ICMS, quando for o caso;

X – o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

XI – o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações arroladas nos incisos I, III e XI do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° Tratando-se de operação amparada por imunidade, não incidência ou isenção do ICMS, essa circunstância será mencionada na Nota.

§ 3° Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.

§ 4° A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.

§ 5° Até 30 de setembro de 2019, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados.

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 205 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

§ 6º Em caráter excepcional, no período compreendido entre 1º de dezembro de 2018 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser observadas as disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 205 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

Art. 209 A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias.

Art. 210 Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação: (cf. inciso I do art. 60 do Convênio s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

I – a 1a (primeira) via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;

II – as 2a (segunda) e 3a (terceira) vias terão a destinação indicada em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – a 4a (quarta) via será entregue pela unidade fazendária emitente ao remetente das mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 365.

Art. 211 Na saída de mercadorias para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação: (cf. inciso II do art. 60 do Convênio s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

I – a 1a (primeira) via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;

II – a 2a (segunda) via terá a destinação indicada em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

III – a 3a (terceira) via acompanhará as mercadorias, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

IV – a 4a (quarta) via será entregue pela unidade fazendária emitente ao remetente das mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 365.

Art. 212 Na saída para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida: (cf. inciso II do art. 60 do Convênio s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

I – se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 210. (cf. item 2 do § 1° do art. 60 do Convênio s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

II – se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo 211.

Art. 213 Em caráter excepcional, para atendimento ao disposto na alínea c do inciso II do artigo 828 e inciso IV do artigo 829, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar ao contribuinte a impressão de Nota Fiscal de Produtor, desde que observado o disposto nos §§ 1° e 2° do referido artigo 828, bem como nas demais disposições desta seção.

Art. 214 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, autorizar a confecção do documento fiscal previsto nesta seção para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do artigo 53.

§ 1° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 1º do Art. 214 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

§ 2° Para emissão do documento fiscal na forma prevista neste artigo, serão observados os procedimentos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 215 Nas hipóteses previstas nos artigos 213 e 214, a Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP, ouvida a Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico - GCAD , poderá autorizar que a confecção e a emissão da Nota Fiscal de Produtor sejam em número reduzido de vias, observado, quanto à respectiva destinação, o que segue:

Nota Informare - Alteradas as nomenclaturas do Art. 215 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

I – nas hipóteses decorrentes do artigo 213:

a) 1a (primeira) via: centralizadora geral;

b) 2a (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;

c) 3a (terceira) via, fixa no bloco: remetente;

II – nas hipóteses decorrentes do artigo 214:

a) 1a (primeira) via: centralizadora municipal;

b) 2a (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;

c) 3a (terceira) via, fixa no bloco: remetente.

Parágrafo único. Em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser reduzido a 2 (duas) o número de vias, quando o remetente ou o destinatário for o imóvel rural da centralizadora municipal.

Seção VII
Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 216 A Secretaria de Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão. (v. § 3° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/97)

§ 1° A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I – nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

III – nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV – em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição, inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto.

§ 2° A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I – a denominação “Nota Fiscal Avulsa”;

II – o número de ordem e o número da via;

III – o nome e endereço do remetente;

IV – a data da emissão;

V – a data da efetiva saída da mercadoria;

VI – o nome e endereço do destinatário;

VII – a natureza da operação;

VIII – a discriminação da mercadoria, quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX – o valor da operação;

X – o nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI – o número da placa do veículo transportador.

§ 3° Serão impressas as indicações dos incisos I e II do § 2° deste artigo.

§ 4° Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá crédito fiscal quando devidamente acompanhada do comprovante do efetivo recolhimento do respectivo valor.

§ 5° Respeitado o disposto no artigo 9° do Anexo IX deste regulamento, a Nota Fiscal Avulsa será, ainda,  utilizada pelo Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5-B. A opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme previsto no inciso III do § 15 do artigo 325 destas disposições permanentes, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso da Nota Fiscal Avulsa, de que trata este artigo, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º-B ao Art. 216 pelo Decreto nº 1.239, de 30.10.2017; efeitos a partir de 30.10.2017.

§ 6° O documento fiscal previsto neste artigo será substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 216 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

§ 7º Em caráter excepcional, para fins do disposto no § 6º deste artigo, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser respeitadas as disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B deste regulamento.

Nota Informare - Acrescentado o § 7º ao Art. 216 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

Seção VIII
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 217 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica. (cf. art. 5° do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 218 O documento referido no artigo 217 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 6° do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)

I – a denominação “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”;

II – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

III – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, se for o caso;

IV – o número da conta;

V – as datas da leitura e da emissão;

VI – a discriminação do produto;

VII – o valor do consumo/demanda;

VIII – os acréscimos a qualquer título;

IX – o valor total da operação;

X – a base de cálculo do ICMS;

XI – a alíquota aplicável;

XII – o valor do ICMS;

XIII – o número de ordem, a série e a subsérie;

XIV – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, a chave de codificação digital prevista no  inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.  § 1° As indicações dos incisos I, II e XIII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente, quando não  emitidas por processamento de dados.

§ 2° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999,  recomeçada a numeração com a mesma designação de série e subsérie, após utilizado o último número.

§ 4° A chave de codificação digital prevista no inciso XIV do caput deste artigo deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”,  próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.

Nota:


1. Alterações do art. 6° do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 6/89 e 10/2004.

Art. 219 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 7° do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao destinatário;

II – a 2a (segunda) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único. A 2a (segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Nota:
1. Alteração do art. 7° do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.

Art. 220 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto. (cf. art. 9° do Convênio SINIEF 6/89)

Seção IX
Das Disposições relativas às Operações da Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica

Art. 221 Para cumprimento das obrigações tributárias, as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição estadual única em relação aos seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense, observadas as prescrições do Ajuste SINIEF 28/89 e suas alterações. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 28/89)

Art. 222 As empresas concessionárias, mesmo quando operarem em mais de um Estado, poderão centralizar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do ICMS de todos os outros. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 28/89 e alteração)
§ 1° Os locais de centralização são os indicados em Ato COTEPE específico.

§ 2° A documentação fiscal pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco.

§ 3° Ao fisco será franqueado o exame da documentação e escrituração fiscal do estabelecimento filial da concessionária.

Nota:

1. Alteração da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 28/89: Ajuste SINIEF 5/2008.

Seção X
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 223 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada: (cf. art. 10 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II – pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III – pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV – pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 291;

V – pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Nota:

1. Alterações do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89 com alteração do Ajuste SINIEF 9/99.

Art. 224 O documento referido no artigo 223 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 11 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

I – a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – a data da emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII – o percurso;

VIII – a identificação do veículo transportador;

IX – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI – o valor total da prestação;

XII – a base de cálculo do ICMS;

XIII – a alíquota aplicável;

XIV – o valor do ICMS;

XV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XVI – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A exigência prevista no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos casos do inciso IV do caput do artigo 223.

§ 4° O disposto dos incisos VII e VIII do caput deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput do artigo 223.

Nota:

1. Alteração do art. 11 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 15/89.

Art. 225 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 12 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
§ 1° É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 226 e 227, por veículo, hipótese em que a 1a (primeira) via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER ou da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

§ 3° No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.

§ 4° As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na Lei (federal) n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto (federal) n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviços realizadas no período, observadas as disposições dos artigos 299 a 301.
§ 5° Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração.

Nota:

1. Alterações do art. 12 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89, 14/89, 15/89 e 6/2013.

Art. 226 Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 13 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;

II – a 2a (segunda) via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III – a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do caput do artigo 223, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1a (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III do caput do artigo 223, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV, também do caput do artigo 223;

II – a 2a (segunda) via ficará ao bloco para exibição ao fisco.

Nota:

1. Alteração do art. 13 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

Art. 227 Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 14 do Convênio SINIEF 6/89)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;

II – a 2a (segunda) via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III – a 3a (terceira) via será entregue, diretamente, pelo emitente à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;

IV – a 4a (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do caput do artigo 223, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1a (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III do caput do artigo 223, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV, também do caput do artigo 223;

II – a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Nota:

1. Alteração do art. 14 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

Art. 228 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 15 do Convênio SINIEF 6/89)

Seção XI
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 229 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (cf. art. 15-A do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2007)

Art. 230 O documento referido no artigo 229 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 15-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006)

I – a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – a data da emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII – origem e destino;

VIII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X – o valor total dos serviços prestados;

XI – a base de cálculo do ICMS;

XII – a alíquota aplicável;

XIII – o valor do ICMS;

XIV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota Fiscal, a data  e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas Fiscais impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XV – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 x 210 mm, em qualquer sentido.

Art. 231 Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 15-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Seção XII
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 232 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados. (cf. art. 16 do Convênio SINIEF 6/89)

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 233 O documento referido no artigo 232 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a denominação “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – o local e a data da emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII – o percurso: o local de recebimento e o de entrega;

VIII – a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;

IX – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X – a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade da Federação;

XI – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII – a indicação do frete pago ou a pagar;

XIII – os valores dos componentes do frete;

XIV – as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV – o valor total da prestação;

XVI – a base de cálculo do ICMS;

XVII – a alíquota aplicável;

XVIII – o valor do ICMS;

XIX – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data  e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIX do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...”.

§ 4° No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X do caput e do § 3° deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos de Transporte mencionados no inciso III do artigo 235 e a via adicional prevista no artigo 236, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a denominação “Manifesto de Carga”;

II – o número de ordem;

III – a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV – o local e a data da emissão;

V – a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI – a identificação do condutor do veículo;

VII – os números de ordem, as séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII – os números das Notas Fiscais;

IX – o nome do remetente;

X – o nome do destinatário;

XI – o valor da mercadoria.

§ 5° O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado do emitente.

§ 6° A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte de que trata o § 3° deste artigo, exceto quanto ao transporte multimodal.

Nota:

1. Alterações do art. 17 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 8/89, 14/89, 15/89 e 3/2002.

Art. 234 O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 18 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 235 Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 19 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2a (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III – a 3a (terceira) via será entregue pelo emitente, diretamente, à Agência Fazendária de seu domicílio tributário;

IV – a 4a (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Nota:

1. Alteração do art. 19 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

Art. 236 Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional – 5a (quinta) via –, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino. (cf. art. 20 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a (primeira) via do documento.

Art. 237 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 21 do Convênio SINIEF 6/89)

Seção XIII
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 238 O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. art. 22 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Art. 239 O documento referido no artigo 238 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 23 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – o local e a data de emissão;

V – a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – a identificação da embarcação;

VII – o número da viagem;

VIII – o porto de embarque;

IX – o porto de desembarque;

X – o porto de transbordo;

XI – a identificação do embarcador;

XII – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

XIII – a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

XIV – a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (KG), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;

XV – os valores componentes do frete;

XVI – o valor total da prestação;

XVII – a alíquota aplicável;

XVIII – o valor do ICMS devido;

XIX – o local e a data do embarque;

XX – a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI – a assinatura do armador ou agente;

XXII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XXII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CNPJ do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3° O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.

Nota:

1. Alterações do art. 23 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 4/89 e 8/89.

Art. 240 O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 24 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Art. 241 Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 25 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2a (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III – a 3a (terceira) via será entregue, diretamente, pelo emitente à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;

IV – a 4a (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 242 Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional – 5a (quinta) via –, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (cf. art. 26 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a (primeira) via do documento.

Art. 243 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 27 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Art. 244 No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. (cf. art. 28 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Art. 245 A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá dispensar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte aquaviário internacional. (cf. art. 29 do Convênio SINIEF 6/89)

Seção XIV
Do Conhecimento Aéreo

Art. 246 O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. art. 30 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Art. 247 O documento referido no artigo 246 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 31 do Convênio SINIEF 6/89)

I – a denominação: “Conhecimento Aéreo”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – o local e a data da emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VII – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VIII – o local de origem;

IX – o local de destino;

X – a quantidade e espécie de volume ou de peças;

XI – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII – os valores componentes do frete;

XIII – o valor total da prestação;

XIV – a base de cálculo do ICMS;

XV – a alíquota aplicável;

XVI – o valor do ICMS;

XVII – a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XVIII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II e XVIII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CNPJ do destinatário.

§ 3° O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.

Nota:

1. Alterações do art. 31 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 8/89 e 14/89.

Art. 248 O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 32 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Art. 249 Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aéreo, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (cf. art. 33 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2a (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III – a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 250 Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional – 4a (quarta) via –, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino. (cf. art. 34 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a (primeira) via do documento.

Art. 251 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 35 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Art. 252 No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. (cf. art. 36 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Seção XV
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 253 O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. art. 37 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo Convênio ICMS 125/89)

Art. 254 O documento referido no artigo 253 será emitido antes do início da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 38 c/c o art. 39 do Convênio SINIEF 6/89, revigorados pelo Convênio ICMS 125/89)

I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – o local e a data da emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VII – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VIII – a procedência;

IX – o destino;

X – a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI – a via de encaminhamento;

XII – a quantidade e espécie de volume ou de peças;

XIII – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV – os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV – o valor total da prestação;

XVI – a base de cálculo do ICMS;

XVII – a alíquota aplicável;

XVIII – o valor do ICMS;

XIX – a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XX – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XX do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Art. 255 Na prestação de serviço de transporte ferroviário, para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (cf. art. 40 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo Convênio ICMS 125/89)

I – a 1a (primeira) via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II – a 2a (segunda) via será entregue ao remetente;

III – a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 256
Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 41 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo Convênio ICMS 125/89)

I – a 1a (primeira) via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II – a 2a (segunda) via será entregue ao remetente;

III – a 3a (terceira) via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;

IV – a 4a (quarta) via será entregue pelo emitente, diretamente, à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;

V – a 5a (quinta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Seção XVI
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Art. 257 O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.

Notas:

1. Art. 257: cf. art. 42 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado e alterado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

2. Ver Lei (federal) n° 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 258 O documento referido no artigo 257 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 42-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;

II – espaço para código de barras;

III – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

IV – a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e o Código da Situação Tributária – CST;

V – o local e a data da emissão;

VI – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ;

VII – do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII – dos locais de início e término da prestação multimodal, município e unidade da Federação;

IX – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;

X – a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;

XI – a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;

XII – a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;

XIII – a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV – a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;

XV – a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI – o valor total da prestação;

XVII – o valor não tributado;

XVIII – a base de cálculo do ICMS;

XIX – a alíquota aplicável;

XX – o valor do ICMS;

XXI – a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semirreboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;

XXIII – no campo “RESERVADO AO FISCO”: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV – a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV – a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI – a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII – o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3° No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o § 4° do artigo 233, serão dispensadas as indicações do inciso XXI do caput deste artigo, bem como a 3a (terceira) via a que se refere o inciso III do artigo 260 e a via adicional prevista no artigo 261.

Art. 259 O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. (cf. art. 42-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.

Art. 260 Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 42-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III – a 3a (terceira) via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV – a 4a (quarta) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 261 Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa da do início do serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional – 5a (quinta) via –, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (cf. art. 42-D do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

§ 1° Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4a (quarta) ou 5a (quinta) via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.

§ 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a (primeira) via do documento.

Art. 262 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do CTMC quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 42-E do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

Art. 263 Quando o Operador de Transporte Multimodal – OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. art. 42-F do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

I – o terceiro que receber a carga:

a) emitirá Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4a (quarta) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a do inciso I deste artigo, à 4a (quarta) via do Conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1a (primeira) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao OTM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II – o Operador de Transporte Multimodal de cargas:

a) anotará na via do Conhecimento que ficará em seu poder o nome do transportador, o número, as série e subsérie e a data do Conhecimento de Transporte referido na alínea a do inciso I deste artigo;

b) arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos de Transporte recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Seção XVII
Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 264 O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviários intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. art. 43 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 265 O documento referido no artigo 264 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 44 do Convênio SINIEF 6/89)

I – a denominação: “Bilhete de Passagem Rodoviário”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a data de emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V – o percurso;

VI – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII – o valor total da prestação;

VIII – o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX – a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 266 O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 45 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

§ 1° Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.

§ 2° No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 3° Os bilhetes cancelados na forma do § 2° deste artigo deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Nota:

1. Alterações do art. 45 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 15/89.

Art. 267 O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação; (cf. art. 46 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2011)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II – a 2a (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Seção XVIII
Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 268 O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. art. 47 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Art. 269 O documento referido no artigo 268 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 48 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)
I – a denominação: “Bilhete de Passagem Aquaviário”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V – o percurso;

VI – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII – o valor total da prestação;

VIII – o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX – a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X – o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Nota:

1. Alterações do art. 48 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 4/89.

Art. 270 O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 49 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 271 O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. caput do art. 50 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a 1a (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II – a 2a (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Nota:

1. Alterações do art. 50 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89 e 4/89.

Seção XIX
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 272 O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores, que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. art. 51 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Art. 273 O documento referido no artigo 272 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 52 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a denominação: “Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a data e o local da emissão;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V – a identificação do voo e da classe;

VI – o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII – o nome do passageiro;

VIII – o valor da tarifa;

IX – o valor da taxa e outros acréscimos;

X – o valor total da prestação;

XI – a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem”;

XII – o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.

Nota:

1. Alterações do art. 52 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

Art. 274 O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 53 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário de passageiros emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Nota:

1. Alteração do art. 53 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

Art. 275 Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 54 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a 1a (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II – a 2a (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

Notas:

1. Alterações do art. 54 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89 e 14/89.

2. Sobre os procedimentos referentes às operações relacionadas com a venda de passagem aérea, ver Ajuste SINIEF 5/2001 e suas alterações.

Seção XX
Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 276 O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores, que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. art. 55 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 277 O documento referido no artigo 276 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 56 do Convênio SINIEF 6/89)

I – a denominação: “Bilhete de Passagem Ferroviário”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V – o percurso;

VI – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII – o valor total da prestação;

VIII – o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX – a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem”;

X – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 278 O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 57 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Convênio ICMS 125/89)

I – a 1a (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II – a 2a (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 279 Em substituição ao documento de que trata esta seção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 58 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Convênio ICMS 125/89)

Seção XXI
Das Disposições Gerais e Especiais relativas aos Prestadores de Serviços de Transporte

Subseção I
Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviços de Transporte

Art. 280 Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (cf. art. 58-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)

I – remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II – destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III – tomador do serviço, a pessoa que, contratualmente, é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV – emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1° O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2° Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3° Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Art. 281
Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. art. 58-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III – a data de emissão ou de saída.

Art. 282 Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (cf. art. 58-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá:

1) emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte” e informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação;

2) enviar a 1a (primeira) via do documento emitido de acordo com o item 1 desta alínea ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido no item 1 da alínea a deste inciso, o prestador de serviço deverá emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ....., de ..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)”, observando, ainda, as disposições desta seção;

II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como a especificação do erro;

b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço de transporte deverá:

1) emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal originalmente emitido e a especificação do respectivo erro;

2) emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ....., de ..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)”, observando, ainda, as disposições desta seção.

§ 1° O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2° Na hipótese de o prestador de serviço estar desobrigado de manter escrituração fiscal, para estorno do débito, será observado o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao aproveitamento de crédito.

§ 3° Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante expedição de carta de correção, nos termos do artigo 281, ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 350, inciso I, deste regulamento.

Art. 283 Sem prejuízo da observância das demais disposições deste regulamento e, em especial, deste capítulo, o prestador de serviço de transporte, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a identificar cada volume transportado, com as seguintes informações:

I – número da Nota Fiscal correspondente à operação, bem como unidade da Federação de destino da mercadoria;

II – identificação de cada volume, mediante indicação da respectiva numeração sequencial e a correspondente relação com a quantidade total de volumes pertinentes à mesma Nota Fiscal, observado o formato “n° do volume/total de volumes”.

§ 1° Para fins da identificação exigida neste artigo, fica autorizada a fixação, na parte externa do volume transportado, de cópia da Nota Fiscal que acobertar a operação, ou, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, ou, ainda, de etiqueta adesiva contendo as informações exigidas.

§ 2° O transportador poderá optar pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário mediante o embarque e transporte de volume não identificado na forma deste artigo. (v. inciso IV do art. 18, incisos I e VIII do art. 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do § 1° do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, fica excluída a responsabilidade do transportador que apresentar, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, e conservar em seu poder, para exibição ao fisco quando solicitado, a respectiva via do documento fiscal instruída com atestado de recebimento do destinatário e:

I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, para o respectivo destinatário da mercadoria ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, no dia da entrega; ou

NotaInformare - Alterado o inciso I do § 3º do Art. 283 pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

II – cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, mencionados no § 4° deste artigo, pertinente a cada operação interestadual, referente ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário mato-grossense que se enquadrar em uma ou mais de qualquer das seguintes hipóteses:

a) não for detentor da certidão a que se refere o inciso I deste parágrafo, obtida na data da entrega da mercadoria ou bem;

b) Revogado;

Nota Informare – Revogada a alínea “b” do inciso II do § 3º do Art. 283 pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

c) não tiver observado a legislação tributária aplicável à operação ou prestação;

d) não tiver observado o estabelecido no artigo 376 deste regulamento.

§ 4° Na hipótese do inciso II do § 3° deste artigo, a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT deverão corresponder a recolhimento efetuado:

I – em nome do destinatário, com indicação do número e da data da respectiva Nota Fiscal, bem como do CNPJ do remetente;

II – a título da pertinente antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme previsão neste regulamento, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado, quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda;

III – considerando o disposto no Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS, proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.

§ 5° Para fins do disposto nos §§ 2° a 4° deste artigo, a exigência tributária cabível na forma da legislação, inclusive a pertinente à obrigação principal, será realizada em nome do transportador, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária, e do destinatário ou remetente, como devedor solidário.

Subseção II
Das Disposições relativas ao Redespacho

Art. 284 Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. art. 59 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – o transportador que receber a carga para o redespacho:

a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2a (segunda) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma de alínea a deste inciso, à 2a (segunda) via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o respectivo estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1a (primeira) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma de alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II – o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do Conhecimento de Transporte que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, as série e subsérie e a data do Conhecimento referido na alínea a do inciso I deste artigo;

b) arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos de Transporte recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Nota:

1. Alterações do art. 59 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89.

Subseção III
Do Despacho de Transporte

Art. 285 No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço do frete tenha sido cobrado até o destino da carga, emitirá, em substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, o “Despacho de Transporte”, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 60 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a denominação: “Despacho de Transporte”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – o local e a data da emissão;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V – a procedência;

VI – o destino;

VII – o remetente;

VIII – as informações relativas ao Conhecimento de Transporte originário e o número de cargas desmembradas;

IX – o número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X – a identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado de veículo, número da Carteira Nacional de Habilitação e endereço completo;

XI – o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII – a assinatura do transportador;

XIII – a assinatura do emitente;

XIV – o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XV – o valor do ICMS retido.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XIV do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3° O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I – as 1a (primeira) e 2a (segunda) vias serão entregues ao transportador;

II – a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 4° Somente será permitida adoção do documento previsto no caput deste artigo, em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.

§ 5° Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1a (primeira) via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

Nota:

1. Alterações do art. 60 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89, 7/89 e 14/89.

Subseção IV
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 286 Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o “Resumo de Movimento Diário”, modelo 18. (cf. art. 61 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

§ 1° O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2° Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, os quais, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° As empresas de transporte de passageiros poderão emitir na sua sede neste Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o Resumo de Movimento Diário com base em demonstrativos de venda de bilhetes emitidos por quaisquer dos respectivos postos de venda.

§ 4° Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

§ 5° Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. (cf. art. 64 do Convênio SINIEF 6/89)

Nota:

1. Alterações do art. 61 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste 15/89 e Convênio ICMS 125/89.

Art. 287 O documento referido no artigo 286 conterá as seguintes indicações: (cf. art. 62 do Convênio SINIEF 6/89)

I – a denominação: “Resumo de Movimento Diário”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a data da emissão;

IV – a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – a numeração, as série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII – o valor contábil;

VIII – a codificação: contábil e fiscal;

IX – os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X – os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;

XI – a soma das colunas mencionadas nos incisos IX e X deste artigo;

XII – o campo destinado a “observações”;

XIII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3° No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI do caput deste artigo será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagens, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 288 O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 63 do Convênio SINIEF 6/89)

I – a 1a (primeira) via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do fisco estadual;

II – a 2a (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Subseção V
Das Disposições relativas às Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte de Passageiros

Art. 289 As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, poderão, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, manter uma única inscrição neste Estado, desde que: (cf. art. 65 do Convênio SINIEF 6/89)

I – no campo “observações” ou no verso da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, onde serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

II – o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I deste artigo para os diversos locais de emissão;

III – o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 290 Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão: (cf. art. 66 do Convênio SINIEF 6/89)

I – utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo a sequência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II – emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda – PDV ou qualquer outro sistema, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea a deste inciso;
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;

III – em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Parágrafo único Para utilização de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, as empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros deverão observar o p no Convênio ICMS 84/2001 e respectivas alterações, no que não for incompatível com as disposições deste regulamento e da legislação tributária estadual.

