REGULAMENTO DO ICMS/2014

Nota Explicativa : " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

ANEXO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 92 das disposições permanentes)

CAPÍTULO I
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA

Art. 1° - Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)

I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com: 

a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina; 

b) charque (carne seca), carne de sol e linguiça; 

c) sardinha; 

d) óleos comestíveis, exceto de soja; 

e) margarina vegetal; 

f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; 

g) bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente: 
1. sejam classificados na posição 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; 

2. não sejam recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, independentemente de sua denominação comercial; 

h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense; 

i) café moído; 

j) mate e erva-mate; 

k) sal de cozinha; 

l) vinagre; 

m) água natural potável fornecida a granel por meio de caminhões-tanques;

n) mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; 

II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com: 

a) arroz; 

b) feijão; 

c) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá; 

d) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas; 

e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; 

f) banha de porco; 

g) óleo de soja; 

h) açúcar; 

i) pão.

Notas: 

1. Convênio autorizativo. 

2. Vigência por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA

Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes e Miudezas das Espécies Ovina e Caprina, com Peixes, Rãs e Jacarés Criados em Cativeiro, com Mel e com Pupa de Borboleta, Destinados ou Não à Alimentação Humana

Art. 2° - Fica reduzida, em 100% (cem por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos abaixo arrolados: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) 

I – crisálidas ou pupa de borboletas; 

II – frutas frescas em estado natural; 

III – mel ou seus derivados, em estado natural; 

IV –Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso IV do Art. 2º pela LC nº 631/2019.

V –Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso V do Art. 2º pela LC nº 631/2019.

VI –Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso VI do Art. 2º pela LC nº 631/2019.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às operações com produtos de origem mato-grossense. 

§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo é opcional e sua utilização implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação. 

§ 3° O disposto neste artigo não impede a utilização de tratamento tributário mais benéfico, previsto neste regulamento ou na legislação tributária, quando aplicável à operação praticada.

§ 4° Os benefícios fiscais previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 2º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota

1. Revogada;

Nota Informare - Revogada a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. Os benefícios fiscais previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo foram reinstituídos cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 38 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentada a nota 02 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Carnes e Demais Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Aves, Leporídios e de Gado Bovino, Bufalino, Ovino e Suínos

Art. 3° - Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de calculo do ICMS fica reduzida a: (cf. Convênio ICMS 89/2005) 

I – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, em relação às operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); 

II – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso II do Art. 3º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Notas

1. Convênio impositivo. 

2. Vigência por prazo indeterminado.

Art. 3°-A Nas operações internas com os produtos adiante arrolados, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o Art. 3º-A pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

I - carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;

II - aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis;

III - carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada ecornedbeef, das espécies bovina e bufalina.

§ 1° As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.

§ 2° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e alterado cf. art. 34 da LC n° 631/2019 c/c o item 22 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Leite Pasteurizado

Art. 4° - A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação. (cf. Convênio ICM 25/83 e alteração) 

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Notas

1. Convênio impositivo. 

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 124/93) 

3. Alteração do Convênio ICM 25/83: Convênio ICMS 36/94.

Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos Resultantes da Industrialização da Mandioca, Destinados ou Não à Alimentação Humana

Art. 5° - Aos estabelecimentos industrializadores de mandioca fica concedida redução de base de cálculo do ICMS de 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre a saída dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) nessas operações. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004 e alteração) 

§ 1° Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais que acobertarem as operações com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota. 

§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 5º pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Notas:

1. A cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004 é autorizativa. 
2. Alteração da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004: Convênio ICMS 20/2012.

Seção V
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Farinha de Trigo

Art. 6° - Fica reduzida a 47,88% (quarenta e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, incidente nas operações internas com farinha de trigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) 

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às operações em que a indústria moageira de trigo, cujo estabelecimento industrial, localizado em território mato-grossense e enquadrado na CNAE 1062-7/00, for responsável pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária. 

§ 2° Fica vedada a fruição do benefício disposto neste artigo nas operações próprias dos contribuintes enquadrados no § 1° deste artigo, ficando, também, vedada sua cumulatividade com qualquer outro benefício previsto neste anexo. 

§ 3° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo é condicionada à expressa aceitação da lista de preços mínimos para efeitos de tributação do ICMS, fixada nos termos da legislação vigente.

§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 6º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota

1. Revogada;

Nota Informare - Revogada a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 39 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentada a nota 02 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Seção VI
Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de Refeições

Art. 7° - Fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) 

§ 1º  - O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em consonância com o disposto no artigo 191 das disposições permanentes, assegurada a faixa de dispensa prevista nos §§ 1° e 3° do referido artigo 191.

Nota Informare - Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 7º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota

1. Revogada;

Nota Informare - Revogada a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 40 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentada a nota 02 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS

Art. 8° - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 8º pela LC nº 631/2019.

Art. 9° - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 9º pela LC nº 631/2019.

CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA

Art. 10 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 10 pelo Decreto nº 579, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

Art. 11 - Em substituição ao previsto no artigo 10 deste anexo, a base de cálculo das operações internas com água envasada, praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrados na CNAE 1121-6/00, fica reduzida a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) 

I – 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da operação com garrafão de 20 (vinte) litros; 

II – 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da operação com outra forma de envasamento. 

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica: 

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal na hipótese do inciso I do caput deste preceito; 

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; 

III – o encerramento da cadeia tributária; 

IV – o estorno proporcional do crédito, no percentual disposto no inciso II do caput deste artigo, na hipótese do mesmo inciso. 

§ 2° O benefício previsto neste artigo fica condicionado à observância do disposto no artigo 14 das disposições permanentes, ficando o adquirente, solidariamente, responsável, no caso do descumprimento do que dispõe o referido preceito. 

§ 3° Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo a operações irregulares ou inidôneas. 

§ 4° Poderão utilizar os benefícios fiscais previstos neste artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense que, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme artigo 14-A das disposições permanentes.

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 11 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 4°-A Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.

Nota Informare - Acrescentado o § 4º-A ao Art. 11 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 11 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 44 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentada a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

CAPÍTULO V
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

Art. 12 - Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, referentes às operações subsequentes, cobradas, englobadamente, na respectiva operação. (cf. Convênio ICMS 34/2006 e alteração) 
§ 1° A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação: 

I – com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147/2000: 

a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); 

b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); 

c) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento);

II – com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionado na alínea do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147/2000: 

a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); 

b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); 

c) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento).

§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica: 

I – às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do artigo 3° da Lei (federal) n° 10.147/2000, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União “Compromisso de Ajustamento de Conduta”, nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei (federal) n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei (federal) n° 10.213, de 27 de março de 2001; 

II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147/2000, na forma do § 2° do mesmo artigo. 

§ 3° A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá conter, além dos demais requisitos legais, as seguintes indicações: 

I – a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; 

II – no campo “Informações Complementares”: 

a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3° da Lei (federal) n° 10.147/2000, o número do referido regime; 

b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 2° deste artigo, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei (federal) n° 10.213/2001”; 

c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS – Convênio ICMS 34/2006”. 

§ 4° Nas operações internas, será adotada a dedução de que trata este artigo, estabelecendo-se, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. 

§ 5° A fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo fica também condicionada ao atendimento do disposto nos §§ 2° e 4° a 9° do artigo 13-A deste anexo, bem como à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 12 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 6° Os benefícios fiscais previstos neste artigo não se aplicam cumulativamente com os benefícios fiscais previstos no artigo 13-A deste anexo.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 12 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Notas

1. Convênio impositivo. 

2. Vigência por prazo indeterminado. 

3. Alteração do Convênio ICMS 34/2006: Convênio ICMS 20/2013.

Art. 13 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 13 pela LC nº 631/2019.

Art. 13-A Para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, deverá ser utilizado o preço máximo a consumidor - PMC divulgado para cada produto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação às operações com fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.

§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo serão respeitadas as definições de "destinação hospitalar" e de "embalagem hospitalar" reproduzidas nos incisos do § 5° do artigo 3° do Anexo X.

