APRESENTAÇÃO – EFD-REINF
A INFORMARE procurando atender a necessidade dos escritórios e empresas que necessitam encontrar informações relativas à obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-REINF, preparou um guia com o objetivo de orientar o contribuinte sobre a forma que as informações tributárias e previdenciárias descritas na IN RFB nº 2.043/2021 terão que ser prestadas na EFD-Reinf, através de diversos conteúdos específicos na área, para que você profissional contábil, advogado, Administrador, estudantes e entusiastas, possam ler e se atualizar.
Vejamos alguns temas abordados: obrigatoriedade de entrega, prazo e cronograma para início da entrega, perguntas e respostas, legislação, links e Dowloads dos manuais, etc.
Com a publicação da IN 2.163/2023 a EFD-Reinf apresenta as seguintes mudanças:
- Tomadores de serviços de administradoras de cartões de crédito ficam dispensadas do envio das informações no R-4020;
- Prestadores de serviço de administradoras de cartão mantém a obrigatoriedade do envio de suas informações no R-4080, porém a partir de Janeiro/2024;
- Os valores de distribuição de lucros têm o prazo de apresentação alterado para o 2º mês subsequente ao fato gerador;
- A EFD-Reinf tem o prazo de entrega alterado em casos de feriados ou finais de semana. Quando o dia 15 não for dia útil, o prazo de entrega será postergado para o primeiro dia útil seguinte.
Por exemplo: A entrega da Reinf sobre a competência de setembro tinha como data final o dia 15/10/2023 – Domingo, porém com a alteração da IN esta entrega é prorrogada para dia 16/10/2023 – Segunda-feira.
2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Ficam obrigados a adotar a EFD-REINF os seguintes contribuintes:
- As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
- as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
- O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;
- O adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
- As associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
- A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o item 5; e
- As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
Importante ressaltar que todos os contribuintes obrigados ao eSocial a partir de janeiro/2018 também estão obrigados à EFD-Reinf a partir de maio/2018.
Nota Informare:
Com a publicação da IN RFB nº 2.043/2021 temos a revogação da IN RFB nº 1.701/2017 a qual mencionada a obrigatoriedade da EFD-Reinf inclusive para retenção de imposto de renda e contribuição social. No entanto com a nova IN, o texto foi retirado, não sendo mais uma exigência à esta declaração as informações que se referem à retenção do imposto sobre a renda e do PIS e COFINS.
3. PRAZO E CRONOGRAMA DE APRESENTAÇÃO DA EFD-REINF
Grupo de Obrigados |
Detalhamento |
Data de início da obrigatoriedade à EFDReinf |
Fato Gerador |
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1º Grupo |
Entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Notas da Informare:
1. O faturamento compreende o total da receita bruta apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na respectiva Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
2. Os sujeitos passivos que optaram pela utilização do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFD-Reinf. |
A partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018. |
A partir de 01 de maio de 2018. |
2º Grupo |
Compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, exceto para: a) as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e
b) as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data informada na alínea "a".
|
A partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019. |
Ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019. |
3º grupo |
Pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos. |
A partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021. |
Ocorridos a partir de 1º de maio de 2021. |
Pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos. |
Fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021. |
Fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021. |
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4º Grupo |
Compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018. |
A partir das 8 (oito) horas de 22 de abril de 2022. |
Fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022. |
Notas da Informare:
- Situação “sem movimento”:
De acordo com o Art. 4º da IN RFB nº 2.043/2021, na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.
O Manual de Orientação do Usuário versão 1.5.1.3 até o momento não foi atualizado com a IN RFB nº 2.043/2021, ou seja, ainda consta a obrigatoriedade nos casos de situações “sem movimento” da informação do Evento R-2099 - Fechamento de eventos periódicos, na primeira competência do ano em que essa situação ocorrer, inclusive, se a situação “sem movimento” se repetir nos anos seguintes, o procedimento terá que ser feito na competência janeiro de cada ano.
- Evento R-2055 – Aquisição de produção rural:
Conforme noticia do Portal do e-Social, a partir de 21.07.2021, o evento de aquisição de produção rural passará a ser informado exclusivamente na EFD-Reinf através do Evento R-2055, mesmo que seja de competências anteriores a julho/2021. O manual do usuário da EFD-Reinf deve ser consultado para maiores explicações.
O envio de eventos da EFD-Reinf por pessoas físicas, nas situações permitidas, também será permitido a partir de 21/07/2021, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
4. FORMA DE ACESSO À EFD-REINF
O certificado digital utilizado no sistema EFD-Reinf deverá ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
O certificado digital deverá ser do tipo "A1" ou "A3". Certificados digitais de tipo "A1" ficam armazenados no próprio computador a partir do qual é utilizado. Certificados digitais do tipo "A3" são armazenados em dispositivo portátil inviolável do tipo smart card ou token, que possuem um chip com capacidade de realizar a assinatura digital.
