SEGURO-DESEMPREGO - PESCADORES ARTESANAIS
PERÍODO DE DEFESO

RESUMO: Alterada a Resolução CODEFAT n º 468/2005 (Bol. INFORMARE n º 01/2006) que estabelece e consolida critérios para a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de defeso

Resolução CODEFAT n º 523 de 28.12.2006
(DOU DE 29.12.2006)

Altera a Resolução nº 468, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece e consolida critérios para a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de defeso, instituído pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e dá outras providências.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779/2003, resolve:

Art. 1º Inserir o parágrafo 3º no art. 3º da Resolução nº 468/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º ((...))

§ 3º- Em caráter excepcional, fica estabelecido que até 28 de fevereiro de 2007, os pescadores profissionais que exerçam suas atividades de forma artesanal, para fins de obtenção do Seguro-Desemprego, ficam dispensados da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso IX deste artigo. ((...))"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 513, de 20 de novembro de 2006.

REMIGIO TODESCHINI
Presidente do Conselho