Nota Informare - Acrescentado o § 1º-A pelo Decreto nº 312, de 29.11.2019; efeitos a partir de 01.01.2020.

§ 2° O PMC será obtido mediante consulta em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

§ 3° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar ato complementar para fixar os percentuais de redutor a serem aplicados sobre o PMC de que trata o caput deste artigo, respeitado o benefício concedido na forma do artigo 2° do Anexo XVII. (cf. § 5° do art. 40 da LC n° 631/2019 c/c Convênio ICMS 234/2017)

Nota Informare - Altterado o § 3º do Art. 13-A pelo Decreto nº 312, de 29.11.2019; efeitos a partir dee 01.01.2020.

§ 4° A lista de PMC divulgada por revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preço, no formato fixado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 103/2018)

§ 5° Na falta de encaminhamento da lista a que se refere o § 4° deste artigo, será adotado como PMC o divulgado pela CMED. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 46/2019)

§ 6° O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações interestaduais que destinem o produto submetido ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria;

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado em Mato Grosso credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - às operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, assim definida nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018;

VI - às operações interestaduais com:

a) mercadorias classificadas no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;

b) mercadorias classificadas no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem o Estado do Rio Grande do Norte.

§ 7° O redutor de que trata o § 3° deste artigo somente se aplica nas seguintes hipóteses:

I - entradas originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade federada;

II - operações internas, desde que efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossenses, e sejam por estes atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;

b) a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;

c) a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.

§ 8° A Secretaria de Estado de Fazenda, poderá definir, em normas complementares, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária de medicamentos mediante a aplicação de margem de valor agregado sobre o valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição pelo estabelecimento comercial mato-grossense.

§ 9° O contribuinte que realize operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, destinadas a consumidor final que não optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o § 5° do artigo 14 das disposições permanentes, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata este artigo.

§ 10 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:​

1. O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 38 da LC n° 631/2019 c/c o item 45 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Obs. Vide Portaria 198/2019 que fixa os percentuais de redução a serem aplicados sobre o PMC, nos termos do § 3° deste artigo.

Art. 14 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 14 pelo Decreto nº 1.588, de 18.07.2018; efeitos a partir de 01.01.2017.

CAPÍTULO VI
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 15 - A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação. (cf. Convênio ICMS 8/2011) 

§ 1° O disposto no caput deste artigo: 

I – aplica-se também aos produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose;

II – implica a vedação de aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada dos produtos, cuja operação subsequente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo. 

§ 2° A redução de base de cálculo prevista neste artigo será aplicada, ainda, no cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, em conformidade com o disposto no inciso XIII do artigo 3° das disposições permanentes deste regulamento. 

§ 3° O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à observância do que segue: 

I – o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de cada ano, mediante a apresentação de requerimento; (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 8/2011) 

II – incumbe a Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá validade no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte; 

III – ressalvada expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até o último dia útil da 1a (primeira) quinzena do mês de dezembro de cada ano, a opção efetuada nos termos deste artigo ficará, automaticamente, renovada para o exercício seguinte. 

Notas

1. Convênio autorizativo. 

2. Vigência por prazo indeterminado.

CAPÍTULO VII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO

Art. 16 - Nas entradas de produtos artesanais, provenientes de outras unidades federadas com destino a empresas promotoras de feiras e exposições, a base de cálculo do ICMS devido por antecipação, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 7,5% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal que acobertar a respectiva entrada no Estado. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Nota Informare - Alterado a integra do Art. 16 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.

§ 2° Para fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, a empresa promotora do evento deverá atender, ainda, as seguintes condições:

I - recolhimento antecipado do ICMS devido na operação;

II - registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD quando obrigada ao seu uso, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - manutenção da regularidade fiscal;

IV - ser detentor de CND ou CPEND.

§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 46 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Art. 17 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 17 pela LC nº 631/2019.

CAPÍTULO VIII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL

Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO

Art. 18 - Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto (federal) n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, de forma que a carga tributária seja, alternativamente, equivalente a: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007) 

I – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo;

II – 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente. 

§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigoaplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput deste preceito. 

§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: 

I – detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1° da Lei (federal) n° 9.478, de 6 de agosto de 1997; 

II – contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; 

III – importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país. 

§ 3° O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional e os percentuais de redução de base de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: 

I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; 

II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil. 

§ 4º As disposições deste artigo produzirão efeitos até 31 de janeiro de 2020.

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 18 pelo Decreto nº 151, de 28.06.2019.

§ 5° A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma do inciso I do caput deste artigo, a partir do 24° (vigésimo quarto) mês posterior ao do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período. 

§ 6° O saldo credor, referente ao regime não cumulativo previsto no inciso I do caput deste artigo, poderá ser transferido para outro contribuinte estabelecido neste Estado, observado o disposto no § 5° deste artigo e respeitado o estatuído no ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para disciplinar os procedimentos pertinentes ao Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais – PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. 

§ 7° Para efeitos do disposto neste artigo: 

I – o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; 

II – os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2° deste artigo. 

§ 8° O imposto incidente nas operações de que trata este artigo será devido ao Estado de Mato Grosso quando ocorrer no respectivo território a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007. 

§ 9° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: 

I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; 

II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados. 

§ 10 O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. 

§ 11 Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2020. 

Notas

1. A cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa. 

2. Procedimentos: cf. cláusulas quarta, sétima, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 – impositivas. 

3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010. 

4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013.

Art. 19 - Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do artigo 18 deste anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 130/2007) 

I – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo; 

II – 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente. 

§ 1° O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional e os percentuais de redução de base de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue: 

I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; 

II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil. 

§ 2° Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 1° deste artigo, prevalecerá o regime de tributação normal. 

§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 

§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: 

I – a que os bens e mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional; 

II – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; 

III – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados. 

§ 5° O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro. 

§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. 

Notas

1. A cláusula quinta do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa. 

2. Procedimentos: cf. cláusulas oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 – impositivas. 

3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010. 

4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013.

Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária

Art. 20 - Na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 58/99) 

§ 1° O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda do benefício, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro. 

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto (federal) n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. 

Notas

1. Convênio autorizativo. 

2. Vigência por prazo indeterminado. 

3. Alteração do Convênio ICMS 58/99: Convênio ICMS 130/2007.

Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao Programa BEFIEX

Art. 21 - A base de cálculo do ICMS nas operações de entrada do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, desde que: (cf. Convênio ICMS 130/94 e alteração) 

I – as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989; 

II – o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; 

III – a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador. 

Notas

1. Convênio impositivo. 

2. Vigência por prazo indeterminado. 

3. Alteração do Convênio ICMS 130/94: Convênio ICMS 130/98.

CAPÍTULO IX
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS E COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS

Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Veículos Automotores Rodoviários

Art. 22 - A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas aou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) 

I – em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme classificação nos códigos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: 

a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 – código 8702.10.00; 

b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 – código 8702.90.90; 

c) automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3 – código 8703.21.00; 

d) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – código 8703.22.10 (exceção carro celular)

e) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 – código 8703.22.90 (exceção carro celular)

f) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – código 8703.23.10 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida); 

g) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 – código 8703.23.90 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida)

h) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – código 8703.24.10 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida)

i) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3 – código 8703.24.90 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida)

j) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – código 8703.32.10 (exceções: ambulância, carro celular e carro funerário)

k) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 – código 8703.32.90 (exceções: ambulância, carro celular e carro funerário)

l) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – código 8703.33.10 (exceções: carro celular e carro funerário); 

m) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3 – código 8703.33.90 (exceções: carro celular e carro funerário);

n) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina – código 8704.21.10 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton)

o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante – código 8704.21.20 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton)

p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel – código 8704.21.30 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton)

q) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton com motor diesel ou semidiesel – código 8704.21.90 (exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton)

r) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, chassis e cabina – código 8704.31.10 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton)

s) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão/caixa basculante – código 8704.31.20 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton)

t) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão – código 8704.31.30 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton)

u) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão – código 8704.31.90 (exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton)

II – em relação aos veículos a seguir discriminados, conforme classificação no código indicado da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais – código 8711; 

III – em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme classificação nos códigos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: 

a) tratores rodoviários para semirreboques – código 8701.20.00; 

b) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3 – código 8702.10.00; 

c) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas – código 8704.21 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton)

d) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas – código 8704.22; 

e) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas – código 8704.23; 

f) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas – código 8704.31 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton)

g) veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas – código 8704.32;

h) chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 – código 8706.00.10; 

i) chassis com motor para caminhões – código 8706.00.90. 