Nota:

1. Alterações do Convênio ICMS 84/2001: Convênios ICMS 112/2001, 88/2011 e 102/2012.

Subseção VI
Das Disposições relativas ao Excesso de Bagagem

Art. 291 Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao Conhecimento de Transporte próprio, o documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 67 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

I – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II – o número de ordem e o número da via;

III – o preço do serviço;

IV – o local e a data da emissão;

V – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos.

§ 1° As indicações dos incisos I, II e V do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.

§ 3° No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 292 O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 68 do Convênio SINIEF 6/89, redação da pelo Ajuste SINIEF 14/89)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;

II – a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Subseção VII
Das Disposições relativas à Prestação Continuada de Serviço de Transporte Vinculada a Contrato

Art. 293 A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, a referência ao respectivo despacho concessório. (cf. art. 69 do Convênio SINIEF 6/89, redação da pelo Ajuste SINIEF 1/89)

Subseção VIII
Da Ordem de Coleta de Carga

Art. 294 O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento “Ordem de Coleta de Carga”, modelo 20. (cf. art. 71 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)

§ 1° O documento referido no caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a denominação “Ordem de Coleta de Carga”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – o local e a data da emissão;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V – a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI – a quantidade de volumes a serem coletados;

VII – o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou o bem;

VIII – a assinatura do recebedor;

IX – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 2° As indicações dos incisos I, II, IV e IX do § 1° deste artigo serão impressas.

§ 3° A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4° A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 5° Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 6° Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte relativo à carga;

II – a 2a (segunda) via será entregue ao remetente;

III – a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 295 O Superintendente de Informações sobre Outras Receitas poderá, mediante solicitação do contribuinte, dispensar a emissão da “Ordem de Coleta de Carga”, desde que a coleta seja efetuada no mesmo município em que esteja sediado o transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação o transportador como responsável pelo frete. (cf. art. 71 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)

Subseção IX
Das Disposições relativas à Prestação de Serviço de Transporte no Retorno de Bem ou Mercadoria não Entregues

Art. 296 No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso. (cf. art. 72 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)

Art. 297 Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (cf. art. 73 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)

Subseção X
Das Disposições relativas ao Transbordo de Mercadorias nas Operações de Exportação

Art. 298 O disposto no artigo 297 aplica-se, igualmente, em relação às remessas para exportação, hipótese em que o transbordo de mercadoria, realizado à ordem do remetente, ainda que multimodal ou executado por múltiplos transportadores, também não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:

I – o remetente da mercadoria:

a) seja estabelecido no território mato-grossense e esteja regular perante o fisco;

b) quando tomador do serviço de transporte:

1) renuncie ao crédito do imposto eventualmente devido, em qualquer fase do transporte, ainda que exigido por outra unidade da Federação;

2) não transfira e não aproveite crédito exigido por outras unidades da Federação ou destacado no documento fiscal pertinente pelo prestador de serviço de transporte;

c) comprove o cumprimento de suas obrigações acessórias, especialmente:

1) quanto à prestação de informações pertinentes às operações de exportação, ainda que equiparadas, devidas à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;

2) quanto à observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de nova Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, contado da hora da emissão da anterior, eventualmente cancelada;

II – o prestador de serviço de transporte comprove a observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de novo Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, na hipótese de eventual cancelamento do anterior;

III – seja observado o que segue, em relação à operação de remessa de mercadoria para exportação e às respectivas prestações de serviço de transporte:

a) operação deverá ser regular e idônea;

b) os sucessivos transbordos e eventuais armazenagens inerentes devem ser realizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início da prestação de serviço de transporte, caracterizado pela saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

c) o transbordo deverá ser realizado no trajeto nacional com destino a porto brasileiro;

d) deverá ser comprovada a efetiva exportação da mercadoria, na forma prevista neste regulamento e na legislação complementar.

Subseção XI
Das Disposições relativas às Prestações de Serviço de Transporte de Valores

Art. 299 Para fins do disposto no § 4° do artigo 225, as empresas transportadoras de valores inscritas neste Estado manterão, em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/89)

I – o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;

II – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

III – o local e a data da emissão;

IV – o nome do tomador do serviço;

V – o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI – o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;

VII – o valor transportado em cada serviço;

VIII – a data da prestação de cada serviço;

IX – o valor total transportado na quinzena ou mês;

X – o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os respectivos acréscimos.

Art. 300 O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores – GTV, a que se refere o inciso V do artigo 299, modelo conforme Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/89, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89 e alterações)

I – a denominação: “Guia de Transporte de Valores – GTV”;

II – o número de ordem, as série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III – o local e a data de emissão;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ;

V – a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI – a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII – a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII – a placa, local e unidade federada do veículo;

IX – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;

X – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Guia de Transporte de Valores – GTV será de tamanho não inferior a 11 x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3° Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 4° A Guia de Transporte de Valores – GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1a (primeira) via ficará em poder do remetente dos valores;

II – a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III – a 3a (terceira) via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 5° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores – GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

6° O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5° deste artigo poderá, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.

Notas:

1. Alterações da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89, exceto Anexo Único: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2003, com as alterações do Ajuste SINIEF 2/2004.

2. Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2003.

Art. 301 As disposições do § 4° do artigo 225 e desta subseção somente se aplicam às prestações de serviços realizadas por transportadoras de valores inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 20/89)

Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições do § 4° do artigo 225 e desta subseção os contribuintes que deixarem de cumprir as respectivas obrigações tributárias.

Subseção XII
Das Obrigações na Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 302 Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas atenderão o disposto no Ajuste SINIEF 19/89, observadas as respectivas alterações.

Subseção XIII
Das Obrigações na Prestação de Serviço de Transporte Aéreo de Passageiros e Cargas

Art. 303 As empresas nacionais ou regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática de redução da tributação em substituição ao aproveitamento de crédito fiscal, deverão observar o disposto nesta subseção. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/89)

Art. 304 As empresas concessionárias que prestam serviços em todo território nacional manterão, em decorrência dos serviços executados no território mato-grossense, um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde deverão recolher o imposto e arquivar uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto. (cf. § 1° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/89)

Parágrafo único A escrituração fiscal do estabelecimento centralizador situado neste Estado será efetuada no estabelecimento sede onde é realizada a escrita contábil. (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/89)

Art. 305 As concessionárias que prestam serviços de amplitude regional manterão um estabelecimento inscrito no local de situação do estabelecimento-sede da escrituração fiscal e contábil. (cf. § 2° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/89)

Parágrafo único Se as empresas de que trata este artigo apenas prestarem serviços no território mato-grossense, sem possuírem estabelecimento fixo neste Estado, estarão obrigadas somente à inscrição estadual, sendo que os documentos fiscais mencionados no artigo 304, quando solicitados pelo fisco, serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias. (cf. § 2° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/89)

Art. 306 As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/89)

I – a denominação: “Relatório de Embarque de Passageiros”;

II – o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

III – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV – os números dos documentos citados no caput deste artigo;

V – o número do voo atribuído pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;

VI – o código de classe ocupada: “F” – primeira; “S” – executiva; e “K” – econômica;

VII – o tipo do passageiro: “DAT” – adulto; “CHD” – meia passagem; e “INF” – colo;

VIII – a hora, a data e o local do embarque;

IX – o destino;

X – a data do início da prestação do serviço.

§ 1° O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28,0 x 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil para exibição ao fisco.

§ 2° O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado “Manifesto

Estatístico de Peso e Balanceamento” – load sheet –, que deverá ser guardado por 5 (cinco) anos, contados do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão.

§ 3° Quando o documento e/ou a prestação a que se referir forem objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no § 2° deste artigo.

Art. 307 Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem deverão ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de voo, e serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número de voo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/89 e alteração)

§ 1° Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil – “BRASIL AIR PASS” –, cuja tarifa é fixada pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico de novo índice de pró-rateio, definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros, novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.

§ 2° O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento neste Estado, quando não for o da sede da escrituração fiscal e contábil, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I – o nome, o número da inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e final das páginas e o nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II – a discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do voo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;

III – a apuração do imposto.

§ 3° Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração de ICMS para cada espécie de serviço prestado: passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna ou Mala Postal.

Nota:

1. Alteração da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/89: Ajuste SINIEF 5/90.

Art. 308 As prestações de serviço de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 10/89)

I – cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II – Rede Postal Noturna – RPN;

III – Mala Postal.

Art. 309 O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração sequencial única para todo o país. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 10/89 e alteração)

§ 1° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração sequencial por unidade da Federação.

§ 2° Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Nota:

1. Alteração da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 10/89: Ajuste SINIEF 27/89.

Art. 310 Os conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em 2 (duas) vias: uma, no estabelecimento centralizador neste Estado, e outra, se for o caso, no estabelecimento-sede da escrituração fiscal e contábil. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 10/89)

§ 1° As concessionárias regionais manterão as 2 (duas) vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2° Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25 x 21 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a denominação: “Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos”;

II – o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III – o período de apuração;

IV – a numeração sequencial atribuída pela concessionária;

V – o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: as numerações inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de Operações e Prestações, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 3° Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4° No campo destinado às indicações relativas ao dia, voo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Art. 311
Nos serviços de transporte de cargas prestadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – de que tratam os incisos II e III do artigo 308, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 10/89)

§ 1° No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade da Federação, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2° Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do § 1° deste artigo serão registrados, diretamente, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 312 O preenchimento e a conservação no estabelecimento dos documentos mencionados nesta subseção dispensam as concessionárias da obrigação de escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6. (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 10/89)

Seção XXII
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 313 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação. (cf. art. 74 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 314 O documento referido no artigo 313 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 75 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – a data de emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

IX – o valor total da prestação;

X – a base de cálculo do ICMS;

XI – a alíquota aplicável;

XII – o valor do ICMS;

XIII – a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XV – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593;

XVI – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com as mesmas designações de série e subsérie, após utilizado o último número.

§ 4° A chave de codificação digital prevista no inciso XVI do caput deste artigo deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.

Nota:

1. Alterações do art. 75 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.

Art. 315 Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 76 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;

II – a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir vias adicionais.

§ 2° A 2a (segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/2003, respeitadas as respectivas alterações.

Nota:

1. Alterações do art. 76 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.

Art. 316 Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 77 do Convênio SINIEF 6/89)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;

II – a 2a (segunda) via será destinada ao controle do fisco do Estado de destino;

III – a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 317 Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 78 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 318 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço. (cf. art. 79 do Convênio SINIEF 6/89)

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 319 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação”. (cf. art. 80 do Convênio SINIEF 6/89)

Seção XXIII
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 320 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações. (cf. art. 81 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 321 O documento referido no artigo 320 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 82 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V – a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI – a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII – o valor do serviço prestado bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII – o valor total da prestação;

IX – a base de cálculo do ICMS;

X – a alíquota aplicável;

XI – o valor do ICMS;

XII – a data ou o período da prestação do serviço;

XIII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XIV – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593;

XV – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações”.

§ 4° Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com as mesmas designações de série e subsérie, após utilizado o último número.

§ 5° A chave de codificação digital prevista no inciso XV do caput deste artigo deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.

Nota:

1. Alterações do art. 82 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.

Art. 322 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 83 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao usuário;

II – a 2a (segunda) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único. A 2a (segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/2003, respeitadas as respectivas alterações.

Nota:

1. Alterações do art. 83 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.

Art. 323 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente. (cf. art. 84 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

Parágrafo único
. Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.

Nota:

1. Alterações do art. 84 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 87/95.

Seção XXIV
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line

Art. 324 A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte. (cf. art. 88-A doConvênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010)

§ 1° Observado o disposto em normas complementares, a GNRE On-Line poderá ser utilizada para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos, hipótese em que será obrigatória a preservação do sigilo fiscal. (v. art. 88-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2018)

Nota Informare - Acrescentado o § 1º ao Art. 324 pelo Decreto nº 48, de 28.02.2019.

§ 2° Para utilização da GNRE On-Line, deverão ser atendidas as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota Informare - Renumerado para o § 2º o Parágrafo único ao Art. 324 pelo Decreto nº 48, de 28.02.2019.

Nota:

1. Art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010; redação com os acréscimos decorrentes dos Ajustes SINIEF 11/2015 e 21/2016.

Nota Informare - Acrescentado a nota 1 ao Art. 324 pelo Decreto nº 1.284, de 29.11.2017.

2. Art. 88-B do Convênio SINIEF 6/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2018.

Nota Informare - Acrescentada a Nota 2 ao Art. 324 pelo Decreto nº 48, de 28.02.2019.

Seção XXV
Das Disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e

Subseção I
Da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e

Art. 325 A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no inciso XXV do artigo 174, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, arrolada no inciso I, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção. (cf. Ajuste SINIEF 7/2005 e alterações)

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 325 pelo Decreto nº 1.209, de 28.09.2017.

§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, renumerado pelo Ajuste SINIEF 5/2007)

§ 2° Atendidos os requisitos exigidos neste regulamento e em normas complementares, o uso da NF-e substitui, também, o Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal nos termos do § 9° do artigo 180.

§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de acordo com os seguintes critérios: (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007)

I – valor da receita bruta dos contribuintes;

II – valor das operações e prestações;

III – tipo de operação praticada;

IV – CNAE correspondente à atividade econômica exercida.

§ 4° Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, os contribuintes que promoverem saídas de mercadorias em operações: (efeitos a partir de 1º de abril de 2018)

I - internas, ressalvadas as hipóteses previstas neste regulamento em que for admitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de Cupom Fiscal ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como respeitado o cronograma fixado nos artigos 328 e 335, desde que não enquadrado na hipótese prevista no inciso II deste parágrafo;

II - interestaduais ou de exportação para o exterior;

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 325 pelo Decreto nº 1.332, de 16.01.2018; efeitos a partir de 16.01.018.

§ 5° Sem prejuízo do preconizado no § 4° deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para:

I – indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no § 4° deste artigo, ainda que por segmento econômico; (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007)

II – estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras hipóteses não contempladas no § 4° deste artigo; (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007)

III – dispor sobre:

a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NF-e;

d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e;

IV – regulamentação da obrigatoriedade prevista no § 4° deste artigo;

V – dispor sobre os eventos pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivo Anexo II. (v. cláusulas décima quinta-A e décima quinta-B e Anexo II, todos do Ajuste SINIEF 7/2005, observadas as respectivas alterações, dadas pelos Ajustes SINIEF 5/2012, 7/2012, 16/2012, 1/2013, 11/2013, 22/2013 e 31/2013)

§ 6° Respeitado o disposto nos artigos 345 e 346, ao contribuinte emissor de NF-e que, em conformidade com o disposto no artigo 191, esteja obrigado ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, fica facultado: (cf. inciso IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira, bem como com o § 4° da cláusula segunda, todos do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

I – continuar fazendo uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, exclusivamente, nas operações cujo destinatário da mercadoria seja pessoa física; ou

II – cessar o seu uso, cumprindo as regras atinentes previstas na legislação.

§ 7° Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso da NF-e a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tornando-a sem efeito para todos os fins. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, redação dada pelo Protocolo ICMS 24/2008, c/c o § 3° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

§ 8° Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública:

I – efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;

II – elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;

III – entregar a relação referida no inciso II deste parágrafo na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV – conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste parágrafo arquivada juntamente com as Notas Fiscais inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365.

§ 9° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 9º do Art. 325 pelo Decreto nº 1.209, de 29.08.2017.

I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso II do § 9º do Art. 325 pelo Decreto nº 1.209, de 29.08.2017.

III – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso III do § 9º do Art. 325 pelo Decreto nº 1.209, de 29.08.2017.

§ 10 A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. caput e § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 4/2012)

§ 11 Deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos na Tabela B do Capítulo II do Anexo III deste regulamento. (cf. § 5° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2010)

§ 11-A Fica dispensado o preenchimento, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180, quando o respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e ou Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, estiver vinculado à correspondente NF-e.

Nota Informare - Acrescentado o § 11-A ao Art. 325 pelo Decreto nº 538, de 02.05.2016.

§ 11-B Sem prejuízo de outros requisitos exigidos no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, bem como em normas complementares, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a NF-e deverá, ainda, conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (cf. inciso VI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2015 )

Nota Informare - Acrescentado o § 11-B pelo Decreto nº 788, de 28.12.2016.

§ 12 O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

§ 13 O destinatário deverá:

I – verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e; (cf. § 1° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

II – cumprir o disposto no § 12 deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e pertinente à operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado. (cf. § 2° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

§ 14 A obrigatoriedade de emissão de NF-e por importadores, não enquadrados em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação. (cf. § 1°-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 87/2008)

§ 15 O disposto neste artigo:

I – não se aplica:

a) (revogada) 

b) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-ee referencie as respectivas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A; (cf. inciso V do § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 85/2010; e inciso VIII do § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 166/2010)

c) aos estabelecimentos de microprodutores rurais de que trata o inciso I do artigo 808;

Nota Informare - Alterada a alínea "c" do inciso I do § 15 do Art. 325 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

II – ressalvada disposição expressa em contrário, alcança, inclusive, estabelecimentos agropecuários pertencentes a pessoas jurídicas;

Nota Informare - Alterado o inciso II do § 15 do Art. 325 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

II-A – alcança também o estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa física, equiparada a comércio ou indústria, que, cumulativamente, estiver obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ;

Nota Informare - Acrescentado o inciso II-A do § 15 do Art. 325 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

II-B – a partir de 1° de dezembro de 2018, alcança, ainda, as pessoas físicas, enquadradas como pequenos produtores rurais ou como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808, que, voluntariamente, requererem a utilização da NF-e, respeitado o disposto no artigo 328-B;

Nota Informare - Acrescentado o inciso II-B do § 15 do Art. 325 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

II-C – a partir de 1° de julho de 2019, respeitados o disposto no artigo 328 e 328-A e o cronograma divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, aplica-se às demais pessoas físicas, enquadradas como pequenos produtores rurais ou como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808, que estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, independentemente da obrigação da respectiva inscrição no CNPJ;

Nota Informare - Acrescentado o inciso II-C do § 15 do Art. 325 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

III - será opcional para o Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006, observado o estatuído no artigo 333 deste regulamento.

§ 15-A Na hipótese do inciso III do §15, a autorização para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e será suspensa de ofício quando o valor total acumulado da(s) nota(s) fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

Nota Informare - Acrescentado o § 15-A ao Art. 325 pelo Decreto nº 1.130, de 01.08.2017.

§ 15-B. A opção pelo uso da NF-e, conforme previsto no inciso III do § 15 deste artigo, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso da Nota Fiscal Avulsa, de que trata o artigo 216 deste regulamento, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota Informare - Acrescentado o § 15-B ao Art. 325 pelo Decreto nº 1.239, de 30.10.2017; efeitos a partir de 30.10.2017.

§ 16. Até 30 de junho de 2019, ficam dispensados da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o pequeno produtor rural e o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, ressalvado o disposto no inciso II-B do § 15 deste artigo e no artigo 328-B, bem como no cronograma divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota Informare - Alterado o § 16 do Art. 325 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

Notas:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 : v. texto consolidado, publicado no DOU de 15.12.2016, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/2016.

2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017 e 9/2017.

§ 17 Quando a NF-e for emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, o qual, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a indicação “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e”, sem prejuízo da aplicação das disposições dos artigos 345 e 346, bem como das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

§ 16-A Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NF-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar: (efeitos a partir de 1º de abril de 2018)

a) contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e, ainda que por força de credenciamento voluntário;

b) contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nota Informare - Acrescentado o § 16-A ao Art. 325 pelo Decreto nº 1.332, de 16.01.2018; efeitos a partir de 16.01.2018.

Art. 326 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 326 pelo Decreto nº 1.332, de 16.01.2018; efeitos a partir de 01.04.2018.

Redação Anterior:

Art. 326 Independentemente do respectivo enquadramento em CNAE arrolada em portaria editada em consonância com o disposto no inciso I do § 4° do artigo 325, os contribuintes que alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) ficam, também, obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a partir das datas adiante assinaladas: (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007)
I – quando o limite fixado no caput deste artigo for superado no 1° (primeiro) semestre do ano-calendário: obrigatoriedade de uso da NF-e a partir de 1° de outubro do mesmo ano-calendário em que o valor do faturamento superar R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
II – quando o limite fixado no caput deste artigo for superado no 2° (segundo) semestre do ano-calenário: obrigatoriedade de uso da NF-e a partir de 1° de abril do ano-calendário subsequente àquele em que valor do faturamento superar R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
§ 1° Para fins de definição da obriga oriedade prevista neste artigo, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte.
§ 2° A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NF-e.
§ 3° Conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para a identificação dos contribuintes obrigados à emissão da NF-e nos termos deste artigo, poderão ser utilizadas as informações constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações.
§ 4° As disposições deste artigo alcançam, inclusive, os contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 732 a 745.
§ 5° Em relação aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e na forma prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6° a 12 do artigo 325, bem como, no que couber, no § 5° do referido artigo.

Art. 327Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 327 pelo Decreto nº 879, de 21.03.2017.

§ 1° A identificação do estabelecimento optante pela emissão da NF-e em substituição ao CT-e, na forma deste artigo, deverá estar, obrigatoriamente, registrada no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, em 30 de junho de 2011.

§ 2° Fica facultado ao optante pelo uso da NF-e, na hipótese tratada neste artigo, adotar o uso de CT-e para acobertar as prestações de serviço de transporte que realizar.

§ 3° O uso da faculdade prevista no § 2° deste artigo implica ao contribuinte a observância do que segue:

I – o uso da NF-e ficará reservado, exclusivamente, para operações com mercadoria que o prestador de serviços de transporte praticar, ainda que eventualmente;

II – fica vedada a utilização concomitante da NF-e e do CT-e para acobertarem as respectivas prestações de serviço de transporte.

Art. 328. Observado o disposto nos artigos 325, 326 ou 330, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata o artigo 325, será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos fiscais:

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 328 pelo Decreto nº 1.209, de 29.09.2017.

I – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2010, c/c o inciso I do § 4° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

II – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso II do Art. 328 pelo Decreto nº 386, de 08.01.2016.

III – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso III do Art. 328 pelo Decreto nº 386, de 08.01.2016.

IV – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso IV do Art. 328 pelo Decreto nº 386, de 08.01.2016.

V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto para acobertar prestação de serviço de transporte de cargas, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso VI do caput do artigo 337.

§ 1° Ressalvada disposição expressa em contrário, a partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos pequenos produtores rurais e aos produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808 a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7º e º do artigo 325, bem como nos incisos do caput deste artigo.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 328, pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

§ 2° O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e nos termos deste artigo, deverá observar o disposto no § 8° do artigo 325, em relação aos documentos fiscais mencionados nos §§ 7° e 9° também do artigo 325 e nos incisos do caput deste artigo, ainda não utilizados.

§ 3° Revogado

I – Revogado;

II – Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 3º do Art. 328 pelo Decreto nº 386, de 08.01.2016.

§ 4° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 4º pelo Decreto nº 1.209, de 29.09.2017.

I – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso I pelo Decreto nº 1.209, de 29.09.2017.

II – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso I pelo Decreto nº 1.209, de 29.09.2017.

§ 5º Até 30 de junho de 2019, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos estabelecimentos agropecuários quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observado, ainda, o disposto no § 6º deste artigo.

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 328 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

§ 6º Ainda em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo, será, também, aplicado o que segue:

I - será observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados;

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 6º do Art. 328 pelo Decreto nº 537, de 02.05.2016.

II - em caráter excepcional, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso da NF-e, deverão também ser observadas as disposições dos artigos 328-A e 328-B.

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 6º do Art. 328 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

§ 7° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 7º do Art. 328 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

Art. 328-A Ainda em relação ao uso da NF-e pelo pequeno produtor rural e pelo produtor rural de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 808, deverão ser observados os prazos, forma, critérios e procedimentos definidos neste artigo.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 328-A pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

§ 1º Os estabelecimentos agropecuários ficam obrigados ao uso da NF-e nas seguintes hipóteses:

I - os pertencentes a pessoas jurídicas;

II - a partir de 1º de julho de 2019, os pertencentes a pessoas físicas enquadradas como pequenos produtores rurais ou como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808.