Fonte: manual do EFD-Reinf.
4.1 – Código de Acesso Para os Contribuintes Não Obrigados à Utilização do Certificado Digital
Os contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital, tais como, o empregador doméstico e o microempreendedor individual – MEI, podem gerar um Código de Acesso no portal do eSocial, que permite a utilização de diversos serviços, dentre eles, a geração dos arquivos eletrônicos que se transformarão em documentos eletrônicos nos termos previstos em lei.
Fonte: manual do EFD-Reinf.
5. PGD DA EFD-REINF
A EFD-Reinf terá o Portal Web na internet, cujo preenchimento e salvamento dos campos e telas já operam a geração e transmissão do evento. Nessa hipótese, pode ser utilizado certificado digital ou, para os dispensados de ter esse certificado, o código de acesso.
A EFD-Reinf não funciona por meio de um Programa offline Gerador de Declaração (PGD) ou Validador e Assinador (PVA), ou seja, não possui um aplicativo para download no ambiente do contribuinte que importe o arquivo e faça as validações antes de transmitir.
Fonte: Manual da EFD-Reinf.
6. PENALIDADE
Para o contribuinte que não enviar à EFD – Reinf, ou atrasar o seu envio, estará sujeito ao pagamento de multas, de acordo o Artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, a qual ficará sujeito às seguintes multas:
- Pela entrega fora o prazo ou falta de apresentação da declaração – Aplicada a multa de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%, observado a multa mínima.
- Pelas omissões e Incorreções – Aplica-se a multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações.
Multa Mínima
A multa mínima a ser aplicada será de:
- Pela falta de apresentação com fatos gerados ou ainda com incorreções e omissões – R$ 500,00.
Reduções
Observado o valor mínimo exigido, as multas podem ser reduzidas à:
- 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
- 25%, quando apresentada após o prazo, mas até o prazo estabelecido na intimação.
MEI e Simples Nacional
Em substituição às reduções mencionadas anteriormente (observado a multa mínima), o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, poderão aplicar as seguintes reduções (§ 4º do art. 4º da IN RFB nº 2.043/2021):
- Microempreendedor Individual – Aplica-se redução de 90% sobre a multa.
- Simples Nacional – Aplica-se redução de 50% da multa para a microempresa e para a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional.
DARF
Por meio do Ato Declaratório CODAC nº 1 de 31/07/2020, foi instituído o código de DARF 5804 para fins de recolhimento da multa por omissão/incorreção/falta/atraso na apresentação da EFD-Reinf.
7. DOWNLOADS DAS NORMAS TÉCNICAS
DOWNLOADS |
LEIAUTES EFD-REINF V. 2.1 |
EFD-Reinf - Controle de alterações Versão 2.1.2 |
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EFD-Reinf - Controle de alterações Versão 2.1.1 |
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EFD-Reinf - Controle de alterações Versão 2.1 |
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Minutas dos leiautes da série R-4000 da EFD-Reinf |
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DOWNLOADS |
LEIAUTES EFD-REINF V. 1.5 |
Leiautes da EFD-Reinf v. 1.5.1 |
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Leiautes da EFD-Reinf v1.5 |
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DOWNLOADS |
NOTAS TÉCNICAS |
Ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 |
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Ajustes nos leiautes versão 1.5.1 |
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Considerando a vigência da lei 13.670/2018 e da IN RFB 1.812/2018, que alteraram a incidência e alíquotas para os fatos geradores da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta a partir de 01 de setembro de 2018, foi necessário a alteração da tabela 09 da EFD-REINF. |
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Ajuste do Leiaute Versão 1.3.02 |
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DOWNLOADS |
NOTAS ORIENTATIVAS |
Estabelecimento de cronograma de implantação da EFD-Reinf. |
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Comunicado Conjunto RFB/SEPRT n° 01, de 13 de janeiro de 2021. |
Estabelecimento de cronograma de implantação do novo eSocial. |
Estabelecimento de cronograma de implantação da EFD-Reinf. |
|
Comunicado Conjunto RFB/SEPRT n° 01, de 13 de janeiro de 2021. |
Estabelecimento de cronograma de implantação do novo eSocial. |
Erro na EFD-REINF com fechamento Sem Movimento |
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Decisão judicial favorável para continuar no regime especial de tributação (desoneração da folha) |
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Fechamento com erro "3395587205" |
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Evento de fechamento R-2099 |
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Arredondamentos de Retenções na EFD-Reinf |