§ 1° A redução prevista neste artigo aplica-se, também: 

I – na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste Estado; 

II – na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90. 

§ 2° A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste preceito é opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo. 

§ 3° Para fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica o fabricante ou importador estabelecido em outra unidade federada obrigado a aplicar, em relação a cada operação de remessa do bem a estabelecimento mato-grossense, o regime de substituição tributária. 

§ 4° O disposto no § 3° deste artigo implica: 

I – a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; 

II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato-grossense for o importador do bem ou mercadoria.

§ 5° Sem prejuízo do atendimento às demais exigências deste regulamento, especialmente do artigo 460 das disposições permanentes, para fins do estatuído no inciso I do § 4° deste preceito, o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto em favor de Mato Grosso deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda deste Estado, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, alterada pelo Convênio ICMS 126/2012, c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012) 

§ 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo, com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process(cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, c/c a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012) 

§ 7° Na hipótese do inciso II do § 4° deste artigo, desde que respeitadas as condições previstas no referido § 4°, bem como no § 3°, também deste artigo, será aplicada, para fins de apuração do valor do imposto devido na operação de importação do bem e do imposto devido por substituição tributária, a redução de base de cálculo de que trata o caput deste preceito. 

§ 8° O contribuinte mato-grossense que optar pela não aplicação do regime de substituição tributária nas operações de remessa dos veículos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo ao respectivo estabelecimento deverá, expressamente, requerer a sua exclusão, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, com observância dos seguintes procedimentos: 

I – o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process

II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela exclusão da aplicação do regime de substituição tributária, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido. 

§ 9° Deferido o pedido, a Agência Fazendária fará publicar, no Diário Oficial deste Estado, a exclusão da aplicação do regime de substituição tributária em relação ao estabelecimento do contribuinte. 

§ 10 A exclusão da aplicação do regime de substituição tributária, em relação ao estabelecimento do contribuinte, implica a observância do regime de apuração previsto nos artigos 157 a 171 das disposições permanentes deste regulamento e demais normas aplicáveis, conforme o caso. 

§ 11 Fica vedada a aplicação do disposto nos §§ 3° e 7° deste artigo em relação ao estabelecimento mato-grossense, expressamente excluído do regime de substituição tributária, conforme comunicação publicada pela unidade fazendária competente no Diário Oficial do Estado e registrado no Sistema de Credenciamento Especial – CREDESP, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. 

§ 12 Em alternativa ao disposto neste artigo, em relação aos bens arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1° deste preceito, fica autorizada a redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que atendidas as seguintes condições: 

I – o valor do crédito autorizado não poderá superar o montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição; 

II – a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do estabelecimento mato-grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de saída.

§ 13 Para fins do preconizado no inciso II do § 12 deste artigo, a base de cálculo do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor da operação. 

§ 14 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 14 ao Art. 22 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota:

1. Revogada;

Nota Informare - Revogada a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 48 (I) a 48 (XI) e 49 (I) a 49 (XI) do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentada a nota 02 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 23 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 23 pelo Decreto nº 579, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

Art. 24 - Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 3°, inciso XIII, combinado com o § 8° do artigo 2°, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo. 

§ 1° No cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) 

§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 deste anexo, bem como no inciso II do § 1° do referido artigo 22, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no citado artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) 

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor. 

§ 4° Em relação aos veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo, o pagamento do imposto de que trata este artigo poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 41 do Anexo VII deste regulamento. 

§ 5° O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br

§ 6° Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do § 5° deste artigo, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual. 

§ 7° Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o disposto no § 6° deste artigo.

§ 8° Os benefícios fiscais previstos no § 2° deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 8º ao Art. 24 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota

1. Revogada;

Nota Informare - Revogada a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 51 (I) a 51 (III) do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentada a nota 02 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais

Art. 25 - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/1991 e alterações - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

I - em operações de saída interestadual:

a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

II - em operações internas:

a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 25 pelo Decreto nº 644, de 28.07.2016.

§ 2º Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 25 pelo Decreto nº 644, de 28.07.2016.

§ 3º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 )

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 25 pelo Decreto nº 579, de 31.07.2020; retroagindo efeitos a 01.05.2020.

NOTAS:

1. Convênio impositivo.

2. Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 : cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012, 158/2013, 113/2017, 129/2019 e 30/2020."

Nota Informare - Alterado a nota 02 do Art. 25 pelo Decreto nº 579, de 31.07.2020; retroagindo efeitos a 01.06.2020.

3. Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 : cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013, 95/2013, 154/2015 e 113/2017.

Nota Informare - Alterado a nota 03 do Art. 25 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

4. Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 : cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012, 158/2013, 113/2017 e 129/2019.

Nota Informare - Alterado o Art. 25 pelo Decreto nº 385, de 30.12.2015.

Art. 26 - Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e nas operações interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, adiante indicados, respeitada a correspondente classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, arrolados no quadro infra: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) 

I – bulldozersangledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas,escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores – código 84.29; 

II – outras máquinas – código 84.30; 

III – tratores de lagartas – código 8701.30.00. 

§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo: 

I – não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 2° das disposições permanentes, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput deste artigo; 

II – não se aplica às operações interestaduais ou de importação em aquisição destinada a estabelecimento mato-grossense, adquirente final localizado neste Estado, hipótese em que o remetente ou adquirente deverá fazer acompanhar o respectivo trânsito da correspondente GNRE-On Line ou DAR-1/AUT, com o recolhimento prévio do diferencial de alíquotas do imposto a que se refere o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no § 4° deste artigo; 

III – fica condicionada ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, da respectiva tabela de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador, a ser divulgada eletronicamente no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para os fins previstos no § 5° deste artigo. 

§ 2° Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública, exclusivamente, quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde que não impugnado. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) 

§ 3° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 41 do Anexo VII deste regulamento. 

§ 4° Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo, a base de cálculo para determinação da respectiva incidência não será inferior ao preço: 

I – praticado pelo revendedor mato-grossense; 

II – divulgado nos termos do artigo 88 das disposições permanentes; 

III – de venda, praticado a destinatário final, apurado no mercado mato-grossense; 

IV – sugerido pelo respectivo fabricante, na saída a destinatário final no mercado mato-grossense, informado na forma do inciso III do § 1° deste artigo.

§ 5° Na hipótese de aquisição interestadual ou importação por destinatário final, ainda que realizada por Estação Aduaneira Interior localizada em território mato-grossense, será exigido o imposto, não se aplicando as disposições dos artigos 30 a 35 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, observando-se o seguinte:

I – na importação por intermédio de Estação Aduaneira Interior, localizada no território mato-grossense, aplica-se o disposto no § 3° deste artigo, hipótese em que a base de cálculo não será inferior ao valor a que se refere o inciso IV do § 4° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 6° deste preceito, ficando a base de cálculo reduzida na forma do caput deste artigo; 

II – na importação que não se enquadre nas disposições do inciso I deste parágrafo ou na aquisição interestadual, ambas quando realizadas por destinatário final, não se aplica o disposto no § 3° deste artigo, hipótese em que o recolhimento do imposto será realizado no ato da nacionalização ou no momento da entrada no território mato-grossense, sendo vedada a aplicação da redução de base de cálculo de que trata o caput deste preceito. 