§ 2º Em caráter excepcional, em relação às hipóteses descritas no inciso II do § 1º deste artigo, fica autorizado o uso, em caráter precário e transitório, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o trânsito do bem ou mercadoria, exclusivamente dentro do território mato-grossense, nas hipóteses e condições adiante descritas:

I - em relação às operações interestaduais e de exportação, inclusive nas remessas com fins específicos de exportação: desde que, antes da chegada do bem ou mercadoria no Posto Fiscal de divisa interestadual, haja a emissão da NF-e correspondente à respectiva operação;

II - em relação às operações internas: desde que, antes da entrega do bem ou mercadoria no estabelecimento destinatário ou no local consignado para efetivação da entrega em seu nome, haja a emissão da NF-e correspondente à respectiva operação.

§ 3º Nas hipóteses de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, quando não houver Posto Fiscal de divisa interestadual, a NF-e deverá ser emitida pelo pequeno produtor rural ou pelo produtor rural antes da efetiva saída do bem ou mercadoria do território estadual.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º e no § 3º deste artigo, deverá também ser atendido o que segue:

I - independentemente da obrigatoriedade de emissão da correspondente NF-e, é igualmente obrigatório o registro da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais na forma disciplinada nos artigos 374 a 387, não se aplicando o disposto no inciso II do § 1º do artigo 375;

II - na emissão da correspondente NF-e, deverá ser referenciada a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, inicialmente emitida para acobertar o trânsito do bem ou mercadoria no território mato-grossense;

III - cada NF-e referenciará, exclusivamente, única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

IV - para o referenciamento exigido nos incisos II e III deste parágrafo, na consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, bem como adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE.

§ 5º A emissão da NF-e antes da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento do pequeno produtor rural ou do produtor rural dispensa o registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, exigido nos termos do inciso I do § 4º deste artigo.

§ 6º Em relação aos pequenos produtores rurais e aos produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808, obrigados ao uso da NF-e, nos termos deste artigo, não se aplica a obrigatoriedade de uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme determinado no § 7º do artigo 428, ficando mantida a obrigatoriedade de entrega de GIA-ICMS Eletrônica, em consonância com o disposto nos artigos 812 e 813.

§ 7º Para fins de escrituração fiscal dos documentos fiscais emitidos nos termos deste artigo, será observado o que segue:

I - somente serão registradas na EFD do contribuinte as NF-e emitidas para acobertar a respectiva operação;

II - quando houver emissão de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, em consonância com o disposto neste artigo, estas não deverão ser registradas na EFD do contribuinte;

III - na hipótese de contribuinte não obrigado ao uso da EFD, as NF-e emitidas deverão ser lançadas no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento, devendo ser anotados, na mesma linha, na coluna "Observações", o número e a séria da correspondente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, eventualmente emitida;

IV - os valores da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não integrarão a GIAICMS Eletrônica do período quando se tratar de contribuinte obrigado à sua apresentação, nos termos dos artigos 812 e 813, devendo ser declarados, exclusivamente, os valores das correspondentes NF-e emitidas.

§ 8º Não será considerada válida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida na forma dos incisos I ou II do § 2º ou do § 3º deste artigo, fazendo prova somente em favor do fisco, sendo a operação realizada considerada como desacobertada de documentação fiscal idônea, alternativamente, quando:

I - não houver o correspondente registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais;

II - a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referenciada, for efetuada no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, hipótese em que não serão consideradas supridas as exigências dos incisos II, III e IV do § 4º deste artigo, nem vinculado o documento eletrônico à operação já iniciada;

III - não houver a correspondente emissão da NF-e, exigida neste artigo.

§ 9º A inclusão, no período correspondente, na EFD, no livro Registro de Saídas e/ou na GIA-ICMS Eletrônica da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não supre a obrigatoriedade da correspondente emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nem confere regularidade à respectiva operação que será considerada realizada desacobertada de documentação fiscal.

§ 10. Ressalvada a hipótese de uso precário e transitório disciplinado neste artigo, uma vez obrigado ao uso da NF-e, fica vedado ao pequeno produtor rural e ao produtor rural, de que tratam os incisos II e III do artigo 808, emitirem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."

VII - fica acrescentado o artigo 328-B, com a seguinte redação:

Art. 328-B Independentemente do enquadramento no inciso II do § 1º do artigo 328-A, a partir de 1º de dezembro de 2018, ficam também obrigados à emissão da NF-e os pequenos produtores rurais e os produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808 que, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 328-B pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

Parágrafo único. Em relação aos pequenos produtores rurais e aos produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808, que voluntariamente requererem o uso da NF-e, será observado o que segue:

I - a obrigatoriedade de emissão de NF-e alcança todas as operações que realizarem, independentemente da respectiva natureza;

II - excepcionalmente, aplica-se também a autorização de uso, em caráter precário e transitório, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o trânsito do bem ou mercadoria dentro do território matogrossense, conforme disposto nos incisos I e II do § 2º e no § 3º do artigo 328-A, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 4º a 9º daquele artigo;

III - ressalvada a hipótese de uso precário e transitório conforme inciso II deste parágrafo, uma vez obrigado ao uso da NF-e, fica vedado ao pequeno produtor rural e ao produtor rural, de que tratam os incisos II e III do artigo 808, emitirem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

IV - a obrigatoriedade de uso da NF-e não obriga ao uso da EFD, conforme previsto no § 8º do artigo 428;

V - o uso da NF-e não dispensa a obrigatoriedade de apresentação de GIA-ICMS Eletrônica, nos termos dos artigos 812 e 813 deste regulamento.

Art. 329 Independentemente do enquadramento nas condições previstas nos artigos 325 a 328, ficam, também, obrigados ao uso da NF-e os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de mercadorias com destino ao Estado de Rondônia. (cf. Protocolo ICMS 117/2009)

Parágrafo único. A regularidade das operações de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao atendimento do disposto neste preceito, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009.

Art. 330 Revogado.

Nota Informare - Revogado o Art. 330 pelo Decreto nº 386, de 08.01.2016.

Art. 331 Ficam, ainda, obrigados à emissão de NF-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas: (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007)

I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;

II – forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;

III – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

Art. 332 Ficam, também, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade exercida ou do enquadramento em qualquer das demais hipóteses previstas nesta subseção, realizarem operações: (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)

I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – com destinatário localizado em outra unidade da Federação;

III – de comércio exterior.

Art. 333 Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 325 a 332, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

Parágrafo único. Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização da NF-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6° a 12 do artigo 325, bem como, no que couber, no § 5° do referido artigo.

Art. 334 A NF-e será, também, o documento fiscal obrigatório para acobertar as entradas de mercadorias no território mato-grossense, quando remetidas por contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia. (cf. inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009)

Parágrafo único. A regularidade das operações de que trata o caput deste preceito fica condicionada ao atendimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 117/2009)

Art. 335. A partir de 1º de outubro de 2019, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa, disciplinada no artigo 216.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 335 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará cronograma para implementação gradativa da obrigatoriedade de uso da NF-e na hipótese prevista neste artigo, respeitada a data máxima fixada no caput deste preceito

§ 2º Em caráter excepcional, para fins do disposto neste artigo, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser respeitadas as disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B deste regulamento.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 335 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 29.11.2018.

Subseção II
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE

Art. 336 O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, de que trata a Subseção I desta seção, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações)

§ 1° O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE.

§ 2° Os contribuintes poderão alterar o leiaute do DANFE, mediante autorização, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.

§ 3° O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

§ 4° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no artigo 365 deste regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

Nota:


1. Alterações da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005: Ajustes SINIEF 4/2006, 8/2007, 11/2008, 12/2009, 8/2010, 22/2010 e 22/2013.

§ 5º No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e que deverá ser apresentado ao fisco quando solicitado. (cf.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º no Art. 336 pelo Decreto nº 1.209, de 29.09.2017.

§ 13. da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2017 ).

Nota Informare - Acrescentado o § 13 no Art. 336 pelo Decreto nº 1.209, de 29.09.2017.

Notas:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 : v. texto consolidado, publicado no DOU de 15.12.2016, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/2016.

2. Alterações da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajuste SINIEF 5/2017 .

Seção XXVI
Das Disposições relativas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

Subseção I
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

Art. 337 O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF 9/2007, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusulas primeira, terceira-A e vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 e respectivas alterações)

Nota Informare - Alterado o Caput Art. 337 pelo Decreto nº 879, de 21.03.2017.

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI –Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

Nota Informare - Alterado do inciso VI do Art. 337 pelo Decreto nº 879, de 21.03.2017.

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

Nota Informare - Acrescentado o inciso VII ao Art. 337 pelo Decreto nº 879, de 21.03.2017.

§ 1°Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 337 pelo Decreto nº 879, de 21.03.2017.

§ 1°-A O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado:

Nota Informare - Acrescentado o § 1º-A ao Art. 337 pelo Decreto nº 879, de 21.03.2017.

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , redação dada pelo AJUSTE SINIEF 2/2017 );

Nota Informare - Alterado o inciso II do § 1º-A do Art. 337 pelo Decreto nº 1.167, de 25.08.2017.

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/2017 );

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/2017 ).

§ 1º-B Quando o CT-e for emitido:

Nota Informare - Acrescentado o § 1º-B ao Art. 337 pelo Decreto nº 879, de 21.03.2017

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 1º-A deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67. (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/2017 );

Nota Informare - Alterado a alínea "b" do § 1º-B do Art. 337 pelo Decreto nº 1.167, de 25.08.2017.

§ 1º-C O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (v. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2017 )

Nota Informare - Acrescentado o § 1º-C ao Art. 337 pelo Decreto nº 1.473, de 27.04.2018.

§ 2° Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e de que trata este artigo, os contribuintes mato-grossenses que: (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011, c/c o § 1° da cláusula vigésima quarta também do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

I – observado o disposto nos §§ 3° a 5° deste artigo, no decorrer do ano civil, auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);

II – efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual, independentemente do valor do respectivo faturamento.

§ 3° Para fins do disposto no inciso I do § 2° deste artigo, os contribuintes que alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) ficam obrigados ao uso do CT-e a partir das datas adiante assinaladas: (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011)

I – quando o limite fixado no caput deste artigo for superado no 1° (primeiro) semestre do ano-calendário: obrigatoriedade de uso do CT-e a partir de 1° de outubro do mesmo ano-calendário em que o valor do faturamento superar R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);

II – quando o limite fixado no caput deste artigo for superado no 2° (segundo) semestre do ano-calenário: obrigatoriedade de uso do CT-e a partir de 1° de abril do ano-calendário subsequente àquele em que valor do faturamento superar R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

§ 4° Para a definição do termo de início da obrigatoriedade prevista no § 3° deste artigo, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte.

§ 5° A redução de faturamento em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso do CT-e.

§ 6° Conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para a identificação dos contribuintes obrigados à emissão do CT-e nos termos deste artigo, poderão ser utilizadas as informações constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações.

§ 7° A partir da data fixada como termo de início, a obrigatoriedade do uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território mato-grossense, independentemente do modal utilizado, ficando vedado ao prestador de serviço de transporte, obrigado à emissão do CT-e, utilizar os documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e do § 9° deste artigo. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2012, c/c o § 1° da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

§ 8° Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (v. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2017 )

Nota Informare - Alterado o § 8º do Art. 337 pelo Decreto nº 1.473, de 27.04.2018.

§ 8°-A Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, com vinculação a determinada Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos referentes à prestação de serviços de transporte, de que trata o inciso VI do artigo 180.

Nota Informare - Acrescentado o § 8º-A ao Art. 337 pelo Decreto nº 538, de 02.05.2016.

§ 9° Ressalvada a opção de que trata o artigo 338, o CT-e será, também, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que realizarem prestações de serviços de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos nos parágrafos deste artigo, em substituição aos seguintes documentos fiscais:

I – Despacho de Transporte, modelo 17;

II – Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

III – Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

IV – Manifesto de Carga, modelo 25;

V – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso V do § 9º do Art. 337 pelo Decreto nº 879, de 21.03.2017.

§ 10 Os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3° deste artigo ou nos incisos do artigo 339, ficam obrigados à emissão do CT-e, com observância das disposições desta seção. (cf. inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011)

§ 11 Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011)

§ 12  Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (cf. § 7° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2016, c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta também do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013).

Nota Informare - Alterado o § 12 do Art. 337 pelo Decreto nº 879, de 21.03.2017.

§ 13 No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (cf. § 8° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2016, c/c o inciso VII da cláusula vigésima quartado Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013).

Nota Informare - Alterado o caput do § 13 do Art. 337 pelo Decreto nº 879, de 21.03.2017.

I – como tomador do serviço: o próprio OTM;

II – a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”.

§ 14 Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 12 deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (cf. § 9° da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013)

§ 14-A Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário. (cf. cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 10/2016).

Nota Informare - Acrescentado o § 14-A ao Art. 337 pelo Decreto nº 879, de 21.03.2017.

Notas:

1. Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, com as alterações determinadas pelos Ajustes SINIEF 18/2011, 17/2013, 26/2013 e 10/2016.

2. Cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, com as alterações determinadas pelo Ajuste SINIEF 10/2016.”

3. Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 8/2017.

Nota Informare - Acrescentado a Nota 3 ao Art. 337 pelo Decreto nº 1.167 de 25.08.2017.

4. Cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 10/2016 e alterada pelo Ajuste SINIEF 2/2017

Nota Informare - Acrescentado a Nota 4 ao Art. 337 pelo Decreto nº 1.167 de 25.08.2017.

§ 15. Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão sobre os eventos pertinentes ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, consistentes nos fatos relacionados com um CT-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 9/2007 . (v. cláusulas décima terceira, décima terceira-A, décima quarta, décima quinta, décima sexta, décima sétima, décima sétima-A, décima oitava-A e décima nona do Ajuste SINIEF 9/2007 ).

Nota Informare - Alterado o § 15 ao Art. 337 pelo Decreto nº 1.167 de 25.08.2017.

§ 16. Respeitados os prazos fixados e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2007 , o transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente de alteração do tomador do serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. § 1º da cláusula sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 8/2017 - 1º de novembro de 2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 16 ao Art. 337 pelo Decreto nº 1.167 de 25.08.2017.

Art. 338 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 338 pelo Decreto nº 879, de 21.03.2017.

§ 1° A existência da opção pelo uso da NF-e, nos termos deste artigo, obriga o prestador de serviço de transporte à observância do disposto no artigo 327.

§ 2° Fica vedada a concessão de autorização de uso da NF-e em substituição ao CT-e.

Art. 339 Ficam, ainda, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas: (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)

I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;

II – forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;

III – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

Art. 340
Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.

§ 1° Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no caput deste artigo em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.

§ 2° O uso do CT-e na hipótese prevista no caput e no § 1° deste artigo implica:

I – a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso I do artigo 176;

II – a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo.

§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do § 2° deste artigo:

I – o n° do CT-e deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do DAR-1/AUT e o n° deste deverá ser informado no campo “Observações” do CT-e;

II – o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 4° Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, interessado, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341.

Art. 341 Ficam, também, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 337 a 339, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

§ 1° Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização do CT-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7° a 15 do artigo 337.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, remetentes de mercadorias, que optarem pela emissão do CT-e na forma prevista no artigo 340, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso pelo prestador de serviço autônomo ou pela empresa prestadora de serviço estabelecida em outra unidade federada.

Subseção II
Dos Documentos Auxiliares do CT-e

Nota Informare - Alterado a denominação da Subseção II pelo Decreto nº 879, de 21.03.2017.

Art. 342 O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE será utilizado, na forma e nas condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajsute SINIEF 14/2012)

§ 1° Respeitado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE desde que emitido MDF-e. (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, alterada pelo Ajuste SINIEF 27/2013)

§ 2° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado o uso dos documentos adiante arrolados para acompanhar a carga: (cf. cláusula décima primeira-B c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013)

I – DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II – ressalvada disposição expressa em contrário, o DACTE do multimodal.

§ 3° Aplica-se ao DACTE o disposto no § 8° do artigo 337, além de ser obrigatória, no que não contrariar as disposições expressas da legislação deste Estado, a observância do Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE). (v. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

Art. 342-A O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS será utilizado, na forma e condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar o veículo durante a prestação de serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67. (cf. cláusula décima primeira-C do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 10/2016).

Parágrafo único Aplica-se ao DACTE OS o disposto no § 8° do artigo 337, além de ser obrigatória a observância do Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE).”

Nota Informare - Acrescentado o Art. 342-A pelo Decreto nº 879, de 21.03.2017.

Seção XXVII
Das Disposições relativas ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e

Subseção I
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e

Art. 343 O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, arrolado no inciso XXVII do artigo 174 deste regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXI do referido artigo 174. (cf. Ajuste SINIEF 21/2010 e respectivas alterações)

§ 1° O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 2° O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, conforme disposto no artigo 337; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2017).

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 2º do Art. 343 pelo Decreto nº 1.166, de 25.08.2017.

II –pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015 )

Nota Informare - Alterado o inciso II do § 2º pelo Decreto nº 788, de 28.12.2016.

§ 3° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no § 2° deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 3°-A Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

Nota Informare - Acrescentado o § 3º-A ao Art. 343 pelo Decreto nº 2.494, de 14.08.2014.

§ 3°-B. Na hipótese estabelecida no inciso II do § 2° deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando for ele o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e. (cf. Ajuste SINIEF 13/2014 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2014

Nota Informare - Acrescentado o § 3º-B ao Art. 343 pelo Decreto nº 2.579, de 30.10.2014

Nota 01: Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 33/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013 e 6/2014.

Nota Informare - Adicionada a Nota 01 ao Art. 343 pelo Decreto nº 2.494, de 14.08.2014.

§ 4° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 4º do Art. 343 pelo Decreto nº 788, de 28.12.2016.

§ 5º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2017 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2017).

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 343 pelo Decreto nº 1.166, de 25.08.2017.

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 5º do Art. 343, pelo Decreto nº 754, de 15.12.2020.

II - à navegação de cabotagem: após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos: após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.

Nota Informare - Alterado o §5º pelo Decreto nº 2.579, de 30.10.2014

§ 5º-A No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a emissão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º-A ao Art. 343 pelo Decreto nº 1.166, de 25.08.2017.

§ 6° Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 7° Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I – do Manifesto de Carga, modelo 25, arrolado no inciso XXI do artigo 174;

II – da Capa de Lote Eletrônico – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010.

§ 8° A definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e serão disciplinados no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.

§ 9°O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Nota Informare - Alterado o § 9º do Art. 343 pelo Decreto nº 1.473, de 27.04.2018.

§ 10 Os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 10-A Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão, também, sobre os eventos pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, consistentes nos fatos relacionados com um MDF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos e respectivos prazos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 21/2010.(v. cláusulas décima segunda-A, décima segunda-B, décima terceira, décima quarta e décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010)

Nota Informare - Alterado o § 10-A do Art. 343 pelo Decreto nº 48, de 28.02.2019.

§ 10-B Na hipótese de emissão regular de MDF-e, com vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos relativos à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180.

Nota Informare - Acrescentado o § 10-B ao Art. 343 pelo Decreto nº 538, de 02.05.2016.

§ 11 Em relação aos contribuintes obrigados à emissão do MDF-e na forma prevista neste artigo, aplicam-se, quanto a esse documento digital, as disposições dos §§ 8°, 12 e 13 do artigo 325.

§ 12 Revogado.

Nota Informare - Revogado o § 12 do Art. 343 pelo Decreto nº 754, de 15.12.2020.

§ 13 Em relação aos contribuintes adiante arrolados, a obrigatoriedade de observância do disposto neste artigo aplica-se de acordo com o seguinte cronograma:

I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 337, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 1° de julho de 2014, para:

1) os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

2) para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

b) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

II – na hipótese de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 1° de outubro de 2014.

III - na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.

Nota Informare - Alterado o inciso III do § 13º do Art. 343 pelo Decreto nº 1.473, de 27.04.2018.

§ 14 As datas previstas como termo de início da obrigatoriedade de emissão do MDF-e aplicam-se:

I – para os contribuintes emitentes de CT-e, quando a prestação de serviço de transporte houver sido iniciada no território mato-grossense;

II – para os contribuintes emitentes de NF-e, quando a saída da mercadoria houver ocorrido no território mato-grossense.

§ 15. A partir de 1º de julho de 2019, o MDF-e deverá, também, ser emitido pelos contribuintes arrolados nos incisos I e II do § 2º deste artigo nas operações e prestações internas. (cf. § 8º da cláusula terceira e § 2º da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 3/2017).

Nota Informare - Acrescentado o § 15 ao Art. 343 pelo Decreto nº 1.166 de 25.08.2017

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017, 10/2017, 22/2017, 24/2017 e 4/2018.

Nota Informare - Alterada a Nota 1 do Art. 343 pelo Decreto nº 48, de 28.02.2019.

Subseção II
Do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE

Art. 344 O Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2011, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2012)

§ 1° Nos termos deste artigo, o DAMDFE somente será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte nas seguintes hipóteses: (cf. § 1° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2013, c/c o inciso II da cláusula oitava e com a cláusula décima segunda também do Ajuste SINIEF 21/2010)

I – após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 21/2010;

II – quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos da cláusula décima segunda do referido Ajuste SINIEF 21/2010.

§ 2° Aplicam-se ao DAMDFE, no que couberem, as disposições dos §§ 8° a 13 do artigo 343.

Seção XXVIII
Das Disposições relativas à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e

Subseção I
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e

Art. 345 A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações e prestações internas, destinadas consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom fiscal - ECF, exceto nas hipóteses arroladas nas alíneas a a d do § 1°-A deste artigo;

Nota Informare - Alterado o inciso II no caput do Art. 345 pelo decreto nº 2.494, de 14.08.2014.

III – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo;

IV – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.

§ 1° Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 1°-A A NFC-e não substituirá o Cupom Fiscal quando emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais:

 

a) Bilhete de Passagem Rodoviário;

 

b) Bilhete de Passagem Aquaviário;

 

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

 

d) Bilhete de Passagem Ferroviário.

Nota Informare - Acrescentado o § 1º-A ao Art. 345 pelo Decreto nº 2.494, de 14.08.2014.

§ 2° Nos termos deste artigo, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que fornecedor e adquirente estejam localizados no mesmo município. (v. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

§ 3° Fica vedado o direito ao crédito de ICMS baseado em NFC-e.

§ 4° São obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas condições previstas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no artigo 346 deste regulamento. (efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2015)

Nota Informare - Alterado o §4º do Art. 345 pelo Decreto nº 24, de 20.02.2015.

§ 5° Sem prejuízo do disposto no § 4° deste artigo e no artigo 346, ficam, também, obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados em CNAE divulgada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitadas as datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade em cada caso.

§ 6° Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso IV do caput deste artigo, nas hipóteses e condições descritas no caput e nos §§ 1° e 2° também deste preceito, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos.

§ 7° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá, ainda, estabelecer a obrigatoriedade da emissão da NFC-e de acordo com os seguintes critérios:

I – valor da receita bruta dos contribuintes;

II – valor das operações e prestações;

III – tipo da operação ou prestação praticada.

§ 8° Sem prejuízo do preconizado nos §§ 4° a 7° deste artigo e no artigo 346, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para:

I – indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico;

II – estender a obrigatoriedade de emissão de NFC-e a outras hipóteses não contempladas nos §§ 4°, 5° e 7° deste artigo;

III – dispor sobre:

a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de NFC-e;

b) os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e, do documento não fiscal “Detalhe da Venda” e do “Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e”; (v. inciso I do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013)

c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NFC-e;

d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento, inutilização da NFC-e, bem como no fornecimento de cópia do arquivo da NFC-e;

IV - a regulamentação da obrigatoriedade prevista nos §§ 4°, 5° e 7° deste preceito, especialmente quanto: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) 

a) à fixação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, e respectivas prorrogações, inclusive nas hipóteses definidas no artigo 346;

b) ao termo de início para cessação, em definitivo, de uso concomitante dos documentos fiscais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;

c) à extensão da obrigatoriedade de uso por todos os estabelecimentos, localizados no território estadual, pertencentes ao mesmo titular. (v. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

Nota Informare - Alterado o item IV pelo Decreto nº 2.581, de 30.10.2014.

§ 9° A partir da data fixada para cessação de uso do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NFC-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública:

I – efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;

II – elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais de Venda a Consumidor inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;

III – encaminhar a relação referida no inciso II deste parágrafo à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV – conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste parágrafo arquivada juntamente com as Notas Fiscais de Venda ao Consumidor inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365.