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Produtores Rurais Pessoa Jurídica |
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DOWNLOADS |
LEIAUTES EFD-REINF V. 1.4 |
Nota Técnica nº 07/2018 - Migração da escrituração da CPRB na EFD-Contribuições para a EFD-Reinf – Maio de 2018 |
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NOTA TÉCNICA Nº 01/2018 DE AJUSTE DO LEIAUTE VERSÃO 1.3.02 |
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Leiautes da EFD-Reinf v1.4 |
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Leiautes da EFD-Reinf v1.4 - Anexo I - Tabelas |
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Leiautes da EFD-Reinf v1.4 - Anexo II - Tabela de Regras |
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Controle de Alterações Efetuadas Nos Leiautes e Regras de Validação Versão Base 1.3.02 Para Geração da Versão 1.4 |
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DOWNLOADS |
ESQUEMAS XSD |
Pacote XSD Lote Comunicação Assíncrona - versão 1.0 Pacote (atualizado) XSD Eventos EFD Reinf v1.5.1 Atualizado em 03/03/2021 Pacote (atualizado) XSD Comunicação EFD Reinf v1.5.1 Atualizado em 25/06/2021 |
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Pacote XSD Eventos EFD Reinf v1.5 Pacote XSD Comunicação EFD Reinf v1.5 |
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DOWNLOADS |
MANUAL DE ORIENTAÇÃO |
Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf – Versão 1.5.01 Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf – Lote Assíncrono - Versão 1.00.00 |
Este documento tem por objetivo definir critérios e especificações técnicas necessárias para a integração entre o Sistema dos empregadores, pessoas físicas e/ou jurídicas, e o Sistema EFD-REINF. Abril de 2021. Este documento tem por objetivo definir critérios e especificações técnicas necessários para a integração entre o sistema das pessoas físicas e/ou jurídicas e o sistema EFD-REINF, especificamente para o envio e consulta de lotes no modelo assíncrono. |
Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf - Versão 1.5.1.3 |
Este manual tem como objetivo orientar o contribuinte para a nova forma de cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias afetas aos tributos e contribuições sociais previdenciárias que não incidem sobre a remuneração ou folha de salários. Nota: até o momento essa versão não está atualizada de acordo com as normas da IN RFB nº 2.043/2021. |
DOWNLOADS |
MENSAGENS DO SISTEMA |
Mensagens do Sistema - versão 2.0 - setembro / 2019 |
O objetivo de Mensagens do Sistema é disponibilizar as mensagens que devem ser apresentadas aos usuários como resposta a alguma ação. |
DOWNLOADS |
CONSULTAS EFD-REINF |
Consultas EFD-REINF - WSDL Produção Consultas EFD-REINF - WSDL Produção Restrita |
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DOWNLOADS |
NOTA CONJUNTA SEPRT/RFB/SED |
A presente Nota trata da Simplificação da Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. |
8. NOTÍCIAS PUBLICADAS NO PORTAL DE SERVIÇOS SPED
9. MATÉRIAS RELACIONADAS PUBLICADAS NA INFORMARE
ASSUNTO |
BOLETIM |
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Boletim nº 22/2021 do Caderno trabalho e previdência |
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Boletim nº 21/2021 do Caderno trabalho e previdência |
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Boletim nº 21/2021 do Caderno trabalho e previdência |
|
Boletim nº 20/2021 do Caderno trabalho e previdência |
|
Boletim nº 20/2021 do Caderno trabalho e previdência |
|
Boletim nº 19/2021 do Caderno trabalho e previdência |
|
EFD-REINF - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL POR PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA E AGROINDÚSTRIA |
Boletim nº 19/2021 do Caderno trabalho e previdência |
Boletim nº 05/2021 do Caderno trabalho e previdência |
|
Boletim nº 03/2020 do Caderno trabalho e previdência |
|
Boletim nº 32/2019 do Caderno trabalho e previdência |
|
Boletim nº 46/2018 do Caderno trabalho e previdência |
|
Boletim nº 17/2018 do Caderno trabalho e previdência |
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Boletim nº 15/2018 do caderno imposto de renda e contabilidade |
10. LEGISLAÇÃO DA EFD-REINF
- Instrução Normativa nº 2.043, de 13 de agosto de 2021.
- (Revogada) Instrução Normativa RFB nº 1996, de 03 de dezembro de 2020;
- (Revogada) Instrução Normativa RFB nº 1921, de 09 de janeiro de 2020;
- (Revogada) Instrução Normativa RFB nº 1900, de 17 de julho de 2019;
- (Revogada) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018;
- (Revogada) Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro de 2017;
- (Revogada) Instrução Normativa RFB nº 1701, de 16 de março de 2017;
- Art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
- Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.