§ 6° Incumbe, também, ao destinatário ou adquirente final da mercadoria o recolhimento do valor complementar do imposto devido, correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, exigido na hipótese em que o preço de venda indicado no documento fiscal for inferior àqueles arrolados no § 4° deste artigo, ou quando o valor praticado na operação de entrada interestadual ou de importação, efetuada por destinatário final, for inferior, alternativamente: 

I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; 

II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário; 

III – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista no § 1° do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, quando a respectiva CNAE não for encontrada nas tabelas que integram os incisos do caput do referido artigo 1° do citado Anexo XI. 

§ 7° Na operação interestadual ou de importação efetuada por destinatário final, incumbe ao remetente ou adquirente: 

I – demonstrar, na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido nos termos do § 5° deste artigo, efetuando o respectivo destaque e recolhimento prévio do imposto; 

II – na hipótese do inciso II do § 5° deste artigo: 

a) efetivar o recolhimento do ICMS devido, antes da entrada no Estado ou no estabelecimento, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br

b) informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação; 

c) anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal Eletrônica que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido, relativo a cada operação. 

§ 8° O destinatário mato-grossense responde, solidariamente, com o remetente da mercadoria pela falta ou insuficiência do recolhimento do ICMS devido, ainda que efetuados a respectiva retenção, recolhimento e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal Eletrônica. 

§ 9° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 9º ao Art. 26 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota

1. Revogada;

Nota Informare - Revogada a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 52 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentada a nota 02 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

 

Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Outras Operações com Veículos Automotores Rodoviários ou com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais

Art. 27 - A base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 fica reduzida dos percentuais adiante indicados: (cf. Convênio ICMS 133/2002 e alterações) 

I – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo I do Convênio ICMS 133/2002: 

a) 5,1595% (cinco inteiros e mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete porcento); 

b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); 

c) 5% (cinco por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento); 

II – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo II do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no § 1° deste artigo: 

a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); 

b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); 

c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento); 

III – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo III do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no § 1° deste artigo: 

a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); 

b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); 

c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento). 

§ 1° O disposto neste artigo: 

I – aplica-se somente na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002; 

II – não se aplica: 

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 

b) à saída com destino à industrialização; 

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecim ento remetente; 

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. 

§ 2° A redução de base de cálculo prevista neste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. 

§3° Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo. 

§ 4° A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deste artigo deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 

I – a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado Convênio; 

II – no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002”.

§ 5° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020 ou até a vigência da Lei (federal) nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 27 pelo Decreto nº 343, de 30.12.20219.

Notas

1. Convênio impositivo. 

2. Alterações do Convênio ICMS 133/2002, exceto Anexos I, II e III: Convênios ICMS 166/2002 e 22/2013. 

3. Anexos I, II e III: cf. Convênio ICMS 133/2002.

Art. 27-A Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos incisos deste artigo, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. Lei n° 10.724/2018 - efeitos a partir de 19 de julho de 2018)

Nota Informare - Acrescentado o Art. 27-A pelo Decreto nº 1.687, de 11.10.2018.

 

descrição

NCM/SH

I -

rolo compactador

8429.40.00

II -

trator de esteira

8429.11.90

III -

pá carregadeira

8429.51.9

IV -

motoniveladora

8429.20.90

V -

escavadeira hidráulica

8429.52.19
8429.52.90

VI -

retroescavadeira

8429.59.00

VII -

skid steer loaders

8429.51.91
8429.51.92

VIII -

caminhão fora de estrada

8704.10

IX -

trator florestal

8701.9

X -

cabeçotes logmax

8433.90.90

XI -

usina de solos

8474.39.00

XII -

usina de asfalto

8474.32.00

XIII -

vibro acabadora de asfalto

8479.10.10

XIV -

espargidor de asfalto

8479.10.10

XV -

distribuidor de agregados

8479.10.90

XVI -

caldeira

8419.50.21

XVII -

queimador CF-04

8416.10.00

XVIII -

filtro de mangas

8421.39.90

XIX -

semirreboque (plataforma)

8716.40.00

XX -

sistema de aquecimento com estocagem

8419.50.90

XXI -

sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem)

7309.00.90

XXII -

queimador

8416.10.00

XXIII -

fresadora de asfalto

8430.69.90

XXIV -

empilhadeiras, exceto máquina apanhadora e carregadora de cana autopropulsada, e veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.20.90

XXV -

caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

8431.41.00

XXVI -

partes das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30

8431.49.29

XXVII -

carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

8429.51.99

XXVIII -

máquina cuja estrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, de potência do volante inferior ou igual a 40,3 kw (54hp)

8429.52.12

§ 1° Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;

II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

III - fica mantido o crédito fiscal decorrente da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, para comprovação da adimplência, incumbe ao contribuinte obter, mensalmente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 27-A pelo Decreto nº 430 , de 31.03.2020.

§ 3º As certidões previstas no § 2º deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado.

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 27-A pelo Decreto nº 430 , de 31.03.2020.

§ 4° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.

§ 5° O valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 4° deste preceito, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício de que trata este artigo.

§ 6° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal)n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue:

I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no inciso XXVII do caput do artigo 8° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, alterado pelo Decreto n° 8.055, de 18 de dezembro de 2013;

II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás;

III - o prazo de vigência do benefício fica limitado a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso III do § 2° do artigo 3° da invocada Lei Complementar n° 160/2017.

Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Veículos Automotores, Inclusive Tratores,
e com Outros Equipamentos, quando Destinados ao Exército Brasileiro

Art. 28 - A base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as mercadorias adiante arroladas, fica reduzida aos percentuais indicados no § 1º deste artigo: (Convênio ICMS 95/2012 e alterações)

Nota Informare - Alterado o Caput do Art. 28 pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

I – veículos militares: 

a) viatura operacional militar; 

b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; 

c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;

Nota Informare - Alterada a alínea "c" do Art. 28 pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

II – simuladores de veículos militares; 

III – tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;

Nota Informare - Alterado o Inciso III do Art. 28 pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;

Nota Informare - Acrescentado o Inciso IV ao Art. 28 pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

V - radares para uso militar;

Nota Informare - Acrescentado o Inciso V ao Art. 28 pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

VI - centros de operações de artilharia antiaérea.

Nota Informare - Acrescentado o Inciso VI ao Art. 28 pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

§ 1° Os percentuais do valor da operação a que se refere o caput deste artigo são: 

I – em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento): 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento); 

II – em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento): 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). 

§ 2° O benefício previsto neste artigo alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput deste preceito, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. 

§ 3° O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 28 pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

I – o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas; 

II – a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. 

§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 28 pelo Decreto nº343, de 30.12.2019.

§ 5º As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 4º deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita.

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 28 pelo Decreto nº343, de 30.12.2019.

§ 6° O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: 

I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; 

II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

§ 6º-A O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já paga ou compensada ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º-A ao Art. 28 pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

§ 7° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 7º do Art. 28 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Nota

1. Convênio autorizativo.

2. Alterações do Convênio ICMS 95/2012 : Convênios ICMS 20/2015 e 41/2019.

Nota Informare - Alterado a nota 02 do Art. 28 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

3. Revogado.

Nota Informare - Revogado a nota 03 do Art. 28 pelo Decreto º 343, de 30.12.2019.

CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AVIÕES, HELICÓPTEROS E OUTRAS AERONAVES, SUAS PARTES E PEÇAS

Art. 29 - A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos arrolados no § 1° deste artigo, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação:

Nota Informare - Alterado integralmente o Art. 29 pelo Decreto nº 1.533, de 12.06.2018; efeitos a partir de 12.06.2018.

I - em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);

II - em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por dento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).

§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se nasoperações com os seguintes produtos:

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);

II - veículos espaciais;

III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

IV - paraquedas;

V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

VI - simuladores de voo e similares;

VII - equipamentos de apoio no solo;

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle
de tráfego aéreo;

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo;

X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo;

XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II, todos deste parágrafo.