§ 10 A NFC-e será emitida conforme leiaute estabelecido em ato da Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT, atendidas as formalidades constantes do Ajuste SINIEF 7/2005.

§ 11 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública ou em ato divulgado pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT ou celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em relação ao preenchimento da NFC-e, será observado o que segue:

I – é obrigatória a identificação do destinatário:

a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais); (cf. § 5° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 - efeitos a partir de 1° de março de 2020)

Nota Informare - Alterado a alínea "a" do inciso I do § 11 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

b) quando solicitado pelo adquirente, inclusive nas operações cujo valor total for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (cf. § 5° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 - efeitos a partir de 1° de março de 2020)

Nota Informare - Alterada a alínea "b" do inciso I do § 11 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

c) (revogado) (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) 

I-A - independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, deverá, obrigatoriamente, ser informado o endereço do adquirente; (cf. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)

II - para fins da identificação do destinatário na NFC-e, deverá ser aplicado o que segue:

(v. parágrafo único da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINEIF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)

a) na hipótese da alínea a do inciso I deste parágrafo, será efetuada, obrigatoriamente, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, no CNPJ, ou quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil, bem como do nome ou razão social e endereço completo do destinatário;

b) na hipótese prevista na alínea b do inciso I deste parágrafo, conforme a solicitação do destinatário, será efetuada, alternativamente:

1) mediante a exclusiva indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do destinatário, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do respectivo documento de identificação admitido na legislação civil;

2) mediante a indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do destinatário, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do respectivo documento de identificação admitido na legislação civil, acompanhada do respectivo nome ou razão social e/ou endereço completo;

c) na hipótese do inciso I-A deste parágrafo, fica, ainda, facultada, mediante solicitação do destinatário, a inclusão do nome ou razão social e/ou do número de inscrição no CPF ou no CNPJ ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do respectivo documento de identificação admitido na legislação civil;

Nota Informare - Revogada a alínea "c" e acrescentados os itens I-A e II pelo Decreto nº 2.581, de 30.10.2014.

II – para fins do disposto nas alíneas a, b e c do inciso I deste parágrafo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação do respectivo número de inscrição no CPF, no CNPJ, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil; (cf. parágrafo único da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

III – é obrigatório informar a(s) forma(s) de pagamento da transação comercial.

§ 12 Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 13 Após a autorização da NFC-e, o contribuinte deverá conservar, pelo prazo previsto no artigo 365, para exibição ao fisco, quando solicitados, os arquivos digitais da NFC-e e do respectivo Protocolo da Autorização de Uso.

§ 13-A Ressalvada disposição expressa em contrário, a obrigatoriedade de uso de NFC-e por um estabelecimento do contribuinte não se estende aos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Nota Informare - Acrescentado o § 13-A ao Art. 345 pelo Decreto nº 2.494, de 14.08.2014.

§ 14 À NFC-e aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da legislação tributária que regem a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

§ 15 Aos contribuintes, participantes da implantação do uso do referido documento fiscal, aplica-se, ainda, o que segue:

I – em relação ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, será observado o disposto no artigo 346;

II – fica vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no recinto do estabelecimento.

Art. 346. Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4º a 8º do artigo 345, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 345, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)


§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo:

I - o Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006;


II - o contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais);


III - o contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


§ 2º Respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 1º deste artigo, a partir de 1º de agosto de 2016, o uso da NFC-e será obrigatório para os demais estabelecimentos mato-grossenses que efetuarem operações e prestações descritas no caput e no § 2º do artigo 345.


§ 3º Em caráter excepcional, em relação aos contribuintes obrigados ao uso de NFC-e, será admitido o uso concomitante ou alternativo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e da NFC-e, até as datas assinaladas, nas seguintes hipóteses:

I - até 31 de dezembro de 2018: em relação aos equipamentos cuja pertinente autorização de uso tenha sido expedida até 17 de fevereiro de 2015, ficando vedado o respectivo uso a partir de 1º de janeiro de 2019;

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 3º do Art. 346 pelo Decreto nº 1.311, de 19.12.2017.

II - até 31 de julho de 2019: em relação aos equipamentos cuja pertinente autorização de uso tenha sido expedida no período de 18 de fevereiro de 2015 a 31 de julho de 2016, ficando vedado o respectivo uso a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 4º Também em caráter excepcional, será admitido o uso concomitante ou alternativo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e da NFC-e, até 31 de julho de 2018, desde que, cumulativamente:


I - a autorização para a respectiva confecção não seja posterior a 31 de julho de 2016;

II - a emissão do referido documento fiscal ocorra dentro da data limite da validade, indicada no formulário correspondente, não posterior a 2 (dois) anos da respectiva confecção.


§ 5º Para fins do disposto neste artigo:


I - a partir de 1º de agosto de 2016, fica vedado ao fisco expedir:


a) autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para contribuinte estabelecido no território matogrossense, exceto quando enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do § 1º deste artigo;


b) autorização de uso de ECF, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto nas hipóteses previstas no § 6º deste artigo;


II - a partir de 1º de agosto de 2018, fica vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto quando enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do § 1º deste artigo;


III - a partir de 1º de agosto de 2019, fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no território mato-grossense, exceto nas hipóteses previstas no § 6º deste artigo.


§ 6º A vedação de uso de ECF prevista no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica às hipóteses em que, alternativamente:


I - o uso do ECF se destinar à emissão de Cupom Fiscal em substituição aos documentos fiscais arrolados nas alíneas do § 1º-A do artigo 345;


II - o ECF for utilizado por contribuinte enquadrado nas hipóteses descritas nos incisos II ou III do § 1º deste artigo, desde que a autorização de uso tenha sido concedida até 31 de julho de 2016.


§ 7º Ressalvadas as exclusões previstas nos §§ 1º, 5º e 6º deste artigo, a partir da data do início da obrigatoriedade de uso exclusivo da NFC-e para acobertar operações e prestações descritas no caput e no § 2º do artigo 345, não produzirão efeitos, fazendo prova apenas em favor do fisco:


I - o cupom emitido por equipamento ECF, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda;


II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - a Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2º do artigo 345.


§ 8º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e e/ou quanto ao uso concomitante da NFC-e e do equipamento ECF com fins fiscais

Nota Informare - Alterado o Art. 346 pelo Decreto nº 645, de 28.07.2016.

Subseção II
Do Detalhe da Venda e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e

Art. 347 Para acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, cuja transação estiver documentada por NFC-e, o contribuinte fornecedor deverá imprimir e entregar ao consumidor:

I – o documento não fiscal intitulado “Detalhe da Venda”, de que trata o artigo 348;

II – o Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, previsto no artigo 349. (v. inciso I do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013)

Art. 348 O Detalhe da Venda, arrolado no inciso I do artigo 347, corresponde a documento não fiscal, impresso e entregue ao consumidor final com a finalidade de detalhar a operação de venda realizada, acobertada por NFC-e.

Parágrafo único. O Detalhe da Venda não possui leiaute regulamentado, devendo, todavia, atender aos requisitos mínimos obrigatórios de informações, conforme divulgado em ato da Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT ou celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 349 O Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, referido no inciso II do artigo 347, tem como finalidade representar as operações acobertadas por NF-e, modelo 65, ou facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

§ 1° O DANFE-NFC-e será impresso conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput c/c o § 1° da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

§ 2° Sem prejuízo da observância das demais exigências, no DANFE-NFC-e deverá ser impressa, obrigatoriamente, a mensagem: “Não permite aproveitamento de crédito de ICMS”.

§ 3° Desde que o adquirente não se oponha, o DANFE-NFC-e poderá: (cf. § 3° da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

I – ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Orientação do Contribuinte”.

§ 4° Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE-NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 5° Ao DANFE-NFC-e aplicam-se as disposições das cláusulas nona-A, décima primeira e décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar, bem como, subsidiariamente, as disposições do citado Ajuste e da legislação tributária que regem o DANFE.

Seção XXVIII-A
Das Disposições relativas ao Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e

Subseção I
Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e

Nota Informare - Acrescentada a Seção XXVIII-A pelo Decreto nº1.473, de 27.04.2018.

Art. 349-A O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, previsto no inciso XXIX do artigo 174, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 1/2017 e alterações)

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do § 13 do artigo 191.

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária deste Estado, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2° Os prestadores de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a emitir BP-e em substituição aos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo, a partir de1° de julho de 2019.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 349-A pelo Decreto nº 48, de 28.02.2019.

I - iniciada dentro do território mato-grossense, com destino a outra unidade da Federação ou a outro País;

II - intermunicipal, dentro do território do Estado, exceto se com característica de transporte urbano, ocorrida entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana.

§ 3º Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado.

§ 4º Em relação aos contribuintes que requererem o credenciamento voluntário para uso do BP-e, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá definir como termo de início da obrigatoriedade de uso do referido documento eletrônico data anterior à fixada no § 2º deste artigo.

§ 5º Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de uso do BP-e os prestadores de serviço de transporte de passageiros, contribuintes do ICMS, enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar:

I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso do BP-e, ainda que por força de credenciamento voluntário;

II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 6º O BP-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e", divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as formalidades constantes deste artigo, do Ajuste SINIEF 1/2017 e suas alterações, bem como de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 7º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 8º Fica facultado ao fisco restringir a quantidade de séries do BP-e, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 9º No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

§ 10. A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para:

I - indicar os contribuintes obrigados à emissão do BP-e;

II - estender a obrigatoriedade de emissão do BP-e a outras hipóteses;

III - dispor sobre:

a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão do BP-e;

b) os requisitos de validade e autenticidade do BP-e e do Documento Auxiliar do BP-e - DABPE de que trata o artigo 349-B;

c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas ao BP-e;

d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização do BP-e;

e) os eventos pertinentes ao BP-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com um BP-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 1/2017 e suas alterações;

IV - regulamentar a obrigatoriedade prevista no § 2º deste artigo.

§ 11. Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 12. O emitente deverá conservar, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado:

I - o BP-e em arquivo digital;

II - o DABPE pertinente a transporte não realizado e que contenha o motivo do fato em seu verso;

III - o Protocolo da Autorização de Uso e demais protocolos de Eventos do BP-e, em arquivos digitais.

§ 13. Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso do BP-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento eletrônico a utilização dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo e/ou do Cupom Fiscal nos termos do § 13 do artigo 191, que ficam sem efeito para todos os fins.

§ 14. Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão do BP-e deverão promover a inutilização dos Bilhetes de Passagens mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, não utilizados, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda:

I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;

II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração dos Bilhetes de Passagens inutilizados, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

III - entregar a relação referida no inciso II deste parágrafo na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar os Bilhetes de Passagens inutilizados e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste parágrafo arquivada juntamente com os Bilhetes de Passagens inutilizados nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365.

§ 15 O disposto no § 2° deste artigo não dispensa o prestador de serviço de transporte de passageiro que já iniciou o uso do BP-e da obrigatoriedade de continuar utilizando o respectivo documento eletrônico.

Nota Informare - Acrescentado o § 15 ao Art. 349-A pelo Decreto nº 48, de 28.02.2019.

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajustes SINIEF 21/2017,8/2018 e 22/2018.

Nota Informare - Alterada a Nota 1 do Art. 349-A pelo Decreto nº 48, de 28.02.2019.

Subseção II
Do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico – DABPE

Art. 349-B O Documento Auxiliar do BP-e - DABPE tem como finalidade facilitar:

I - as operações de embarque acobertadas por BP-e, modelo 63;

II - a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 1º O DABPE será impresso conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e", publicado por Ato COTEPE.

§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DABPE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3º Ao DABPE aplicam-se as disposições das cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 1/2017 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar.
Nota:

1. Cf. cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 1/2017 .

Seção XXIX
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I – no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III – para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

IV – no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco;

V – na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do § 7° do artigo 3°;

VI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o documento será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.

§ 3° Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:

I – a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem o pagamento do ICMS;

II – o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do ICMS.

§ 4° A emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V do caput deste artigo, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação.

§ 6° O produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral enquadrada na CNAE 0810-0/07 da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas – CNAE, constante no Anexo I deste regulamento, utilizarão a Nota Fiscal de Entrada referida no § 5° deste artigo para promoverem os devidos ajustes na respectiva escrituração fiscal.

Art. 351 As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhados de documentos fiscais idôneos. (cf. art. 35-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

Parágrafo único. Para os efeitos deste regulamento, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.

Art. 352 Na hipótese do inciso II do caput do artigo 350, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:

I – a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;

II – o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.

Parágrafo único. Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.

Art. 353 Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 354 É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que: (cf. art. 35-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 c/c o § 1° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, e com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I – não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

II – não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma;

III – embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;

IV – já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais;

V – tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício;

VI – esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária;

VII – discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;

VIII – resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferente nas suas vias;

IX – embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária;

X – tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado; (cf. inciso X do art. 35-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

XI – seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim específico.

Parágrafo único. A inidoneidade de que trata o este artigo poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto. (cf. art. 35-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

Art. 355 Ressalvada disposição expressa em contrário, os documentos fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias. (cf. caput do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89) § 1° Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. § 1°-A do art. 7° do Convênio s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2007, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;

III – a data da emissão ou de saída.

§ 2° Relativamente aos documentos referidos neste capítulo, é permitido: (cf. § 2° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I – o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas de legislação de cada tributo;

II – o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III – a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “VALOR TOTAL DO IPI”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipótese em que nada será anotado neste campo; (cf. item 3 do § 2° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

IV – a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo. (cf. item 4 do § 2° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/89, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 3° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, poderão ser emitidos, também, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, hipótese em que se observarão as disposições da legislação pertinente.

§ 4° O disposto nos incisos II e IV do § 2° deste artigo não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

I – à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “EMITENTE”; (cf. item 1 do § 4° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

II – à inclusão no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III – à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;

IV – à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1° do artigo 180 e sua disposição gráfica;

V – à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo; (cf. item 5 do § 4° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

VI – à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; (cf. item 6 do § 4° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

VII – à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”: (cf. item 7 do § 4° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 5° Poderá a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados. (cf. § 5° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2001, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 6° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino. (cf. § 6° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 13/2004, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 356 As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e sua disposição obedecerá ordem sequencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais. (cf. art. 8° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 357 Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto. (cf. art. 9° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1° Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)

§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, será observado o que segue: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, c/c o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012)

I – o valor dispensado será informado, conforme a versão da NF-e utilizada: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2015 ):

a) para as versões anteriores à versão 3.10: nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;


b) para as versões 3.10 e seguintes: no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 2º do Art. 357 pelo Decreto nº 785, de 28.12.2016.

II – caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida no inciso I deste parágrafo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ _____________, Motivo da Desoneração do ICMS ____________”. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012)

Art. 358 Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo seja diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual foi calculado o imposto.

§ 1° Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)

§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, aplica-se, quanto à demonstração do imposto desonerado, o preconizado nos incisos do § 2° do artigo 357. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, c/c o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012)

Art. 359 Os documentos fiscais, em todas as vias, serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo. (cf. caput do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1° Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie. (cf. § 1° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 2° A emissão de documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo. (cf. § 2° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 3° Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. (cf. § 3° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 4° Nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior. (cf. § 3° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 5° Ressalvado o estatuído no § 6° deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. (cf. § 4° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 6° Observado o disposto no artigo 53, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, os documentos fiscais observarão sequência única para todos os imóveis.

§ 7° O disposto no § 6° deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 53.

§ 8° Em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, a emissão dos documentos poderá ser dispensada mediante prévia autorização do fisco.

§ 9° Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processos mecanizados ou por sistema de processamento de dados, observadas as disposições dos artigos 369 a 372.

§ 10 O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II e VI a XXIII do artigo 174, bem como outros impressos previstos na legislação tributária, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 588 a 594. (cf. caput do art. 16 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/90, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 11 A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 174 será reiniciada sempre que houver: (cf. § 12 do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/95)

I – adoção de séries distintas, nos termos do artigo 362; (cf. inciso I do § 12 do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 9/97)

II – troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

§ 12  (revogado)(cf. inciso II do art. 13 da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Revogado o § 12 do Art. 359 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

Art. 360 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente, poderá estabelecer disciplina no sentido de que os impressos fiscais somente possam ser utilizados mediante autenticação prévia.

Art. 361 Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XX do artigo 174 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I – “B”: na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

II – “C”: na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado ou no Distrito Federal;

III – “D”: na saída de mercadorias a consumidor, quando retiradas ou consumidas no próprio estabelecimento pelo comprador, e na prestação de serviços de transporte de passageiros; (cf. alínea a do inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

IV – “F”: na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1° Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série. (cf. alínea b do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 2° É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries. (cf. alínea c do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 3° Os contribuintes, exceto os produtores, deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem:

I – ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

II – vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

III – operações com produtos estrangeiros de importação própria; (cf. alínea d do inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

IV – operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; (cf. alínea d do inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

V – operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

§ 4° Na hipótese do inciso II do § 3° deste artigo, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 5° O disposto no inciso IV do § 3° deste artigo somente se aplica aos contribuintes que também o sejam do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6° O fisco poderá restringir o número de séries e subséries. (cf. § 2° do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 7° Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

§ 8° No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade mencionada no § 9° deste artigo.
§ 9° É permitido o uso:

I – de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere o § 8° deste artigo, devendo constar a designação “Série Única”;

II – das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.

§ 10 No exercício da faculdade a que alude o § 9° deste artigo, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

Art. 362 Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será observado o seguinte:

I – será obrigatória a utilização de séries distintas quando houver:

a) uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura referida no § 7° do artigo 180; (cf. alínea a do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

b) troca do modelo 1 para 1-A, ou vice-versa;

II – sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries distintas quando houver interesse do contribuinte; (cf. alínea b do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

III – as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a adoção de subséries. (cf. alínea c do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

§ 1° O romaneio a que se refere o § 9° do artigo 180 terá, se adotado, a mesma série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável.

§ 2° Em relação aos dispositivos deste regulamento que contenham exigência de indicação de série e/ou subsérie dos documentos fiscais, quanto à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será observado o que segue:

I – a exigência não se aplica quando se tratar de indicação de subsérie;

II – tratando-se de série, a exigência somente se aplica se a série for adotada pelo emitente do documento.

Art. 363 Quando o documento fiscal for cancelado, deverão ser conservadas, no talonário contínuo ou jogos soltos, todas as respectivas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. (cf. art. 12 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Parágrafo único. No caso de documento copiado, serão, também, efetuadas as necessárias anotações no livro copiador.

Art. 364 Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação ou para serem levados à repartição fiscal.

§ 1° Presume-se retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 2° Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os documentos e impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

§ 3° Observadas a forma e as condições fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser autorizada a permanência de documentos e impressos fiscais em escritório profissional de contabilista.

Art. 365 Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias de informações, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o ICMS, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu:

I – a utilização do último documento integrante do bloco; ou

II – o uso do formulário, no caso de jogo solto, mesmo que cancelado.

§ 1° Quando o documento fiscal ou o seu bloco, ou a operação ou prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput deste artigo.

§ 2° No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 366 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares dispondo sobre as hipóteses em que é obrigatória a inutilização de blocos ou de jogos soltos de documentos fiscais não utilizados, bem como sobre os prazos, condições, requisitos e limites em que a referida inutilização deverá ser processada.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a inutilização de documentos fiscais poderá ser controlada mediante registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 367 Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e/ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais. (cf. art. 14 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 368 Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, sob pena de configurar a hipótese prevista na alínea c do inciso IV do artigo 37.

Seção XXX
Das Disposições relativas à Emissão de Documentos Fiscais em Formulários Contínuos e/ou Jogos Soltos por
Processo Mecanizado

Art. 369 Para os fins previstos nesta seção, considera-se processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados. (cf. § 6° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/88, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 370 Em substituição aos blocos a que se refere o artigo 359, os documentos previstos nos incisos I, II VI a XI, XVI a XXI do artigo 174 poderão ser emitidos por processo mecanizado, em:

I – formulários contínuos, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado;

II – jogos soltos, numerados, tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, com reprodução do número do respectivo documento, em copiador especial, previamente autenticado.

§ 1° É dispensada a copiagem, desde que uma das vias seja reproduzida em microfilme que ficará à disposição do fisco.

§ 2° É dispensada a microfilmagem aludida no § 1° deste artigo, observado o seguinte:

I – em relação aos formulários contínuos:

a) deverão conter número de ordem impresso tipograficamente em uma das vias que, por ocasião da emissão, será repetido em outro local do documento, em todas as suas vias;

b) após a emissão, as vias dos documentos fiscais de mesmas série e subsérie, destinadas à exibição ao fisco, poderão, desde que preliminarmente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, ser destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) unidades;

II – em relação aos jogos soltos, deverão ser previamente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso as vias dos impressos de documentos, que serão enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) unidades, logo após a emissão do último documento.

§ 3° É permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única” após a letra indicativa da série. (cf. § 8° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 4° O disposto neste artigo somente se aplica à utilização de equipamento que não empregue arquivo magnético ou equivalente.

Art. 371 Ao contribuinte que se utilizar da emissão de documentos fiscais por processo mecanizado é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto nos artigos

361 e 362. (cf. § 10 do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/88, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 372 Os contribuintes que optarem por qualquer sistema previsto nesta seção deverão comunicar a opção, por escrito, à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando o sistema a ser utilizado, segundo o disposto no artigo 369 deste regulamento: Processo Mecanizado (ou Datilográfico), Formulários Contínuos (ou Jogos Soltos), Copiagem (ou Microfilmagem ou Numeração Impressa).

Seção XXXI
Dos Procedimentos Decorrentes da Lei (Federal) n° 12.741/2012, relativos à Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 373 O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2° do artigo 1° da Lei (federal) n° 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 7/2013)

§ 1° Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

§ 2° Em relação aos demais documentos fiscais, deverá ser observado o que segue:

I – os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição;

II – o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E DE OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 374. Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de controlar, eletronicamente, operações de saídas, internas, interestaduais ou destinadas a exportação, de bens ou mercadorias realizadas por produtor rural, ainda que destinadas a não contribuinte do ICMS, em conformidade com o estatuído neste regulamento.

§ 1º Este regulamento poderá obrigar a adoção do controle previsto neste artigo em outras operações e/ou em relação a outros contribuintes.

Nota Informare - Alterado o Art. 374 do capítulo II pelo Decreto nº 360, de 17.12.2015.

§ 2° O Sistema mencionado no caput deste artigo poderá ser acessado pelo contribuinte no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 375. Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento, os contribuintes mato-grossenses enquadrados no artigo 374 deverão inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações previstas no artigo 374, bem como atender as demais disposições deste capítulo.

§ 1º Ficam dispensados da observância do disposto neste artigo:


I - os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento;


II - os produtores rurais, remetentes de bem ou mercadoria obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos deste regulamento.

Nota Informare - Alterado o inciso II do § 1º do Art. 375 pelo Decreto nº 537 de 02.05.2016.

§ 2º Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 375 pelo Decreto nº 537, de 02.05.2016.

Art. 376 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 376 do capítulo II pelo Decreto nº 360, de 17.12.2015; efeitos a partir de 01.08.2014.

Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do artigo 376, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)"

Nota Informare - Acrescentada a Nota explicativa pelo Decreto nº 2684, de 29.12.2014; efeitos a partir de 01.08.2014.

Art. 377 Nas hipóteses arroladas no artigo 375, para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, que deverá ser impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado.

§ 1° O Comprovante referido no caput deste artigo deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procedimentos de baixa, conforme previsto no artigo 378.

§ 2° Todas as informações exaradas em cada documento fiscal deverão constar do mesmo Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, ficando aquele vinculado a este.

§ 3° Cada Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais poderá corresponder a mais de um documento fiscal, desde que todos tenham o mesmo destinatário ou o mesmo tomador do serviço.

§ 4° Caso seja utilizado um único documento de arrecadação para quitação do ICMS referente a várias Notas Fiscais, as mercadorias, obrigatoriamente, serão transportadas de uma só vez ou em comboio, hipóteses em que é obrigatória a geração de único Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais relativo a cada documento de arrecadação e vice-versa.

§ 5° A impressão do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais deverá ser efetuada mediante a utilização de impressora a laser.

Art. 378 Nas operações de saídas interestaduais, caberá ao Posto Fiscal de divisa interestadual proceder à baixa do Comprovante de que trata o artigo 377 no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.

§ 1º Em relação às remessas com fim específico de exportação para formação de lote, em armazém alfandegado estabelecido no território matogrossense, a baixa do Comprovante de que trata o artigo 377 deverá ser efetuada pelo próprio armazém alfandegado.


§ 2º Nas hipóteses da baixa do comprovante de operação, previstas no caput e no § 1º deste artigo, não ser efetuada em decorrência de problemas técnicos e/ou operacionais do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, deverá esta ser realizada pela unidade com atribuições regimentais pertinentes, pertencente à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC, mediante processo devidamente instruído pela referida unidade.

Nota Informare - Alterado o Art. 378 do capítulo II pelo Decreto nº 360, de 17.12.2015.

Art. 379Em operações de saídas internas, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento.

Nota Informare - Alterado o Art. 379 do capítulo II pelo Decreto nº 360, de 17.12.2015.

§ 1° Relativamente às operações mencionadas no caput deste artigo, a baixa do Comprovante deverá ser efetuada, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, mencionado no § 2° do artigo 374, pelo destinatário ou pelo Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela respectiva escrituração fiscal.

§ 2° Supletivamente à regra prevista no § 1° deste artigo, o destinatário da mercadoria poderá promover a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, mediante entrega de relatório mensal à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º O relatório de que trata o § 2º deste artigo deverá ser entregue, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de referência, à Agência Fazendária do domicílio tributário do destinatário, para posterior remessa à unidade com atribuições regimentais pertinentes, pertencente à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC, nos limites da respectiva competência.

Nota Informare - Alterado o §3º ao Art. 379 do capítulo II pelo Decreto nº 360, de 17.12.2015.

§ 4° Na hipótese prevista no § 3° do artigo 377, em substituição ao disposto no caput deste artigo, fica autorizado o arquivamento do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, juntamente com as Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias no estabelecimento, em cada mês calendário.

Art. 380 Na hipótese das operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, suspensão, isenção ou pela não incidência do imposto, serem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas neste capítulo, em substituição ao disposto no artigo 379, o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, poderá receber, posteriormente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, atendidas a forma e condições a seguir estatuídas:

Nota Informare - Alterado o Art. 380 do capítulo II pelo Decreto nº 360, de 17.12.2015.

I – o remetente deverá emitir declaração, com firma reconhecida, das remessas efetuadas no período, para cada destinatário, não inseridas no Sistema mencionado no caput deste artigo antes da remessa da mercadoria, a qual deverá conter:

a) a relação de Notas Fiscais emitidas a cada mês para o destinatário;

b) a identificação completa dos estabelecimentos remetente e destinatário;

c) o relato da impossibilidade ou do problema técnico que justificou ou impossibilitou a apresentação simultânea do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, pertinente a cada Nota Fiscal;

d) a identificação completa do transportador e do respectivo veículo, bem como a indicação da mercadoria, da quantidade, do valor e do número da Nota Fiscal que acobertou cada operação não inserida no aludido Sistema;

e) o compromisso de apresentação ao destinatário do Comprovante referente às operações do período, respeitados os prazos fixados no inciso IV deste artigo;

f) a expressa notificação ao destinatário de que ficará interrompido o diferimento do imposto, pertinente à operação, devendo ser recolhido o valor correspondente, quando não houver a rigorosa observância do disposto no inciso VI deste artigo;

II – a declaração de que trata o inciso I deste artigo deverá ser:

a) emitida até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da realização das operações, devendo o reconhecimento de firma ser promovido no mesmo prazo, cuja data será considerada como da emissão da aludida declaração;

Nota Informare - Alterado a alínea "a" do inciso II do Art. 380 pelo Decreto nº 1.132, de 01.08.2017.

b) enviada ao destinatário até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da realização das operações;

Nota Informare - Alterado a alínea "b" do inciso II do Art. 380 pelo Decreto nº 1.132, de 01.08.2017.

III – o destinatário deverá manter a declaração mencionada neste artigo arquivada juntamente com as Notas Fiscais a que se refere;

IV – o remetente deverá inserir os dados relativos a cada operação de que trata este artigo, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, até o último dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao da remessa da mercadoria;

V – visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto no inciso IV deste artigo, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais ao destinatário;

VI – ainda para assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, o destinatário deverá promover a baixa do Comprovante a que se refere o inciso V deste artigo até o 3° (terceiro) dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente ao da emissão das Notas Fiscais correspondentes.

Art. 381 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 381 do capítulo II pelo Decreto nº 360, de 17.12.2015.

Art. 382 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 382 do capítulo II pelo Decreto nº 360, de 17.12.2015.

Art. 383 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 383 do capítulo II pelo Decreto nº 360, de 17.12.2015.

Art. 384 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 384 pelo Decreto nº 203, de 27.07.2015; efeito de 27.07.2015.

Art. 385 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 385 do capítulo II pelo Decreto nº 360, de 17.12.2015.

Art. 386 O cancelamento de Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais somente será efetuado mediante processo, instruído com documentos que comprovem a regularização das operações ou prestações por parte do estabelecimento, observado o que segue:

I – o cancelamento do Comprovante mencionado no caput deste artigo, emitido erroneamente, não cancelado voluntariamente pelo contribuinte, será efetuado mediante processo, instruído com o requerimento respectivo, constando o motivo do pedido, cópia do referido Comprovante, cópia autenticada do documento fiscal correspondente e dos documentos que justificam o cancelamento solicitado;

II – na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, a análise e decisão do processo, bem como o registro do cancelamento do Comprovante emitido no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, cabem à unidade com atribuições regimentais pertinentes, pertencente à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC, nos limites da respectiva atribuição regimental.

Nota Informare - Alterado o inciso II ao Art. 386 do capítulo II pelo Decreto nº 360, de 17.12.2015.

Art. 387 A alteração de dados constantes do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, pertinente a operação registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais somente poderá ser efetuada antes da ocorrência dos seguintes eventos:

I – baixa do referido Comprovante ou registro de passagem do bem ou mercadoria, em operação interestadual, efetuados por servidor fazendário;

II – baixa do referido Comprovante ou registro de recebimento do bem ou mercadoria, efetuado pelo destinatário ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela respectiva escrituração fiscal.

Parágrafo único. A alteração prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada, a qualquer tempo, por servidor fazendário habilitado, em decorrência de processo protocolizado pelo contribuinte, cujo pedido foi deferido pela unidade fazendária competente.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS LIVROS FISCAIS

Seção I
Dos Livros em Geral

Art. 388 Os contribuintes deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações e prestações que realizarem: (cf. incisos II, VI e VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 63 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)

I – Registro de Entradas, modelo 1; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)

II – Registro de Entradas, modelo 1-A; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)

III – Registro de Saídas, modelo 2; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)

IV – Registro de Saídas, modelo 2-A; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)

V – Registro de Controle de Produção e de Estoque, modelo 3; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)

VI – Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)

VII – Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)

VIII – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)

IX – Registro de Inventário, modelo 7; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)

X – Registro de Apuração do IPI, modelo 8; (modelo cf. Ajuste SINIEF 3/78)

XI – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; (modelo cf. Ajuste SINIEF 3/78)

XII – Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/92)

XIII – Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos A, B, C e D; (modelos A, B, C e D, cf. Ajuste SINIEF 3/2001)

XIV – Livro de Movimentação de Produtos – LMP. (modelo cf. Portaria DNC 5/96)

§ 1° O leiaute dos livros referidos neste artigo atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação federal competente, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do Imposto Sobre Produtos Industrializados e do ICMS.

§ 3° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 4° O livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5° O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 7° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 8° O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 9° O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 10 O livro Registro de Apuração de ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

§ 11 Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 12 O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários, exceto se equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, nos termos do parágrafo único do artigo 57 ou por determinação do fisco.

§ 13 Observado o disposto no artigo 53, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis.

§ 14 Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 14 do Art. 388 pelo Decreto nº 1.274, de 21.11.2017.

§ 15 Na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município.

§ 16 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, os contribuintes ou grupos de contribuintes poderão ser obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital, nos termos dos artigos 426 a 440, ou determinar que a respectiva escrituração fiscal seja efetuada por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme artigos 424 e 425.

Notas:

1. Caput e incisos I a XI do art. 388: cf. art. 63 do Convênio SINIEF s/n°.

2. Inciso XII do artigo 388: cf. Ajuste SINIEF 1/92.

3. Inciso XIII do artigo 388: cf. Ajuste SINIEF 8/97, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2001.

4. Inciso XIV do artigo 388: cf. Ajuste SINIEF 4/2001, combinado com a Portaria DNC 5/96.

Art. 389 Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento pertinentes a livros fiscais aplicam-se também à escrituração fiscal digital. (cf. art. 50-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

Seção II
Do Registro de Entradas

Art. 390 O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento. (cf. art. 70 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89, e respectivas alterações)

§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2° Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou, na hipótese do § 1° deste artigo, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação.

§ 3° Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:

I – coluna “Data de Entrada”: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1° deste artigo, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação;

II – coluna sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CNPJ, exceto na hipótese prevista no § 4° deste artigo;

III – coluna “Procedência”: abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV – coluna “Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;

V – colunas sob o título “Codificação”:

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna “Código Fiscal”: o Código Fiscal de Operações e Prestações;

VI – colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea a deste inciso;

c) coluna “Imposto Creditado”: montante de imposto creditado;

VII – colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”:

1) valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito de imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

2) coluna “Outras”: valor de entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo e de utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS, devendo ser anotado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;

VIII – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna “Imposto Creditado”: montante do imposto creditado;

IX – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

X – coluna “Observações”: anotações diversas.

§ 4° Em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, na coluna “Documento Fiscal”, a que se refere o inciso II do § 3° deste artigo, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente.

§ 5° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a apuração do imposto.

§ 6° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro.

§ 7° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo”, “outras” e, na coluna “observações”, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.

§ 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 9° Serão também totalizados, na coluna “Observações”, os valores correspondentes à diferença do imposto devido a este Estado, escriturados na forma prevista no item 2 da alínea b do inciso VII do § 3° e no § 8° deste artigo.

§ 10 Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:

I – na coluna “BASE DE CÁLCULO”, prevista na alínea a do inciso VI do § 3° deste artigo: lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado;

II – na coluna “IMPOSTO CREDITADO”, prevista na alínea c do inciso VI do § 3° deste artigo: lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado;

III – na coluna “OBSERVAÇÕES”: criar duas colunas, com os títulos “IPI” e “FRETE”, nas quais deverão ser lançados, na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal originária, os valores correspondentes ao IPI e ao frete relativos à operação, quando houver.

Seção III
Do Registro de Saídas

Art. 391 O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestação de serviços de transporte e de comunicação. (cf. art. 71 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 3° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – coluna sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II – coluna “Valor Contábil”: valor total constante dos documentos fiscais;

III – colunas sob o título “Codificação”:

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna “Código Fiscal”: o mencionado no § 2° deste artigo;

IV – colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea a deste inciso;

c) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto debitado;

V – colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

VI – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna “Imposto Debitado”: montante do Imposto debitado;

VII – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

VIII – coluna “Observações”: anotações diversas.

§ 4° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para apuração do imposto.

§ 5° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro.

§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e, na coluna “observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.

§ 7° Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:

I – na coluna “DOCUMENTO FISCAL”: escriturar os dados da mesma Nota Fiscal lançada no livro Registro de Entradas;

II – na coluna “BASE DE CÁLCULO”, prevista na alínea a do inciso IV do § 3° deste artigo: lançar o valor da base de cálculo do ICMS da operação do revendedor, calculado de acordo com a legislação em vigor;

III – na coluna “IMPOSTO DEBITADO”, prevista na alínea c do inciso IV do § 3° deste artigo: lançar o valor do ICMS incidente sobre a operação do revendedor, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo.

Seção IV
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 392 O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias. (cf. art. 72 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

§ 1° Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

§ 2° Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – quadro “Produto”: identificação da mercadoria, como definida no § 1° deste artigo;

II – quadro “Unidade”: especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros e dúzias, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III – quadro “Classificação Fiscal”: indicação da posição, do item e da alíquota previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV – colunas sob o título “Documento”: espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

V – colunas sob o título “Lançamento”: número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI – colunas sob o título “Entradas”:

a) coluna “Produção – no Próprio Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna “Produção – em Outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas a e b deste inciso, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;
d) coluna “Valor”: base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo, ressalvado o disposto no § 4° deste artigo;

e) coluna “IPI”: valor do imposto creditado, quando de direito;

VII – colunas sob o título “Saídas”:

a) coluna “Produção – no próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna “Produção – em Outro Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas a e b deste inciso;

d) coluna “Valor”: base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, ressalvado o disposto no § 5° deste artigo;

e) coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido;

VIII – coluna “Estoque”: quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída;

IX – coluna “Observações”: anotações diversas.

§ 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores, relativamente às operações indicadas na alínea a do inciso VI e na primeira parte da alínea a do inciso VII do § 2° deste artigo.

§ 4° Quando a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor”, de que trata a alínea d do inciso VI do § 2° deste artigo, será registrado o valor atribuído às mercadorias.

§ 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias.

§ 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

§ 7° O disposto no inciso III do § 2° deste artigo não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 8° O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I – impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II – numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 359;

III – prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.

§ 9° Na hipótese do § 8° deste artigo, deverá ainda ser previamente visada pelo fisco a ficha-índice que obedecerá ao modelo divulgado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 10 A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas nos §§ 8° e 9° deste preceito não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 11 No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas “Entradas” e “Saídas”, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 12 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, para adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.

Nota:

1. Ver também o Ajuste SINIEF 2/72.

Seção V
Do Registro de Selo Especial de Controle

Art. 393 O livro Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos da legislação do referido imposto. (cf. art. 73 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

Seção VI
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 394 O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das confecções dos impressos de documentos fiscais referidos no artigo 174, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor. (cf. art. 74 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1° Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica de saída dos impressos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – coluna “Autorização de Impressão – Número”: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II – colunas sob o título “Comprador”:

a) coluna “Número de Inscrição”: número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ;

b) coluna “Nome”: nome do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;

c) coluna “Endereço”: identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso confeccionado;

III – colunas sob o título “Impressos”:

a) coluna “Espécie”: espécie do impresso de documento fiscal;

b) coluna “Tipo”: tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outros;

c) coluna “Série e Subsérie”: série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;

d) coluna “Numeração”: números dos impressos fiscais confeccionados;

IV – colunas sob o título “Entrega”:

a) coluna “data”: dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna “Notas Fiscais”: série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos impressos fiscais confeccionados;

V – coluna “Observações”, anotações diversas.

Seção VII
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 395 O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, citados no artigo 394, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências. (cf. art. 75 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 89 do Convênio SINIEF 6/89, e alterações)

§ 1° Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso fiscal.

§ 2° Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I – quadro “Espécie”: espécie do impresso de documento fiscal;

II – quadro “Série e Subsérie”: série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;

III – quadro “Tipo”: tipo de impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro;

IV – quadro “Finalidade de Utilização”: fins a que se destina o impresso fiscal, tais como vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação, prestação de serviços de transporte, etc.;

V – coluna “Autorização de Impressão”: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

VI – coluna “Impressos – Numeração”: os números dos impressos fiscais confeccionados;

VII – coluna sob título “Fornecedor”:

a) coluna “Nome”: nome do contribuinte que confeccionou os impressos fiscais;

b) coluna “Endereço”: a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna “Inscrição”: número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ do estabelecimento impressor;

VIII – colunas sob o título “Recebimento”:

a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos fiscais confeccionados;

b) coluna “Nota Fiscal”: série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos fiscais confeccionados;

IX – coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 3° Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, e incluídas no final do livro.

§ 4° Nas folhas referidas no § 3° deste artigo, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 5° Sem prejuízo do disposto neste artigo, nos termos do parágrafo único do artigo 366, a inutilização de documentos fiscais poderá ser controlada mediante registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Seção VIII
Do Registro de Inventário

Art. 396 O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagens, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço. (cf. art. 76 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

§ 1° No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

I – as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II – as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

I – segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II – de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

§ 3° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I – coluna “Classificação Fiscal”: posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);

II – coluna “Discriminação”: especificações que permitam a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III – coluna “Quantidade”: quantidade em estoque na data do balanço;

IV – coluna “Unidade”: especificação de unidade, tais como quilogramas, metros, litros, dúzias, de acordo com a legislação do imposto sobre Produtos Industrializados;

V – colunas sob o título “Valor”:

a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço no mercado corrente ou bolsa, prevalecendo o critério de estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna “Parcial”: valor correspondente ao resultado da multiplicação “quantidade” pelo “valor unitário”;

c) coluna “Total”: valor correspondente ao somatório dos “valores parciais” constantes da mesma posição, subposição e item, referidos no inciso I deste parágrafo;

VI – coluna “Observações”: anotações diversas.

§ 4° Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1° deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5° O disposto no inciso I do § 2° e no inciso I do § 3° deste artigo não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7° A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput deste preceito ou do último dia do ano civil, no caso do § 6° deste artigo.

§ 8° Quando, na data do balanço, não houver estoque no estabelecimento, o contribuinte:

I – preencherá o cabeçalho da página;

II – declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.

Seção IX
Do Registro de Apuração do IPI

Art. 397 O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar os valores relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos da legislação própria. (cf. art. 77 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

Seção X
Do Registro de Apuração do ICMS

Art. 398 O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS das operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações. (cf. art. 78 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1° No livro a que se refere este artigo, serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e dados relativos às guias de informação e apuração e aos documentos de arrecadação referentes a recolhimentos do imposto.

§ 2° O total dos valores correspondentes à diferença do ICMS, escriturado de acordo com o item 2 da alínea b do inciso VII do § 3° e com os §§ 8° e 9°, todos do artigo 390, deverá ser lançado no quadro “Observações”, para recolhimento em separado.

§ 3° A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto.

Seção XI
Do Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC

Art. 399 O Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, devendo os lançamentos serem efetuados diariamente. (cf. Ajuste SINIEF 1/92)

§ 1° É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto, devendo solicitar à repartição competente a autenticação de cada um dos livros que utilizar.

§ 2° No caso do § 1° deste artigo, a numeração dos livros será sequencial, a partir de 1, em relação a cada produto.

§ 3° Os livros referentes aos 6 (seis) últimos meses devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização.

§ 4° O não cumprimento do disposto no § 3° deste artigo sujeita o contribuinte à multa aplicável à hipótese, prevista no artigo 924 deste regulamento, com fundamento no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Seção XII
Do Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP

Art. 400 O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP destina-se ao controle e apuração, de forma englobada, do valor base do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado, respeitados os seguintes modelos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

I – modelo C, aplicável à aquisição de bem, exceto na hipótese prevista no inciso II deste artigo; (cf. inciso II e § 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterados pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

II – modelo previsto para os contribuintes obrigados à EFD, observado o disposto nos artigos 426 a 440 deste regulamento. (cf. inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterado pelo Ajuste SINIEF 7/2010, c/c o inciso VI do § 3° da cláusula primeira e com o § 5° da cláusula terceira, ambos do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010)

Art. 401 O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente deve ser utilizado por todo estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite crédito de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

Parágrafo único. A escrituração do CIAP não dispensa a do livro Registro de Entradas.

Art. 402 A escrituração, no CIAP, modelo C, deve ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

I – linha ANO – o exercício objeto de escrituração;

II – linha NÚMERO – o número atribuído ao documento, que será sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III – quadro 1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE – o nome, endereço e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV – quadro 2 – DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1) coluna NÚMERO OU CÓDIGO – atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

2) coluna DATA – a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

3) coluna NOTA FISCAL – o número do documento fiscal relativo à aquisição ou a outra ocorrência;

4) coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA – a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1) coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) – o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte, vinculados à aquisição do bem;

2) coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA – o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

3) coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) – o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

V – quadro 3 – DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

a) coluna MÊS – o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

1) coluna 1 – TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO – o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2) coluna 2 – TOTAL DAS SAÍDAS – o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 – COEFICIENTE DE CREDITAMENTO – o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea a deste inciso) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea a deste inciso), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 – SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) – valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

e) coluna 5 – FRAÇÃO MENSAL – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos), caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 – CRÉDITO A SER APROPRIADO – o valor do crédito a ser apropriado, proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas e de exportação ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea c deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea d deste inciso) e pela fração mensal (alínea e deste inciso).

§ 1° O valor do crédito a ser apropriado discriminado na coluna 6 de que trata a alínea f do inciso V do caput deste artigo deve ser transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS, na linha OUTROS CRÉDITOS, com a informação de que se trata de crédito de aquisição de ativo imobilizado.

§ 2° O saldo acumulado somente se altera com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem, não sofrendo alteração em função da apropriação mensal de crédito. (cf. inciso I do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

§ 3° Quando o período de apuração aplicado ao contribuinte for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3. (cf. inciso II do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

Art. 403 A escrituração do CIAP deve ser feita: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 8/97, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)

I – até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o quadriênio;

II – no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

Art. 404 É permitido ao contribuinte utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão do livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, hipótese em que o Quadro 3 pode ser apresentado apenas na última folha e a manutenção dos dados em meio magnético deve ser feita pelo prazo decadencial. (cf. incisos I e II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 8/97, alterados pelo Ajuste SINIEF 3/2011)

Art. 405 O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelo C, é constituído de folhas soltas, que serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. (cf. § 2° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2011)

Art. 406 O contribuinte pode, excepcionalmente, optar pelo livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelo D, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, de forma individualizada, caso seja este o modelo autorizado para o seu estabelecimento matriz localizado em outro Estado. (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97)

Seção XIII
Do Livro de Movimentação de Produtos – LMP

Art. 407 O Livro de Movimentação de Produtos – LMP, instituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, será utilizado pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior – TRRNI, para registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis. (cf. Ajuste SINIEF 4/2001)

§ 1° A numeração dos livros será sequencial, a partir de 1.

§ 2° O LMP deve ser escriturado diariamente.

§ 3° O LMP referente aos 6 (seis) últimos meses de movimentação de cada uma das unidades de revenda (matriz e filiais) do TRR ou TRRNI, bem como cópias das Notas Fiscais de compra e de revenda de combustíveis de igual período, devem permanecer nessas unidades à disposição da fiscalização.

Seção XIV
Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais

Art. 408 Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte. (cf. art. 64 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e alterações)

§ 1° Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2° Na aposição do visto, será observado o que segue:

I – o visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte;

II – não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 3° Para fins do disposto neste artigo, o visto previsto no caput e no § 2° deste preceito consistirá em registro junto a sistema de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4° Deverá, também, ser registrado no sistema eletrônico de processamento de dados a que se refere o § 3° deste artigo o termo de encerramento dos livros fiscais, observadas, igualmente, as disposições pertinentes a prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 409 Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais. (cf. art. 65 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

§ 1° Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

§ 2° Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.

Art. 410 A escrituração fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, seja:

I – autorizada pelo fisco, mediante requerimento do contribuinte; ou

II – determinada pelo fisco.

§ 1° Em qualquer caso, a reconstituição da escrituração fiscal não exime o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

§ 2° Os débitos apurados em decorrência da reconstituição da escrituração fiscal ficarão sujeitos à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 3° Para fins do disposto neste artigo, a reconstituição da escrituração fiscal será processada com observância dos prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, podendo ser determinado o respectivo registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.

Art. 411 Ressalvada expressa disposição em contrário, os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização. (cf. art. 66 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

§ 1° Observado o disposto no artigo 53, será mantida escrituração fiscal única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

§ 2° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 411 pelo Decreto nº 1.274, de 21.11.2017.

§ 3° Na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município, a apuração e o recolhimento do imposto pertinente a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único estabelecimento desse município.

Art. 412 Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações não sujeitas ao ICMS.

Art. 413 Ressalvado o disposto no artigo 418, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento do contribuinte, salvo para serem levados à repartição fiscal. (cf. art. 67 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

§ 1° Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 2° Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

Art. 414 No caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ser escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

Parágrafo único. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se, para efeito da apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal competente. (cf. § 4° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 7.364/2000)

Art. 415 Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o seu encerramento.

§ 1° Quando o livro fiscal, ou a operação ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput deste artigo.

§ 2° No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 416 Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento. (cf. art. 68 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao fisco federal, nos termos da legislação própria.

Art. 417 Nos casos de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela respectiva guarda, conservação e exibição ao fisco estadual. (cf. art. 69 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

§ 1° O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 2° A repartição fiscal poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.

Seção XV
Da Escrituração dos Livros Fiscais por Processo Mecanizado

Art. 418 É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do fisco. (cf. § 3° do art. 65 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

§ 1° Para os fins previstos neste artigo, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico.

§ 2° Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, serão utilizados formulários, constituídos por folhas ou fichas que, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em livro copiador especial, composto de folhas numeradas tipograficamente, em ordem sequencial e previamente autenticado pelo fisco.