§ 2° Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do § 1° deste artigo, serão observadas as seguintes definições:

I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentarse e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III do § 1° deste artigo;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;

IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nos incisos I a IX desteparágrafo, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;

XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

§ 3° O disposto no inciso XIII do § 2° deste artigo não alcança os veículos de uso recreativo.

§ 4° O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1° deste artigo só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 5°, também deste artigo, e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 5º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 29 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

§ 6° A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação da unidade federada da respectiva localização.

§ 7° A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do  Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.

§ 8°Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare -Alterado o § 8º do Art. 29 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Alterações do Convênio ICMS 75/1991 : Convênios ICMS 121/2003, 25/2009, 12/2012, 125/2014, 28/2015 e 89/2018.

Nota Informare - Alterado a nota 02 do Art. 29 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

3. Ver artigos 852 a 862 das disposições permanentes e artigo 84 do Anexo IV.

4. No período de 14 de maio de 2015 a 27 de abril de 2017, quanto ao prazo de vigência do benefício previsto no § 8° deste artigo 29, deve ser respeitado o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 75/91, redação dada pelo Convênio ICMS 28/2015.

Art. 29-A Nas operações de importação dos bens adiante arrolados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 4% (quatro por cento) da referida operação: (cf. Lei n° 10.707/2018 - efeitos a partir de 25 de junho de 2018)

Nota Informare - Acrescentado o Art. 29-A pelo Decreto nº 1.575, de 04.07.2018; efeitos a partir de 25.06.2018.

I - aviões;

II - helicópteros;

III - planadores;

IV - motoplanadores;

V - outras aeronaves usadas.

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, a base de cálculo do ICMS corresponderá a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da respectiva operação de importação, observado o estatuído nas disposições permanentes para formação de base de cálculo, especialmente no artigo 72, inciso VII, e no artigo 79.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas neste Estado, de bem indicado nos incisos docaput deste artigo, para uso, integração ao respectivo ativo imobilizado ou para revenda.

§ 3° Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - o benefício não alcança a operação contemplada com qualquer outro benefício fiscal;

II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, a adimplência do contribuinte será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, obtida no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, pelo servidor responsável pela expedição da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, quando da análise do respectivo processo.

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 29-A pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

§ 5º Substitui a CND referida no § 4º deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida pela internet, nos mesmos endereços eletrônicos.

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 29-A pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

§ 6° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.

§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue:

I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no artigo 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul (Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998);

II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado do Mato Grosso do Sul;

III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2021, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, em consonância com o artigo 1º, inciso XXV, do Decreto nº 15.562, de 15 de dezembro de 2020 (DOE de 16.12.2020), respeitadas as prorrogações fixadas naquele Estado, limitadas a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso I do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 160/2017.

Nota Informare - Alterado o inciso III do § 7º pelo Decreto nº 762, de 18.12.2020; efeitos a partir de 01.01.2021.

CAPÍTULO XI
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL

Art. 30 - Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações) 

I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; 

II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: 

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; 

b) estabelecimento produtor agropecuário; 

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; 

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tiver sido processada a industrialização;

III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que: 

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; 

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; 

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; 

IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; 

V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; 

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Nota Informare - Alterado o inciso IV do Art. 30 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

VII – esterco animal; 

VIII – mudas de plantas; 

IX – embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 113 do Anexo IV, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; 

X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; 

XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XII – casca de coco triturada para uso na agricultura; 

XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; 

XIV – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária; 

XV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); 

XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; 

XVII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.

§ 1° O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se: 

I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas a a d do referido inciso II; 

II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. 

§ 2° Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, entende-se por: 

I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; 

II – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; 

III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; 

IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos, adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. 

§ 3° O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. 

§ 4° Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. 

§ 5° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: 

I – apicultura; 

II – aquicultura; 

III – avicultura; 

IV – cunicultura; 

V – ranicultura; 

VI – sericicultura. 

§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 )
 Nota Informare - Alterado o § 7º do Art. 30 pelo Decreto nº 579, de 31.07.2020; retroagindo efeitos a 01.05.2020.

Notas

1. A cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 é impositiva. 

2. Alterações do Convênio ICMS 100/1997 : Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011 e 21/2016.

Nota Informare - Alterado a nota 02 do Art. 30 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.
3. Convênio ICMS 74/2007: autorizativo. 

4. Alteração do Convênio ICMS 74/2007: Convênio ICMS 15/2012.

Art. 31 - Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 e alterações) 

I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; 

II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; 

III – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; 

IV – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. 

§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração) 

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 )

 Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 31 pelo Decreto nº 579, de 31.07.2020; retroagindo efeitos a 01.05.2020.

Notas

1. A cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 é impositiva. 

2. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênios ICMS 89/2001, 106/2002, 20/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011 e 123/2011. 

3. Convênio ICMS 74/2007: autorizativo. 

4. Alteração do Convênio ICMS 74/2007: Convênio ICMS 15/2012.

CAPÍTULO XII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS

Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Arroz em Casca

Art. 32 - A base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) 

§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo alcança, inclusive, as hipóteses arroladas nos §§ 2° e 3° do artigo 720 das disposições permanentes deste regulamento, aplicando-se, então, sobre o valor indicado no § 4° do referido preceito. 

§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. 

§ 3° A vedação prevista no § 2° deste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses arroladas nos §§ 3° e 4° do artigo 720 das disposições permanentes. 

§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 32 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota

1. Revogado;

Nota Informare - Revogada a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 53 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescenatda a nota 02 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Café Cru

Art. 33 - A base de cálculo do ICMS nas operações com café cru corresponderá aos valores estabelecidos pelo Convênio ICMS 15/90 e suas alterações. 

Notas

1. Convênio impositivo. 

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 78/90) 

3. Alterações do Convênio ICMS 15/90: Convênios ICMS 78/90, 90/92 e 75/93.

Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Equinos Puro-Sangue

Art. 34 - Nas operações internas com equinos puro-sangue, a base de cálculo será equivalente a 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do valor da operação. (cf. Convênio ICMS 50/92) 

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao equino puro-sangue inglês – PSI. 

§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. 

Notas

1. Convênio autorizativo. 

2. Vigência por prazo indeterminado.

CAPÍTULO XII-A
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL

Nota Informare - Acrescentado o Capítulo XII-A pelo Decreto nº 378, de 18.02.2020; efeitos a partir de 01.02.2020.

Art. 34-A Fica reduzida a 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) a base de cálculo, nas operações internas com madeira produzida em regime de reflorestamento, de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou de Plano de Exploração Florestal (PEF), destinada: (cf. cláusula primeira-A do Convênio ICMS 16/2010 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

I - à industrialização;

II - à utilização como lenha;

III - à utilização como cavaco;

IV - à utilização como biomassa;

V - à transformação em carvão vegetal.

§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro 2020. (Convênio ICMS 133/2019)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 16/2010 pelo Convênio ICMS 117/2019.

3. Aprovação dos Convênios ICMS 16/2010 e 117/2019: Lei n° 10.980/2019.

CAPÍTULO XIII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC

Art. 35 - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente para o produto na data da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Nota Informare - Alterada a integra do Art. 35 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal pelo remetente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 2° Nos termos do § 1° do artigo 35 da Lei Complementar n° 631/2019 a fruição do benefício fiscal previsto neste artigo encerra a cadeia tributária relativa ao produto, observado o disposto no § 3°.

§ 3° O contribuinte que realize operações com combustíveis destinadas a consumidor final que não optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o § 5° do artigo 14 das disposições permanentes, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata este artigo. (cf. § 1° do artigo 35 da LC n° 631/2019)

§ 4° Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, o estabelecimento industrial deverá, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuar credenciamento nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 5° O estabelecimento industrial que estiver usufruindo ou credenciado para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverá, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.

§ 6° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 35 da LC n° 631/2019 c/c o item 54 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Art. 36 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 36 pela LC nº 631/2019.

Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Biodiesel – B100

Art. 37 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 37 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Gás Natural

Art. 38 - Nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial, a base de cálculo será equivalente a 11,78% (onze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da operação. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) 

§ 1º  - A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária nos termos dos artigos 531 a 537 das disposições permanentes. 