§ 3° É dispensável a copiagem de que trata o § 2° deste artigo, desde que os formulários, antes de sua utilização, sejam autenticados pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e, após os lançamentos, enfeixados em volumes uniformes até 200 (duzentas) folhas ou fichas.

§ 4° Os formulários, que deverão conter, no mínimo, as indicações constantes dos modelos dos livros fiscais previstos neste regulamento, facultada a inclusão de outras de interesse do contribuinte, serão numerados tipograficamente em ordem sequencial, de 1 a 999.999, recomeçada a numeração, quando atingido o referido limite.

§ 5° É facultada a utilização de códigos, numéricos ou não:

I – de emitentes – para os lançamentos dos formulários constitutivos relativos ao livro Registro de Entradas;

II – de mercadorias – para os lançamentos nos formulários constitutivos relativos aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário.

§ 6° O contribuinte somente poderá se valer da faculdade prevista no § 5° deste artigo, desde que, cumulativamente:

I – mantenha livros apropriados – Registro de Código de Emitentes e/ou Registro de Código de Mercadorias – previamente autenticados, destinados aos registros dos códigos a serem adotados;

II – a escrituração fiscal seja conjugada com a dos livros ou documentos contábeis.

Art. 419 O pedido de autorização para a escrituração fiscal por processo mecanizado será formalizado por requerimento eletrônico, dirigido à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

Parágrafo único. O contribuinte anexará ao pedido:

I – 2 (duas) vias dos modelos dos formulários que constituirão os seus livros fiscais;

II – em 2 (duas) vias, a descrição de todo o sistema que pretende utilizar na escrituração fiscal por processo mecanizado.

Art. 420 Incumbem ao titular da Agência Fazendária o exame e a decisão do pedido.

Parágrafo único. Autorizada a adoção do sistema, será disponibilizada, eletronicamente, ao contribuinte a 2a (segunda) via do pedido, com os respectivos anexos, na qual deverá ser transcrito o despacho concessório.

Art. 421 Se o requerente for, também, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido de autorização e os anexos referidos no parágrafo único do artigo 419, serão apresentados em 3 (três) vias.

Parágrafo único. Deferido o pedido, a Agência Fazendária encaminhará à Delegacia da Receita Federal a que se subordinar o contribuinte interessado a 3a (terceira) via do pedido de autorização e seus anexos, observado, no mais, o disposto no parágrafo único do artigo 420.

Art. 422 A autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado poderá, a critério do fisco, ser cassada a qualquer tempo.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para adotar a escrituração dos livros fiscais na forma prevista nos artigos 408 e 409.

Seção XVI
Da Entrega dos Livros Fiscais a Contabilistas

Art. 423 Em alternativa ao disposto no artigo 413, o contribuinte poderá entregar seus livros fiscais, para e guarda e conservação pelo contabilista indicado no Cadastro de Contribuintes do Estado como responsável pela respectiva escrita fiscal.

§ 1° Para fins do preconizado no caput deste artigo, o contabilista deverá estar devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso.

§ 2° Ainda que atendida a exigência fixada no § 1° deste artigo, fica vedada a entrega de livros fiscais para guarda e conservação por contabilista estabelecido fora do território mato-grossense.

§ 3° Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando que seus livros fiscais permanecerão sob a guarda do contabilista indicado ao fisco como responsável pela respectiva escrita fiscal.

§ 4° No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço, o contabilista deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5° A opção pela guarda e conservação dos livros fiscais, na forma prevista neste artigo, acarretará ao contribuinte e ao contabilista a obrigação de exibição dos livros fiscais, quando exigida, no local determinado pelo fisco.

CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 424 A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas estabelecidas em convênio celebrado com outros Estados e com o Distrito Federal e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 425. A Secretaria de Estado de Fazenda, em ato complementar, disciplinará a forma para que o contribuinte mato-grossense transmita ao fisco, por meio de programa específico, o arquivo eletrônico de que trata o Convênio ICMS 115/2003 , observados os seguintes prazos:

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 425 pelo Decreto nº 1.133, de 01.08.2017.

I - na hipótese de informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração;

Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 425 pelo Decreto nº 1.133, de 01.08.2017.

II - nas demais hipóteses de documento fiscal, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração.

Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 425 pelo Decreto nº 1.133, de 01.08.2017.

§ 2° As informações contidas no arquivo eletrônico de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizadas para os fins previstos no artigo 65.

CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD

Art. 426 Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do ICMS, que se compõe da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, bem como de outras de interesse da Administração Tributária deste Estado, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e das demais administrações tributárias envolvidas. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput e o § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 1° Para os fins deste capítulo, consideram-se:

I – escriturados os livros arrolados nos incisos do artigo 437, no momento em que for emitido o recibo de entrega; (cf. § 2° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010)

II – válida, para os efeitos fiscais, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2006, renumerado pelo Convênio ICMS 123/2007)

§ 2° A recepção e validação dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD serão realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso com imediata retransmissão ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

§ 3° O arquivo de que trata o caput deste artigo será, obrigatoriamente, submetido ao programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e/ou pela Receita Federal do Brasil – RFB, para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.

§ 4° Enquanto não for desenvolvida e disponibilizada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso ferramenta apta a receber e validar os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos previstos no § 2° deste artigo, a operação poderá ser realizada no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

Art. 427 Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade da EFD, as informações a que se refere o caput do artigo 426 serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009)

Art. 428 A Escrituração Fiscal Digital – EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 76/2008 e com o caput e o inciso II do § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

I – fabricantes de cigarros;

II – distribuidores de cigarros;

III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI – comércio atacadista em geral, inclusive de autopeças, de material de construção ou de veículos automotores;

VII – frigoríficos e indústrias de bebidas;

VIII – comércio ou indústria madeireira ou moveleira;

IX – comércio, indústria ou exportação de soja;

X – estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho e soja;

XI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XII – fabricantes de cimento;

XIII – fabricantes e distribuidores de medicamentos alopáticos para uso humano;

XIV – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre – ACL, vendam energia elétrica a consumidor final;

XV – fabricantes de semiacabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XVI – fabricantes de ferro-gusa;

XVII – extratores e/ou beneficiadores de minerais metálicos e/ou não metálicos;

XVIII – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XIX – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XX – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XXI – fabricantes e importadores de autopeças;

XXII – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXIII – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XXIV – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXV – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivadas de petróleo;

XXVI – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXVII – produtores, importadores e distribuidores de gás liquefeito de petróleo – GLP, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XXVIII – produtores e importadores gás natural veicular – GNV;

XXIX – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa;

XXX – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXXI – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXXII – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXXIII – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXXIV – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXV – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXXVI – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXVII – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXVIII – atacadistas de fumo beneficiado;

XXXIX – fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XL – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XLI – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XLII – processadores industriais do fumo;

XLIII – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLIV – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLV – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLVI – fabricantes de alimentos para animais;

XLVII – fabricantes de papel;

XLVIII – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLIX – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

L – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

LI – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

LII – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

LIII – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LIV – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LV – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LVI – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LVII – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e de equipamentos de irradiação;

LVIII – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LIX – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LX – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LXI – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LXII – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

LXIII – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXIV – produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXVI – fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVII – fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVIII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXIX – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXXI – fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXII – importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXIII – fabricantes de laticínios, não enquadrados nas hipóteses descritas no inciso X deste artigo;

LXXIV – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXV – fabricantes de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVI – fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, não enquadrados nas hipóteses descritas no inciso XV deste artigo;

LXXVIII – fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXIX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXX – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXI – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial;

LXXXIII – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXIV – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXV – fabricantes de pães, biscoitos e bolacha;

LXXXVI – concessionários de veículos novos;

LXXXVII – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

LXXXVIII – tecelagem de fios de fibras têxteis;

LXXXIX – preparação e fiação de fibras têxteis.

§ 1° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para:

I – indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, ainda que por segmento econômico;

II – estender a obrigatoriedade de emissão da Escrituração Fiscal Digital – EFD a outras hipóteses não contempladas neste artigo; (cf. inciso II do § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

III – dispor sobre os requisitos de validade e autenticidade da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

IV – dispor sobre a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à Escrituração Fiscal Digital – EFD;

V – dispor sobre os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais.

§ 2° O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e pela Secretaria da Receita Federal. (cf. § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o inciso I do § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 3° A dispensa concedida nos termos do § 2° deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo. (cf. § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)

§ 4° O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93. (cf. § 2° da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c a cláusula terceira do Protocolo ICMS 3/2011, alterada pelo Protocolo ICMS 177/2013)

§ 5° Ficam, igualmente, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, mesmo não enquadrados nas hipóteses arroladas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nos termos deste artigo e dos artigos 429 e 430, voluntariamente, requererem a sua utilização, devendo utilizar o leiaute relativo ao perfil “A”, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início:

I – no primeiro dia do mês indicado pelo requerente na formulação do pedido, respeitado o limite máximo de 4 (quatro) meses contados da data de protocolo do pedido;

II – na falta da indicação prevista no inciso I deste parágrafo, no primeiro dia do mês subsequente ao daquele em que foi protocolizado o pedido.

§ 6° A opção pelo uso da EFD, nos termos do § 5° deste artigo, tem caráter irretratável, ficando vedado ao contribuinte retornar ao uso dos livros arrolados no artigo 437. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 77/2008 c/c o § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 7° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, ficarão, ainda, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, até 1° de setembro de cada ano civil, forem, de ofício, incluídos entre os obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. (cf. § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 8° O disposto no § 7° deste artigo não se aplica aos contribuintes que, voluntariamente, requereram autorização para emissão da NF-e ou do CT-e. (cf. inciso I do § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 9° Nas hipóteses previstas no § 7° deste artigo, a obrigatoriedade do uso da EFD terá início no 1° (primeiro) dia do ano civil subsequente àquele em que se tornou obrigatória a emissão da NF-e ou do CT-e.

§ 10 No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata este artigo se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (cf. § 4° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 11 Ficam, ainda, obrigadas ao uso da EFD as prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicações.

§ 12 A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.

§ 13 A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação ao qual o uso da EFD será obrigatório, conforme a hipótese em que se enquadrar o estabelecimento, a partir das datas que se seguem: (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/2016 e 25/2016).

Nota Informare - Alterado o § 13 pelo Decreto nº 1.284, de 29.11.2017.

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

a) 1° de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1° de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11 e 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1° de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1° de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1° de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;

II - 1° de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa, conforme escalonamento definido em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

III - 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para:

a) os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32;

b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE;

c) os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa, conforme escalonamento definido em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 13-A Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970. (cf. § 10 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2016).

Nota Informare - Acrescentado o § 13-A pelo Decreto nº 1.284, de 29.11.2017.

§ 14. Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 14 pelo Decreto nº 789, de 28.12.2016.

§ 15. Para fins do disposto no § 13 deste artigo:


I - estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que pela alíquota zero ou que estejam isentos; (cf. § 8º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015 );


II - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (cf. inciso I do § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015 );


III - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início da vigência da obrigação. (cf. inciso II do § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015 ).


Nota:

1. Com a edição do Ajuste SINIEF 25/2016, fica dispensada a observância, no território mato-grossense, das disposições do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, conforme redação dada pelos Ajustes SINIEF 8/2015, 13/2015 e 1/2016.”

Nota Informare - Acrescentado o §15 ao Art. 428 pelo Decreto nº 1.284, de 29.11.2017.

Art. 429 São, também, obrigados ao uso de EFD os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:

I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;

II – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I e II do caput deste preceito.

Art. 430 Os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 428 e 429, ficam, igualmente, obrigados ao uso de EFD, observado o disposto neste artigo.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 430 pelo Decreto nº 539, de 02.05.2016.

§ 1°-A A exclusão prevista no § 1° deste artigo não se aplica quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o sublimite para enquadramento no referido tratamento diferenciado, fixado pelo Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro.

Nota Informare - Acrescentado o § 1º-A ao Art. 430 pelo Decreto nº 539, de 02.05.2016.

§ 2°Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 430 pelo Decreto nº 1.724, de 04.12.2018.

§ 2°-A A partir de 1° de janeiro de 2019, ficam obrigados ao uso da EFD:

Nota Informare - Acrescentado o § 2º-A ao Art. 430 pelo Decreto nº 1.724, de 04.12.2018.

I - todos os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como pessoa jurídica, independentemente do respectivo faturamento;

II - todos os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como pequenos produtores rurais e como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808 deste regulamento.

§ 2°-B A partir de 1° de janeiro de 2019, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como microprodutores rurais, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º-B ao Art. 430 pelo Decreto nº 1.724, de 04.12.2018.

§ 3° Na hipótese de início de atividade do estabelecimento agropecuário, no curso do ano civil, os limites de faturamento, fixados no § 2° deste artigo, serão considerados na mesma proporção do número de meses de atividade, em relação ao ano, incluindo-se o mês do início.

§ 4° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 4º do Art. 430 pelo Decreto nº 1.724, de 04.12.2018.

§ 5° A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento:

I - em qualquer das hipóteses arroladas no caput deste preceito;

II - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso II do § 5º do Art. 430 pelo Decreto nº 1.724, de 04.12.2018.

III - a partir de 1° de janeiro de 2019, na hipótese arrolada no § 2°-B deste preceito.

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 430 pelo Decreto nº 1.724, de 04.12.2018.

Art. 430-A O contribuinte mato-grossense que fruir benefício fiscal, previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, fica obrigado a declarar o valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, ressalvadas as hipóteses em que estiver expressamente desobrigado do seu uso. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o Art. 430-A pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 431 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 431 pelo Decreto nº 539, de 02.05.2016.

Art. 432 Em caráter excepcional, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização da referida obrigação acessória pelos contribuintes obrigados ao uso de EFD e omissos na entrega dos respectivos arquivos, cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ já esteja baixada.

§ 1° A autorização de que trata este artigo não implica prerrogativa irrestrita do contribuinte, podendo a Secretaria Adjunta da Receita Pública arrolar, em normas complementares, as condições para sua aplicação, bem como as hipóteses de exclusão.

§ 2° O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, os arquivos não entregues, cujo período de referência não seja posterior a abril de 2013.

Art. 433 Os documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do imposto, serão definidos em Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2006, alterado pelo Convênio ICMS 13/2008)

§ 1° Todos os contribuintes obrigados ao uso da EFD, no território mato-grossense, deverão obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”. (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2009)

§ 2° Incumbe aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense adotar o perfil determinado no § 1° deste artigo, para fins de elaboração do arquivo digital de acordo com o laiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2009)

Art. 434 Conforme disposto em normas complementares, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar a unidade de medida a ser observada na Escrituração Fiscal Digital, em relação a determinados produtos.

Art. 435 O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2009)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense, quando houver disposição expressa na legislação tributária, prevendo escrituração fiscal centralizada. (cf. §§ 1° e 2° da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2009)

Art. 436 O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido pelo prazo previsto no artigo 415. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 143/2006 c/c com a cláusula sétima do Ajuste SINIEF 2/2009)

Nota:

1. § 2º do artigo 436: v. cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 2/2009 , com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2012 , observado, inclusive, o acréscimo do § 8º pelo Ajuste SINIEF 6/2016 .

Nota Informare - Acrescentado a nota ao Art. 436 pelo Decreto nº 789, de 28.12.2016.

§ 1° O contribuinte deverá manter o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

§ 2° Para fins de retificação da EFD, deverão ser observados os prazos, condições e limites fixados no Ajuste SINIEF 2/2009 e respectivas alterações, respeitadas as disposições especiais previstas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 437 A escrituração prevista na forma deste capítulo substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009)

I – Registro de Entradas;

II – Registro de Saídas;

III – Registro de Inventário;

IV – Registro de Apuração do IPI;

V – Registro de Apuração do ICMS;

VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP. (cf. inciso VI do § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010)

VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o termo de início da obrigatoriedade de uso, conforme fixado nos §§ 13 e 15 do artigo 428. (cf. inciso VII do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 c/c o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2016)

Nota Informare - Alterado o inciso VII pelo Decreto nº 789, de 28.12.2016.

Parágrafo único. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no caput deste artigo, em discordância com o disposto neste capítulo. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 5/2010)

Art. 438 Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 2/2009)

Art. 439 Aplicam-se à EFD, no que couberem, as normas: (cf. cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009)

I – do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970;

II – do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;

III – do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997;

IV – contidas na legislação tributária nacional e deste Estado que não contrariarem o disposto neste capítulo.

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970: (cf. § 1° da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, renumerado pelo Ajuste SINIEF 2/2010)

I – os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI do art. 63; (cf. inciso I do § 1° da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2013)

II – o § 1° do artigo 63, os artigos 64, 65, 67 e 68 e os §§ 6°, 7° e 8° do artigo 70, relativamente aos livros e documento arrolados nos incisos do caput do artigo 437 deste regulamento. (cf. inciso II do § 1° da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010)

Art. 440 Fica assegurada a aplicação das demais regras contidas em Atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como das baixadas no âmbito da sua Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, que dispuserem sobre EFD, no que não contrariarem o disposto neste capítulo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do caput da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009)

CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Seção Única
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS

Art. 441 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 131 e 135. (cf. inciso X do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° A Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas operações.

§ 2° Fica facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda dispensar determinados contribuintes ou outras pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da entrega da GIA-ICMS.

§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá também adotar periodicidade distinta para entrega da GIA-ICMS.

§ 4° As informações econômico-fiscais constantes da GIA-ICMS poderão ser utilizadas para obtenção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada município deste Estado.

§ 5° Se a GIA-ICMS não contiver registro de movimento por 1 (um) ano, o contribuinte deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, justificar tal fato, sob pena de suspensão da inscrição estadual. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 6° O contribuinte obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 deste regulamento, fica dispensado da entrega da declaração prevista nesta seção.

§ 7º O contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado da entrega da declaração prevista no caput deste artigo.

Nota Informare - Acrescentado o § 7º ao Art. 441 pelo Decreto nº 2.676, de 26.12.2014.

Art. 442 Os prazos para entrega da GIA-ICMS serão fixados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, de acordo com a periodicidade de apresentação em que estiver enquadrado o contribuinte.

Art. 443 Em caso de cessação de atividade do estabelecimento, a guia de que trata esta seção, relativa ao período não declarado, deverá ser entregue à repartição fiscal previamente à ocorrência.

Art. 444
A GIA-ICMS será entregue por meio eletrônico de transmissão de dados, na forma e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Excepcionalmente, será aceita a entrega da GIA-ICMS por meio magnético.

Art. 445 Na falta da declaração de que trata o artigo 441, o fisco transcreverá os dados dos livros fiscais próprios, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.

Art. 446 Será de exigência imediata o imposto a recolher declarado na GIA-ICMS ou transcrito na forma do artigo 440.

Nota Informare - Renumerado para artigo 446 o segundo dispositivo identificado como artigo 445 pelo Decreto nº 2.477, de 31.07.2014.

Art. 447 O produtor primário, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverá apresentar o documento a que se refere o artigo 441, prestando as informações referentes às operações e/ou prestações verificadas no seu estabelecimento, na forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá exigir do produtor rural, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, outras informações de natureza econômico-fiscal, relativas à exploração de sua atividade econômica.

§ 2° Respeitado o disposto no § 6° do artigo 441 e observado o estatuído no artigo 53, o documento mencionado no caput deste artigo conterá as informações pertinentes a operações e/ou prestações referentes a todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

§ 3° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 3º do Art. 447 pelo Decreto nº 1.274, de 21.11.2017.

TÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção Única
Das Disposições Gerais

Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

I – quando devidamente indicado na documentação fiscal correspondente, no momento da entrada no estabelecimento, localizado neste Estado, de comerciante, industrial, cooperativa ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, contribuinte do ICMS, em relação às saídas de mercadorias promovidas por produtor mato-grossense, observado o disposto no artigo 140; (cf. inciso I do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

II – antecipadamente, pelo remetente, comerciante, industrial, produtor, cooperativa, ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, relativamente às subsequentes saídas de mercadorias promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes neste Estado das respectivas mercadorias, quando estiverem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto; (cf. inciso II do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

III – antecipadamente, pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subsequentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços: (cf. inciso II do caput e § 1° do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

a) animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;
b) produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;

c) gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBM/SH;

d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;

e) produtos minerais compreendidos na Seção V da NBM/SH;

f) produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBM/SH;

g) plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da NBM/SH;

h) peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBM/SH;

i) madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;

j) pasta de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH;

k) matérias têxteis e suas obras, compreendidos na Seção XI da NBM/SH;

l) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras, flores artificiais e obras de cabelo, compreendidos na Seção XII da NBM/SH;

m) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;

n) pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBM/SH;

o) metais comuns e suas obras, compreendidos na Seção XV da NBM/SH;

p) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBM/SH;

q) material de transporte compreendido na Seção XVII da NBM/SH;

r) instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII da NBM/SH;

s) armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na seção XIX da NBM/SH;

t) mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seção XX da NBM/SH;

u) serviços de transporte e de comunicação;

IV – pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga; (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

V – na prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado: (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

a) pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

b) pelo depositário da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

c) pelo destinatário da mercadoria, exceto produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS na prestação interna;

VI – antecipadamente, na forma indicada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o remetente e o destinatário das mercadorias submetidas ao regime de que trata este capítulo não forem devidamente credenciados por aquela Secretaria como substitutos tributários, conforme requisitos exigidos em normas complementares;

VII – pela empresa encarregada de executar o transporte ferroviário, nas prestações de serviços de transporte ferroviários iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final, observado o disposto no artigo 564. (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado mediante solicitação do sujeito passivo ou em decorrência de ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° Revogado;

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 448, pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 3° O estatuído no inciso III do caput deste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas.

§ 4° Revogado;

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 448, pelo Decreto nº 271, de 22.10.2019.

§ 5° Quando determinado na legislação tributária, o disposto neste título poderá ser aplicado, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.

Art. 449 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)

II –ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 450 pelo Decreto nº 1.141, de 10.08.2017; efeitos a partir de 01.09.2017.

III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

IV – quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferim​ento do imposto;

Nota Informare - Alterado o inciso IV do Art. 450 pelo Decreto nº 271, de 22.10.2019.

V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.

Art. 451 O regime de substituição tributária observará o disposto no Anexo X deste regulamento. (cf. Lei nº 7.098/1998, com as alterações dadas pela Lei nº 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações)

Nota Informare - Alterado o Art. 451 pelo Decreto nº 312, de 29.11.2019; efeitos a partir de 01.01.2020.

Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:

I – não se fará destaque do tributo;

II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

Art. 453 Respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo, na hipótese de perda, extravio ou desaparecimento de mercadoria recebida com o imposto pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais situações, sendo impossível a revenda dessa mercadoria, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado o aproveitamento do crédito relativo ao ICMS normal, devido pela operação própria do respectivo remetente.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos elementos regularmente exigidos, a especificação da quantidade e espécie da mercadoria objeto da perda, extravio ou desaparecimento, do respectivo valor e do valor do ICMS recuperado, bem como a indicação resumida do motivo determinante do procedimento.

Art. 454 Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, de ambas as parcelas do tributo, normal e antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na forma regulamentar, indicando, na coluna “Observações”, o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item 007 – “OUTROS CRÉDITOS” – do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 455 Para fins de retenção e antecipação do ICMS, a base de cálculo será a prevista nos artigos 80 e 81, devendo ser deduzido do valor apurado o imposto de responsabilidade direta do vendedor.

Art. 456 Na hipótese prevista no § 1° do artigo 81, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar, referente a frete ou seguro, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “substituição tributária sobre frete e/ou seguro”, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedada a utilização como crédito.

Art. 457 Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, alterada pelo Convênio ICMS 56/97)

§ 1° O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no § 4°, também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto retido no próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, será considerado o valor do imposto retido quando da última aquisição do referido produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 4° Na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à retenção do imposto, objeto do ressarcimento;

II – os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou do DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento;

III – no campo “Informações Complementares”, o número do processo e/ou do documento que deferiu o ressarcimento e autorizou a transferência ao fornecedor.