Nota Informare - Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o percentual de redução da base de cálculo será aplicado sobre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente para o produto na data da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 38 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 3° Ainda na hipótese do § 1° deste preceito, a fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 38 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 4º O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 31 de julho de 2020. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019, 161/2019, 85/2019 e 199/2019)

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 38 pelo Decreto nº 579, de 31.07.2020; retroagindo efeitos a 01.01.2020.

Nota

1. Revogada;

Nota Informare - Revogada a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 56 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescenatda a nota 02 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Querosene de Aviação – QAV

Art. 39 - Fica reduzida a 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017 - efeitos a partir de 1° de março de 2020)

Nota Informare - Alterada a integra do Art. 39 pelo Decreto nº 388, de 03.03.2020.

§ 1° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada:

I - à formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no artigo 11 do Anexo X, observado o disposto no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes;

II - ao prévio credenciamento do contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes;

III - ao atendimento às demais condições estabelecidas no artigo 14 das disposições permanentes.

§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 188/2017)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Alteração da cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017 pelo Convênio ICMS 55/2019.

3. Aprovação do Convênio ICMS 55/2019: Lei n° 10.980/2019.

CAPÍTULO XIV
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Art. 40 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 40 pela LC nº 631/2019.

Art. 40-A A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh, fica reduzida a 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o Art. 40-A pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Parágrafo único O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 86/19)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado cf. alínea b do inciso I do caput do art. 36 da LC n° 631/2019 c/c o item 5 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018."

Art. 40-B A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja acima de 50 (cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh, fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o Art. 40-B pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 1° O disposto neste artigo:

I - somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento na empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural;

II - não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 86/19)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado cf. alínea b do inciso II do caput e parágrafo único do art. 36 da LC n° 631/2019 c/c o item 59 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

CAPÍTULO XV
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS

Art. 41 - A base de cálculo do ICMS incidente na operação interna tributada, antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificadas na posição 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para as posições 71.01 a 71.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fica reduzida a 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (v. Convênio ICMS 108/96) 

Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste artigo implica a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos. 

Notas

1. Convênio impositivo. 

2. Vigência por prazo indeterminado.

CAPÍTULO XVI
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES RELATIVAS A ATIVIDADES ARTÍSTICAS E/OU CULTURAIS

Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Obras de Arte

Art. 42 - A base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção do imposto prevista no caput do artigo 42 do Anexo IV deste regulamento, fica reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva operação. (v. Convênio ICMS 59/91 e alteração) 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento que realizar saída interna de obra de arte, cuja entrada tenha sido decorrente de importação, recebida em doação realizada pelo próprio autor, ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura, com a isenção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Anexo IV deste regulamento. 

Notas

1. Convênio impositivo. 

2. Vigência por prazo indeterminado. (v. Convênio ICMS 151/94) 

3. Alteração do Convênio ICMS 59/91: Convênio ICMS 56/2010. 

4. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 13 do Anexo VI deste regulamento. 

5. Ver, também, artigo 42 do Anexo IV.

Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Discos Fonográficos e Assemelhados

Art. 43 - As empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, respeitados os limites fixados neste artigo, poderão reduzir a base de cálculo do ICMS devido nas operações internas, na proporção do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (v. Convênio ICMS 23/90 e alterações) 

I – os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários; 

II – com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei (federal) n° 9.610, de 19 de janeiro de 1998; 

III – com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei (federal) n° 9.610, de 19 de janeiro de 1998. 

§ 1° A redução de base de cálculo de que trata este artigo somente poderá ser efetuada: 

– até o 2° (segundo) mês subsequente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; 

II – em montante cujo valor do ICMS desonerado não supere a 40% (quarenta por cento) do valor debitado no mês pelas operações internas realizadas no mesmo mês, com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados, respeitado, ainda, o limite previsto no § 2° deste artigo. 

§ 2° Obedecido o limite temporal fixado no inciso I do § 1° deste artigo, o valor do imposto desonerado em cada mês, em decorrência da aplicação da redução de base de cálculo nos termos do inciso II também do § 1° deste artigo, somado ao montante do crédito presumido utilizado no mesmo mês, na forma do artigo 14 do Anexo VI deste regulamento, não poderá superar o total do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos às pessoas indicadas no caput deste artigo. 

§ 3° Ficam, ainda, vedados a utilização, na forma de desoneração por redução de base de cálculo, e o aproveitamento como crédito, do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa. 

§ 4° Para a apuração do imposto debitado e dos limites referidos nos §§ 1° e 2° deste artigo, o contribuinte deverá emitir documento fiscal individualizado, escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como elaborar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações. 

§ 5° O benefício previsto neste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do período de apuração, de: 

I – relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a indicação dos beneficiários, seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda: 

a) à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda; 

b) à Receita Federal do Brasil; 

II – declaração sobre os limites referidos nos §§ 1° e 2° deste artigo, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 4° também deste preceito, à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções – GCCA. 

§ 6° O demonstrativo e a declaração referidos no § 4° e no inciso II do § 5° deste artigo poderão ser elaborados em conjunto com aqueles exigidos no § 4° e no inciso II do § 5° do artigo 14 do Anexo VI deste regulamento.

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (v. Convênio ICMS 22/2020 )

 Nota Informare - Alterado o § 7º do Art. 43 pelo Decreto nº 579, de 31.07.2020; retroagindo efeitos a 01.05.2020.

Notas

1. Convênio impositivo. 

2. Alterações do Convênio ICMS 23/90: Convênios ICMS 61/99, 83/2001 e 118/2003. 

3. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 14 do Anexo VI deste regulamento.

CAPÍTULO XVII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS

Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Cerveja e Chope e com Cigarro

Art. 44 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 44 pelo Decreto nº 579, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

Art. 45 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 45 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Aparelhos e Equipamentos Utilizados na Telefonia Celular

Art. 46 - Revogado.

Nota Informare - Revogado o Art. 46 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Asfaltos Modificados, Cimento Asfáltico, Emulsões Asfálticas e Semelhantes

Art. 47 - Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense, com os produtos adiante arrolados, classificados no código 2710.19.22, 2713, 2715.00.00, ou 2921.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinados ao emprego na pavimentação asfáltica: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) 

I – cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico; 

II – asfaltos modificados com polímeros ou com borracha; 

III – asfaltos diluídos de petróleo; 

IV – emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros; 

V – agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados; 

VI – óleo de xisto destinado à utilização como insumo na produção de massa asfáltica. 

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos formuladores ou atacadistas dos produtos arrolados nos incisos I a VI do caput deste preceito, respeitada a destinação ao emprego na pavimentação asfáltica. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação. 

§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 47 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota: 

1. Revogado;

Nota Informare - Revogada a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 61 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentada a nota 02 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Insumos Destinados à Produção de Recipientes PET e de Filmes, Fibras, Filamentos e Fio de Poliéster

Art. 48 - Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais do produto Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificados, respectivamente, nos códigos 2905.31.00 e 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. Convênio ICMS 159/2008 e alteração) 

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que os produtos tenham, conforme o caso, a seguinte destinação: 

I – Etilenoglicol (MEG): fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos; 

II – Polietileno Tereftalato (Resina PET): fabricação de recipientes PET em Estado que tenha remetido o Etilenoglicol (MEG) com aplicação do mesmo percentual de redução a que se refere o caput deste artigo.

§ 2° O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes.

§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a edição de normas complementares, poderá estabelecer outras condições ou controles para autorizar a fruição do benefício de que trata este artigo.

§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 48 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Notas

1. Convênio autorizativo. 

2. Alteração do Convênio ICMS 159/2008: Convênio ICMS 141/2012.

Art. 49 - Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) classificados, respectivamente, nos códigos 2902.43.00 e 2917.6.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. Convênio ICMS 118/2010) 

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que os produtos sejam destinados, exclusivamente, à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos.