Art. 458 No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 457, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 4° e o cumprimento do disposto no § 5°, ambos do referido artigo 457. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 81/93, alterada pelo Convênio ICMS 56/97)

Art. 459 A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 81/93)

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

Art. 460 O estabelecimento que efetuar retenção de imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação de destino, mensalmente: (cf. caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 108/98)

I – o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações; (cf. inciso I do caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 31/2004)

II – a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/93. (cf. inciso II do caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 108/98)

§ 1° O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas no inciso I do caput deste artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. (cf. § 2° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 114/2003)

§ 2° O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no § 1° deste artigo, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, exceto para os veículos automotores em relação aos quais será utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador. (cf. § 3° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, redação dada pelo Convênio ICMS 78/96)

§ 3° Poderão ser objeto de arquivo magnético, em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio. (cf. § 4° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2003)

§ 4° O sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput deste artigo, ou deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a correspondente regularização, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a este Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do respectivo comprovante de recolhimento. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 5° O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, relativamente às operações com veículos automotores novos, incluídos no regime de substituição tributária, deverá, também, remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, alterada pelo Convênio ICMS 126/2012, c/c a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012)

§ 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, em relação às operações com veículos automotores novos destinados ao Estado de Mato Grosso, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, alterada pelo Convênio ICMS 126/2012, c/c a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012)

§ 7° Em relação à falta de remessa do arquivo eletrônico a que se referem os §§ 5° e 6° deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do § 4°, também deste preceito. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 8° Relativamente às operações com cigarros e outros derivados do fumo, arrolados no Capítulo III do Apêndice que integra o Anexo X deste regulamento, o estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, após qualquer alteração de preços, a lista de preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante. (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, alterado pelo Convênio ICMS 10/2013)

§ 9° Para fins do disposto no § 8° deste artigo, o arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no Anexo Único do Convênio ICMS 37/94, deverá ser encaminhado no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, alterado pelo Convênio ICMS 10/2013; Anexo Único: cf. Convênio ICMS 37/94, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2013)

§ 10 O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar o arquivo eletrônico referido nos §§ 8° e 9° deste artigo, em até 30 (trinta) dias, após a respectiva atualização, quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no inciso VI do caput do artigo 448. (cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, alterado pelo Convênio ICMS 68/2002)

§ 11 O disposto nos §§ 5° a 10 deste artigo aplica-se, também, em relação às operações com veículos motorizados de 2 (duas) rodas, arrolados na Seção II do Capítulo XVIII do Apêndice que integra o Anexo X deste regulamento, hipótese em que o prazo fixado no § 5° deste preceito, para remessa da tabela de preços sugeridos ao público, será de até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, devendo o arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no Anexo Único do Convênio ICMS 52/93 ser encaminhado no formato de arquivo com extensão .pdf à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. inciso II do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/93, alterado pelo Convênio ICMS 111/2013; Anexo Único acrescentado ao Convênio ICMS 52/93 pelo Convênio ICMS 111/2013)

§ 12 Observado o disposto em normas complementares, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:

I – exigir do sujeito passivo por substituição tributária a prestação de outras informações, além das arroladas nos incisos do caput deste artigo;

II – determinar que as informações exigidas nos termos do inciso I do caput deste artigo sejam prestadas de outro modo ou por outro meio.

§ 13. Fica dispensado da obrigatoriedade de entrega da GIA-ST, de que trata este artigo, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas ao Estado de Mato Grosso, o contribuinte localizado em outra unidade federada, credenciado junto a este Estado como substituto tributário, quando for obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização.

Nota Informare - Acrescentado o § 13 pelo Decreto nº 718, de 24.11.2020.

Art. 461 Nos termos do artigo 49, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° A restituição do ICMS, cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97)

§ 2º Caberá a devolução ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à retenção do imposto destinada a consumidor final, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido como base de cálculo, hipótese em que serão aplicadas as disposições do Capítulo IV do Anexo X deste regulamento. (cf. Art. 22-A da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações)

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 312 pelo Decreto nº 312, de 29.11.2019; efeitos a partir de 01.01.2020.

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar ato disciplinando a forma de processamento da restituição na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.098/1998)

Art. 462 O estatuído neste capítulo não impede o regramento do regime de substituição tributária, mediante a edição de normas específicas, aplicáveis a espécie de mercadoria, em consonância com o disposto nos Anexos X e XVI deste regulamento.

Nota Informare - Alterado o Art. 462 pelo Decreto nº 271, de 22.10.2019.

CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS

Seção I
Da Responsabilidade

Art. 463 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, adiante relacionados, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)

I – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;

II – gasolinas, 2710.12.5;

III – querosenes, 2710.19.1;

IV – óleos combustíveis, 2710.19.2;

V – óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

VII – resíduos de óleos, 2710.9;

VIII – gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX – coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

X – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;

XI – preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403;

XII – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.

§ 1° O disposto neste artigo também se aplica:

I – às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, atendida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;

II – às operações com aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30;

III – em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo e nos incisos I e II deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV – na entrada no território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista – TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida na Seção III deste capítulo.

§ 3° Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.

§ 4° Excluídas as transferências de querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste preceito, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

Art. 464 Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)

§ 1° Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2° Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 480.

§ 3° Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de álcool etílico anidro combustível – AEAC ou biodiesel – B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Seção V deste capítulo.

Art. 465 Para os efeitos do disposto neste capítulo, serão considerados como refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica – CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 466 Aplicam-se, no que couberem: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007)

I – às CPQ, as normas contidas neste capítulo, aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases;

II – aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Seção II
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Art. 467 A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 100/2007)

Art. 468 Na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007)

§ 1° Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.

§ 2° Na fixação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados por Ato COTEPE, serão considerados, dentre outras:

I – a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II – a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III – a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV – se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

§ 3° Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter – MTBE, esta situação será contemplada na determinação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados pelo Ato COTEPE.

§ 4° O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo.

Art. 469 Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o artigo 468, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a ocorrerem no território mato-grossense, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações) MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100.

§ 1° Para fins de aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo, consideram-se:

I – MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97;

III – ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no artigo 155, § 2°, inciso X, alínea b, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

IV – VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI – IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina “C”, ou de biodiesel B100 na mistura com óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.

§ 2° Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 3° O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 4° Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do artigo 468.

Nota: 1. Em relação ao Estado de Mato Grosso, a margem de valor agregado, definida no caput do artigo 469, é obtida nos termos do § 7º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 61/2015 . (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Nota Informare - Acrescentada a Nota 1 ao Art. 469 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 01.01.2016.

Art. 470 Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado de Fazenda informará a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007)

I – se informado até o dia 5 (cinco) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10 (dez), para aplicação a partir do 16° (décimo sexto) dia do mês em curso;

II – se informado até o dia 20 (vinte) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25 (vinte e cinco), para aplicação a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente.

Parágrafo único. Na falta de manifestação quanto às informações a que se refere o caput deste artigo, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, o valor anteriormente informado permanecerá inalterado.

Art. 471 Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os artigos 468 a 470, inexistindo o preço mencionado no artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007)

I – tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no artigo 155, § 2°, inciso X, alínea b, da Constituição Federal, nas operações:

a) internas: 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2) ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Estado de Mato Grosso, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos, nas operações: (cf. inciso II da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 73/2014 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

1) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2) ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3)‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1° Na hipótese de a ‘ALIQ intra’ ser inferior à ‘ALIQ inter’ deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo. (cf. § 1° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 73/2014 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado, previstos neste artigo. (cf. § 2° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 73/2014 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)

Nota Informare - Alterado o inciso II pelo Decreto nº 2.579, de 30.10.2014.

Art. 472 Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos artigos 468 a 471, poderá ser adotada, em conformidade com o disposto em normas complementares, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas: (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 110/2007)

I – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II – o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97.

Art. 473 Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pago pelo destinatário. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/2007)

§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I – nas operações abrangidas pela Seção III deste capítulo, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 467 a 472;

II – nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1° deste artigo.

Art. 474 Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante realização de pesquisa, poderá, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ou outro órgão governamental. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 475 O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 464. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 476 Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 464, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado de Mato Grosso. (cf. caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007)

Seção II-A
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao
Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto

Nota Informare - Acrescentada a Seção II-A pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018.

Art. 476-A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (cf. cláusula décima sexta-A do Convênio ICMS 110/2017 , acrescentada pelo Convênio ICMS 129/2017 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2017)

Nota Informare - Acrescentado o Art. 476-A pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 01.11.2017.

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:

a) PDM: Percentual de diesel na mistura;

b) PDO: Percentual de diesel obrigatório;

c) Qtde Comb.: Quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos artigos 467 a 469, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);

III - recolher em favor de Mato Grosso, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 478, indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal:

a) o percentual de biocombustível contido na mistura;

b) a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção;

c) a base de cálculo;

d) o valor do ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

Seção III
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente

Subseção I
Das Disposições Preliminares

Art. 477 O disposto nesta seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007)

§ 1º. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária: (cf. § 1º da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007 , assim renumerado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

Nota Informare - Renumerado para § 1º o Parágrafo único do Art. 477 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 01.08.2016.

I – no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° do artigo 473;

II – nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Seção II deste Capítulo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas b do inciso X e a do inciso II, ambos do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. (cf. § 2º da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 477 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 01.08.2016.

§ 3º Para efeito do disposto nesta seção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o estatuído no § 4º deste artigo. (cf. § 3º da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 477 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 01.08.2016.

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 7º-A do artigo 482 e do § 2º-A do artigo 483. (cf. § 4º da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 477 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 01.08.2016.

Subseção II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária

Art. 478 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007)

I – quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo;

II – quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo.

§ 1° A indicação, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2° O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480 deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o preconizado no § 1° deste artigo.

§ 3° Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 477, serão adotados os seguintes procedimentos: (cf. § 3º da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007 , alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 478 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 01.08.2016.

I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo previstos neste capítulo;

II – se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Subseção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

Art. 479 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá: (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 110/2007)

I – quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo;

II – quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 477, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 478. (cf. parágrafo único da cláusula décima nona do Convênio ICMS 110/2007 , alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

Nota Informare - Alterado o Parágrafo único do Art. 479 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 01.08.2016.

Subseção IV
Das Operações Realizadas por Importador

Art. 480 O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 110/2007)

I – indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007”;

II – registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;

III – enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 477, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 478. (cf. parágrafo único da cláusula vigésima do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

Nota Informare - Alterado o Parágrafo único do Art. 480 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 01.08.2016.

Seção IV
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

Art. 481 A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (cf. cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)

I – incluir, no programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das Notas Fiscais de saída com combustíveis derivados ou não de petróleo;

II – determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III – efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3° deste artigo;

IV – enviar as informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo.

§ 1° A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2° Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3° A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1° deste artigo será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do: (cf. § 6º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 , alterado pelo Convênio ICMS 23/2017 - efeitos a partir de 1º de junho de 2017)

Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 481 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 01.08.2016.

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput deste artigo, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8° Nas hipóteses do § 5° deste artigo ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste capítulo.

Seção V
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou Biodiesel B100

Art. 482 Nos termos e condições previstos neste artigo, o pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível – AEAC fica diferido para o momento em que ocorrer:

I –a saída da gasolina resultante da mistura com o referido produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 7º, 7º-A, 7º-B, 10, 10-A e 10-B deste artigo. (v. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 e alterações - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 482 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 01.08.2016.

II – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso II do Art. 482 pelo Decreto nº 540, de 02.05.2016

III – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso III do Art. 482 pelo Decreto nº 540, de 02.05.2016

§ 1° O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2º, 7º, 7º-A, 7º-B, 10, 10-A e 10-B deste artigo; (cf. § 1º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 482 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 01.08.2016.

I – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso I do § 1º do Art. 482 pelo Decreto nº 540, de 02.05.2016.

II – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso II do § 1º do Art. 482 pelo Decreto nº 540, de 02.05.2016.

§ 2° Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste artigo:

I – na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível – AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio;

II – para estabelecimento não inscrito ou irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;

III – na aquisição que exceder a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", adquirida no respectivo semestre civil;

Nota Informare - Alterado o Inciso III do § 2º do Art. 482 pelo Decreto nº 1.474, de 27.04.2018; efeitos a partir de 01.05.2018.

IV – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso IV do § 2º do Art. 482 pelo Decreto nº 540, de 02.05.2016.

V – para adquirentes omissos ou irregulares junto à base de dados nacional do programa a que se refere o § 2° do artigo 497;

VI – para adquirentes omissos ou irregulares perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso;

VII - para estabelecimento que, no primeiro dia útil de cada mês, não seja detentor de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br;

Nota Informare - Alterado o inciso VII do § 2º do Art. 482 pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

VIII – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso VIII do § 2º do Art. 482 pelo Decreto nº 540, de 02.05.2016.

IX – quando o adquirente de álcool etílico anidro combustível – AEAC, beneficiado com diferimento do imposto, promover a sua subsequente saída in natura;

X – na entrada interestadual de álcool etílico anidro combustível – AEAC, destinada ao território mato-grossense.

§ 2º-A. Não se encerra o diferimento na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo por falta de inscrição estadual, quando o estabelecimento estiver dispensado da respectiva obtenção nos termos dos §§ 1º, 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 526 deste regulamento, respeitada a aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º do referido artigo 526.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º-A ao Art. 482pelo Decreto nº 630, de 08.09.2020.

§ 3° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 3º do Art. 482 pelo Decreto nº 540, de 02.05.2016.

§ 4° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 4º do Art. 482 pelo Decreto nº 540, de 02.05.2016.

§ 5° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 5º do Art. 482 pelo Decreto nº 540, de 02.05.2016.

§ 6° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 6º do Art. 482 pelo Decreto nº 540, de 02.05.2016.

§ 7° Ressalvado o disposto nos §§ 7º-A e 7º-B, na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nos incisos do § 2º deste artigo, o remetente deverá recolher o imposto devido pela interrupção do diferimento em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes do início da respectiva operação, observado, ainda, o disposto no § 10, inciso II, também deste preceito. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

Nota Informare - Alterado o § 7º do Art. 482 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 01.08.2016.

§ 7º-A. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC, o imposto diferido, em relação ao volume de AEAC contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (cf. § 13. da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

Nota Informare - Acrescentado o § 7º-A ao Art. 482 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 01.08.2016.

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo.

§ 7º-B. O imposto relativo ao volume de AEAC a que se refere o § 7º-A deste artigo será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º do artigo 499. (cf. § 14. da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.

Nota Informare - Acrescentado o § 7º-B ao Art. 482 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 01.08.2016.

§ 8° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 8º do Art. 482 pelo Decreto nº 540, de 02.05.2016.

§ 9° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 9º do Art. 482 pelo Decreto nº 540, de 02.05.2016.

§ 9º-A As aquisições de AEAC que excederem a quantidade necessária à mistura da gasolina "A" serão controladas pela distribuidora de combustíveis, que, em 30 de junho e em 31 de dezembro de cada ano, deverá efetuar o confronto do total das quantidades adquiridas com o total das quantidades utilizadas na mistura com a gasolina "A", respectivamente, nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro do mesmo ano, levantando, se houver, a quantidade excedente, não utilizada, em cada semestre.

Nota Informare - Acrescentado o § 9º-A do Art. 482 pelo Decreto nº 1.474, de 27.04.2018; efeitos a partir de 01.05.2018.

§ 10 Quando a aquisição do AEAC exceder, dentro do semestre, a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo "A", para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá observar o que segue:

Nota Informare - Alterado o § 10 do Art. 482 pelo Decreto nº 1.474, de 27.04.2018; efeitos a partir de 01.05.2018.

I - apurar o valor do imposto diferido a recolher, mediante a aplicação do PMPF da gasolina "C" sobre a quantidade de álcool etílico anidro combustível que exceder à quantidade necessária para a mistura com a gasolina "A", respeitados o percentual de mistura e a alíquota vigentes, bem como o disposto no § 10-A deste artigo;

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 10 pelo Decreto nº 790, de 28.12.2016.

II - efetuar o recolhimento do imposto diferido, apurado na forma do inciso I deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, nos seguintes prazos:

Nota Informare - Alterado o Inciso II do § 10º do Art. 482 pelo Decreto nº 1.474, de 27.04.2018; efeitos a partir de 01.05.2018.

a) até o dia 5 (cinco) de julho de cada ano, em relação às aquisições excedentes no 1º (primeiro) semestre civil do mesmo ano;

b) até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada ano, em relação às aquisições excedentes no 2º (segundo) semestre civil do ano imediatamente anterior.

§ 10-A Para apuração da quantidade excedente em cada semestre, a que se refere o § 9º deste artigo, deverá ser observado o que segue:

Nota Informare - Alterado o § 10º-A do Art. 482 pelo Decreto nº 1.474, de 27.04.2018; efeitos a partir de 01.05.2018.

I - a quantidade de gasolina "A" a ser considerada no período corresponde ao total de "Recebimentos" (entradas), informado no quadro 1 do Anexo I do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, deduzidas as "Saídas Puras", informadas no quadro 4 do mesmo Anexo - gasolina "A";


II - a quantidade de álcool etílico anidro combustível a ser considerada no período corresponde ao total de "Recebimentos" (entradas), informado no quadro 1 do Anexo VIII (AEAC) do SCANC.

Nota Informare - Acrescentado o § 10-A ao Art. 482 pelo Decreto nº 790, de 28.12.2016.

§ 10-B Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2018, para fins do disposto no inciso III do § 2º e nos §§ 9º-A, 10 e 10-A, serão consideradas no 1º (primeiro) semestre civil as quantidades de AEAC adquiridas e empregadas no período de 1º de maio a 30 de junho de 2018.

Nota Informare - Acrescentado o § 10º-B do Art. 482 pelo Decreto nº 1.474, de 27.04.2018; efeitos a partir de 01.05.2018.

§ 11 Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis, destinatária, deverá: (cf. § 4° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

I – registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2° do artigo 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;

II – identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;

III – enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo.

§ 12 Na hipótese do § 11 deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: (cf. § 5° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC, devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC, devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (cf. § 6° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 13 A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 12 deste artigo, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (cf. § 6° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 14 Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da Seção IV deste capítulo. (cf. § 7° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 15 O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88. (cf. § 8° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 16 Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo. (cf. § 9° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 17 Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 17 do Art. 482 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 22.02.2016.

§ 18 Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 18 do Art. 482 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 22.02.2016.

§ 19 Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 19 do Art. 482 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 22.02.2016.

Nota: 1. Alterações da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 : Convênio ICMS 136/2008 , 8/2016, 26/2016 e 54/2016.

Nota Informare - Acrescentada a Nota 1 ao Art. 482 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018.

Art. 483 O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º, 2º-A, 2º-B e 3º deste artigo. (v. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 e alterações - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

Nota Informare - Alterado o Caput do Art. 483 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 01.08.2016.

§ 1° O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2º, 2º-A, 2º-B e 3º deste artigo. (cf. § 1º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , alterado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 483 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 01.08.2016.

§ 2° Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada do B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (cf. § 2° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 2º-A. Nas saídas isentas ou não tributadas de óleo diesel resultante da mistura com B-100, o imposto diferido, em relação ao volume de B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (cf. § 13. da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

Nota Informare - Acrescentado o § 2º-A ao Art. 483 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 01.08.2016.

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo.

§ 2º-B. O imposto relativo ao volume de B100 a que se refere o § 2º-A será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º do artigo 499. (cf. §14. da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

Nota Informare - Acrescentado o § 2º-B ao Art. 483 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 01.08.2016.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso. (cf. § 3° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 4° Fica diferido, ainda, o pagamento do imposto nas operações internas com B100 realizadas entre unidades produtoras quando a saída subsequente for destinada a atender aos contratos firmados em decorrência do Pregão realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

§ 5° O diferimento previsto no § 4° deste artigo encerra-se com a saída do produto para entrega ao adquirente do biodiesel, cabendo o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso.

§ 6° O benefício descrito no § 4° deste artigo fica limitado ao montante de até 40% (quarenta por cento) do volume total do produto homologado pela ANP.

§ 7° Para fruição do diferimento a que se refere o § 4° deste artigo, caberá à unidade produtora compradora comprovar junto à unidade produtora fornecedora sua habilitação no respectivo Pregão, ficando as unidades produtoras, compradora e fornecedora, solidariamente responsáveis nas operações que entre si realizarem.

§ 8° Fica a unidade produtora fornecedora obrigada a indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal de venda à unidade produtora compradora, os dados referentes ao processo licitatório relativos ao Pregão promovido pela ANP, especificando o número do Leilão, o número do Pregão e o número do respectivo Contrato de Compra e Venda pertinente ao lote do produto homologado pela ANP.

§ 9° Na remessa interestadual de B100, a distribuidora de combustíveis, destinatária, deverá: (cf. § 4° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

I – registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2° do artigo 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;

II – identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, em relação ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

III – enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo.

§ 10 Na hipótese do § 9° deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: (cf. § 5° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

I – em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II – em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 11 A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 10 deste artigo, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (cf. § 6° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 12 Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da Seção IV deste capítulo. (cf. § 7° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 13 O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88. (cf. § 8° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 14 Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo. (cf. § 9° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

§ 15 Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 15 do Art. 483 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 22.02.2016.

§ 16 Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 16 do Art. 483 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 22.02.2016.

§ 17 Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 17 do Art. 483 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 22.02.2016.

§ 18 O benefício relativo ao B100 previsto neste artigo fica diferido até o estabelecimento do distribuidor adquirente, cujo recolhimento será processado a cada operação, salvo na hipótese de credenciamento de substituto tributário junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, caso em que poderá apurar em conta gráfica, condicionado a:

I – que o óleo seja produzido por indústria mato-grossense de biodiesel;

II – que o estabelecimento industrial seja integrante do PRODEIC;

III – que todas as operações entre os remetentes e os destinatários de biodiesel – B100 sejam regulares e idôneas;

IV – que a saída do estabelecimento industrializador seja destinada a uso regular nos termos fixados pela ANP.

§ 19 Ressalvado o disposto no § 20 deste artigo, fica vedado às indústrias de biodiesel – B100, estabelecidas no território mato-grossense, efetuar o lançamento e o recolhimento do ICMS nas saídas de biodiesel – B100 com destino à distribuidora.

§ 20 O diferimento disciplinado nos §§ 18 e 19 deste artigo não se aplica nas saídas de biodiesel – B100 de estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a consumidor final ou a estabelecimento de produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica.

Nota: 1. Alterações da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 : Convênio ICMS 136/2008 , 8/2016, 26/2016 e 54/2016.

Nota Informare - Acrescentada a Nota 1 ao Art. 483 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018.

Seção VI
Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC

Art. 484 Esta seção dispõe sobre a tributação das operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, no território mato-grossense.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 484 pelo Decreto nº 1.595, de 20.07.2018.

Art. 485 Será devido o imposto no momento da saída interna de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado.

Nota Informare - Alterado integralmente o Art. 485 pelo Decreto nº 1.595, de 20.07.2018.

§ 1º O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido a cada operação de saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente.

§ 2º O imposto devido nos termos do caput deste artigo será recolhido antes da sua retirada da usina ou destilaria.

§ 3º O disposto neste artigo alcança as operações em que as usinas e destilarias destinarem álcool etílico hidratado combustível - AEHC ao próprio consumo.

§ 4º As distribuidoras ficam, solidariamente, responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirirem álcool etílico hidratado combustível - AEHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação.

§ 5º Quando a usina ou destilaria for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS decendialmente, deverá ser informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e respectiva o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à distribuidora obter, eletronicamente, CND ou da CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para fins de afastamento da solidariedade prevista no § 4º deste artigo.

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 485 pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

§ 6º O disposto neste artigo não afasta a aplicação do estatuído no artigo 132. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021)"

Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 485 pelo Decreto nº 878, de 31.03.2021.

Art. 486 . Para determinação da base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485, deverá ser utilizado como base de cálculo o preço de venda praticado pela usina ou destilaria, respeitados, quando houver, os valores fixados em lista de preço mínimo, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota Informare - Alterado integralmente o Art. 486 pelo Decreto nº 1.595, de 20.07.2018.

§ 1º Em substituição ao estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485 será a prevista no artigo 35 do Anexo V deste regulamento, desde que respeitadas as condições nele fixadas.

§ 2º Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput ou no § 1º deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto.

Art. 487 O imposto devido nos termos do artigo 486 deverá ser recolhido em documento de arrecadação próprio, referente a cada operação de saída, respeitado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1º O recolhimento do imposto de que trata o caput será efetuado em nome da usina ou destilaria.

Nota Informare - Acrescentado o § 1º ao Art. 487 pelo Decreto nº 1.595, de 20.07.2018.

§ 2º O documento de arrecadação referido no caput deste artigo, além dos seus requisitos regulamentares, deverá conter:

Nota Informare - Renomeado para § 2º o Parágrafo único do Art. 487 pelo Decreto nº 1.595, de 20.07.2018.

I – o nome da distribuidora destinatária do produto;

Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 487 pelo Decreto nº 1.595, de 20.07.2018.

II – o número, data e valor da Nota Fiscal emitida pela usina ou destilaria; e

III – a base de cálculo do imposto.

Art. 487-A.
Mediante obtenção de regime especial, nas condições previstas na legislação específica, em alternativa ao recolhimento do imposto a cada operação, conforme determinado nos artigos 485 a 487, as usinas ou destilarias deste Estado que efetuarem operações de saída interna de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, com destino a distribuidora, também deste Estado, poderão recolher o imposto decendialmente, conforme fixado nos parágrafos deste artigo.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 487-A pelo Decreto nº 1.595, de 20.07.2018.

§ 1º Para o recolhimento decendial previsto neste artigo, a usina ou destilaria deverá observar o que segue:

I - em relação aos primeiro e segundo decêndios de cada mês, deverá ser recolhido o valor da soma do imposto devido a cada operação ocorrida dentro do respectivo decêndio;

II - em relação ao terceiro decêndio de cada mês, deverá ser efetuada a apuração do imposto pelo regime de apuração normal, relativo ao mês, e recolhida a diferença remanescente, juntamente com o imposto apurado em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo 493 e das demais operações realizadas pelo estabelecimento no período.

§ 2º Os valores apurados em cada decêndio deverão ser recolhidos pela usina ou destilaria até o 6º (sexto) dia do decêndio seguinte, inclusive na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 487-A pelo Decreto nº 1.733, de 14.12.2018; efeitos a partir de 21.10.2018.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta a aplicação do estatuído no artigo 132. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021)

NOta Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 487-A pelo Decreto nº 878, de 31.03.2021.

Art. 488. Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade, por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes à saída do álcool etílico hidratado combustível - AEHC da usina ou destilaria a ocorrerem no território matogrossense, até sua destinação ao consumidor final.

Nota Informare - Alterado integralmente o Art. 488 pelo Decreto nº 1.595, de 20.07.2018.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de credenciamento para recolhimento mensal, o imposto devido por substituição tributária, em virtude do disposto no caput deste artigo, será recolhido pelo distribuidor no momento da entrada do produto no seu estabelecimento.

Art. 489. Para determinação da base de cálculo do imposto devido pela distribuidora, por substituição tributária, na forma deste artigo, será utilizado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, divulgado em Ato COTEPE.

Nota Informare - Alterado integralmente o Art. 489 pelo Decreto nº 1.595, de 20.07.2018.

§ 1º Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 1º do Art. 489 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019; efeitos a partir de 01.01.2020.

§ 2° Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 489 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019; efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.

Art. 490 É vedado à usina ou destilaria entregar AEHC ao transportador, com destino a estabelecimento distribuidor, sem que lhe sejam apresentados os comprovantes de recolhimento do imposto na forma indicada nos artigos 487 e 489.

Parágrafo único. A usina ou destilaria conservará, juntamente com a sua via da Nota Fiscal que acobertar a saída do AEHC, pelo prazo previsto no artigo 365, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas.

Nota Informare - Retificada para "artigo 365" a referência ao "artigo 360" pelo Decreto nº 1.595, de 20.07.2018.

Art. 491 O estabelecimento destinatário que receber AEHC, para depósito, em nome do estabelecimento distribuidor, deverá também conservar, juntamente com a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que remeteu o produto para depósito, pelo prazo previsto no artigo 365, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, na forma fixada nos artigos 487 e 489, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas.

Art. 492 Em função do disposto nos artigos 484 a 490, fica dispensado o destaque do ICMS referente à prestação de serviço de transporte intermunicipal, executada dentro do território do Estado, relativa à remessa de AEHC.

Parágrafo único. Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte.

Art. 493. Será devido o imposto no momento da saída de álcool etílico hidratado combustível - AEHC de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a outra unidade federada.

Nota Informare - Alterado integralmente o Art. 493 pelo Decreto nº 1.595, de 20.07.2018.

§ 1 O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 1º e 2º daquele artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a aplicação do estatuído no artigo 132. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021)

Art. 493-A Quando a saída interestadual for promovida por distribuidora deste Estado, a base de cálculo do ICMS devido pela própria operação será o preço de venda do produto por ela praticado, observada a alíquota de 12% (doze por cento).

Nota Informare - Acrescentado o Art. 493-A pelo Decreto nº 1.595, de 20.07.2018.

§ 1º Na formação do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, serão somados, obrigatoriamente:

I - o preço de venda praticado pela usina ou destilaria remetente;

II - o valor correspondente aos tributos e contribuições federais;

III - o preço do frete de coleta;

IV - o preço do frete de entrega; e

V - a margem de lucro do estabelecimento distribuidor.

§ 2º Considera-se como frete de coleta o referente ao percurso compreendido entre a usina ou destilaria e o estabelecimento distribuidor.

§ 3º A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos, divulgando os preços dos fretes de coleta e de entrega de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo.

§ 4º O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de iniciada a respectiva saída, ressalvada a hipótese de obtenção de regime especial para recolhimento mensal, nos termos da legislação pertinente.

§ 5º Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 5º do Art. 493 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 494 Nas operações interestaduais, destinando AEHC a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes de iniciada a saída do produto, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, que acompanhará o respectivo transporte.

§ 1° O valor da respectiva prestação de serviço de transporte, desde o remetente até o estabelecimento distribuidor, integra a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nos termos deste artigo, devendo ser acrescentado ao valor da operação exarado na Nota Fiscal.

§ 2° Ao valor obtido em conformidade com o disposto no § 1° deste artigo serão somadas as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescendo-se ao resultado alcançado a margem de lucro prevista em convênio específico e aplicando-se sobre o total a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), fixada para as operações internas.

Art. 495 Os estabelecimentos produtores de álcool carburante poderão transferir os créditos referentes ao ICMS pago nas aquisições de insumos, acumulados em decorrência ao disposto no artigo 484, para as empresas distribuidoras do produto, responsáveis pelo recolhimento do imposto.

Art. 496 Ressalvado o disposto nos artigos 484 a 494, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda fixará o prazo para recolhimento do imposto, bem como poderá baixar normas complementares visando à perfeita observância do estatuído nesta seção.

Seção VII
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 497 A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção. (cf. cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo AEAC ou B100, deverão informar as demais operações.

§ 2° Para a entrega das informações de que trata esta seção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3° Para fins do disposto neste artigo, deverão ser observadas as orientações contidas em manual de instrução, aprovado por Ato COTEPE.

§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda deverá comunicar, formalmente, à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 498 A utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008)

Art. 499 Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Seção II deste capítulo, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497 calculará: (cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)

I –o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 477;

Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 499 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018.

II – a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

III – a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto;

IV – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso IV do Art. 499 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 22.02.2016.

a) Revogado;

Nota Informare - Revogada a alínea "a" do inciso IV do Art. 499 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 22.02.2016.

b) Revogado;

Nota Informare - Revogada a alínea "b" do inciso IV do Art. 499 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 22.02.2016.

V - o valor do imposto de que tratam os §§ 7º-A e 7º-B do artigo 482 e os §§ 2º-A e 2º-B do artigo 483.

Nota Informare - Acrescentado o inciso V ao Art. 499 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018.

§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deste artigo deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Seção II deste capítulo e adotada pela unidade federada de destino.

§ 4° Na hipótese do artigo 468, para o cálculo a que se refere o § 3° deste artigo, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário, à vista, praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou, em se tratando de produto resultante da mistura de óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado.

§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II – sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 7° Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497 gerará relatórios nos modelos previstos nos anexos adiante arrolados, residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com os objetivos indicados:

I – Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II – Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III – Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV – Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V – Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI – Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII – Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII – ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.

§ 8º Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497 não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V do caput deste artigo, na hipótese de ocorrer no território mato-grossense a mistura da gasolina "A" com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, será glosado o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 7º-A e 7º-B do artigo 482 e dos §§ 2º-A e 2º-B do artigo 483, aplicando-se as previsões do artigo 522. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

Nota Informare - Acrescentado o § 8º ao Art. 499 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 01.08.2016.

§ 9º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no artigo 522 será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2016)

Nota Informare - Acrescentado o § 9º ao Art. 499 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 01.08.2016.

Notas:

Nota Informare - Acrescentadas as Notas 1 ao 4 ao Art. 499 pelo Decreto nº 1.606, de 01.08.2018; efeitos a partir de 22.02.2016.

1. No período de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016, na aplicação dos procedimentos previstos no artigo 499, deve também ser observado o que dispunham os §§ 10 e 11 da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentados pelo Convênio ICMS 8/2016 , bem como na cláusula segunda do referido Convênio ICMS 8/2016 , descritos nas notas 2, 3 e 4 deste artigo.

2. Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina "A" com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do caput deste artigo 499, deve ser deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou com o B100 contido na respectiva mistura. (cf. § 10. da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentado pelo Convênio ICMS 8/2016 e revogado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016)

3. Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata a nota nº 2 deste artigo 499, deve ser aplicada a alíquota interestadual correspondente. (cf. § 11. da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 , acrescentado pelo Convênio ICMS 8/2016 e revogado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016)

4. Durante o período em que o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 497 não realizava o cálculo previsto nos termos das notas nº 2 e nº 3 deste artigo 499, nas hipóteses em que ocorreram misturas e posteriores remessas interestaduais, observou-se a glosa do valor do imposto relativo ao AEAC e B100. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 8/2016 - efeitos de 22 de fevereiro de 2016 a 31 de julho de 2016)

Art. 500 As informações relativas às operações referidas nas Seções III e V deste capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497: (cf. cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007)

I – à unidade federada de origem;

II – à unidade federada de destino;

III – ao fornecedor do combustível;

IV – à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a seguinte classificação:

I – TRR;

II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III – contribuinte que tiver recebido combustível, exclusivamente, do sujeito passivo por substituição tributária;

IV – importador;

V – refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do caput do artigo 481;

b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do caput do artigo 481.

§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 501 Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (cf. cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 502 A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será processada nos termos desta subseção, observado o estatuído no manual de instrução de que trata o § 3° do artigo 497. (cf. cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)

§ 1° O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3° Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para, alternativamente:

I – realizar diligências fiscais, emitir parecer conclusivo e entregar ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, autorizando o repasse;

II – formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4° Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3° deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetuem o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.

§ 5° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4° deste artigo, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução.

§ 6° O ofício, a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

§ 7° A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6° deste artigo, deverão efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo fixado na forma indicada no caput deste artigo.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alterações da cláusula vigésima oitava: Convênios ICMS 136/2008 e 134/2013.

Subseção II
Das Disposições Subsidiárias Aplicáveis ao Controle das Operações com Combustíveis

Art. 503 O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível – AEAC e com biodiesel – B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições desta subseção, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)

I – impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata a Subseção I desta seção, mediante o programa previsto no § 2° do artigo 497;

II – na hipótese de que trata o artigo 517.

§ 1° Para fins do disposto nesta subseção, serão utilizados os Anexos instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002, atendidas as alterações colacionadas aos respectivos modelos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)

I - Anexo I (modelo cf. Convênio ICMS 169/2015): informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 1º do Art. 503 pelo Decreto nº 220, de 22.08.2019.

II – Anexo II (modelo cf. Convênio ICMS 13/2007): informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III (modelo cf. Convênio ICMS 84/2016): informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

Nota Informare - Alterado o inciso III do § 1 º do Art. 503 pelo Decreto nº 220, de 22.08.2019.

IV – Anexo IV (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009): informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel – B100, realizadas por distribuidora;

V – Anexo V (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009): informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel – B100, realizadas por distribuidora;

VI – Anexo VI (modelo cf. Convênio ICMS 5/2013): demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII – Anexo VII (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009): demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII (modelo cf. Convênio ICMS 84/2016): demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel - B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente.

Nota Informare - Alterado o inciso VIII do § 1º do Art. 503 pelo Decreto nº 220, de 22.08.2019.

§ 2° Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios arrolados nesta subseção. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/2002)

§ 3° A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nesta subseção. (cf. caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 54/2002)

§ 4° Para os fins previstos no § 3° deste artigo, as unidades federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços. (cf. parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 54/2002)

Art. 504 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)

I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5° (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V – até o 6° (sexto) dia de cada mês, entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, do relatório identificado como Anexo III;

VI – remeter à unidade federada de destino do produto, até o 6° (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso V deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;

VII – elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel – B100, realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos do caput deste artigo deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.

Art. 505 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 54/2002)

I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3° (terceiro) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V – até o 4° (quarto) dia de cada mês, entregar ao contribuinte que forneceu o produto revendido, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, do relatório identificado como Anexo III;

VI – remeter à unidade federada de destino do produto, até o 4° (quarto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso V deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;

VII – elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel – B100, realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII.

Art. 506
A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel – B100, remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, respectivamente, em relação à gasolina “A” e ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deverá: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)

I – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina “A” ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina “A” ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V;

III – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5° (quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV – até o 6° (sexto) dia de cada mês, entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso III deste artigo, do relatório identificado como Anexo V;

V – remeter à unidade federada de origem, até o 6° (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I de que trata o inciso I do § 1° do artigo 503.

Parágrafo único. Ainda que não tenha recebido AEAC ou biodiesel – B100 em operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos do caput deste artigo, sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de biodiesel – B100, realizadas por seus clientes de gasolina “A” ou de óleo diesel.

Art. 507 A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel – B100, remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, respectivamente em relação à gasolina “A” e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deverá: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)

I – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina “A” ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina “A” ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V;

III – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3° (terceiro) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV – até o 4° (quarto) dia de cada mês, entregar, conforme o caso, ao fornecedor de gasolina “A” ou de óleo diesel, mediante protocolo de recebimento, uma das vias do relatório identificado como Anexo V, protocoladas nos termos do inciso III deste artigo;

V – remeter à unidade federada de origem do produto, até o 4° (quarto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.

Art. 508 O importador, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 54/2002 e respectivas alterações)

I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5° (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V – até o 6° (sexto) dia de cada mês, entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de recebimento, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, do relatório identificado como Anexo III;

VI – remeter à unidade federada de destino do produto, até o 6° (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso V deste artigo, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Art. 509 Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Anexos I e VIII serão entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 54/2002 e respectiva alteração)

§ 1° Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nos artigos 504, 505 e 507.

§ 2° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 509 pelo Decreto nº 220, de 22.08.2019.

Nota:

1. Alterações da cláusula oitava do Convênio ICMS 54/2002: Convênios ICMS 150/2007 e 84/2016.

Nota Informare - Acrescentado a nota pelo Decreto nº 220, de 22.08.2019.

Art. 510 O protocolo de que tratam os artigos 504 a 509 não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 54/2002)

Parágrafo único. A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.

Art. 511 A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos 504 a 509, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverão: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 54/2002)

I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI;

II – remeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo à unidade federada de destino, até o 15° (décimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;

III – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária – provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII;

IV – remeter uma via do relatório referido no inciso III deste artigo à unidade federada de destino, até o 25° (vigésimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 4/93.

Art. 512 O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 54/2002)

Art. 513 O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nesta subseção fora do prazo estabelecido. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 54/2002)

Parágrafo único Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 54/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 121/2002)

Art. 514 O disposto nesta subseção não prejudica a aplicação das demais disposições deste capítulo. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 54/2002 e respectiva alteração)

Seção VIII
Das Demais Disposições Aplicáveis nas Hipóteses Tratadas nas Seções I a VII deste Capítulo

Art. 515 O disposto neste capítulo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou de suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 516 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B-100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e/ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III a V e VII deste capítulo. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)

Art. 517 O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no artigo 500. (cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 518 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para dispor sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território mato-grossense ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 478.

§ 2° As prerrogativas decorrentes da inscrição estadual conferida a contribuinte de outra unidade federada, nos termos deste artigo, poderão ser distintas, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 519 A refinaria de petróleo ou suas bases deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, quando, em razão das disposições contidas na Seção IV deste capítulo, estiver obrigada a efetuar repasse do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 520 Na falta da inscrição prevista no artigo 518, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, em favor de Mato Grosso, quando no seu território estiver estabelecido o destinatário, o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 481, o remetente da mercadoria poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I – cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II – cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT;

III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção VII;

IV – cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

Art. 521 As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. (cf. cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 522
As unidades federadas poderão, até o 8° (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou a suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007)

I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II – erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1° A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deste artigo deverá:

I – anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II – encaminhar, na mesma data prevista no caput deste artigo, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2° A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deste artigo deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3° A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deste artigo deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° Caso não haja a manifestação prevista no § 3° deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5° O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8° A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 523 O protocolo de entrega das informações de que trata este capítulo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007)

Art. 524 O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93. (cf. cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007)

Parágrafo único. A obrigatoriedade decorrente do disposto no caput deste artigo não alcança o contribuinte cadastrado como substituto tributário deste Estado, estabelecido em outra unidade federada, quando obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, hipótese em que ficará dispensado da entrega da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/1993 , exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso.

Nota Informare - Acrescentado o parágrafo único ao Art. 524 pelo Decreto nº 718, de 24.11.2020.

Art. 525 Enquanto o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no artigo 502, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização extemporânea, e os procedimentos estabelecidos no mencionado artigo 502. (cf. cláusula trigésima sétima do Convênio ICMS 110/2007)
Parágrafo único Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolizados na forma deste artigo.

Art. 526 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigadas a promoverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso as distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem álcool etílico anidro combustível – AEAC, álcool hidratado combustível – AEHC ou biodiesel – B100 no território mato-grossense. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)

§ 1° Nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade de inscrição estadual quando o estabelecimento adquirente do produto, localizado em outra unidade federada, pertencer a empresa que possuir filial neste Estado, ficando esta responsável pelas operações praticadas por aquele.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a empresa deverá apresentar à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Normas da Receita Pública - CCAD/SUIRP da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema E-process, declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput deste artigo, realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 526 pelo Decreto nº 630,de 08.09.2020.

§ 2º-A Recebida a declaração exigida de que trata o § 2º deste artigo, a CCAD/SUIRP deverá efetuar o respectivo registro no Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, anotandoos dados identificativos da filial mato-grossense indicada como responsável e dos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação dispensados da inscrição estadual.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º-A ao Art. 526 pelo Decreto nº 630, de 08.09.2020.

§ 2º-B Respeitado o disposto em normas complementares, para preservação do interesse público, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir garantia idônea, na modalidade de fiança bancária, para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º-B ao Art. 526 pelo Decreto nº 630, de 08.09.2020.

§ 3° O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do estabelecimento adquirente, localizado em outra unidade federada, pela prestação de informações exigidas nos artigos 497 e 500.

§ 4° O não atendimento ao disposto no § 3° deste artigo implicará a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais do estabelecimento mato-grossense indicado como responsável.

Art. 527 As distribuidoras de combustíveis, derivados de petróleo ou não, bem como as usinas de Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ficam obrigadas à instalação de sistema medidor de vazão (SMV) nos termos fixados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso I do § 1° do art. 17-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

Art. 528 A entrada no território mato-grossense de solventes, com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior, fica condicionada à emissão da Guia de Trânsito de Mercadorias – GTM, na forma disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 529 As operações com solventes ficam sujeitas ao prévio fornecimento dos dados relativos a cada operação interestadual ou de exportação, antes das respectivas saídas, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível para acesso no sítio da internet, www.sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 530 O ICMS incidente sobre o frete, relativo à entrada no território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando realizada por transportador não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, será devido antecipadamente.

Seção IX
Das Operações com Gás Natural Veicular

Art. 531 Nas operações internas com gás natural veicular, destinado a abastecimento de veículos, fica atribuída ao estabelecimento da distribuidora a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas subsequentes saídas a se realizarem no território mato-grossense.

§ 1° Para efeitos do estatuído nesta seção, entende-se por distribuidora aquela assim considerada nos termos da legislação editada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às saídas internas promovidas pelo estabelecimento importador, cujo imposto deve ser recolhido na forma e prazos previstos em legislação específica.

Art. 532 Respeitado o disposto do artigo 38 do Anexo V, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor resultante da multiplicação da quantidade de gás natural veicular remetida, em metros cúbicos, pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, divulgado em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O valor do PMPF será obtido mediante pesquisa elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública junto aos municípios consumidores do produto.

Art. 533 o valor do imposto devido por substituição tributária será a diferença entre o resultado da aplicação da alíquota interna da operação sobre a base de cálculo, apurada na forma do artigo 532, e o valor do imposto incidente na operação de remessa do produto do estabelecimento importador ao estabelecimento da distribuidora.

Art. 534 O imposto retido em conformidade com o disposto nesta seção deverá ser recolhido no prazo fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 535 O estabelecimento da distribuidora deverá entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a relação, por documento fiscal, das operações com gás natural veicular e industrial ocorridas no mês anterior, contendo:

I – a identificação do estabelecimento destinatário;

II – o número e a série do documento fiscal que acobertou a operação e a data da respectiva emissão;

III – a quantidade, em metros cúbicos, do produto remetido;

IV – a base de cálculo do imposto retido.

Art. 536
Fica dispensado o destaque, na Nota Fiscal, do imposto devido pela saída do produto do estabelecimento da distribuidora, o qual será recolhido juntamente com o imposto retido na forma desta seção.

§ 1° A dispensa autorizada no caput deste artigo não se aplica quando o produto for destinado diretamente a consumidor final, hipótese em que o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída, respeitado, como base de cálculo, o valor do PMPF, referido no artigo 532.

§ 2° Na hipótese tratada no § 1° deste artigo, o estabelecimento da distribuidora observará os procedimentos previstos neste regulamento e na legislação tributária complementar para apuração mensal do imposto pelo regime normal.

§ 3° O imposto apurado em consonância com o disposto no § 2° deste artigo será recolhido, em documento de arrecadação próprio, no mesmo prazo fixado para recolhimento do imposto retido em conformidade com o estatuído nesta seção.

Art. 537 Às operações tratadas nesta seção aplicam-se, no que couberem, as disposições deste capítulo.

Seção X
Dos Procedimentos nas Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural – GLGN

Art. 538 Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN, tributado na forma estabelecida neste capítulo, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta seção, para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (cf. cláusula primeira do Protocolo ICMS 197/2010)

Parágrafo único. Subsidiariamente, no que couberem, aplicam-se às operações tratadas nesta seção, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93. (cf. cláusula décima terceira do Protocolo ICMS 197/2010)

Art. 539 Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, por operação. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2° No corpo da Nota Fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1° deste artigo.

§ 3° Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.

§ 4° Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

Art. 540 O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta seção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 197/2010)

Art. 541
Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação apurado na forma do artigo 540. (cf. cláusula quarta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

Parágrafo único. No campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput deste artigo, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula quarta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

Art. 542
Para os fins desta seção, deverão ser utilizados os Anexos a seguir arrolados, instituídos nos termos do Protocolo ICMS 197/2010, observada a respectiva destinação: (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

I – Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;

II – Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

III – Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

IV – Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único. Para preenchimento dos Anexos arrolados no caput deste artigo, deverá ser observado o manual de instrução aprovado por Ato COTEPE.

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

4. Anexos I a III do Protocolo ICMS 197/2010: cf. Protocolo ICMS 82/2013. (v. cláusula segunda do Protocolo ICMS 82/2013).

5. Anexo IV do Protocolo ICMS 197/2010: cf. redação original.

Art. 543
O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

I – elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5° (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6° (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

VI – remeter, até o 6° (sexto) dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II – se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

Art. 544 A refinaria de petróleo, ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos 542 e 543, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverão: (cf. cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

I – elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II – remeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo à unidade federada de destino, até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93.

Nota Informare - Renumerado o § 1º do Art. 544 pelo Decreto nº 718, de 24.11.2020.

§ 2º A obrigatoriedade decorrente do disposto no § 1º deste artigo não alcança o contribuinte cadastrado como substituto tributário deste Estado, estabelecido em outra unidade federada, quando obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, hipótese em que ficará dispensado da entrega da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/1993 , exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 544 pelo Decreto nº 718, de 24.11.2020.

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

Art. 545
O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: (cf. cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

I – de entrega das informações previstas nesta seção fora do prazo estabelecido;

II – de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

Art. 546
Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (cf. cláusula nona do Protocolo ICMS 197/2010)

Art. 547 A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverão: (cf. cláusula décima do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)
I – apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;

II – efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e do GLGNi originado de importação, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1° A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1° deste artigo será efetuada nos termos definidos na respectiva legislação.

§ 3° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias deverá ser recolhida no prazo fixado nesta seção.

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.

Art. 548 Para efeito desta seção: (cf. cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 197/2010)

I – as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II – equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases as unidades de processamento de gás natural – UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica – CPQ.

Art. 549 As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, do GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação. (cf. cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração)

Notas:

1. Protocolo impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.