§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 49 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Nota

1. Convênio autorizativo.

Seção V
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Materiais de Construção

Art. 50 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 50 pela LC nº 631/2019.

Art. 51 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 51 pela LC nº 631/2019.

Seção V-A
Da Redução de Base de Cálculo para Fins de Equalização da Carga Tributária nas Aquisições Interestaduais Efetuadas por Empresas de Construção Civil

Nota Informare - Acrescentado a Seção V-A pelo Decreto nº 903, de 29.03.2017.

Art. 51-A. Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 51-A pela LC nº 631/2019.

Seção VI
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Pneumáticos

Art. 52 - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, novos, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (cf. Convênio ICMS 6/2009 e alteração) 

I – 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); 

II – 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); 

III – 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento). 

§ 1° O disposto neste artigo: 

I – somente se aplica na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput deste preceito esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002; 

II – não se aplica:

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; 

b) à saída com destino à industrialização; 

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 

d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. 

§ 2° Para fins da apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o valor da operação própria corresponderá ao da base de cálculo reduzida pelo percentual previsto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, mantida, quanto aos demais critérios, a aplicação das disposições do Anexo X combinado com o artigo 60 deste anexo e com o Anexo XI deste regulamento. 

§ 3° O documento fiscal que acobertar as operações citadas neste artigo, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá conter: 

I – a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NCM; 

II – no campo “Informações Complementares”, a expressão “base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/2009”. 

Notas

1. Convênio impositivo. 

2. Vigência por prazo indeterminado. 

3. Alteração do Convênio ICMS 6/2009: Convênio ICMS 21/2013.

Seção VII
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos de Informática

Art. 53 - A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

Nota Informare - Alterada o caput do Art. 53 pelo Decreto nº 333, de 20.12.2019; efeitos a partir de 01.01.2020.

§ 1° O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 1º do Art. 53 pelo Decreto nº 762, de 18.12.2020; efeitos a partir de 30.11.2020.

II - ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

§ 2° A opção efetuada nos termos do § 1° deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 3° O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 4° A apuração do benefício fiscal previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser feita excluindo os produtos de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput deste preceito o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

§ 6° Para fins do disposto nos incisos do § 1° deste artigo, os contribuintes interessados na fruição do benefício previsto neste preceito, formalizarão sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 6º-A O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º-A pelo Decreto nº 756, de 16.12.2020.

§ 6º-B Considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a data prevista no § 6º-A deste artigo.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º-B pelo Decreto nº 756, de 16.12.2020.

§ 6º-C A manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º-C pelo Decreto nº 756, de 16.12.2020.

§ 6º-D Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela desistência de fruição do benefício poderá ser efetuada por meio do sistema e-process, até o dia 30 de dezembro de 2020.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º-D pelo Decreto nº 756, de 16.12.2020.

§ 6º-E Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela opção de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2020.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º-E pelo Decreto nº 762, de 18.12.2020; efeitos a partir de 30.11.2020.

§ 7° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 45 da LC n° 631/2019 c/c os itens 10, 11 e 65 (I) a 65 (III) do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Seção VIII
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados

Art. 54 - A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003) 

I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento); 

II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento); 

III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento); 

IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).

§ 1° O benefício fica condicionado a que: 

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; 

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 

III – as operações estejam regularmente escrituradas. 

§ 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final. 

§ 3° O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida. 

§ 4° O benefício fiscal não abrange: 

I – as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento); 

II – as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador. 

§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a: 

I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo; 

II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo; 

III – 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a test drive, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, ainda, as condições estabelecidas a seguir: 

a) que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria; e 

b) que conste na Nota Fiscal de entrada a informação complementar “VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE”. 

§ 6° O disposto no inciso III do caput deste artigo somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: 

I – o recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido efetuado ao Estado de Mato Grosso; 

II – o veículo seja registrado no Cadastro de Contribuintes do IPVA de Mato Grosso, seja integrante da frota mato-grossense há mais de um ano e não haja débito de IPVA em relação ao mesmo; 

III – o contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; 

IV – o contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER. 

§ 7° Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no § 6° deste artigo deverão ser mantidos à disposição do fisco e suas cópias deverão ser encaminhadas, via e-process, para a Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário. 

§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo. 

§ 09 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 9º ao Art. 54 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Notas

1. O Convênio ICM 15/81 impositivo e o Convênio ICMS 33/93 é autorizativo. 

2. Revogada;

Nota Informare - Revogada a nota 02 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019

3. Alterações do Convênio ICM 15/81: Convênio ICM 27/81 e Convênio ICMS 6/92.

4. Os benefícios fiscais previstos nos incisos III e IV do caput, nos incisos II e III do § 5° e no § 8° deste artigo foram reinstituídos pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 66 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentada a nota 04 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019

Seção IX
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos

Subseção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira

Art. 55 - Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de briquetes, lenha e resíduos de madeira, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) 

§ 1º  - O benefício preconizado no caput deste artigo aplica-se, também, na saída interna da madeira decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, para manutenção e recuperação de pontes de madeiras localizadas nas rodovias não pavimentadas do Estado de Mato Grosso.

Nota Informare - Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 2° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022, exceto para produtos de origem mato-grossense, hipótese em que vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 2º do Art. 55 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota

1. Revogada;

Nota Informare - Revogada a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. Os benefícios fiscais previstos neste artigo foram reinstituídos e ajustados cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 67 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentada a nota 02 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Subseção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Pneumáticos

Art. 56 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 56 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Subseção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Papel, Vidro e Plástico

Art. 57 - A base de cálculo nas operações internas com sucatas de papel, de vidro e de plástico, destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a reciclagem, fica reduzida a 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) do valor da respectiva operação. (cf. Convênio ICMS 7/2013) 

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo não afasta a aplicação do disposto no artigo 27 do Anexo VII deste regulamento, quando cabível. 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

CAPÍTULO XVIII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES EFETUADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Importações Efetuadas do Paraguai por Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional

Art. 58 - Nas importações de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei (federal) n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 6.956, de 9 de setembro de 2009, cujo desembaraço aduaneiro seja realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu – PR, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que o montante devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (cf. Convênio ICMS 61/2012) 

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica se a arrecadação do ICMS for processada na forma disciplinada no artigo 697 das disposições permanentes. 

§ 2° Ressalvado o preconizado no caput deste artigo, à importação realizada pelo optante pelo Regime de Tributação Unificada, processada na forma do artigo 697 das disposições permanentes, não se aplicam qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS.

§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 58 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Nota:

1. Convênio impositivo.

Seção II
Da Redução de Base de Cálculo para Fins de Equalização, em Operações Submetidas à Antecipação do Imposto, Realizadas por Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional

Art. 59 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 59 pela LC nº 631/2019.

CAPÍTULO XIX
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE EQUALIZAÇÃO, EM OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 60 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 60 pela LC nº 631/2019.

Art. 61 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 61 pelo Decreto nº 786, de 28.12.2016.

CAPÍTULO XX
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Transporte Aéreo

Art. 62 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 62 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Seção II
Da Redução de Base de Cálculo nas demais Prestações de Serviço de Transporte

Art. 63 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 63 pela LC nº 631/2019.

Art. 64 - Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica assegurada a redução, em 20% (vinte por cento), da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna que não se enquadre na hipótese do artigo 63 deste anexo, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes estadual. (v. Convênio ICMS 106/96 e alteração) 

§ 1° A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual. 

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. 

§ 3° Para efetuar a opção a que se refere o § 1° deste preceito: 

I – o contribuinte deverá declarar, expressamente, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, para fins da de publicação do extrato correspondente no Diário Oficial, que sua opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual; 

II – a Agência Fazendária do domicílio tributário deverá comunicar a formalização da opção do contribuinte à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para fins do registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, imediatamente depois de promover a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4° O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense. 

Notas

1. Convênio impositivo. 

2. Vigência por prazo indeterminado. 

3. Alteração do Convênio ICMS 106/96: Convênio ICMS 95/99. 

4. Ainda em relação às prestações internas de serviços de transporte, v. artigo 63 deste anexo. 

5. Em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais, v. artigo 18 do Anexo VI deste regulamento.

Art. 64-A . Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, com início e término no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da prestação.

Nota Informare - Acrescnetado o Art. 64-A pelo Decreto nº 321, de 13.12.2019; efeitos a partir de 01.01.2020.

§ 1º O benefício de que trata este artigo não alcança a prestação contemplada com qualquer outro benefício fiscal.

§ 2º A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 3º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 4º O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.

§ 5º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a:

I - opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5º do artigo 14 das disposições permanentes;

II - prévio credenciamento do contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

III - que a empresa prestadora de serviço de transporte permita, expressamente, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, que a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Delegados - AGER, por meio de seus servidores, tenha acesso às informações relativas à sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, bem como aosBilhetes de Passagem Eletrônico - BP-e existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota Informare - Acrescentado o inciso III ao § 5º pelo Decreto nº 879, de 31.03.2021.

§ 5º-A A AGER, por meio de seusservidores que tiverem acesso às informações a que se refere o inciso III do § 5º deste artigo:

Nota Informare - Acrescentado o § 5º-A pelo Decreto nº 879, de 31.03.2021.

I - devem utilizá-las, exclusivamente, no controle,acompanhamento ou na fiscalização de quaisquer aspectos da atividade econômica do contribuinte, relacionados ao respectivo benefício fiscal, adotando-se as devidas cautelas para a sua preservação e a manutenção do seu sigilo;

II - não podem compartilhá-las com quaisquer outros órgãos, entidades ou pessoas, qualquer que seja a finalidade.

§ 6º Este benefício vigorará até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 133/2020 )

Nota Informare - Alterado o § 6º pelo Decreto nº 879, de 31.03.2021.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100/2017 pelo Convênio ICMS 35/2019.

3. Aprovação da adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100/2017: Lei Complementar nº 631/2019.

4. Alteração do Convênio ICMS 100/2017: Convênio ICMS 35/2019.

5. Aprovação do Convênio ICMS 100/2017 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.980/2019; nº 11.251/2020, nº 11.310/2021.

Nota Informare - Acrescentada a anota 5 pelo Decreto nº 879, de 31.03.2021.

CAPÍTULO XXI
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Televisão por Assinatura

Art. 65 - Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 75,00% (setenta e cinco por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 78/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 65 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 1° A utilização do benefício previsto neste artigo está condicionada: 

I – a ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual; 

II – a não utilização de quaisquer créditos fiscais pelo contribuinte que optar pelo benefício;

III – ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual;

IV – a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;

V – a que o contribuinte:

a) divulgue no respectivo sítio da internet, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1) discrimine, nas respectivas faturas e Notas Fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sítios da internet;

2) observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não seja superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

§ 2° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 65 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 3° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 65 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 4º Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 65 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Conforme Convênio ICMS 78/2015 e alterações.

Nota Informare - Alterado a nota 03 do Art. 65 pelo Decreto nº 644, de 28.07.2016.

4. O benefício fiscal previsto neste artigo foi alterado cf. art. 46 da LC n° 631/2019.

Nota Informare - Acrescentada a nota 04 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Radiochamada

Art. 66 - Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 86/99 e alteração)

§ 1° A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional, aplicando-se em substituição ao sistema de tributação definido na legislação estadual para a prestação de serviço de radiochamada.

§ 2° Fica vedado ao contribuinte que optar pela redução de base de cálculo de que trata este artigo a utilização de quaisquer créditos ou benefícios fiscais.

§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste artigo, o contribuinte deverá lavrar, a cada ano civil, termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual ou benefício eventualmente concedido à prestação de serviço de radiochamada.

Notas
:


1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alterações do Convênio ICMS 86/99: Convênio ICMS 50/2001.

Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Acesso à Internet

Art. 67 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 67 pelo Decreto nº 1.519, de 08.06.2018.

Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Monitoramento e Rastreamento de Veículos e Cargas

Art. 68 A base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, fica reduzida a 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. Convênio ICMS 139/2006)

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 68 pelo Decreto nº 1.168, de 25.08.2017; efeitos a partir de 01.01.2018.

§ 1° O benefício previsto neste artigo será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as prestações de serviço que trata o caput deste preceito.

§ 2° O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido a este Estado pela prestadora de serviço, quando o tomador do serviço estiver estabelecido no território mato-grossense.

§ 3° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado por meio de DAR-1/AUT, ou, quando o estabelecimento prestador do serviço estiver localizado fora do território mato-grossense, por GNRE On-Line ou por DAR-1/AUT.

§ 4° Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° a 3° deste preceito, a fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância dos seguintes requisitos pelo estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, localizado nesta ou em outra unidade federada:

I – que, para fins de obtenção do valor reduzido, o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador do serviço, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo nos prazos fixados em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;

III – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso III do § 4º do Art. 68 pelo Decreto nº 1.168, de 25.08.2017.

§ 5° O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo implica o cancelamento do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, restaurando-se integralmente o débito fiscal correspondente e tornando-o imediatamente exigível.

Notas
:


1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

Seção V
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de Comunicações Multimídia - SCM

Nota Informare - Acrescentada a Seção V pelo Decreto nº 388, de 03.03.2020.

Art. 69 A base de cálculo do ICMS, incidente nas prestações internas de Serviços de Comunicações Multimídia - SCM a consumidor final, localizado no território mato-grossense, fica reduzida a: (Cf. Convênio ICMS 90/2018 e alteração - efeitos a partir de 1° de março de 2020)

I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6 milhões (seis milhões de reais);

II - 40% (quarenta por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6 milhões (seis milhões de reais) e de até R$ 9 milhões (nove milhões de reais);

III - 56,67% (cinquenta e seis inteiros e sessenta e sete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões (nove milhões de reais) e de até R$ 12 milhões (doze milhões).

§ 1° O benefício previsto neste artigo será:

I - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto no § 4° deste artigo;

II - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses, desde que não posterior ao termo final de vigência fixado no § 9° deste artigo.

§ 2° O benefício fica condicionado à:

I - comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;

II - desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;

III - contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado e com Ponto de Presença no território mato-grossense;

IV - observância do disposto no artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento;

V - existência de sede da empresa prestadora de serviço no território mato-grossense.

§ 3° Para o cálculo da receita bruta mencionada nos incisos do caput deste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta dos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.

§ 4° Tratando-se de contribuinte, enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput deste artigo, será admitido crédito proporcional relativo à contratação de link de dados.

§ 5° Não poderá ser beneficiado o contribuinte:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se suspensa, em decorrência de pedido de paralisação temporária ou de pedido de baixa, há mais de 6 (seis) meses;

IV - cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cassada.

§ 6° Será excluído do benefício:

I - a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;

II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do caput deste artigo;

III - de ofício, quando:

a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;

b) constatado o descumprimento de qualquer das condições previstas no § 2° deste artigo;

c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta relativas aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe o § 3° deste artigo;

d) constatada ocorrência prevista no § 5° deste artigo;

e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por instrumento constitutivo de crédito tributário.

§ 7° Nos casos de exclusão na forma dos incisos I e II do § 6° deste artigo, os efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.

§ 8° Nos casos de exclusão na forma das alíneas do inciso III do § 6° deste artigo, o efeito será:

a) retroativo à data de concessão, quando se tratar da alínea a;

b) retroativo à data da ocorrência, quando se tratar da alínea b, c ou d;

c) retroativo ao primeiro período de apuração constante no instrumento constitutivo de crédito tributário, quando se tratar da alínea e.

§ 9° Este benefício vigorará até 31 de dezembro 2020. (Convênio ICMS 126/2019)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Alteração do Convênio ICMS 90/2018: Convênio ICMS 126/2019.

3. Aprovação do Convênio ICMS 126/2019, que revigorou o Convênio ICMS 90/2018: Lei n° 10.980/2019.